Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
193/19.3T9LAG.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
FORMALISMO DA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O “Requerimento para abertura da Instrução” em causa constitui uma verdadeira “acusação”, porquanto identifica os arguidos, descreve os factos que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena (incluindo o tempo, o lugar e a motivação da sua prática), a forma como cada arguido atuou, a consciência, a vontade e a intenção com que cada arguido agiu, e, finalmente, identifica as disposições legais aplicáveis às condutas imputadas aos arguidos.
O que acontece, isso sim, é que essa “acusação” não segue a “formatação” habitual das acusações proferidas pelo Ministério Público, ou seja, não copia o modelo estereotipado e seco que é usual ver-se em tais acusações (modelo onde se elencam apenas os factos essenciais ao preenchimento dos elementos do tipo legal de crime objeto da acusação, sem indicação de quaisquer outros factos, nomeadamente factos instrumentais, acessórios ou laterais).

Uma coisa, porém, é certa (a nosso ver): os “factos essenciais” ao preenchimento de todos os elementos do tipo legal de crime imputado e, bem assim, as normas legais aplicáveis, constam do “Requerimento para abertura da Instrução” apresentado pela assistente, o qual, deste modo, constitui uma verdadeira “acusação alternativa” (relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público), respeitando, formal e materialmente, o princípio do acusatório, e delimitando, com suficiente rigor, a atividade de investigação e de decisão do Juiz de Instrução.

Dito de outro modo: o “Requerimento para abertura da Instrução” apresentado pela assistente tem a virtualidade de desempenhar as funções que legalmente lhe estão atribuídas, consubstanciando, no plano formal e material, uma “acusação”, sendo capaz de condicionar e limitar a atividade de investigação do Juiz de Instrução e, bem assim, a decisão a proferir por este no final da fase de instrução (decisão de pronúncia ou de não pronúncia dos arguidos) - descrevendo, nomeadamente, os elementos subjetivos do crime imputado aos arguidos -.

Tudo isto significa, pois, que os factos alegados no “Requerimento para abertura da Instrução” em análise integram a prática do crime nele indicado, permitindo, por isso, a confirmarem-se na fase da instrução, a pronúncia pretendida.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Por despacho de 29 de maio de 2020, proferido no Proc. nº 193/19.3T9LAG, do Juízo de Instrução Criminal de Portimão (Juiz 2), não foi admitida a instrução requerida pela assistente Q…, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

Inconformada com essa decisão, recorreu a assistente, pedindo que seja proferido acórdão que revogue o aludido despacho e ordene a substituição do mesmo por outro que admita a instrução requerida.

Apresentou as seguintes conclusões:

1ª - No Requerimento para Abertura da Instrução apresentado, a assistente/recorrente indica, claramente, os factos que imputa aos arguidos (conforme pontos nºs 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 desse “Requerimento”), bem como elenca os elementos subjetivos do crime, não impondo a lei que a assistente tenha de organizar um Requerimento para Abertura da Instrução como o Ministério Público organizaria uma acusação.

2ª - O que é necessário, isso sim, é que o Requerimento para Abertura da Instrução contenha todos os elementos referidos no artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal, o que sucede in casu.

3ª - A assistente, no Requerimento para Abertura da Instrução apresentado, indica os factos e indica as disposições legais aplicáveis, de tudo resultando a imputação aos arguidos de um tipo legal de crime bem delimitado e bem definido, sendo perfeitamente percetível qual a sanção penal a aplicar.

4ª - A “forma” como o Requerimento para Abertura da Instrução apresentado pela assistente está organizado não belisca o direito ao contraditório dos arguidos, uma vez que, dele, constam todos os factos que são imputados aos arguidos, e, bem assim, constam as normas jurídicas aplicáveis.

5ª - A rejeição do Requerimento para Abertura da Instrução, nos termos e com os fundamentos em que foi levada a cabo pelo tribunal recorrido, constitui uma verdadeira denegação de justiça, com flagrante violação do direito da assistente a uma tutela jurisdicional efetiva.

*

O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que deve manter-se o despacho recorrido, improcedendo o recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, possuindo entendimento contrário, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em aferir da existência ou inexistência de motivo legal de rejeição da instrução, face ao requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente (e, face a tal aferição, concluir se o despacho recorrido deve ou não ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento a pedir a abertura de instrução).

2 - A decisão recorrida.

O despacho revidendo é do seguinte teor:

“Requerimento de abertura da instrução de fls. 204 e seguintes:

Conforme resulta da lei processual penal, a instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» – artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Finda a instrução, o juiz deverá proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo certo que a opção por um ou por outro se relaciona com o facto de até ao encerramento da instrução se haver logrado ou não recolher indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – conforme o disposto nos artigos 308.º, n.º 1, e 283.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

Efetivamente, nesta fase processual não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios suficientes de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido, sendo certo que a decisão a proferir no final desta fase não é uma decisão jurisdicional demérito, mas sim uma decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento.

Neste escopo, deve o Juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.

A fase de instrução permite que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público durante o inquérito possa ser controlada através de uma comprovação por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Por isso, a atividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações – Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/1995, CJ, XX, 4.º, pág. 140, e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128.

Nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo a lei quem pode constituir-se como assistente em processo penal.

Prevê o artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter «em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar», sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável «o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) (...)».

Quer isto dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 12/05/1998, BMJ n.º 477.º, pág. 555; da Relação do Porto de 15/04/1998, BMJ n.º 476.º, pág. 487; da Relação de Lisboa de 2/12/1998, BMJ n.º 482.º, pág. 294; da Relação de Lisboa de 21/10/1999, CJ, XXII pág. 158; Relação de Lisboa de 9/02/2000, CJ, XXIII, 1.º, 153).

Tal ponto é crucial. Não pode o assistente limitar-se a repetir em sede de abertura de instrução toda a história factual trazida à lide com a denúncia. É necessário que efetue uma verdadeira acusação, pois a mesma, existindo indícios suficientes, fixará o objeto da causa. E tal objeto não se coaduna com a natural falta de rigor formal e material da mera descrição de factos que consta, por exemplo, da denúncia.

Destarte, por força da conjugação do artigo 287.º, n.º 2, com o artigo 309.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público - aquele que aqui importa ter em conta -, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação, não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (cfr. artigo 287.º, n.º 2, in fine, a contrario sensu).

Pelas razões acima aludidas, no requerimento para abertura de instrução o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. Ou seja, tem que deduzir materialmente uma acusação. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia (cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/1993, CJ, XVIII, 3.º, pág. 243 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/11/1993, CJ, XVIII, 5.º, pág. 61).

Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objeto do processo a partir da sua apresentação; ele constitui, pois, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público.

Seguindo-se tal raciocínio assegurar-se-á a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto da acusação do Ministério Público» - Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas, tendo declarado a sua não inconstitucionalidade (veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 358/04 desse Tribunal, publicado na IIª Série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004).

Concretizando, analisando o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente Q…, verifica-se que a mesma avança as razões da sua discordância com o despacho final de arquivamento proferido pelo Ministério Público, contudo, parece olvidar a referida estrutura acusatória. Lidos todos os factos, o que se verifica é que a assistente veio trazer novamente todos os fundamentos que deram origem à denúncia, mas não individualizou e explanou quais os factos que se subsumem aos tipos criminais em causa e que devem ser sujeitos ao crivo judicial.

Repare-se que a assistente não faz referência material aprofundada à forma como se terão desenvolvido os factos denunciados, impondo ao juiz de instrução, dada a forma como alegou, a busca, nos elementos constantes dos autos, dos factos que poderão consubstanciar a prática dos imputados crimes. Isto é, estamos perante uma alegação genérica de factos, sendo que é ao Juiz de Instrução que compete “escolher” os factos que posteriormente serão sujeitos a debate. Tal situação, à luz dos preceitos citados, não é admissível. E mais, caso o signatário tentasse escolher, no RAI, factualidade subsumível a uma estrutura acusatória não o poderia fazer, pois que existe alguma mistura de factos, com conceitos, prova e Direito, não sendo possível individualizar elementos objetivos e subjetivos.

Reforce-se que não se mostram individualizados os factos que correspondem aos elementos dos tipos criminais.

Constatamos, assim, que, e ao contrário daquilo a que estava obrigada, a assistente não fez no requerimento de abertura da instrução a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumerou de forma cabal, precisa, concreta e determinada, os factos que pretende estarem indiciados, suscetíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena. Ou seja, a assistente não elaborou um requerimento de abertura da instrução onde desse cumprimento às imposições legais supra referidas, nomeadamente no sentido de que se possa afirmar estarmos perante uma verdadeira acusação. Aceitar a presente instrução seria violar o direito de contraditório que aos arguidos assiste, pois estes não saberiam quais os factos sujeitos à instrução e passíveis de posteriormente virem a ser submetidos à fase de Julgamento.

Sublinhe-se novamente que não é ao Juiz de instrução criminal que incumbe selecionar, na alegação que constitui a denúncia, aqueles factos que, concretamente, a terem-se por suficientemente indiciados, poderiam permitir a imputação ao denunciado, na fase da instrução, de um qualquer ilícito penal, nomeadamente os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de falsificação de documento.

Relembra-se o que já foi dito sobre a exigência que, in casu, devia conter o requerimento da assistente, não só para que a denunciada possa, eventualmente, ser pronunciada pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 541).

Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do(s) arguido(s) contra qualquer arbitrário alargamento do objeto do processo e a possibilitar-lhe(s) a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.

Leia-se, a este propósito, o que se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), «o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respetivo objeto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras». Mais adiante ainda se anota: «não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da ação penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor».

O não acatamento pelo assistente desta exigência torna-se depois insuprível: «face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico», o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência «seria nulo» ou, até, «juridicamente inexistente» (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1.º, pág. 153).

Com efeito, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das várias alíneas do n.º 3 do artigo 283.º, do Código de Processo Penal, «não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados - e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo, nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal», e, por isso, «inútil e proibido, tal como os atos eventualmente subsequentes» (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141).

Também que se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas «a instrução será a todos os títulos inexequível» (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, “Inquérito e Instrução”, in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120).

Em síntese, a instrução é inadmissível, por falta de objeto (artigo 287.º, n. º 3), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução.

De harmonia com o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, publicado no D.R. I Série-A n.º 212, de 4 de novembro de 2005, que fixou jurisprudência no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso na narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, não se proferirá tal despacho.

Concluímos, assim, que o requerimento de abertura da instrução em apreço terá forçosamente de ser liminarmente rejeitado.

Decisão:

Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em atenção o supra exposto, decido rejeitar, por inadmissível, o requerimento de abertura da instrução em apreço.

Custas a cargo da assistente, fixando-se em 1 UC a respetiva taxa de justiça.

Oportunamente arquive os autos”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

Alega-se na motivação do recurso, em breve síntese, que o requerimento para abertura de instrução não está sujeito ao estrito, tabelar e rigoroso “formalismo” de uma acusação pública (de uma acusação deduzida pelo Ministério Público), sendo certo que, no “Requerimento para Abertura da Instrução” em análise neste processo, estão indicados, claramente, os factos objetivos imputados aos arguidos (pontos nºs 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 desse “Requerimento”), estão elencados os elementos subjetivos do crime indiciado, e estão indicadas, com nitidez, as disposições legais aplicáveis (ou seja, qual o tipo legal de crime praticado pelos arguidos).

Ora, essas indicações, concretas, completas e precisas, permitem, por um lado, a realização da instrução, e, por outro lado, respeitam cabalmente o princípio do contraditório, assegurando, assim, todas as garantias de defesa dos arguidos.

Cumpre apreciar e decidir.

Do ponto de vista teórico (ou seja, no respeitante aos preceitos legais aplicáveis, no tocante à correta interpretação dos mesmos, e, bem assim, no concernente aos princípios processuais/penais convocáveis na matéria em análise), o despacho sub judice não nos merece qualquer censura ou reparo, mostrando-se correto, rigoroso e detalhado.

Contudo, e com o devido respeito pelo entendimento constante do despacho em causa, lendo (de forma detalhada e atenta) o “Requerimento para Abertura da Instrução” apresentado pela assistente (sob a referência “Citius” 7881634 - e que nos dispensamos aqui de reproduzir -) verificamos:

1º - Estão elencados, de modo claro, sequencial, pormenorizado (com circunstâncias de tempo, lugar e modo) e apreensível, os factos delitivos imputados aos arguidos, suscetíveis de integrarem a prática de um crime de falsificação de documento (pontos nºs 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do “Requerimento para abertura da Instrução”).

2º - De seguida, nos pontos subsequentes do mesmo “Requerimento para abertura da Instrução”, estão descritos factos que preenchem os elementos subjetivos do referido crime, nomeadamente a existência de dolo (conhecimento, pelos arguidos, de que as suas condutas integravam os elementos objetivos do crime em causa, vontade de os arguidos cometerem tal crime, e consciência da ilicitude dos respetivos atos).

3º - Após, e no mesmo “Requerimento para abertura da Instrução”, estão claramente referenciadas as disposições legais aplicáveis, isto é, está dito qual a subsunção jurídico-penal dos factos (objetivos e subjetivos) anteriormente descritos (por outras palavras, é feita a enunciação do tipo legal de crime praticado).

Assim sendo, e sempre com o devido respeito pela opinião expressa no despacho sub judice, o “Requerimento para abertura da Instrução” em causa constitui uma verdadeira “acusação”, porquanto identifica os arguidos, descreve os factos que fundamentam a aplicação aos mesmos de uma pena (incluindo o tempo, o lugar e a motivação da sua prática), a forma como cada arguido atuou, a consciência, a vontade e a intenção com que cada arguido agiu, e, finalmente, identifica as disposições legais aplicáveis às condutas imputadas aos arguidos.

O que acontece, isso sim, é que essa “acusação” não segue a “formatação” habitual das acusações proferidas pelo Ministério Público, ou seja, não copia o modelo estereotipado e seco que é usual ver-se em tais acusações (modelo onde se elencam apenas os factos essenciais ao preenchimento dos elementos do tipo legal de crime objeto da acusação, sem indicação de quaisquer outros factos, nomeadamente factos instrumentais, acessórios ou laterais).

Uma coisa, porém, é certa (a nosso ver): os “factos essenciais” ao preenchimento de todos os elementos do tipo legal de crime imputado e, bem assim, as normas legais aplicáveis, constam do “Requerimento para abertura da Instrução” apresentado pela assistente, o qual, deste modo, constitui uma verdadeira “acusação alternativa” (relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público), respeitando, formal e materialmente, o princípio do acusatório, e delimitando, com suficiente rigor, a atividade de investigação e de decisão do Juiz de Instrução.

Dito de outro modo: o “Requerimento para abertura da Instrução” apresentado pela assistente tem a virtualidade de desempenhar as funções que legalmente lhe estão atribuídas, consubstanciando, no plano formal e material, uma “acusação”, sendo capaz de condicionar e limitar a atividade de investigação do Juiz de Instrução e, bem assim, a decisão a proferir por este no final da fase de instrução (decisão de pronúncia ou de não pronúncia dos arguidos) - descrevendo, nomeadamente, os elementos subjetivos do crime imputado aos arguidos -.

Tudo isto significa, pois, que os factos alegados no “Requerimento para abertura da Instrução” em análise integram a prática do crime nele indicado, permitindo, por isso, a confirmarem-se na fase da instrução, a pronúncia pretendida.

Em jeito de síntese: o “Requerimento para abertura da Instrução” em causa não prima, como se nos afigura óbvio, pela perfeição na sua elaboração. Porém, do mesmo podem depreender-se todos os factos imputados aos arguidos, os elementos subjetivos do crime em presença, e, bem assim, as disposições legais que, na visão da assistente, punem a conduta delitiva nele descrita, apenas se exigindo, mas tal não é ilegal nem ilegítimo, que o Exmº Juiz de Instrução tenha “algum esforço” na “decantação” da factualidade descrita pela assistente, separando a que for criminalmente relevante daqueloutra que for, sob esse ponto de vista, inócua e irrelevante (a nosso ver, esse “esforço” do Exmº Juiz de Instrução - esse tipo de “dificuldade” na sua tarefa - não vai para além do que lhe é pedido no exercício regular do seu múnus).

Face ao predito, impõe-se a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita o “Requerimento para abertura da Instrução” apresentado pela assistente, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Por conseguinte, o recurso interposto pela assistente é inteiramente de proceder.

III - DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acordam em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, seguindo-se os demais termos do processo.

Sem tributação.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 09 de fevereiro de 2021

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Laura Goulart Maurício)