Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMAGENS DE VIDEOVIGILÂNCIA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - A obtenção de imagens (da arguida) através do sistema de videovigilância, instalado para proteção da integridade física de quem residia na habitação assaltada e dos bens que aí se encontrassem, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, porque existe justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infracção criminal, e não diz respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada. II – Por isso, tais imagens, incluindo os fotogramas obtidos através de tal sistema, podem ser validamente utilizadas como meio de prova. III - Se a violência foi exercida, na mesma ocasião, contra duas pessoas, que são também as pessoas donas das coisas subtraídas, há concurso efetivo de crimes de roubo, nos termos prevenidos no artigo 30.º, nº 1, do Código Penal, sendo de todo irrelevante o regime de bens em que viviam essas pessoas e se “casados de acordo com a lei cigana". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 442/12.9 PAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, mediante acusação pública, precedendo enxerto cível [por banda dos demandantes C. e J.] e bem assim de contestação [apresentada por cada um dos arguidos], foram submetidos a julgamento os arguidos A., filha de…, natural de Campo Alegre, Minas Gerais, Brasil, de nacionalidade brasileira, nascida em…, casada, engomadeira e residente, antes de presa, na Av…., na Amora e B., filho de…, natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em…, solteiro, pedreiro e residente, antes de preso, na Praceta…, em Setúbal, e por acórdão proferido e depositado em 06.01.2014, foi decidido: “(…) A) Quanto à Acusação: Julgar procedente em parte a acusação deduzida pelo Ministério Público, por provada em parte, e, em consequência: A. Absolver o arguido B. da acusação da prática de dois crimes de coacção p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), com referência ao artº 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal; B. Condenar o arguido B. pela prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material, de dois crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artºs 204º, n.ºs 1, alínea f) e 2, alíneas a) e f) e 202º, alínea b), do Código Penal, nas penas de oito anos de prisão por um desses crimes e de sete anos e três meses de prisão pelo outro crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos e cinco meses de prisão, na pena acessória de expulsão do território nacional e na interdição de entrada em território nacional pelo período de oito anos; C. Condenar a arguida A. pela prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material, de dois crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artºs 204º, n.ºs 1, alínea f) e 2, alíneas a) e f) e 202º, alínea b), do Código Penal, nas penas de prisão de seis anos por um desses crimes e de cinco anos e três meses de prisão pelo outro crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e nove meses de prisão; D. Manter a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos B. e A., assim determinado que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a essa medida de coacção; E. Declarar perdido a favor do Estado Português, após trânsito em julgado do acórdão, o rolo de fita cola apreendido a fls. 300 e 301, bem como o remanescente do cigarro examinado, mencionado a fls. 705; F. Ordenar que, após trânsito em julgado do acórdão, se restitua ao arguido B. o veículo de matrícula ---JX apreendido a fls. 305 e os demais objectos apreendidos a fls. 300 e 301, para o que deve ser notificado a fim de proceder ao respectivo levantamento no prazo máximo de noventa dias, findo o qual passa a suportar eventuais custos resultantes do seu depósito, com a cominação ainda de que caso injustificadamente os não levante no prazo de um ano a contar dessa notificação o mesmo será declarado perdido a favor do Estado Português; G. Ordenar que, após trânsito em julgado do acórdão, se restitua à arguida A. a mala apreendida a fls. 321 e o cartão apreendido a fls. 333, para o que deve ser notificada a fim de proceder ao respectivo levantamento no prazo máximo de noventa dias, findo o qual passa a suportar eventuais custos resultantes do seu depósito, com a cominação ainda de que caso injustificadamente os não levante no prazo de um ano a contar dessa notificação o mesmo será declarado perdido a favor do Estado Português; H. Condenar ambos os arguidos no pagamento das custas, fixando em três unidades de conta a taxa de justiça devida por cada um; I. Ordenar a remessa, após trânsito, de cópia do presente acórdão à Embaixada do Brasil em Portugal; J. Ordenar a remessa, após trânsito, de cópia do presente acórdão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; L. Ordenar a remessa, após trânsito, de cópia do presente acórdão aos Estabelecimentos Prisionais onde os arguidos se encontram; M. Ordenar a remessa, após trânsito, de cópia do presente acórdão à DGRSP – Equipas Pinhal Litoral e Lisboa EP´s 2; N. Ordenar que, após trânsito em julgado do acórdão, se efectue a recolha do perfil de ADN a cada um dos arguidos para fins de investigação criminal, devendo ser previamente cumprido o disposto nas alíneas a) a e) do artº 9º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a fim desses perfis serem incluídos na base de dados de perfis ADN prevista nessa Lei, devendo ainda, para o efeito, comunicar ao Instituto Nacional de Medicina Legal; O. Ordenar a remessa, após trânsito, de boletim aos serviços de identificação criminal quanto a ambos os arguidos; B) Quanto aos Pedidos Civis: B1) Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido civil deduzido por J., por provado em parte, e, em consequência, decide: b1.1. - Condenar os demandados B. e A. a pagar solidariamente ao demandante J. a quantia de dois mil euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de quatro porcento desde a presente data até integral pagamento; b1.2 - Absolver os demandados do mais peticionado pelo demandante J.; b1.3 - Custas desse pedido civil a cargo do demandante e demandados, na proporção do respectivo decaimento; B2) Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido civil deduzido por C., por provado em parte, e, em consequência, decide: b2.1. - Condenar os demandados B. e A. a pagar solidariamente ao demandante C. a quantia de novecentos euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de quatro porcento desde a presente data até integral pagamento; b2.2 - Absolver os demandados do mais peticionado por esse demandante; b2.3 - Custas desse pedido civil a cargo do demandante e demandados, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário solicitado pelo demandante. (…)”. [ii] Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos. [1] O arguido B., extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “Não existiam provas, nem testemunhal nem documental nem sequer indiciária que permitisse suportar a versão dos factos imputados ao arguido que vinha plasmado na acusação e no Douto Acordão, ou se existissem não estavam aí especificadas nem indicadas. O que no nosso entendimento configurava a nulidade referida no artigo 283 n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal (omissão completa nas provas que sustentavam a acusação). Termos em que se requer que, verifique que (CFR. Artigo 127 do Código de Processo Penal) o Tribunal a quo valorou ou tomou conhecimento de provas que não podia ter apreciado ou valorado nos termos do disposto no artigo 147 n.º 7 do Código de Processo Penal, por as mesmas serem nulas e ao fazê-lo, no nosso entendimento, cometeu a nulidade referida no artigo 379 n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal e que desde já referimos com toda as suas legais consequências para termos e efeitos do plasmado no n.º 2 desse normativo seja declarada nula o reconhecimento, e assim ser absolvido de todos os crimes de que é acusado e que foi condenado em 1.º instancia, devendo o Douto Acórdão ser considerado nulo. Não sendo este o entendimento do Douto Tribunal, sejam valorados os vícios e nulidades existentes no Douto Acórdão, designadamente: O Tribunal fez uma interpretação das normas constantes dos artigos 368 n.º 1 e 379 n.º 1 al. c) todos do Código de Processo Penal, que é inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido e do direito ao recurso defendidos no artigo 32 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Consigna ainda o nº 7 do artigo 147 do Código de Processo Penal, que o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste normativo não tem valor como meio de prova seja qual for a fase do processo, em que o mesmo se processe. O legislador foi sensível aos argumentos do Tribunal Constitucional, designadamente no AC. Nº137/2001, tendo fixado que, “em todas as fases do processo, até mesmo no julgamento, o reconhecimento da pessoa só valerá como meio de prova quando respeitar os formalismos do artigo 147 do CPP” (CFR. CPP anotado dos magistrados do M.P. do distrito judicial do Porto, Coimbra Editora, pag. 396). Os reconhecimentos deveriam ter sido considerados nulos não podendo ser usados contra o arguido por não terem respeitado o estatuído neste normativo. Ao apreciar os mesmos e ao valorá-los como meio de prova contra o arguido (CFR. Artigo 127 do Código de Processo Penal) o Tribunal a quo valorou ou tomou conhecimento de provas que não podia ter apreciado ou valorado nos termos do disposto no artigo 147 n.º 7 do Código de Processo Penal, por as mesmas serem nulas e ao fazê-lo, no nosso entendimento, cometeu assim a nulidade referida no artigo 379 n.º1 al. c) do Código de Processo Penal e que, desde já, referimos com toda as suas legais consequências para termos e efeitos do plasmado no n.º 2 desse normativo. Devendo o Douto Acórdão ser considerado nulo. Resulta aí plasmado, de forma clara, que o Tribunal a quo entendeu que da prova testemunhal não resultou identificado qualquer arguido. Erro notório na apreciação da prova É de concluir por um erro na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artigo 127 do Código de Processo Penal, quando aferida que a prova é apreciada segundo as regras da experiência. Assim vejamos: POR TODO O DISPOSTO E EM CONCLUSÃO: Sendo que,“convêm recordar que é objectivo supremo do processo penal a busca da verdade material, ainda que à custa ou passando por cima de meras considerações formais, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa, de modo a conseguir a justiça e a evitar que o mero desenlace de causas se fique por mera decisão de forma.” Ac. Tribunal da Relação do Porto de 16/04/1997 in www.dgsi.pt. Deverá o Douto Acórdão do Tribunal a quo, ser revogado e o arguido absolvido pelos crimes que foi condenado e, se assim não foi o entendimento do Douto Tribunal, atendendo aos vícios e nulidades do acórdão, que seja reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426 n.º1 do Código de Processo Penal. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS: a) Não existiam provas, nem testemunhal nem documental nem sequer indiciária que permitisse suportar a versão dos factos imputados ao arguido que vinha plasmado na acusação e no Douto Acordão, ou se existissem não estavam aí especificadas nem indicadas. O que, no nosso entendimento, configurava a nulidade referida no artigo 283 n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal (omissão completa nas provas que sustentavam a acusação). b) Termos em que se requer que, verifique que (CFR. Artigo 127 do Código de Processo Penal) o Tribunal a quo valorou ou tomou conhecimento de provas que não podia ter apreciado ou valorado nos termos do disposto no artigo 147 n.º 7 do Código de Processo Penal, por as mesmas serem nulas e ao fazê-lo, no nosso entendimento, cometeu assim a nulidade referida no artigo 379 n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal e que desde já referimos com toda as suas legais consequências para termos e efeitos do plasmado no n.º 2 desse normativo seja declarado nulo o reconhecimento, e assim c) Ser absolvido de todos os crimes de que é acusado e que foi condenado em 1.ª instância. d) Devendo o Douto Acórdão ser considerado nulo. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E Sà JUSTIÇA.”. [2] A arguida A., extraindo da respectiva motivação de recurso as seguinte conclusões: “1 – A ora e aqui recorrente, após discutida a causa, foi condenada por acórdão na prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material de dois crimes de roubo previsto e punível pelo artº 201º, nºs 1 e 2 alínea b) por referência ao artº 204, nº2 alínea a) e f) e 2 alíneas a) e f) e artº 202 alínea b) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos por um desses crimes e de 5 anos e três meses pelo outro crime. Em cúmulo na pena única de sete anos e nove meses – 7 anos e 9 meses de prisão. 2 – As questões jurídicas que o presente recurso versa sobre a qualificação dos crimes, ou melhor a quantificação dos dois crimes de roubo. A nulidade de um meio de prova. A alteração dos factos dados como provados: E, ainda, quanto à medida concreta da pena e, sua consequente aplicação do instituto da suspensão da pena. 3 – O primeiro vício, que a ora e aqui recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, leva à apreciação, diz respeito à nulidade da prova que no que concerne à prova de vídeovigilância. As imagens de vídeovigilância no que tange à actuação no exterior da casa, existem devido a um sistema montado, que, abrangem ainda o exterior da residência, ou seja, o espaço público, a rua. 4 – De acordo com o douto acórdão, na valoração e análise crítica da prova, a fls.12, refere que “no que tange à actuação no exterior da casa – pelas imagens de videovigilância. Tais declarações e depoimento... …sobre as imagens de videovigilância as fotografias... … nota-se que a hora automaticamente aposta nas imagens pelo respectivo sistema estava desfasada da realidade.... … quanto à arguida e ora aqui recorrente decorre que a mesma se encontrava apenas e sempre no exterior. 5 – Salvo o devido respeito e melhor opinião, a captação de imagens, no caso em análise, por videovigilância, representará abusiva, e portanto intolerável, intromissão na vida privada, uma vez que este não é um local de acesso público e ainda devido às circunstâncias concretas, de como foram recolhidas e filmadas. Assim, no caso ora e aqui em análise, diz respeito a uma câmara de videovigilância de uma casa particular de acesso restrito que capta imagem para o seu exterior. 6 – Esta é uma das únicas provas concretas que colocam a ora e aqui recorrente no local da prática dos factos. Até porque, esta nunca é vista no interior da residência e/ou junto à porta. 7 – Tratando-se, conforme se entende, salvo melhor opinião, de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente conhecida e declarada em qualquer fase do processo. É uma nulidade insanável. Este é o primeiro vício, que a ora e aqui recorrente, entende que tal prova deverá ser considerada nula, cujos fundamentos de facto e de direito se encontram explanados na motivação. 8 – Os meios de prova deverão sempre alicerçar-se em raciocínios e ou conjecturas, não objectivas em todo e ou qualquer outros factos concretos. Grosso modo, os meios de prova que coligidos entre si, mediante uma apreciação crítica dos meios de prova e o recurso as regras de experiência comum, deveriam ter levado a uma decisão diversa da que foi tomada. Ora analisando em concreto as questões da matéria de facto, dada como provada, que se pretende ver impugnada, podemos afirmar, que a motivação do douto acórdão recorrido foi aquela que do mesmo consta e se dá por integralmente reproduzida. 9 – Em síntese, não se concorda com aquela factualidade dada como provada no que diz respeito à recorrente, por entender que nenhuma prova se fez em sede de audiência de julgamento no que diz respeito a esta alegada acção pela recorrente, nomeadamente, de que foi um plano traçado previamente a não ser e quanto muito estar junto daquele local. 10 – O Tribunal com base neste facto tentou provar a relação de causalidade existente condenando, assim, a recorrente pelos dois crimes de roubo. Ao longo do Acórdão ora recorrido, salvo o devido respeito, existem, ainda, várias contradições quanto ao que foi considerado provado, determinante para a condenação da arguida e a matéria de facto que efectivamente foi provada, em sede de audiência de julgamento. 11 – A prova que serviu para condenar a arguida, ora e aqui recorrente, foi em primeiro lugar as imagens de videovigilância. Sendo estas que serviram de base para se chegar à mesma. Fazendo aqui um (quanto a esta questão das imagens de videovigilância, salvo o devido respeito e melhor opinião, se consideram as mesmas nulas). 12 – A ora e aqui recorrente, não prestou declarações, tendo a mesma se remetido ao silêncio. 13 – A valoração da prova e a análise crítica da prova, formou o Tribunal a sua convicção, nas declarações das partes civis, prova testemunhal, pericial, por reconhecimento de pessoas, documental, imagens de videovigilância e a prova por intercepções telefónicas. 14 – A arguida, ora e aqui recorrente, foi sujeita a reconhecimentos não foi a mesma reconhecida em sede de reconhecimento de pessoas, como aliás de facto, decorre de fls. 15. Contudo, “Realce-se o reconhecimento que a mesma foi feito, de modo válido e convincente, pelo C– menor representado nos presentes autos pelos seus representantes legais. Que não a reconheceu. Sendo que a testemunha J. não a reconheceu no acto forma não a reconheceu. Assim, podemos desde já, afirmar que neste primeiro momento esta não foi reconhecida: Posteriormente, e em sede de audiência de julgamento afirma “mulher que viu junto a sua casa.” Ora, da análise desta prova quanto à arguida e ora e aqui recorrente, a defesa não pode deixar de a analisar de forma crítica. Isto porque, salvo o devido respeito e melhor opinião, temos uma contradição, ou melhor, dois depoimentos da mesma testemunha em que nada são coincidentes. Mas claro está, o douto tribunal valoriza porque é a única prova directa que tem para afirmar que é a ora e aqui recorrente. Resulta, do douto acórdão, que a testemunha C. viu integralmente a cara, que e um dos elementos com maior grau de individualização de pessoas na análise visual. O que salvo o devido respeito e melhor opinião, o menor e testemunha C. não reconhece a arguida numa primeira análise. Depois acaba por afirmar que viu a cara. Ora esta imagem (que tinha) não fazia com que a tivesse reconhecido anteriormente. Apenas em tribunal se recorda. 15 – Tal facto da forma como foi valorada, e bem sabemos que a livre convicção por parte do julgador, mas também defendemos que a mesma apenas é possível quando suportada por qualquer outro meio de prova, sob pena de essa convicção sem apoio na prova e apenas nas regras de experiência comum poder ser claramente violadora do princípio do In dúbio pra o réu. 16 – A que acresce o facto de se ter provado que a arguida, e aqui recorrente, em momento algum esteve de frente para a residência, e muito menos dentro da mesma. 17 – A testemunha taxista a ter conhecido, mediante um serviços, na zona de Rio Maior, foi num outro lugar apesar da data e hora, não poderá só por si justificar que a aqui recorrente participou no roubo da forma como o douto tribunal assim o considerou. 18 – A que acresce o facto de se ter ilidido a hora. A hora das imagens vigilância estava mal. Daí ser licito, desde já, questionar se a data estava bem? 19 – Da conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados no douto acórdão recorrido, impunha assim que o tribunal, de acordo com as regras de experiência concluísse sem margens de dúvidas, como concluiu, pela intervenção, por parte da arguida, nos crimes pelo qual veio a ser condenado. Destes dois parágrafos anteriores, podemos afirmar, salvo o devido respeito, e, melhor opinião, que a matéria dada como provada que serviu de base à fundamentação é contraditória. Não obstante, este facto, por si só, poder-se-ia mostrar insuficiente para concluir que havia sido a arguida um dos co-autores do roubo, não fosse, contudo, a demais prova existente nos autos, mormente a convicção do douto Tribunal. 20 – O tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto, em que formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio de livre apreciação da prova. De acordo com a invocação do artº 127º do CPP, prende-se com a valoração da prova para efeitos de fixação da matéria de facto e, por isso, atinente ao exercício do recurso em matéria de facto, que obedece aos termos previstos no artº 412º nºs 2 e segs do CPP. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica da experiência. Se a pessoa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto dado como provado. 21 – Da factualidade descrita e explanada anteriormente, podemos afirmar que, não existe prova suficiente e com certeza absoluta de que foi a recorrente a praticar os dois roubos e ainda, ou, que esta tinha havido combinado, sabia e que fazia parte deste grupo. Isto porque, existem várias contradições quanto ao que foi a realidade dos factos e o que se tentou provar – a participação da ora e aqui recorrente, e, assim a prática de dois crimes de roubo. 22 – Resulta, ainda da prova que nos autos de busca, onde foi apreendida uma mala branca. Ora essa mala branca é compatível com a mala branca que era usada pela mulher filmada mas com imagens de videovigilância junto da casa e com o relato testemunhal... que este afirmou sem qualquer certeza de que aquela era a mala. 23 – Entende-se que não foi produzida qualquer prova directa acerca da sua intervenção, sustenta-se a convicção apenas nas regras da experiência comum, analisando no caso em concreto é possível que esta sabia e seja um plano previamente traçado. A defesa até admite com as regras da experiência comum. Mas neste caso, ora e aqui em apreço, tal não nos parece. A prova além de nula. Nos parece, salvo o devido respeito e melhor opinião, como que tendo de ser provada a ligação da ora e aqui recorrente. 24 – O enquadramento jurídico criminal da conduta da recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, também devera o mesmo ser sindicado. 25 – A arguida, e aqui recorrente, conforme referido, foi condenada pela prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material de dois crimes de roubo previsto e punível pelo artº 210, nºs 1 e 2 alínea b) por referência ao artº 204, nº2 alínea a) e f) e 2 alíneas a) e f) e artº 202 alínea b) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos por um desses crimes. Foi ainda, condenada, em 5 anos e três meses pelo outro crime. 26 – O Douto tribunal não fez qualquer referência a qual dos crimes se aplicava, apenas os enumerou e classificou como tendo cometido dois (2) crimes. 27 – A sua enumeração, sem que o mesmo seja explicado a medida concreta da pena, onde, não existe aqui a explicação lógica dedutiva para tal interpretação, e como chegou a tal interpretação. Sem qualquer explicação que nos permita entender o raciocínio lógico – dedutivo do tribunal somos levado a entender a sua posição, já que não se enquadra com a motivação explanada em audiência pelo recorrente para justificar o crime que parece ter cometido e que não inquina no acórdão ora em apreciação. 28 – Entende, o ora e aqui recorrente que deve ser valorada a sua explanação o mesmo deveria ter sido e sido condenada apenas por um unico crime de roubo. 29 – Mas o douto acórdão não explica a sua pena a qual se refere. 1 – O enquadramento jurídico criminal da conduta da recorrente, foi esta condenada pela prática, na forma consumada, em concurso efectivo e em co-autoria material de dois crimes de roubo previsto e punível pelo artº 210, nºs 1 e 2 alínea b) por referência ao artº 204, nº 2 alínea a) e f) e 2 alíneas a) e f) e artº 202 alínea b) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos por um desses crimes. Foi ainda, condenada, em 5 anos e três meses pelo outro crime. 30 – O douto tribunal, não faz qualquer referência a qual dos crimes era, apenas que a mesma cometeu dois (2) crimes, e aplicando-lhe a medida concreta da pena. Esta questão, salvo o devido respeito e melhor entendimento, é violadora dos princípios basilares do direito penal, uma vez que, apenas se dá como provado o cometimento de dois 2 crimes, cujos bens eram da propriedade dos denunciantes, que viviam em comunhão de bens, casados de acordo com a lei cigana, que nos parece termos aqui um único crime. Entre os quais a violação do princípio da medida concreta da pena. 31 – A que acresce o facto do douto acórdão não referir de forma clara no que diz respeito aos factos dado como provados qual o montante do dinheiro e a quem pertencia. 32 – Não existe aqui a explicação lógica dedutiva para tal interpretação, e como chegou a tal interpretação, e como valorou a medida concreta da pena. Uma vez que, não existe qualquer explicação que nos permita entender qual o raciocinio lógico – dedutivo do tribunal. Como se enquadra os dois crimes por um lado e a que dizem respeito. Por outro lado, a medida concreta da pena a que o crime diz respeito, cometimento e respectiva pena. 33 – O douto acórdão não explica a sua pena e, a qual se refere. 34 – O mesmo acórdão referente a factos não provados refere que os mesmos objectos provados, a titulo de exemplo “ - um fio de ouro amarelo em malha no valor de €300,00, quatro anéis no valor de €2000,00, cinco escravas em ouro amarelo, peso 612 gramas, no valor de €10000,00” (fls. 5). Seguidamente da como factos não provados, os mesmos objectos, cinco escravas em ouro amarelo, peso 612 gramas no valor de €8000,00, um fio de ouro amarelo em malha no valor de €300,00, um fio de ouro amarelo em malha no valor de €22,500,00 (fls 9). 35 – Não explica o acórdão “sub-judicata” esta discrepância de objectos e de valor. Assim como não consegue entender no raciocínio lógico de como se dá como provado e, seguidamente se dá como não provado, conforme se demonstrou. 36 – Muito menos explica qual a razão de ciência para os factos não provados. O acórdão condenatório não faz uma aplicação correcta da aplicação de direito e, ainda, sua qualificação jurídica. 37 – O acórdão condenatório, pelos motivos apresentados nos pontos anteriores, não fez uma aplicação correcta da aplicação do direito. Ora, os factos praticados pela arguida e, ora e aqui recorrente, consubstanciam a prática de um crime de roubo mas deverá estar perto dos limites mínimos. Mostra-se desadequado, atenta os requisitos da qualificação e da ilicitude dos factos praticados, a condenação da ora recorrente, pela prática de crime de roubo nos termos em que foi e na medida concreta da pena aplicada e determinada. Devem ser aplicadas penas inferiores as decididas no acórdão recorrido, a que se deverá acrescentar o facto de a arguida e aqui recorrente ser primária. 38 – Aos crimes de roubo a determinação da pena, de acordo com o previsto no artigo 71º, do Código Penal, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente. A que acresce ainda a comparticipação do agente. No caso concreto a recorrente foi condenada na forma consumada em co-autoria, onde terá de ser aferida ainda a sua comparticipação. O que no caso em concreto tal facto não foi, conforme qualificado e definido no douto acórdão, pelas razões de facto e de direito já explanadas. Daí que a comparticipação aferida, no caso em apreço e devido ao que já explanado, salvo o devido respeito e melhor opinião, foi incorrectamente. Assim, como se poderá explicar a medida concreta da pena aplicada a aqui recorrente quer ao primeiro quer ao segundo. E qual o e primeiro e qual e o segundo. 39 – A medida da pena foi excessiva assim como a sua execução. E respectivo cumulo jurídico. E segundo o mesmo inexiste qualquer diminuição da ilicitude no sentido de se considerar, sequer no sentido de mera hipótese académica, a eventual subsunção da conduta da arguida. 40 – A situação político-criminal actual da pena privativa de liberdade em Portugal, podemos afirmar sem receio, que, a pena privativa de liberdade previste única e exclusivamente, porque não foi encontrada forma de integralmente a substituir, em particular em troca ao sancionamento da criminalidade menos grave. São exigências de prevenção geral e de adequação à culpa que, continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectiva e continuas; o que vale por dizer que, nomeadamente ao que se refere às penas de prisão de curta duração, aos seus inconvenientes superam em muito as vantagens que possam ser assinaladas. Os inconvenientes da pena privativa de liberdade reside logo no que respeita a adequação à culpa. A privação da liberdade pode representar, e representará muitas vezes, um peso diferente consoante a personalidade que a sofre, sem que essa “sensibilidade à pena” possa ser legitimamente levada em conta da medida da pena. 41 – Acresce que, a tentativa de socialização em que, se deve traduzir-se na execução da pena é claramente contrariada, no caso em apreço. É, porque a arguida estava perfeitamente inserida e com uma relação familiar estável, uma vez, que tem o apoio família – irmã, companheiro e filho. E que uma pena longa como a que lhe foi aplicada poderá não ser benéfica, ou seja, poderá ser contrária as finalidades da pena. 42 – A defesa, considera que, o erro e o cometimento de um crime deverá a agente ser punida mas tal não faz dela no primeiro deslize uma criminosa. Assim deve ser dada a oportunidade. A pena suspensa a ameaça e o facto de já ter sido detida e estar detida preventiva já por si so seria esta oportunidade. 43 – A determinação da pena devera também ter em consideração os denominado factos relativos à personalidade do agente. A personalidade da agente, deve ser um ponto valorado, se bem que a personalidade no seu todo, mas só à personalidade manifestada no facto. Este factor é de extrema importância para a medida da pena e que para ela releva, na verdade, tanto pela vida da culpa como pela sua presunção. A consideração das condições pessoais da agente e a sua condição económica, social e familiar. Estes, são factores relevantes para a medida da pena. 44 – No caso concreto estamos perante um a pessoa que até à prática dos factos não tinha nunca cometido este tipo de crime. Era a mesma primária. 45 – Actualmente, o nosso País assiste todos os dias a noticias de assaltos violentos o que tornou e torna a nossa sociedade insegura, mas tal não significa que devemos “utilizar” este como exemplo. 46 – Não poderá a recorrente que represento e me confiou apenas esta última tarefa de alegar os motivos de direito explanados ao longo deste recurso ser condenada nos precisos termos em que o foi. Quer pelos factos e seu enquadramento jurídico, quer pela qualificação jurídica dos mesmos, quer, por último na medida concreta da pena aplicada e consequente cúmulo jurídico. 47 – Quanto aos factores anteriores relativos à conduta do recorrente, no qual o comando normativo do artº 72 do Código Penal, põe em relevo para a medida da pena, considerando a sua conduta anterior ao facto e a posterior ao cometimento do crime. No caso em apreço, verificamos que a ora e aqui recorrente não tem qualquer condenação anterior pelos crimes de roubo, e, ou outros. É primária. Releva ainda o facto da arguida e aqui recorrente ter hábitos de trabalho, pois durante todo o tempo trabalhou, conforme demonstrado no douto acórdão. A que acresce a prova testemunhal que confirma esses hábitos. Quanto à medida de culpa do recorrente não nos parece tão acentuada que demonstre a necessidade de uma pena tão elevada e, ainda, de prisão. 48 – Importa ainda referir que, o recorrente e uma pessoa socialmente inserida e sem qualquer antecedente criminal no crime em que foi ora e aqui condenado. No Estabelecimento Prisional, tem boa conduta. Apoio familiar do companheiro, irmã e filho. Estes assegurarão casa, alimentação e emprego ao filho e aqui recorrente. 49 – O nosso ordenamento jurídico com o interesse para a fixação da pena, tomando como padrão a medida da pena em abstracto e para cada um dos crimes de que a aqui recorrente foi condenada e nos moldes em que o foi pelo douto acórdão que ora se impugna. 50 – Entende-se que em primeiro lugar que a medida da pena não se alcança colocando a fasquia no seu ponto mais elevado, e consoante as atenuantes a mesma vai descendo em direcção ao ponto menor. Ou seja, no caso vertente e ora em apreço de quatro (4) anos e seis (6) meses o máximo a considerar os dois crimes. 51 – De todo o modo e com relevo para a medida da pena o facto de a ora e aqui recorrente ter apoio familiar e emprego no quadro familiar. 52 – A pena aplicada à ora e aqui recorrente, aos crimes e, ainda que em cúmulo jurídico, é violadora dos artsº 71, 72 e 73 do Cód. Penal. Salvo o devido respeito e melhor opinião, perante, todos estes circunstancialismos, na consideração da qualificação jurídica do crime de roubo, na consideração da moldura penal abstracta e dos critérios e factores legais a entender a fixação concreta da pena, nos termos do artº 40, 71 entende-se como justa e adequada a pena de quatro anos e seis meses de prisão em cúmulo jurídico. E ainda suspensa a sua execução. 60 – No caso em apreço, se entende que a pena em concreto, cumulo jurídico, deverá ser de 4 e 6 meses e ainda suspensa na sua execução. 61 – O instituto da suspensão da pena, consagrado no artº 50 do Código Penal confere a possibilidade ao tribunal de suspender a pena de prisão aplicada, quando esta não for superior a 5 anos. Deste modo deverá sempre o tribunal optar pela aplicação de uma pena não privativa de liberdade, o que neste caso em concreto se revelaria a decisão mais adequada, tendo em conta as finalidades da punição e um juízo prognose favorável decorrente da situação actual do arguido. Sendo que o douto tribunal não atendeu a essa possibilidade, tendo a mesma sido motivada e concluída, salvo o devido respeito e melhor opinião, se encontra pouco perceptível. 62 – A arguida já se encontra presa preventivamente, sendo que neste tempo em que se encontra presa já foi, como se pode constatar o arrependimento. 63 – Devemos ainda entender que a medida da pena dever ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de violar o o disposto no artº 40 e artº 71. Tem-se por adequada, em nome dos princípios da culpa, igualdade, proporcionalidade e adequação, pena não superior a quatro anos. Esta é a que se considera ajustada. Acresce que, cremos que seja legalmente admissível suspender a pena correspondente ao crime praticado pela ora e aqui recorrente. Normas jurídicas violadas máxime artº 40, 71 nº1 e nº2, artº 72 do Código Penal, artº 214 do Código Processo Penal. Princípios violadores e erroneamente aplicados da culpa, igualdade, proporcionalidade e adequação e, fins das penas. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o recurso por provado, e em consequência Declarada nulo a prova Ser reenviado para 1 instancia por erro notório da matéria de facto, dado provimento ao mesmo e seja a medida da pena concreta e alterada e consequente cumulo jurídico a fixar no peticionado e, ainda se requer, a suspensão da execução da pena. E assim se fará JUSTIÇA”. [iii] Foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos [cfr. fls. 1365], e notificados os devidos sujeitos processuais. [iv] O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou articulado de resposta a cada uma das peças recursivas, nos termos seguintes: [1] Ao recurso apresentado pelo arguido, em síntese conclusiva, dizendo: “1ª) – Foi o arguido B, ajustadamente condenado pela prática, na forma consumada, em concurso efetivo e em coautoria material, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204º, n.ºs 1, alínea f) e 2, alíneas a) e f) e 202º, alínea b) do Código Penal, nas penas de oito anos de prisão por um desses crimes e de sete anos e três meses de prisão pelo outro crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos e cinco meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional e na interdição de entrada em território nacional pelo período de oito anos mas, agora, como recorrente, pretende a sua absolvição. 2ª) - O recorrente não quer aceitar a apreciação da prova que o tribunal, fundamentadamente, realizou, pretendendo uma errada prevalência das suas declarações, de negação dos factos, da prevalência da sua interpretação, contra a vasta prova produzida, invocando, desde logo, erradamente e fora de tempo, nulidade prevista no artigo 283º, nº3, alínea b); erradamente pois se se entende, como entende o recorrente, que foi por «omissão completa nas provas», deveria ter invocado as alíneas d), e) e/ou f) do referido nº3, não a alínea b) e, agora, em recurso, tal arguição está fora de tempo, posto que, v. g. já decorreu a fase da audiência de discussão e julgamento. 3ª) – Considera, ainda, que não deveria ter sido valorado reconhecimento pessoal, porque se trataria de caso enquadrável na previsão do nº 7 do artigo 147º, donde decorreria nulidade atento o artigo 379º, nº1, al. c) e, até, inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, nº1 da C.R.P.; que teria ocorrido «erro notório na apreciação da prova» e a violação do «princípio da livre apreciação da prova», previsto no artigo 127º; solicitando, enfim, «que seja reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426 nº1». 4ª) - Na verdade, o recorrente, apenas, discorda dos fundamentos e da apreciação da prova que o tribunal produziu, alicerçando-se numa subjetiva, infunda opinião/interpretação, por vezes, com afirmações despropositadas e até contrárias às regras do Código de Processo Penal. 5ª) - «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.» - Ac. T. R. do Porto de 06-03-2002, proc. 0111381, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos. 6ª) - A prova como o recorrente a entende, na sua subjetiva opinião, deveria ter sido considerada, não teve, não poderia ter, essa interpretação/acolhimento do tribunal. 7ª) - «(…) uma coisa é a discordância da decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente(…) No caso sub judice o recorrente faz (…) uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais (…) ; uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é o vício apontado pelo recorrente.» - Ac. da Relação do Porto de 21-12-2004, proc. nº 0444045, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos. 8ª) – Conforme se esclarece, v. g., no Ac. da Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt, sublinhados e negritos nossos: É essencialmente ao julgador, na 1ª instância, «…que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. (…) Quer isto dizer que a ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º] – neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt(...)» 9ª) - « (…) No fundo, o que o recorrente pretende, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele próprio entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida. O recorrente limita-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações (…) e da credibilidade que devem merecer (…), exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso.(…)» - Citado Ac. do T. R. Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt 10ª) – O «…tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais, “juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido“ – v. g. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (Proc. 03P3213 - Rel. Cons. Henriques Gaspar – SJ200401070032133)» - sublinhados nossos. 11ª) – No caso, no acórdão ora recorrido, não existiu qualquer deficiência, v. g., na análise dos factos, na produção e apreciação da globalidade da prova produzida, por declarações, testemunhal, documental, por reconhecimento pessoal, de captação de imagens por vídeo vigilância, de análise pericial e por interceções telefónicas que o tribunal, fundamentadamente, considerou, conjugadamente. 12ª) - Resultou evidente que a opção do tribunal está conforme às regras da experiência comum, tendo a prova produzida, com a imediação e a oralidade, sido coerentemente valorada, lógica e racionalmente explicitada, como, efetivamente, justificadamente, consta do texto do acórdão recorrido. - Vide a valoração e análise crítica da prova, no essencial, pp. 11 a 17. 13ª) -«Tendo, a sentença recorrida, indicado, de modo claro, quer as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, quer as razões pelas quais essas provas o convenceram, não pode dizer-se que a sentença recorrida padeça da dita nulidade sem que se mostre não ter sido seguido um processo racional e lógico na apreciação feita das provas respeitador, no caso, das regras da experiência comum e da lógica.» - Do Ac. T. R. Évora de 06-06-2006, proc.384/06-1. Foi assim que fez o tribunal a quo, no presente caso, como, v. g. resulta das transcrições que efetuamos do respetivo texto. 14ª) - O tribunal, após a audiência de discussão e julgamento, após a imediação e a oralidade, explicou lógica e racionalmente a sua apreciação da prova, de forma completa, atentas as regras legais, comunicando, esclarecidamente, as razões que contribuíram para formar a sua convicção. - Desde logo atento o disposto no artigo 127.º que consagra o princípio da livre apreciação da prova. Termos em que, confirmando-se a decisão recorrida, se fará JUSTIÇA.”. [2] Ao recurso apresentado pela arguida, concluindo assim: “1ª) – Foi a arguida ajustadamente condenada pela prática, na forma consumada, em concurso efetivo e em coautoria material, de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204º, n.ºs 1, alínea f) e 2, alíneas a) e f) e 202º, alínea b) do Código Penal, nas penas de prisão de seis anos por um desses crimes (sendo ofendido J) e de cinco anos e três meses de prisão pelo outro crime (sendo ofendida R); em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, mas, agora, como recorrente, pretende que seja: «Declarado nulo a prova»; solicitando o reenvio para a primeira instância «por erro notório da matéria de facto»; com alteração da «medida da pena concreta» e do «consequente cumulo juridico»; requerendo, ainda, «a suspensão da execução da pena» - Palavras da recorrente in parte final, após as respetivas conclusões. 2ª) - Teria sido «nula», «prova proibida», uma «abusiva e portanto intolerável intromissão na vida privada» a «prova de videovigilância» que o tribunal ponderou, considerando a recorrente que tal prova «…é uma das únicas prova concreta que colocam a ora e aqui recorrente no local da prática dos factos» - in Conclusão «6-», mas, depois, logo admite/aceita que esteve «junto aquele local» -vide Conclusão «9-», in fine. 3ª) - Existiria contradição no depoimento da testemunha C, por na audiência do julgamento ter reconhecido a arguida o que não ocorrera «numa primeira análise», ou seja, «anteriormente» (na diligência do inquérito do reconhecimento pessoal); que apenas «em tribunal se recorda» - vide Conclusão «14-», v. g. in fine; sendo que o tribunal terá valorizado esta prova «porque é a única prova directa» - vide segundo parágrafo, in fine, da Conclusão «14-», que «essa convicção sem apoio na prova e apenas nas regras de experiência comum poder ser claramente violadora do principio do In dúbio pra o réu.»!... - vide Conclusão «15-», in fine; quando, basta ver/ler o respetivo auto da diligência do inquérito relativa ao reconhecimento pessoal, de fls. 348 a 350, para se verificar que já, então, o C. reconheceu, sem qualquer dúvida, a referida arguida. 4ª) - «A testemunha taxista a ter reconhecido, mediante um serviço, na zona de Rio Maior, foi num outro lugar apesar da data e hora, não poderá só por si justificar que a aqui recorrente participou no roubo da forma como o tribunal assim o considerou.» - Conclusão «17-», mas, em conjugação com todas as outras provas produzidas e ponderadas pelo tribunal, a recorrente já teve como admissível a decisão da condenação. 5ª) – Na verdade admite a recorrente: «Da conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados no acórdão recorrido, impunha assim que o tribunal, de acordo com as regras de experiência concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, pela intervenção, por parte do arguida, nos crimes pelo qual veio a ser condenado.(…)». - Primeira frase da Conclusão «19-». 6ª) - Existiriam «várias contradições», «a matéria dada como provada (…)» seria «contraditória», «poder-se-ia mostrar insuficiente», «não fosse, contudo, a demais prova existente»!... – Vide, de seguida, Conclusão «19-» e Conclusão «21-», sublinhado nosso. 7ª) - E, aceita: a «mala branca» que foi apreendida «é compatível com a mala branca que era usada pela mulher filmada (…) junto da casa e com o relato testemunhal…» - In Conclusão «22-». 8ª) - Bem como, aceita, a recorrente, que o tribunal apenas a deveria ter condenado «por um único crime de roubo» - in Conclusão «28-»; embora, antes, considere, após se manifestar contra a condenação pelos dois crimes de roubo: «…e que não inquina no acórdão ora em apreciação»!... Vide Conclusões «25-», «26-» e «27-»; «28-» a «36-»; 9ª) - Que: - Os «factos praticados pela arguida», «consubstanciam a prática de um crime de roubo mas deverá estar perto dos limites mínimos», para logo, aceitar, de seguida, «penas»: «Devem ser aplicadas penas inferiores as decididas» - in Conclusão «37-»; aplicação de penas: «Aos crimes de roubo», «quer ao primeiro quer ao segundo»! - in Conclusão «38-», sublinhados nossos. 10ª) - «A medida da pena» teria sido «excessiva, assim como a sua execução»; deveria ser «de quatro (4) anos e seis (6) meses o máximo a considerar os dois crimes», «em cúmulo jurídico», «suspensa na sua execução» - Vide Conclusões «39-» a «61-»; que «se pode constatar o arrependimento» - Vide Conclusão «63-», sendo que arrependimento que não se provou; mas, depois, contrariamente, a recorrente tem por «adequada» «pena não superior a quatro anos», a «suspender»!...- Vide Conclusão «63-», sublinhado nosso. 11ª) - Em fim, a recorrente considera violados - Escreve-se, erradamente, «violadores». «e erroneamente aplicados» os princípios «da culpa, igualdade, proporcionalidade e adequação, e fins das penas», devendo ser: «Declarado nulo a prova»; «Ser reenviado para 1 instancia por erro notório da matéria de facto»; ser «a medida da pena alterada e consequente cúmulo jurídico» (sublinhado nosso), requerendo a «suspensão da execução da pena» - Notam-se alguns erros de escrita, aliás, frequentes em todo o texto!..., donde ressalta que a recorrente aceita, a final, a prática dos dois crimes e pretende uma impossível pena única; fica-se sem saber se não superior a «quatro (4) anos e seis (6) meses» ou se não superior a «quatro» anos!… 12ª) - «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.» - Ac. T. R. do Porto de 06-03-2002, proc. 0111381, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos. 13ª) - A prova como a recorrente a entende, na sua subjetiva opinião, deveria ter sido considerada, não teve, não poderia ter, essa interpretação/acolhimento do tribunal. 14ª) - «(…) uma coisa é a discordância da decisão de facto do julgador e outra aquela que teria sido a do próprio recorrente(…) No caso sub judice o recorrente faz (…) uma diferente apreciação da prova produzida em audiência, impugnando dessa forma a convicção assim adquirida e pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. A motivação expressa pelo Tribunal “a quo” é suficiente para habilitar os sujeitos processuais (…) ; uma coisa é a forma como o tribunal aprecia e interpreta a prova produzida em audiência, outra coisa é o vício apontado pelo recorrente.» - Ac. da Relação do Porto de 21-12-2004, proc. nº 0444045, in www.dgsi.pt, sublinhados nossos. 15ª) – Conforme se esclarece, v. g., no Ac. da Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt, sublinhados e negritos nossos: É essencialmente ao julgador, na 1ª instância, «…que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. (…) Quer isto dizer que a ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º] – neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt(...)» 16ª) - « (…) No fundo, o que o recorrente pretende, nos termos em que formula a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele próprio entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida. O recorrente limita-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações (…) e da credibilidade que devem merecer (…), exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso.(…)» - Citado Ac. da Relação de Coimbra de 15-09-2010, proc.169/07.3JAAVR.C1, in www.dgsi.pt. 17ª) – O «…tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais, “juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido“ – v. g. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (Proc. 03P3213 - Rel. Cons. Henriques Gaspar – SJ200401070032133)» - sublinhados nossos. 18ª) – Bem foram avaliados/analisados os factos, na apreciação da globalidade da prova, por declarações, testemunhal, documental, por reconhecimento pessoal, de captação de imagens por vídeo vigilância, de análise pericial e por interceções telefónicas que o tribunal, fundamentadamente, considerou, conjugadamente, como consta do texto do acórdão recorrido30. 19ª) -«Tendo, a sentença recorrida, indicado, de modo claro, quer as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, quer as razões pelas quais essas provas o convenceram, não pode dizer-se que a sentença recorrida padeça da dita nulidade sem que se mostre não ter sido seguido um processo racional e lógico na apreciação feita das provas respeitador, no caso, das regras da experiência comum e da lógica.» - Vide a valoração e análise crítica da prova, no essencial, pp. 15 a 17. 20ª) - Na verdade, a recorrente, apenas, discorda (em parte) dos fundamentos e da apreciação da prova que o tribunal produziu, alicerçando-se numa subjetiva, infundamentada, opinião/interpretação, por vezes, com afirmações despropositadas, contraditórias e até contrárias às regras, v. g. do Código de Processo Penal e do Código Penal. 21ª) – É legalmente impossível aplicar/aceitar aquela/s pena/s, como pretende a recorrente, atenta, desde logo, a moldura da previsão penal em abstrato, relativa aos dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b); 204º, n.ºs 1, alínea f) e 2, alíneas a) e f) e 202º, alínea b) do Código Penal, de três a quinze anos para cada um. Tendo em consideração, de resto, tudo o que foi apurado em concreto e pela aplicação das normas aplicáveis às concretas condutas da arguida, já se vê que, nunca poderia proceder qualquer daquelas pretensões da arguida. 22ª) - Também, nesta parte, a presente decisão/acórdão contém todos os elementos/explicitação para concluir pela justeza e adequação daquela condenação, daquelas ajustadas penas parcelares e, consequentemente, da pena única apurada. 23ª) - A final, quanto à pena única, a decisão do tribunal encontra-se de acordo com os apurados factos, a personalidade da arguida, as aplicáveis normas legais, os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. 24ª) - Efetivamente, o caso, aponta para situação de «pluriocasionalidade», não de «tendência», ou, até, de «carreira criminosa»; sendo duas as penas parcelares, foi adicionado um terço de uma à pena parcelar mais elevada; a pena única de 7 anos e 9 meses correspondeu ao acréscimo de 1 ano e 9 meses (1/3 de 5 anos e 3 meses) aos 6 anos da pena parcelar mais elevada. 25ª) - É sabido que: Sendo fundamental, ao efetuar o cúmulo jurídico, atender ao conjunto dos factos e à personalidade do/a agente, como se dispõe na 2ª parte do nº1 do artigo 77º do Código Penal, como a pena se traduz, a final, numa expressão aritmética, num número, é aconselhável o auxílio de regras também aritméticas para, com mais rigor, encontrarmos a pena (conjunta) concreta - Do Ac. T. R. Évora de 06-06-2006, proc.384/06-1. Foi assim que fez o tribunal a quo, no presente caso, como, v. g. resulta das transcrições que efetuamos do respetivo texto. 26ª) - Na verdade, na «(…) avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» - Para uma visão global da problemática e das posições/questões a ponderar veja-se o esclarecido e esclarecedor Acórdão da Relação de Évora de 28-01-2014, relatado por ANTÓNIO JOÃO LATAS, processo nº702/12.9GTABF.E1, in www.dgsi.pt. 27ª) - «O critério proposto não é, propriamente, um “critério matemático” mas um critério jurídico, que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática.» - FIGUEIREDO DIAS, in «…As Consequências Jurídicas do Crime», Coimbra Editora, 2005, p. 291, sublinhados nossos. 28ª) - Poder-se-á adotar o seguinte critério: «Em regra, a ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita nos seguintes termos: tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determina a pena única, somando à pena concreta mais grave, metade (ou, em casos excepcionais, dois terços) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, o tribunal determina a pena única, somando à pena concreta mais grave, um terço (ou, em casos excepcionais, um quarto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso.» - MANUEL SIMAS Santos, As penas no caso do concurso de crimes. Temas de Direito Penal e Processual Pena. CEJ, Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. Em sentido semelhante o acórdão do S.T.J. de 12-07-2012 - Vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Dezembro 2008, p. 244, em anotação ao art. 77º, nota 3, sublinhados nossos. 29ª) - Termos em que considerando, também, os critérios que a doutrina e a jurisprudência nos propõem, «…na busca de uma maior certeza na pena…», - 36. Relatado por SANTOS CABRAL, processo nº2/09.1PAETZ.S1, in CJ, Acs. STJ, Ano XX, Tomo II, transcrição da p. 243. De relevo, v. g., ainda, os Acórdãos do S.T.J. de 16-11-2011, processo nº150/08.5JBLSB.L1.S1 e da Relação de Coimbra de 23-10-2013, processo nº144/12.6JALRA.C1JTRC, ambos in www.dgsi.pt. no caso, atentos os factos, a revelada personalidade da agente/recorrente, «personalidade menos gravemente desconforme ao Direito», situação de «pluriocasionalidade», não de «tendência», ou, até, de «carreira criminosa» e a moldura do respetivo concurso, o tribunal bem encontrou a não excessiva, adequada, equilibrada, proporcional e necessária pena única: de 7 anos e 9 meses, correspondente ao acréscimo à pena parcelar mais elevada, a 6 (seis) anos, de (apenas) um terço da outra pena parcelar (apenas +1 ano e 9 meses). 30ª) - Termos em que, tal como no Acórdão do S.T.J. de 23-09-2010, proc.10/08.0GAMGL.C1.S1-3ª secção, in www.dgsi.pt: «Concluindo: ponderando todos os parâmetros já analisados no Ac. recorrido, considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, entende-se ser de manter a pena aplicada, (…) já que (…) é de ter por adequada, pois não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – art. 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes é equilibrada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente (…)». Termos em que, confirmando-se a decisão recorrida, se fará JUSTIÇA.”. Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto tomou conhecimento do processo nos termos prevenidos no artigo 416º, nº 2, do Código de Processo Penal. Foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais. Foi realizada a audiência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Porque assim, vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): (i) - Se a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do estatuído no artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal porque: (a) omitiu pronúncia sobre a ora reclamada nulidade da acusação “por omissão completa nas provas que sustentavam a acusação”, nos termos do disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b), do citado diploma legal; (b) valorou proibições de prova ou proibições de produção de prova, a saber a obtida por sistema de videovigilância e por reconhecimento, nulas nos termos do estatuído, respectivamente, nos artigos 126º, nº 3 e 147º, nº 7, do Código de Processo Penal; (ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal; (iii) - Se a decisão recorrida padece dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal; (iv) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no tocante ao enquadramento jurídico-penal da factualidade dada como provada e imputada à arguida A; (v) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito no tocante à dosimetria das penas de prisão (parcelares e única) impostas à arguida A. III Com vista à apreciação das suscitadas questões, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos [cuja transcrição se procede na parte pertinente e necessária ao conhecimento das elencadas questões, consignando-se que na transcrição efectuada, por razão que nos é alheia, resulta alterada a numeração (e só esta) das notas de pé de página constantes da decisão recorrida e do presente aresto]: “(…) III. Fundamentação 1. Fundamentação de Facto 1.1. Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 18 de Novembro de 2012, cerca das 22 horas e 15 minutos, B., A. e outros dois indivíduos de identidade não apurada, previamente combinados entre si, deslocaram-se até junto da casa pertencente a J., sita na Rua…, no Entroncamento, com o intuito de se apropriarem de bens ou valores que ali encontrassem, usando da exibição de armas de fogo, agressão ou outro meio se necessário fosse. 2) Uma vez junto da habitação, acordaram entre si que, quem se deslocaria ao interior da casa seria o B. e os outros dois indivíduos de identidade não apurada, levando armas de fogo para utilizarem, como vieram a utilizar, para intimidar as pessoas que aí estivessem e a quem iriam exigir a entrega de dinheiro e valores que aí encontrassem e lhes despertassem interesse, sendo que o B. ia munido de uma pistola, um dos indivíduos de identidade não apurada ia munido com outra pistola e o outro indivíduo de identidade não apurada ia munido com uma espingarda caçadeira. 3) Enquanto isso, A. ficaria, como ficou e tal como haviam combinado, no exterior da referida residência, com propósito de vigiar a mesma e a movimentação de quaisquer pessoas que aí ou próximo da casa aparecessem. 4) Na execução desse plano que delinearam, cerca das 22 horas e 16 minutos o B. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se para junto daquela casa, entraram no seu logradouro e momentos depois saíram, após o que um destes indivíduos de identidade não apurada, munido de uma espingarda caçadeira, voltou a entrar no logradouro e posicionou-se numa lateral da casa. 5) Cerca das 22 horas e 35 minutos e quando se preparavam para agirem como combinado, viram duas pessoas, que eram C. e J., a aproximarem-se da referida casa, tendo estes dois entrado no logradouro pelo portão de acesso pedonal. 6) Nesse momento, apercebendo-se que dois indivíduos corriam atrás de si já no logradouro da casa, vindos do exterior do logradouro e que neste entraram pelo portão de acesso pedonal, sendo um o B. e outro um indivíduo de identidade não apurada, C. e J. correram em direcção à porta da casa, momento em que o indivíduo de identidade não apurada que empunhava a espingarda caçadeira apareceu também junto do C. e do J. e, ao mesmo tempo, apontou-lhes essa espingarda caçadeira e, quando chegados junto à porta, enquanto J. a tentava abrir, o mesmo indivíduo aproximou-se e encostou essa arma às costas de C. 7) B. tinha então na mão a pistola de que era portador e o outro indivíduo de identidade não apurada apontou a pistola que tinha na mão ao J. e ao C. 8) Um dos referidos três indivíduos disse ao J. para abrir a porta e agir normalmente, o que o J. fez porque ficou com medo daquilo que os indivíduos lhe pudessem fazer e porque cada um estava munido com armas de fogo, que J. e C. viram. 9) Por essa porta assim aberta, J., C., B. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada entraram na casa, sendo que estes três o fizeram sem qualquer consentimento ou autorização e contra a vontade dos donos da casa e de seus filhos. 10) Já no interior da referida casa, no hall desta, o B. juntamente com os outros dois indivíduos de identidade não apurada ordenaram, pelo menos um deles em voz alta, ao J. e ao C. que se deitassem no chão, o que estes fizeram com receio que lhes fizessem mal. 11) Em face do tom de voz em que lhes foi dirigida a ordem para se deitarem no chão e por o B. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada estarem munidos de armas de fogo, o C. e o J. ficaram com medo de que aqueles lhes fizessem mal. 12) A referida ordem dirigida ao C. e ao J. foi efectuada com o intuito de os condicionar na sua liberdade, levando a que os mesmos ficassem intimidados e acatassem as suas ordens, para mais facilmente conseguirem apropriar-se dos objectos que entendessem. 13) Nessa altura, vindo do 1º andar, onde momentos antes se encontrava a dormir, surgiu nas escadas de acesso ao 1º andar da casa o J., acabado de acordar com o barulho da entrada das cinco pessoas em casa, e, acto contínuo, o B. e um dos outros dois indivíduos de identidade não apurada, empunhando aquele a pistola de que se munia e este a referida espingarda caçadeira, aproximaram-se dele e apontaram na sua direcção a respectiva arma. 14) Ao mesmo tempo B. dirigia-se para o primeiro andar da casa, então já com meia fina de mousse enfiada na cabeça, que antes assim colocou. 15) Acto contínuo, o indivíduo de identidade não apurada que se munia da espingarda caçadeira bateu com o cano desta, várias vezes, na perna esquerda do J.. 16) Chegado ao 1º andar, o B. entrou no quarto onde se encontrava R, mulher de J, juntamente com dois filhos de ambos, o JP, nascido em 28 de Julho de 2004, e a JM, nascida em 04 de Setembro de 2000. 17) Então, B. levava a pistola na mão, o que a R. viu e de que teve medo. 18) De imediato, o B. dirigiu-se aos menores JM e JP e agarrou-os, ao mesmo tempo que dizia a R. “dinheiro” e “jóia”, querendo assim expressar-lhe que pretendia obter ali quantias em dinheiro e objectos em metal precioso. 19) Enquanto tinha junto de si os menores JM e JP, o B. começou a abrir as gavetas de uma mesa de cabeceira desse quarto, após o que encontrou uma mala, de cor preta, valendo montante não apurado, que estava no chão, junto da cama e coberta por uma saia e que continha no seu interior os seguintes objectos, pertencentes a J. e a R: - quantia em dinheiro no valor de € 36.000,00; - um fio em ouro amarelo, peso 612 gramas, no valor de € 10.000,00; - cinco escravas em ouro amarelo, no valor de € 5.000,00; - um anel em ouro branco e amarelo, possuindo vários brilhantes na parte de cima acoplados numa base quadrada, possuindo ainda em relevo a inscrição “Gilles”, no valor de € 3.900,00; - um fio em ouro amarelo em malha, no valor de € 300,00; - quatro anéis, no valor de € 2.000,00; - um porta-chaves em metal, contendo várias chaves de um cofre, sem valor comercial; - diversos documentos titulados em nome de um dos filhos de R e de J., sem valor comercial; - uma espingarda caçadeira, calibre 12, com valor não apurado; - vários cheques de contas tituladas pelo J. no Banco Santander Totta e na Caixa de Crédito Agrícola de Nisa. 20) Uma vez na posse de tal quantia e objectos o B. ordenou que JP, C. e J. fossem para o referido quarto e fechou a porta. 21) Logo de seguida, o B. e os dois referidos indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se para o exterior da casa e, juntamente com a A., que os aguardou no exterior da casa a alguma distância desta, puseram-se em fuga. 22) Em consequência directa e necessária do descrito em 15), J. sofreu lesões no membro inferior esquerdo, apresentando na região mediana da face anterior da coxa três lesões com crosta, em meia lua, com 2,5 centímetros de comprimento cada, e uma outra lesão com crosta na face posterior da coxa, também a nível mediano. 23) Em consequência directa e necessária dessas lesões, J. sofreu dez dias de doença, sendo os primeiros cinco com afectação da capacidade para o trabalho profissional. 24) Os dois indivíduos de identidade não apurada actuaram sobre o J. e C.e também sempre no interior da casa com a cabeça coberta por peça de roupa, deixando a descoberto pequena parte do rosto. 25) Ao agirem como descrito, B., A. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, o que fizeram com o intuito de se apoderarem de quantias e valores que sabiam não serem seus e sabendo que o faziam contra a vontade dos respectivos donos, o que conseguiram, fazendo-os coisa sua. 26) Usaram, como meio para a concretização dos seus intentos apropriativos, as armas de fogo nos termos descritos, o que fizeram para obstar a qualquer resistência das pessoas com que se depararam, nomeadamente J., C, JM. e R, os quais por medo não a esboçaram sequer, com excepção do J. que, embora com medo e momentos antes de o B. se apoderar da espingarda caçadeira referida em 19), ainda tentou, no primeiro andar da casa após a ordem referida em 20), empunhar esta espingarda, mas não conseguiu por o B. lhe a ter tirado das mãos. 27) Ao agirem como descrito, B., A. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada actuaram livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de agirem como agiram para se apropriarem dos bens de que se apropriaram. 28) Ao agirem como descrito, B., A. e os demais dois indivíduos de identidade não apurada sabiam que as suas condutas lhes eram vedadas e punidas por lei. 29) Em consequência das descritas condutas do B. e dos dois indivíduos de identidade não apurada, J., sua mulher e filhos sofreram medo e receios. 30) E J. sentiu-se humilhado e, em consequência do descrito em 15), teve dores. 31) Em consequência das descritas condutas do B., A. e dos dois indivíduos de identidade não apurada, C. sentiu medo, ansiedade, receio, e sentiu-se humilhado e impotente para obstar à concretização das intenções destes. 32) Durante algumas noites seguintes, o C. não conseguiu dormir sozinho no seu quarto, lembrou-se várias vezes das condutas do B. e dos dois indivíduos de identidade não apurada, das quais ainda às vezes actualmente se lembra, e teve algumas insónias. 33) Em consequência dessas condutas que presenciou, posteriormente algumas vezes assustou-se com mais facilidade e, também por vezes, ficou mais vigilante no quotidiano. 34) C. frequenta algumas consultas com psicóloga por causas já existentes desde antes da data referida em 1) 35) A. nasceu em …de 1979 e é de nacionalidade brasileira. 36) A. é a sexta de uma fratria de seis irmãos, filhos de casal dedicado à agricultura, sendo que o pai também exercia a actividade de carpinteiro, assim obtendo recursos para se governarem, mantendo organização e afecto sócio-familiar. 37) A. nasceu e desenvolveu-se em…, Campo Alegre, no Brasil, zona do Brasil marcada pela interioridade e ruralidade. 38) Frequentou a escola até cerca dos 16 anos, altura em que abandonou a frequência escolar por desmotivação e para ajudar os pais na actividade agrícola. 39) Casou com 18 anos de idade, autonomizou-se então da família de origem e passou a coabitar com o cônjuge e familiares deste até decidirem emigrar para Portugal em 2004, sendo que o cônjuge somente veio para Portugal quatro meses antes da A. 40) A. e seu marido têm um filho com 9 anos de idade, que nasceu antes do casal chegar a Portugal. 41) Em Portugal, A. trabalhou como ama em casa particular, como secretária numa empresa e em lavandaria na zona de Amora, Seixal, entre 2005 e Janeiro de 2012, trabalho este que desempenhou com vínculo de contrato de trabalho celebrado em 2006, o que lhe permitiu regularizar a sua permanência em Portugal, tendo auferido cerca de € 500,00 por mês pelo desempenho da actividade na lavandaria. 42) O seu desempenho profissional na lavandaria foi considerado excelente pela sua entidade patronal. 43) Com o apoio do cônjuge, em Fevereiro de 2012 A. passou a explorar um café-bar, que encerrou alguns meses depois nesse mesmo ano por várias dívidas a fornecedores e à entidade financiadora do empréstimo para iniciar o negócio, cuja amortização mantém pendente. 44) Aquando do início da exploração do café-bar, A. alterou os seus hábitos sociais, deixando a convivência com grupo fechado de amigos e conterrâneos e passando a relacionar-se com elevado grupo de conhecidos, clientes e frequentadores do café-bar ligados ao universo da diversão, afastando-se de familiares. 45) A relação com o seu marido passou a ser conflitual em consequência de este se opor aos novos hábitos sociais da A., por não querer que ela convivesse com o novo grupo de amigos e conhecidos desta, bem como às ocupações a que junto deles se dedicava. 46) Em consequência das discussões que por isso ocorreram entre o marido e a A., esta passava vários dias ausente de casa junto de amigos e conhecidos, preterindo o filho, o marido e a irmã. 47) A. está desempregada desde Setembro de 2012, mas de então para cá trabalhou ocasionalmente como empregada de limpeza e durante noites de fim-de-semana em bares, mas para se governar precisava ainda do apoio económico do seu marido, técnico de electrónica. 48) A. pretende retomar os hábitos de vida que mantinha antes de 2012, retomando a vivência junto do cônjuge e do filho do casal e afastar-se da sua rede de amigos e conhecidos criada desde o início da exploração do café-bar. 49) A. está em prisão preventiva desde 04 de Março de 2013. 50) Cumpre as regras impostas no estabelecimento prisional e mantém capacidade de relacionamento interpessoal com reclusas, técnicos e guardas. 51) Desde a prisão preventiva da A. que o filho do casal está agora entregue apenas aos cuidados do pai. 52) No estabelecimento prisional mantém visitas regulares do marido, do filho e da irmã, todos residentes em Portugal, sendo que o filho não registou alterações comportamentais com a reclusão da mãe. 53) B. nasceu em 02 de Janeiro de 1975 e é de nacionalidade brasileira. 54) É o mais novo de oito irmãos, quatro já falecidos, e é filho de casal reformado, em que o pai trabalhou como metalúrgico e a mãe como empregada de limpeza. 55) Por a relação entre a sua mãe e o seu pai ser conflituosa, derivado do consumo de bebidas alcoólicas pelo seu progenitor, os seus pais divorciaram-se quando B. tinha dois anos de idade, ficando o mesmo, tal como os seus sete irmãos, aos cuidados da sua progenitora. 56) Passou a manter contactos pontuais com o seu pai. 57) B. é titular do 8º ano de escolaridade e de um curso profissional de electricidade, tendo deixado a escola aos 18 anos de idade. 58) Aos 15 anos iniciou consumos pontuais de cocaína. 59) Ao 22 anos de idade iniciou relação marital, da qual tem filha com 14 anos de idade. 60) Com intenção de melhorar as suas condições de vida, bem como da sua família, há cerca de 10 anos B. veio para Portugal, tendo a sua companheira e filha vindo seis meses depois, quando B. já dispunha de emprego. 61) Inicialmente B. trabalhou cerca de 18 meses em empresa de construção civil, após o que foi despedido por diminuição do volume de trabalho, agravando-se assim a situação económica do seu agregado familiar, após o que B. passou a fazer trabalhos pontuais e precários na área de remodelações e mudanças. 62) Há cerca de um ano a sua companheira e filha foram para o Brasil com o propósito de visitarem familiares, mas com a situação de reclusão do B. não mais voltaram a Portugal. 63) Trabalhou como segurança e frequentou, para sua diversão, casas de actividade nocturna, onde conheceu a A., altura em que B. também consumiu cocaína por vezes. 64) B. está em prisão preventiva desde 06 de Março de 2013 e à data estava desempregado. 65) No estabelecimento prisional mantém adequado relacionamento interpessoal com funcionários e reclusos. 66) Não recebe visitas no estabelecimento prisional e só pontualmente contacta familiares seus por não dispor de recursos económicos que lhe permitam maior frequência de contactos. 67) B. não dispõe, neste momento, de pessoas ou empresas disponíveis para o apoiarem em meio livre. 68) B. desvaloriza a necessidade em efectuar qualquer tratamento ao consumo de cocaína. 69) A. não tem antecedentes criminais. 70) B. foi condenado por sentença proferida em 23 de Outubro de 2008, no processo sumário n.º ---/08.3PTSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, transitada em julgado em 17 de Novembro de 2008, pela prática, em 11 de Outubro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, respectivamente p. e p. pelos artºs 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e 292º, n.º 1 do Código Penal, respectivamente nas penas de 60 e 50 dias de multa, ambas à taxa diária de € 5,00, e na pena única de 100 dias de multa, a igual taxa diária, pena que foi declarada extinta por prescrição mediante despacho proferido em 28 de Novembro de 2012. 1.2. Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa que se não compaginem com a factualidade apurada, designadamente e no essencial que: i. Foram quatro os indivíduos que se deslocaram ao interior da casa; ii. Um desses indivíduos era G; iii. Somente cerca das 22 horas e 30 minutos os indivíduos se dirigiram e aproximaram da referida casa; iv. Foi B. quem disse ao J. e ao C. «abram a porta, não façam barulho e falem normalmente»; v. Também o terceiro indivíduo de identidade não apurada se aproximou do JP e lhe apontou a respectiva arma que empunhava; vi. B. ordenou ao JP que lhe entregasse dinheiro e jóias de que era possuidor; vii. JP agarrou o B. com o propósito de o impedir de subir ao 1º andar; viii. B. logrou subir ao primeiro andar da casa por um dos indivíduos de identidade não apurada ter batido com os canos da espingarda nos termos provados descritos em 15) [dos factos provados]; ix. B. disse a R. exactamente a frase: “Dinheiro, dinheiro. Jóia, onde está jóias?”; x. B. agarrou a Joice pelo braço; xi. B. começou a abrir as gavetas enquanto segurava a J; xii. A mala referida em 19) era de marca “ Jovijonson”, em pele, e valia € 20,00; xiii. O fio de ouro de 612 gramas era em malha batida e valia € 22.500,00; xiv. As cinco escravas eram rameadas, possuíam argolas em relevo em formato de flor e valiam € 8.000,00; xv. Os brilhantes que o referido anel com a inscrição “Gilles” tinha eram 10 a 12, essa inscrição era do joalheiro “Gilles” e esse anel valia € 4.950,00; xvi. O apurado fio de ouro que valia € 300,00 era em malha comprida, tinha uma medalha em ouro amarelo representando em relevo um cavaleiro numa das faces e uma rainha na outra, e valia € 2.000,00; xvii. Os quatro anéis valiam € 8.200,00; xviii. O porta chaves era cor de rosa e em formato rectangular; xix. Dentro da referida mala também estavam e também foram levados diversos documentos titulados por R, JM e J.; xx. Os cheques levados foram dois livros de cheques; xxi. Foram levados cheques de conta titulada na Caixa Geral de Depósitos; xxii. Foram levadas chaves da residência; xxiii. A espingarda caçadeira referida em 19) [dos factos provados] tinha o n.º de série 25245 e à mesma respeita o livrete n.º G---; xxiv. C. teve uma pistola encostada às suas costas; xxv. C. sofreu de taquicardia, suores e tremores nas semanas seguintes à data referida em 1) [dos factos provados]; xxvi. Foi durante semanas que C. não conseguiu dormir sozinho no seu quarto e que padeceu de insónias; xxvii. C. recorda-se das descritas conduta dos agentes quando ouve qualquer tom de voz mais elevado ou vive situação inesperada; xxviii. C. passou a ter uma sensação de medo exagerado e a irritar-se com mais frequência; xxix. A prestação escolar de C. foi afectada ou prejudicada em consequência das descritas condutas dos agentes; xxx. Essas condutas causaram depressão ao C. e dificuldade de aprendizagem; xxxi. Foi por ter presenciado as descritas condutas que C. pediu ajuda a um psicólogo; xxxii. B. adquiriu o veículo automóvel de matrícula ----JX com dinheiro ou valores retirados da casa referida em 1). 1.3. Valoração e Análise Crítica da Prova A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados resultou da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida em julgamento, a saber, declarações do arguido – a arguida exerceu sempre o seu direito ao silêncio -, declarações das partes civis, provas testemunhal, pericial, por reconhecimento de pessoas, documental, imagens de videovigilância e prova por intercepções telefónicas, provas que foram examinadas em audiência de julgamento e se valoraram nos termos adrede expostos. O nosso ordenamento jurídico processual penal consagra o princípio da livre apreciação da prova[1], que apenas será afastado quando a lei imponha uma valoração diferente. Este princípio é aplicável, não só quanto à prova produzida oralmente na audiência de julgamento, mas também quanto à prova documental que nela for feita, com excepção dos documentos autênticos, caso em que se aplica o critério do artº 169º do Código de Processo Penal. A prova pericial é valorada nos termos do critério legal plasmado no artº 163º, n.º 1 do Código de Processo Penal. A prova por reconhecimento de pessoas foi valorada de acordo com o seu regime positivado no artº 147º do Código de Processo Penal. Antes de analisarmos esse acervo probatório em ordem à demonstração da realidade dos factos julgados provados e da sua autoria, convém recordar que a prova dos factos objecto de julgamento poderá ser decorrente de prova directa ou, ao invés, de prova indirecta, ou da conjugação entre ambas. Se a prova directa não oferece particular complexidade na sua arquitectura normativa e valorativa[2], já se justifica uma palavra adicional sobre a prova indirecta na medida em que muitas vezes se apela à prova indirecta de modo erróneo, confundindo prova com meros indícios. O uso da prova indirecta reclama do julgador uma particular cautela, a fim de evitar erros judiciários cujas consequências serão tão mais devastadoras quanto maior for a gravidade da conduta e da consequência jurídica aplicada. A correcta utilização das provas indirectas reclama, cumulativamente, que: “a) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários, joeirando-se os casos de pluralidade aparente dos casos de real pluralidade; b) em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; c) em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios, isto é, importa que tais indícios sejam inequívocos”[3]. Como é pacífico na nossa jurisprudência e se decidiu, por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2006[4], o nosso sistema processual penal veda – e bem - presunções de culpa, de harmonia com o artº 32º da Constituição da República Portuguesa, mas permite o recurso a presunções naturais ou presunções hominis, por via das quais através de factos conhecidos permite ilacionar factos desconhecidos, “desde que haja uma relação segura entre o facto-base ou pressuposto ou próxima entre o indício e o facto atingido”. As declarações de ambos os demandantes, J. e C, reportaram-se, no essencial, aos factos que um e outro presenciaram e aquele ainda à identificação e ao valor dos objectos subtraídos. A prova testemunhal produzida em julgamento consistiu nos depoimentos de R., mulher do demandante JM [em união de facto e não casada, mas que se consideram psicologicamente casados um com o outro à luz dos costumes da etnia cigana a que pertencem], J, filho de ambos, Q, taxista que efectuou serviço de táxi na noite da data dos factos transportando, além do mais, os arguidos, MA e MS, respectivamente mãe e irmã do C, AS psicóloga que acompanha o C. desde Junho de 2013, AP, antiga entidade patronal da arguida, AL, que manteve contactos com a arguida enquanto esta trabalhou na lavandaria, PM, agente da Polícia de Segurança Pública que recolheu a beata de cigarro junto à porta de entrada da casa “assaltada”, e JM, que estava de piquete e transmitiu ordem à Polícia de Segurança Pública para recolher a dita beata no local. Na produção de prova emerge logo à cabeça as declarações do arguido, que negou ter participado de algum modo no crime e explicou que a beata examinada terá sido por si deixada nas instalações da Polícia Judiciária, mas nunca na casa “assaltada”, porquanto nunca aí esteve. Porém, essa versão não resultou minimamente credível, pelas razões que infra se detalharão. Que realmente ocorreram os factos objectivos praticados na referida casa e sobre o J., C, JM e R., bem como sobre os filhos menores deste casal, nos exactos termos julgados provados é verdade insofismável que emerge, com clarividência, da conjugação das declarações do JM e do C., dos depoimentos de J. e R. e são, em larga medida, todos corroborados pelas condutas exteriores reveladas pelas imagens de videovigilância do sistema de videovigilância instalado na casa das vítimas. As declarações e depoimentos daqueles quatro meios de prova são eloquentes ao relatarem, cada um com o seu ângulo de visão da realidade, mas todos com a mesma razão de ciência – factos directamente observados [vistos e escutados na primeira pessoa] –, a factualidade que sobre cada um deles foi praticada na parte em que isso presenciaram. Tais relatos foram de uma total coerência e franqueza, que se corroboram entre si e que colhem o cimento agregador das imagens de videovigilância na parte das condutas que estas revelam, ou seja, no exterior da habitação. Não se descortinou a menor falta de isenção em tais declarações e depoimentos, não obstante terem os demandantes e, reflexamente os demais mencionados, algum interesse económico (parco, apesar de tudo) na demanda; antes pelo contrário, tais relatos afiguraram-se credíveis, por isentos, suportados em directa razão de ciência e corroborados entre si e pelas mencionadas imagens de videovigilância. Quando atrás se mencionou que cada um desses quatro meios de prova verbal relatou os factos “com o seu ângulo de visão da realidade” pretendemos reportar-nos à parcela de realidade que cada um deles presenciou, o que vale por dizer quanto aos aspectos nucleares que: o J. e o C. presenciaram todos os factos consigo ocorridos no exterior da casa, na entrada desta e no acatamento da ordem de se deitarem no chão do hall, tendo ainda depois visto o JM nas escadas, além de terem revelado onde ficaram em casa quando os agentes dela saíram e relataram os sentimentos que foram tendo em consequência das acções dos agentes, de harmonia com o provado, bem como revelaram por que lhes foi franqueada a entrada em casa, também de harmonia com o provado; o JM relatou o que das escadas viu e qual o barulho que o levou a acordar, as agressões que sofreu na perna, bem como quem eram e onde estavam as demais pessoas na sua casa; a R. relatou, no essencial, o que ocorreu no quarto, na conduta do arguido para com os seus filhos e em busca de valores e do modo como os encontrou e deles se apoderou; todos relataram as condutas dos agentes criminosos na medida em que as presenciaram. A detenção e uso das armas, nos termos provados, emergem claramente demonstrados por essas quatro depoimentos testemunhais directos, que aliás são corroborados em larga medida – no que tange à actuação no exterior da casa – pelas imagens de videovigilância. Tais declarações e depoimentos foram positivamente valorados na sua conjugação e na conjugação com os restantes elementos de prova, permitindo apurar a veracidade dos factos praticados. As circunstâncias temporais da ocorrência das condutas em causa são ainda plenamente compatíveis com a data de elaboração do auto de notícia de fls. 2. Foram também consideradas as fotografias de fls. 35 a 40. Sobre as imagens de videovigilância note-se que a hora automaticamente aposta nas imagens pelo respectivo sistema estava desfasada da realidade em mais 1 horas e 4 minutos, pelo que na realidade o respectivo facto ocorreu 1 hora e 4 minutos antes da hora aposta na respectiva imagem (cf. fls. 111 a 113). As imagens foram reproduzidas integralmente em audiência de julgamento (com recurso à pen drive que as contém; fls. 142), para além de examinados também os respectivos fotogramas de fls. 114 a 141. As circunstâncias temporais apuradas foram em larga medida demonstradas pelas ditas imagens de videovigilância, sendo certo que também as testemunhas JM e J., R e C. revelaram, com memória e rigor no essencial, a data e aproximadamente as horas das condutas dos agentes. Não se pense que a valoração das imagens de videovigilância estava vedada ao Tribunal e que tais imagens eram imagens proibidas. Mesmo sem se saber da comunicação prévia a entidade administrativa competente e da autorização dessa entidade para a instalação e captação de imagens de videovigilância no interior do logradouro vedado em causa, é tão clamorosamente legal tal prova que quase não seria necessário justificar nesta sede. Mas ainda se afirmam nuclear e sinteticamente alguns argumentos que isso justificam e que a jurisprudência vem sufragando consistentemente: o local de captação de imagens não é legitimamente acessível ao público; a finalidade da instalação do sistema de videovigilância e captação dessas imagens é a segurança dos bens e pessoas que se encontram no interior da habitação; as imagens captadas não beliscam a privacidade ou intimidade dos arguidos; é o sistema processual penal que define quais as provas proibidas e esta prova não consta nesse elenco formal ou material; a ponderação entre o interesse prosseguido pelo procedimento criminal e a esfera de protecção dos interesses privados dos arguidos faz prevalecer aquele interesse e, por consequência, legitima a captação das ditas imagens e sua subsequente valoração em sede de decisão penal. Mesmo em relação à arguida tais imagens são prova válida e, portanto, valorável, pois a ponderação entre o nulo ou, quando muito, reduzido legítimo interesse privado da mesma na não captação da sua imagem e o interesse da prossecução criminal in casu tem que ser necessariamente decidida pela prevalência deste último interesse, de natureza pública; esse conflito de interesses não tutela prevalentemente o interesse privado da arguida, tanto mais que apesar de esta se encontrar na via pública quando a sua imagem é captada, a verdade é que está muito próxima da casa em causa, o que faz inserir a captação da sua imagem no âmbito de protecção de pessoas e bens dessa casa. Para mais desenvolvimentos sobre esta questão, em sentido corroborante do que se acaba de expressar, cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2011Set28, do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010Mar04 e de 2009Mai28[5] e ainda acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 2013Jun25 no processo comum colectivo n.º 36/11.6PAABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes[6]. A propriedade e valores dos bens que foram subtraídos emergem demonstrados pela conjugação das declarações do J. e da R, que prestaram ao Tribunal detalhadas explicações sobre os objectos, valores e razões por que os detinham, salientando-se a esmiuçada questão do montante e origem do dinheiro subtraído, de modo que o Tribunal ficou convicto da verdade integral dos respectivos factos apurados. Note-se que os valores apurados são os valores mínimos seguros que resultaram demonstrados e que tais meios de prova não lograram demonstrar a veracidade dos demais factos julgados não provados em relação aos objectos subtraídos, suas características e seus valores julgados não provados. Sobre o valor do anel em ouro que valia € 3.900,00 valorou-se positivamente também a factura de fls. 239, precisamente emitida em nome de R. Saliente-se que o estilo de vida do demandante e de sua mulher, as características da casa e sua decoração interior reveladas pelas fotografias de fls. 35 a 40 e os negócios por ambos relatados como sendo a sua actividade profissional revelam perfeita compatibilidade com a posse de tais bens e montantes. As lesões sofridas pelo JM e suas sequelas emergem demonstradas pelo relatório pericial de fls. 20 a 22, cujo nexo de causalidade entre as lesões e a conduta descrita em 15) dos factos provados emerge clara ante as regras da experiência comum e o relato do próprio JM, que também nesta parte se afigurou plenamente credível, o que foi corroborado por C, que viu a ocorrência das agressões. Posta a objectividade das condutas praticadas, vejamos a sua autoria. Nenhuma dúvida tem o Tribunal de que os arguidos agiram nos precisos termos julgados provados. Nem os arguidos e demais sujeitos processuais terão seguramente quaisquer dúvidas de que os arguidos assim agiram. Com efeito, urge começar por assinalar a idónea prova emergente dos autos de reconhecimento de pessoas, vertidos a fls. 345 a 369, que são prova válida ante o complexo normativo plasmado no artº 147º do Código de Processo Penal. O arguido foi idónea e validamente reconhecido por J., R, JM. e C.(cf. respectivamente fls. 354 a 356, 357 a 359, 360 a 362 e 363 a 366). O envolvimento presencial que tais testemunhas e demandantes civis tiveram com esse arguido aquando da prática do factos, a curta distância a que isso ocorreu, o contacto que o C.e o J. tiveram com o arguido enquanto este tinha a cabeça descoberta e mesmo o facto de a partir de certo momento o arguido ter colocado uma meia de mousse na cabeça não impediu o J. e a R. de o reconhecerem. O sotaque brasileiro da voz dos três agentes homens ouvido pelas quatro testemunhas presenciais – J e JM, R e C.– também se compatibiliza plenamente com o arguido (mas por si só seria insuficiente para a prova da autoria; mas essa insuficiência já não se verifica em conjugação com os demais elementos de prova). Não resta a mais pequena dúvida de que o arguido foi realmente um dos agentes que praticou os factos apurados e que os praticou nos exactos termos provados. As próprias imagens de videovigilância evidenciam que um dos agentes tem estrutura corporal e estrutura de cara e cabeça altamente compatíveis com o arguido, compatibilidade muito elevada que se colhe do confronto com os fotogramas juntos a fls. 132 (fotograma de baixo) e 133 a 135 (os seis fotogramas), destacando-se o fotograma inferior de fls. 133. Estes elementos de prova são já mais do que suficientes para demonstrar, para lá de qualquer dúvida, que foi o arguido um dos autores das condutas em apreço e que o mesmo agiu nos exactos termos apurados. Mas ainda acresce mencionar que essa pessoa deixou uma beata de cigarro junto à porta de acesso ao interior da residência, no seu exterior, após aí ter estado a fumar cigarro, como bem se documenta pelas imagens de videovigilância reproduzidas integralmente em julgamento (cf. fotogramas de fls. 133 a 139), beata que foi logo prontamente recolhida pelo agente da Polícia de Segurança Pública que aí se deslocou, PM, e que depois foi entregue na Polícia Judiciária, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas PM e José M. (cf. fls. 99, 594, 595, 596 e 705). Por isso decisivamente e de modo insofismavelmente corroborante ainda se menciona a mais-valia probatória resultante do relatório pericial de fls. 703 e 704, de onde resulta claríssimo que a beata de cigarro deixada no logradouro da casa junto à porta de acesso ao interior da residência em causa foi fumada pelo arguido, pois que “há identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos existentes na ponta de cigarro (1) e a zaragatoa bucal recolhida a B.” (cf. esse mesmo relatório pericial e ainda fls. 343 e 344). Recorde-se que os depoimentos de J. e C. são convergentes e sérios ao relatarem, com fundamento em percepção presencial a curtíssima distância, terem visto o arguido a fumar e a deitar a beata para o chão, gestos que as imagens de videovigilância sufragam. Portanto, está mais do que demonstrada, e para lá de qualquer dúvida minimamente razoável, a intervenção do arguido nos factos nos termos julgados provados. A versão que apresentou quanto à beata de cigarro – que havia deixado várias beatas quando em Março de 2013 esteve nas instalações da Polícia Judiciária de Setúbal, e que uma dessas é que seria a beata examinada nos autos, pretendendo assim negar que havia deixado uma beata e estado na casa em causa – não colhe a mínima credibilidade, pois é derrogada categórica e plenamente pelo acervo probatório examinado acabado de mencionar criticamente. Mas também a intervenção da arguida na factualidade apurada, nos exactos termos julgados provados, emerge claramente demonstrada. Realce-se o reconhecimento que da mesma foi feito, de modo válido e convincente, pelo C. (cf. fls. 348 a 350), com base na sua directa percepção da arguida aquando da prática dos factos. É certo que a testemunha J. não a reconheceu no acto formal da prova por reconhecimento (cf. fls. 345 a 347) e dispunha de razão de ciência semelhante ao C. – semelhante, mas não igual, porquanto, conforme resulta dos seus relatos, o J. viu-a de costas e o C. viu-lhe integralmente a cara, que é um dos elementos com maior grau de individualização de pessoas na análise visual -, embora em audiência a tenha apontado como sendo a mulher que viu junto da sua casa, com a mala. O modo como C. observou a mulher aquando dos factos e a sua capacidade de reconhecimento da mesma no acto da prova por reconhecimento indicam, em alta medida probatória, que foi a arguida a mulher que agiu como apurado. Mas corroborantemente desse reconhecimento positivo importa considerar o reconhecimento também positivo que da arguida fez a testemunha Q. (cf. fls. 351 a 353), taxista que nessa noite de 18 para 19 de Novembro de 2012, já na madrugada de dia 19 cerca das 2h30/3h00, foi buscar o arguido e a arguida, e outro homem, a Rio Maior, onde ficaram sem combustível no veículo em que seguiam, explicando detalhadamente como foi contactado e o percurso que efectuou, para além de revelar como já conhecia os arguidos e melhor conhecia o arguido, mas não tendo a menor dúvida de que eram ambos os arguidos quem então, além do mais, transportou; revelou como a arguida e o arguido se tratavam, o que revela à saciedade que se conheciam e conheciam com proximidade; revelou que quem lhe solicitou esse serviço de táxi foi uma senhora brasileira que conhecia por L. e que esta ia falando com o arguido na viagem, por telemóvel, antes de encontrarem este, além de que o próprio arguido reconheceu que a L. foi sua namorada uns três meses; revelou que foi o arguido quem lhe pagou o custo da viagem de táxi, no valor de € 170,00, o que reforça estar munido do dinheiro subtraído horas antes da casa referida, tanto mais que o modo de vida apurado do arguido não é compatível com o dispor dessa quantia de dinheiro para pagar um transporte de um grupo de pessoas; reveliu que nenhum dos arguidos e demais transportados no táxi levava bagagem em malas de viagem e que só a arguida é que levava consigo uma mala, com características compatíveis com a que nos autos lhe foi posteriormente apreendida. A idoneidade do depoimento de Q. foi ostensiva, por isenta e alicerçada em percepção factual directa, além de que, revelou, foi o único serviço de táxi que fez com o percurso que descreveu (Setúbal, Samora Correia, Rio Maior, bombas de combustível (duas diferentes), Samora Correia e regresso a Setúbal), o que lhe abona a memória dos factos relatados e a sua credibilidade (v.g. ainda fls. 97). O próprio Q. reconheceu positivamente o arguido (cf. fls. 367 a 369). Percebe-se qual foi esse trajecto: foi o trajecto escolhido pelos arguidos para saírem do Entroncamento, após o cometimento dos factos em apreço, ficando, porém, sem combustível no carro que usaram, o que demandou a necessidade inesperada do dito serviço de táxi… As horas desse serviço de táxi são em absoluto compatíveis com a hora e data dos factos apurados. Mas algo mais ainda corrobora a prova de que a arguida teve intervenção nos factos nos precisos termos apurados. Em busca, devidamente autorizada por juiz, foi apreendida à arguida uma mala branca (cf. fls. 321 e 322; e 270 a 273). Ora, essa mala branca é compatível com a mala branca que era usada pela mulher filmada nas imagens de videovigilância junto da casa em causa (cf. por exemplo fotogramas de fls. 118 e 123, fotogramas de baixo) e com o relatado pelo J. e pelo C.; é certo que aquele não afirmou que a mala de fls. 322 era exactamente a mala usada pela arguida, como se vê nos fotogramas acabados de referir, – o que se compreende, pois malas brancas e de formato semelhante, sem um sinal mais individualizante, haverá pelo menos muitos milhares -, mas a compatibilidade persiste. A conjugação de todos estes elementos probatórios revelam, à saciedade, para lá de qualquer dúvida razoável, que a arguida teve intervenção nos factos como resultou provado. Mas essa prova é ainda reforçada, quer quanto ao arguido, quer quanto à arguida, pelo teor das conversações telefónicas reproduzidas em julgamento, de modo válido e validamente obtidas (cf. fls. 206 a 217, 218, 222 a 226, 273, 241 e 242, apenso A, centrando-se a valoração nas sessões n.ºs 6755, 6763, 6764, 6765, 6772 e 6774; cf. ainda busca e apreensão do cartão de telemóvel da arguida a fls. 333), de onde emerge nuclearmente uma relação próxima entre os arguidos e a indicação para chegarem à casa que viriam a “assaltar”, com horas compatíveis com a actuação apurada. De posse de todos estes elementos probatórios nenhuma dúvida subsiste de que também a arguida teve intervenção nos factos apurados e que agiu como julgado provado. Da correlação crítica entre todos esses meios de prova e da sua análise à luz da candeia das regras da experiência comum logrou o Tribunal formar segura convicção sobre a realidade da conduta dos arguidos e dos demais indivíduos que nisso o acompanharam e que para isso concorreram. Os autos de busca e fotos de fls. 236, 237, 300, 301, 302 a 304, 305, 317 a 318 nada de decisivo evidenciaram para o objecto da causa. Valorou-se ainda o teor dos autos de exame directo de fls. 600, 601, 609 e 610. Teve-se em conta também o teor de fls. 167, 168, 181 (cf. também fls. 200 e 201), 392, 614 e 615, de onde nada de decisivo se extraiu. Que ao agir como agiram os arguidos – e os demais co-agentes não identificados - agiram livre, de modo deliberado e intencional, nos exactos termos apurados, sabendo serem proibidas todas as suas respectivas apuradas condutas, são factos inquestionáveis ante o acervo fáctico objectivo praticado, as regras de experiência comum a qualquer cidadão e reforçadas pelo conhecimento que a vivência dos arguidos disso lhes deu. A cobertura da cabeça dos três agentes revela bem o seu conhecimento da proibição e censura da conduta e sua punibilidade. A conduta da arguida, documentada nas imagens de videovigilância e sufragada pelos depoimentos de J. e C., evidenciam, pelas regras de experiência comum, que a mesma agiu em colaboração com os três agentes que se deslocaram ao interior da casa e que a função da arguida foi a de, discretamente, vigiar as movimentações de pessoas na casa e suas imediações, reforçando assim a “segurança e confiança” para os demais agentes agirem como agiram. Que todos agiram em comunhão de esforços e intenções é o que, univocamente, deflui das suas actuações objectivas e é sufragado insofismavelmente pelas regras de experiência comum projectadas no contexto fáctico objectivo apurado. As próprias intercepções telefónicas deixam claramente perceber a comunhão de esforços e intenções, o que se alcança pela conjugação crítica com os demais elementos de prova valorados. Os factos provados sobre as consequências sofridas pelos demandantes civis em consequência da actuação dos arguidos e seus co-agentes evidencia-se pela valoração das suas próprias declarações, sufragadas pela experiência comum, e ainda pela valoração dos depoimentos de MA, MS e AF, que revelaram factos com directa percepção em relação ao C. e que, na sua conjugação, permitiram ao Tribunal apurar as consequências que a conduta dos arguidos veio a despoletar no C. Esses mesmos meios de prova, em conjugação com as regras da experiência e outros factos instrumentais revelados sobretudo pela testemunha AF, mas também pelas prévias reprovações escolares do C. reveladas unanimemente por tais meios de prova, não permitiram julgar como verídicos os factos julgados não provados com reporte às consequências sofridas pelo C. Os apurados antecedentes criminais do arguido e a ausência de antecedentes criminais da arguida estribam-se nos respectivos certificados do registo criminal juntos aos autos. Os factos provados sobre o percurso e condições sócio-económicas da vida de cada arguido, e suas condutas prisionais, resultam da valoração positiva dos respectivos relatórios sociais juntos a fls. 912 a 915 e 942 a 946, elaborados por técnicos e instituição idóneos para o efeito, em conjugação com as declarações do arguido que sobre isso também prestou algumas declarações em julgamento, assumindo nomeadamente estar a viver sozinho em Portugal, sem família, as quais se afiguraram perfeitamente plausíveis e sinceras. Quanto a tais factos referentes à arguida o Tribunal ainda valorou positivamente os depoimentos testemunhais de AP - que foi entidade patronal da arguida enquanto esta trabalhou na lavandaria, a qual relatou o modo como a arguida aí desempenhou as funções, sua duração e remuneração - e de AL, que conheceu a arguida nessas mesmas funções e dela ficou a conhecer algumas características pessoas e laborais, que relatou. Ambos estes depoimentos mereceram credibilidade [não obstante esta última testemunha ter revelado o seu interesse ou gosto em que a arguida fosse absolvida, o que revela transparência de declaração e de intenções, e integridade do depoente; mas o seu depoimento em nada se revelou com falta de isenção]. Para além do que já supra se foi expondo com detalhe em relação aos factos não provados, estes factos resultaram assim julgados em consequência da completa ausência de produção de prova idónea sobre a veracidade dos mesmos. Ainda se acrescenta que embora o documento de fls. 107 revele que o veículo de matrícula ---JX está registado em nome do arguido desde 23 de Novembro de 2012, a verdade é que se desconhece quando foi o mesmo adquirido e como foi pago, sendo pobre a prova produzida para, mesmo com recurso justificado à prova indirecta, se afirmar, sem dúvida, que esse veículo foi adquirido com produto do crime. Os factos não provados quanto às consequências das condutas dos arguidos no C. resultam da falta de prova cabal e segura sobre a veracidade dos mesmos, salientando-se que do relato da testemunha AF, psicóloga que acompanha o C. com fundamento na conduta e aproveitamento escolares deste, já se percebe que o C. tinha problemas de aprendizagem e comportamento anteriores aos factos criminosos em apreço e que as dificuldades de aprendizagem não nascem, nem se agravam com a conduta dos arguidos; na dúvida, que é volumosa ante o acervo probatório produzido, o Tribunal só podia julgar como não provados tais factos. 2. Fundamentação de Direito § 0. O Objecto O objecto do julgamento é delimitado pela acusação e pelos pedidos civis, considerando-se já também o objecto das comunicações efectuadas ao abrigo do disposto no artº 358º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal. Assim, as questões jurídicas a apreciar apresentam o seguinte perfil e cadência: - Primeira, apreciar se cada um dos arguidos cometeu os dois imputados crimes de roubo qualificado, também qualificado pelas alíneas a) do n.º 2 e f) do n.º 1 do artº 204º do Código Penal; - Segunda, apurar se o arguido cometeu os dois crimes de coacção de que está acusado; - Terceira, caso se conclua pela responsabilidade criminal de ambos os arguidos ou de algum deles, aquilatar da espécie e medida da pena a aplicar-lhe(s), decidindo do destino dos objectos apreendidos à ordem dos presentes autos e decidindo ainda se deve manter-se a medida de coacção de prisão preventiva a que ambos os arguidos estão sujeitos; - Por fim, decidir se os dois demandados devem ser responsabilizados civilmente e, sendo-o ou sendo-o algum deles, se a medida da indemnização se deve cifrar no exacto valor peticionado por cada demandante, acrescido dos juros peticionados. § 1. Da Responsabilidade Criminal § 1.1. Dos crimes de roubo Comete o crime de roubo simples “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”, conforme se prevê no artº 210º, n.º 1 do Código Penal. E esse crime passa a integrar crime de roubo qualificado se “se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo”, conforme se prevê na alínea b) do n.º 2 do citado artº 210º, que é a norma invocada pelo Ministério Público para fundamentar a qualificação dos imputados crimes de roubo. O bem jurídico tutelado por este tipo legal de crime é poliédrico, na medida em que tutela o património e, em simultâneo, direitos de personalidade, como a integridade física e a liberdade[7], nisto se distinguindo do furto, consumindo-o também[8]. O tipo objecto do crime em apreço exige, assim, a verificação de (i) subtracção, ou entrega por constrangimento, (ii) de coisa móvel (iii) alheia, (iv) mediante violência contra uma pessoa ou ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou por colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Lancemos um olhar normativo sobre as qualificativas previstas no artº 204º do Código Penal que estão em causa nestes autos, as quais são aplicáveis ao crime de roubo por força da alínea b) do n.º 2 do artº 210º do Código Penal. A alínea f) do n.º 2 do artº 204º do Código Penal – única qualificativa que o Ministério Público imputou na acusação - prevê a qualificação do crime por o agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta. Com relevo para a qualificativa prevista no n.º 2, alínea f) do artº 204º do Código Penal importa ter presente que o legislador definiu arma como “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”[9]. É esta a noção de arma operativa para efeitos da mencionada qualificativa do crime de roubo[10]. Não obstante a feição revogatória da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, não foi revogado o artº 4º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. É o potencial de superioridade do ataque que resulta da arma com a correlativa diminuição da capacidade de defesa da vítima que justifica materialmente esta qualificativa. E indiferente é se a arma é visível ou não, desde que neste caso a arma seja levada pelo agente com conhecimento de que efectivamente a leva para melhor conseguir realizar os seus intentos criminosos de apropriação de bens alheios, caso em que a arma é um meio implícito de potenciação da capacidade de ataque do agente e diminuição da capacidade de defesa da vítima[11]. Conforme se exarou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2007[12], “A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes”: “Uma, actualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira. Na concepção desta tese de perigosidade objectiva atende-se à susceptibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no CP Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.»; “A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tidas como facto atípico para efeitos de actuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art. 210.º do CP.”; “Igualmente em outros casos se tem considerado que o roubo é apenas agravado pela utilização de arma quando o agente emprega algo que possa ser utilizado como instrumento eficaz de agressão: réplica de pistola, pistola de plástico, pistola isqueiro, simulação de arma enrolada em casaco, esferográfica a simular navalha, pistola simulada (objecto com configuração de arma de fogo), objecto não definido, pensando a vítima tratar-se de revólver, pistola de calibre 6,35 de características não concretamente apuradas, daqui não se extraindo que estivesse municiada ou sequer em condições de funcionalidade, pistola de características não apuradas, objecto similar a arma de fogo, cujas características se desconhecem, mas que aparentava ser uma pistola de pequenas dimensões e cromada, objectos que aparentem ser armas de fogo ou arma verdadeira, objecto não apurado, e objecto metálico.”; “Para outra corrente, para se verificar a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, basta que a arma tenha a virtualidade de o homem médio ou comum pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. Nesta concepção a qualificativa é de ordem subjectiva e enraíza-se na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima”; Nesta linha insere-se o acórdão de 27-06-1996 (CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 201, e BMJ 458.º/196, citado no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 81), e, dez anos volvidos, o acórdão do STJ de 25-10-2006 (Proc. n.º 3042/06 - 3.ª), onde, seguindo aquele, se refere: «Arma, para os fins do preceito legal em apreço, será todo o instrumento com virtualidade para provocar nas vítimas um justo receio de serem lesadas, independentemente de saberem se a mesma se acha municiada e pronta a disparar, pois se mostra de todo irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da sua protecção legal, exigir-se esse prévio conhecimento, que lhe podia ser inacessível, impraticável, até, não obstante ter sido, em nexo causal com a exibição da arma, que a entrega da coisa teve lugar, relevando a impressão, analisada à luz de um normal destinatário, de perigo, que àqueles bens representa. A lei não exige um intimorato destinatário, pessoa de excepcional valentia, mas uma pessoa normal, que, como tal, em regra, se deixa impressionar pelo risco que representa uma arma de fogo, quando lhe é apontada.»”; Acolhendo esta orientação podem ver-se vários arestos deste STJ, em que estava em causa a utilização de pistola de alarme, pistola que não estava em condições de disparar, isqueiro em forma de pistola, pistola de fulminantes, pistola cujas características não foram apuradas, facas, spray, arma de pressão de ar, objecto com lâmina cortante e perfurante em tudo semelhante a outro, retratado nos autos, pistola não municiada encostada à cabeça, sendo os mais recentes os Acs. de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04 - 3.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06 - 3.ª, já referido, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4082/06 - 3.ª”. Por isso entendemos, usando as palavras do Senhor Conselheiro Pires da Graça, que “A expressão da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP [«trazendo, no momento do crime arma aparente ou oculta»], pressupõe a convicção pelo ofendido da idoneidade da arma para a produção da ameaça e da causalidade dessa ameaça na produção do resultado, ou seja, o conhecimento da existência da arma e sua potencial utilização para desencadear o efeito pretendido pelo agente, quer o instrumento se encontre visível (ainda que se manifeste como aparência de arma verdadeira), quer não se encontre à vista, por se encontrar escondido, dissimulado (oculto), mas sempre perceptível como existente e idóneo a poder ferir e matar”[13]. Mas atentemos ainda nas qualificativas previstas nas alíneas f) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artº 204º, em decorrência da comunicação efectuada no âmbito dos n.ºs 3 e 1 do artº 358º do Código de Processo Penal. Na alínea f) do n.º 1 desse artº 204º a circunstância qualificativa consiste na introdução ilegítima do agente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou no facto de o agente aí permanecer escondido com intenção de roubar. A alínea a) do n.º 2 desse artº 204º qualifica o crime se a coisa roubada for de valor consideravelmente elevado, sendo este valor o que exceder € 20.400,00 conforme deflui da conjugação dos artºs 202º, alínea b) do Código Penal e da consideração de que cada unidade de conta equivale, à data actual e mesmo à data da prática dos factos, a € 102,00. O tipo subjectivo do crime em apreço reclama o dolo, mas basta-se com qualquer uma das suas modalidades, exigindo assim que o agente actue com consciência e conhecimento correcto dos factos típicos, inclusive dos que qualificam a conduta[14]. Conforme se verteu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2007[15] “O crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do CP, é um crime complexivo, porque nele convergem elementos de índole patrimonial e eminentemente de natureza pessoal, consolidando-se a subtracção ou constrangimento à entrega através de uso de violência ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física, relativamente à pessoa da vítima, colocando esta na impossibilidade de resistir, que imprimem, por isso, um plus agravativo à apropriação. O crime de roubo pode, em vista da sua consumação, comportar, enquanto elemento típico da sua realização, uma limitação da liberdade de movimento para a vítima – bem jurídico que se tutela no crime de sequestro (art. 158.º do CP) –, ou seja, a capacidade de cada um se fixar ou deslocar livremente num espaço físico, substanciada no direito a não ser aprisionado, encarcerado, confinado a certo espaço físico não querido”. E acrescenta esse acórdão: o “STJ, com geral uniformidade, firmou jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade – cf. Ac. de 16-11-2006, Proc. n.º 2546/06 - 5.ª, e Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 415-416. Sempre que tal privação se englobe num desígnio de roubo, apresentando-se proporcionada e necessária a limitação, a conduta do agente actualiza somente um crime de roubo.” Sempre que a coisa roubada seja de diminuto valor, ou seja, que não exceda uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto – que à data dos factos em apreço se cifrava (e cifra actualmente) em € 102,00 -, o crime de roubo é desqualificado, mesmo que se verifiquem quaisquer circunstâncias qualificativas do crime previstas nos n.ºs 1 e 2 do citado artº 204º[16]. Ponderando o acervo fáctico apurado e o quadro normativo-penal acabado de expor, desnecessário é acrescentar mais argumentação para se concluir, com acerto, que as condutas de ambos os arguidos integram todos os elementos típicos objectivos e subjectivos de dois crimes de roubo qualificado consumado, sendo um praticado na pessoa do J. e outro na pessoa de sua mulher R. Na verdade, o arguido – e os seus co-agentes não identificados, pois não obstante estes não terem sido julgados no julgamento realizado nestes autos, a sua participação assume relevo para a questão da co-autoria, como veremos – ao agir como agiu e ao apoderar-se (conjuntamente com os demais agentes) de bens de ambos e ao agir com violência física, psicológica ou moral e com notório e intenso constrangimento sobre as vítimas deu corpo a condutas que preenchem os elementos típicos objectivos dos crimes de roubo qualificado. É notório – e não carece de explicação adicional - o constrangimento e a efectiva violência exercidas sobre as vítimas dessas condutas. Note-se que essa violência e constrangimento foram exercidas também no exterior e no interior da casa sobre o J. e o C. Essa violência e esse constrangimento relevam também no âmbito dos crimes de roubo, pois “A violência não tem de ser exercida directamente sobre o ofendido, podendo dirigir-se a uma outra pessoa”[17]. Dos factos apurados resulta também mais do que evidente a intenção de apropriação por banda do arguido e demais agentes. O uso das armas, aliás muito ostensivo, é facto também mais do que evidenciado pelos factos apurados, as quais constituíram para as vítimas, acompanhando a intenção do seu uso pelos agentes, efectivo meio de inibição de defesa destas de molde a obstar às intencionadas violências, constrangimentos e apropriações. Por outro lado, a entrada na casa de habitação das vítimas é totalmente ilegítima, pois o arguido e demais agentes só aí entraram por o J. estar ameaçado, receoso, com a sua liberdade de decisão altamente cerceada e, por isso, é que este franqueou a entrada dos agentes na sua casa, onde estavam seus pais e irmãos. O valor dos bens apropriados é muito superior ao valor mínimo necessário para ser considerado consideravelmente elevado. Estão, assim, verificadas as qualificativas plasmadas nas alíneas f) do n.º 1 e a) e f) do n.º 2 do citado artº 204º, a operarem a qualificação do crime de roubo por via do artº 210º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. Não se justifica desqualificar essas duas condutas, pois o valor dos bens roubados é superior a diminuto valor. A ilicitude das condutas é patente e salta até à vista do cidadão comum. Mas a arguida também é penalmente responsável por tal conduta, a título de co-autoria. A responsabilidade dos arguidos pelos crimes de roubo praticados deve ser-lhe imputada em co-autoria material. Como ensina Faria Costa, a co-autoria verifica-se sempre que os agentes actuam com “existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime”, podendo o acordo ser prévio e expresso, mas bastando-se também com um acordo tácito[18]. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2008[19] decidiu-se que “Tendo ficado provado, quanto a todos os episódios em que o arguido actuou acompanhado, que tal ocorreu em conjugação de esforços e intentos, estão na verdade preenchidos todos os elementos de que o art. 26.º do CP faz depender a co-autoria: tomar parte directa na execução do crime, por acordo, e juntamente com outros”. A co-autoria verifica-se mesmo que algum ou alguns dos agentes não venham a ser identificados, como é o caso vertido nos autos em relação às situações fácticas em relação às quais já se apurou terem sido cometidos os mencionados crimes de roubo. Note-se que a arguida agiu em plena comunhão de esforços e intenções com o arguido e com os demais agentes de identidade não apurada. É certo que não entrou na residência “assaltada”, não exerceu qualquer acto de violência, não usou qualquer arma, mas igualmente certo é que a arguida partilhou das intenções e plano, dos meios e das finalidades, e assumiu e desempenhou a tarefa de vigilância no exterior da moradia. Está, pois, também mais do que provada a sua responsabilidade em co-autoria material. Ambos os arguidos actuaram com culpa, pois sabiam como deviam agir em fidelidade ao Direito – Direito Constitucional e Direito Penal que corporizam regras estruturantes do viver em sociedade - e por sua livre vontade quiseram agir de modo contrário ao acervo axiológico-jurídico. É nesse querer agir como agiram e não terem querido omitir as apuradas condutas de violência pessoal com desiderato apropriativo de bens móveis alheios, apesar de serem perfeitamente capazes de as omitir e de saberem ser este o seu dever legal, que reside a sua culpa penal, culpa que é notoriamente elevada. Impõe-se a afirmação de um juízo de completa imputabilidade dos arguidos em relação às suas descritas condutas, com a certeza de que livremente não quiseram agir com respeito pelos valores tutelados pelo Direito. O legislador penal equiparou o regime aplicável ao concurso real e ao concurso ideal de infracções. Prescreve-se no artº 30º, n.º 1 do Código Penal que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Nesta sede, o critério relevante não pode deixar de ser o critério do bem jurídico, complementado pelos critérios da unidade de resolução e da unidade ou pluralidade dos juízos de censura. Por conseguinte, haverá concurso efectivo de infracções sempre que uma ou várias condutas lesem diferentes bens jurídicos. As condutas criminais supra expostas e apreciadas integram uma resolução criminosa e violam distintos bens jurídicos de natureza pessoal, tantos quantas são as vítimas dos crimes de roubo, ou seja, duas in casu. Assim, por força do artº 30º, n.º 1 do Código Penal, impõe-se afirmar que os arguidos devem ser responsabilizados em concurso efectivo real pelos dois crimes de roubo cometidos. Assim, importa concluir que os arguidos praticaram, com dolo directo, em co-autoria material - entre si e com os demais agentes de identidade não apurada - na forma consumada e em concurso efectivo real, os dois referidos crimes de roubo qualificado, ambos p. e p. pelos artºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b) com referência às alíneas f) do n.º 1 e a) e f) do n.º 2 do artº 204º e 202º, alínea b) do Código Penal. (…) § 2º Das Consequências Jurídicas dos Crimes Praticados 2.1. a) Comecemos por definir as respectivas molduras legais aplicáveis a cada crime praticado. Por força do artº 210º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal a moldura legal aplicável aos arguidos por cada crime que praticaram é de 3 anos, no limite mínimo, até 15 anos de prisão no limite máximo. b) A aplicação de qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa, como se prescreve no artº 40º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Do artº 40º do Código Penal decorre, como superiormente expressa Figueiredo Dias, que “toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial”[20]. Para melhor se compreender o quadro das finalidades da aplicação de penas e o quadro vinculante do juiz na tarefa de operar o quantum concreto de pena, transcreve-se a síntese particularmente eloquente da tese advogada por Figueiredo Dias, que integralmente se acolhe: “A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; Dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”[21]. De harmonia com essa tese e aquele normativo legal, em sede de operação de determinação concreta da medida da pena, o juiz deve conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial. São, pois, as exigências de ressocialização do delinquente os factores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena[22]. Fixado o máximo de pena aplicável dentro da moldura legal em função da culpa, a moldura de prevenção é encontrada no seu limite máximo pela medida óptima de defesa das expectativas comunitárias e no seu limite mínimo pela medida mínima ainda suportável pela defesa do ordenamento jurídico; a prevenção especial, nas suas variantes, opera dentro dessa moldura de prevenção, sendo assim as exigências de prevenção especial que determinam, a final, a pena concreta a aplicar ao arguido. É a medida da socialização que fixa a pena dentro da moldura de prevenção; a culpa não opera dentro da moldura de prevenção. c) Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal tomar em conta, como directrizes fundamentais, conforme imposição legal do n.º 1 do artº 71º do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime, devendo ainda tomar em consideração, entre outros, os diversos factores enunciados no n.º 2 do artigo acabado de mencionar. Desfavoravelmente aos arguidos na globalidade das suas condutas importa realçar que agiram com dolo directo em relação a ambos os crimes praticados, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal, actuaram com culpa muito elevada. A ilicitude das condutas dos arguidos é elevada, mas a do arguido assume ainda uma gravidade mais censurável, pois teve a capacidade decisional e volitiva para executar o plano de “assalto” a uma residência, o que implica maior intensidade criminosa. Negativamente para a esfera de liberdade dos arguidos importa também considerar que agiram concertadamente em número de quatro, sendo três “operacionais” e uma “vigilante”. Todos os indivíduos do sexo masculino que agiram estavam munidos de armas de fogo, o que lhes permitiu, como quiseram e previram, um enorme ascendente e um domínio total sobre a operação planeada do “assalto”, revelando com esse arsenal vontade determinada para nada e ninguém lhes fazer frente na execução do plano, caucionando assim o êxito deste. A qualificação basta-se da alínea f) do n.º 2 do artº 204º, basta-se com uma arma e no caso temos que os agentes usaram três armas de fogo, o que aumenta a ilicitude e gravidade da conduta. A globalidade da conduta dos arguidos e seus co-autores revela frieza de atuação, desprezo pelas pessoas dos ofendidos e um ânimo apropriativo muito intenso. Desfavoravelmente aos arguidos importa também considerar que o valor dos bens roubados é mesmo muito elevado, excedendo em muito o necessário para operar a qualificativa da alínea a) do n.º 2 do artº 204º do Código Penal. Note-se que a qualificativa do crime de roubo se basta com a verificação de uma qualificativa e no caso estão preenchidas três. Também a actuação nocturna dos arguidos reclama juízo de maior gravidade. Note-se que os agentes não se inibiram de agir sobre jovens, como foi o caso do J. e do C. A intensidade criminosa é revelada pela preocupação que os três agentes tiveram em não serem reconhecidos, tendo para isso coberto as suas cabeças. A arguida não o fez e compreende-se porquê: como a sua actuação era junto à casa, na via pública, seria “suicidário” do ponto de vista dos arguidos e demais co-agentes que a arguida cobrisse a sua cabeça com uma meia ou um gorro, pois centraria a atenção de terceiros sobre si em vez de passar despercebida a quem a visse. Igualmente de modo muito desfavorável aos arguidos importa considerar que as exigências de prevenção geral positiva fazem sentir-se com particular intensidade neste tipo de criminalidade na nossa sociedade[23] e que sobretudo os roubos são altamente geradores de grande intranquilidade e insegurança públicas, com gravidade acrescida quando praticados a coberto da noite – ainda que não fosse de madrugada - numa residência de família, última bastião em que qualquer pessoa legitimamente aspira ao seu sossego, paz e tranquilidade sem quaisquer perturbações de terceiros. Isso mesmo é sufragado unanimemente pela nossa jurisprudência, notando-se, por exemplo, que o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012Set19, expressa que “A proliferação de crimes de roubo no interior das residências, sempre em progressão nos últimos anos, constitui um fator poderoso de indução de um sentimento de segurança na generalidade das pessoas, perturbando a sua vida quotidiana, a sua qualidade de vida”. Nenhum arguido assumiu a sua responsabilidade penal, o que revela ausência de capacidade para frontalmente assumirem o mal feito e reconhecerem a existência de vítimas das suas condutas. O silêncio não é motivo de prejuízo para qualquer arguido que exerce esse direito, mas a verdade é que sobra ostensivo o facto da não assunção da responsabilidade por ambos os arguidos, notando-se que esta não assunção da responsabilidade não decorre do silêncio mas da restante e global prova produzida em julgamento. O silêncio não dá nem tira inocência, nem culpa; mas a demais prova permite tornar claro e demonstrar que nenhum dos arguidos assumiu a sua responsabilidade na prática dos crimes. Favoravelmente aos arguidos considera-se a sua humilde condição de vida. Ambos dispõem de família constituída, embora o vínculo da família do arguido esteja agora limitado pela separação geográfica. O passado de ambos revela alguma inserção profissional, sobretudo por parte da arguida, que revelou maior estabilidade laboral. Ambos têm capacidade laboral. A arguida é primária. O arguido já sofreu uma condenação criminal, embora a pena tenha prescrito. Trata-se de crime praticado e objecto de condenação antes da prática dos crimes em apreço nestes autos. Também as exigências de ressocialização dos arguidos reclamam punição efectiva e com significativa dimensão, sendo seguro afirmar que nenhuma pena curta de prisão tem virtualidades suficientes para fazer com que os arguidos regressem aos caminhos da legalidade e do respeito pelos valores fundamentais da sociedade. Os crimes ora em apreço inserem-se num iter vivencial dos arguidos caracterizado pela vivência nocturna, desemprego e ausência de rendimento estável e quantitativamente suficiente para a satisfação das suas necessidades. Note-se ainda que os crimes cometidos são de enorme gravidade, como se deixou dito. Assim, num juízo de ponderação global será adequado aplicar: a) ao arguido as penas de 8 anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado cometido na pessoa de J. e de 7 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de roubo qualificado cometido na pessoa de R; b) à arguida as penas de 6 anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado cometido na pessoa de J. e de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de roubo qualificado cometido na pessoa de R. (…) e) Tendo tais crimes sido praticados em concurso efectivo e relevando isso para efeitos do artº 77º, n.º 1 do Código Penal, impõe-se aplicar uma pena única aos arguidos, tendo em conta, em conjunto, a sua personalidade e os factos. Conforme se expressou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2008 “com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”[24]. Como deflui do artº 77º, n.º 2 do Código Penal, a pena parcelar mais elevada das penas em concurso constitui o limite mínimo da moldura do concurso e o limite máximo desta moldura resulta da soma de todas as penas parcelares em concurso, mas sempre sem exceder 25 anos quando em causa estão penas de prisão. Assim, a moldura legal aplicável ao concurso quanto ao arguido tem como limite mínimo 8 anos de prisão e como limite máximo 15 anos e 3 meses de prisão e quanto à arguida cifra-se entre 6 anos e 11 anos e 3 meses de prisão. Cumpre destacar que os crimes em causa foram praticados na mesma situação espácio-temporal, a gravidade das condutas e a ausência de antecedentes criminais quanto à arguida e o não particularmente relevante antecedente criminal do arguido. A sua capacidade de inserção familiar existe quanto a ambos os arguidos, embora em relação ao arguido essa capacidade não se anteveja existir em território nacional. Ambos têm capacidade laboral suportada no seu passado que legitimamente se deve projectar para o futuro. Não pode o Tribunal descurar as sérias exigências de prevenção geral positivas. Ante todo o extenso acervo fáctico apurado e em face das considerações supra expostas, num juízo de ponderação global, atendendo à globalidade dos factos apurados, ao número de crimes praticados e suas penas parcelares e à personalidade dos arguidos neles vertida, adequa-se aplicar ao arguido a pena única de 10 anos e 5 meses de prisão e à arguida a pena de 7 anos e 9 meses de prisão. Ao arguido acresce a pena acessória já decidida, com o respectivo prazo de interdição. Tais penas não podem ser, nem deviam ser, substituídas por qualquer outra pena, pelo que se trata de prisão efectiva quanto a ambos os arguidos. (…)”. IV Com vista à apreciação da supra primeira editada questão, da nulidade da decisão recorrida, [(i)] importa, antes demais e para o efeito, atentar que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do preceituado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. E, a lei processual penal, hoje entendida como direito constitucional aplicado, no seu artigo 97º, nº 5, estatui que, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Acresce que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo”, a que aludem os artigos 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 289, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.”. O acto decisório sentença (ou acórdão, se proferido por um tribunal colegial) tem uma fundamentação especial como resulta do disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal que, sob o título “Requisitos da sentença”, dispõe: “1. A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4. A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”. E, conforme estatui o artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”: “1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4. 3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.”. Reavivadas as disposições legais pertinentes, reclama o recorrente B. que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do estatuído no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porque a acusação pública mostra-se ferida de nulidade, por “omissão completa nas provas que a sustentavam”, nos termos do artigo 283º, nº 3, alínea b), do citado diploma legal, e aquela omitiu pronúncia sobre esta alegada nulidade, ademais só agora invocada. Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, afigura-se-nos que labora o mesmo em manifesta confusão. Na verdade, do excurso pela sua peça recursiva não se alcança com clareza se com a invocada “omissão completa nas provas que a sustentavam” o recorrente se quer referir à nulidade prevista na alínea d), do nº 2, do artigo 120º, do Código de Processo Penal, “insuficiência do inquérito”, sendo certo que esta, como é por demais sabido, só se verifica quando, no inquérito (ou na instrução, havendo-a), se omitiram os actos legalmente obrigatórios, ou se quer referir à falta prevenida nas alíneas d) e/ou e) e/ou f), do nº 3, do artigo 283º, do citado Código, posto que uma tal “omissão completa nas provas que a sustentavam” não se nos afigura subsumível à alegada e indicada falta prevenida no invocado artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal que estatui que, a acusação conterá, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (…), incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Destarte, sem que resistamos à afirmação por demais incontestável da inverificação in casu de qualquer uma delas, o certo é que nos encontraríamos sempre perante nulidade dependente de arguição, cujo prazo para invocação há muito se mostra largamente ultrapassado, como bem resulta do disposto no artigo 120º, do Código de Processo Penal. Vale o exposto por se afirmar que, ainda que alguma daquelas enunciadas nulidades se verificasse, pelo decurso do prazo da respectiva arguição, a mesma ou mesmas mostravam-se há muito sanadas. Porque assim, o Tribunal a quo, na decisão recorrida, não omitiu pronúncia sobre questão cuja apreciação se lhe impusesse, nos termos estatuídos no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo certo que a nulidade da decisão reportada a este segmento normativo só se verifica quando o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre questão sobre a qual impendia sobre si o dever de se pronunciar ou, ao invés, emitiu pronúncia sobre questão cujo conhecimento lhe estava vedado – v.g. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2010, proferido no processo nº 408/08.3 PRLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj. Os recorrentes B. e A. invocam ainda a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a) [que não a alínea c), como dito pelo recorrente], com referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, porque o Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão sobre matéria de facto dada como provada valorou prova obtida através de meios de obtenção de prova que, em sua opinião, configuram proibições de produção de prova, a saber: a obtida através dos reconhecimentos efectuados sem observância do disposto no artigo 147º, do Código de Processo Penal e a obtida através do sistema de videovigilância, em violação do disposto no artigo 126º, nº 3, do Código de Processo Penal. Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo dos recorrentes, também neste conspecto não lhes assiste razão. Sabido é que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – v.g. artigo 341º, do Código Civil –, constituindo objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, ainda, os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se tiver sido formulado pedido nesse sentido – v.g. artigo 124º, do Código de Processo Penal. E, nos termos do preceituado no artigo 125º, deste último citado diploma, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. As proibições de prova [ou proibição de produção de prova] são verdadeiras limitações, ou prescrições de limite, à descoberta da verdade material. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 2008, 4ª edição, vol. II, pág. 138, “É manifesto que com a proibição de prova se pode sacrificar a verdade, já que a prova proibida, seja qual for a causa da proibição, pode ser de extrema relevância para a reconstituição do facto histórico, pode mesmo ser a única. Um facto pode ter de ser julgado como não provado simplesmente porque o meio que o provaria não pode ser utilizado no processo, porque é um meio de prova proibido e, por isso, não admissível para formar a convicção do julgador. Simplesmente (…) não se propõe a busca da verdade absoluta e por isso não se admite que a verdade possa ser procurada, usando de quaisquer meios, mas tão-só através de meios justos, ou seja, de meios legalmente admissíveis.”. A proibição de prova origina, sempre, uma proibição de valoração de prova. Mas a proibição de valoração de prova não pressupõe a proibição de prova [a proibição de produção de prova]. Como refere Carlos Adérito Teixeira, in “Escutas Telefónicas: A Mudança de Paradigma e os Velhos e os Novos Problemas”, Revista do C.E.J., 1º Semestre 2008, nº 9 (Especial) – Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, pág. 292 e 293, “(…) as proibições de prova são invalidades que dispõem de uma causa específica (vício) e de um efeito específico (consequência): ao nível da causa, representam limitações à descoberta da verdade material por a sua violação constituir colisão de direitos fundamentais ou de (…) garantias de defesa do arguido; ao nível do efeito, as provas proibidas estão atingidas por uma inutilizabilidade, quer endoprocessual originária quer externa.”. A lei processual penal, no artigo 118º, reporta-se ao princípio da legalidade que consagra no domínio da violação ou inobservância das suas disposições, ressalvando expressamente do regime das nulidades as normas relativas a proibições de prova. O artigo 126º, do Código de Processo Penal, traduzindo o artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, disciplina nos seus nºs 1 e 2, as provas absolutamente proibidas e no nº 3, as provas relativamente proibidas. As primeiras nunca podem ser utilizadas e as segundas podem ser utilizadas nos casos previstos na lei, ou seja, desde que respeitadas as regras estabelecidas na lei para a intromissão nos direitos tutelados, isto é, desde que respeitadas as regras da sua admissibilidade. O artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Outros direitos pessoais”, dispõe que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”. No direito à imagem está implícito, designadamente, o direito de cada um a não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento. Contudo, a própria lei fundamental, no seu artigo 18º, nº 2, admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Quer isto dizer que, pese embora os princípios gerais acima referidos, a própria lei fundamental admite excepções e uma delas é a prevenida no artigo 167º, do Código de Processo Penal. Dispõe este preceito legal que: “1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal. 2. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste Livro.”. E, estatui a lei penal, no seu artigo 199º, sob o título “Gravações e fotografias ilícitas”, que: “1. Quem sem consentimento: a) (…); b) (…); 2. Na mesma pena incorre, quem, contra vontade: a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos. 3. (…).”. Por outra banda, estatui o artigo 147º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Reconhecimento de pessoas”, no seu nº 7, que “O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.”. Significa isto que o regime da legalidade da prova, ao estabelecer proibições de produção ou valoração da mesma, comprime o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do Código de Processo Penal. Assim e caso se trate de prova proibida, a mesma deve ser oficiosamente reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, surgindo como nulidade insanável, a par daquelas que expressamente integram o catálogo do artigo 119º, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, reclama o recorrente que a prova obtida através dos reconhecimentos de pessoas (os arguidos) efectuados nos autos, na fase de inquérito, é nula, por não ter sido observado o preceituado no artigo 147º, do Código de Processo Penal. Porém, ressalvado o devido respeito, não concretiza in casu em que se traduziu tal inobservância, outrossim discorre sobre os requisitos de tal meio de obtenção de prova e, não raras vezes, confunde-o com aqueloutro “reconhecimento” efectuado em audiência de julgamento por quem nele presta declarações ou depoimento e identifica os arguidos como sendo os autores dos factos sub iudice. Ora, da compulsa dos autos de reconhecimento pessoal, constantes de fls. 345 a 369, mais precisamente dos vertidos a fls. 354 a 356, 357 a 359, 360 a 362 e 363 a 366, não se descortina qualquer invalidade ou ilegalidade que os pudesse ferir pela inobservância do preceituado no artigo 147º, do Código de Processo Penal, mais precisamente do constante nos nº 1, 2 e 3, do mesmo artigo, pelo que somos, sem que dúvida se nos suscite, de afirmar a legalidade e validade dos mesmos (v.g. a propósito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.05.2010, proferido no processo nº 486/07.2 GAMLD.C1, in www.dgsi.pt/jtrc). No tocante ao “reconhecimento” feito em audiência de julgamento, como se nos afigura ser entendimento jurisprudencial uniforme e reiterado, não só se mostra o mesmo subtraído à disciplina do mencionado preceito legal, como é e deve ser valorado pelo julgador no âmbito da prova testemunhal e, por isso, de harmonia com o disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal (v.g. a propósito Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.03.2010, proferido no processo nº 1001/03.2 JAPRT.P1, in www.dgsi.pt/jtrp). Reclama a recorrente que a prova obtida através do sistema de videovigilância “representará abusiva, e portanto intolerável, intromissão na vida privada, uma vez que (…) não é um local de acesso público e ainda devido às circunstâncias concretas, de como foram recolhidas e filmadas.”. Não podemos deixar de afirmar o nosso total desacordo ante tal opinião e sufragar o que a este propósito, em condensada e acertada síntese, se consignou na decisão recorrida: “Mesmo sem se saber da comunicação prévia a entidade administrativa competente e da autorização dessa entidade para a instalação e captação de imagens de videovigilância no interior do logradouro vedado em causa, é tão clamorosamente legal tal prova que quase não seria necessário justificar nesta sede. Mas ainda se afirmam nuclear e sinteticamente alguns argumentos que isso justificam e que a jurisprudência vem sufragando consistentemente: o local de captação de imagens não é legitimamente acessível ao público; a finalidade da instalação do sistema de videovigilância e captação dessas imagens é a segurança dos bens e pessoas que se encontram no interior da habitação; as imagens captadas não beliscam a privacidade ou intimidade dos arguidos; é o sistema processual penal que define quais as provas proibidas e esta prova não consta nesse elenco formal ou material; a ponderação entre o interesse prosseguido pelo procedimento criminal e a esfera de protecção dos interesses privados dos arguidos faz prevalecer aquele interesse e, por consequência, legitima a captação das ditas imagens e sua subsequente valoração em sede de decisão penal. Mesmo em relação à arguida tais imagens são prova válida e, portanto, valorável, pois a ponderação entre o nulo ou, quando muito, reduzido legítimo interesse privado da mesma na não captação da sua imagem e o interesse da prossecução criminal in casu tem que ser necessariamente decidida pela prevalência deste último interesse, de natureza pública; esse conflito de interesses não tutela prevalentemente o interesse privado da arguida, tanto mais que apesar de esta se encontrar na via pública quando a sua imagem é captada, a verdade é que está muito próxima da casa em causa, o que faz inserir a captação da sua imagem no âmbito de protecção de pessoas e bens dessa casa.”. Assim é. Mesmo em relação à recorrente, admitindo que a recolha da sua imagem, sobre a via pública, e posterior utilização da mesma, seriam à partida penalmente ilícitas nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167º, nº 1, do Código de Processo Penal e 199º, nº 2, alíneas a) e b), do Código Penal, dúvidas não se nos suscitam da existência de razão que excluiria, numa e noutra situação, a ilicitude penal. Na senda do expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2010, proferido no processo nº 1630/08.8 PFSXL.L1-9, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, em conflito estão dois direitos dignos de tutela: de um lado, o direito à propriedade e à segurança de pessoas e bens – cfr. artigos 62º, nº 1 e 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – e, de outro, o direito à imagem e à intimidade – cfr. artigo 26º, da Constituição da República Portuguesa. “De acordo com o art. 199º do CP, impõe-se proceder a ponderação dos meios utilizados, no âmbito do princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade com as finalidades estabelecidas e as pessoas e bens protegidos. (…) Tem sido entendimento da jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos, ou hajam ocorrido publicamente. Será, por isso, considerada criminalmente atípica, a obtenção de fotografias ou de filmagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa nesse procedimento, designadamente quando as mesmas estejam enquadradas em lugares públicos, visem a realização de interesses públicos ou que hajam ocorrido publicamente. É que a captação de imagens de um eventual suspeito, em tal circunstância, constitui um meio necessário e apto a repelir a eventual agressão ilícita da propriedade do ofendido. Aliás, o próprio art. 79º, n.º 2, do Cód. Civil prevê a desnecessidade do consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem exigências de polícia ou de justiça, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima. Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, dispõe o art. 31º, n.º 1, do Cód. Penal, que o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Quer isto dizer que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil. A justa causa apenas poderá ser afastada pela inviolabilidade dos direitos humanos, designadamente, a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral das pessoas, como seja o direito ao respeito pela sua vida privada. Por maioria de razão se deverá estender ao direito penal o preceituado neste último segmento normativo, face à natureza fragmentária daquele ou ao seu correspondente princípio de intervenção mínima, resultante do art. 18.º, n.º 2, da Const. Rep. Port.. Ora, a citada norma do Cód. Civil, não só afasta a ilicitude dos art.s 199º do Cód. Penal e 167º do Cód. Proc. Penal, como também não é inconstitucional, uma vez que, embora comprima o direito à reserva da vida privada, não o faz de uma forma de todo intolerável. (…) Acresce que, a obtenção de imagens nas circunstâncias em apreço também não constitui qualquer crime de devassa contra a vida privada (previsto no art. 192º) ou de devassa por meio de informática (do art. 193º, ambos do Cód. Penal), uma vez que com estes ilícitos pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas, o que não é manifestamente o caso da situação que nos ocupa. As imagens do arguido não foram registadas no contexto da esfera privada e íntima deste, (…). O que é constitucionalmente protegido é, apenas, a esfera privada e íntima do indivíduo. Sucede que, a gravação não contende nem com uma nem com outra.”. (v.g. a este propósito, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2011, proferido no processo nº 22/09.6 YGLSB.S2, do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2011, proferido no processo nº 68/10.1 PBLRA.C1 e de 02.11.2011, proferido no processo nº 106/09.0 PAVNO.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2009, proferido no processo nº 10210/2008-9, do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2006, proferido no processo nº 0111584, de 14.10.2009, proferido no processo 103/05.5 GCETR.C1.P1, de 03.02.2010, proferido no processo nº 371/06.5 GBVNF.P1 e de 23.11.2011, proferido no processo nº 1373/08.2 PSPRT.P1 e do Tribunal da Relação de Évora de 28.06.2011, proferido no processo 2499/08.8 TAPTM.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, pode-se concluir que, no caso em apreço, a obtenção de imagens (da arguida) através do sistema de videovigilância e a sua utilização e bem assim os fotogramas obtidos através de tal sistema, para protecção da integridade física de quem residia na habitação sita no…, no Entroncamento e dos bens que aí se encontrassem, não corresponde a qualquer método proibitivo de prova, porque existe justa causa para a sua obtenção, como é o caso de documentar a prática de uma infracção criminal, e não diz respeito ao “núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada, a arguida. Porque assim, como na decisão recorrida, não só a recolha de imagens, através de videovigilância, como a sua posterior utilização, são lícitas porque não se traduzem na prática de qualquer ilícito penal, e, por isso, são válidas, como não consubstanciam nenhuma proibição de produção de prova, nem de valoração de prova. Nestes termos, improcedem, pois, as invocadas nulidades da decisão recorrida e reclamadas pelos recorrentes. Importa, agora, apreciar as segunda e terceira enunciadas questões [(ii) e (iii)] aportadas ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelos recorrentes. Sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Assim: impõe-se-lhe a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”. Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa desde já afirmar que se era intenção da recorrente A. [que se limita a citar, na sua peça recursiva, o “art 412º e segs do CPP”] impugnar de forma ampla a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo, a mesma não dá cumprimento aos aludidos ónus de especificação. E não os cumpre, desde logo, quer na motivação recursiva, quer em sede de conclusões, razão pela qual não houve motivo legal para convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/02, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Na verdade, a recorrente em lado algum da sua peça recursiva não procede à indicação dos “concretos pontos de facto” que, em sua opinião, foram incorrectamente julgados, como também não procede à indicação do conteúdo específico dos meios de prova que, no seu entender, imporiam decisão diversa e, consequentemente, também não relaciona por que motivo aquele contudo específico do meio de prova relacionado com o facto individualizado (que, repete-se, não indica) foi incorrectamente julgado. E, porque assim, porque a recorrente incumpriu o estatuído no artigo 412º, nºs 3, alíneas a) e b) e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal ad quem não pode conhecer da impugnação alargada da matéria de facto se essa era, como se nos afigura, sua intenção. Na verdade, do excurso pelas peças recursivas de ambos os recorrentes o que estes fazem, e ademais se limitam, é a discorrer sobre a convicção que, respectivamente, formaram sobre a prova produzida em audiência de julgamento e aqueloutra que o Tribunal a quo efectuou, desenvolveu, explicou e explicitou, diga-se, aliás, de forma muito clara, abundante, exaustiva e lógica, e que, naturalmente, não é coincidente com a dos recorrentes B. e A. Em rigor, ressalvado o devido respeito pelo argumentário dos recorrentes, estes mais não pretendem deste Tribunal ad quem que sobreponha as suas análises e valorações da prova produzida na instância, enfim a convicção que pessoalmente alcançaram sobre os factos que constituem o objecto da presente acção penal, àquela que o Tribunal a quo atingiu e verteu na decisão sobre matéria de facto e com a qual não se conformam. Olvidam, porém, os recorrentes o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. Acresce que, em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal (e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proferido no processo nº 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt “é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”), o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que os recorrentes querem colocar em crise, mostra-se, como já se afirmou, perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei. Ora, também nesta vertente, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dubio pro reo, como reclamado pela recorrente A., uma vez que, pelos motivos expendidos na decisão recorrida, a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo Tribunal de primeira instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra a arguida, o que também não ocorre. Vale o exposto por se afirmar que, quando os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, não podem esquecer e descuidar que a prova produzida há-de impor, e não apenas permitir, decisão diversa da recorrida. Como se afirma no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.”. Por outro, diga-se ainda que, quando a recorrente A. manifesta a sua discordância sobre a decisão da matéria de facto na medida em que prova directa não existe da sua participação (em co-autoria) no evento objecto da acção penal, alegando não haver suporte na prova produzida, despreza que para avaliar da racionalidade, que não arbitrariedade ou impressionismo, e lógica da convicção expressa no relato dos factos, não é necessária a verificação naturalística destes, na sua plenitude e produção imediata, bastando que os realizados/verificados, de acordo com as regras da experiência, permitam inculcar e projectar a intenção dos demais e a vontade de os realizar. Relevante a este propósito, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções. A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos e, por isso, válida também no processo penal) consta do artigo 349º, do Código Civil: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência – o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras de experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Como salientava Vaz Serra, in B.M.J. nº 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, pág. 180 a 198, “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Em formulação doutrinariamente sedimentada, as presunções devem ser “graves, precisas e concordantes”. “São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a afirmar o facto que se quer provar”. A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível: se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou se a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção. Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de pois existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. No caso em apreço, como resulta da decisão recorrida, o Tribunal a quo não deixou de dar sedimentação e, por tal via, a necessária transparência, ao decidido neste particular, como se alcança, sem necessidade de outros considerandos, da simples leitura da motivação da decisão de facto e, por isso, afigura-se-nos consonante com as regras da experiência comum a afirmação não só da descrita actuação da arguida, bem como a afirmação de que a mesma actuou no evento previamente combinada e em comunhão de esforços com o arguido B. e dois outros indivíduos de identidade não apurada e, bem assim, com o demonstrado e inequívoco propósito de o realizar. Ante o que se deixa expendido, a alteração da factualidade assente na primeira instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, avivando que a este propósito os recorrentes reclamam o vício de erro notório na apreciação da prova. Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados. O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados. Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício. Acresce que os recorrentes amiúde confundem nas suas peças recursivas o que qualificam como erro de julgamento (isto é, insuficiência da prova produzida para a factualidade dada como provada) com a alegação de insuficiência da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, laborando, pois, em confusão entre o que é erro de julgamento (fundamento de recurso da matéria de facto a que alude o artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal) e vício da decisão (o outro fundamento de recurso a que alude o mencionado artigo 410º, nº 2, do citado diploma), o qual, como se deixou editado, há-de extrair-se da simples leitura do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros elementos do processo. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados a julgamento e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra os arguidos. Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida não deixa de expor, de forma assaz límpida, lógica e profícua, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame muito criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto maxime no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. A decisão recorrida está elaborada de forma muito equilibrada, lógica e abundantemente fundamentada. O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros. Em consequência de tudo o que se deixa expendido, forçoso é concluir que a factualidade assente pelo Tribunal a quo se mantém nos seus precisos termos e sedimentada se mostra, não se vislumbrando no acórdão recorrido vício ou nulidade cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal da Relação. Cumpre apreciar, então, as quarta e quinta questões [(iv) e (v)] suscitadas à apreciação deste Tribunal ad quem (apenas) pela recorrente A. . Discorda a recorrente do enquadramento jurídico-penal efectuado na primeira instância, reclamando que a factualidade dada como provada apenas consentirá a imputação à arguida de um crime de roubo e não de dois crimes de roubo, tal como ali decidido. Se bem entendemos, funda tal (divergente) entendimento na circunstância de os “(…) bens eram da propriedade dos denunciantes, que viviam em comunhão de bens, casados de acordo com a lei cigana, que nos parece termos aqui um único crime.”. Ressalvado o devido respeito por tal entendimento, urge reconhecer que o mesmo não encontra na lei penal, nem na doutrina, nem na jurisprudência, qualquer espelho ou fundamento. Estatui o artigo 210º, nº 1, do Código Penal que, “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra outra pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido (…)”. Como acertadamente se discorre na decisão recorrida, dispensando acrescidos considerandos por manifestamente despiciendos, sendo sabido que o crime de roubo protege ou tutela, em simultâneo, quer a propriedade, quer a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e acção, no confronto da mencionada tipicidade legal com a factualidade dada como provada na instância, dúvidas não se nos oferecem que bem andou o Tribunal a quo ao subsumir a apurada e descrita conduta da recorrente ao cometimento pela mesma (em co-autoria) de dois crimes de roubo, ademais qualificados, p. e p. respectivamente pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nºs 1, alínea f) e 2, alíneas a) e f) e 202º, alínea b), todos do Código Penal, na medida em que duas são as vítimas cujos bens jurídicos da natureza iminentemente pessoal foram violados – J. e R. –, sendo de todo irrelevante o regime de “comunhão de bens” em que viviam e se “casados de acordo com a lei cigana”. Dito de outro modo, se a violência foi exercida, na mesma ocasião, contra duas que são também as pessoas donas das coisas subtraídas, há concurso efectivo de crimes de roubo, nos termos prevenidos no artigo 30º, nº 1, do Código Penal. Vale o exposto por se afirmar que o enquadramento jurídico-penal da factualidade sedimentada na instância não merece qualquer censura, permitindo e impondo, como decidido pelo Tribunal a quo, a imputação à recorrente dos dois mencionados crimes de roubo qualificado por que foi condenada. Segundo a recorrente o quantum das penas de prisão, parcelares e única, em que foi condenada revela-se manifestamente excessivo e deveria ser fixado de molde a permitir a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal. Pese embora o muito que, também neste conspecto, se discorreu na decisão recorrida, sempre se dirá que face ao disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, está o Tribunal vinculado a critérios definidos em função da culpa do agente e de exigências de prevenção, sendo que, na sua concreta determinação, deve ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam ser consideradas a favor ou contra o agente, as quais se encontram elencadas, de forma não taxativa, nas alíneas a) a f), do nº 2, do citado preceito legal. Como elementos de referência, na determinação da medida da pena, contam-se o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e as respectivas consequências. Cumpre, ainda, referir que nos termos do nº 1, do artigo 40º, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. nº 2, do mesmo artigo). Seguindo os ensinamentos do Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., páginas 79 a 84, “Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não obviamente num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (...) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. (...) Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade), nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta “medida óptima” de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto da pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico –, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. (...) Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de “defesa do ordenamento jurídico”) – devem actuar, em toda a medida possível, os pontos de vista de prevenção especial, sendo sim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. Isto significa que releva neste contexto qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função positiva de socialização, seja qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. A medida de necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vector mais importante daquele pensamento.”. Resta referir o princípio da culpa e o seu significado para o problema das finalidades das penas, seguindo o mesmo ilustre Professor, ob. e loc. supra citados. “Segundo aquele princípio, “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa”. A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável por quaisquer considerações ou exigências preventivas (...). A função da culpa (...) é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo da pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”. Em suma, sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena – cfr. artigo 71º, do mesmo Código –, reproduzindo, uma vez mais, o Professor Figueiredo Dias, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 110 e 111, “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”. Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, diz-nos neste conspecto, e bem, a decisão recorrida: “(…) Desfavoravelmente aos arguidos na globalidade das suas condutas importa realçar que agiram com dolo directo em relação a ambos os crimes praticados, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal, actuaram com culpa muito elevada. A ilicitude das condutas dos arguidos é elevada, (…). Negativamente para a esfera de liberdade dos arguidos importa também considerar que agiram concertadamente em número de quatro, sendo três “operacionais” e uma “vigilante”. Todos os indivíduos do sexo masculino que agiram estavam munidos de armas de fogo, o que lhes permitiu, como quiseram e previram, um enorme ascendente e um domínio total sobre a operação planeada do “assalto”, revelando com esse arsenal vontade determinada para nada e ninguém lhes fazer frente na execução do plano, caucionando assim o êxito deste. A qualificação basta-se da alínea f) do n.º 2 do artº 204º, basta-se com uma arma e no caso temos que os agentes usaram três armas de fogo, o que aumenta a ilicitude e gravidade da conduta. A globalidade da conduta dos arguidos e seus co-autores revela frieza de atuação, desprezo pelas pessoas dos ofendidos e um ânimo apropriativo muito intenso. Desfavoravelmente aos arguidos importa também considerar que o valor dos bens roubados é mesmo muito elevado, excedendo em muito o necessário para operar a qualificativa da alínea a) do n.º 2 do artº 204º do Código Penal. Note-se que a qualificativa do crime de roubo se basta com a verificação de uma qualificativa e no caso estão preenchidas três. Também a actuação nocturna dos arguidos reclama juízo de maior gravidade. Note-se que os agentes não se inibiram de agir sobre jovens, como foi o caso do J. e do C. A intensidade criminosa é revelada pela preocupação que os três agentes tiveram em não serem reconhecidos, tendo para isso coberto as suas cabeças. A arguida não o fez e compreende-se porquê: como a sua actuação era junto à casa, na via pública, seria “suicidário” do ponto de vista dos arguidos e demais co-agentes que a arguida cobrisse a sua cabeça com uma meia ou um gorro, pois centraria a atenção de terceiros sobre si em vez de passar despercebida a quem a visse. Igualmente de modo muito desfavorável aos arguidos importa considerar que as exigências de prevenção geral positiva fazem sentir-se com particular intensidade neste tipo de criminalidade na nossa sociedade e que sobretudo os roubos são altamente geradores de grande intranquilidade e insegurança públicas, com gravidade acrescida quando praticados a coberto da noite – ainda que não fosse de madrugada - numa residência de família, última bastião em que qualquer pessoa legitimamente aspira ao seu sossego, paz e tranquilidade sem quaisquer perturbações de terceiros. (…) Nenhum arguido assumiu a sua responsabilidade penal, o que revela ausência de capacidade para frontalmente assumirem o mal feito e reconhecerem a existência de vítimas das suas condutas. O silêncio não é motivo de prejuízo para qualquer arguido que exerce esse direito, mas a verdade é que sobra ostensivo o facto da não assunção da responsabilidade por ambos os arguidos, notando-se que esta não assunção da responsabilidade não decorre do silêncio mas da restante e global prova produzida em julgamento. O silêncio não dá nem tira inocência, nem culpa; mas a demais prova permite tornar claro e demonstrar que nenhum dos arguidos assumiu a sua responsabilidade na prática dos crimes. Favoravelmente aos arguidos considera-se a sua humilde condição de vida. Ambos dispõem de família constituída, (…). O passado de ambos revela alguma inserção profissional, sobretudo por parte da arguida, que revelou maior estabilidade laboral. Ambos têm capacidade laboral. A arguida é primária. (…). Também as exigências de ressocialização dos arguidos reclamam punição efectiva e com significativa dimensão, sendo seguro afirmar que nenhuma pena curta de prisão tem virtualidades suficientes para fazer com que os arguidos regressem aos caminhos da legalidade e do respeito pelos valores fundamentais da sociedade. Os crimes ora em apreço inserem-se num iter vivencial dos arguidos caracterizado pela vivência nocturna, desemprego e ausência de rendimento estável e quantitativamente suficiente para a satisfação das suas necessidades. Note-se ainda que os crimes cometidos são de enorme gravidade, como se deixou dito. (…).”. Ante o que se deixa exposto e a que se adere, não se vê no conspecto sedimentado no Tribunal a quo qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa da arguida foi excedida, figurando-se as penas (parcelares) doseadas em medida adequada aos factos apurados e ademais temperadas com equilibrado critério. Nestes termos, cremos que é de manter as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo à recorrente e fixadas em 6 (seis) anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado em que é ofendido J. e em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de roubo qualificado em que é vítima R.. Por fim, no tangente à fixação da pena única, tendo em consideração a relação concursal dos mencionados ilícitos, a moldura penal abstracta do cúmulo em apreço que tem como limite mínimo a pena de 6 (seis) anos de prisão e limite máximo a pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de prisão, e o que a este propósito, de harmonia com o estatuído no artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na decisão recorrida se ponderou, [e ora se recorda, “Cumpre destacar que os crimes em causa foram praticados na mesma situação espácio-temporal, a gravidade das condutas e a ausência de antecedentes criminais quanto à arguida (…). A sua capacidade de inserção familiar existe quanto a ambos os arguidos, (…). Ambos têm capacidade laboral suportada no seu passado que legitimamente se deve projectar para o futuro. Não pode o Tribunal descurar as sérias exigências de prevenção geral positivas. Ante todo o extenso acervo fáctico apurado e em face das considerações supra expostas, num juízo de ponderação global, atendendo à globalidade dos factos apurados, ao número de crimes praticados e suas penas parcelares e à personalidade dos arguidos neles vertida (…)”], afigura-se-nos correcta e acertada a fixação da pena única de prisão a cumprir pela recorrente em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, posto que não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, antes se mostra adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa da arguida, não se vislumbrando, por isso, fundamento para a pretendida alteração in mellius. Ademais, como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância, mostra-se fixada de acordo com os critérios que têm sido defendidos na jurisprudência – v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010, proferido no processo nº 10/08.0 GAMGL.C1.S1 e de 12.07.2012, proferido no processo nº 2/09.1 PAETZ.S1, in www.dgsi.pt/jstj. Porque assim, falece a pretendida suspensão da execução da pena (única) de prisão em que a recorrente fica condenada, porque tal nunca seria consentido pelo estatuído no artigo 50º, nº 1, do Código Penal. Improcedem, pois, as pretensões da recorrente, mantendo-se o decidido na instância nos seus precisos termos. V Em vista do decaimento total nos recursos interpostos pelos arguidos, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, e sem prejuízo do preceituado no artigo 4º, nº 1, alínea j), deste mesmo Regulamento, impõe-se a condenação dos arguidos/recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 5 (cinco) unidades de conta. VI Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B. e A. e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. B) - Condenar cada um dos recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Remeta-se, desde já, cópia do presente aresto ao Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 215º, nº 6, do Código de Processo Penal. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 11 de Novembro de 2014 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina Fernando Ribeiro Cardoso __________________________________________________ [1] Sistema de livre apreciação da prova que nunca pode implicar arbitrariedade ou decisão irracional, mas antes, nas palavras de Castanheira Neves, “uma liberdade de acordo com um dever (…) de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo” (in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, João Abrantes, 1968, 50), que necessariamente deverá ser racional (cf. Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Milão, Dott. A. Giuffrè Editore, 1992, pp. 395 e ss.). Cf. artº 127º do Código de Processo Penal. [2] A que reconhecemos nomeadamente a excepção da prova directa diferenciada em blocos colidentes. [3] Para mais desenvolvimentos sobre a prova indiciária (na terminologia da doutrina e jurisprudência espanholas) ou prova indirecta, v. g. Manuel Miranda Estrampes, La Mínima Actividad Probatoria en el Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, pp. 231 a 249. Cf. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010Set23, relatado pelo Sr. Conselheiro Fernando Fróis, e acórdão do Tribunal Colectivo de Abrantes de 2004Mar05, este relatado pelo Sr. Juiz de Direito Carlos Gil. [4] Que esteve acessível, além do mais, in www.redecivil.mj.pt. [5] Todos acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Não publicado, ao que se conhece. [7] E até a vida no caso do n.º 3 do artº 210º. [8] Vide por todos Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 160 e 161. [9] Artº 4º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. [10] Vide as considerações expostas na comissão de revisão que conduziu à reforma penal de 1995, in Código Penal Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, p. 330; no mesmo sentido, entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 2008, p. 563. [11] Faria Costa, Comentário Conimbricense…, tomo II, pp. 79 a 81 e Paulo Pinto de Albuquerque, loc. cit., 562. [12] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, acessível em www.dgsi.pt. [13] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011Set21, in www.dgsi.pt. [14] Cf. artºs 13º e 14º do Código Penal. [15] Relatado por Conselheiro Santos Monteiro e acessível in www.dgsi.pt. [16] Cf. artºs 210º, n.º 2, alínea b), 204º, n.º 4 e 202º, alínea c) do Código Penal. [17] Paulo Pinto de Albuquerque, loc. cit., p. 578, que exemplifica a violência sobre terceiros com o caso de assalto a um banco em que o agente agride um cliente do banco para forçar o empregado do banco a dar-lhe o dinheiro disponível na caixa. [18] In Jornadas de Direito Criminal, fase I, Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 170. [19] Relatado pelo Conselheiro Souto Moura, disponível in www.dgsi.pt. [20] In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, pp. 75, 76 e 81. [21] In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I…, p. 81 e, para análise da fundamentação dessa tese, pp. 75 a 80. [22] Cf. também Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pp. 227 a 231. [23] A título meramente exemplificativo v. g. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012Set19, relatado pelo Sr. Conselheiro Maia Costa, acessível em www.dgsi,pt. No mesmo sítio e do mesmo relator v.g. ainda o acórdão de 2013Set12 desse Alto Tribunal. [24] Relatado pelo Sr. Conselheiro Souto de Moura, publicado in www.dgsi.pt. |