Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO AVALISTA OPONIBILIDADE DAS EXCEPÇÕES RELATIVAS À OBRIGAÇÃO CAUSAL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não há omissão de pronúncia mas um problema de mérito da decisão quando o tribunal a quo identifica incorrectamente a questão. II - Os avalistas ainda que subscritores do contrato subjacente e prestadores de hipoteca, não podem opor ao credor os termos de reformulação da divida que consta do plano de revitalização do devedor principal, pois as relações jurídicas resultantes do PER que abrangeu apenas o exequente e a empresa não fazem parte das relações imediatas entre o exequente e os recorrentes avalistas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. BB, SA, intentou execução contra o CC, SA, DD, EE, FF e GG, HH e II. Os executados deduziram embargos de executado contra a exequente, peticionando a procedência dos mesmos e a absolvição do pedido executivo. Alegam para o efeito e em síntese que a dívida não está vencida, pois a sociedade CC, SA apresentou-se a processo de revitalização, antes do vencimento da livrança, sendo que no Plano se prevê o pagamento do exequente no prazo de dois anos a contar da decisão de homologação e com o perdão de 80% do capital. A decisão que recusou a homologação do PER ainda não transitou em julgado, pois foi interposto recurso, concluindo que a execução deve ser suspensa. Em 21.11.2018, foi proferida decisão que julgou extintos os embargos quanto aos executados CC, SA, DD, EE, FF e GG, por inutilidade superveniente da instância, atenta a extinção da execução quanto aos mesmos. Mais indeferiu liminarmente os embargos quanto aos executados HH e II, com fundamento na sua manifesta improcedência e indeferiu o requerimento para suspensão da execução (decisão recorrida). Inconformados com esta decisão, os executados HH e II recorreram apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1- Diz o Tribunal "a quo" que a questão que se coloca nos autos é a de saber se a pendência de um PER requerido pela sociedade subscritora da livrança ou mesmo a aprovação do plano de revitalização, toma o crédito inexigível perante os embargantes avalistas". 2- O Tribunal "a quo" entende que não, e a partir daí desenvolve e assenta toda a sua fundamentação e decisão, apenas atentando na relação cambiária, e ignorando totalmente a questão particular de neste caso concreto o contrato de crédito que a livrança garantia ter sido subscrito pela devedora principal e pelos Oponentes ora Recorrentes a título pessoal, e enquanto prestadores de garantia de aval e hipoteca, e como desde logo resulta do mesmo e junto aos autos com a execução. 3- E que lhes permite assim perante o exequente invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, o que fizeram na sua oposição, e questão sobre a qual nem sequer se pronunciou o Tribunal "a quo" o que desde logo fere de nulidade a sentença nos termos do artigo 615°, nº 1 alínea d) do C.P.C. e que motiva o presente recurso. 4- Com efeito, tendo a sociedade subscritora da livrança se apresentado a PER, e tendo a exequente preenchido a mesma na pendência desse processo, tal preenchimento é abusivo; e tendo entretanto sido aprovado e homologado plano de revitalização que deferiu no tempo o pagamento da divida, e reduziu o seu montante, os ora oponentes porque intervieram no contrato de abertura de crédito, e na sua posterior alteração, garantido por aval e hipoteca, podem opor à subscritora aqui exequente estas excepções, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", que apenas atentou na relação cambiária, e em clara violação do disposto no artigo 17° da LULL, neste sentido vide Acórdão do Tribunal da relação de Lisboa de 16.01.18, disponível na net. 5- Por último, entendemos que os autos têm todos os elementos essenciais à decisão, mas quando assim não se entendesse, sempre a execução deveria ser suspensa na medida em que a alegada divida está garantida por hipoteca, também aqui contrariamente ao decidido. T ermos em que se requer a alteração do decidido em conformidade com o supra exposto (…).” Nas contra-alegações, conclui o exequente (transcrição): “A. Vieram os Recorrentes HH e II recorrer da douta sentença de 21/11/2018, que indeferiu liminarmente os embargos, com fundamento na sua manifesta improcedência, bem como, e tal-qualmente, a suspensão da execução. B. Alegam, em suma, que o tribunal a quo "ignora totalmente a questão particular de neste Caso concreto o contrato de crédito que a livrança garantia ter sido subscrito pela devedora principal e pelos Oponentes ora Recorrentes, a titulo pessoal, e enquanto prestadores de garantia de aval e hipoteca", C. Afirmam assistir-lhe a seguinte "excepção peremptória": "tendo a sociedade subscritora da livrança se apresentado a PER, e tendo a exequente preenchido a mesma na pendência desse processo, tal preenchimento é abusivo; e tendo entretanto sido aprovado e homologado plano de revitalização que deferiu no tempo o pagamento da divida, e reduziu o seu montante, os ora oponentes porque intervieram no contrato de abertura de crédito, e na sua posterior alteração, garantido por aval e hipoteca, podem opor à subscritora aqui exequente estas excepções, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo", que apenas atentou na relação cambiária, e em clara violação do disposto no artigo 17º da LULL." D. Concluindo que, a "sentença está ferida de nulidade"; dado que o tribunal a quo não apreciou a antedita "excepção", mais dizendo que "sempre a execução deveria ser suspensa na medida em que a alegada divida está garantida por hipoteca". E. Andou bem o tribunal a quo ao não acolher a pretensão dos Recorrentes, F. Não é, desde logo, verdadeira a afirmação de que o juiz a quo tenha deixado "de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - cfr. artigo 615º nº1 alínea d) do CPG. G. Por outro lado, a factualidade assente pelo doutro tribunal a quo não foi sequer impugnada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º e seguintes do CPC. H Em face da qual, inclusive, arrima o tribunal a quo que, "o aval consiste numa garantia cambiária unilateral, não receticia, abstrata, formal e escrita, espontânea e independente, podendo ser parcial, e configura um direito literal autónomo ( ... ). Devido a tal independência ou autonomia. o avalista não pode valer-se das exceções pessoais do avalizado. nem pode valer-se da renovação ou da prorrogação do contrato que integra o negócio subjacente para se desobrigar da sua obrigação que pela sua abstração e literalidade. se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. (. .. ) A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuír: contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. permanecendo esta independente das mutações ou alterações que se processem na relação subjacente. não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Assim, o avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento." (sublinhado nosso) I E que, "o plano de recuperação contém um conjunto de medidas que se aplicam à sociedade a revitalizar. que esse plano vincula-a e vincula os credores. mesmo os que não hajam participado nas negociações. mas só vincula os credores relativamente à sociedade requerente e não relativamente aos terceiros. sejam estes codevedores ou garantes. designadamente avalistas (...). Concluindo-se que a norma do art. 217º nº 4. do CIRE. é aplicável, por analogia. ao plano de recuperação”.(sublinhado nosso) J. Logo, e ao contrário do entendimento dos Recorrentes, "o plano de recuperação aprovado e homologado no processo de Revitalização só diz respeito e só vincula os credores e o devedor que se apresentou à revitalização. e ainda que o aí acordado quanto à divida (prorrogação do prazo de pagamento. perdão. períodos de carência. etc.) não é extensível às obrigações dos condevedores nem dos garantes. e muito menos por estes invocável, permanecendo as suas obrigações inalteradas. O que vale por dizer que o avalista não pode invocar perante o portador da livrança as providências previstas no PER do avalizado.” (sublinhado nosso) K. Não está, por isso, o Exequente, que inclusive votou contra o plano, impedido de preencher a Livrança de caução contra os avalistas ora Recorrentes. L. Em síntese, “Não assiste aos embargantes qualquer fundamento para inibir o credor de exercer os seus direitos de forma legitima, na medida em que não beneficiam de qualquer perdão, moratória ou período de carência” - cfr. a douta sentença. M. Tudo, inclusive, nos termos conjugados do disposto nos artigos 17º 30º 32º 47º e 77º da LULL, l7º-A e seguintes e 217º n.º 4 do ClRE, e 519º do CC. N. De resto, dado que o crédito exequendo beneficia de garantia real dos Recorrentes – cfr. artigo 54º nº2 do CRC -, a penhora tem de começar, necessariamente, pelo bem onerado em garantia - cfr. artigo 752, n.º 1 do CPC; o que jamais legitima uma suspensão da execução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 733º nº 1 do CPC. O. Não assiste, pois, razão aos Apelantes, devendo as alegações ser julgadas improcedentes, por ausentes de fundamento jurídico-legal atendível que refute a douta sentença do tribunal a quo. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.” Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 1. A execução baseia-se em livrança preenchida pela importância de € 312.650,33, em que figura como subscritora a sociedade "CC, SA", no verso da qual os embargantes apuseram a sua assinatura, ambas encimadas pela expressão "Bom por aval à firma subscritora". 2. A livrança referida no ponto anterior destinou-se a garantir o contrato FEC 05887/10, nos termos do qual o banco exequente concedeu um financiamento à sociedade "BB, SA". 3. Para garantia do cumprimento do contrato referido em 2., os embargantes, através de escritura pública, constituíram hipoteca sobre o prédio descrito na CRP de Grândola sob o n.º … da freguesia de Carvalhal, inscrito na matriz sob o artigo …. 4. A sociedade subscritora da livrança requereu PER, tendo sido nomeado administrador judicial provisório e homologado o plano de revitalização. 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes: 1.ª Questão – Saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 2.ª Questão - Saber se os avalistas, porque subscritores do contrato subjacente e prestadores de hipoteca, podem opor ao credor os termos de reformulação da dívida que consta do Plano de Revitalização do devedor principal. 3 - Análise do recurso. 1.ª Questão – Saber se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Os recorrentes defendem que a sentença é nula por omissão de pronúncia, porque não chega a decidir a questão de saber se a devedora principal e os oponentes, ora recorrentes, podem perante o exequente invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, já que subscreveram a livrança garantia a título pessoal, e enquanto prestadores de garantia de aval e hipoteca. Alegam que a decisão incide sobre uma situação de relação imediata diferente da dos autos (consequências no crédito perante os embargantes avalistas na pendência de um PER requerido pela sociedade subscritora da livrança mas não titulares da relação subjacente e prestadores de hipoteca no domínio das relações imediatas). Vejamos: Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), I parte, do CPC e no que ora nos interessa, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.” Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão. Há, assim, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143) As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais, de facto ou direito, em que as partes fundamentam as suas pretensões (Acórdão do STJ de 16.04.2013 proferido no processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido). No fundo, o que os recorrentes alegam é que o tribunal a quo identificou incorrectamente a questão e, por isso, decidiu mal. Ora, esta situação, em rigor, não é omissão de pronúncia, mas sim um problema de mérito da decisão. Se assim não fosse, cairíamos no absurdo de existir omissão de pronúncia sempre que existisse incorrecta identificação da questão a decidir. A questão em causa – aferir da abrangência ou não dos recorrentes pelos efeitos do PER – foi tratada e, ainda que o possa ter sido de forma incorrecta, isso não traduz omissão de pronúncia. Tanto basta para a improcedência da invocada nulidade. 2.ª Questão - Saber se os avalistas, porque subscritores do contrato subjacente e prestadores de hipoteca, podem opor ao credor os termos de reformulação da divida que consta do Plano de Revitalização do devedor principal. Contra a decisão recorrida, os recorrentes argumentam que o tribunal a quo baseia a sua fundamentação e decisão apenas atentando na relarão cambiária e ignorando totalmente a questão particular de, neste caso concreto, o contrato de crédito que a livrança garantia ter sido subscrito pela devedora principal e pelos oponentes ora recorrentes a título pessoal e enquanto prestadores de garantia de aval e hipoteca e, como desde logo resulta do mesmo e junto aos autos com a execução e pedem "a alteração do decidido", tendo os autos todos os elementos essenciais à decisão em sentido contrário e, subsidiariamente, a suspensão da execução, na medida em que a alegada dívida está garantida por hipoteca, também aqui contrariamente ao decidido. Quanto à questão de saber se os avalistas podem opor ao credor os termos de reformulação da dívida que consta do Plano de Revitalização do devedor principal, concordamos com a posição - senão uniforme, pelo menos maioritária - da jurisprudência, de admissibilidade da execução sobre o avalista nos termos em que este se vinculou, não podendo o mesmo invocar a seu favor as modificações do crédito concedidas em benefício do avalizado, acolhida na sentença. Os tribunais superiores têm entendido que a obrigação do avalista se mantém nos precisos termos que constam no título de crédito, argumentando, basicamente, que a obrigação dos avalistas (garantes) é autónoma em relação à obrigação do avalizado (devedor principal), ou seja, a obrigação do avalizado pode ser reestruturada ou alterada, mas a obrigação do avalista não beneficia de tal alteração. Como já tivemos ocasião de expressar no Acórdão de 26.05.2018, 1.ª Secção Cível, Apelação n.º 71/14.2T2STC-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, entendemos que o plano de recuperação [aprovado e homologado no PER] não produz efeitos [não vincula] relativamente a terceiros, sejam estes condevedores ou garantes, designadamente avalistas (não há razão para que o art.º 217.º, n.º 4, do CIRE - previsto para o Plano de Insolvência - não seja aplicável ao Plano de Revitalização) e remetemos para a exposição aí desenvolvida. Não podemos deixar de ser sensíveis ao argumento de que o aval é uma garantia com autonomia e o Plano de Revitalização é uma situação particular com base naquele pressuposto pessoal de impossibilidade de cumprir as suas obrigações, não sendo razoável que o credor fique inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram. Se assim não se entender, estaremos a provocar a rejeição do PER pelos credores, conduzindo à não participação no processo negocial e, ou, à adoção de comportamentos inviabilizadores de forma a salvaguardarem o exercício dos seus direitos sobre os terceiros garantes. Aliás, de acordo com os princípios subjacentes ao PER deve ser dada primazia à revitalização do devedor sem frustrar a expectativa de satisfação dos direitos dos credores de modo a que estes não percam o interesse na celebração de um acordo. Como já foi referido anteriormente, apesar da acessoriedade caraterística das garantias, o aval é autónomo “no sentido de que o aval é também um verdadeiro negócio cambiário, origem, de uma outra obrigação. (…) Por isso se pode dizer que no aval existem duas obrigações (a garantida e a do avalista) e dois devedores.” - cfr. Ac. STJ de 11-12-2012, proc. nº 5903/09.4TVLSB.L1.L1.S1, in www.dgsi.pt. A obrigação derivada do aval é um valor patrimonial que se soma ao da obrigação avalizada, estando totalmente autonomizada diante do credor cambiário. Esta posição de admissibilidade da execução sobre o avalista sem que possa invocar a seu favor as modificações do crédito concedidas no PER foi a posição seguida na decisão recorrida. Mas os recorrentes vem alegar que não foi atendida a especificidade da situação em causa pois, no caso dos autos, o contrato de crédito que a livrança garantia foi subscrito pela devedora principal e pelos oponentes ora recorrentes, a título pessoal, e enquanto prestadores de garantia de aval e hipoteca e, por isso, podem perante o exequente invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, o que fizeram na sua oposição. Mas (apesar da sentença não se pronunciar sobre este argumento), os recorrentes não têm razão. Senão vejamos: Alegam os recorrentes que podem opor à subscritora aqui exequente o preenchimento abusivo da livrança, porque podem invocar as excepções correspondentes à alteração do tempo de pagamento da dívida e redução do seu montante, homologadas no plano de revitalização, já que intervieram no contrato de abertura de crédito e, na sua posterior alteração, garantido por aval e hipoteca e, por isso, tudo se passa no domínio das relações imediatas. Mas não é assim. A posição que defendemos supra referida não é afectada (o que parece ser o sentido do alegado), pois continuamos no âmbito das relações mediatas e não imediatas. Desenvolvendo. Importa saber o que são as “relações imediatas” da obrigação cambiária em que se acha inserido o avalista de uma letra ou livrança e cujo resultado tem que ver com a possibilidade ou impossibilidade de ele se defender do credor cambiário recorrendo aos mecanismos dos artigos 10.º e 17º da LULL e beneficiar do exposto no art.º 17.º do CIRE. A obrigação cambiária é vinculante independentemente dos vícios da sua causa: as excepções causais são inoponíveis ao portador da livrança precisamente porque decorrem de uma convenção executiva extra-cartular, exterior ao negócio jurídico cambiário (art.º 17.º, ex vi art.º 77.º, 1.ª parte da LULL). As relações mediatas são as que se verificam entre o obrigado cambiário e um terceiro portador de boa-fé do título. (vide Vaz Serra in RLJ, ano 115.º, página 157) E nesse campo, por força da obrigação cambiária, o avalista apenas poderá invocar perante o credor o pagamento por parte do devedor seu avalizado. E quando o avalista, nessa qualidade, intervém no contrato que dá origem à livrança, do qual resultou a dívida cambiária avalizada (como no caso dos autos), pois, neste caso, o avalista não é terceiro, mas sim parte nesse contrato? Nesse caso, porque também ele subscreveu o pacto de preenchimento, ao recorrente é lícita a oposição ao recorrente da excepção do preenchimento abusivo da livrança. Porquê? Porque nesse caso tudo se passa já no âmbito das relações imediatas, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato. (vide Vasco da Gama Lobo Xavier in RDES XXV, página 81) Como diz Ferrer Correia (in Lições, vol. III, Letra de Câmbio, página 71), “apenas nas relações imediatas, isto é nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador – 1º endossante, etc), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem.” Nesse caso, os sujeitos cambiários são simultaneamente sujeitos da convenção executiva, existindo um acordo ou convenção extra-cartular que vincule ou implique o próprio avalista, envolvendo-o na relação causal que diz directamente respeito ao avalizado e ao credor deste. E tudo se passa realmente como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. É que, havendo um pacto de preenchimento a que o avalista adere, está construído o elo de ligação deste com a relação subjacente à obrigação cambiária do avalizado e ao direito do atinente credor. Forma-se então aqui uma relação causal do tipo triangular: se o avalista não pode opor-se ao preenchimento do título pelo credor da obrigação subjacente nos termos do pacto, também lhe é lícito defender-se com a mesma relação fundamental que autorizou o preenchimento do título nesses mesmos termos. A participação no acordo para o preenchimento associa o avalista à relação causal da subscrição do título, que, por isso, a pode discutir livremente com o respectivo credor. Idêntico efeito advirá de o avalista ter intervindo na relação contratual causante da emissão do título. Quando isso suceda, se desse contrato resultarem relações jurídicas que lhe concedam direitos ou deveres, estamos no domínio das relações imediatas, pois não há aqui interposição de outras pessoas e o subscritor ou obrigado cambiário pode opor ao portador as excepções decorrentes das relações pessoais entre ambos. Porém, ao contrário do que defendem os recorrentes, não é essa a situação dos autos. É que as relações imediatas limitam-se às concretas relações que foram estabelecidas entre avalista e o credor da livrança e não se estendem a outros domínios da relação contratual existente entre o credor da livrança e o avalizado, onde continua a valer plenamente o princípio geral res inter alios acta. Cumpre, por isso, delimitar, no caso dos autos, onde começam e acabam as relações imediatas entre banco exequente e o executado, para excluir as questões que não se encontram no domínio das relações imediatas entre banco exequente e executado. Parecem os recorrentes pretender que, por estarem numa relação imediata com o exequente, podem invocar em seu benefício o PER. Mas, salvo o respeito devido, não é assim que as coisas se passam. É este o equívoco dos recorrentes. Os recorrentes, enquanto avalistas, não tiveram intervenção no PER. A relação, quanto ao PER, não está no domínio das relações imediatas. No PER estamos no âmbito das relações entre a sociedade e o exequente, que são para o avalista res inter alios acta. De tais relações não derivam nem direitos, nem obrigações para o avalista. E as relações jurídicas resultantes do PER que abrangeu apenas o exequente e a empresa não fazem parte das relações imediatas entre o exequente e os recorrentes avalistas. Esta questão prende-se com a natureza do PER que, no fundo, apesar de ser uma renegociação da dívida, não consubstancia uma novação, pois esta prossupõe a existência de uma “nova obrigação em substituição da antiga” que conduz à extinção da anterior. E as dívidas previstas no plano não consubstanciam uma substituição, até porque não existe a certeza de que o plano venha a ser cumprido, voltando a dívida aos seus trâmites iniciais em caso de incumprimento, não existindo, por isso, uma substituição do título – neste sentido Soraia Filipa Pereira Cardoso, Universidade Nova de Lisboa PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO -O EFEITO DE STAND STILL”, Março 2015, p. 88. Se assim não fosse, o objectivo do PER, no sentido de procurar viabilizar a empresa que a ele recorre, ficaria prejudicado, pois – sejamos realistas - se o credor tivesse que arcar com o ónus de amenizar pagamentos, nomeadamente no que aos prazos concerne, não apenas relativamente aqueles que diretamente negoceiam no âmbito de tal plano mas também com garantes, avalistas, que nada têm a ver com os pressupostos e a ponderação desse plano, certamente não o faria, pois ficaria totalmente desprotegido ao abdicar da garantia que o aval lhe proporciona. Assim e voltando ao caso concreto, os recorrentes só invocam a existência do PER como excepção e essa alegação nunca pode ter a virtualidade de conduzir à procedência da oposição e extinção ou suspensão da execução e, considerando o entendimento supra referido quanto às consequências do PER, posição da decisão recorrida e com a qual concordamos, improcede, pois, o recurso. Sumário: I – Não há omissão de pronúncia mas um problema de mérito da decisão quando o tribunal a quo identifica incorrectamente a questão. II - Os avalistas ainda que subscritores do contrato subjacente e prestadores de hipoteca, não podem opor ao credor os termos de reformulação da divida que consta do plano de revitalização do devedor principal, pois as relações jurídicas resultantes do PER que abrangeu apenas o exequente e a empresa não fazem parte das relações imediatas entre o exequente e os recorrentes avalistas. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 16.05.2019 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita |