Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA RECURSO SUBIDA DO RECURSO INUTILIDADE ABSOLUTA | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | I- Encerrado o debate instrutório, no âmbito do Proc. n.º…, a correr termos no 3º Juízo da Comarca de …, foram pronunciados os arguidos A e B, “pelas razões de facto e de direito enunciadas na acusação que constitui fls. 238 a 243 dos autos”, deduzida pelo MP contra aqueles arguidos e ainda contra C, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), ambos do CP, e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, n.ºs 1, als. a) e c) e 3, do cit. Cód. Inconformado, arguiu o arguido A, sem êxito, a nulidade do despacho de pronúncia. De novo inconformado, interpôs recurso o arguido A do despacho que desatendeu a arguição da nulidade do despacho de pronúncia, o qual foi admitido como “agravo, a subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 399º, 401º, n.º 1, al. b), 406º, n.º 2, 407º, n.ºs 1 e 2, a contrario sensu, e 3, 408º, n.ºs 1 e 2, a contrario sensu, e 411º, todos do Código de Processo Penal” Uma vez mais inconformado, reclamou o arguido A, nos termos do artº 405º do CPP, pugnando pela subida imediata do recurso, sintetizando o seu inconformismo na seguinte conclusão: “Ao reter o recurso interposto pelo reclamante da decisão instrutória, fixando-lhe o efeito de subida a final, o Mº Juiz a quo violou o disposto no artº 407º, n.º 1, al. i), fazendo errada aplicação do disposto no artº 407º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, julgando-se procedente a reclamação, fixando-se ao recurso interposto da decisão instrutória, o efeito de subida imediata.” Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do artº 688º do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP, respondeu o MP, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. * II- Para defender a subida imediata do recurso louva-se o Reclamante, no disposto no cit. artº 407º, n.º 2, al. i) do CPP e no despacho, de 17FEV99, do Presidente da RL e no Ac. da mesma Relação, de 14MAR00, publicados in CJ, anos XXIV, t. I, p.133 e XXV, t. II, p. 143, respectivamente. O entendimento do Reclamante não pode ser acolhido. Com efeito, o caso vertente não se enquadra na previsão de qualquer das alíneas do n.º 1 do artº 407º do CPP nem no n.º 2 do mesmo artigo, nomeadamente na al. i) do n.º 1, pelo Reclamante invocada, que impõe a subida imediata dos recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artº 310º. Ora, in casu, o recurso não foi interposto da decisão instrutória, mas do despacho (posterior) que indeferiu a arguição da nulidade daquela decisão, nulidade essa que não é, portanto, pressuposto da decisão instrutória - isto é, do acto que, culminando a instrução, decide a questão de fundo - mas vício que afecta a própria decisão de fundo (submeter ou não o arguido a julgamento, pronunciando-o ou não o pronunciando), sendo, pois, a posteriori o seu conhecimento. O recurso também não cai na previsão do n.º 2 do cit. artº 407º pois que este normativo só determina a subida imediata quando esta se torna necessária para assegurar eficiência e utilidade ao recurso. Se da sua retenção não resultar a absoluta inutilidade do recurso, o caso não se enquadra na previsão daquele artigo sendo, pois, diferida a subida. “A subida imediata do agravo com fundamento em inutilidade causada pela retenção só se justifica se, devido àquela, a resolução do recurso já não puder ter qualquer eficácia dentro do processo. Não prejudica os efeitos do recurso a simples possibilidade de anulação alguns actos, incluindo o julgamento; é um risco normal do recurso diferido” (Ac. R.P., de 12FEV79; BMJ, 285 - 376). A este propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in RLJ, Ano 87, pg. 328) - doutrina que tem plena aplicação em processo penal - que “uma coisa é a inutilidade do agravo, caso fique retido; outra, completamente diferente, inutilizar-se, em consequência do provimento do agravo, actos e termos do processo”, doutrina esta inteiramente válida no processo penal. In casu - fixando-se o regime de subida diferida e admitindo, por necessidade de raciocínio, que, a final, o despacho impugnado venha a ser revogado - a consequência daí adveniente seria a anulação do acto ou actos posteriores àquele despacho, produzindo, pois, o recurso a sua eficácia normal. A possibilidade de anulação de actos é, como se referiu, uma normal consequência dos recursos que não sobem imediatamente pois que tal regime (de subida) implica, necessariamente, o dever de dar seguimento ao processo e, portanto, de praticar actos que, eventualmente, virão a ser anulados. E sendo a possibilidade de anulação de actos uma normal consequência do provimento dos recursos a que a lei fixa subida diferida, não podem tais actos qualificar-se de inúteis, como tais, proibidos pelo artº 137º do CPC que, em termos genéricos, proclama o princípio da economia processual, princípio este geral da nossa ordem jurídica. Os recursos com subida diferida sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do cit. artº 407º). Salvo o devido respeito, também não prima pela pertinência a chamada à colação da jurisprudência pelo Reclamante invocada, pois que se reporta a recursos interpostos da decisão instrutória (que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP) na parte respeitante à matéria relativa a questões prévias, o que não é, manifestamente, o caso. Conclui-se, pois, pela subida diferida do recurso. O despacho que admitiu o recurso é, porém, passível de dois reparos: o processo penal desconhece a espécie de recurso de agravo (mas apenas - à parte a classificação em independentes e subordinados - recursos ordinários e extraordinários e, dentro desta espécie, as subespécies referidas no artº 437º e ss do CPP) e, por outro lado, subindo com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, o recurso do despacho que desatendeu a arguição da nulidade do despacho de pronúncia sobe nos próprios autos (e não em separado), como estabelece o artº 406º, n.º 1 do CPP. III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado, salvo no que concerne ao modo de subida, que é nos próprios autos. Custas pelos reclamantes. Évora, 17 de Maio de 2004. (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |