Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Mostra-se ajustada a condenação do arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de prisão efectiva de 1 (um) ano, no circunstancialismo em que se apura que não confessou os factos e tem averbadas no registo criminal 7 (sete) condenações pela prática de crimes da mesma natureza, tendo nessas condenações sido aplicadas penas de multa, penas de prisão suspensa na sua execução, penas de prisão substituídas por horas de trabalho a valor da comunidade e uma pena de prisão efectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 22/16.0PBELV.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de processo sumário em referência, o arguido, BB, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 3.º n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro (DL 2/98). 2 – Precedendo audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais supra citadas, decido: a) condenar o arguido BB como autor material de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal previsto e punível pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; b) condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s (nos termos do disposto no artigo 513.º n.º 1 do Código do Processo Penal).» 3 – O arguido interpôs recurso da sentença. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «a) O Tribunal interpretou de forma excessivamente rigorosa, as normas atinentes à escolha e medida da pena, designadamente os art. 70º e 71º, ambos do Código Penal e o artigo 45 º do mesmo diploma legal. Sobretudo se atendermos às condições pessoais do arguido. b) O arguido efetivamente reconhece que a sua atuação não se tem pautado, de acordo com as regras que disciplinam a condução automóvel e é alvo de merecida censura. c) No entanto, face às condições pessoais, familiares e profissionais deve ser-lhe aplicada uma pena diferente, da que efetivamente lhe foi fixada pelo Tribunal a quo. d) Assim, face ao supra exposto a sanção mais adequada ao caso concreto é a que está prevista no artº. 52º do Código Penal –Suspensão da pena de prisão sujeita à condição do arguido se inscrever numa escola de condução e fazer prova disso e de que realizou exame de condução no prazo de um ano – ao ser aplicada ao arguido esta sanção fica preenchido o fim punitivo da pena e contribuirá por um lado para fazer cessar o comportamento ilícito, e por outro fará com que o mesmo reflita quanto à necessidade de ajustar o seu comportamento com as normas legais, designadamente as estradais.» 4 – O recurso foi admitido, por despacho de 16 de Março de 2016. 5 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1. O arguido BB foi julgado, em processo sumário, perante tribunal singular, e condenado, pela prática de de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de um ano de prisão. 2. A douta sentença condenatória proferida nenhuma censura merece. 3. Com efeito, o arguido tem averbadas no registo criminal sete condenações pela prática do mesmo crime, tendo sido aplicadas penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, pena de prisão substituídas por horas de trabalho a favor da comunidade, e uma pena de prisão efectiva. 4. No que tange a escolha e espécie da pena e a dosimetria da pena, o vem invocar que a execução da pena de prisão efectiva faz perigar a estrutura familiar do arguido ao nível financeiro e no suporte aos filhos menores, pais e uma neta. 5. Contudo, não se almeja como é que tais circunstâncias implicariam a aplicação de uma diferente espécie ou medida da pena. 6. O crime de condução sem habilitação legal é punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 7. As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tendo a tutela de ser efectiva e consistente. 8. O Tribunal a quo sopesou as elevadas exigências de prevenção geral, bem como as elevadas exigências de prevenção especial, designadamente a existência de sete condenações pela prática do mesmo crime. 9. Relativamente à escolha da pena, é evidente que o arguido não interiorizou a necessidade de não voltar a delinquir, tanto mais que já sofreu condenação em pena de prisão efectiva, não sendo possível ao Tribunal formular um juízo de prognose favorável, havendo necessariamente que concluir que o cumprimento efectivo da pena de prisão se mostra como adequado com vista a alcançar a recuperação do arguido para o Direito. 10. No caso concreto, o arguido está desempregado e não existem os constrangimentos que se levam em conta na opção por este meio de cumprimento da pena de prisão (por dias livres), por não assegurar a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente. 11. Por outro lado, nem a pena de prisão efectiva constituiu qualquer advertência, para o arguido, no que concerne o cometimento de novos crimes. 12. Havendo razões sérias, como é o caso, para duvidar da capacidade do arguido de não cometer novos crimes, se ficar em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a pena de prisão deve ser mantida, não devendo ser suspensa na sua execução, conforme pretendido. 13. Por todo o exposto, bem andou a Mmª Juiz a quo ao proferir a douta sentença recorrida, não se vislumbrando a violação de qualquer norma jurídica, designadamente, as previstas nos artigos 40º, 45º, 50º, nº 1, 70º, 71º e 77º, nº 1, todos do Código Penal. 14. A fixação da pena principal em um ano de prisão não é excessiva. 15. Os argumentos aduzidos agora pelo arguido – ter de cuidar dos filhos menores de idade, dos pais, da neta e ter de trabalhar -, a serem tão relevantes, deveriam ter sido devidamente ponderados pelo Recorrente antes de se ter decidido a conduzir um veículo motorizado sem habilitação legal, e nesse momento, no entanto, não foram tão decisivos que funcionassem como factores inibitórios ou contra-motivos. 16. Não merecendo, pois, qualquer relevância nesta sede. 17. Em face do exposto, a pena aplicada é adequada e proporcional ao caso concreto, revelando-se absolutamente necessária para a protecção da comunidade e para a estabilização contrafáctica das normas, razão pela qual não deve merecer provimento o presente recurso, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se desta forma e integralmente o sentido da douta decisão recorrida.» 6 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na resposta e realçando o pretérito delitivo do arguido, é de parecer que o recurso não merece provimento. 7 – O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido incorreu em erro de jure, em matéria de escolha e medida da pena. II 8 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo apreciou a matéria de facto nos seguintes termos: «II. Fundamentação de facto: A. Da matéria de facto provada: Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 – No dia 11 de Janeiro de 2016 pelas 8 horas e 50 minutos, no Estacionamento do Hipermercado … sito nesta cidade de …, área desta Comarca, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula…. 2 – O arguido não era titular de licença de condução nem de qualquer outro título válido que o habilitasse à condução de veículos automóveis nos termos do Código da Estrada. 3 – O arguido previu e quis conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, bem sabendo não ser possuidor de título que a tal o habilitasse, tendo concretizado tal propósito. 4 – Agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 5 – O arguido encontra-se desempregado e aufere o rendimento mínimo garantido no valor mensal de 120,00 € (cento e vinte euros). 6 – É o pai de uma família composta por cinco elementos, sendo os restantes a sua companheira, que trabalha de forma eventual na agricultura auferindo uma quantia diária que varia entre os 15,00 € (quinze euros) e os 25,00 € (vinte e cinco euros), e três filhos do casal, menores de idade. 7 – Vivem em casa arrendada, pela qual pagam 40,00 € (quarenta euros) por mês, também na companhia dos pais do arguido, já idosos, e ainda com uma neta daquele, menor de idade. 8 – O agregado familiar recebe por cada um dos menores um abono mensal pago pelo Estado no valor de 70,00 € (setenta euros). 9 – O arguido frequenta o CAT há cerca de três anos, sendo tratado com metadona, o que o tem mantido afastado do consumo de estupefacientes. 10 – O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: a) Foi condenado por sentença proferida em 27.04.2011 e transitada em julgado em 27.05.2011 no âmbito do processo especial sumário n.º 41/11.2GBELV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática em 11.04.2011 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros); b) Foi condenado por sentença proferida em 01.07.2011 e transitada em julgado em 16.09.2011 no âmbito do processo especial sumário n.º 76/11.5GBELV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática em 26.06.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros); c) Foi condenado por sentença proferida em 23.01.2012 e transitada em julgado em 22.02.2012 no âmbito do processo comum perante Tribunal Colectivo n.º 62/96.3TBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática em 20.04.1986 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; d) Foi condenado por sentença proferida em 02.03.2015 e transitada em julgado em 13.04.2015 no âmbito do processo especial sumário n.º 54/15.5PBELV da Secção Criminal da Instância Local de Elvas, Comarca de Portalegre, pela prática em 12.02.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 (treze) meses de prisão substituída pela prestação de 390 (trezentos e noventa) horas de trabalho a favor da comunidade; e) Foi condenado por sentença proferida em 07.05.2012 e transitada em julgado em 06.06.2012 no âmbito do processo especial sumário n.º 8/12.3PCELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática em 30.04.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano; f) Foi condenado por sentença proferida em 13.03.2013 e transitada em julgado em 22.04.2013 no âmbito do processo especial sumário n.º 29/13.9GBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática em 05.03.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; g) Foi condenado por sentença proferida em 05.11.2013 e transitada em julgado em 05.12.2013 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º 120/12.9GAENT do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento (extinto) pela prática em 16.04.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano; h) Foi condenado por sentença proferida em 18.04.2013 e transitada em julgado em 30.05.2013 no âmbito do processo especial abreviado n.º 2/13.7GFELV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática em 03.01.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano. B. Da matéria de facto não provada: Inexiste, com relevância para a decisão a proferir. C. Motivação: Tendo sempre em atenção o disposto no art.º 127.º do Código do Processo Penal, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido que confessou parcialmente os factos pelos quais vinha acusado. Já no que se refere às circunstâncias e justificação para ter exercido a condução, este apresentou uma versão dos factos que se mostrou desprovida de lógica. Efectivamente, a mesma mostrou-se dissonante em face do relato feito pelos agentes da PSP que o fiscalizaram e elaboraram o auto de notícia, agentes estes que prestaram os seus depoimentos de forma serena, coincidente entre si e denotando falta de interesse no desfecho da causa. Com efeito, estes avistaram o arguido a exercer a condução porque ali se deslocaram em patrulha regular, não tendo respondido a qualquer chamada de socorro por parte do arguido, não tenho resultado provado que o mesmo estava a ser ameaçado por indivíduos armados e que teria conduzido por forma a fugir dessa ameaça. Por outro lado, as declarações do arguido foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal quanto à matéria relativa às suas condições económicas e pessoais, mostrando-se neste particular claras e credíveis. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido o Tribunal considerou o teor do Certificado de Registo Criminal junto.» 9 – Em matéria de escolha e medida da pena, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo ponderou nos seguintes termos: «B. A determinação concreta da pena: Uma vez que concluímos pelo cometimento do crime, cumpre, agora, proceder à escolha e determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido pelo crime de condução sem habilitação legal. No que concerne à escolha da pena deve referir-se que o sistema punitivo português tem, como primeiro objectivo, um efeito pedagógico e socializador, sendo a pena privativa da liberdade considerada como a última ratio. Assim, cumprindo o desiderato contido no art.º 70.º do Código Penal, sempre que for possível optar por uma pena não privativa da liberdade é essa que deverá ser aplicada. Na resposta à questão da escolha da pena entram em linha de conta considerações de natureza preventiva, sendo de ponderar as necessidades de prevenção geral e especial em face das particulares circunstâncias do caso. No caso dos autos, apreciando as circunstâncias concretas do mesmo, concluímos que existem exigências de prevenção que determinam a opção pela pena privativa da liberdade, pelo que é essa que se escolhe. Efectivamente, a pena de prisão, sendo a reacção penal mais gravosa, é a única que se nos afigura como a adequada para que o arguido possa sentir a reprovação da sua conduta e para o afastar da prática de futuros ilícitos, tendo em conta o teor do seu registo criminal, sendo patente que as anteriores sete condenações pelo mesmo crime nas penas de multa, prisão suspensa na sua execução, prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e prisão efectiva não foram de molde a afastá-lo dos comportamentos desconformes ao Direito, maxime aqueles que ofendem os bens jurídicos protegidos pelo sistema punitivo das infracções estradais. A moldura abstracta da pena de prisão aplicável fixa-se entre 1 (um) mês e 2 (dois) anos – cfr art.ºs. 41.º n.º 1 do Código Penal e art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Uma vez fixada a moldura penal abstracta, há que determinar a pena concretamente aplicável, ou seja, o “quantum da pena”. Em função dos critérios gerais de determinação da pena, constantes do art.º 71.º n.º 1 do Código Penal nos termos do qual “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, é realizada a primeira parte do procedimento, em que se fixa o número de dias de multa, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, como os factores relativos à execução do facto, os relativos à personalidade do agente e os relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (n.º 2 do art.º 71.º). Na determinação da medida concreta da pena, a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir, não podendo, no entanto, ultrapassar nunca a medida da culpa, o que significa que a moldura da pena aplicável ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente, encontrando-se entre os dois limites resposta para as necessidades da sua reintegração social. O artigo 71.º n.º 2 do Código Penal enumera, exemplificadamente, algumas das circunstâncias que o julgador deve ter em conta para a determinação da pena a aplicar em concreto ao agente, devendo ser consideradas todas aquelas que, depondo favorável ou desfavoravelmente ao arguido e não fazendo parte do tipo legal preenchido, sejam expressivas da sua culpa e da medida das necessidades de prevenção. Importa, pois, valorar em sentido negativo o carácter intenso do dolo directo enquanto elemento subjectivo da ilicitude, e a plena consciência da ilicitude da sua conduta. E ainda a circunstância de o arguido contar já com anteriores condenações pela prática de crime da mesma natureza do que está em causa nos autos, o que evidencia uma resistência considerável a conformar a sua conduta com o dever ser jurídico. Efectivamente, o arguido vem demonstrando que conduz veículos automóveis sem a necessária habilitação legal pelo menos desde o ano de 2011. Por outro lado, e a seu favor, há-que sopesar a confissão parcial feita em audiência de julgamento, na medida em que a mesma contribuiu para o apuramento da matéria provada, apesar do sentido evidente da prova documental constante dos autos e, ainda, a sua inserção familiar. No que toca às exigências de prevenção geral, estas apresentam-se como consideráveis, tendo em conta a frequência com que ocorrem este tipo de ilícitos. Efectivamente, a violação desta família de normas estradais é trivial na nossa sociedade, status quo que se impõe combater. As exigências de prevenção especial são elevadíssimas, sendo patente que o arguido não tem interiorizado as normas que sistematicamente viola, não obstante as anteriores condenações. Assim, ponderando as razões de prevenção geral e prevenção especial, tudo limitado pela medida de culpa do arguido, entendo ser adequado aplicar-lhe uma pena de 1 (um) ano de prisão. Da substituição da pena de prisão aplicada por pena de multa (e da eventual substituição daquela por prestação de trabalho a favor da comunidade, no caso de não ser substituída): Quando ao agente é aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano esta será substituída por pena de multa ou outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, (n.º 1 do art.º 43.º do Código Penal). O fundamento legitimador de qualquer pena é a prevenção na sua dupla dimensão – geral e especial, nunca perdendo o horizonte irrenunciável da medida da culpa do infractor, nas vertentes de pressuposto (não há pena sem culpa) e de limite máximo. No caso dos presentes autos, em que estamos perante a prática de um crime de condução sem habilitação legal por alguém que já foi anteriormente condenado por sete vezes. Sempre que condenado em penas de multa o arguido cumpriu-as, e não se nos afigura possível afastar a premente necessidade de manter a pena de prisão do ponto de vista da finalidade da punição na vertente de prevenção especial, uma vez que a pena de multa não se mostrou como uma resposta idónea a prevenir o cometimento pelo arguido de futuros crimes. Pelo que não se procede à substituição enunciada. Prescreve o art.º 58.º do Código Penal que sempre que ao agente deva ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o Tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelos mesmos motivos aduzidos supra, o arguido já viu uma anterior pena de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Tal espécie de pena também não se mostrou capaz de surtir no arguido as finalidades de prevenção especial desejáveis. Assim, afastamos também a hipótese de operar a referida substituição. Da suspensão da pena privativa da liberdade aplicada ao arguido: Nos termos do art.º 50.º n.º 1 do Código Penal, verificada que seja a possibilidade de se concluir por um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que, atenta a sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida que não exceda os 5 (cinco) anos. Visa a lei, com a aplicação de tal instituto, o afastamento do arguido da prática de novos crimes. Ora, anteriormente ao arguido já foi aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão, exactamente pela prática do mesmo tipo de ilícito – o que aconteceu por três vezes. Assim, ainda que levando em conta a sua já supra sublinhada inserção familiar, a mera ameaça do cumprimento da pena em privação de liberdade efectiva não se mostra como um meio idóneo para que se previna que o mesmo não volte a praticar crimes, não sendo neste momento possível ao Tribunal, por mais uma vez, formular um juízo de prognose favorável, havendo necessariamente que concluir que é necessário o cumprimento efectivo da pena de prisão supra determinada. Pelo que não se suspende a execução daquela pena. Da prisão por dias livres: A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 45.º n.º 1 do Código Penal). A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. Observa Maia Gonçalves in Código Penal Português, anotado, 15.ª edição, página 183, que “o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social”. Ora, no caso concreto, ao arguido já foi proporcionado o cumprimento de pena de prisão efectiva em vários moldes. Está desempregado, não tem ocupação fixa e a sua família não depende de si para o respectivo sustento (que lhes advém do Estado). Pelo que não existem, no caso, os constrangimentos que se levam em conta na opção por este meio de cumprimento da pena de prisão, não assegurando este modo de execução da pena de prisão a protecção dos bens jurídicos, as finalidades de prevenção geral e especial em causa e a própria reintegração deste arguido.» 10 – Importa, antes do mais, de ofício (conforme jurisprudência fixada pelo acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 5/95, no Diário da República, 1.ª série A, de 28 de Dezembro de 1995) e muito em síntese (ressalvando-se a generalização), que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). 11 – Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. 12 – O arguido pretende, em síntese, que, em face das respectivas «condições pessoais, familiares e profissionais», deveria ter-lhe sido aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, «sujeita à condição de o arguido se inscrever numa escola de condução e fazer provas disso e de que realizou o exame de condução no prazo de um ano». 13 – A tanto se opõem os Ex.mos Magistrados do Ministério Público, em primeira e nesta instância, ponderando as particulares exigências de prevenção especial, ditadas pelo pretérito delitivo do arguido. 14 – A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo deu já fundamentação bastante para a não aplicação, in casu, da pena pretextada pelo recorrente. Sem embargo, vejamos. 15 – O decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º, do CP) decorre da seguinte ordem de considerações. 16 – Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. 17 – Veja-se, a respeito, com particular impressividade, Anabela Miranda Rodrigues, «A posição jurídica do recluso», p. 78 e segs. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade», in «Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin», Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, p. 177-208. 18 – Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. 19 – Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. 20 – Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência». 21 – Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobreexpostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. 22 – Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. 23 – Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. 24 – Isto posto, e retomando o caso, pode dizer-se que o arguido não confessou os factos, ou apenas os confessou em parte – com o significado de que, não assumindo cabalmente o comportamento delitivo, também se não dessolidarizou dele –, como não assumiu uma atitude repesa – não bastando, para tanto, a mera declaração de arrependimento –, acrescendo a ingente necessidade de prevenir crimes da natureza dos perpetrados, o interesse público de contenção dos perigos decorrentes, para o próprio e para terceiros, de uma condução não licenciada e etilizada, o que impõe rigor punitivo. 25 – Por outro lado, a aplicação, in casu, de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos prevenidos, maxime, no art. 50.º do CP, face à redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é claramente de afastar, desde logo por razões de prevenção especial, visto que, de todo em todo, se não demonstra que a simples ameaça de execução da pena seja suficiente para afastar o arguido da criminalidade, com o que se figura inconsistente a formulação do pretextado juízo de prognose favorável, seja em atenção ao trajecto vital do arguido (antes condenado pela prática de 7 crimes da mesma natureza daqueles sob julgamento nestes autos), seja tendo em consideração que uma tal pena não responderia, com adequado vigor, ao sentimento da justiça da comunidade – que, para sua legítima tranquilidade, reclama, atenta a frequência de crimes como os cometidos, uma forte reacção punitiva, incompatível com a ideia de quase impunidade que a pretendida suspensão significaria. 26 – Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei. 27 – Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada. 28 – No caso, não se vê que a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que a sentença revidenda não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório. 29 – Em conclusão, o recurso interposto pelo arguido não pode, de todo em todo, lograr provimento. 30 – O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido recorrente em custas, nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício. III 31 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, BB; (b) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Évora, 18 de Abril de 2016 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |