Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
41/14.0GCBJA-A.E1
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
DIRECÇÃO-GERAL
PAGAMENTO
Data do Acordão: 10/06/2015
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário: A realização de quaisquer perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências por parte da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais está sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
No âmbito dos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 41/14.0GCBJA-A, a correrem termos pela Comarca de Beja - Instância Local de Beja- Secção Criminal – J1, o M.mo Juiz, por despacho, datado de 13 de Fevereiro de 2015, veio ordenar o pagamento à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais da quantia de € 102,00, correspondente ao custo do Relatório de Caracterização Sócio-profissional Para Aplicação de SMT.

Inconformado com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1.º Vem o presente recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (D.G.R.S.P.) elaborou para substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário;
2.º Face ao disposto na Portaria n.º 175/2001, de 28 de Abril, o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica e pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades actuam em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício das atribuições que são da sua competência exclusiva?
3.º A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria n.º 175/2001, de 28 de Abril, solicitou o pagamento da quantia de € 102,00 (equivalente a 1 UC), correspondente ao custo do relatório social que elaborou, tendo em vista a substituição da multa criminal em que foi condenado por prestação de trabalho comunitário;
4.º A referida Portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e pela Polícia Judiciária, por perícias, exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
5.º Diante do disposto no seu art.º 2.º, n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc., por parte da Direcção-Geral de Reinserção social (actual Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à dita Portaria.
6.º Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma “taxa” por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas.
7.º Esdrúxulo seria que essa entidade só funcionasse mediante a contrapartida de “taxas”, tanto mais que se trata de um Serviço que integra a administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira e que, de modo directo e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve uma actividade tendente à satisfação das necessidades colectivas.
8.º Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): “… as disposições da Portaria [n.º 175/2011] não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias…” (cfr. SIMP/Actualidades/19-12-2011).
9.º Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado de 13 de Janeiro de 2012, [que está disponível em https://simmp.pgr.pt./mensagens/mount/anexos/2013/255727/despacho-mj-peicias-pj.pdf], onde se refere expressamente que “No âmbito doa investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público”, de onde resulta claramente que não são para ser pagas.
10.º Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 3.º e 29.º, do Dec. Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro, a Portaria n.º 175/2001, de 28 de Abril (teleologicamente interpretada) e o art.º 55.º, do Cód. Proc. Pen., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento do relatório elaborado pela D.G.R.S.P.

Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta limitou-se a apor o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido:
A fls. 58 a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais solicitou o pagamento da quantia de 102,00 euros, correspondente ao custo do Relatório de Caracterização Socio-Profissional Para Aplicação De SMT, elemento que se encontra junto de fls. 55/56.
O Ministério Público, pela promoção constante de fls. 59 a 61, que aqui se dá como reproduzida, defendeu a inexistência de fundamento para deferir o pagamento requerido.
Todavia, pese embora os argumentos veiculados na citada promoção, aliás douta, não perfilhamos o entendimento nela expresso.
Na verdade, a leitura que retiramos do teor da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, quer do seu preâmbulo[1], quer do expressamente previsto nos artigos 1.º, n.ºs 1, 2.º, n.ºs 1, 2 3, e 4[2], será no sentido de que foi inequívoca intenção do legislador de prever a possibilidade dá DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades públicas ou privadas (aqui se englobando os Tribunais judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que respectivamente elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, que constituirão fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de estado.
Destaca-se ainda que o expresso pela citada Portaria mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal/ais valor (es) será/ão observado (s) em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportad0s pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Trata-se de uma mera antecipação de pagamento a que tais entidades tinham já direito no passado - o que sucedia essencialmente com a PJ e com o INIVIL, quanto às perícias, exames e relatórios que respectivamente efectuavam - sendo que a expressa previsão na Portaria supra mencionada de que a mesma seria aplicável igualmente à DGRSP, deverá ser interpretada, salvo melhor entendimento, como uma evolução legislativa, de uma clara opção efectuada pelo Legislador, no sentido de obter uma forma adicional de financiamento da DGRSP.
Por outro lado, importa acrescentar que, no concernente às declarações que a Sr.ª Ministra da justiça possa ter veiculado, citadas na promoção que antecede, aquelas serão aptas a vincular unicamente a sua declaratária, mas não o Tribunal, por se encontrarem desacompanhadas de qualquer outro diploma legislativo que tenha procedido à revogação ou alteração do expressamente previsto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril.
Pelos fundamentos supra expostos, determino que se diligencie pelo pagamento da quantia reclamada a fls. 58, pela DGRSP.
Notifique.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
A questão a decidir prende-se em saber se o M.mo Juiz a quo deveria, ou não, ter deferido o pagamento da quantia de € 102,00 reclamada pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, correspondente ao custo do Relatório de Caracterização Socio-Profissional Para Aplicação De SMT.
Para a Sra. Magistrada do Ministério Público recorrente tal pagamento não seria devido.
Porém, se bem lemos o por si expendido na motivação de recurso, vem admitir, face ao que se dispõe no art.º 2.º, n.ºs 3 e 4, da Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, parecer inequívoco que a realização de quaisquer perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências por parte da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (…) estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à dita Portaria.
No entanto, tal não acontece, e sempre na sua perspectiva, porquanto é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma “taxa” por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas.
No entanto, os argumentos que utiliza, a respeito, não podem proceder, nomeadamente quando traz à colação declarações da Sr.ª Ministra da Justiça, que como bem refere o despacho recorrido, porquanto tais declarações serão aptas a vincular unicamente a sua declaratária, mas não o Tribunal, por se encontrarem desacompanhadas de qualquer outro diploma legislativo que tenha procedido à revogação ou alteração do expressamente previsto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril.
O mesmo se dizendo do ofício dimanado do Gabinete da Sra. Ministrada da Justiça e referido na motivação de recurso e bem assim quanto ao entendimento veiculado pela Procuradoria-Geral da República.
Que, como a própria recorrente reconhece, não constituem interpretação autêntica da Portaria.
Face a lei expressa, não se vê modo de afastar a interpretação da Portaria veiculada no despacho recorrido quanto ao pagamento do custo do relatório elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Ademais, veja-se que posteriormente, quer à data de entrada em vigor da Portaria, quer das declarações da Sra. Ministra da Justiça, quer do entendimento veiculado sobre o tema pela Procuradoria-Geral da República foi publicado o Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Da leitura do art.º 29.º, que versa sobre as receitas, decorre que a DGRSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado (n.º 1).
Dispondo ainda das seguintes receitas:
- As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias (n.º 2, al.ª f).
Se fosse intenção do Legislador não cobrar tais serviços, tê-lo-ia dito, de forma expresa, e não o fez, ao invés, veio dizer o contrário do entendimento aqui propugnado pela Sra. Magistrada recorrente.
Não podendo o intérprete, a respeito, acusar o legislador de não ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados e de forma clara, cfr. art.º 9.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civ.
Pelo que, e sem curar de outros considerandos, se tenha de concluir pela sem razão do pretendido pela aqui recorrente.

Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho revidendo.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 6 de Outubro de 2015.
(José Proença da Costa)
(António Clemente Lima)


Processo n.º 41/14.0GCBJA-A.E1

Voto a decisão, sem prejuízo de entender (como na decisão sumária de 20 de Junho de 2014 e subsequente acórdão de 28 de Outubro de 2014, que subscrevi como relator, no Processo n.º 20/2013.5JAFAR-B.E1) que o recurso deveria ter sido rejeitado, nos termos prevenidos nos artigos 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1, do Código de Processo Penal, fosse por a decisão revidenda configurar um despacho de mero expediente fosse por carência de legitimidade do Ministério Público para recorrer.

Como ali se procurou explicitar:

«13 – Reabrindo o apelo ao Código de Processo Civil (CPC) vigente (que reproduz, neste particular, a normação do CPC derrogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), por via do disposto no artigo 4.º, do CPP, para densificar o conceito de despacho de mero expediente, aqui em causa, não pode deixar de reportar-se que, nos termos do disposto no artigo 152.º n.º 4, do CPC, os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, e ademais que, nos termos do disposto no artigo 630.º n.º 1, do mesmo CPC, os despachos de mero expediente não admitem recurso.

14 – Vale por dizer, com a jurisprudência e doutrina sedimentadas (de que faz rol, por exemplo, Abílio Neto, no «Novo Código de Processo Civil, Anotado», 2.ª edição, revista e ampliada, Ediforum, Janeiro de 2014, em anotação aos preceitos citados, pp. 220 e segs. e 768 e segs.) que todas as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, ou à adequação formal, ou às regras gerais da nulidade dos actos processuais admitem recurso, tão-apenas, quando contendam quer com os princípios da igualdade ou do contraditório quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios (ob. cit., pág. 768).

15 – Ora, no caso, o despacho recorrido limita-se a mandar diligenciar pelo pagamento, à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da quantia de € 132,60, correspondente ao custo do relatório para efeitos de determinação da sanção, a que aquela entidade procedeu, no âmbito do processo, precedendo determinação da competente autoridade judiciária, remetendo para a pertinente legislação.

16 – Assim, na medida ainda em que se não impugnou a legalidade a se do uso dos poderes discricionários (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», 1997, pág. 380), não pode dizer-se que aquele despacho haja interferido no conflito de interesses entre as partes ou que, nesta sede processual, esteja eximido ao poder discricionário do julgador – pelo que, em tal medida, o despacho recorrido não pode, para efeitos do disposto, maxime, no artigo 400.º n.º 1 alínea a), do CPP, deixar de ser considerado como de mero expediente.

17 – Ex abundanti, há-de convir-se, neste particular, na fragilidade do interesse em agir do Dg.º recorrente (artigo 401.º n.º 2, do CPP), independentemente da impessoalidade que caracteriza o Ministério Público, no sentido da necessidade, no caso, de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que carece de tutela.»

António Manuel Clemente Lima (adjunto)


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[1] "O n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.2 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
De igual forma, a Direcção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e actividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Reinserção Social.
A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas par actividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de perícias e exames, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciara de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça."
[2] Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção. Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal I.P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outros diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
2 -A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Preços e pagamentos
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os preços são expressos com recurso à unidade de Conta processual (UC).
2 - Sempre que necessário, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Nacional de Medicina. Legal, I.P., e a Polícia Judiciária podem apresentar propostas de alteração à tabela de preços anexa à presente portaria.
3 - O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias- são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
4 - As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou pela Policia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.