Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Em processo emergente de acidente de trabalho, a incapacidade permanente resultante da conversão de incapacidade temporária, por força do art.º 22º da Lei nº 98/2009, de 4/9, apenas pode ser alterada por decisão proferida em sede de incidente de revisão.
2. À pensão devida por uma incapacidade permanente absoluta, resultante de semelhante conversão, devem acrescer o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, e bem assim, sendo caso disso, os suplementos de 10% resultantes da existência de pessoas a cargo. 3. O referido subsídio é devido, na totalidade, pela seguradora responsável, porque tem montante fixo, não dependente da retribuição auferida pela vítima, e porque se não encontra abrangido pela previsão do art.º 79º, nº 5, da referida Lei, sobre repartição de responsabilidades (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 334/13.4TTPTM.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de Portimão correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB, identificado nos autos, e vítima de acidente ocorrido no dia 27/10/2011, e são responsáveis a Companhia de Seguros CC, S.A., e a entidade empregadora DD, Lda., no termo de cuja fase conciliatória, e na tentativa de conciliação a que então se procedeu, o Ex.º Magistrado do MºPº propôs que as responsáveis pagassem ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 6.752,00, acrescida do montante de € 844,00 por cada pessoa a cargo, até ao montante máximo de € 8.440,00, devida desde 27/4/2013, e da qual caberiam € 6.790,00 à seguradora, e € 1.650,00 à empregadora; a quantia de € 5.604,75 de indemnizações por incapacidades temporárias, sendo € 4.510,13 devidos pela CC, e os restantes € 1.094,62 pela DD; e ainda o montante de € 5.533,70, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, da responsabilidade da seguradora. O acordo assim proposto assentou no facto de a 27/4/2013, dezoito meses após o acidente, o sinistrado se encontrar na situação de incapacidade temporária absoluta (ITA), por isso convertida em incapacidade permanente, considerando também a retribuição anual auferida de € 8.440,00, da qual apenas € 6.790,00 se encontravam cobertos pelo seguro. A seguradora aceitou a proposta do MºPº, com exceção do acréscimo por pessoas a cargo, e do montante correspondente a subsídio de elevada incapacidade. Nessa medida, e atenta a sua responsabilidade proporcional à retribuição coberta pelo seguro, obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 5.432,00, devida desde a referida data, e bem assim o valor proposto como indemnização por incapacidades temporárias. A entidade empregadora, por sua vez, concordou com os valores propostos pelo MºPº, nessa medida assumindo a sua co-responsabilidade pela reparação do acidente. Homologado o acordo parcial assim obtido, iniciou-se logo após a fase contenciosa do processo. Patrocinado oficiosamente pelo MºPº, o sinistrado demandou então as duas responsáveis, pedindo a condenação das mesmas na parte da proposta que fizera em sede de tentativa de conciliação, e que não fora objeto de acordo das partes; a entidade empregadora foi no entanto demandado apenas em termos subsidiários, para o caso de vir a entender-se que o subsídio peticionado devia, também, ser abrangido pela repartição de responsabilidades. Contestou apenas a CC, para sustentar que a situação clínica do sinistrado, quando nos autos foi submetido a perícia médico-legal, foi avaliada como correspondendo a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%, a partir de 15/7/2013, pelo que não poderia a pensão atribuída ser acrescida dos valores reclamados, que seriam apenas devidos se a mesma não tivesse resultado da conversão duma ITA, operada quando haviam decorrido 18 meses após o acidente; alegou ainda a contestante ter entretanto deduzido incidente de revisão da incapacidade, por forma a ser fixado, com exatidão, qual o grau de incapacidade de que o A. ficou a padecer. Foi depois proferido despacho saneador, que consignou a matéria de facto assente, e elaborou a base instrutória. Daquela seleção veio ainda reclamar a seguradora, sem sucesso. Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação totalmente procedente, e em ujo segmento dispositivo se consignou: ‘a. Julga-se o sinistrado BB, por via do acidente de trabalho ocorrido a 27.10.2011, afetado de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) desde 27.04.2013; b. Condenam-se, em conformidade, as entidades responsáveis a pagar ao sinistrado além da pensão anual e vitalícia já fixada de € 6.752,00, o acréscimo de € 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro euros) por cada dependente a cargo, até ao limite da retribuição, devido desde 27.04.2013, sendo: i. Da responsabilidade da CC, S.A.”, o valor € 679,00 (seiscentos e setenta e nove euros) por cada um dos três dependentes, até ao limite da retribuição transferida; e ii. Da responsabilidade da DD, Ldª”, o valor de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros) por cada um dos três dependentes a cargo, até ao limite da parcela da retribuição não transferida; c. Condena-se, ainda, a CC, S.A.” a pagar ao sinistrado, a quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; d. São devidos juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, desde a data do respetivo vencimento, à taxa anual de 4%;’. * b) Contudo, salvo o devido respeito, aquela conclusão não resultou do parecer emitido pelo referido perito médico, razão pela qual jamais a sentença recorrida poderia ter dado como provado tal facto “No dia 27.04.2013 (18 meses consecutivos após o acidente em apreço), padecia de uma incapacidade permanente absoluta (para todo e qualquer trabalho); c) Dispõe o artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que, “a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade” (sublinhado e negrito nosso); d) Numa primeira leitura, poderia considerar-se que a norma, além desta conversão de incapacidade temporária em permanente, consagra também uma conversão automática do grau de incapacidade. Contudo, este entendimento não se afigura correcto, na medida em que, nos termos da própria norma, o perito médico do tribunal procede à reavaliação do respectivo grau de incapacidade e, em face disso, não pode falar-se em incapacidade ficcionada – Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 20.03.2012, processo n.º 520/07.6TTPTM.E1, relator: Joaquim Correia Pinto, disponível em www.dgsi.pt; e) Posteriormente à conversão da incapacidade temporária em permanente (27.04.2013) e em cumprimento com o disposto no mencionado artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, o Tribunal solicitou ao Instituto de Medicina Legal a realização de um exame de reavaliação do grau de incapacidade do Autor – Cfr. relatório de reavaliação datado de 27.12.2013, junto a fls. dos autos; f) Por despacho com a referência 831583, veio o Ministério Público ordenar o desentranhamento do aludido relatório de fls. 53 a 55, para que este fosse remetido ao GML de Portimão, acompanhado de cópia de fls. 14 e 15, com vista à sua rectificação na parte respeitante às suas “conclusões” e ao ponto 5 da “discussão”, de forma a constar que, na data de 27.04.2013, o sinistrado era portador de uma ITA e não de uma IPP de 20% – Cfr. despacho com a referência 831583 junto a fls. dos autos; g) Por ofício de 29.01.2015, com n.º 2015/000344/PM, o perito médico-legal procedeu à rectificação do relatório de reavaliação do grau de incapacidade do sinistrado, concluindo o seguinte: º A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 15-07-2013; º Os períodos de incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora, ou seja, de 05-07-2012 a 15-07-2013 fixável num total de 376 dias; º A incapacidade temporária parcial fixável num período total de 251 dias; º A incapacidade permanente parcial fixável em 10,00% - Cfr. ofício n.º 2015/000344/PM, de 29.01.2015, de fls. dos autos; h) Não é pelo facto de o perito médico afirmar no relatório de reavaliação que o sinistrado se encontrava com incapacidade temporária absoluta, no período de 05.07.2012 a 15.07.2013, através da conversão da incapacidade temporária em permanente, que se pode concluir pela atribuição de idêntico grau de incapacidade; i) Caso se entendesse que, para além da conversão da incapacidade temporária em permanente, também existia conversão do respectivo grau, seria desnecessário a realização de um exame de reavaliação para aferir o respectivo grau de incapacidade; j) Portanto, do relatório do exame de reavaliação do grau de incapacidade foi fixada uma incapacidade permanente parcial de 10,00% e não uma incapacidade permanente absoluta (para todo e qualquer trabalho), como afirma a sentença recorrida- Cfr. ofício n.º 2015/000344/PM, de 29.01.2015, de fls. dos autos; k) Face ao exposto, deve a sentença ser revogada, substituindo-se por decisão que considere como factualidade não provada o ponto 5 da motivação de facto da sentença recorrida, ou seja, “E foi portador de incapacidade temporária absoluta desde 06.07.2012 até 27.04.2013, data em que a mesma se converteu em incapacidade permanente absoluta por aplicação do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro”; l) Tal como supra referido, o Autor foi submetido, nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, a exame de reavaliação do grau de incapacidade, tendo-lhe sido atribuído uma incapacidade parcial permanente de 10,00%; m) Tal como tem sido defendido pela jurisprudência, se, na data da alta médica, o sinistrado estiver curado, com uma IPP, deverá a pensão ser fixada tendo em conta esta incapacidade, com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta médica – Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 22.11.2004, Proc. n.º 0413360, relator: Domingos Morais, disponível em www.dgsi.pt; n) Uma vez que a pensão arbitrada, nos termos do art.º 42.º do DL n.º 143/99, de 30-4, actual artigo 22.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, dada a sua natureza precária, não é remível enquanto não for dada ao sinistrado a alta definitiva – Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 18.04.2005, Proc. n.º 0415852, relator: Fernandes Isidoro, disponível em www.dgsi.pt; o) Considerando que, na data da alta médica (15.07.2013), o Autor apresentava-se curado, com uma IPP de 6%, posteriormente revista para 10%, deverá a pensão ser fixada atentando esta incapacidade, com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta médica (16.07.2013), ou a partir da data em que decorreu o prazo estabelecido no artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, ou seja, desde 27.04.2013; p) A atribuição do subsídio de elevada incapacidade previsto no artigo 67.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, nos casos de conversão de uma incapacidade temporária em permanente ao abrigo do artigo 22.º da referida Lei, estará dependente da verificação dos pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, os quais se cingem aos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, de incapacidade absoluta para o trabalho habitual e de incapacidade permanente parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 70%; q) Qualquer que seja o critério adoptado, em nenhuma situação se encontra preenchido os pressupostos da atribuição de subsídio por elevada incapacidade permanente; r) Face ao exposto, deve a sentença ser revogada, substituindo-se por decisão que absolva a ora Recorrente do pedido de atribuição de subsídio por elevada incapacidade permanente; s) Caso se considere, o que não se concebe, que a incapacidade temporária absoluta de que padecia o ora Recorrido, no momento em que decorreu o prazo previsto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei 98/2009, se converteu automaticamente em incapacidade permanente absoluta, apenas pelo esgotamento daquele prazo, não é, igualmente, devido subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, porquanto se trata de situações que, até à data da alta definitiva, são afinal provisórias – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.09.2011, proc. n.º 403/06.7TTBRR.L1-4, relator: Maria João Romba, disponível em www.dgsi.pt; t) O subsídio por elevada incapacidade permanente foi criado para os casos de incapacidades permanentes muito graves, como são as de incapacidade permanente absoluta, para todo e qualquer trabalho ou para o trabalho habitual, ou de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.09.2011, proc. n.º 403/06.7TTBRR.L1-4, relator: Maria João Romba, disponível em www.dgsi.pt; u) Ora, “a fixação de uma incapacidade permanente por força do mero esgotamento do prazo máximo permitido na lei para a situação de incapacidade temporária, embora formalmente seja equivalente à da incapacidade permanente fixada com base na alta, conferindo ao sinistrado direito a uma pensão, materialmente é diferente daquela, na medida em que a inexistência de alta clínica significa que não estão ainda estabilizadas as sequelas das lesões causadas pelo acidente, pelo que é altamente provável que o grau de incapacidade venha a ser alterado no momento da alta, quando as sequelas se mostrarem consolidadas” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.09.2011, proc. n.º 403/06.7TTBRR.L1-4, relator: Maria João Romba, disponível em www.dgsi.pt; v) Assim, a incapacidade que seja convertida em permanente, o grau de incapacidade então fixado é, afinal, ainda provisório, apenas até ao momento da alta, não sendo, deste modo, uma autêntica incapacidade permanente absoluta, só assim se tornando verdadeiramente se aquando a alta clinica lhe for atribuída; w) Ora, tal como referido, na data da alta clínica o sinistrado ficou curado, com uma IPP de 6%, posteriormente revista para 10%, pelo que, não padecendo de uma verdadeira incapacidade permanente absoluta, mas apenas provisoriamente permanente absoluta até ao momento da alta, não lhe é devido subsídio por elevada incapacidade permanente, pelo que deve a sentença ser revogada, substituindo-se por decisão que absolva a ora Recorrente do pedido de atribuição de subsídio por elevada incapacidade permanente; x) Na sentença recorrida foi a ora Recorrente condenada a pagar ao ora Recorrido a totalidade da quantia a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, porquanto defendeu aquela sentença que, “o cálculo deste valor não está dependente do valor de retribuição anual auferida pelo sinistrado - antes assentando no valor fixado para o indexante dos apoios sociais (IAS) – sendo, por isso, irrelevante a medida em que aquela retribuição se encontrava transferida para a entidade seguradora, o que justifica que o artigo 79.º, n.º 5, da Lei 98/2009, de 04 de Setembro, não faça referência à distribuição proporcional de tais custos, é que a entidade seguradora que cabe suportar o respectivo pagamento na totalidade”; y) Contudo, nos termos do art.º 79.º, n.º 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, o empregador responde pela diferença relativa às indeminizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção; z) E, não se entenda, tal como defendido pela sentença recorrida, que, por não constar expressamente na previsão daquela norma o subsídio por elevada incapacidade permanente, o empregador não responde pela diferença, na respectiva proporção, porquanto as razões que justificam a responsabilidade da entidade empregadora, na respectiva proporção, no tocante às despesas referidas no art. 79.º, n.º 5 da LAT, aplicam-se “mutatis mutandis” à prestação do subsídio por elevada incapacidade – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.10.2013, processo n.º 664/08.7TTVNF.P1, relator: Machado da Silva, disponível emwww.dgsi.pt; aa) Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que decida que a ora Recorrente apenas é responsável pelo pagamento do subsídio por elevada incapacidade permanente na proporção do valor da retribuição do sinistrado declarada pela entidade patronal; bb) A Sentença recorrida condenou as entidades responsáveis a pagar ao ora Recorrido, além da pensão anual e vitalícia já fixada em 6.752,00€, o acréscimo de 844,00€ por cada dependente a cargo, até ao limite da retribuição, devido desde 27.04.2013; cc) Dispõe o artigo 48.º, n.º 3, alínea a) da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, para que seja devido o mencionado acréscimo à pensão anual e vitalícia, por pessoas a cargo, é imperativo que o sinistrado padeça de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho; dd) Não padecendo o sinistrado de uma IPA, mas sim de uma IPP, pelos motivos supra expostos e que aqui se reproduzem em homenagem ao princípio da economia processual, não lhe é devido qualquer acréscimo por pessoas a cargo, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que decida absolver a Recorrente do pedido de acréscimo de 10% do valor da pensão anual e vitalícia por cada pessoa a cargo; ee) Caso assim não se entenda, o que não se concebe e apenas se admite por mero dever e cautela de patrocínio, a Recorrente apenas é responsável pelo pagamento do acréscimo de 10% ao valor da pensão anual e vitalícia já fixada (5.432,00€) por cada pessoa a cargo, ou seja, só é responsável pelo pagamento de acréscimo de 543,20€ e não, como decidido na sentença recorrida, do valor de 679,00€ – Cfr. ponto 6 da motivação de facto da sentença recorrida; ff) Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que decida condenar a Recorrente no pagamento ao Autor do acréscimo no valor de 543,20€ ao valor da pensão anual e vitalícia por cada um dos três dependentes, até ao limite da retribuição transferida. * Notificado da interposição do recurso, o A. veio contra-alegar, aí pugnando pela manutenção do decidido. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre pois decidir. * Na sentença recorrida consignou-se ser a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão de mérito: 1. O autor BB foi vítima de um acidente de trabalho no dia 27.10.2011, quando desempenhava as suas tarefas profissionais de montador de canalizações, sofrendo traumatismo do joelho direito. (A) da matéria assente) 2. À data do acidente, o autor exercia a profissão de canalizador, ao serviço da ré “DD, Ldª”, auferindo uma retribuição anual no montante de € 8.440,00 [(€ 485,00×14)+(€ 150,00×11)]. (B) da matéria assente) 3. À data do acidente a entidade empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré “CC, S.A.”, mas apenas pelo montante da retribuição anual de € 6.790,00. (C) da matéria assente) 4. Em consequência do acidente de trabalho referido em A), o autor foi portador de incapacidade temporária parcial de 20% desde a data do evento até 05.07.2012. (D) da matéria assente) 5. E foi portador de incapacidade temporária absoluta desde 06.07.2012 até 27.04.2013, data em que a mesma se converteu em incapacidade permanente absoluta por aplicação do disposto no artigo 22º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro. (E) da matéria assente) 6. O autor, a “CC, S.A.” e a entidade empregadora, “DD, Ldª”, em sede de tentativa de conciliação, acordaram no pagamento ao sinistrado de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 6.752,00 (sendo € 5.432,00 a cargo da entidade seguradora e € 1.320,00 a cargo da entidade empregadora), devida desde 27.04.2013. (F) da matéria assente) 7. Acordaram também no pagamento ao sinistrado do montante de € 5.604,75 a título de indemnizações por incapacidades temporárias (sendo € 4.510,13 a cargo da entidade seguradora e € 1.094,00 a cargo da entidade empregadora). (G) da matéria assente) 8. Em 27.04.2013 o sinistrado tinha a seu cargo EE, sua companheira, e os seus filhos FF e GG, situação que se mantém. (1º a 3º da base instrutória) 9. O autor BB nasceu a 22.09.1976. (documento de fls. 148) 10. FF nasceu a 23.08.1996. (documento de fls. 129) 11. GG nasceu a 25.07.2005. (documento de fls. 130) * O objeto do presente recurso, delimitado como se sabe pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), prende-se com a condenação, operada na sentença recorrida, e relativa ao direito do sinistrado, como reparação do acidente que o vitimou, a receber o acréscimo de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição, previsto no art.º 48º nº 3, al. a), da Lei nº 98/2009, de 4/9 (LAT), bem como o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a que se refere o art.º 67º da mesma lei. Na tese da recorrente, tais prestações não podem no caso dos autos ser reconhecidas como direitos do apelado, inseridos no âmbito da reparação do acidente, porque a incapacidade permanente absoluta que o afeta tem natureza provisória, tendo sido atribuída apenas por força da regra do art.º 22º, nº 1, ainda da LAT; por outro lado, e na mesma lógica, esse grau de desvalorização não corresponde à realidade das coisas, e tanto assim é que a seguradora responsável, ora recorrente, deduziu já incidente de revisão da incapacidade, por forma a ser devidamente corrigida aquela mesma desvalorização. Ora, importa a propósito antes de mais sublinhar que a fase contenciosa do processo teve lugar em consequência da posição assumida pela seguradora na tentativa de conciliação oportunamente realizada, em que a mesma responsável não questionou a incapacidade absoluta então considerada, fruto da conversão operada nos termos daquele art.º 22º. A questão da incapacidade não constituiu pois objeto da ação, que se circunscreveu a discutir se o sinistrado demandante reunia, ou não, os pressupostos necessários à atribuição das prestações reclamadas, designadamente no que se refere à existência de pessoas a seu cargo. Nessa medida, sendo ponto processualmente assente que, na data em causa, dezoito meses após o acidente, o sinistrado passou a dever considerar-se afetado de IPA (incapacidade permanente absoluta), é de todo irrelevante discutir-se agora se devia antes ser-lhe atribuída um IPP de 10%, na sequência aliás do veredito da perícia médico-legal realizada ainda na fase conciliatória dos autos. Tendo o Ex.º Magistrado do MºPº, na referida tentativa de conciliação, desconsiderado tal grau de desvalorização, para antes relevar a incapacidade absoluta que afetava o sinistrado quando se perfizeram aqueles 18 meses, e não tendo então as entidades responsáveis questionado a inerente conversão da incapacidade temporária, é essa matéria que agora se não discute. Qualquer eventual discordância quanto à questão da incapacidade deveria ter sido suscitada no momento próprio, que era aquela sede. E qualquer eventual alteração à incapacidade atribuída só pode resultar de decisão proferida em incidente de revisão, aliás já entretanto promovido pela apelante. Vindo assim definida a pensão a que se refere o ponto 6 da factualidade que se referiu, parece-nos óbvio que à mesma não poderão deixar de acrescer as prestações que foram peticionadas, precisamente porque a lei não as exclui para o caso de a IP resultar da conversão duma IT, nos termos do citado art.º 22º. Não nos merece pois censura a sentença recorrida, quanto ao reconhecimento do inerente direito, também porque está provado que o sinistrado tinha três pessoas a seu cargo quando adquiriu o direito à pensão, a sua companheira e dois filhos menores (cfr. pontos 8, 10 e 11 da decisão de facto). De notar apenas que, enquanto para o acréscimo do montante da pensão, em consequência da existência de pessoas a cargo, funciona a regra da repartição de responsabilidades prevista no art.º 79º, nº 5, da LAT, em função da retribuição não coberta pelo seguro, o mesmo já não sucede no que toca ao subsídio por situação de levada incapacidade. Neste caso, nem a prestação em causa se insere no âmbito do referido preceito legal, nem o respetivo montante será variável segundo o valor da retribuição auferida pela vítima à data do acidente, antes dependendo apenas dos critérios legais para o efeito definidos (cfr. nº 2 do mencionado art.º 67º). Improcedem pois, e em suma, todas as conclusões da alegação da apelante. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente.
Évora, 20 de Abril de 2017 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Moisés Pereira da Silva João Luís Nunes |