Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
88/18.8 JAFAR.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 11/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para corrigir deficiências factuais circunscritas.

II - O recurso da decisão da primeira instância em matéria de facto não serve para suprir ou substituir o juízo que aquele tribunal formulou, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade de declarantes e testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

I- Relatório

AA foi absolvido da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e e), do Código Penal, sendo condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão.

Mais foi condenado em sede cível a pagar € 90.000 à demandante SC.

Inconformado recorre o arguido suscitando, em síntese, as seguintes questões:

- impugnação da matéria de facto (e in dúbio pro reo);
- qualificação jurídica e medida da pena.
*
O Ministério Público junto do tribunal recorrido e a demandante cível responderam ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, a Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
*
II- Fundamentação

Factos provados
“- Com relevância para a questão da culpabilidade]:
1- No ano de 2014, em data não apurada, CC[[2]], nascido a 25.7.1954 e com 1 metro e 69 cm de altura, contratou AA[[3]], nascido a 21.5.1980 e com 1 metro e 86 centímetros de altura, para efetuar trabalhos de pedreiro e de calçada na sua residência, uma moradia, com rés-do-chão e 1º andar, situada em …, Castro Marim;

2- AA efetuou tais trabalhos, pelos quais foi pago, e passou a manter contacto regular com CC, que o contratava para executar trabalhos similares;

3- No ano de 2015, em data não apurada, e até data não apurada do ano de 2016, mas situada entre 21 do mês de junho e 22 do mês de setembro, AA passou a residir, na qualidade de arrendatário, no rés-do-chão da mencionada moradia, pagando uma renda mensal no valor de € 100 (cem euros);

4- No período mencionado em 3) AA:
4.1- Efetuou trabalhos de pedreiro e de calçada na residência de CC, ficando este a dever-lhe a quantia de € 7.200 (sete mil e duzentos euros);

4.2- Manteve, em seis diferentes ocasiões, relações sexuais com CC;

5- Depois de sair da residência de CC, AA encontrou-se com o mesmo em data não apurada do ano de 2017, tendo-o questionado sobre o pagamento da quantia em dívida, ao que CC respondeu que lhe pagava quando tivesse dinheiro e executasse mais trabalhos na sua residência;

6- No dia 25 março de 2018 CC contactou telefonicamente AA e pediu-lhe para ir a sua casa, o que este fez, chegando à mesma cerca das 13h00;

7- Durante o resto da tarde e noite CC e AA ingeriram produtos alimentares, vinho, cerveja, uísque, viram filmes, conversaram, fumaram e tiveram relações sexuais, após o que AA adormeceu;

8- Cerca das 3h00 do dia 26 de março de 2018 o arguido acordou no quarto onde CC pernoitava, sito na 1º andar da moradia mencionada em 1);

9- No interior desse quarto AA disse a CC que queria que aquele lhe pagasse a quantia de € 7.200 (sete mil e quinhentos euros) que lhe devia, ao que CC retorquiu que não tinha dinheiro para lhe pagar;

10- Nessa sequência gerou-se um desentendimento entre os dois que culminou com empurrões mútuos, tendo AA, num desses empurrões, atingindo com uma das suas mãos, a placa dentária de CC, o qual ficou a sangrar da boca;

11- De seguida, CC fugiu para o interior do quarto situado ao lado daquele onde se encontrava, tendo AA pegado num taco de madeira maciça, com 70 cm de comprimento e 585 gramas de peso, da marca “Van Allen” que se encontrava ocultado por de trás de uma cadeira que, em relação à porta de entrada, se encontrava situada no canto direito do quarto;

12- Após pegar no taco, AA dirigiu-se ao interior quarto para onde se havia dirigido CC, e, surgindo pelas costas do mesmo, desferiu-lhe, com o lado mais volumoso do taco referido em 11), uma pancada no lado esquerdo da cabeça, que o fez cair de imediato, inanimado, no chão, sem se ter apercebido do que lhe havia acontecido;

13- De seguida, AA verificou que CC não respirava e que não tinha pulsação, pelo que se convenceu que o mesmo estava morto;

14- Após colocou o taco mencionado em 11) no mesmo local de onde o havia retirado e, de seguida, foi à casa de banho lavar o sangue que tinha nas mãos, abandonando a residência por uma janela e deixando o local, cerca das 5h30m, no seu veículo automóvel, com a matrícula ---IO;

15- A pancada desferida por AA nos moldes descritos em 12) provocou em CC fratura cominutiva, de bordos irregulares, na região parietal esquerda da abóbada e nos andares anterior, médio e posterior da base do crânio; infiltração de sangue nessas zonas; infiltração sanguínea bilateral do couro cabeludo fronto-parietotemporal [exuberante à esquerda e parieto-temporal e ligeira à direita]; infiltração sanguínea dos músculos temporais; hemorragia subaracnoideia e hemorragia subdural nas meninges e fratura do osso maxilar esquerdo;

16- A fratura dos ossos do crânio e as hemorragias nas meninges mencionadas em 15) provocaram a morte imediata de CC;

17- CC não apresentava outras lesões além das descritas em 15);

18- No período em que AA permaneceu no interior da moradia de CC, nos termos descritos em 6) a 14):

18.1- No quarto referido em 8), na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira do lado esquerdo, encontrava-se um objeto em plástico, com a forma de uma pistola, com as caraterísticas captadas pelas fotografias de fls. 299;

18.2- Na sala, sita no rés-do-chão, encontrava-se, no interior de um cofre, uma pistola de marca “Fanfoglio Guiseppe”, com o n.º de série ----, registada em nome de CC, bem como o carregador dessa pistola e munições de calibre 6.35 mm;

19- Ao atuar da forma descrita em 12), o arguido quis, de forma livre, voluntária e consciente, aproximar-se de CC sem que aquele se apercebesse da sua presença e desferir-lhe, com o lado mais volumoso do taco descrito em 11), que sabia ser de madeira maciça, uma pancada no lado esquerdo da cabeça, ciente que, devido à força aplicada, tal pancada era suscetível de provocar fratura dos ossos do crânio situados na zona atingida, bem como hemorragias cerebrais, e que tal fratura e hemorragias, por si só ou conjugadas, eram suscetíveis de provocar a morte de CC, o que representou e quis;

20- AA sabia a conduta que adotou proibida e punida por lei, sendo pessoa capaz de avaliar a ilicitude da mesma e de se determinar de acordo com essa avaliação;

21- SC[[4]] é filha de CC;

22- Devido à morte do seu pai, SC:

22.1- Desde o dia 28 de março de 2018, data em que teve conhecimento do falecimento do mesmo, e até à atualidade vem, cada vez com menor intensidade, sofrendo de ansiedade, nervosismo, choro compulsivo, ataques de pânico, pesadelos, dificuldades em dormir, agitação motora, desânimo e tristeza;

22.2- Passou a padecer de pós stresse traumático e depressão ansiosa arrastada, que determinou a toma de medicação ansiolítica e antidepressiva, que ainda hoje se mantém;

22.3- Deixou de praticar culturismo, que era uma atividade que lhe trazia satisfação;

22.4- Perdeu paciência para ajudar a filha menor;

22.5- Depende da ajuda do filho mais velho, do marido e dos pais deste, que, para apoiar e ajudar a demandante, se mudaram e vivem com a mesma;

23- Devido em 22.1. e 22.2. SC deixou de explorar de forma eficiente o seu estabelecimento comercial, o que resultou num decréscimo das vendas, em montante não apurado;

- Com relevância exclusiva para a questão da determinação da sanção]:
24- Após ter entrado no seu veículo automóvel nos termos descritos em 14), AA foi trabalhar;

25- Entre o dia 27 de março de 2018 e 2 de abril de 2018 sentiu-se perturbado com o sucedido e tentou o suicídio por enforcamento;

26- No dia 3 de abril de 2018 AA compareceu no posto territorial da Guarda Nacional Republicana de São Brás de Alportel, dando conta da morte de CC e do seu envolvimento na mesma;

27- AA provém de agregado familiar constituído por oito elementos, de estrato socioeconómico modesto, sendo o pai calceteiro e a mãe trabalhadora agrícola;

28- Durante o seu processo de crescimento usufruiu de um ambiente familiar estável, coeso e afetuoso, num modelo sócio educativo de cariz tradicional, assente em valores de solidariedade, partilha e responsabilidade;

29- AA é pessoa contida, calada e com dificuldades em expressar desejos/sentimentos e necessidades;

30- Concluiu o 7º ano de escolaridade, após o que, por fatores de ordem motivacional e pela necessidade de contribuir economicamente para o agregado familiar, abandonou os estudos;

31- Aos 17 anos de idade passou a trabalhar como aprendiz de calceteiro, onde rapidamente adquiriu consistente experiência;

32- Vem mantendo essa atividade de forma contínua, a título de empreitadas, quase sempre sem vínculos contratuais permanentes, tendo trabalhado para diversas entidades empregadoras;

33- Com 22 anos de idade, estabeleceu uma relação marital com pessoa do sexo feminino, que perdurou seis anos, e da qual nasceu um filho comum, atualmente com 16 anos de idade;

34- O casal fixou residência próxima da área de residência do agregado de origem do arguido, mantendo relacionamento de proximidade com progenitores e demais elementos da fratria;

35- Na génese da separação, por mútuo acordo, esteve o crescente desgaste relacional/afetivo, associado à precocidade do relacionamento e à imaturidade de ambos;

36- Na sequência da separação, o descendente comum ficou sob a égide da mãe, mantendo o arguido consistente proximidade relacional com o filho e um papel investido nas suas responsabilidades parentais;

37- Há três anos iniciou relação marital com pessoa do sexo feminino - AT-, passando a coabitar com aquela e dois enteados maiores de idade;

38- Na data mencionada em 6) dos factos provados AA:

38.1- Continuava a residir com a companheira e os dois enteados, na habitação desta, arrendada e com adequadas condições de habitabilidade;

38.2- O relacionamento conjugal caraterizava-se por sentimentos de afeto e cooperação familiar, revelando, porém, AA dificuldades na partilha/expressão das suas vivência mais pessoais;

38.3- Mantinha a atividade profissional de calceteiro, movimentando-se num quadro económico estável e passível de assegurar os encargos pessoais e familiares;

39- Atualmente AA continua a revelar dificuldades na abordagem das suas vivências mais internas, nomeadamente em termos da expressão de sentimentos, mas sem que tal reflita instabilidade emocional significativa;

40- É pessoa cordata no relacionamento interpessoal e investido nas suas responsabilidades profissionais e familiares;

41- Pese embora tenha como amigo o ex-sócio, revela um certo isolamento social e ausência de atividades pró-sociais, estruturando o seu quotidiano nos últimos três anos, em função da vida familiar e da atividade profissional;

42- O presente envolvimento judicial tem sido vivenciado com forte penosidade emocional pelo arguido, devido às consequências que advieram para CC e porque a situação em que se encontra teve impacto negativo na estabilidade emocional do seu filho, que obrigou ao acompanhamento psicológico do mesmo;

43- AA assume postura de censura relativamente à conduta que adotou, verbalizando arrependimento, elevando o valor da vida humana e a sua não sujeição a querelas particulares;

44- Demonstra ter consciência crítica das suas responsabilidades fazendo uma ponderação adequada da natureza dos fatores internos e externos que condicionaram o seu comportamento, reconhecendo, por outro lado, que a conduta possa ter provocado danos aos familiares do falecido;

45- Em contexto prisional, AA tem registado comportamento conforme as regras institucionais, tendo vindo a usufruir de consistente suporte familiar de retaguarda da família de origem e da companheira;

46- Familiares e amigos percecionam a conduta do arguido como surpreendente e incompreensível, assumem uma postura de censurabilidade pelo comportamento do mesmo, verbalizando, contudo, disponibilidade para a sua manutenção do apoio que têm vindo a prestar;

47- AA foi condenado, por decisão datada de 18.6.2014, transitada em julgado no dia 9.7.2014, proferido no âmbito do processo sumaríssimo n.º 819/09.7GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro- Faro- Juízo Local Criminal- Juiz 3, pela prática, em 4.11.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), extinta pelo cumprimento”.
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Factos não provados
“- Alegados na acusação/pronúncia:

a) Desde o ano de 2012 ao ano de 2016 AA e CC viveram em comunhão de cama, mesa e habitação;

b) Desde que cessaram a comunhão de cama, mesa e habitação e até de 24 de março de 2016, AA e CC encontraram-se por diversas vezes na moradia mencionada em 1) dos factos provados, com o propósito de manterem relações sexuais;

- Alegados pelo arguido]:
c) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionados em 10) dos factos provados, CC disse a AA: “vou-te dar um tiro”;

d) AA, temendo que CC fizesse uso da pistola mencionada em 18.2. dos factos provados para concretizar o que havia anunciado, decidiu segui-lo até ao outro quarto e desferir-lhe a pancada com o taco nos termos descritos em 12), quando aquele se encontrava de perfil;

e) Ao desferir a pancada na cabeça de CC nos moldes descritos em 12) dos factos provados, AA não quis, não representou como consequência necessária da sua conduta e não representou como consequência possível da sua conduta a morte de CC;

- Alegados no pedido de indemnização civil:
f) A diminuição dos rendimentos mencionados em 23) dos factos provados ascendeu a € 12.486,87 (doze mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos)”.

Motivação da matéria de facto
“1. Considerações prévias:
1.1. Matéria conclusiva e/ou de direito:
- Foram suprimidas da acusação, por consubstanciarem matéria conclusiva e de direito, as expressões: “Relacionamento amoroso de coabitação”; “ex-companheiro”; “órgão vital”; “sem qualquer motivo aparente”, “pessoa com quem mantinha um relacionamento amoroso”, “de forma insensível e com total indiferença pela vida deste último”; “forma traiçoeira e aleivosa”, “utilizando um instrumento que, dada a sua natureza e o modo como foi utilizado, não permitiu à vítima qualquer tipo de defesa”; “que revelava especial censurabilidade e perversidade”.

Os factos concretizadores de tal matéria conclusiva e/ou de direito encontram-se descritos ao longo da acusação e vieram as constar no elenco dos factos provados e dos factos não provados;

1.2. Alteração de factos e sua comunicação;
Apuram-se factos relativos aos moldes em que arguido e vítima se conheceram e relação que estabeleceram a partir daí que não coincidem com os descritos na acusação e, como tal, consubstanciam uma alteração relativamente aos mesmos.

Além disso, aditaram-se factos não descritos na acusação, nomeadamente os locais onde se encontravam o objeto de plástico em forma de pistola e a arma de fogo de calibre 6,35mm, o peso e comprimento do taco de madeira mencionado na acusação e a lesão provocada pelo arguido na vítima, na sequência dos empurrões descritos no artigo 7º da acusação.

Por último, procedeu-se à adaptação/substituição de alguns dos dizeres da acusação ao nível a concretização do dolo [sem que daí resultasse a alteração do sentido dos exatos dizeres que constam em tal peça processual] de forma a refletir a representação por parte do arguido de que a forma como usou o taco de madeira era suscetível de provocar a morte da vítima e de forma a refletir a representação pelo arguido de que a vítima não teve hipótese de se defender.

Tais factos, na medida em que consubstanciam uma alteração não substancial dos descritos na acusação, foram comunicados ao arguido ao abrigo do artigo 358º, n.º 1, do Código de Processo Penal, embora, em bom rigor, alguns deles não carecessem de ser comunicados, dado que o conhecimento dos mesmos foi trazido ao tribunal pelo próprio arguido. No entanto, para evitar um cisão que tornasse ininteligível os factos que careciam ser comunicados dos que não careciam, o tribunal optou por comunicar na íntegra tais factos [cf. ata respetiva];

1.3. Posição adotada quanto à admissibilidade de valoração das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e em sede de instrução e valor probatório de tais declarações:

O arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial e em sede de instrução. Em sede audiência de julgamento, a gravação áudio de tais declarações foram reproduzidas.

Na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 20/2013, e que entrou em vigor a 21 de março de 2013, artigo 357.º do Código de Processo Penal, estabelece:

«1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando tenam sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º .

2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.».

O artigo 356.º, n.º 9, do C.P.P., para que remete o citado n.º 3 do artigo 357.º, estatui que «A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, sob pena de nulidade.».

Por seu turno, o artigo 355.º do C.P.P. estatui, sob a epígrafe «Proibição de valoração de provas»:

«1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.»

Estas alterações estão longe de serem consensuais, havendo quem entenda que põem em crise a estrutura acusatória do processo penal e princípios jurídicos que vão desde o do contro, estamos em crer, que a razão está do lado daqueles que defendem que a nova redação do artigo 357º não viola os princípios referidos, como é aditório, à da igualdade de armas, da imediação e da oralidade[[7]].

Ressalvado o devido respeito caso, de Paulo Dá Mesquita, para quem “o sistema acusatório pode conviver com a regra para retornar à fórmula dos Miranda warnings, de que tudo o que disser pode ser utilizado contra si, sendo ao nível dos princípios do processo penal, essencial garantir que o arguido livremente prescindiu do seu direito ao silêncio, estava consciente da suscetibilidade de utilização probatória contra si do que disser e o Estado agiu com lealdade cumprindo todos os seus deveres de informação”[[8]]; Joana Boaventura Martins[[9]], que sustenta que a nova redação do artigo 357º não ofende “a estrutura acusatória do processo penal, porque ao arguido são sempre asseguradas garantias de defesa”, visto que é essencial “que as declarações sejam prestadas de modo voluntário, o que se alcança através da advertência de que as declarações que prestar poderão ser utilizadas contra si e da assistência de advogado” e Santos Cabral, ao referir que “ […]estamos perante uma declaração que é uma opção de vontade do arguido efetuada com todas as garantias processuais. A posição do arguido perante os factos que lhe são imputados é agora perspetivada de uma forma global em relação a todo o processo desde o seu início até ao julgamento.

Simultaneamente, o arguido tem conhecimento que as suas declarações têm igual valia, seja qual for a fase processual em que forem prestadas, o que, por alguma forma, é um reconhecimento da sua dignidade como sujeito processual»[[10]].

Pelo exposto, e dado que os pressupostos formais exigidos pelo artigo em causa se mostram cumpridos, isto é, foi feita ao arguido a advertência que consta da alínea b), do n.º 4, do artigo 141º, do Código Penal e as declarações prestadas em sede de 1º interrogatório e em instrução foram reproduzidas em julgamento [ficando tal reprodução a constar em ata], o tribunal atendeu, nos termos infra expostos, às declarações do arguido prestadas em sede de 1º interrogatório judicial e em sede de instrução para formar a sua convicção, nos termos do artigo 127º, do CPP, pois como expressamente resulta do transcrito do n.º 2, do artigo 357º, do CPP, tais declarações não valem como confissão.

2. Indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção:

Relativamente à matéria descrita em 1) a 5) dos factos provados e à matéria vertida nas alíneas a) e b) dos factos não provados, o tribunal valorou criticamente as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito [primeiro interrogatório judicial de arguido detido], em sede de instrução [perante o juiz de instrução] e em sede de julgamento; os depoimentos das testemunhas MJA; FA; MMG e JMC; o resultado da pesquisa dos dados constantes no cartão de cidadão fls. 3 [relativos a CC] e constantes no cartão de cidadão de fls. 4 [relativos a AA] e o assento de nascimento de CC junto a fls. 174.

Concretizando.
O arguido, em sede de audiência de julgamento, relatou que conheceu CC no ano de 2014, em data que não se recorda, o qual o contratou para efetuar trabalhos de pedreiro e de calceteiro, na sua residência, a qual correspondente à descrita na acusação. Mais referiu que efetuou os trabalhos, os quais lhe foram pagos. A partir daí foi mantendo contacto com CC por motivos estritamente profissionais. No ano de 2015, em data que não se recorda, passou a residir no rés-do-chão da moradia de CC, a título de arrendatário, pagando uma renda mensal no valor de € 100, tendo tal situação durado até ao verão de 2016, altura em que deixou de residir naquele local. No período em que residiu na moradia de CC efetuou trabalhos para o mesmo no valor global de € 7.200, que nunca lhe foram pagos e, manteve com o mesmo, esporadicamente, relações sexuais. No máximo manteve relações sexuais seis vezes, mas nunca estabeleceu qualquer relação afetiva análoga às dos cônjuges ou sequer de namoro com CC.

Depois de sair da moradia de CC, só voltou a encontrar-se com o mesmo em 2017, altura em que lhe solicitou o pagamento da dívida pelos trabalhos que havia efetuado, mas aquele disse que lhe pagava quando tivesse dinheiro e executasse mais trabalhos na sua residência.

As declarações do arguido quanto ao momento em que conheceu CC e ao modo como se passou a relacionar com mesmo depois de travado tal conhecimento, não foi infirmada por quaisquer outros meios de prova, pois em sede de primeiro interrogatório judicial e em sede de debate instrutório o arguido nunca assumiu ter tido uma relação afetiva análoga às dos cônjuges ou sequer de namoro com CC.

Relativamente à coabitação, motivada pela existência de um contrato arrendamento, as declarações do arguido vieram a ser corroboradas pelo depoimento das testemunhas MMG, vizinha do falecido, e JMC, amigo do falecido durante cerca de 50 anos, o qual expressamente referiu que o falecido lhe contou que havia arrendado um quarto ao arguido. As testemunhas MJA e FA, vizinhos do falecido, também confirmaram ter observado o arguido a residir na moradia do falecido, mas desconhecendo a que título.

Perante a inexistência de prova sólida que contrariasse as declarações do arguido e a existência de prova parcialmente corroborante do que relatou, o tribunal considerou tais declarações credíveis, o que determinou [com exceção da data de nascimento e altura do arguido e vítima] que considerasse provada a matéria descrita em 1) a 5).

A data de nascimento e altura de arguido e vítima foram apuradas com base nos dados que constam no cartão de cidadão de ambos [cf. fls. 3 e fls. 4], sendo certo que, aquando da sua identificação, o arguido confirmou a sua data de nascimento. Por último, o assento de nascimento junto a fls. 174 faz prova plena da data de nascimento da vítima.

A prova da matéria descrita em 1) e 5) [com exceção da parte referente à data de nascimento e altura do arguido e vítima] determinou, por decorrência lógica, que a matéria vertida nas alíneas a) e b) foi considerada não provada.

Quanto à matéria não provada há a referir que a acusação fala de “relacionamento amoroso de coabitação”, cujo significado não se alcança em termos lineares, dado que não é expressão consagrada na lei como sendo um exemplo-padrão. Porém, em face do demais descrito na acusação, infere-se que terá um significado equivalente ao de “relação análoga à dos cônjuges”, dado que a mesma pressupõe necessariamente a coabitação sexual e habitacional, e na acusação refere-se que o arguido residiu com o falecido na mesma residência durante cerca de quatro anos.

Dado que relação análoga às dos cônjuges é um conceito de direito, o tribunal concretizou factualmente tal conceito através da expressão “comunhão da mesa, cama e habitação”, razão pela qual a mesma se mostra vertida nas alíneas a) e b) dos factos não provados.

- Relativamente à matéria descrita em 6) a 14) dos factos provados e matéria vertida na alínea d), no segmento “quando este se encontrava de perfil”, o tribunal atendeu, em primeira linha, as declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial, em sede de instrução e em sede de audiência de julgamento.

Em segunda linha, o tribunal valorou o depoimento das testemunhas JE, inspetor da polícia judiciária responsável pela investigação; AF, militar da GNR e CG, médico; o relatório tático de inspeção judiciária de fls. 20 a 24; o relatório tático fotográfico de fls. 28 a fls. 32; os autos de apreensão de fls. 42/43; a reportagem fotográfica de fls. 44/51; auto de diligência de fls. 196 a fls. 213; auto de diligência de fls. 222 a fls. 229; relatório de exame de fls. 298 e relatório de exame pericial de fls. 345 a fls. 349; informação da via livre de fls. 322/324; informação da Altice de fls. 351/357 e auto de exame direto efetuado em audiência de julgamento ao taco de madeira, cujo resultado ficou exarado na ata que constitui fls. 710/712.

Concretizando.
O arguido, em sede de 1º interrogatório judicial, em sede de instrução e em sede de audiência de julgamento, relatou o sucedido na tarde do dia 25 de março de 2018 e madrugada do dia 26 de março de 2018 nos moldes descritos 6), 7), 8) [exceto quanto à hora em que acordou], 9), 10), 11) [exceto quanto ao exato comprimento, peso e volume do taco de madeira], 12) [exceto quanto ao facto de ter surgido pelas costas de CC], 13) e 14).

O relatado pelo arguido quanto ao facto de ter estado na residência de CC na tarde no dia 25 de março de 2018 até à madrugada do dia 26 de março de 2016, bem como quanto ao ter atingido a vítima na cabeça com um taco de madeira num dos quartos, mostram corroborado pelo relatório tático de inspeção judiciária de fls. 20 a 24 e o relatório tático fotográfico de fls. 28 a fls. 32, cujo teor foi confirmado pela testemunha AF; pelos autos de apreensão de fls. 42/43; pela reportagem fotográfica de fls. 44/51; pelo auto de diligência de fls. 196 a fls. 213 e pelo auto de diligência de fls. 222 a fls. 229, cujos teores foram confirmados pela testemunha JE; pelo relatório de exame de fls. 298 e relatório de exame pericial de fls. 345 a fls. 347 [que confirmam a existência de vestígios biológicos do arguido no interior da residência da vítima]; pela informação da via livre de fls. 322/324 [que confirma que o veículo do arguido passou em portagens sita na A22, a qual dá acesso ao local onde a vítima residia] e pela informação da Altice de fls. 351/357 [que indica que o telemóvel do arguido acionou as antenas situadas junto da residência da vítima]; Por seu turno, a testemunha CG, médico, verificou o óbito de CC, no dia em que o cadáver foi descoberto, ou seja, em 20.3.2019.

Quanto à matéria discrepante ou não assumida pelo arguido cabe dizer o seguinte.

Relativamente à hora em que acordou, o arguido em sede de 1º interrogatório judicial referiu três horas da madrugada, em sede de debate instrutório referiu que acordou por volta da meia-noite e tal ou uma hora da madrugada e em sede de julgamento mencionou que acordou por volta das duas da madrugada.

Tendo em consideração que o arguido na data em que prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial estava mais próximo da data dos factos, a sua capacidade de rememoração do sucedido apresentava maior fidedignidade, pelo que se considerou provado que acordou por volta das 3h00 da madrugada.

Quanto às caraterísticas do taco de madeira, o arguido conhecendo-as, não informou sobre as suas exatas dimensões e peso, tendo o tribunal, quanto este aspeto atendido ao exame direto efetuado em audiência de julgamento ao taco de madeira, cujo resultado ficou exarado na ata que constitui fls. 710/712 e do qual resulta que o arguido usou um taco de madeira maciça, com 70 cm de comprimento e 585 gramas de peso, da marca “Van Allen” [no artigo 7º da acusação refere-se a marca “Van Aleen”, mas trata-se de manifesto lapso de escrita].

Finalmente, quanto à posição da vítima aquando da pancada na cabeça o arguido nada referiu sobre este aspeto em sede de 1º interrogatório judicial. Em sede de debate instrutório e em sede de julgamento, mencionou que a vítima estava de lado (perfil), mas a mesma, ainda assim, não se apercebeu de ter levado a pancada.

Tendo em consideração que o ser humano é dotado de visão periférica e que CC, conforme assumido pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, havia fugido para o quarto ao lado na sequência de ter sido atingido na boca, afigura-se-nos bastante inverosímil que a vítima não se tivesse apercebido da presença do arguido se efetivamente estivesse de lado (perfil) para o mesmo. Apercebendo-se da presença do arguido, CC, de forma instintiva, teria tentado proteger-se da pancada, colocando as mãos em frente da cabeça. Porém, a vítima não apresentava lesões defensivas [cf. facto provado n.º 15].

Assim sendo, é de concluir, para além da dúvida razoável, que CC não se apercebeu da presença do arguido, o que permite a inferência, para a além da dúvida razoável, que teria de estar em posição em que não podia avistar o arguido, ou seja, de costas para o mesmo, dado que, como já referido, se estivesse de perfil, a visão periférica ter-lhe-ia permitido avistar o arguido.

Termos em que se considerou provado que a vítima estava de costas para o arguido quando este lhe desferiu a pancada na cabeça e que não se apercebeu da presença do mesmo [facto 12), na parte correspondente].

Por decorrência lógica, não se considerou provado que a vítima estivesse de perfil [alínea d) dos factos não provados, na parte correspondente].

O apuramento da matéria descrita em 15) a 17) assentou na análise do teor do relatório de autópsia que constitui fls. 449 a fls. 451 dos autos.

Relativamente à matéria descrita em 18) a 18.2) e matéria vertida nas alíneas c) e d) assentou no depoimento das testemunhas JE; declarações da demandante SC; nos autos de diligência de fls. 196 a fls. 213 e de fls. 232/233 e na cota de fls. 255, cuja conjugação à luz as regras da experiência infirmam as declarações do arguido na parte em que sustentou a existência de uma ameaça de morte por parte de CC na sequência do envolvimento físico relatado em 10) dos factos provados.

Concretizando.
O arguido, em sede de 1º interrogatório judicial, em sede de debate instrutório e em sede de julgamento sustentou que após os empurrões referidos em 10) dos factos provados, CC se dirigiu para o quarto ao lado, ao mesmo tempo que gritava “dou-te um tiro”.

Temendo que CC fosse buscar a pistola que tinha na residência, cuja existência conhecia porque lhe tinha sido exibida pelo mesmo quando lá morava, foi no seu encalço e desferiu-lhe a pancada com o taco, pese embora o mesmo não tivesse na sua posse qualquer arma.

Da conjugação do teor autos de diligência de fls. 196 a fls. 213 e de fls. 232 a fls. 233, cujo teor foi corroborado pela testemunha JE, resulta que no quarto onde a vítima pernoitava foi encontrado um objeto de plástico em forma de pistola, com as caraterísticas captadas pela fotografia de fls. 299, o que determinou que se considerasse provada a matéria descrita em 18) e 18.1.

Quanto à arma de fogo que o arguido referiu existir veio a mesma a ser entregue à polícia judiciária pela demandante SC, conforme da decorre da cota de fls. 255, tendo o teor dessa cota sido confirmado pelo inspetor JE em audiência de julgamento. Por seu turno, em audiência de julgamento SC mencionou que a arma em causa estava no interior do cofre localizado no rés-do-chão da moradia do seu falecido. O que fica dito determinou que se considerasse provada a matéria descrita em 18) e 18.2.

Do que fica dito, e tendo em consideração o teor autos de diligência de fls. 196 a fls. 213 e de fls. 232 a fls. 233, onde consta que foi efetuada uma busca a toda a residência, resulta indubitável que não foi encontrada qualquer arma de fogo verdadeira no quarto onde CC pernoitava e onde se deu a discussão, nem no quarto onde o arguido lhe desferiu uma pancada na cabeça.

Ora, se CC tivesse efetivamente intenção de fazer uso da arma de fogo, ter-se-ia dirigido ao cofre localizado no rés-do-chão ou, procurando fazer crer ao arguido que o objeto em forma de pistola era uma arma de fogo verdadeira, ter-se-ia mantido no quarto onde pernoitava e aberto a mesinha de cabeceira para exibir tal objeto ao arguido.

Porém, CC dirigiu-se ao quarto ao lado, onde comprovadamente não estava a arma de fogo e o objeto em forma de pistola.

Assim sendo, e dado que a vítima havia ficado a sangrar da boca na sequência dos empurrões, que era bastante mais velha e mais baixa [63 anos; 1 metro e 69 centímetros] que o arguido [37 anos e 1 metro e 86 cm] a sua deslocação para o quarto ao lado consubstanciou uma fuga e não uma tentativa de alcançar uma arma de fogo.

O que fica dito infirma, de forma decisiva, a versão do arguido na parte que sustentou que a vítima lhe disse que “lhe ia dar um tiro”.

Termos em que se considerou não provada a matéria vertida nas alíneas c) e d) [com exceção da parte que refere “quando este se encontrava de perfil”, relativamente à qual já acima nos pronunciámos].

Relativamente à matéria descrita em 19) a 20) dos factos provados e matéria vertida na alínea e) dos factos não provados, isto é, a matéria atinente aos elementos do tipo subjetivo do crime de homicídio qualificado, consciência da ilicitude do mesmo e capacidade de culpa, o tribunal atendeu a juízos de inferência extraídos a partir da matéria acima dada como provada.

Concretizando.
No que se refere ao dolo, ensinava Cavaleiro de Ferreira[[11]], o seguinte: “existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica”.

Na mesma linha Rui Patrício[[12]], sustenta que “os atos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os atos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica (…) por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto ato interior e conceito mentalístico é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que forem dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”.

A jurisprudência, desde há muito, trilha o mesmo caminho da doutrina, conforme resulta do teor do acórdão da Relação do Porto de 23/02/83[[13]], onde se refere que “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”.

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra de 16-11-2005[[14]] ao entender que “não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um ato interior, revestindo natureza subjetiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados objetivos, através das regras da experiência comum”.

Revertendo ao caso concreto, tendo presentes as considerações ora tecidas, verificamos que resultou provado que o arguido, fazendo uso de um taco de madeira maciça, com 70 cm de comprimento e 585 gramas de peso, desferiu, com a parte mais volumosa do mesmo, uma pancada no lado esquerdo da cabeça de CC provocando-lhe fratura cominutiva, de bordos irregulares, na região parietal esquerda da abóbada e nos andares anterior, médio e posterior da base do crânio e ainda hemorragia subaracnoideia e hemorragia subdural nas meninges.

Por outro lado, resultou provado que pancada surgiu da sequência de o arguido ter perseguido CC, depois do mesmo ter fugido do quarto onde tiveram lugar os empurrões mútuos, pois a versão do arguido de que desferiu a pancada para produzir em CC uma lesão física que fosse adequada e impedi-lo e aceder a uma arma de fogo não foi considerada verosímil e, como tal, não resultou provada.

O arguido sendo muito mais novo e mais alto que CC poderia lesionar a integridade física de CC sem recurso a um taco de madeira maciça [já o havia feito momentos antes] ou então desferindo uma pancada com taco em zona não letal.

Com efeito, é do conhecimento geral que uma pancada forte com um taco de madeira maciça no crânio humano é suscetível de quebrar os ossos que o compõem e de provocar hemorragias cerebrais que, só por si ou conjugadas, conduzem à morte. Tanto assim é, que o próprio arguido admitiu que chegou a representar que a sua conduta poderia provocar a morte de CC.

Por último, a força necessária para quebrar os ossos que constituem o crânio dos seres humanos da forma captada pela fotografia n.º 5 de fls. 225 é considerável, o que é incompatível com a simples intenção de ofender a integridade física, antes revelando, sem margem para dúvidas razoáveis, a intenção de matar.

Termos que se se considerou provada a matéria descrita em 19).
Por decorrência lógica, a matéria vertida na alínea e) [alegada na contestação escrita e nas declarações prestadas em audiência de julgamento] foi considerada não provada.

O apuramento do facto n.º 20) assentou na consideração de estarmos perante o “crime natural”, o “crime em si” ou “mala in se” por excelência.

Com efeito, não oferece dúvida que é do conhecimento geral que o crime de homicídio consubstancia uma conduta ilícita. Pode mesmo afirmar-se que o crime de homicídio é o que tem maior lastro histórico no que se refere à sua punição, pois já era punido pelo Código de Hammurabi, pela Lei da XII Tábuas, pelas Ordenações Afonsinas e todas as leis penais que lhe sucederam. Assim sendo, não teve o tribunal dúvidas em dar como provada a consciência da ilicitude, não tendo também dúvidas em afirmar a imputabilidade do arguido, dado que o mesmo, ainda que não assumindo que agiu dolo homicida, assumiu que agiu com dolo de ofensa à integridade física, o que revela que pessoa capaz de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar de acordo com essa avaliação.

Relativamente à matéria descrita em 21) a 23) dos factos provados e à matéria vertida na alínea f) dos factos não provados, o tribunal valorou o assento de nascimento de SC as declarações da mesma, os depoimentos das testemunhas JC, EC, MCD e RF; documentos de fls. 464 a fls. 475 e declaração médica de fls. 625.

Concretizando.
O assento de nascimento de SC faz prova plena do facto 21) e, como tal, foi dado como provado.

A demandante, bem como os seus familiares, nomeadamente o seu marido EE, a sua sogra, MCD e seu filho, RF, relataram, de forma credível, porque corroborado pelo depoimento do médico psiquiatra JC, por referência à declaração médica de fls. 625, os efeitos que a notícia da morte do pai do demandante teve para a mesma, e que são os descritos em 22) a 22. 5.

O descrito em 23) também confirmado pela demandante e familiares. Porém, os documentos de fls. 464 a fls. 475, intitulados de consulta de valores acumulados, refletem meramente o lançamento dos valores de venda de mercadorias no período de abril de 2017 a setembro de 2017 e abril de 2018 a setembro de 2018, não tendo sido, porém, juntos quaisquer documentos que suportem os valores lançados, nomeadamente faturas onde conste da descrição das mercadorias vendidas e valor das mesmas e recibos que comprovem que foram recebidos os valores alegados.

Termos em que se considerou com não provada à matéria vertida na alínea f), sendo ainda de referir que, pelas razões exaradas em sede de enquadramento jurídico-civil, ainda que se comprovasse a alegada perda dos rendimentos, tal perda não consubstancia dano indemnizável em consequência da morte do pai da demandante.

O apuramento da matéria descrita em 24) a 46) resultou da valoração do relatório social do arguido junto a fls. 677 a fls. 682, conjugada com a valoração crítica das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas LM; FM; SC.

Sendo de destacar o depoimento de MC, na parte em que referiu ter observado o arguido com marcas no pescoço compatíveis com a alegação de tentativa de suicídio por parte do mesmo.

O apuramento da matéria descrita em 47) resultou da valoração do registo criminal junto a fls. 634 a fls. 636, que atesta a condenação sofrida pelo arguido”.
*
Apreciando

1- Impugnação da matéria de facto (e in dúbio pro reo)
Invoca o recorrente que terá sido mal julgada a matéria de facto, nomeadamente os pontos c), d) e e) dos factos não provados, que entende deverem ser considerados provados com base nas declarações por si prestadas, pretendendo que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência, mas, para tanto, haveria de ter dado adequado cumprimento ao disposto no art. 412º., nºs. 3 e 4 CPP, o que não se mostra correctamente efectuado.

É que ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.

Como várias vezes salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal:

- “… o recurso é um remédio para os erros, não um novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65);

- “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99);

- “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001).

Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:

“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Impunha-se ao recorrente, em vista disso, para que do recurso pudesse retirar alguma utilidade que impugnasse devidamente a matéria de facto, cumprindo adequadamente o constante dos nºs 3 e 4 do art. 412º. CPP.

E é sabido que ao cumprimento de tal desiderato não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação mais ou menos genérica do que possam ter dito, repousando em considerações da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas (tal qual ocorre no presente caso), atacar a motivação do tribunal a quo ou a respectiva convicção (tal qual ocorre igualmente no presente caso), devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise (dizendo o recorrente, por exemplo, que pretende impugnar os pontos 7 e 8 dos factos provados ou as als. a) e c) dos não provados), indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. Assim, por exemplo, o recorrente poderá indicar que o afirmado se reporta à passagem do depoimento da testemunha A que vai do minuto 3º. ao 6º. da gravação efectuada em CD pelo Tribunal.

Revertendo ao recurso em apreciação resulta manifesto que o recorrente assim não procedeu, uma vez que jamais indica relativamente a cada um dos pontos em causa as provas que impõem manifestamente distinta decisão (o que forçosamente nada tem que ver com a sua mera interpretação pessoal do ocorrido e do que seja um depoimento mais ou menos credível), como se lhe impunha, nunca colocando sequer em crise, ao fim e ao cabo, a motivação de facto do Tribunal a quo acima indicada (máxime nas passagens que assinalámos a negrito) e da qual era suposto dissentir e antes se limitando a propor a este Tribunal de recurso que efectue um novo julgamento.

Em suma, o recorrente, por um lado, não entendeu que o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico para deficiências factuais circunscritas, violando o entendimento uniforme que doutrina e jurisprudência retiram dos dispositivos legais aplicáveis, tal qual explanámos acima. E, por outro, não cumpriu o ónus de impugnação especificada que sobre si recaía nesta sede, já que se limita a propor uma distinta leitura, de cariz pessoal e interessado, relativamente ao ocorrido mas jamais indica em concreto quaisquer provas que imponham efectivamente distinta decisão.
*
Ademais, cumpre adiantar mais alguns tópicos sobre o tema em face da forma como o recurso surge estruturado nesta sede, já que fundado em exclusivo sobre a credibilidade das suas próprias declarações que deveriam merecer um acolhimento integral no entender do recorrente mas que o Tribunal a quo entendeu não serem credíveis em parte por razões que bem explicou, assentes na lógica e nas regras da experiência comum.

Importa relembrar, então, que o recurso da matéria de facto tão pouco se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, voI. I, ed.1974, pág. 204.

Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” CPC anotado, vol. IV, págs. 566 e segs.

De facto, como múltiplas vezes se tem escrito, as declarações dos arguidos e a prova testemunhal são apreciadas segundo a regra da livre convicção do julgador.

E o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode servir para subverter o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.

Daí que o recurso da decisão da primeira instância em matéria de facto não sirva para suprir ou substituir o juízo que aquele tribunal formulou, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade de declarantes e testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento - como parece entender o recorrente - mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade dos intervenientes no julgamento. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.

Ora, o recorrente não alega qualquer destes erros (nem estes se detectam da análise dos autos).

Como está bom de ver, na decorrência do supra-exposto, esta é uma questão que, de forma exemplar, escapa ao juízo do tribunal da segunda instância, por estar estreitamente dependente da imediação.

Não está aqui em causa qualquer erro de julgamento (no sentido acima indicado), mas tão só a contestação da decisão do tribunal da primeira instância sobre a credibilidade e fiabilidade das declarações em causa. Ademais no presente caso o Tribunal a quo objectivou adequadamente a sua convicção, ao esclarecer com detalhe de forma racional, lógica e correctamente articulada a respectiva ponderação efectuada, tal qual se colhe da motivação transcrita acima, sendo certo que nada do que vem invocado no recurso permite colocar em crise tal julgamento.

Daí que não se vislumbre qualquer razão para afastar o juízo de valoração da prova levado a cabo pelo Tribunal a quo, resultante de uma apreciação “livre” mas devidamente fundamentada, em obediência à lei.
*
Alude, além disso, o recorrente, ao longo do respectivo recurso, à pretensa violação do princípio do in dúbio pro reo, o que tão pouco se detecta, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação, não se revela a existência de qualquer dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos, tendo sido formulado um juízo para além da dúvida razoável.

Ou seja, no presente caso é patente que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção, não se detectando a existência de qualquer situação de dúvida, sendo certo que tal princípio seguramente não será aplicável às dúvidas que o tribunal não teve mas que deveria ter tido na opinião do recorrente.

Não há, pois, que o censurar pela não aplicação do princípio in dúbio pro reo.
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2- Qualificação jurídica e medida da pena
Nesta sede entende o recorrente, em exclusivo com base na alteração da matéria de facto propugnada, que outra deveria ser a qualificação jurídica dos factos e, necessariamente menor a pena a aplicar.

Ora, mantendo-se incólume a factologia apurada, mostra-se irrelevante toda a alegação recursiva (efectuada, aliás, de forma meramente retórica e conclusiva) nesta sede formulada.

E, uma vez não vir colocada em causa nem a qualificação jurídica nem a medida da pena encontrada, ante os factos efectivamente apurados constantes da peça recorrida, importa, de imediato julgar improcedente o recurso.

Daí que sem necessidade de quaisquer outras considerações, se julgue improcedente o mesmo.
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III- Decisão
Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Comunique, de imediato, ao Tribunal recorrido.
* Évora, 19/11/2019

António Condesso

Ana Luísa Bacelar Cruz
____________________________________________
[1] Adota-se a terminologia da epígrafe do artigo 368º, do Código de Processo Penal, pelo que os factos elencados são os alegados pela acusação, defesa e os que resultaram da discussão da causa relevantes para as questões elencadas nas alíneas a), b), c), d) e f), do n.º 2, do artigo 368º, do Código de Processo Penal.

[2] Doravante identificado por CC, vítima ou falecido;

[3] Doravante identificado por AA, arguido ou demandado;

[4] Doravante identificada por SC ou por demandante.

[5] Exclusiva, porque os factos apurados com relevância para a questão da culpabilidade, além de constituírem condição necessária para a aplicação da sanção, também relevam [em regra, de forma mais decisiva] para a sua determinação [cf. artigo 71º, do Código Penal]. Neste segmento estão em causa os factos a que alude o n.º 1, do artigo 369º, do Código de Processo Penal [factos que resultam do registo criminal e do relatório social], bem como os atinentes à conduta posterior do arguido.

[6] Na contestação escrita e nas declarações prestadas em audiência de julgamento.

[7] Neste sentido, parecer da Ordem dos Advogados no emitido relativo à Proposta de Lei n.º 77/XII, in www.parlamento.pt.; Isabel Oneto, “As Declarações do Arguido e a Estrutura Acusatória do Processo Penal Português” disponível em www.revistas.ulusofona.pt.; Paulo Sousa Mendes, “A questão do aproveitamento probatório das declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento” disponível em http://www.idpcc.pt.

[8] In “A Utilizabilidade Probatória no Julgamento das Declarações Processuais Anteriores do Arguido e a Revisão de 2013 ao Código de Processo Penal”, “As alterações de 2013 aos Código Penal e de Processo Penal: uma Reforma «Cirúrgica»?” Organização André Lamas Leite, Coimbra Editora 1ªedição, Janeiro de 2014, p. 152

[9] In “Da valoração das declarações de arguido prestadas em fase anterior ao julgamento”, “Contributo para uma mudança de paradigma”, Coimbra Editora, 1ªedição, Setembro 2014, p. 125.

[10] “Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, anotação 12 ao artigo 141º, p. 544.

[11] In Curso de Processo Penal, II, 1981, pág. 292.

[12] In O dolo enquanto elemento do tipo penal: questão de facto ou questão de direito? – Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Ano letivo de 1996/97, Universidade de Lisboa.

[13] In BMJ, n.º 324, p. 620.

[14] In www.dgsi.pt.