Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CAÇA JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O Estado pode transferir a “gestão das zonas de caça” para as autarquias locais. II – Constituída uma zona de caça e tendo o Estado transferido a sua gestão para uma Junta de Freguesia, continua a ser esta a gestora, mesmo que tenha nomeado um grupo de pessoas para exercer as funções, que passou a ser designado por Comissão Gestora. III – Tendo a Comissão Gestora aplicado uma sanção, é como se fosse a própria Junta a fazê-lo, isto é, uma entidade pública, pelo que a apreciação da legalidade da sanção é da competência dos Tribunais Administrativos. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2709/04 “A”, casado, operário da Câmara Municipal de …, residente na Rua da …, nº …, no …, na qualidade de sócio/membro da Comissão Gestora da Zona de Caça Municipal do …, instaurou, na Comarca de …, a presente acção de anulação de deliberação social contra* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “B”, com sede no edifício da Junta de Freguesia do …, sito na …, em … - …, nas pessoas do seu Presidente e demais elementos que a compõem, alegando: O Autor é caçador e considera-se membro da Zona de Caça Municipal da Freguesia do …, tendo, desde a sua constituição, exercido o direito de caçar nas zonas de caça concessionadas pela zona de caça. Encontra-se legalmente habilitado, sempre respeitou as leis e regulamentos da caça e os procedimentos vigentes na zona de caça. No dia 10 de Fevereiro de 2003, o Presidente da zona de caça solicitou a intervenção da G.N.R. a terrenos da zona de caça a fim de efectuar diligências, nas quais o Autor estaria envolvido. Das diligências efectuadas pela G.N.R. nada resultou. Não obstante a Ré divulgou, publicamente, que o Autor praticou actos impróprios e lesivos na Zona de Caça, o que lhe abalou o crédito e bom-nome. E, ainda a “B” marcou uma reunião para o dia 13 de Fevereiro de 2003, no decorrer da qual o Presidente exigiu que o Autor entregasse o cartão e, quando este pretendeu saber qual a razão, foi intimado a sair da sala. No dia 20 de Fevereiro de 2003, o Autor recebeu uma carta emanada da Ré, onde lhe comunicava a interdição do direito de caçar, nas Zonas de Caça Municipal, pelo prazo de cinco anos, tendo sido afixado no local do estilo, o respectivo aviso. Não tendo cometido o Autor qualquer infracção e sem lhe ter sido dada a possibilidade de defesa, deve ser anulada a deliberação e o impetrante integrado de plenos direitos na zona de caça e a Ré condenada a pagar uma indemnização nunca inferior a 2.500 €. Citada, contestou a Ré, alegando: POR EXCEPÇÃO Nos termos do artigo 1005º do C.Civil, o direito de oposição caduca se não for exercido dentro do prazo de 30 dias após a comunicação. O Autor admite que recebeu a notificação da sanção no dia 20 de Fevereiro de 2003 e a acção só deu entrada em juízo aos 15 de Setembro de 2003. POR IMPUGNAÇÃO Para a Junta de Freguesia do … foi transferida a gestão da Zona de Caça a que se referem os autos e à qual têm acesso todos os caçadores, que se tenham inscrito no início de cada época venatória e só para essa época, devendo o pedido ser renovado nas subsequentes. A Junta de Freguesia delegou tais funções numa Comissão. Não existe nenhuma associação ou sociedade gestora da Zona de Caça e, consequentemente, não existem sócios ou associados. Sendo assim, o Autor vem reclamar de uma exclusão de uma associação ou sociedade que não existe. Foi aplicada ao Autor a sanção por ele referida, considerando que o mesmo prevaricou na actividade cinegética. Assim, na época venatória de 2002, havia ficado decidido que as caçadas terminavam ao meio-dia. O Autor continuava a caçar durante a tarde. A Ré teve conhecimento que o Autor montava cevadouros, ou seja, locais para atrair javalis, para que durante a noite, furtivamente, os abater. Não é verdade que não tenha o Autor sido informado dos factos imputados e que impunham a sanção. Tal aconteceu numa reunião da Ré, para a qual foi convocado, no dia 13 de Fevereiro de 2003. Nesta, o Autor não contestou os factos e entregou o seu cartão de membro da Comissão Gestora. Ao intentar a presente acção, o Autor age de má fé e deve ser condenado em multa e numa indemnização a favor da Ré, não inferior a 1.000 €. Deve a acção ser julgada improcedente. Replicou o Autor, alegando: À arguição de anulabilidade é aplicável o prazo de seis meses, nos termos do artigo 178º, do Código Civil. E antes deste prazo deu entrada nos Serviços de Segurança Social o pedido de apoio judiciário, que suspendeu o prazo de propositura da acção. É, pois, a mesma tempestiva. * A folhas 54 - 59, foi exarado douto despacho, no qual o Exmº Juiz declara incompetente em razão da matéria o Tribunal Comum para decidir o presente pleito, pois que o mesmo é da área dos Tribunais Administrativos.*** * Com tal posição não concordou o Autor, que interpôs o presente recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:*** A - Decidiu a Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de … declarar o Tribunal incompetente, em razão da matéria para a resolução deste litígio e, consequentemente, absolveu a Ré da instância, nos termos dos arts. 101º, 102º, nº 1, 103º, 105º, 288, nº 1, alínea a), 483º, 494º, alínea a) e 495º, todos do Código de Processo Civil, considerando materialmente competente para decidir o Tribunal Administrativo. B - Tal decisão, para além de não se encontrar devidamente fundamentada é manifestamente ilegal. C - O tribunal a quo parte do princípio, evidentemente errado, que a “B”, é de facto e de direito, a mesma pessoa/sujeito processual do que a Junta de Freguesia do … D - Desde logo, cumpre referir que tal pressuposto é manifesta e duplamente errado. E - Por um lado porque, em momento algum da Petição Inicial se refere que a Ré é a Junta de Freguesia do … F - Por outro lado porque a Junta de Freguesia do …, órgão executivo da Freguesia do …, ao contrário do que se infere da douta Sentença, carece em absoluto de personalidade jurídica e judiciária (conforme vem acolhido pela doutrina administrativa dominante), pois que quem tem personalidade jurídica e judiciária é a autarquia local - Freguesia do … G - Pois quem assumiria, se fosse o caso, que não é, a personalidade jurídica e judiciária dos actos praticados pela autarquia local - freguesia - seria a Freguesia do … e nunca a sua Junta. H - Estamos perante uma acção em que aquilo que se pretende é, tão-somente, o pedido de anulação de uma decisão da Comissão Gestora (ora Ré). Logo; I - A questão a decidir no âmbito do presente recurso é única e exclusivamente a de saber se a competência para a acção cabe ao Tribunal Comum ou aos Tribunais Administrativos. J - Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas Administrativas e Fiscais (art. 212/3 da CRP). L - A Jurisdição Administrativa é exercida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbindo-lhes, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas, administrativas e fiscais (art. 1º e 2º do ETAF). M - Entendemos que, ao contrário do decidido na Primeira Instância, a competência para a acção cabe aos Tribunais Comuns. N - Para se fixar a competência em razão da matéria, dever-se-á atender à natureza da relação jurídica material em debate, segundo a versão apresentada em Juízo, ou seja, a questão de determinar se é o Tribunal Judicial ou o Administrativo o competente em razão da matéria para conhecer do litígio da Petição Inicial a título de causa de pedir e do objecto da pretensão formulada. O - Razão pela qual se impõe que o caso seja julgado nos Tribunais judiciais Comuns - Tribunal de … - Cfr. art. 66º C.P.C.. P - Baseando-se o pedido, dirigido pelo A. à “B”, pelo abuso de direito, desinformação e punição com base em factos dolosamente forjados a competência da acção cabe aos Tribunais Civis, pois trata-se manifestamente de dirimir um conflito no âmbito de uma relação jurídica civil e privada. Q - Contrariamente ao que diz na decisão objecto deste recurso a Meritíssima Juíza a quo ao invocar que “o critério determinante não será, propriamente, saber quem pratica o acto, ou a omissão, mas qual a natureza do acto”. R - Está esta, à partida, por um lado a dar como assente que foi praticado um acto administrativo, quando; S - Sendo certo que o acto administrativo é um acto jurídico mas que tem que emanar de autoridade administrativa e que se traduza na conduta voluntária de um órgão da administração no exercício de um poder público para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo. T - Facilmente se concluirá que in casu, não foi praticado qualquer acto administrativo. U - Por outro lado, ao afirmar o que acima se citou, isto é, como sendo a Junta que praticou o citado acto está-se a alterar tudo quanto está plasmado nos autos, uma vez que efectiva e categoricamente e quem vem demandada no processo é a Comissão Gestora “B”. V - Foi por isso que o Autor ao intentar a acção objecto do recurso, o fez no Tribunal Judicial de … e objectivamente contra a Comissão Gestora “B” a qual tem reconhecida existência no universo das relações jurídicas de facto. X - Na realidade, dúvidas não subsistem que a Ré é uma pessoa colectiva, de facto e de direito, a qual não prossegue finalidades de índole económica, nem o lucro, nem o interesse público. Z - Antes pelo contrário, prossegue fins de natureza social/desportiva/lúdica. AA - Nos termos do disposto no art. 157º do Código Civil, relativamente às pessoas colectivas, serão aplicadas as disposições gerais constantes do Título II, Subtítulo I, Capítulo II - Pessoas Colectivas, quando a analogia das situações o justifique. BB - Ora, estabelece o art. 177º do Código Civil que as deliberações da Assembleia Geral - leia-se da Comissão Gestora “B”- contrárias à lei, o que é manifestamente o caso dos autos, seja pelo objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados - leia-se membros - ou no funcionamento da assembleia - leia-se Comissão Gestora “B” - são anuláveis. CC - Tal anulabilidade, nos termos do disposto no art. 178º do Código Civil, pode ser arguida dentro do prazo de seis meses, sendo que, tal prazo começa a correr a partir da data em que o visado teve conhecimento da deliberação (13.02.2003); DD - Por tudo o que vai exposto poder-se-á afirmar, com toda a convicção e certeza, que o acto foi praticado pela Comissão Gestora “B”, entidade que é completamente distinta da Junta de Freguesia, em termos institucionais/funcionais e, como tal, apenas praticou um acto de gestão privada. EE - Até porque, não existe qualquer lei habilitante a favor da Comissão Gestora “B”, nem qualquer acta, deliberação, mandato ou qualquer outra forma de representação outorgada por terceiros, a favor da Ré. FF - Sendo certo e consabido que, em matéria de direito administrativo, vigoram entre outros, os princípios da legalidade e da especialidade. GG - Que implicam que as entidades, agentes, órgãos ou autoridades administrativas tenham de ser criadas por lei - o que não é o caso dos autos. HH - E os respectivos fins e atribuições, de natureza e ordem pública sejam, igualmente aqueles que são fixados na lei. II - Temos assim que a sentença recorrida é manifestamente ilegal e, por consequência, nula, carecendo, em absoluto, da necessária fundamentação jurídica. JJ - Viola o disposto nos arts. 212º, nº 3 da CRP, 18º, nº 1 da Lei 3/99; 66º, 101º, 102º, nº 1; 103º; 105º; 288º, nº 1, al. a); 493º e 494º, al. a); 495º; 690º; 690º - A todos do C.P.C.; 1005º; 157º; 177º; 178º; 195º; e 483º todos do Código Civil e 4º do ETAF. Deve a sentença ser declarada nula e revogada por outra que declare o Tribunal Judicial da Comarca de … materialmente competente. * Não foram apresentadas contra-alegações.*** * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.*** * As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.*** Sendo assim, uma única questão importa neste momento apreciar, pois foi ela que tão-somente foi decidida na Primeira Instância: A competência para decidir o presente pleito é da jurisdição comum ou das instâncias Administrativas e Fiscais? Atentemos, antes de mais, à Lei nº 173/99, de 21 de Setembro: Lei de Bases Gerais da Caça. No artigo 1º logo é definido o “Objecto” do diploma: “A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça”. E, o artigo 12º dispõe: “A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da presente lei”. Se atentarmos ao artigo 14º, constatamos: “1 – As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos da seguinte natureza:
b) De interesse municipal, a constitui para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições especialmente acessíveis. c) … d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.
a) … b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse municipal. Do normativo acabado de transcrever, logo se colhe que o Estado pode transferir a gestão das zonas de caça não só para associações e federações, mas também para autarquias locais. Atentemos, agora, ao Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro. No seu artigo 6º, volta a referir que “A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal”. E, no artigo 8º, nº 1 diz que as zonas de caça podem prosseguir vários objectivos, entre os quais: “a) … b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM); c) … d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA).” Como bem se compreende, o acesso às zonas de caça difere, consoante se trate duma zona de caça de interesse nacional ou municipal, turístico e associativo. Aqui chegados, importa verificar qual o tipo de zona de caça com que deparamos. E resulta das Portarias nºs 662/2001, de 28 de Junho e 333/2002, de 28 de Março, nºs 1, designadamente desta última: “ Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da Junta de Freguesia do … e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia do …”. Do acabado de referir se conclui que a denominada “Comissão Gestora” contra quem o presente petitório foi instaurado, terá que ser entendido como sendo a própria Junta de Freguesia… (embora esta tivesse nomeado determinados cidadãos para exercerem as funções específicas da necessária gestão e que até podem não ser os membros da própria Junta, mas que sempre actuarão em nome dela) aliás, conforme consta dos documentos apresentados pelo ora Agravante a folhas 12 - 15. Entendeu a Junta de Freguesia (como Gestora das Zonas de Caça Municipal do …) aplicar certa sanção ao Recorrente e este sente-se injustiçado. Tratar-se-á, consequentemente, duma deliberação da gestora, que é uma entidade pública, com competência delegada pelo Estado. Sendo assim, a apreciação da legalidade da sanção terá que ser apreciada nos Tribunais Administrativos, tal como decidido foi na Primeira Instancia (artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro e artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro) e não nos Tribunais Comuns. Não deparamos com a anulação de uma deliberação de sociedade privada contra um sócio. Na sentença proferida na Primeira Instância deparamos com uma perfeita fundamentação legal, jurisprudencial e até doutrinal, pelo que não se compreende o conteúdo da conclusão segunda. Quanto às restantes conclusões, não é a sentença que “parte do princípio evidentemente errado” (sic. conclusão terceira) que a demandada e a Junta de Freguesia são uma só entidade. Salvo o devido respeito, é isto mesmo que resulta da Portaria que delegou as funções de gestão. O Recorrente é que pretende ver a Comissão como uma associação particular, da qual seria sócio e, por isso, pretende a anulação duma deliberação social… E, se assim fosse, que não é, teria havido violação das disposições legais referenciadas na última conclusão. DECISÃO Atentando em tudo o que ficou exarado, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. * Évora, 17.03.2005 |