Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FACTOS OCORRIDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL COMPETÊNCIA MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O tribunal de primeira instância é competente para apreciar a responsabilidade criminal do arguido pela prática do crime de violência doméstica, traduzido em diversos comportamentos parciais, reiterados e repetidos do arguido, alguns deles localizados em países estrangeiros, mas cuja consumação ocorreu em território português (onde foi praticado o último ato de execução). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 828/15.7T9STR, do Juízo Central Criminal de Santarém (Juiz 2), em que é arguido AA, foi decidido: “a) Condenar AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência domestica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), 2, 3, 4 e 5, por referência ao artigo 144.º, alínea a), do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena única acessória de proibição de qualquer contacto, por qualquer meio, com a vítima MT pelo período de 5 (cinco) anos; b) Julgar integralmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar AA a pagar a MT a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora contados, à taxa de 4 %, desde a presente data até integral pagamento; c) Condenar AA a pagar as custas criminais, fixando em 4 UC a taxa de justiça; d) Condenar o demandado no pagamento das custas civis em face do seu decaimento”. * Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - Compulsada a douta acusação pública, concluímos que são elencados factos ocorridos em datas não concretamente apuradas, há mais de 40 anos, supostamente ocorridos em Moçambique e ainda factos, também em datas não concretamente apuradas, ocorridos supostamente na Suíça. 2 - O artigo 4º do CP, estabelece expressamente que, salvo convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente, não cabendo o crime previsto no artigo 152º do CP na exceção prevista no artigo 5º, nºs 1 e 2, do mesmo Código. 3 - O arguido não poderá ser condenado com base nos factos supostamente praticados fora do território nacional, pelo que, os factos dados como provados nos pontos 9), 10), 11), 13) e 14), terão que ser considerados não provados, por não ser legalmente possível ao tribunal conhecê-los, já que é territorialmente incompetente para tal. 4 - Nas declarações para memória futura prestadas por MT, a mesma admite que não recebeu tratamento hospitalar de imediato por opção própria. 5 - A testemunha PP também referiu que MT esteve três dias sem receber tratamento hospitalar e que foi uma opção sua não ter recorrido ao tratamento, conforme declarações já transcritas, prestadas em 26/6/2018 (24:27 a 32:54). 6 - Também o arguido confirmou as declarações da testemunha PP, conforme declarações já transcritas, prestadas em 05/06/2018 (12:38 a 13:02). 7 - Tendo em conta a recusa de MT em receber tratamento hospitalar durante 3 dias, o que provocou necessariamente um agravamento da lesão, quer isto dizer que as Mmªs Juízes não podiam concluir que MT ficou privada do olho esquerdo em virtude da agressão. 8 - Os factos dados como provados no ponto 22) terão que ser, assim, considerados não provados. 9 - O arguido só poderá ser condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), e nºs 2, 4 e 5 do CP, e não pelo seu nº 3, alínea a), porque da sua atuação não resultou ofensa à integridade física grave, e, assim, a moldura penal aplicável é de pena de prisão de dois a cinco anos - artigo 152º, nº 1, alínea a), e nº 2, do CP. 10 - Tendo em conta que os factos dados como provados na douta sentença, nos pontos 9), 10), 11), 13), 14) e 22) deverão ser considerados não provados pelas razões já invocadas, que o arguido se encontra a cumprir uma pena de prisão de 17 anos a partir de dezembro de 2014, que tem uma idade avançada de 70 anos, e que existem importantes circunstâncias dadas como provadas nos pontos 52), 53), 54), 55), 56), 58) e 59), que concorrem a seu favor, mostra-se adequada a aplicação de uma pena de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução. 11 - Relativamente à matéria de facto relacionada com a perda da visão do olho esquerdo da lesada, não pode ser considerada na apreciação do valor indemnizatório a fixar, porque foi a própria lesada que concorreu para que a lesão se agravasse ao ponto de perder a vista. 12 - Acresce que, todos os factos ocorridos fora do território Português, e os danos que hipoteticamente podem ter ocasionado, não devem ser considerados na apreciação do valor indemnizatório a aplicar. 13 - O valor indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais mostra-se completamente desproporcional, violando um ponderado juízo de equidade, desajustado dos montantes habitualmente praticados pela jurisprudência vigente, mostrando-se violado o artigo 496º, nº 4, do Código Civil, ficando tais danos devidamente ressarcidos com a atribuição de uma indemnização no valor de 15.000,00 Euros”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta, concluindo que o recurso não merece provimento. A demandante MT apresentou também resposta ao recurso do arguido, entendendo que o mesmo é de improceder. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Quatro questões, em breve síntese, são suscitadas no recurso interposto pelo arguido, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Incompetência do tribunal a quo para apreciar e julgar os factos ocorridos fora do território Português. 2ª - Impugnação alargada da matéria de facto (do facto provado relativo à existência de nexo causal entre a agressão do arguido e a perda de visão no olho esquerdo da vítima - conforme factos constantes do acórdão sub judice sob os nºs 19 a 22 -), com a correspondente diferente qualificação jurídica dos factos. 3ª - Medida concreta da pena de prisão aplicada (pena que deve ser fixada em 4 anos, suspensa na respetiva execução). 4ª - Montante da indemnização atribuída a título de ressarcimento dos danos sofridos pela demandante. 2 - A decisão recorrida. O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma: 1) AA e MT casaram entre si no dia 26 de Novembro de 1967. 2) AA e MT tiveram dois filhos, PD, nascida em 3 de Dezembro de 1968, e HD, nascido em 5 de Dezembro de 1977. 3) Ao longo do seu casamento, AA e MT mantiveram uma relação e viveram em conjunto em Portugal, em Moçambique, na Suíça cerca de 30 (trinta) anos e, finalmente, na residência sita na Travessa…, Casais, desde data não apurada, desde a data em que contraíram matrimónio até ao dia 21 de Dezembro de 2014. 4) Durante toda a relação, AA ingeria bebia alcoólicas em excesso e manifestava ciúmes a MT. 5) Durante toda a relação, AA agrediu diversas vezes MT com murros na cabeça e pontapés na barriga. 6) Durante toda a relação, AA dirigiu a MT diversas vezes palavras como “Puta”, “Vaca”, “Tu não vales nada nada”, “ Bruxa”, “Não prestas para nada” e “vou-te matar, eu mato-te”. 7) AA disse igualmente diversas vezes a MT, que esta tinha amantes e de não ter casado consigo virgem. 8) Durante o relacionamento, AA dormia habitualmente com armas, cujas características concretas não se apuraram, debaixo da almofada. 9) Em data não concretamente apurada, há cerca de 44 (quarenta e quatro) anos, em Moçambique, AA desferiu em MT, na presença da filha menor, PD, murros na cabeça e empurrões. 10) Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, há cerca de 44 (quarenta e quatro) anos, em Moçambique, AA discutiu com MT, na presença da filha menor, PD, tendo-lhe atirado o prato com comida para cima, causando-lhe ferimentos no braço. 11) Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, há cerca de 43 (quarenta e três) anos, em Moçambique, num parque de estacionamento, MT discutiu com AA sobre uma possível traição amorosa, na presença da filha menor, PD, tendo aquele desferido chapadas e murros na cabeça da ofendida. 12) Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, no Pintado, Portugal, numa noite de Natal, AA, na presença da filha menor, PD, disse para MT, que estava com o filho menor HD ao colo, “suas putas, o que estão a fazer a olhar para mim” e atirou-lhe um banco, atingindo-a de raspão, na cara. 13) Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, mas durante a constância do matrimónio e o período em que o casal residiu em conjunto em Genéve, na Suíça, AA discutiu com MT, na presença da filha menor, PD, tendo aquele desferido golpes nas pernas da mesma, com correntes de pneus do carro, causando-lhe dores e hematomas. 14) Em data não concretamente apurada, há cerca de 20 (vinte) anos, na Suíça, AA fechou MT e a filha em comum, na cozinha da residência que habitavam e despejou um extintor pela fechadura, enquanto dizia que matava a primeira. 15) Em data não concretamente apurada, aproximadamente no ano 2000, em Martinchel, Tomar, dentro do carro, AA discutiu com MT, dizendo-lhe “cala-te, vai para o caralho, puta, vaca”. 16) Mais tarde, nessa noite, na residência que habitavam, AA desferiu murros e chapadas na cabeça de MT, tendo a filha, PD, pedido ao arguido para parar. 17) Nesse instante, AA mostrou uma pistola, cujas características não se apuraram e disse: “Parou, vocês parem, não digam mais nada que eu preciso de arejar”. 18) Em data não concretamente apurada, em Portugal, na residência onde habitavam, AA, na sequência de uma discussão apontou uma faca a MT, chamou-lhe de “puta” e “vaca” e arremessou aquele objeto na sua direção, tendo falhado e acertado na porta. 19) No dia 28 de Dezembro de 2011, pelas 11h30m, na residência sita…, Casais, AA e MT envolveram-se numa discussão. 20) Durante essa discussão AA dizia a MT: “quem é a puta que está a mandar agora para a cama? És tu a puta que manda em mim?”. 21) Na sequência dessa discussão, AA aproximou-se de MT, agarrou-a pelos braços e deu-lhe dois murros na face. 22) Em consequência desta agressão, MT sofreu traumatismo do olho esquerdo, rutura ocular esquerda com extenso prolapso da úvea e hifema total, ptose palpebral acentuada no olho esquerdo, leucocórea, que lhe determinaram, direta e necessariamente, 373 (trezentos e setenta e três) dias de doença, privando-a do uso daquele olho esquerdo. 23) Em Dezembro de 2014, AA, na residência sita…, Casais, disse a MT “minha desgraçada”, “ordinária”, “bruxa” e “vaca”. 24) Em face de todos os factos descritos, que perduraram no tempo, MT, direta e necessariamente, sofreu perturbação depressiva major grave, sem componente psicótica, a que corresponde o código F33.2 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). 25) AA agiu em todas as circunstâncias acima descritas, sempre livre, deliberada e conscientemente, ciente de que as palavras, ofensas, ameaças, abordagens que praticou eram de molde a intimidar MT, a ofender-lhe a honra, consideração e dignidade, a molestar-lhe o corpo e a saúde, o que quis e conseguiu. 26) Com a sua conduta, AA agiu livre, deliberada e conscientemente, quis e conseguiu maltratar com todas as suas condutas, física e psiquicamente MT, criando-lhe ansiedade e sentimentos de instabilidade, tristeza, humilhação e vergonha. 27) AA estava também ciente de que praticava alguns dos factos acima descritos na habitação de MT e perante os filhos menores. 28) AA com a conduta praticada a 28 de Dezembro de 2011 agiu livre, voluntaria e conscientemente no propósito concretizado de ofender o corpo de MT e de privá-la de importante órgão, como é o olho esquerdo. 29) AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. 30) AA é oriundo de um agregado familiar economicamente desfavorecido, percecionado como afetivo e ajustado. 31) AA concluiu a 4ª classe e aos 12 (doze) anos, por questões de ordem económica, iniciou o percurso laboral em atividades indiferenciadas. 32) Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, AA optou pela emigração, tendo permanecido em países como Moçambique, Venezuela e Suíça, nos quais laborou essencialmente como pedreiro e armador de ferro, sendo-lhe atribuídos hábitos e capacidades de trabalho. 33) Quanto à sua saúde, não há indícios que AA apresente ou tenha apresentado problemática aditiva de bebidas alcoólicas com repercussões negativas no seu comportamento. 34) Aos 19 anos, AA constituiu família com MT, de quem teve dois filhos e com quem esteve casado cerca de 49 (quarenta e nove) anos. 35) Na década de 80, a família constituída de AA juntou-se ao mesmo na Suíça, onde permaneceram vários anos. 36) Em 1999, na sequência de um acidente de trabalho, AA regressou sozinho a Portugal mas os familiares continuaram no país, a ex-mulher por mais alguns anos e os filhos acabaram por ficar definitivamente no mesmo, apesar de periodicamente se deslocarem a Portugal. 37) AA estabeleceu algumas relações amorosas não vinculativas nos países onde esteve emigrado e em situações em que se encontrava sozinho, às quais se refere como inevitáveis atendendo à ausência da ex-mulher e filhos. 38) A dinâmica conjugal foi maioritariamente pautada por interações conflituosas e ausência de afetos, que ao longo dos anos de conjugalidade se foram agravando, nos quais também foram ocorrendo episódios de violência física e verbal. 39) O divórcio foi, por diversas vezes, equacionado pelo casal, mas não foi concretizado mais cedo por motivos pessoais de cada um. 40) AA encontra-se divorciado desde Março de 2017, sendo certo que desde 2012, embora o casal se mantivesse a residir na mesma habitação, dormissem em quartos separados. 41) Tal situação relacional não era do conhecimento da comunidade local e familiares de AA, que avaliavam a conjugalidade daqueles de modo funcional, atendendo a que se manifestavam de forma afetiva em público. 42) Simultaneamente e por inerência das circunstâncias da dinâmica conjugal, o exercício da parentalidade junto dos filhos poderá ter sido de certa forma também afetado e, provocado dificuldades relacionais, que implicaram, por vezes, o desajustamento nas relações intrafamiliares. 43) Assim, num episódio associado a exaltação elevada e discussão entre o AA e a família, aquele provocou a morte do namorado da filha, facto que o remeteu desde Dezembro de 2014 para o cumprimento de uma pena de 17 (dezassete) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado. 44) À data dos últimos factos supra enunciados, AA residia sozinho com a ex-mulher numa moradia propriedade de ambos e em situação de reformados. 45) Ambos beneficiavam de uma situação socioeconómica avaliada como favorável, que se mantém na atualidade. 46) A relação de conjugalidade apresentava afastamento relacional e oscilações entre episódios de agressividade verbal e outros de maior entendimento. 47) Em termos do funcionamento pessoal, AA aparenta deter competências que lhe permitem identificar causas e consequências dos seus comportamentos. 48) Contudo, sobressai do discurso de AA a tendência para assumir uma postura de desresponsabilização face aos mesmos, aspeto transversal à avaliação que faz da sua relação de conjugalidade, que na sua opinião decorreu, maioritariamente, de um modo emocionalmente desgastante para si, dada a tendência para colocar na vítima a responsabilidade do fracasso da mesma. 49) Tal postura sugere-nos problemas ao nível da responsividade pessoal, o que, em determinadas circunstâncias, pode promover comportamentos e atitudes menos convencionais em detrimento dos valores sociojurídicos e morais, e remete para défices nas capacidades de descentração e de resolução de problemas. 50) Familiarmente, AA não beneficia de apoio da parte da sua filha, residente na Suíça e com a qual se encontra incompatibilizado. 51) O seu filho de AA faleceu pouco tempo depois de ter sido preso. 52) AA beneficia de forte apoio da família de origem, constituída pela mãe de 89 (oitenta e nove) anos, ainda autónoma, e pelos três irmãos, com os quais mantém um relacionamento de proximidade afetiva e que se responsabilizam pela prestação de suporte àquele, quer durante o decurso da pena de prisão quer em situação futura de vivência em liberdade. 53) Verifica-se ainda a presença de sentimentos de afeto e preocupação por parte de elementos da comunidade local para com o mesmo, que com regularidade se deslocam ao estabelecimento prisional para visitar AA. 54) A situação prisional de AA foi sentida com elevada estupefação por parte da comunidade, dado ser-lhe atribuída uma imagem social muito favorável. 55) AA verbaliza, de um modo otimista, a sua reintegração em meio livre, que passará pela fixação no domicílio da sua irmã MM 56) AA projeta ainda a possibilidade de voltar a constituir uma nova relação marital. 57) AA não se responsabiliza por comportamentos violentos que, espontaneamente e por decisão pessoal, tenha infligido na pessoa de MT. 58) Em meio institucional, AA tem evidenciado comportamento ajustado à especificidade normativa a que está sujeito, revelando competências para a interação social positiva, capacidade de compreensão das normas e de autocontrolo. 59) AA tem ainda rentabilizado de forma construtiva o período de reclusão, encontra-se ativo e são-lhe reconhecidos hábitos de trabalho, bem como é avaliado pelos serviços intervenientes na execução da pena privativa da liberdade como responsável e laborioso. 60) Por acórdão, proferido no âmbito do processo nº ---/14.6JALRA e transitado em julgado em 30 de Novembro de 2016, AA foi condenado pela prática, em 21 de Dezembro de 2014, em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, agravado nos termos do disposto nos artigos 86.º, n.º 3, e 90.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, 26/2010, de 30 de Agosto e 12/2011, de 27 de Abril, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 131.º, 132.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, agravados nos termos do disposto nos artigos 86.º, n.º 3, e 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, 26/2010, de 30 de Agosto e 12/2011, de 27 de Abril; de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 131.º, 132.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, agravados nos termos do disposto nos artigos 86.º, n.º 3, e 90.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, 26/2010, de 30 de Agosto e 12/2011, de 27 de Abril, na pena única, em cúmulo jurídico, de 17 (dezassete) anos de prisão e na pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas pelo período de 17 (dezassete) anos. 61) Em virtude das condutas de AA supra descritas, MT viveu, parte da sua vida, num ambiente de terror e pânico, sempre com medo da hora em que o mesmo chegasse a casa e das consequências nefastas da apresentação de uma queixa-crime. 62) Os atos físicos perpetrados por AA na pessoa de MT causaram-lhe dores, sobretudo dores de cabeça. 63) Na sequência dos factos descritos em 19) a 22), MT sofreu uma dor lancinante, desgosto e vergonha. 64) A dolorosa lesão no olho esquerdo obrigou MT a dormir, muitas vezes, sentada num cadeirão, pois, quando deitada na cama, se virava para o lado esquerdo sofria dores insuportáveis. 65) As expressões que AA dirigiu a MT causaram-lhe vergonha, humilhação e tristeza profunda. 66) Em consequência, a par das dores psíquicas e emocionais, MT perdeu o seu amor-próprio, o seu prestígio e a sua reputação. FACTOS NÃO PROVADOS Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa, designadamente e no essencial que os factos descritos em 13) ocorreram por volta do ano de 1982. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente as declarações do arguido, as declarações para memória futura da vítima MT, os depoimentos das testemunhas, os relatórios periciais e os elementos documentais produzidos e examinados em audiência. O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Para prova das relações de parentesco e da situação familiar e profissional do arguido e das vítimas, referida nos factos provados em 1) a 3), o Tribunal ateve-se à análise da certidão do assento de casamento reproduzida a fls. 26 e ss e do relatório social de fls. 558 e ss, concatenadas com as declarações prestadas pelo arguido, as declarações para memória futura da vítima MT Duarte e o depoimento da testemunha PD, que, a este propósito, assumiram um sentido absolutamente convergente. A factualidade dada como provada em 4) a 24) alicerçou-se na ponderação de toda a prova carreada para os autos, merecendo natural lugar de destaque o contributo da vítima MT que, nas suas declarações para memória futura (cfr. auto de fls. 169 e ss), descreveu os factos com desassombro, vivacidade e inteligência, tendo consciência da gravidade da acusação e apresentando uma narrativa coerente e verosímil nos seus detalhes; aliás, o rigoroso e pormenorizado relato da vítima mais não fez do que confirmar a indelével impressão de credibilidade deixada pelo teor do mesmo. Sucede que, a demandante MT, nas declarações para memória futura que prestou, descreveu de forma espontânea, sincera, uniforme, circunstanciada e convincente todas as situações por si vivenciadas, merecendo, por isso, as suas declarações, analisadas à luz das regras da experiência comum, acolhimento por parte do Tribunal. As declarações prestadas pela demandante mereceram toda a credibilidade, sobretudo quando coonestadas com as regras da experiência comum, que revelam ser absolutamente plausível que a mesma, após serem submetidas a esta experiência, sobretudo no contexto de uma relação familiar, tenha apresentado, atenta a personalidade revelada pelas mesmas, os indicadores de perturbação emocional descritos, como se refere de seguida, pelas testemunhas PD, PP, MJM e ETM, que acompanharam a evolução do estado psicológico da vítima no estreito convívio que mantiveram com a mesma ao longo da vivência conjugal, o que, aliás, se coaduna com a informação vertida no relatório de exame pericial psiquiátrico de fls. 387 e ss, cuja autenticidade e veracidade de conteúdo se afigura ser inequívoca. Concomitantemente, o Tribunal ateve-se ao depoimento da testemunha PD, filha do arguido, a qual, a despeito de se encontrar de relações cortadas com o arguido e de manifestar grande animosidade em relação ao mesmo (o que, aliás, se verifica ser recíproco; sendo que nem pai, nem filha se referem ao outro enquanto tal), revelou uma grande objetividade, isenção, sinceridade e espontaneidade na sua narrativa, explicando de forma muito pormenorizada e segura o modo como evoluiu a relação entre o casal, a relação de parentesco existente entre o arguido e a vítima, o circunstancialismo espácio-temporal em que ocorreram os factos, a estratégia utilizada pelo arguido para amesquinhar a dignidade pessoal da sua mãe, o contexto e a descrição da violência física e verbal que o arguido infligia sobre a mesma, a caracterização das ameaças graves e das injúrias que foram dirigidas à vítima, as lesões causadas direta e necessariamente pelas condutas assumidas pelo mesmo e os mecanismos de defesa adotados pela testemunha no sentido de proteger a vítima (designadamente os contactos telefónicos que esta mantinha com a vizinha dos pais PP a partir do estrangeiro (onde residia) de molde a que esta visitasse e protegesse a mãe quando se apercebia à distância que a mesma se encontrava triste ou emocionalmente alterada). Neste contexto, foi possível apreender a sua tristeza, vergonha e revolta relativamente aos factos que teve de relatar, o que fez de uma forma absolutamente natural, pormenorizada e isenta, revelando ostensiva preocupação em ser rigorosa na descrição dos factos ilícitos. Com efeito, as declarações prestadas pela vítima MT concatenadas com o depoimento da testemunha PD confirmaram sincera e integralmente os factos vertidos nos libelos acusatórios, o seu período temporal e o modo de execução dos factos praticados pelo arguido (somente revelando dúvidas na concretização do ano em que ocorreu a factualidade elencada em 13). Efetivamente, o relato da vítima MT foi corroborado pelo depoimento da e testemunha PD, que presenciou inúmeras situações em que o arguido exerceu violência física e psicológica sobre a sua mãe e que se apercebeu dos efeitos desta violência através de contacto telefónico regular que mantinha com a mãe a partir do estrangeiro. Na verdade, esta testemunha, apesar de ter presenciado parte dos factos com tenra idade, descreveu todo o sucedido com desassombro, vivacidade e inteligência, tendo consciência da gravidade da acusação e apresentando uma narrativa coerente e verosímil nos detalhes dos episódios em que viu a sua mãe a ser agredida, injuriada e ameaçada pelo arguido; o que, aliás, fez de uma forma absolutamente coerente e consistente com as declarações prestadas pela mãe. Cumpre ainda realçar que a violência descrita pela vítima se mostra ainda absolutamente concordante com os índices subjetivos resultantes da observação clinica da Sr.ª Perita descritos no relatório de avaliação psiquiátrica de fls. 387 e ss, bem como com os dados instrumentais objetivos aplicados para avaliação das funções cognitivas e da personalidade da examinada, que apontam, à luz das regras da experiência comum, para autenticidade no relato e nas respostas produzidas, até porque o sofrimento psicológico que a vítima apresenta é compatível e congruente com vivências psicológicas da natureza que descreveu no decurso das suas declarações para memória futura. De igual modo, as agressões descritas pela vítima mostram-se absolutamente consentâneas com as lesões sofridas pela mesma, descritas nos relatórios de exame médico-legal de fls. 345 e ss e 384 e ss. Ademais, as únicas divergências pontuais registadas nos relatos da vítima e da testemunha presencial prendem-se com a circunstância da filha não saber precisar o circunstancialismo temporal em que ocorreram os factos e as exatas expressões e ofensas perpetradas pelo arguido na pessoa da sua mãe de um modo tão rigoroso quanto a demandante, a par das dificuldades desta em concretizar tantos eventos sucessivos ocorridos ao longo de mais de quatro décadas de matrimónio. Sucede que, atenta a extensão das ofensas perpetradas e a duração da prática dos factos ilícitos, consideramos que estas discrepâncias mínimas apontadas se prendem com perceções diferentes de acontecimentos muito traumáticos, com o lapso temporal entretanto decorrido e, sobretudo, pela circunstância de muitos dos episódios relatados pela mãe terem ocorrido quando a filha tinha, como se disse, tenra idade. Sem prejuízo, os aspetos essenciais do relato da progenitora forma integralmente confirmados e os acontecimentos ocorridos na fase final do relacionamento do casal foram descritos de forma absolutamente convergente pelas mesmas uma vez que, nesta altura, a filha já tinha capacidade para se aperceberem com maior precisão da forma como os pais se relacionavam. Refira-se ainda que, mesmo quando foi insistentemente suscitada pela defesa a questão da vítima ter ciúmes do arguido, ter uma personalidade conflituosa e pautar a sua conduta por um excessivo e desnecessário controle dos movimentos do cônjuge, MT e PD mantiveram sempre a mesma postura de grande isenção, segurança e honestidade, explicando que tinham um grande temor do arguido e que conseguiam prever os seus comportamentos agressivos só pelo estado do seu humor quando chegava a casa. Neste particular, a demandante referiu que nunca ganhou coragem para apresentar a queixa por temer que o arguido concretizasse as suas ameaças de morte, assumindo um comportamento idêntico ao ocorrido no dia 21 de Dezembro de 2014, melhor descrito na factualidade provada elencada na certidão da decisão condenatória de fls. 401 e ss; revelando o elevado temor e, mesmo terror, que sentia – sendo que da análise da certidão de fls. 2, donde decorre que o presente procedimento criminal foi instaurado por iniciativa do Ministério Púbico, ao tomar conhecimento da prática deste ilícito no decurso da investigação pela prática do crime de homicídio (cfr. fls. 3). No que concerne à demais prova testemunhal produzida, importa referir: - A testemunha PP, vizinha do casal na fase final do seu relacionamento quando residiam no Pintado, concelho de Tomar, apresentou um discurso objetivo, espontâneo, circunstanciado e verosímil. Esta testemunha começou por assumir que sempre manteve um salutar relacionamento com o arguido e com a demandante e que, no decurso desta convivência, se começou a aperceber de algumas lesões no corpo da vítima (designadamente, equimoses) e, bem assim, de alguns desabafos da mesma quanto à violência física de que era vítima. Aliás, esta testemunha descreveu pormenorizadamente que, inicialmente, mesmo depois de confrontar a vítima com as lesões que apresentava no corpo, esta negava os factos, procurando ocultar, por medo e vergonha (tanto quanto referiu que se apercebeu), a situação de violência doméstica por si vivenciada; mas paulatinamente foi desabafando algumas ofensas, sobretudo após ter sofrido a gravosa da lesão no olho supra descrita. Sem prejuízo, esta testemunha reconheceu que nunca presenciou os factos ilícitos, mas apenas se apercebeu das lesões no corpo da ofendida, entre as quais a lesão perpetrada no dia 28 de Dezembro de 2011, de que teve conhecimento três dia depois por intermédio da filha do casal PD, que telefonou a esta vizinha e lhe pediu para ir ver o que se passava com a sua mãe depois de se ter apercebido da grande debilidade desta através de contacto telefónico, o que a mesma fez. Nesta sequência, a testemunha PP visitou a vítima e conduziu ao Hospital de Tomar, onde a mesma recebeu a assistência médica documentada a fls. 82 e ss, documentos que não foram impugnados e que se afiguram ser manifestamente idóneos. - As testemunhas ETM, amiga da demandante que era visita de casa dos mesmos quando viviam na Suíça, e MJM, prima da demandante e amiga do casal que frequentava a residência dos mesmos em Portugal, depuseram com isenção, honestidade e credibilidade, descrevendo que assistiram a algumas discussões do casal e que, no decurso das mesmas, assistiram a algumas das injúrias perpetradas pelo arguido, que se aperceberam que a demandante tinha medo do arguido e que verificaram alguns hematomas e equimoses no corpo da vítima, que a mesma, à data, explicou serem o resultado de quedas e outros eventos fortuitos. - As testemunhas GP, vizinha do casal no Pintado, concelho de Tomar, MF, irmã do arguido, JD, amigo do arguido, MAF, amiga do arguido, LD, Irmão do arguido, e VL, amigo e vizinho do arguido, asseveraram que o casal mantinha um excelente relacionamento e que não assistiram a quaisquer agressões físicas ou verbais, nem viram lesões no corpo da demandante, apesar de ter sido confrontadas com a grave lesão da vítima no olho esquerdo. Sucede que, a par desta incongruência, estas testemunhas manifestaram uma certa parcialidade em relação à posição processual do arguido, revelando um afastamento da vítima após a separação do casal e um posterior corte de relações, pelo que os seus depoimentos também não se mostra suscetível de abalar a credibilidade do relato da demandante. Neste contexto, importa referir que a par da panóplia de testemunhas de defesa que prestaram em audiência depoimento no sentido de abonar a boa-fé e o crédito que, em sua opinião, merece o arguido, deslocaram-se a Tribunal em todas as sessões da audiência de julgamento um numero não inferior a 20 (vinte) testemunhas com o escopo de manifestar o expressamente o seu apoio ao arguido, revelando o grande prestígio que o mesmo grangeia na comunidade em que se insere. Aliás, o depoimento destas testemunhas mostrou estar muito comprometido com o grande apreço e prestígio social que lhe reconhecem, não colocando sequer a hipótese dos factos ilícitos ocorrerem nos períodos em que o casal se encontrava sozinho - considerando que, naturalmente, as testemunhas não acompanhavam toda a vivência familiar do casal -, donde se considera que manifestamente estes relatos não condicionam a verosimilhança das declarações da vítima e da testemunha presencial PD. A reforçar o entendimento preconizado, refira-se que, a despeito da postura defensiva assumida por estas testemunhas, MF e LD admitiram que o arguido acabou por reconhecer na sua presença que a lesão no olho da vítima decorreu de um confronto físico, num contexto de agressões recíprocas, entre ambos, bem como MAF reconheceu que assistiu a discussões do casal, igualmente com ofensas verbais recíprocas, no decurso das quais o arguido apelidou a demandante de ordinária e bruxa. Aliás, a última testemunha mencionada salientou que a demandante revelava uma excessiva preocupação em evitar que o arguido ingerisse bebidas alcoólicas, o que se coaduna com a referência da vítima e da testemunha PD a uma acrescida agressividade do arguido quando se encontrava alcoolizado. Ponderada toda a prova produzida e supra sumariada, no confronto com as declarações do arguido, o único elemento de prova produzido em sentido verdadeiramente divergente (já que, de acordo com o convincente relato das vítimas, nenhuma das testemunhas inquiridas se encontrava no interior da habitação quando ocorreram os factos ilícitos), o Tribunal formulou uma convicção segura e fundada quanto à concreta intervenção do arguido nos factos em análise, que por tal razão fizemos reverter para os factos que resultaram como provados. Com efeito, os relatos das vítimas, analisados concertadamente, afiguram-se ser absolutamente concludentes e mostram-se integralmente corroborados pela prova pericial produzida. Ademais, as declarações prestadas pelo arguido, que impugnou na generalidade os factos que lhe foram imputados, não logram minimamente convencer o Tribunal. Sucede que, o arguido prestou declarações, negando a prática dos factos, mas admitido que empurrou a vítima no decurso de uma discussão e que a fez cair ao chão, o que deu causa à aludida lesão no olho. Mais referiu o arguido que prestou auxílio à vítima e que esta recusou, pelo que teve necessidade de pedir auxílio à vizinha PP, relato que se encontram em absoluta contradição com o depoimento imaculado, isento e credível desta testemunha, que afirmou que foi contactada pela filha do casal e que nunca teve qualquer contacto com o arguido, nem este prestou qualquer apoio à demandante. Acresce que, o arguido reconheceu que apelidou a vítima de “bruxa” e “comunista” com o intuito de a ofender, mas que o fez num contexto de troca de palavras, em que a mesma igualmente o injuriou (facto que não foi corroborado por qualquer elemento de prova produzido). Portanto, o arguido logrou convencer o Tribunal que a ex-cônjuge reagia às ofensas e respondia às injúrias que este proferia, mas não afastou minimamente a credibilidade do relato da vítima quanto aos atos ilícitos por si perpetrados. Do cotejo da prova produzida em audiência, resulta manifesta a dinâmica dos factos descrita pelas vítimas, que se mostra absolutamente verosímil, considerando a prova produzida em julgamento e considerada nos termos supra elencados. Acresce que, considerando ainda os elementos constantes dos autos e supra mencionados, sobretudo a prova pericial produzida, sempre se dirá que na ponderação dos factos, a explanação dada pelo arguido não mereceu qualquer credibilidade e não apresenta qualquer excecionalidade, por forma a gerar dúvidas ao Tribunal. Com efeito, as declarações do arguido não abalaram minimamente o relato congruente, sequencial e circunstanciado da vítima e da testemunha presencial, que, conjugado com a prova documental e pericial, com as regras da experiência comum e com a livre apreciação da prova produzida, levaram o Tribunal a formar a convicção sólida e segura de que efetivamente o arguido praticou os factos em apreciação nestes autos, tanto mais, que nada se apurou suscetível de abalar a credibilidade ou de colocar em dúvida a versão dos factos apresentada pela assistente. Neste particular, destacam-se os depoimentos das testemunhas PP, EMT e MJM, que revelaram um absoluto descomprometimento com a posição de qualquer um dos elementos do casal, um desinteresse no desfecho da causa e que, como se referiu, se assumem como absolutamente consentâneos e congruentes com o relato da vítima. Por outro lado, também se dirá que a prova produzida se mostrou suficiente para não permitir ao Tribunal ter qualquer dúvida quanto às ofensas infligidas na pessoa da vítima. Ou seja, em face de toda a prova produzida, não teve o Tribunal qualquer dúvida de que o arguido praticou, em autoria material, os factos dados como assentes, pelo que, obviamente, não existe fundamento para invocar o princípio in dubio pro reo. Os factos subjetivos provados em 25) a 29), porque insuscetíveis de prova direta, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objetivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade. A factualidade provada em 30) a 59), respeitante às condições socioeconómicas, psicológicas e familiares do arguido e à personalidade revelada pelo mesmo, alicerçou-se na análise do relatório social de fls. 558 e ss, elemento documental que se nos afigura manifestamente idóneo e cujo autenticidade e veracidade de conteúdo não foi posta em causa por qualquer outro elemento probatório. Pelo contrário, a situação do arguido descrita nestes relatórios foi até corroborada, no essencial, pelas declarações do próprio arguido, bem como pelas declarações da vítima e a generalidade das testemunhas inquiridas. Os antecedentes criminais do arguido, factualidade provada em 60), avultam do teor do Certificado de Registo Criminal do mesmo reproduzido a fls. 512 e ss. A factualidade provada em 61) a 64) avulta da análise das declarações sinceras, objetivas, lógicas, uniformes e convincentes da demandante coonestadas com o depoimento das testemunhas PD, PP, EMT e MJM, que descreveram unânime e circunstanciadamente os danos que foram infligidos pelas condutas do arguido e que foram evidenciados ostensivamente pelo comportamento da vítima, coonestadas com os relatórios periciais de fls. 345 e ss, 384 e ss e 387 e ss, que demonstram de forma cabal esta factualidade - a qual, atenta a factualidade objetiva dada como provada, se afigura ser manifestamente congruente com as regras da experiência comum -. Por fim, cumpre salientar que a demais factualidade invocada no pedido de indemnização civil não foi incluída no elenco dos factos provados e não provados em virtude de se tratar de matéria de cariz eminentemente conclusivo e, bem assim, de matéria de facto atinente às relações pessoais e patrimoniais do casal no âmbito da cessação da relação matrimonial que manifestamente extravasam o objeto do presente procedimento criminal”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da incompetência do tribunal. Alega o recorrente que alguns dos factos delitivos em causa (os factos dados como provados sob os nºs 9, 10, 11, 13 e 14 do acórdão revidendo) tiveram lugar em Moçambique e na Suíça, pelo que, face ao disposto no artigo 4º do Código Penal, a lei penal portuguesa não lhes é aplicável (não cabendo o crime de violência doméstica na exceção prevista no artigo 5º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma legal). Cumpre decidir. Estabelece o artigo 19º, nº 1, do C. P. Penal, que “é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo artigo: “para conhecer de crime que se consuma por atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação”. Por último, preceitua ainda o artigo 22º, nº 2, do C. P. Penal: “se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último ato relevante (…)”. Revertendo ao caso em apreço, facilmente se verifica que os factos delitivos ocorridos no estrangeiro (em Moçambique e na Suíça) não são autonomizáveis, integrando-se, isso sim, numa conduta reiterada do arguido, que culminou com atos de agressão (física e verbal) perpetrados em território Português (na residência do arguido e da vítima, situada em Pintado, Casais, Tomar). É que, e ao contrário do que parece entender o recorrente, o crime de violência doméstica, pelo qual vem condenado em primeira instância, é um crime único, consubstanciado numa prática reiterada de atos, crime que se consuma com a prática do último ato de execução. O mesmo é dizer que os factos ocorridos em países estrangeiros (em Moçambique e na Suíça) integram a prática do mesmo crime de violência doméstica, crime que se consumou em território português. Assim, o local onde os factos foram cometidos (onde terminou a execução dos mesmos) foi o território português, sendo aqui aplicável o disposto no artigo 7º do Código Penal (preceito que nos diz que o local da prática de um facto é aquele onde o agente atuou ou aquele em que o resultado típico foi produzido). Ora, se o crime de violência doméstica em discussão nos presentes autos acabou a respetiva execução em Portugal, é evidente que os tribunais portugueses são competentes para conhecer do mesmo, porquanto tais tribunais são competentes para apreciar e decidir sobre crimes que forem praticados em território nacional. Por isso, o tribunal a quo é competente para julgar todos os factos, mesmo aqueles que foram perpetrados pelo arguido no estrangeiro (ao contrário do que alega o recorrente, não é aqui aplicável o disposto nos artigos 4º e 5º do Código Penal, porquanto tais dispositivos legais se prendem com a competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria penal, ou seja, e dito de modo simplificado, respeitam a situações nas quais está em causa a defesa dos interesses nacionais e nas quais é ineficaz o princípio da territorialidade para salvaguardar tais interesses). Em jeito de síntese: o tribunal de primeira instância (bem como este tribunal ad quem) é competente para apreciar a responsabilidade criminal do arguido pela prática do crime de violência doméstica em discussão nos presentes autos, traduzido em diversos comportamentos parciais, reiterados e repetidos do arguido, alguns deles localizados em países estrangeiros, mas cuja consumação ocorreu em território português (onde foi praticado o último ato de execução). Face ao predito, e nesta primeira vertente, o recurso do arguido é totalmente de improceder. b) Do nexo causal entre a agressão do arguido e a perda de visão no olho esquerdo da vítima, e da qualificação jurídica dos factos. Entende o recorrente que o facto dado como provado no acórdão revidendo sob o nº 22 tem que ser considerado como não provado, porquanto a ofendida admite que não recebeu tratamento hospitalar de imediato por opção própria, porquanto a testemunha PP também referiu que a ofendida esteve três dias sem receber tratamento hospitalar e que foi uma opção sua não ter recorrido ao tratamento, e também na medida em que o arguido confirmou tal depoimento da testemunha PP. Assim, e na opinião expressa na motivação do recurso, a recusa da ofendida em receber tratamento hospitalar durante três dias provocou, necessariamente, um agravamento da lesão, pelo que não pode dar-se como provado que a ofendida ficou privada do olho esquerdo em virtude da agressão perpetrada pelo arguido (facto provado nº 22). Cumpre decidir. Em primeiro lugar, o nexo causal entre a agressão levada a cabo pelo arguido e a perda de visão no olho esquerdo da ofendida foi estabelecido, inequivocamente, nos relatórios periciais de fls. 345 a 347 e de fls. 384 a 389, nos quais o Sr. perito médico conclui, sem hesitações ou dúvidas, que da agressão em causa resultaram diversas sequelas, e, entre elas, privação parcial de “importante órgão” (a visão). Ou seja, a prova pericial (médico-legal) é clara e inequívoca ao afirmar que o traumatismo no olho esquerdo da vítima, com a consequente perda do uso de tal órgão, foi consequência da agressão perpetrada pelo arguido. Ora, a prova pericial em causa apenas poderia ser contrariada por prova de igual valia, não podendo o juízo técnico e científico inerente a tal prova ser colocado em crise por meros depoimentos, desta ou daquela testemunha, ou por simples declarações (da demandante ou do arguido) - como decorre do disposto no artigo 163º do C. P. Penal -. A esta luz, e compulsados os autos, verifica-se que não foi produzida qualquer prova, técnica e científica, que pusesse em causa, minimamente sequer, a conclusão constante dos relatórios periciais de fls. 345 a 347 e de fls. 384 a 389 (conclusão segundo a qual a privação parcial da visão da ofendida resultou da agressão praticada pelo arguido). Só por aqui, e sem mais, já seria de desatender a pretensão recursiva do arguido agora em apreciação. Em segundo lugar, e para sustentar a pretensão em análise, o recorrente transcreve a seguinte parte do depoimento da testemunha PP (vizinha do casal) - sublinhado nosso -: “Advogado: Quando lá chegou, da conversa que teve com a D. MT há quantos dias é que aquilo teria ocorrido? Testemunha: Ela disse-me aí há 3 dias, estava há três dias assim, sem uma pinga de chá e sem assistência. Advogado: E a senhora não lhe perguntou ou ela explicou porque é que durante três dias não foi ao hospital? Testemunha: Sim, porque não, então você não foi ao hospital? Eu não, não fui, nem ninguém me ofereceu ajuda, nem fui, resposta vazia, mas comigo foi, eu peguei nela e levei-a. Advogado: Então a explicação que ela deu foi … Testemunha: Estava desanimada, sim …. Advogado: Então não foi ao hospital por causa disso? Testemunha: Provavelmente”. Ora, a nosso ver, deste depoimento da testemunha PP (transcrito na motivação do recurso) resulta até a conclusão oposta à extraída pelo recorrente. Com efeito, e segundo o relato da testemunha PP, a ofendida disse-lhe que estava, há três dias, sem “uma pinga de chá e sem assistência”, que ninguém lhe “ofereceu ajuda”, e que, por iniciativa da testemunha, a ofendida foi ao hospital (“comigo foi, eu peguei nela e levei-a”). Ou seja, o arguido, que tinha agredido a ofendida com dois murros no rosto e que residia com a ofendida na mesma habitação, nada fez perante as lesões sofridas pela ofendida e perante o seu estado de prostração, não lhe prestando qualquer assistência e não a conduzindo a tratamento médico. Assim, se algo pode ter agravado as sequelas decorrentes da agressão perpetrada pelo arguido foi o comportamento omissivo deste, e não o da vítima. Aliás, e neste ponto, é preciso não esquecer o modo como a testemunha PP teve conhecimento da situação em análise (aspeto que, ao que conseguimos apreender, não é colocado em crise na motivação do recurso): foi por intermédio da filha do casal, PD, que lhe telefonou, da Suíça, e lhe pediu para ver o que se passava com a respetiva mãe (a ofendida), em virtude de ter falado telefonicamente com a mesma e de ter notado uma grande debilidade por banda dela. Por último, invoca-se na motivação do recurso as próprias declarações do arguido, prestadas na audiência de discussão e julgamento, segundo as quais quis levar a ofendida ao hospital e ela recusou (disse o arguido, além do mais, que a ofendida “andava a tratar dos cães, das galinhas, com o olho a deitar sangue”). Analisadas as declarações do arguido que estão transcritas na motivação do recurso, verifica-se, sem dificuldade, que as mesmas são totalmente inverosímeis, despegadas da realidade das coisas, incoerentes e até absurdas. Disse o arguido: “vou chamar a ambulância e vamos para o hospital. E ela disse, não, não vou senão vais preso. Vou preso porquê? Então tu também me empurraste e também estou coxo, vamos os dois, vamos ao hospital. Não vou, não vou, não vou. Chamei os meus irmãos e eles levaram-me à fisioterapia, andei dois dias a fazer fisioterapia e ela nunca quis ir. Andava a tratar dos cães, das galinhas, com o olho a deitar sangue”. Com o devido respeito, tais declarações não fazem qualquer sentido, porquanto, e além do mais, a agressão do arguido sobre a pessoa da ofendida não se consubstanciou num mero empurrão, nem o arguido ficou “coxo”, nem, muito menos, o arguido poderia ficar indiferente à circunstância de a ofendida andar, segundo diz o próprio arguido, “a tratar dos cães, das galinhas, com o olho a deitar sangue”. Em suma: não existiu qualquer recusa, relevante, de a ofendida receber tratamento hospitalar durante três dias, nem essa putativa recusa provocou, face à prova constante dos autos, qualquer agravamento da lesão sofrida, pelo que é totalmente correta a conclusão, extraída pelo tribunal a quo, de que a ofendida ficou privada da visão no olho esquerdo em virtude da agressão perpetrada pelo arguido. Assim, a decisão fáctica tomada em primeira instância não nos merece qualquer censura, improcedendo o recurso neste segmento. Alega o recorrente que a agravação prevista no artigo 152º, nº 3, al. a), do Código Penal, não pode operar no caso sub judice, na medida em que o facto dado como provado no acórdão revidendo sob o nº 22 tem de ser considerado como não provado. Essa questão foi por nós já decidida, denegando-se a pretensão do recorrente que visava a alteração do facto provado nº 22, pelo que, em consequência, o conhecimento da questão da qualificação jurídica dos factos, tal como essa questão está configurada na motivação do recurso, fica prejudicado. Ou seja, o enquadramento jurídico-penal dos factos efetuado no acórdão recorrido é de manter, considerando-se, pois, que o arguido cometeu um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. a), 2, 3, 4 e 5, por referência ao artigo 144º, al. a), todos do Código Penal. Com efeito, dos maus tratos físicos e psíquicos infligidos pelo arguido à ofendida resultou, além do mais, a verificação de uma das “agravantes” do crime de violência doméstica: a provocação de ofensa à integridade física grave (“agravante” que eleva a pena aplicável ao crime para prisão de dois a oito anos): Esta agravação pelo resultado decorre expressamente do disposto nos artigos 152º, nº 3, e 144º, al. a), do Código Penal, e verifica-se, sem dúvida, no caso destes autos, porquanto de uma das agressões físicas levadas a cabo pelo arguido resultou a perda de visão num dos olhos da ofendida. Pelo que vem de dizer-se, o recurso do arguido não merece provimento em toda a vertente acabada de analisar. c) Da medida concreta da pena. Alega o recorrente que se encontra a cumprir uma pena de 17 anos de prisão (desde dezembro de 2014), que tem uma idade avançada (70 anos), e que existem importantes circunstâncias dadas como provadas que concorrem a seu favor (os factos provados no acórdão revidendo sob os nºs 52, 53, 54, 55, 56, 58 e 59), pelo que, tudo ponderado, se mostra adequada a aplicação de uma pena de prisão de 4 anos, suspensa na sua execução. Há que decidir. Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”. Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”. Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”. Revertendo ao caso destes autos, verificamos que o arguido vem condenado (em primeira instância) pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, al. a), 2, 3, 4 e 5, por referência ao artigo 144º, al. a), todos do Código Penal. O crime de violência doméstica em causa é punível, em abstrato, com pena de prisão de dois a oito anos. O tribunal a quo aplicou ao arguido, pela prática de tal crime, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. No caso em apreciação, há que considerar: - O grau elevado de ilicitude dos factos. - A modalidade e a intensidade do dolo (o arguido atuou com dolo direto e muito intenso). - As necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadas, num contexto temporal em que, no tocante ao crime de violência doméstica, ocorre em Portugal uma alarmante quantidade de crimes de tal natureza, muitos deles de assinalável gravidade. - No que tange aos antecedentes criminais, o arguido possui uma condenação criminal anterior, pela prática de um crime de homicídio, na forma consumada, e de um outro crime de homicídio (homicídio qualificado), na forma tentada, numa elevada pena de prisão (17 anos), o que, claramente, o desfavorece (ao contrário do entendimento constante da motivação do recurso, onde se invoca, como militando a favor do arguido, a circunstância de este estar a cumprir uma pena de 17 anos de prisão - desde dezembro de 2014 -). - Também desfavorece o arguido a circunstância de o crime de violência doméstica por si cometido ter causado grandes danos (físicos ou psíquicos) à ofendida. - A favor do arguido encontra-se a manutenção, presentemente, de suporte familiar, beneficiando o arguido do apoio da sua mãe, dos seus irmãos e da comunidade onde se insere. Da análise conjugada de todos os descritos elementos, afigura-se-nos que a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão está criteriosamente fixada pelo tribunal a quo, não merecendo, deste modo, a decisão recorrida qualquer censura nesta vertente. Em resumo: considerando a moldura penal abstrata prevista para o crime em análise (prisão de 2 a 8 anos), e analisadas as concretas circunstâncias para o efeito relevantes, temos como justa, equilibrada e proporcional a pena que foi aplicada em primeira instância, por a mesma ser, simultaneamente, adequada às exigências de prevenção (geral e especial) que no caso se fazem sentir e respeitadora do limite imposto pela culpa do arguido. Pelo que fica exposto, é de manter a pena fixada em primeira instância - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (ligeiramente acima do limite médio da moldura penal abstrata prevista para o crime de violência doméstica cometido pelo arguido). Improcede, assim, também neste ponto, o recurso do arguido. Entende o recorrente que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução. Nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ou seja, no caso dos autos, a pena aplicada ao recorrente não admite a ponderação da sua suspensão. Com efeito, o recorrente fica condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão (excedendo, assim, o limite máximo de 5 anos imposto pelo transcrito artigo 50º, nº 1, do Código Penal). Por isso, a pena de prisão aplicada ao recorrente tem de ser de execução efetiva, pelo que esta parte do recurso, relativa à pretendida suspensão da execução da pena de prisão, é também de improceder. d) Do montante da indemnização. Alega o recorrente que o montante indemnizatório arbitrado, no acórdão sub judice, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida (50.000 euros), é desproporcional, viola um ponderado juízo de equidade, é desajustado aos montantes habitualmente fixados pelos tribunais portugueses, e viola o disposto no artigo 496º, nº 4, do Código Civil. Entende o recorrente que os danos sofridos pela ofendida ficam devidamente ressarcidos com a atribuição de uma indemnização no valor de 15.000 euros. Cumpre decidir. Desde logo, a pretensão recursiva consistente na alteração da matéria de facto relacionada com a perda da visão do olho esquerdo da lesada foi desatendida (conforme acima decidido), pelo que, ao contrário do invocado na motivação do recurso, essa perda de visão tem de ser considerada na apreciação do montante indemnizatório a fixar. Depois, e também ao invés do alegado na motivação do recurso, tem de atender-se a todos os factos delitivos praticados pelo arguido, mesmo os ocorridos fora do território português, isto é, também os danos causados por tais factos (cometidos fora do território português) têm de ser devidamente sopesados na apreciação do montante indemnizatório a atribuir à lesada. Por último, feitos os anteriores considerandos (e também à luz dos mesmos), cabe decidir do valor indemnizatório atribuído à ofendida. O dano não patrimonial (o único que está em discussão nos presentes autos e no presente recurso) é regulado pelo disposto no artigo 496º do Código Civil, o qual preceitua (na sua atual redação, introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30/08): “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (…). 3. (…). 4. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”. Assim, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, releva a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. É necessário considerar, desde logo, que estes elementos têm, no seu todo, uma dupla finalidade: a da reparação dos danos causados e a da sanção ou reprovação do agente no plano civilístico, com os meios adequados do direito privado (cfr., neste sentido, Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª ed., 1980, Vol. I, pág. 502). Por outro lado, na fixação equitativa do valor da indemnização deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão elevados que possam assumir-se como enriquecimento indevido. Na fixação do montante da indemnização em análise deve o tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico (cfr., em igual entendimento, o Ac. do S.T.J. de 16-12-1993, in CJ - Acórdãos do S.T.J., III, pág. 182). Nesta perspetiva, tem existido uma acentuada tendência para a elevação das indemnizações a arbitrar em casos como o dos autos, de maneira a ultrapassar uma certa timidez que se tinha instalado na prática dos nossos tribunais e a acompanhar a evolução positiva dos padrões económicos da nossa sociedade, geradora de maiores hábitos de consumo por parte das famílias, pretendendo-se que o lesado atinja prazeres e bem-estar que de algum modo lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão. Devem incluir-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, e os prejuízos na vida e relação sociais, sobretudo os provenientes de deformações estéticas. A este respeito, ensina o Prof. Antunes Varela (ob. citada, págs. 599 e 600) que “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Como lucidamente escreve Dario Martins de Almeida (in “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª ed., Coimbra, 1980, págs. 103 e 104), “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”. Do exposto decorre que o tribunal, para a fixação dos danos não patrimoniais, no cumprimento da disposição legal supra citada que determina que se julgue de acordo com a equidade, deverá atender aos elementos expressamente previstos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que derivam da matéria de facto provada. Isto com a finalidade de, após a adequada ponderação, poder concluir sobre o valor pecuniário que no caso concreto se mostra justo e adequado. Nesta perspetiva, ficou provado, no acórdão recorrido (cfr. factos dados como provados sob os nºs 61 a 66), que, em consequência das condutas delitivas do arguido, a ofendida viveu, parte da sua vida, num ambiente de terror e pânico, sempre com medo da hora em que o arguido chegasse a casa e das consequências nefastas da apresentação de uma queixa-crime; que as agressões físicas perpetradas pelo arguido na pessoa da ofendida causaram dores à mesma; que, na sequência da agressão ocorrida em 28 de dezembro de 2011 (na qual o arguido desferiu dois murros na face da ofendida, causando-lhe, além do mais, perda da visão no olho esquerdo), a ofendida sofreu uma dor lancinante, desgosto e vergonha; que a dolorosa lesão no olho esquerdo obrigou a ofendida a dormir, muitas vezes, sentada num cadeirão (quando deitada na cama, se virada para o lado esquerdo, sofria dores insuportáveis); que as expressões insultuosas dirigidas pelo arguido à ofendida causaram à mesma vergonha, humilhação e tristeza profunda; e que, a par das dores psíquicas e emocionais, a ofendida perdeu também o seu amor-próprio, o seu prestígio e a sua reputação. Mais: na fixação do quantum indemnizatório não nos podemos limitar aos estritos termos da matéria de facto dada como provada sob os nºs 61 a 66 do acórdão sub judice. Além dessa factualidade, tem de atender-se também ao modo violento e reiterado da prática dos factos por parte do arguido, e, além disso, à circunstância de tais factos serem gravemente violadores, acima de tudo, da própria dignidade humana da ofendida. Ora, vista, por um lado, a grande gravidade dos danos físicos e psicológicos causados à demandante, e, por outro lado, tendo em devida conta todo o demais circunstancialismo que o acervo factológico provado nos dá a conhecer (nos termos acabados de enunciar), temos como justo e adequado o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, afigurando-se-nos que o mesmo é consentâneo com a apreciação global e complexiva de todos os elementos relevantes para o efeito. Subscreve-se, assim, o seguinte excerto do acórdão revidendo, a propósito do montante a atribuir pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada: “tendo resultado provado que a vítima vivenciou intenso sofrimento, angústia, instabilidade emocional e psicológica, afigura-se que o prejuízo sofrido pela mesma constitui sem qualquer dúvida um dano grave e merecedor de tutela jurídica. Importa ainda considerar a forma reiterada e violenta como ocorreu a violação da sua dignidade humana, circunstância que também aumenta, em regra, o sofrimento. (…) Ponderada a gravidade das lesões sofridas pela demandante e as respetivas consequências, sem perder de vista os montantes habitualmente praticados pela jurisprudência, reputa-se equitativo fixar o quantum indemnizatório dos danos sofridos pela demandante em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o que se reputa até insuficiente tendo em vista o desiderato de garantir a compensação integral dos danos sofridos pela vítima e a gravidade das lesões físicas e psicológicas sofridas pela mesma”. Face ao predito, o recurso é de improceder também nesta parte. Posto tudo o que precede, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento, sendo de manter, na íntegra, o decidido no acórdão revidendo. III - DECISÃO. Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 20 de dezembro de 2018 ________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) (Laura Goulart Maurício) |