Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
153/10.0TTPTG.E1
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
Descritores: PRAZO PARA PRATICAR ACTO PROCESSUAL
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Data do Acordão: 03/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTALEGRE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O prazo estabelecido no artigo 83.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, enquanto fixa o período dentro do qual um acto pode ser realizado, é peremptório ou resolutivo, o que determina que, completado o mesmo, o acto deixa de poder ser praticado, sem que o prazo possa ser prorrogado.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. M…, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, no Tribunal do Trabalho de Portalegre, contra G…, L.da,.
1.1 A autora alega, em síntese, ter trabalhado para a ré, com a categoria profissional de chefe de cozinha, até à caducidade do contrato, por reforma por invalidez.
Reclama da ré o pagamento de prestações que afirma serem-lhe devidas a título de férias não gozadas e respectivo subsídio, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e prestação de trabalho suplementar.
1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, refutando a existência de quaisquer prestações em dívida e deduzindo pedido em reconvenção, entretanto impugnado pela autora.
1.3 Realizado audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto, indeferindo ulterior reclamação; foi depois proferida sentença que, julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção, condenou a ré e absolveu a autora.
A ré interpôs recurso da sentença, formulando então o seguinte requerimento:
“G…, Lda., Ré nos Autos de Acção de Processo Comum com o número em referência, em que é Autora M…, não se conformando com a douta sentença proferida nos Autos que condenou a Ré no pagamento da quantia de € 4.622,08, vem dela interpor recurso de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo e sem dependência de caução, tudo nos termos das disposições concertadas dos Artigos 83º, número 3 do Código do Processo de Trabalho, Artigo 692º, número 3 alínea e) e 691º, número 2 alínea d) do C.P.C. e ainda 692º, número 4 do C.P.C. e 83º, nº 1 do Código do Processo de Trabalho, à contrário.
No entanto, e caso o douto tribunal recorrido assim não entenda, desde já requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que ora interpõe e bem assim que lhe seja concedido prazo para prestar caução nos Autos. (…)”
O recurso foi admitido por despacho exarado a fls. 387; especificamente em relação à atribuição do efeito suspensivo, aí se decidiu nos seguintes termos:
“(…) Pretendendo a ré recorrente obter o efeito suspensivo da sentença e não integrando a situação posta nos autos nenhuma das previstas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692º, do C.P.C. – cfr. artigo 83º, n.º3, do C.P.T. – fixo em dez dias o prazo para a ré prestar caução”.
Notificada do despacho, a ré/recorrente veio requerer a concessão de “prazo não inferior a 60 dias, prazo dentro do qual, considera estar em condições de proceder ao depósito da quantia de € 4.622,08”, alegando para o efeito o seguinte:
“(…) A Ré, tendo em conta a actual conjuntura económica, a quase total ausência de financiamento bancário por parte das instituições de crédito (nomeadamente a empresas), os encargos mensais a que tem que acorrer (decorrentes, entre outros, de créditos anteriormente assumidos e com vencimento mensal), não consegue financiar-se, junto de qualquer instituição bancária no sentido de poder prestar caução por meio de fiança bancária ou seguro caução.
(…) Desta feita, apenas lhe é possível prestar caução, nos presentes autos, por meio de depósito autónomo.
(…) No entanto, não dispõe a Ré, da aludida quantia, por forma a proceder ao pagamento integral e de uma só vez da quantia líquida a que foi condenada e objecto do recurso por si interposto.”
Pronunciando-se, a autora defendeu que deveria ser indeferido o requerido.
Foi então proferido o despacho sob recurso, nos seguintes termos:
“Dispõe o artigo 83º, n.º4, do C.P.T. que:
«O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação da caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode desde logo ser executada.»
Daqui decorre que o prazo máximo para a prestação da caução para efeitos suspensivos é de 10 dias. Ora, tendo sido este o prazo concedido à ré para prestar a caução, não pode o juiz, fixar um prazo mais longo sob pena de decidir contra a lei, razão pela qual se indefere o requerido.”
2.1 A ré, não se conformando com este despacho, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) A norma jurídica constante do Artigo 83º, nº 4 do C.P.T. que fixa em dez dias o prazo para a prestação, ao abrigo do disposto no Art. 147º do C.P.T., aplicável por força do Art. 1º do C.P.T., admite prorrogação de prazo, quando requerido pelas partes;
2) Entendimento diferente, no sentido de não ser admissível a prorrogação do aludido prazo, consubstanciará uma clara violação do princípio da efectiva igualdade entre as partes e da justa composição do litígio;
3) Pelo que o despacho recorrido proferido em 9 de Maio de 2011, pelo douto tribunal recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que, em cumprimento pelos citados normativos legais, conceda à Apelante prorrogação do prazo, que inicialmente lhe foi concedido para prestar caução nos Autos.
Termina sustentando que deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se procedente desde logo a invocada nulidade, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência prorrogando-se o prazo por si requerido, com todas as necessárias e legais consequências.
2.2 A autora apresentou contra-alegações, concluindo com a formulação das seguintes conclusões:
1. O douto tribunal a quo decidiu correctamente pela não prorrogação do prazo.
2. Com efeito, a norma directamente aplicável é o artigo 83.º do Código de Processo do Trabalho.
3. Esta norma quando refere que o prazo para prestação de caução não poderá exceder os 10 dias, implicitamente e até explicitamente determina a não prorrogação do prazo.
4. Só se aplicariam as regras do processo civil a este caso se estivéssemos perante uma lacuna da lei, o que não é o caso!
5. Aliás é matéria doutrinal e jurisprudencialmente pacífica!
6. A recorrente claramente abusa do seu direito com o recurso ora em apreço, apenas pretendendo protelar uma situação clara, prejudicando a trabalhadora no exercício dos seus direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, devendo ser condenada como litigante de má-fé!
7. Face ao exposto, o douto despacho recorrido não viola qualquer normativo legal, nem enferma de qualquer nulidade.
Termina defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
3. O Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
As partes não se pronunciaram acerca do teor de tal parecer.
4. Analisadas as conclusões que a recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, o objecto do presente recurso consubstancia-se na apreciação da seguinte questão:
§ A admissibilidade de prorrogação do prazo a que se reporta o artigo 83.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho.
II)
Fundamentação
1. Os factos relevantes para apreciar a questão sob recurso são os que constam nos parágrafos antecedentes.
2. A recorrente, na motivação de recurso e ainda que sem menção nas respectivas conclusões, suscita a título de “questão prévia” e reportando-se ao recurso que interpôs da sentença proferida nos autos e que se encontra pendente, que ao mesmo “deverá ser atribuído efeito suspensivo e sem dependência de caução, tudo nos termos das disposições concertadas dos Artigos 83º, número 3 do Código do Processo de Trabalho, Artigo 692º, número 3 alínea e) e 691º, número 2 alínea d) do C.P.C. e ainda 692º, número 4 do C.P.C. e 83º, nº 1 do Código do Processo de Trabalho, à contrário”.
A questão é aqui irrelevante, na medida em que, o que está em causa é o despacho que indeferiu o pedido formulado pela ré/recorrente para que fosse prorrogado o prazo para prestar caução, com referência ao artigo 83.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho, e sem que se verifique qualquer um dos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil.
3. O artigo 83.º do Código de Processo do Trabalho, depois de determinar que a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração (n.º 1), estabelece que o recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução (n.º 2); o juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada (n.º 4). Este prazo, enquanto fixa o período dentro do qual um acto pode ser realizado, é peremptório ou resolutivo, o que determina que, completado o mesmo, o acto deixa de poder ser praticado.
Não o descaracteriza o facto de ser fixado pelo juiz, na medida em que não fica dependente do livre arbítrio deste, sendo a norma inequívoca ao estabelecer que o prazo não excede 10 dias.
Importa realçar a diferente redacção desta norma, em confronto com o artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, onde não se estabelece limite máximo, justificando-se esta diferença pelas preocupações de celeridade processual subjacentes ao Código de Processo do Trabalho.
No caso em apreço, recebido o recurso e considerando não se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo, foi fixado o prazo máximo – 10 dias – para a ré prestar caução e, desse modo, obter o referido efeito, relativamente ao recurso interposto da sentença.
A omissão da prática do acto neste prazo determina, em princípio, a impossibilidade da sua concretização. Entretanto, ainda antes de decorrido o prazo, a ré veio requerer a sua prorrogação por 60 dias, o que foi indeferido pelo despacho que aqui se aprecia.
Sendo o processo do trabalho regulado pelo respectivo Código, estabelece este que, nos casos omissos se recorre em primeira linha à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna – cf. artigo 1.º
Neste enquadramento, releva o disposto no artigo 147.º do Código de Processo Civil, invocado pela recorrente, nos termos do qual, o prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos (n.º 1) e, havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período. A redacção desta norma resulta do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de Setembro; na redacção anterior estabelecia-se que “o prazo judicial marcado pela lei é improrrogável, salvo os casos nela previstos”. Com a nova redacção e como consta do relatório preambular do Decreto-lei n.º 329-A/95, “faculta-se a possibilidade de prorrogação de qualquer prazo, havendo acordo das partes, desde que esta não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto”, o que se reflecte no n.º 2 do artigo 147.º, sendo a modificação da redacção do n.º 1, no essencial, “consequência de se haver estabelecido – em termos ampliados relativamente ao direito anterior – a susceptibilidade de prorrogação judicial dos prazos para apresentação da contestação (art. 486.º, n.ºs 4 e 5) e dos articulados a ela subsequentes (art. 504.º)” – Lopes do Rego (“Comentários do Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, página 125, em anotação à aludida norma) e aludido relatório preambular.
Realça-se que, perante a referida norma e na ausência de acordo entre as partes, a prorrogação dos prazos só é permitida nos casos previstos na própria lei; havendo acordo, a prorrogação está sempre condicionada a um único período igual ao que é legalmente estipulado.
Reportando-nos ao caso dos autos, logo avulta que o artigo 83.º do Código de Processo do Trabalho não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo, nem esta consta de outra norma do mesmo diploma, pelo que não pode ser determinada pelo juiz; por outro lado, não há acordo das partes, o que também inviabiliza a prorrogação por essa via.
Não tem razão a recorrente quando afirma que, da conjugação do artigo 147.º “com o disposto, por exemplo, no Art. 504º do C.P.C. resulta que todos os articulados subsequentes à contestação admitem prorrogação de prazo, afim de, assim se assegurar o princípio da efectiva igualdade das partes e a justa composição do litígio”, pretendendo assim a prorrogação do prazo. Independentemente de outros considerandos, não estamos aqui perante uma questão de articulados, prazos e prorrogação de prazos para a sua apresentação, mas sim perante o prazo peremptório, legalmente fixado para a prestação de caução.
Também não se acolhe o entendimento da recorrente de que, destinando-se a caução “a garantir o cumprimento, por banda da Apelante, de uma obrigação que ainda não é definitiva, e tendo, além do mais, solicitado, dentro do prazo, autorização para prestar tal caução, designadamente através de depósito bancário, de forma alguma se mostram prejudicados, os direito e os interesses da Apelante”; em causa estão também os direitos e interesses da apelada que não beneficiavam com a pretendida dilação de sessenta dias.
Finalmente, não afecta a decisão recorrida o facto (alegado pela ré) de não se ter pronunciado sobre a possibilidade de serem “concedidos à Apelante apenas mais 10 dias ou prazo superior, designadamente, os 60 dias peticionados”; a apreciação desta questão traduzir-se-ia na prática de um acto inútil a partir do momento em que se concluiu que não era admissível a prorrogação.
Conclui-se então que não há razões para censurar a decisão recorrida que indeferiu o pedido da ré/recorrente para a prorrogação do prazo, com a consequente improcedência do recurso.
III)
Decisão:
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto pela ré, mantendo o despacho recorrido que indeferiu o pedido pela mesma formulado, de prorrogação do prazo para prestar caução.
2. Custas a cargo da ré.
Transitada a presente decisão, abra conclusão ao relator.
Évora, 20 de Março de 2012.
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)