Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. O artº 69º, nº 1 do Cod. Penal não é inconstitucional. II. Não pode ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada a arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Sénio Alves | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2944/03 ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No Proc. 302/02.1GTBJA que correu seus termos no .. Juízo do Tribunal Judicial de ..., o arguido A. ... foi julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do Cod. Penal. A final, viria a ser condenado, como autor desse crime, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5, no montante de € 300 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. Inconformado com o teor dessa decisão, dela recorreu o arguido extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente é considerado, por aqueles que o conhecem, como pessoa respeitadora da lei, bom aluno, encontrando-se no 4º ano de ..... 2ª - Com a sua conduta não pôs em causa a sua vida nem a de terceiro. 3ª - É condutor desde 20/07/2001, possui por isso carta provisória. 4ª - Nos termos do artº 130º, nº 1, al. a) do Cod. Estrada, o título que o habilita a conduzir caduca se lhe for aplicada uma sanção de inibição de conduzir efectiva. 5ª - A aplicação da sanção acessória não é de aplicação automática. 6ª Mas, aplicada, pode ser suspensa na sua execução. Pede, a concluir, que a sanção acessória que lhe foi aplicada seja suspensa na sua execução. Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1ª. Não deve ser suspensa na sua execução a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, aplicada ao arguido pelo cometimento de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do Cod. Penal. 2ª. Tem aplicação ao caso o disposto no artº 69º, nº 1 do Cod. Penal e não o regime do Cod. Estrada, nos termos constantes do Assento STJ nº 5/99, DR I-série-A, de 20/7/99; 3ª pelo que deve ser mantida a decisão recorrida. II. No mesmo sentido vai o Parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido não respondeu. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência. III. Cumpre decidir. Não tendo sido requerida a documentação dos actos de audiência, o recurso é restrito à matéria de direito, atento o disposto nos artºs 389º, n° 2 e 428°, ambos do Cod. Proc. Penal. Contudo, "é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410°, n° 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95. De outro lado, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso – artº 412º, nº 1 do Cod. Proc. Penal. Lida atentamente a decisão recorrida, liminarmente se dirá que não vislumbra este tribunal que a mesma enferme de qualquer dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º do CPP (nem, aliás, o recorrente os invoca, podendo fazê-lo). III. 1. Posto isto, é a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª instância, que há-de ser tida como assente: 1. No dia 20 de Novembro de 2002, pelas 11h17, na EN 18 – Suratesta - Beja, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matricula 61-08-DV. 2. Após ter sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue pelo ar expirado, através do aparelho “Seres", apresentou uma taxa de 1,61 g/l de álcool no sangue, tendo sido detido, circunstância essa que era do seu perfeito conhecimento e que o impedia de efectuar uma condução prudente e influenciava a sua capacidade de destreza, atenção e segurança. 3. O arguido ingeriu bebidas alcoólicas e actuou de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento que não podia conduzir o mencionado veículo sob influência do álcool e, por outro lado, tinha perfeita consciência da reprovabilidade do seu comportamento. 4. O arguido é estudante de .... do 4º ano em .... 5. É solteiro, sem filhos. 6. É condutor desde 20.07.01. 7. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais, nem estradais. 8. É considerado respeitador da lei por quem o conhece e bom aluno. Está arrependido do acto que praticou. III.2. Não ficaram factos por provar. III.3. E o tribunal recorrido fundamentou desta forma a sua convicção: “A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da confissão do arguido, do teor do talão do exame de pesquisa de álcool no sangue pelo ar expirado, do certificado de registo criminal, e, ainda, das declarações do arguido quanto às suas condições sociais e económicas”. III.4. Perante a matéria de facto assim assente, o Mº Juiz a quo entendeu ter o arguido praticado um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e, em consequência, condenou-o em pena de multa e na sanção acessória de 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Que a factualidade assente integra a prática do referido crime de condução de veículo em estado de embriaguez é algo que não merece contestação e que, aliás, o recorrente não questiona. Como não questiona, aliás, a sua condenação na pena de multa. IV. Entende o recorrente, porém, que a sanção acessória que lhe foi aplicada deve ser suspensa na sua execução. Terá razão? IV.1. Uma questão prévia: O recorrente, apesar de afirmar que a aplicação da sanção de inibição de conduzir não é de aplicação automática, como resulta do disposto nos artºs 30º, nº 4 da CRP e 65º do CP, não retira, dessa alegação, qualquer conclusão nem formula qualquer pedido. Sempre diremos, contudo, que não descortinamos de que forma o artº 69º, nº 1 do Cod. Penal constitua, ou possa constituir, violação do preceito constitucional referido. O Tribunal Constitucional, no seu Ac. 143/95, de 15/3/95, www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm, a propósito de disposição idêntica ao artº 69º, nº 1 do Cod. Penal, então contida no artº 4º do DL 124/90, de 14/4, decidiu desta forma: «(...) não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artº 30º, nº 4 da Constituição, mesmo quando se entenda que a “faculdade de conduzir” deva ser qualificada como um dos direitos civis a que se reporta aquela disposição, o que se não afigura, aliás, inteiramente líquido. Só há perda de direitos como efeito automático da pena quando tal perda se produz ope legis, isto é, quando resulta directamente da lei. É um efeito deste tipo que o artº 30º, nº 4 da Constituição proíbe terminantemente, ao dispor que “nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. É que (...) com aquele preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente, ope legis efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa, feita casuisticamente pelo juiz». E é isso que se passa, exactamente, com o estatuído no artº 69º, nº 1 do Cod. Penal, onde não descortinamos nenhuma desconformidade com o estatuído no artº 30º, nº 4 da Const. Rep. Portuguesa (nem, tão pouco, com o estatuído no artº 65º, nº 1 do próprio Cod. Penal). Aliás, no caso concreto, do que menos o recorrente se pode queixar é, precisamente, da graduação da culpa feita pelo juiz a quo, que optou pelo limite mínimo fixado para a sanção acessória (3 meses). IV.2. E pode tal pena ser suspensa na sua execução, como pretende o recorrente? Evidentemente que não! O Código Penal restringe a aplicação da verdadeira “pena de substituição” que é a suspensão da execução da pena a uma única situação, expressamente prevista no nº 1 do artº 50º desse diploma: “pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos”. Apenas essa pena é susceptível de ser suspensa na sua execução. “É que sem prescindir do facto, da culpa do agente e das necessidades de prevenção, a sua teleologia distingue-se da pena principal, que visa satisfazer os propósitos mencionados no artº 40º, nº 1 do C. Penal, enquanto àquela (a pena acessória) é reservado prevenir a perigosidade do condutor” - Ac. RL de 19/12/2001, www.dgsi.pt. E a proibição de conduzir veículos motorizados resulta, no caso, da aplicação de uma sanção acessória pela prática de um crime (o p.p. pelo artº 292º, nº 1 do Cod. Penal). Diferentemente se poderia enquadrar a questão, caso se tratasse de punir a prática de uma contra-ordenação: aí, por força do estatuído no artº 142º, nº 1 do Cod. Estrada, a sanção de inibição de conduzir poderia ser suspensa na sua execução, eventualmente condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações. Contudo, sendo consequência da prática de um crime, de entre as penas - principais ou acessórias - previstas no Cod. Penal, a única que admite ser suspensa na sua execução é a de prisão não superior a 3 anos. Em suma: não é susceptível de ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez - neste sentido, cfr. a título meramente exemplificativo, os Acs. RP de 10/12/2003, de 27/09/2000, de 19/01/2000 e de 23/02/2000, RL de 26/03/2003 e de 6/11/2003, RC de 14/03/2001, todos in www.dgsi.pt. Consequentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. V. São termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo arguido/recorrente. Taxa de justiça: 4 UC’s. (processado e revisto pelo relator). Évora, 11 de Maio de 2004 Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |