Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
731/09.0TBPTG.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRADITÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 12/14/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTALEGRE – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Para assegurar o contraditório e observar o disposto no art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, não basta que a A. seja notificada da contestação na qual se invoca a sua litigância de má fé e, como tal, se pede a sua condenação.
2 - Antes de proferir a decisão condenatória deve o juiz, nos termos do art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, ouvir a parte interessada, dando-lhe conhecimento dos factos que indiciam a litigância de má fé e da sua previsível condenação, para que a mesma possa dizer, em sua defesa, o que tiver por conveniente.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
M…, LDA., com sede na Rua… Portalegre, intentou a presente acção com processo ordinário contra J… e mulher M…, residentes em… S. Julião e M…, solteiro maior, residente em… S. Julião, pedindo que, solidariamente, sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 102.000,00 (cento e dois mil euros) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde 02/01/2009, até efectivo e integral pagamento, sendo os já vencidos no montante de € 2.945,60 (dois mil novecentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos) o que perfaz o montante global de € 104.945,60 (cento e quatro mil novecentos e quarenta e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescido do IVA.
Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade, vendeu aos réus J… e M…, no dia 02/01/2009 e pelo preço de € 102.000,00, acrescidos de IVA à taxa legal, no montante de € 20.400,00, o que perfaz o montante total de € 122.400,00, os seguintes equipamentos:

- Escavadora Rastos Komatsv PC 180;

- Equipamento Florestal – Cabeça de Corte de Madeira

- Maq. Rechega de Madeira Valmet Mod. 860 – conforme factura nº 1, datada de 02/01/2009 que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.

Os referidos equipamentos, adquiridos pelos réus, estão a ser utilizados pelo 2º réu M… na sua actividade profissional.

Tais equipamentos, como acordado entre a A. e os réus J… e M…, deviam ser pagos após emissão da respectiva factura, datada de 02/01/2009.

Os réus receberam os equipamentos, mas ainda não procederam ao respectivo pagamento, não obstante as insistências da autora nesse sentido, pelo que, para além do respectivo preço, devem os juros de mora já vencidos e os vincendos.

A dívida assumida pelo réu J…, é também da responsabilidade do seu cônjuge a ré M…, por ter sido contraída em benefício comum do casal, o que, aliás, se presume, nos termos do art.º 1691º nº 1 d) do Código Civil.

Regularmente citados, os RR contestaram excepcionando o réu M… a sua ilegitimidade e alegou que pessoalmente nunca teve negócios com a autora mas sim através das sociedades M…, Lda. e X…, Lda., das quais é sócio e gerente. Nesta sua qualidade apenas celebrou com a autora um “Contrato de Aluguer/Venda de Equipamento Florestal” que teve como objecto os bens referidos pela A., negando tê-los comprado.

Os réus J… e M… também contestaram negando ter comprado à autora qualquer equipamento, nomeadamente, os descritos na petição inicial, com quem, aliás, nunca tiveram qualquer negócio. Pediram a condenação da A. como litigante de má fé.

A A. não respondeu.

No saneador foi a invocada excepção da ilegitimidade julgada improcedente e, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, proferido-se sentença absolvendo os RR do pedido e condenando “M… enquanto única representante legal da autora M… Lda. como litigante de má fé, no pagamento de uma multa correspondente a valor de duas unidades de conta e no pagamento de uma indemnização aos réus J… e M… limitando a mesma ao valor dos honorários do seu advogado com a presente acção e que hajam sido suportados pelos réus J… e M…, a fixar depois do trânsito em julgado da presente sentença”.

Inconformada, interpôs a A. o presente recurso impetrando a revogação da sentença.

Os RR J… e M… contra-alegaram pugnando pela manutenção do julgado.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
1. As máquinas discriminadas na factura no 1; Escavadora de rastos Komatsv PC 180; Equipamento Florestal - Cabeça de corte de madeira e máquina rechega de madeira Valmet mod.860, foram vendidas pela apelante ao apelado J…, com a aquiescência do filho M…, pelas razões de que este e as empresas que era sócio gerente estavam tecnicamente falidas.
2. O J… era quem tinha nome e credibilidade no mercado e podia oferecer garantias de cumprir o negócio, pese o facto de antes do procedimento cautelar ter doado todos os prédios que tinha a uma familiar, com o intuito de frustrar os credores.
3. A apelante pagou os impostos decorrentes do contrato, nomeadamente, o IVA no valor de € 20.400,00 conforme documentação nos autos.
4. A recorrente/apelante limitou-se, no exercício de um direito legitimo que lhe assiste, a deduzir uma pretensão fundamentada em 2 documentos, factura e declaração de dívida, alicerçada no depoimento de M…, utilizando o meio processual próprio, sem que tivesse alterado ou omitido qualquer facto essencial, e não revela qualquer conduta dolosa ou dilatória subsumível á previsão do arte 456 do C.P.C.
5. Por outro fado, a condenação da recorrente em multa e pagamento de honorários por litigante de má fé, não foi precedida de audição das partes interessadas, à qual está condicionada.
6. O princípio do contraditório não se realizou.
7. A falta de acolhimento da tese da apelante não pode conduzir necessariamente á condenação como litigante de má fé, pois limita-se a interpretar diferentemente os normativos legais e a formular uma tese jurídica que não obteve vencimento na 1ª instância.
8. "a condenação como litigante de má fé não pode ser decretada sem prévia audição da parte a sancionar, sob pena de se violar o principio do contraditório na vertente da proibição de decisão surpresa, cometendo-se nulidade que influi na decisão da causa, sendo que tal omissão, infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa" (ac. STJ 11.09.2012 in www.dgsi.pt )”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
1 – Saber se as máquinas foram vendidas ao R. J…, com a aquiescência do filho M…;
2 – Saber se ao condenar-se M… enquanto única representante legal da A., como litigante de má fé, se violou o princípio do contraditório e da proibição das decisões surpresa;
3 – Saber se deve manter-se a condenação por litigância de má fé.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Estão provados os seguintes factos:
“A) Encontra-se matriculada sob n.º 503494690, na Conservatória do Registo Comercial de Portalegre, a sociedade M…, Lda., com sede na Rua…, Portalegre, tendo por objecto a exploração e comercialização de inertes, nomeadamente areias, britas e outros materiais de construção, bem como os transportes rodoviários de mercadorias em veículos automóveis no regime de aluguer, comércio e serviços, com o capital social de 49.879,79€.
B) O réu M… é sócio e gerente da sociedade “M…, Lda.”, com sede em Portalegre.
C) O réu M… é sócio e gerente da sociedade “X…, Lda.”, com sede na Quinta…, em Estremoz.
D) Por escrito denominado “Contrato de Aluguer/Venda de Equipamento Florestal”, datado de 6 de Janeiro de 2006, a autora, como primeiro outorgante, e a sociedade M…, Lda., como segundo outorgante, acordaram o seguinte:
“ Entre o primeiro e o segundo outorgante é celebrado o seguinte contrato de aluguer/venda de equipamento florestal;
Uma (1) máquina de rechega equipada com uma grua florestal.
Uma (1) máquina equipada com cabeça de corte.
Os preços serão acordados no início de cada ano, conforme inflação prevista;
E) Mais acordaram que “o preço de aluguer/venda do equipamento será até fazer o montante do valor do equipamento, sendo, no final, entregue a M…, Lda., por valor simbólico a combinar”.
F) A autora emitiu a factura n.º 1, datada de 02.01.2009, respeitante aos bens: escavadora de marca “Rastos Komatsv, modelo PC 180, equipamento florestal – cabeça de corte de madeira e máquina de rechega de madeira de marca “Valmet”, modelo 860, fazendo constar como destinatário o réu J….
G) Os bens descritos na factura mencionada na alínea F) supra são utilizados, actualmente, pelo réu M… no exercício da sua actividade profissional.
H) Com a data de 10.03.2009, o Ilustre mandatário da autora emitiu a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 14 dos autos.
I) O acordo referido em D) e E) respeitava ao equipamento descrito na alínea F) supra.
J) Após a celebração do acordo referido em D) e E), o equipamento descrito na alínea F) supra passou a ser utilizado simultaneamente pela sociedade X…, Lda..
K) Com o conhecimento e consentimento da autora.
L) Foram entregues à autora e/ou a J…, marido da sócia-gerente da autora, pela sociedade M…, Lda. e pela sociedade X…, Lda., em 30.11.2006, a quantia de € 8 000,00.
M) (…) em 30.11.2006, a quantia de 20.000€.
N) (…) em 05.12.2006, a quantia de 4.000€.
O) (…) em 21.12.2006, a quantia de 12.000€.
P) (…) em 04.01.2007, a quantia de 535€.
Q) (…) em 02.02.2007, a quantia de 3.000€.
R) (…) em 13.04.2007, a quantia de 7.100€.
S) (…) 04.05.2007, a quantia de 12.000€.
T) Os pagamentos mencionados nas alíneas L) a S) supra foram efectuados em execução do acordo referido em D) e E) supra.
U) Com referência aos pagamentos mencionados nas alíneas L) a S) supra, a autora emitiu, em nome de M…, Lda., factura datada de 31.08.2006, no valor de 16.165,80€, relativa a “Prestação de Serviços de Aluguer de Equipamento Florestal”.
V) (…) factura datada de 30.11.2006, no valor de 26.571,60€, relativa a “Prestação de Serviços de Aluguer de Equipamento Florestal”.
X) (…) factura datada de 31.12.2006, no valor de 25.482,60€, relativa a “Prestação de Serviços de Aluguer de Equipamento Florestal”.
W) (…) recibo datado de 29.05.2006, no valor de 10.938,40€.
Y) (…) recibo datado de 04.09.2006, no valor de 16.165,60€.
Z) (…) recibo datado de 30.11.2006, no valor de 26.571,60€.
AA) Com referência aos pagamentos mencionados nas alíneas L) a S) supra, a autora emitiu, em nome de X…, Lda., factura datada de 28.02.2007, no valor de 15.000,98€, relativa a “Prestação de Serviços de Aluguer de Equipamento Florestal”.
BB) (…) factura datada de 30.04.2007, no valor de 6.642,90€, relativa a “Prestação de Serviços de Aluguer de Equipamento Florestal”.
CC) (…) recibo datado de 02.02.2007, no valor de 6.655€.
DD) (…) recibo datado de 30.04.2007, no valor de 21.643,88€.
EE) O acordo mencionado em D) e E) supra não chegou ao seu termo.
FF) M… é sócia e a única gerente da autora M… Lda. (documento de fls. 10 a 12 dos autos e nº 3 do artº 659º do Código de Processo Civil).”

Vejamos, então, as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2] bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

1 – Saber se as máquinas foram vendidas ao R. J…, com a aquiescência do filho M….
Alega a apelante, alterando, aliás, de alguma forma a sua tese vertida na petição, que vendeu as máquinas, cujo preço pretende sejam os RR condenados a pagar, ao R. J…, com a aquiescência do filho M….
Não vem requerida a alteração da decisão da matéria de facto.
Ora, resultou provado, ao contrário do que a apelante defende, que, não só não foi celebrado qualquer contrato de compra e venda das máquinas, mas antes um denominado, pelos outorgantes, “Contrato de Aluguer/Venda de Equipamento Florestal”, como o negócio celebrado não foi com os RR, mas com a sociedade M…, Lda., da qual o réu M… é sócio e gerente.
Face a esta factualidade provada, é óbvio que a acção teria que improceder, como improcedeu.
E não é o facto provado das máquinas em causa serem utilizados, actualmente, pelo réu M… no exercício da sua actividade profissional, que altera a questão.
O que se pede é a condenação dos RR a pagarem o preço de máquinas que na tese da A., lhe compraram, sendo que se provou, não só que não existiu qualquer contrato de compra e venda, como os RR não foram outorgantes em seu nome pessoal, no contrato celebrado.
Impõe-se, assim e sem necessidade de outros considerandos, que se confirme a sentença recorrida no que tange à absolvição dos RR..
2 – Saber se ao condenar-se M… enquanto única representante legal da A., como litigante de má fé, se violou o princípio do contraditório e da proibição das decisões surpresa.
Na contestação alegaram os RR J… e M… que a A. litigava de má fé e pediram a respectiva condenação em multa e indemnização.
A A. foi notificada deste articulado e desse pedido nele formulado e nada disse.
Também em momento algum das suas subsequentes intervenções processuais tomou posição sobre a invocada questão da sua litigância de má fé.
Foi entendimento do tribunal “a quo” que tendo a A. tido oportunidade de se pronunciar sobre tal questão, foi assegurado o contraditório.
Escreveu-se, efectivamente, a esse propósito, na douta sentença recorrida:
«Do exposto, resulta que este Tribunal não desconhece a necessidade de assegurar o contraditório quando a litigância de má fé recai sobre um representante legal de uma sociedade. Contudo, no caso em apreço, entendemos que tal contraditório já foi assegurado.

Vejamos.

M… é sócia e a única gerente da autora M… Lda. (alínea FF) dos factos provados); foi a mesma quem passou a procuração ao Ilustre advogado subscritor da petição inicial (fls. 9 dos autos); os réus J… e M…logo na sua contestação deduziram o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, a autora mesmo que por intermédio do seu advogado, nada disse; a referida M…, enquanto representante legal da autora esteve presente (por duas vezes) na audiência preliminar que teve lugar no presente processo (conf. actas de fls. 86 e de fls. 88) e, finalmente, é casada J…, testemunha que recebeu pagamentos (?) por conta do negócio denominado “Contrato de Aluguer/Venda de Equipamento Florestal” e referente aos bens que a autora disse ter vendido aos réus.

Assim, não se descortina que outro contraditório possa ser oferecido à aludida e única representante legal da aqui autora. Tal mecanismo a ser accionado no caso vertente (sublinhe-se) revelar-se-ia despiciendo e espúrio.»
Com todo o respeito, não posso concordar com este entendimento.
A referida M… é, efectivamente, sócia e a única gerente da A., e foi nessa qualidade que interveio nos autos praticando os actos referidos.
Porém, não pode confundir-se a sua intervenção nessa qualidade com a sua intervenção pessoal, sendo que a mesma não é parte no processo nem nessa qualidade teve intervenção.
Por conseguinte, não me parece oferecer quaisquer dúvidas de que à M… não foi dada a oportunidade de exercer o contraditório relativamente à aludida condenação como litigante de má fé.
Por outro lado, os RR. pediram a condenação da A. e não da sua sócia gerente M…. Não sendo a mesma parte no processo e tendo as suas intervenções se limitado à representação da A., parece evidente que não teve oportunidade de se defender relativamente à questão em causa.
Mas mesmo que se entendesse que a simples notificação da contestação à A. na pessoa do seu mandatário assegurou cabalmente o contraditório, tal limitar-se-ia à própria A. e não à sua sócia-gerente.
Ora, foi esta que foi condenada, ainda que enquanto única representante legal da autora. Porém, face aos termos da condenação, não deixou de ser ela, a M…, a condenada e, assim, a responsável pelo pagamento das quantias objecto da condenação.
Tendo o tribunal entendido que a A. litigara de má fé e que a sua sócia-gerente responderia pessoalmente por essa condenação, teria o tribunal que, antes de condenar, determinar a sua audição concedendo-lhe o direito de se defender da provável condenação, assim assegurando o contraditório imposto pelo art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Não oferece dúvidas de que a condenação de M… no pagamento da multa e indemnização constituiu, para si, uma inegável surpresa, pois em parte alguma do processo foi a mesma, sequer, advertida para essa possibilidade.
A sócia-gerente não se confunde com a sociedade A.. São duas pessoas jurídicas totalmente distintas.
Mas acresce que a simples notificação à A. da contestação e do pedido em causa ali formulado, não assegura, de forma cabal, o contraditório.
Assim foi decidido pelo STJ no acórdão proferido em 11.09.2012, no recurso interposto de acórdão desta Relação, proferido no processo 2326/11.09TBLLE.E1.S1 da comarca de Loulé, referido pela recorrente e acessível em www.dgsi.pt.
Também o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que o contraditório e o direito de defesa só são cabalmente assegurados quando se proceder à “prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previsível condenação” [3].
Apesar de na contestação se ter invocado a litigância de má fé da A. e se ter pedido a sua consequente condenação, tal é insuficiente, na esteira daqueles arestos, para assegurar o contraditório, impondo-se que o tribunal, concluindo a final pela verificação dessa litigância infractora, dessa ilação dê conhecimento aos interessados “condenandos”, para que estes se possam defender perante os concretos factos integradores da anunciada e previsível condenação.
A audição prévia constitui diligência que influi directamente na decisão da causa no que tange à litigância de má fé, pelo que a sua omissão integra a nulidade prevista no art. 201º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Acresce que a interpretação do art. 456º, nº 1 do CPC nos termos em que o fez a douta sentença recorrida, viola os princípios da contraditório e da indefesa constitucionalmente consagrados no art. 20º da CRP, como decidido no referido acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/2011, de 26.10.2011, DR 2ª série de 2.12.2011 e para cuja fundamentação expressamente e nos termos do art. 705º do C.P.C., aqui se remete.
Verificada, pois a referida nulidade, impõe-se a anulação da douta sentença recorrida na parte relativa à condenação em litigância de má fé, para que o tribunal “a quo” dê prévio cumprimento do disposto no art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Com esta decisão fica prejudicada a apreciação da terceira questão proposta ou seja, saber se deve manter-se a condenação por litigância de má fé.
DECISÃO
Pelo exposto e sem outros considerandos por desnecessários, decido:
1 – Conceder provimento parcial ao recurso;
2 – Manter a douta decisão recorrida na parte em que absolveu os RR. do pedido;
3 – Anular a sentença recorrida na parte em que condenou “M… enquanto única representante legal da autora M… Lda. como litigante de má fé, no pagamento de uma multa correspondente a valor de duas unidades de conta e no pagamento de uma indemnização aos réus J… e M… limitando a mesma ao valor dos honorários do seu advogado com a presente acção e que hajam sido suportados pelos réus J… e M…”, para que o tribunal “a quo” dê cumprimento do disposto no artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e, observado o contraditório, decida em conformidade.
4 – Condenar a recorrente e os recorridos que contra-alegaram, nas custas, na proporção de metade para cada parte.
Évora, 14.12.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
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[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156 e de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] In Ac. TC nº 498/2011, de 26.10.2011, DR 2ª série de 2.12.2011. No mesmo sentido os acórdão n.º 289/02, 440/94, 103/95 e 357/98, referidos neste aresto e deste mesmo tribunal.