Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
172/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Se o réu invoca que um terceiro retirou, abusivamente, da sua caixa de correio a carta que lhe era dirigida para citação, pelo que só teve conhecimento do processo contra si instaurado com a notificação para julgamento, há que averiguar da veracidade de tal facto pela prova arrolada, nos termos e para os efeitos do artigo 194º, nº 1, alínea e), do C.P.C..
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 172/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No Tribunal de … foi requerida por “A” contra “B” e “C” um processo de injunção para que lhe fosse conferida força executiva com vista ao pagamento de € 10.535,06 euros e juros vincendos sobre €9.313,39 euros, proveniente de falta de pagamento de cartão de crédito “D” de que à requerida seria titular.
O requerido defendeu-se por excepção, imputando a responsabilidade pela alegada dívida à requerida.
Designada data para a audiência de julgamento, a requerente veio desistir do pedido relativamente ao requerido.
Veio, então, a requerida, em 12-07-2006, arguir a falta da sua citação por não ter recebido a carta para tal oportunamente expedida, alegadamente por o seu marido lha haver sonegado, como o fazia com a generalidade da correspondência que para ela era remetida da qual só lhe entregava a que muito bem entendia, tendo sabido deste processo na sequência da notificação da data de julgamento que recebeu em apartado contratado com os CTT para reencaminhamento da correspondência que lhe era remetida para o domicílio convencionado (art. 194°-a) e 195° nº 1-e) CPC).
A requerente pronunciou-se contra tal pretensão e, seguidamente, o Mmo Juiz indeferiu a arguição, entendendo estarmos perante uma acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato com domicílio convencionado, tendo a requerida sido citada por carta registada recebida no domicílio convencionado e, relativamente à alegação de que o marido lhe retirava a correspondência da caixa de correio, entendeu que a requerida deveria ter notificado a requerente em data anterior à presente acção ou nos 30 dias seguintes à alteração de residência, da alteração de domicílio, o que não fez.

É deste despacho que vem o presente agravo, admitido para subir em separado, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões:
I - O Tribunal a quo decidiu o incidente aplicando in casu o regime previsto pelo art. 237º - A do CPC, ex vi art. 2° nº 2 do DL n° 269/98 de 1 de Setembro, porquanto partiu do duplo pressuposto de que existiria entre a A. e a R. um domicílio convencionado e que a Recorrente o terá alterado, sem comunicar à Recorrida.
II - O Tribunal a quo decidiu da existência de domicílio convencionado apenas com base na mera alegação da agravada, constante do requerimento inicial de injunção;
III - Não existe nos autos qualquer documento escrito que possa consubstanciar, nos termos legais, uma verdadeira e válida convenção de domicílio;
IV - O art. 237 nº 1 do CPC alude expressamente a uma convenção entre as partes relativamente ao local onde se têm por domiciliadas para o efeito de citação em caso de litígio, sendo que tal acordo terá obrigatoriamente de ser reduzido a escrito;
V - Nem a própria Agravada, já em sede de requerimento de resposta ao peticionado pela ora recorrente faz prova de tal convenção, aliás, nem o alega, e era a esta a quem cabia tal ónus;
VI - A inexistência de documento escrito comprovativo da celebração de uma convenção de domicílio entre a A. e a R., conduz à inaplicabilidade do regime previsto pelo Art. 12°-A do DL nº 269/98;
VII - Ainda que tal convenção de domicílio existisse entre a A e a R, o que se admite sem conceder, e fosse efectivamente feita a devida prova nos autos, igualmente não mereceria aplicação no caso em apreço o regime legal constante do despacho recorrido;
VIII - A Recorrente não alterou o seu domicílio, que ainda hoje mantém;
IX - Ainda que o fizesse, o facto que deu origem à falta de citação nada tem que ver com qualquer alteração de domicílio, que na verdade não ocorreu, mas sim com a sonegação de correspondência de que foi vítima por parte do seu ex-marido.
X - A Recorrente alegou, sob o ponto 4 do seu requerimento inicial, que à data em que ocorreu a sua citação ainda residia na morada constante dos autos, e todos os dias se deslocava à caixa do correio e nunca lá encontrou qualquer correspondência relativa aos presentes autos;
XI - Mais alegou que, mesmo após se ter visto forçada a deixar a casa de morada de família, continuou a deslocar-se diariamente à respectiva caixa de correio, onde recebe correspondência naturalmente muito relevante para si;
XII - A casa de morada de família - domicílio constante dos ficheiros da Recorrida continuou a ser a residência da Recorrente, porquanto provisoriamente, enquanto não decidido o inventário que pende no 2° Juízo do Tribunal Judicial da …, do qual juntou certidão da pendência aos presentes autos - pernoita no local de trabalho - …, mantendo-se domiciliada na referida morada.
XIII - Apenas deu a instrução de reencaminhamento aos CTT em consequência da atitude do ex-marido.
XIV - Além do mais entende a Recorrente que a ratio do referido legal - art. 237º-A do CPC - não será decerto a situação dos presentes autos, porquanto a correspondência não chegou à Recorrente por culpa de terceira pessoa, e não de qualquer alteração do domicílio, convencionado ou não.

A requerente contra-alegou, em defesa do despacho recorrido.

Instruído o recurso, foram os respectivos autos remetidos a esta Relação onde, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância foram considerados os seguintes factos como relevantes para a decisão do incidente:
1 - A A. invoca a existência de um crédito contra os RR por fornecimento de bens ou serviços, no montante de € 10.535,06 que teve origem entre 08/06/2005 e 20/04/2006.
2 - Na origem do crédito referido em 1 está um contrato sobre um cartão de crédito “D” celebrado entre A a R. “B” com o n° …, celebrado em 27-10-2000.
3 - No contrato referido em 2 foi convencionado como domicílio da Ré a Urbanização …, nº …, …, na …
4 - A Ré “B” é a única titular do cartão referido em 2.
5 - Os RR estão divorciados desde 17-12-2004.
6 - O uso da casa de morada de família sita na Urbanização …, n° … na …, ficou atribuído a ambos os RR.
7 - A Ré “B” deixou de ter acesso à casa de morada de família em meados do ano de 2005.
8 - Não obstante o referido em 7, a R. “B” continuou a ter acesso à caixa de correio.
9 - A citação para a presente acção da Ré “B” foi depositada no receptáculo postal da morada identificada em 3, em 05/05/2006.
10 - A Ré “B”, em data não determinada, deu indicação aos Correios de Portugal para que as cartas que lhe fossem endereçadas para a casa de morada de família fossem reencaminhadas para um apartado que contratou.
~
Apreciando:
A 1ª instância decidiu a arguição de falta de citação invocada pela executada agravante com a inoponibilidade à exequente do que entendeu ser a alteração de domicílio a que ela procedeu por alegadamente não ter acesso à caixa de correio existente no seu domicílio já que a correspondência que para aí lhe era enviada lhe era sonegada pelo seu ex-marido, motivo esse que a determinou a contratar um apartado com os CTT e a instruir estes para aí reencaminharem a correspondência.
Ora, não está em causa uma alteração de domicílio convencionado e a sua inoponibilidade (art. 237°-A nº 1 e 2 ex vi do art. 10-A do Diploma Anexo ao DL n° 269/98 de 1 de Set.), mas, sim, a arguição de falta de citação por facto não imputável ao destinatário (art. 194° nº 1-e) CPC).
Porque foi isso que a agravante invocou, quando se dirigiu ao Tribunal em 12-06-2006, arrolando duas testemunhas:
- que só tomou conhecimento do processo em 06-07-2006 quando recebeu, no seu apartado, a notificação da data da audiência de Julgamento;
- que, tendo-se dirigido ao Tribunal no dia seguinte - 07-07-2006 - soube que tinha sido depositada na sua caixa de correio na morada dos autos a carta de citação;
- que nunca lá encontrou tal carta, apesar de diariamente lá se deslocar;
- que o seu ex-marido, de quem se divorciara em Dezembro de 2004, mantendo ambos o uso da casa de morada de família até à partilha, retirava a sua correspondência lá colocada pelo carteiro (quando não esperava este para a receber directamente) e só lhe entregava depois a que ele entendia, nunca lhe tendo feito entrega da correspondência referente aos presentes autos;
- que contratou um apartado com os CTT e instruiu estes para o reencaminhamento para lá da sua correspondência.
A agravante não se insurge contra o não recebimento no apartado da correspondência expedida oportunamente para a sua citação; aliás, o reencaminhamento de correspondência pressupõe o envio da mesma para o domicílio inicial e a sua reexpedição para outro local, in casu, o apartado.
O que ela invoca é, ao invés, o não recebimento da carta de citação por facto que imputa ao seu ex-marido que a teria subtraído, não a entregando a ela; logo, concede a sua expedição para o domicílio convencionado, mas teria sido daí ilicitamente subtraída pelo requerido e, como isso, impedido que chegasse ao seu conhecimento;
E é isto que importa apurar para saber se há ou não falta de citação, não se lhe podendo vedar, a priori e sem mais, o direito à prova dos factos que alega.
Com efeito, há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não seja imputável (art. 194° nº 1-e) CPC).
Ao invés de decidir logo o incidente no pressuposto de uma alteração de domicílio convencionado não comunicada oportunamente - que, repete-se, não foi essa a questão suscitada pela agravante - deveria a 1ª instância, ouvida que foi a parte contrária, ouvir também o ex-marido da recorrente a quem ela imputa a sonegação de correspondência e, seguidamente, depois de proceder à inquirição das testemunhas arroladas, decidir a questão que lhe foi colocada.
Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e em revogar o douto despacho recorrido para que, depois de ouvido o ex-marido da recorrente, se proceda à realização das diligências de prova requeridas e, no final, se decida-o incidente de falta de citação.
Custas pela requerente.
Évora e Tribunal da Relação, 19.04.2007