Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
895/17.9T8STR-C.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é uma obrigação ex novo e tem natureza autónoma, encontrando-se sujeita a critérios previstos em legislação especial.
II. Na sua determinação atende-se à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, não podendo ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário e também não podendo exceder mensalmente o montante de 1(um) IAS, independentemente do número de filhos menores.
III. Essa legislação especial não contém uma noção própria de alimentos devidos a menores pelo que a noção de alimentos aplicável é a que decorre do Código Civil.
IV. Donde, não se pode excluir in limine que o valor a cargo do Fundo não englobe a parte variável, a par da fixa, da prestação de alimentos a cargo do progenitor em incumprimento.
V. Porém, não basta fixar esse valor com base na equidade, regras da experiência e da normalidade, pois o critério para determinação e concretização do valor da componente variável da prestação de alimentos, bem como da parte fixa, carece de ser objetivado no processo na fase em que o tribunal desencadeia diligências de prova, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, incluindo o inquérito sobre as necessidades do menor, a fim de fixar as prestações a cargo do Fundo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA, mãe de CC, nascido em .../.../2016, deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por parte do progenitor, BB, no que concerne ao pagamento dos alimentos devidos ao filho, encontrando-se em dívida as pensões devidas desde junho de 2019 até outubro de 2022, no valor mensal de €120.00, o que corresponde ao valor total de €4.800,00.
O Requerido nada disse apesar de notificado.
Foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo:
«Pelo exposto, julgo procedente por provado o incidente de incumprimento suscitado e, em consequência, condeno o requerido BB, pai do menor CC, nascido a 02.MAR.2016, a pagar a quantia global de €4.800,00 a título de pensões de alimentos devidas e não pagas ao filho menor no período compreendido entre junho de 2019 e outubro de 2022.»
Não tendo sido apurado o exercício de atividade profissional pelo devedor, seguiu-se a devida tramitação processual com vista ao acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor (doravante FGADM).
Em 21-12-2022 foi proferida decisão (que vem a ser a recorrida) que decidiu o seguinte:
«Pelo exposto, decido fixar em €120,00 mensais a título de pensão de alimentos fixa e o valor de € 25 mensais a título de pensão de alimentos variável num total de €145 a favor do menor CC, nascido a 02.MAR.2016, a prestar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor BB, e a entregar à mãe do menor AA.»

O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, na qualidade de interveniente acidental nos autos e de gestor do FGADM, veio interpor recurso da decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«I. Na decisão recorrida considerou-se provado o incumprimento do requerido no que diz respeito à sua obrigação de prestar alimentos ao menor, decorrendo ainda daquela decisão que não é viável a cobrança coerciva dos mesmos nos termos do art. 48º do RGPTC.
II. Considerou-se, ainda, provado “… que para além da pensão de alimentos fixada:
4 – A título de pensão de alimentos devida ao menor o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros), … .
Foi, igualmente, acordado a título de pensão de alimentos variável:
5 – Cada um dos progenitores suportará na proporção de metade as despesas médicas, medicamentosa e escolares relativas ao menor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo pelo progenitor que efectuar a despesa.---.”.
III. Assim, nos termos judicialmente homologados a prestação a suportar pelo progenitor relativamente ao seu filho e cujo incumprimento é determinante para a intervenção do FGADM é no valor mensal de € 120,00 (cento e vinte euros)..
IV. Na decisão recorrida decidiu-se “… fixar em €120,00 mensais a título de pensão de alimentos fixa e o valor de € 25 mensais a título de pensão de alimentos variável num total de €145 a favor do menor CC, …”.
V. Para alcançar tal valor diz o Mmo. Juiz a quo: “… socorrendo-nos de juízos de equidade em função da idade do menor, percurso académico e necessidade de acompanhamento médico decidimos fixar como pensão de alimentos variável a acrescer à fixa, o valor de €25 mensais.”.
VI. Salvo devido respeito, julgamos que tais considerações não permitem decidir como se decidiu, fixando em €25,00 (vinte cinco euros) mensais o montante referente a metade das despesas de saúde, médicas, medicamentosas, escolares e de material escolar do menor.
VII. Desde logo, porque estamos no âmbito de legislação especial - Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e DL nº 164/99, de 13 de Maio - que regula a atribuição pelo Estado de prestações sociais substitutivas de alimentos, prestações essas não confundíveis com a obrigação de prestar alimentos regulada no Código Civil.
VIII. Da douta sentença recorrida não decorre que, em função do “… percurso académico e necessidade de acompanhamento médico …” do menor, as despesas de saúde, médicas, medicamentosas, escolares e de material escolar do menor, cujo pagamento de metade constitui obrigação do progenitor, existem, são necessárias e/ou fixas.
IX. Aliás, o normal é que, a verificarem-se, sejam extraordinárias, pontuais e esporádicas.
X. A isto acresce que os menores estão isentos do pagamento das taxas moderadoras em todo o serviço nacional de saúde, os livros escolares são gratuitos e os demais encargos escolares também o são na sua grande maioria, acrescendo, ainda, que, atendendo ao rendimento do agregado familiar em que o menor se insere, este tem direito à Acção Social Escolar (ASE) que é uma medida de apoio que visa comparticipar nas despesas escolares de alunos pertencentes a famílias com mais baixos recursos.
XI. Não tendo sido dado como efectivamente provado, nem decorrendo da douta sentença que tais despesas não são extraordinárias, pontuais e esporádicas, há que concluir que as mesmas não têm uma natureza regular e muito menos mensal.
XII. Podem, até, nem se verificar.
XIII. E caso se verifiquem, cabe à progenitora fazer a respectiva prova, apresentando os pertinentes comprovativos de despesa – o que não se verifica nos autos.
XIV. Referenciá-las implicitamente como equivalendo a € 50,00 (cinquenta euros) mensais (uma vez que o progenitor estaria obrigado apenas a suportar metade desse valor, ou seja, €25,00), não corresponde de todo à realidade.
XV. Estamos, assim, perante um acréscimo ao valor da prestação a que o progenitor não está obrigado.
XVI. Não teve, pois, em consideração o Mmo. Juiz a quo, ao condenar o FGADM no pagamento de uma prestação substitutiva de alimentos de valor superior à fixada ao devedor originário o expressamente estipulado no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98, de 19 de Novembro, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de Dezembro, que veio consagrar o já anteriormente decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.03.2015, proferido no âmbito do proc. 252/08.8TBSRP-B.E1.S1-A, - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série — N.º 85 — 4 de Maio de 2015, no qual se determina que «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
XVII. Como se disse supra, a pensão de alimentos estipulada a favor do menor nos termos devidamente homologados, é no valor mensal de € 120,00 (cento e vinte euros), sendo este o valor determinante para a intervenção do FGADM.
XVIII. Na decisão recorrida decidiu-se “… fixar em €120,00 mensais a título de pensão de alimentos fixa e o valor de € 25 mensais a título de pensão de alimentos variável num total de €145 a favor do menor CC, …”.
XIX. Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM a favor do menor (€ 145,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 120,00).
XX. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e aditada pela Lei 71/2018, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº164/99, de 13 de Maio, alterado pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e pelo DL nº 84/2019, de 28 de Junho.
XXI. Resulta daqueles normativos que o FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de alimentos de valor superior à fixada ao devedor originário, tal como se encontra expressamente estipulado no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98, de 19 de Novembro, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de Dezembro, que veio consagrar o já anteriormente decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.03.2015, proferido no âmbito do proc. 252/08.8TBSRP-B.E1.S1-A, - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, publicado no Diário da República, 1.ª Série — N.º 85 — 4 de Maio de 2015.
XXII. No sentido do que o IGFSS aqui defende, e numa situação em tudo idêntica à dos autos, vem o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.02.2019, proc. 149/13.0TBMRA.E1, Relator Tomé Ramião (in www.dgsi.pt), em cujo Sumário se diz:
“1. Conforme AUJ n.º 5/2015, de 19/3/2015, e n.º1 do art.º 4.º-A da Lei n.º 75/98, de 19/11,
aditado pela Lei n.º 71/2018 de 31/12, o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor e estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
2. Atenta a natureza desta prestação e critérios objetivos fixados legalmente para a sua determinação, em particular o “montante da prestação de alimentos fixada” a que se alude no n.º2 do art.º 2.º e n.º1 do art.º 4.º-A da Lei n.º 75/98, e n.º5 do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05, aponta inequivocamente para um valor determinado dessa prestação, não podendo ficar dependente de outros critérios subjetivos e incertos, pois de outro modo ficaria aberta a possibilidade de se poder ultrapassar o montante fixado a cargo do devedor, o que a lei não permite.
3. Se o progenitor devedor foi condenado a pagar uma mensalidade certa a título de alimentos para as filhas, bem como em 50% na comparticipação de despesas extraordinárias de saúde e de educação, o FGAM, em substituição do devedor, não deve suportar um valor relativo a essas despesas, porque a sua liquidação não depende de simples cálculo aritmético e não se integram no conceito de “montante da prestação de alimentos fixada”.
XXIII. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98, de 19 de Novembro, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de Dezembro.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se que, nos termos do no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e na esteira do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor, ou seja, em € 120,00 (cento e vinte euros), devendo, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais.»

Foi apresentada resposta ao recurso pelo Ministério Público com as seguintes CONCLUSÕES:
«1 – O progenitor do menor CC está obrigado a pagar a título de alimentos a quantia de €120 mensais e a comparticipar, na proporção de metade, nas despesas médicas, medicamentosas e escolares relativas ao menor;
2 - Quer a parte fixa quer a parte variável da prestação alimentícia integram o conteúdo da obrigação de prestar alimentos que recai sobre o progenitor do menor e, portanto, são elegíveis na determinação da prestação a pagar pelo FGADM, em substituição do obrigado a alimentos;
3 - Não podendo o FGADM ser condenado no pagamento de uma prestação incerta, o tribunal a quo limitou-se a concretizar, com recurso a critérios de equidade e às regras da experiência comum, um valor que repercuta em cada mês a proporção que caberá ao progenitor contribuir para custear as despesas médicas, medicamentosas e escolares do menor;
4 – O tribunal a quo não criou uma nova obrigação de alimentos para o progenitor do menor nem aumentou o montante da pensão de alimentos a que o mesmo já estava obrigado a pagar por força do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
5 – Ao concretizar a parte variável da pensão de alimentos e incluí-la na prestação mensal a pagar pelo FGADM, a decisão recorrida não violou o disposto no nº 1 do art. 4º-A da Lei 75/98, de 19/11, aditado pela Lei 71/2018, de 31/12, que veio consagrar o já anteriormente decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.»

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), a única questão a decidir é saber se o montante a pagar pelo FGADM, em substituição do progenitor/devedor, deve incluir, para além do valor da pensão quantificado num valor certo e mensal, o valor variável correspondente à obrigação do progenitor de comparticipar com metade do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares da criança que o tribunal a quo fixou, por recurso à equidade, em €25.00 mensais.

B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
«1. CC, nascido a 02.MAR.2016 é filho de AA – e BB.
2. Nestes autos foi proferida decisão em 23.11.2022, já transitada em julgado, que determinou o pagamento pelo progenitor das pensões de alimentos devidas e condenou-o a pagar a quantia global de €4.800,00 a título de pensões de alimentos devidas e não pagas ao filho menor no período compreendido entre junho de 2019 e outubro de 2022.
3. O progenitor não desempenha actividade profissional declarada ou beneficia de prestações sociais.
4. O agregado familiar do menor é composto por este, sua mãe num total de 4 elementos (sendo um deles, outra criança).
4. O agregado familiar tem rendimentos mensais no valor de €797,59 acrescido de €195, 62 a título de prestações a favor das crianças.
5. A capitação do rendimento do agregado familiar é de €295,40.
6. O menor é estudante.»

C- De Direito
Na decisão recorrida foi determinado que o valor da pensão mensal a cargo do FGADM, em substituição do progenitor, devedor em incumprimento, corresponde a €120,00 mensais, acrescido de valor €25,00 mensais correspondente ao valor variável da pensão de alimentos, num total de €145,00 a favor do menor CC.
A questão colocada pelo recorrente no presente recurso é se a quantia de €25,00 deve ser incluída na obrigação do FGADM.
A decisão recorrida após concluir pela «(…) manutenção dos pressupostos que determinaram a fixação de prestação a satisfazer pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (artigos 3º, nº 1, alínea b) e nº 2 e 9º, nº 4, ambos do decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio)», considerou ainda que tendo sido decidido que «4 – A título de pensão de alimentos devida ao menor o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros), a pagar até ao último dia útil do mês, com início no mês de Junho de 2017, por transferência bancária para conta titulada pela progenitora com o NIB ...71.» e que «Foi, igualmente, acordado a titulo de pensão de alimentos variável: 5 – Cada um dos progenitores suportará na proporção de metade as despesas médicas, medicamentosa e escolares relativas ao menor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo pelo progenitor que efectuar a despesa.», deve ser aplicada ao caso a jurisprudência adotado num aresto desta Relação de Évora, pelo que fez constar da decisão o seguinte:
«Ora, conforme douto Acordão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11.01.2018 onde se pode ler: “Se uma parte da prestação do progenitor é de carácter variável, nomeadamente se foi condenado no pagamento de uma pensão de alimentos fixa e numa percentagem nas despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares, o FGAM, em substituição do progenitor, deve também suportar um valor relativo a essa parte da condenação, devendo o tribunal recorrer às regras da experiência e aos padrões de normalidade para concretizar tal valor e permitir que o mesmo seja coberto pela substituição do FGAM.”.
Com efeito, socorrendo-nos de juízos de equidade em função da idade do menor, percurso académico e necessidade de acompanhamento médico decidimos fixar como pensão de alimentos variável a acrescer à fixa, o valor de €25 mensais.»
O recorrente, por sua vez, contrapõe que a atribuição pelo Estado de prestações sociais substitutivas de alimentos se encontra regulada em legislação especial e não se confunde com a obrigação de prestar alimentos regulada no Código Civil; que as despesas de saúde, médicas, medicamentosas e escolares não têm natureza regular e muito menos mensal, que até podem nem se verificar; que a Requerente não fez prova das mesmas; que o valor fixado a cargo do FGADM acaba por ser superior ao valor da prestação incumprida o que colide com o regime legal vigente, e, finalmente, que por Acórdão da Relação de Évora de 14-02-2019[1] foi decidido que o artigo 2.º, n.º 2, artigo 4.º-A, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19-11, e artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13-05, apontam inequivocamente para um valor determinado da prestação, não podendo ficar dependente de outros critérios subjetivos e incertos, sob pena de se ultrapassar o montante fixado ao devedor, situação que a lei não permite.
Vejamos, então.
O quadro legal pertinente para a apreciação da concreta questão em discussão, encontra-se plasmado, grosso modo, nos seguintes diplomas:
- Artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, de 19-11 (Regime Jurídico de Alimentos Devidos a Menores) que estipula:
«Para o montante referido no número anterior [prestações a cargo do FGADM fixadas pelo tribunal por não ser possível a cobrança coerciva nos termos do artigo 48.º do RGPTC], o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor(sublinhado nosso)
- Artigo 4.º-A, da Lei n.º 75/98, de 19-11 (aditado pelo artigo 327.º Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro – OE 2019), que sob a epígrafe «Fixação do montante e atualização da prestação», prescreve do seguinte modo:
«1 - O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
2 - Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.
3 - A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor no termo do ano anterior ao da renovação.» (sublinhado nosso)
O aditamento do referido artigo 4.º-A, foi introduzido em consonância com a jurisprudência uniformizadora do AUJ n.º 5/2015, de 19-03-2015 com o seguinte teor:
«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
- Artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13-05 (Regulamentação da Garantia de Alimentos Devidos a Menores) que estipula:
«5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (sublinhado nosso)
Resulta do quadro legal supra referido, aliado ao disposto no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe programaticamente ao Estado o dever de garantir proteção às crianças, enquanto sujeito de direitos, em ordem ao seu desenvolvimento integral, que o FGADM garanta a obrigação de alimentos devida aos menores, embora tal obrigação apenas nasça quando o devedor original não a cumpre.
O regime de intervenção do FGADM encontra-se sujeito a regras específicas, bem como o montante que se encontra garantido.
Assim, e no que concerne à natureza da intervenção do FGADM, decorre do AUJ n.º 12/2009, de 07-07-2009[3] que «(…) a prestação de alimentos do Fundo a cargo do Fundo, é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.»
«(…) Por outro lado a obrigação do Fundo é um obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor… ».
Resulta, pois, desta jurisprudência uniformizadora que as necessidades do menor alimentado foram restringidas temporalmente e, por isso, monetariamente, sem que, como se decidiu nesse aresto, “se mostrem violados os artigos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.»
Posteriormente, o AUJ n.º 5/2015 (acima mencionado), retomando a fundamentação do AUJ n.º 12/2009, veio descrever a natureza da prestação a cargo do FGADM nos mesmos termos, ao mencionar: «(…) a prestação que ao Fundo cabe assegurar, embora subsidiária, é independente e autónoma da do devedor originário. Trata-se de uma obrigação ex novo, que nasce com a decisão judicial que a determina, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07.07.2009 (…). O montante da prestação a suportar pelo FGADM pode não ter correspondência com o valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com o filho menor no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais. Com efeito, na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos judicialmente fixada e às necessidades específicas do menor (art. 2º nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º nº 5 do DL n.º 164/99).»
Acresce, como sublinha o STJ no Acórdão de 15-02-2022[4], «(…) a actividade instrutória prevista na art. 3º da Lei nº 75/98 e no art. 4º, nº 1 e 2 do DL nº 164/99, designadamente o inquérito sobre as necessidades do menor, é bem revelador de que as obrigações são diferentes.», acrescentando mais à frente:
«Aliás, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19.3.2015, DR I Série nº 85 de 4.5.2015, interpreta-a assim : “…Essa diligência instrutória, a par de outras que possam ser judicialmente ordenadas, tem de ser vista como a procura de informação actualizada sobre a situação do menor e do seu agregado familiar de modo a avaliar se carece, efectivamente, do montante da prestação alimentícia fixada ao progenitor que incumpriu, por forma a justificar a intervenção do Estado na sua satisfação pelo mesmo valor ou outro inferior e, quiçá, obviar a possíveis abusos desencadeados com a fixação da prestação, por acordo dos progenitores, em valores que sabem, à partida, não ser possível cumprir.”».
Resulta do que vem sendo dito, que a prestação a cargo do FGADM é uma prestação autónoma e assume a natureza de prestação social, embora com uma ligação funcional e de dependência em relação à obrigação do devedor original. Sem esta, e sem o incumprimento da mesma, aquela não existe.
A natureza autónoma e ex novo da obrigação do FGADM diferencia a obrigação do devedor originário da obrigação do FGADM. Enquanto a do devedor originário se rege pelos critérios previstos nos artigos 2003.º e seguintes do Código Civil, a prestação a cargo do FGADM rege-se pelos critérios previstos na legislação especial que vem sendo mencionada e pela interpretação uniformizadora que sobre a mesma tem incidido.
Deste modo, como decorre do AUJ n.º 5/2015 e do artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98, de 19-11, a prestação a suportar pelo FGADM, embora tenha de ser determinada levando em atenção a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário e também não pode exceder mensalmente ao montante de 1(um) IAS, independentemente do número de filhos menores (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19-11), sem prejuízo das atualizações que o FGADM possa fazer nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do 4.º-A, da Lei n.º 75/98, de 19-11.
Ora, ainda que a natureza, os critérios e limitações legais para a determinação do quantum da prestação de alimentos que fica a cargo do FGADM sejam diversos dos previstos na legislação civil para determinação do montante da prestação de alimentos a cargo dos progenitores, não podendo exceder nem o montante fixado pelo tribunal, nem o valor de 1 IAS, a questão que se coloca é se quando a lei se reporta a prestação fixada pelo tribunal, que deve ser atendida na determinação da prestação a cargo do FGADM (cfr. artigos 2.º, n.º 2, 4.º-A, n.º 1, da Lei n.º 75/98, e artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99), está apenas a referir-se à prestação que foi fixada num valor fixo ou se também ali se incluí o valor variável da prestação de alimentos.
Essa prestação variável prevista na decisão judicial reporta-se a valores não determinados, mas determináveis mediante certas circunstâncias, como sucede com certo tipo de despesas que podem ocorrer ou não, mensalmente ou em certos e determinados períodos do ano (v.g., despesas médicas, medicamentosas e escolares).
Pelo facto de ser variável não deixa de integrar a prestação de alimentos fixada pelo tribunal, pois nada impede que a composição da prestação de alimentos albergue um valor fixo e outro variável em função de determinadas circunstâncias, desde que o valor variável também tenha como finalidade prover a «tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário», aí estando compreendida «a instrução e educação do alimentado», como decorre da noção de alimentos prevista no artigo 2003.º do Código Civil.
Sendo que a legislação especial que prevê a obrigação do FGADM em substituição do obrigado original não contém uma noção própria de alimentos para esse efeito.
Donde, a noção de alimentos a que se reporta a legislação sobre a obrigação do FGADM tem de ser reconduzida à noção geral de alimentos prevista na lei civil, em conformidade com a regra do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil.
Consequentemente, não se pode inferir em face do referido preceito do Código Civil que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que quando os normativos que regulam a intervenção e obrigação a cargo do FGADM se referem a «alimentos fixados» apenas se reportam à componente fixa dessa prestação, excluindo a componente variável, pois não é de todo esse o sentido que melhor se adequa à noção de alimentos prevista no Código Civil.
Nesse sentido, afigura-se-nos que não se encontra excluída, à partida, a componente variável da prestação alimentar quando os artigos 2.º, n.º 2, 4.º-A, n.º 1, da Lei n.º 75/98, e artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99 se referem a montante da prestação de alimentos fixado pelo tribunal, desde que seja salvaguarda a questão do valor da obrigação do FGADM não poder ser superior à obrigação do devedor original e o valor se conter dentro do valor de 1 IAS.
Nesta perspetiva, reconhece-se acerto na jurisprudência que emana do Acórdão da Relação de Évora de 11-01-2018[5] citada na decisão recorrida, no segmento em que decidiu que a componente fixa e variável da pensão de alimentos fixada na decisão judicial deve ser atendida aquando da determinação da obrigação de prestação de alimentos a cargo do FGADM em substituição do devedor original.
Porém, a questão mais delicada prende-se com a concretização dessa componente variável.
Na decisão recorrida, ancorando-se no citado aresto, entendeu-se que na concretização do valor variável o tribunal deve recorrer às regras da equidade, da experiência e aos padrões de normalidade.
No caso, até prescindiu de qualquer prova da existência das referidas despesas, uma vez que a Requerente por e-mail de 10-10-2022 declarou que «(…) não tenho por hábito guardar as faturas e como tal, não tenho como provar as despesas médicas e escolares.»
Sem qualquer elemento demonstrativo do valor das despesas, o tribunal a quo fixou um valor que não tem qualquer sustentação fáctica. Na verdade, nem se sabe se as despesas ocorreram, se ocorreram quando e quais os valores.
Donde a invocação das regras da equidade, da experiência e da normalidade não têm suporte em qualquer factualidade objetiva que indicie, com razoável probabilidade, que o valor variável acolhido pelo tribunal recorrido é concretamente adequado às necessidades especificas da criança em causa. Pois, diferentes serão as despesas conforme a idade e a saúde da criança beneficiária da prestação de alimentos.
Sendo que as «necessidades específicas» da criança é um dos critérios a atender na fixação e determinação do montante das prestações a cargo do FGADM (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98).
Consequentemente, não pode totalmente arredar-se da ponderação a fazer sobre a questão em analise, a argumentação acolhida no Acórdão da Relação de Évora de 14-02-2019 [6] quando ali é dito que as despesas objeto de comparticipação por ambos os progenitores, na ordem de metade para cada um, só podem ser «(…) exigidas mediante os respetivos documentos que comprovem a realização efetiva dessas despesas e na medida do montante suportado pela progenitora, o que evidencia, desde logo, a impossibilidade de contabilização no âmbito da prestação a cargo do FGADM.»
Ainda que se entenda que não se pode afastar in limine a existência dessas despesas para alcançar e fixar o valor da prestação a cargo do FGADM, como já antes referido, o critério para determinação e concretização do valor da componente variável da prestação de alimentos carece de ser objetivado no processo na fase em que o tribunal desencadeia diligências de prova, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, incluindo o inquérito sobre as necessidades do menor, a fim de fixar as prestações a cargo do FGADM, em conformidade com o que vem disposto no artigo 4.º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99.
Não basta fixar esse valor com base na equidade, regras da experiência e da normalidade, porquanto o referido artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, conjugado com o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, impõem que a decisão de fixação da prestação a pagar pelo FGADM se ancore em prova que o tribunal considere indispensável e do que for apurado no inquérito sobre as necessidades específicas da criança, sejam as diligências realizadas oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
Na situação em apreço, apenas foi ordenado e realizado inquérito decorrendo do seu teor que nada é dito quanto às ditas despesas, nem necessidades específicas.
Nem existem nos autos quaisquer elementos que as comprovem, nem a Requerente possuiu os comprovativos necessários, como a própria reconhece.
Sendo assim, no caso, o valor de €25,00 mensal fixado na decisão recorrida não pode ser tido em conta na fixação da prestação a cargo do FGADM.
Não porque esse valor variável somado ao valor fixo da prestação de alimentos exceda o valor dos alimentos fixados pelo tribunal, pois tal afirmação não se pode fazer quando os autos não contêm elementos factuais que permitam alcançar, ainda que fosse em termos de média anual, o valor total da pensão de alimentos fixada pelo tribunal.
Mas, na verdade, porque no caso concreto se desconhece qual ou quais as despesas realizadas, sendo que estando em causa prestações que abrangem um período de 16 meses, não estava fora do alcance da progenitora carrear para os autos os comprovativos das mesmas e o respetivo pedido de comparticipação ao pai, desde que possuísse os correspondentes documentos. Na tendo havido essa comprovação, torna-se impossível fixar com algum rigor o valor das mesmas de modo a considerar que correspondem a uma necessidade específica do menor e incluí-las no valor a cargo do FGADM.
Nestes termos, procede a apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida em conformidade com o supra analisado e decidido.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, e consequentemente, revogam a decisão recorrida na parte em fixou em €25,00 (vinte e cinco euros) mensais, a parte variável da pensão de alimentos a cargo do FGADM, correspondendo, assim, a €120.00 (cento e vinte euros) mensais o valor da pensão de alimentos a prestar pelo FGADM, em substituição do progenitor do menor CC.
Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP).
Évora, 30-03-2023
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)

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[1] Proferido no proc. 149/13.0TBMRA.E1 (Tomé Ramião), em www.dgsi.pt
[2] Publicado no DR, I Série, n.º 85, de 04-05-2015, disponível em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/67123268/details/maximized?p_auth=1vo98tIG
[3] Publicado no DR I Série, n.º 150/2009, de 05-08-2009, p. 5084 e ss (cfr. Ac. STJ, de 07-07-2009, proc. n.º 09A0682 (Azevedo Ramos), em www.dgsi.pt, com o seguinte teor: «I – A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.»
[4] Proferido no proc. n.º 3037/09.0TBPVZ-D.P1.S1 (António Magalhães), em www.dgsi.pt, que temos vindo a seguir.
[5] Proferido no proc. n.º 508/13.8TBABT-A.E1 (Elisabete Valente), em www.dgsi.pt
[6] Cfr. supra nota 1.