Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MUDANÇA DE RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Perante a omissão da indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, é de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC; II - A alteração da residência da progenitora para o Qatar, deixando de habitar em Portugal no domicílio onde vivia com a filha, constitui uma circunstância superveniente que exige a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório BB requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais de sua filha M…, nascida a 15-08-2013, contra a progenitora desta, CC, por forma a que a criança passe a residir consigo, requerendo que a guarda da menor lhe seja atribuída, que as responsabilidades parentais, no que toca às questões de particular importância, sejam decididas por ambos os progenitores, que a pensão de alimentos seja alterada para o valor de € 200 e o seu pagamento fique a cargo da mãe da menor e que as saídas da menor do território nacional sejam efetuadas apenas com autorização expressa de ambos os progenitores. Alegou, em síntese, que a progenitora, com quem a criança residia, passou a residir no Qatar, tendo-o informado de que pretende levar a filha, sendo que o requerente não concorda, dado que tal o impedirá de ser um pai presente, entendendo que reúne condições para assumir a guarda e os cuidados da criança; acrescenta que, quando a progenitora se encontra no Qatar, a M… tem ficado entregue aos cuidados da avó materna ou de terceiros, sem o conhecimento do requerente; sustenta, ainda, que a progenitora o impede de obter informações sobre o percurso escolar da filha, não autorizando a instituição de ensino a reunir com o requerente sem a sua presença, como tudo melhor consta do requerimento inicial. Citada, a requerida apresentou alegações, impugnando parte da factualidade alegada pelo requerente e esclarecendo que viajou para o Qatar no dia 04-10-2016, com intenção de avaliar a possibilidade de aí fixar residência, e que ali tem permanecido durantes alguns períodos de tempo, pretendendo lhe seja concedida autorização para viver no Qatar com a filha, bem como seja suprido o consentimento do requerente para as viagens da criança para o estrangeiro, adaptando o acordo naquilo que for razoável, mantendo a menor com a mãe. Em conferência de pais realizada a 23-05-2017, não foi alcançado acordo. Remetidas as partes para audição técnica especializada, manteve-se o diferendo entre os progenitores quanto à residência da filha. Notificados para o efeito, os progenitores apresentaram alegações, mantendo as posições anteriormente assumidas nos autos. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo decidido o seguinte: Tudo visto e ponderado decide-se: a) Não autorizar a mudança de residência da menor M… para Doha, Qatar. b) Alterar o regime das responsabilidades parentais da menor M…, fixado em 11/12/2015, nos seguintes termos: A. Exercício das responsabilidades parentais: 1. A menor fica a residir habitualmente com o pai, que será o seu encarregado de educação. 2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas conjuntamente por ambos os pais. 3. O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente da menor, caberá ao progenitor que tiver no momento a menor aos seus cuidados. B. Regime de Visitas 4. Sempre que a mãe se encontre em Portugal, poderá ter a menor a pernoitar consigo em fins-de-semana alternados, indo a mãe ou alguém da sua confiança buscar a menor à sexta-feira à escola no final das actividades escolares, e indo o pai, ou alguém da confiança do pai, buscá-la a casa da mãe entre as 17h30m e as 18h30m de domingo. 5. Sempre que a mãe se encontre em Portugal, no fim-de-semana em que não estiver com a menor, poderá jantar com ela num dia útil da semana, a combinar previamente com o pai, indo buscá-la à escola no final das actividades escolares e entregando-a na casa do pai até às 21h30m. 6. A mãe poderá contactar com a menor, por telefone ou outro meios comunicacionais (facetime, skype, whatsapp, etc.) sempre que o desejar, desde que não interfira com qualquer actividade escolar da menor, com o seu descanso e horários de refeição. C. Férias 7. Nas férias escolares de verão, a menor passará com a mãe um período de férias correspondente a trinta dias, o qual poderá ser dividido em vários períodos, acordado por ambos os progenitores. 8. As férias escolares de Natal, Carnaval e Páscoa serão gozadas na companhia da mãe, sem prejuízo do gozo pelo pai dos dias festivos que lhe couberem nos termos das cláusulas infra fixadas em D. 9. Durante o período de férias, o progenitor com quem a menor se encontre manterá o outro informado dos locais onde esta passa férias, designadamente indicando a respectiva morada e, se possível, o número de telefone. D. Épocas Festivas (mantém-se o anteriormente clausulado) E. Prestação de Alimentos 17. A mãe deverá contribuir com uma pensão mensal de 100€ (cem euros) à menor, a título de alimentos. O pagamento será efectuado por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, a enviar para o NIB a facultar pelo pai em cinco dias. 18. Os restantes valores suportados a título de educação (material escolar, curricular e extracurricular) caso não possam ser previamente liquidados, serão reembolsados ao progenitor que as suportar. Relativamente às actividades extracurriculares, os progenitores deverão estar de mútuo acordo em relação às mesmas. 19. As despesas médicas ou medicamentosas quer gerais quer de carácter excepcional – referentes a doença prolongada, cirurgias, tratamentos ortodônticos, entre outras -, bem como despesas com óculos, serão suportadas pela mãe e pelo pai, em partes iguais. 20. O seguro de saúde e de responsabilidade civil da menor serão pagos em partes iguais pelos progenitores, sendo o pagamento efectuado nas modalidades mencionadas no ponto 17. 21. O progenitor que primeiro pagar/suportar com as despesas, acima mencionadas, deverá apresentar cópia/comprovativo do respectivo pagamento/facturas das mesmas ao outro progenitor, por mail ou através de carta registada para o domicílio do outro progenitor. 22. A pensão mensal a cargo da mãe será actualizada anualmente de acordo com os índices da inflação fixados pelo INE, sendo essa actualização em Janeiro de cada ano, sendo a primeira actualização em Janeiro de 2019. 23. Nenhum dos direitos reconhecidos aos pais, neste acordo, poderá ser exercido com prejuízo da saúde ou das obrigações escolares da menor.». Inconformada, a progenitora recorreu, pugnando pela revogação da decisão recorrida e terminando as suas alegações com a formulação das conclusões seguintes: «I. O objeto da presente ação prende-se essencialmente com a alteração na fixação da residência da pequena M…. II. Nomeadamente decidir se a Menor continuará a residir com a progenitora (com quem reside desde que nasceu), mudando-se o local da residência para Doha no Qatar, ou se passará a residir com o progenitor (até agora com direito de visitas), mudando-se o local de residência para o Bairro Casal da Mira na Amadora III. A mudança de residência, seja para onde for, implicará sempre uma alteração radical na vida da Menor IV. Pelo que se entende que deverá a mesma ter o menor impacto possível na criança. V. Atendendo ao facto de que, desde que a pequena M… nasceu, foi sempre com a progenitora que a Menor viveu de forma ininterrupta VI. Foi a progenitora quem diariamente orientou a vida da menor, que com ela tomou as refeições, que a acompanhou em todos os momentos da sua vida, que a aconchegou nas noites de falta de sono, que a vigiou e cuidou quando estava doente VII. Só a manutenção da residência com a progenitora permitira reduzir o impacto da alteração de morada de Sesimbra para outro local. Por outro lado, VIII. Sendo verdade que qualquer um dos progenitores tem capacidade para cuidar e educar a Menor IX. Não é menos verdade que as condições que a progenitora apresenta são em larga medida mais favoráveis á Menor X. Residindo com o progenitor, a Menor frequentará uma escola pública regular (sem menosprezo pelas escolas publicas mas não esquecendo o estado do ensino em Portugal, o qual é do conhecimento geral), XI. Terá acesso a atividades extracurriculares dentro das possibilidades económicas e disponibilidade dos progenitores; XII. Viverá no Bairro Casal da Mira, sobejamente conhecido pelos seus problemas sociais e índices de violência e criminalidade XIII. Já se a residência se mantiver com a progenitora e se mude para o Qatar, para além de viver num país seguro e tranquilo, que valoriza a família, a educação e a cultura, XIV. A M… poderá usufruir de uma casa, com um quarto só seu, num condomínio fechado, com jardim, parque infantil, lojas piscina e ginásio XV. No Qatar poderá terá a possibilidade assegurada de frequentar, por conta da entidade patronal do padrasto, um Colégio de referência e reconhecimento internacional, multidisciplinar e multicultural que em Portugal jamais poderia frequentar porquanto nenhum dos progenitores tem capacidade financeira para suportar esses custos. XVI. E ao contrário do entendimento do tribunal a quo, entende a progenitora que sendo o Qatar um país multicultural, o contato da M… com outras culturas (mantendo-se naturalmente o vinculo com a cultura portuguesa através da seio familiar e da comunidade portuguesa no Qatar), permitir-lhe-á obter ferramentas que determinarão as suas escolhas futuras. XVII. Impedir a ida da M… para o Qatar é impedi-la de ter acesso a um mundo de oportunidades XVIII. E é, sobretudo, o risco da Menor ver a progenitora banida da sua vida. E ainda que não fosse esse o entendimento, o que só por mera hipótese se coloca, sem conceder sempre se diria que: XIX. O Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais ora fixado, não defendo os interesses da Menor no que tange à manutenção da relação de grande proximidade com a Progenitora e com a restante Família Materna (pessoas com quem a M… partilhou diariamente a sua vida) XX. Este regime é sobretudo restritivo no que respeita aos contatos da Menor com a progenitora, permitindo apenas que a criança passe os “tradicionais” fins-de-semana alternados com a Mãe; XXI. Mesmo que a Progenitora esteja durante 15 dias seguidos em Portugal (o que corresponde a cerca de 360 horas), apenas terá direito a estar com a filha cerca de 48 horas (de sexta-feira ao final da tarde até domingo e um jantar num dia útil de semana). XXII. Os interesses da Menor, nesta matéria não se encontram devidamente protegidos XXIII. Entende a progenitora que, no mínimo, estando a Progenitora em Portugal, deveria estar assegurado à Menor o direito de conviver com a Mãe pelo menos dois fins-de-semana seguidos (de sexta-feira a segunda-feira), XXIV. Acrescido de um jantar em dia útil da semana XXV. E dos feriados que possam ter lugar durante esse período de estadia em Portugal Mais, XXVI. O regime ora fixado também não garante a manutenção da relação da criança com a Avó Materna e com o marido desta (visto pela Madalena como “o Avô”). XXVII. Recorde-se que os avós foram presença diária na vida desta criança nos últimos anos, não como visitas mas como parte integrante do seu quotidiano, dela cuidando a par da progenitora. XXVIII. Com o novo regime, os contatos entre a M… e os avós estarão sempre condicionados pelas vindas da progenitora a Portugal ou pela “boa vontade do progenitor”. XXIX. Entende a progenitora que será de extrema importância para o equilíbrio e desenvolvimento emocional da criança a manutenção dos convívios com os avós materno, o que só será possível se lhes for reconhecido o direito de visita à menor ainda que seja por um período mais reduzido de tempo, naturalmente não interferindo com as suas rotinas. Por ultimo e não menos importante, XXX. O novo regime mantem o regime anterior no que respeita à regulação das Épocas Festivas, XXXI. O ponto 16 da Clausula D (Épocas Festivas) determina que “as saídas da menor para o estrangeiro dependem do consentimento de ambos os progenitores” Ora, XXXII. A residência da progenitora será em Doha, no Qatar XXXIII. O ponto 16. da Clausula D (Épocas Festivas) do Regime de Responsabilidades Parentais condiciona as visitas da Menor à casa da progenitora no Qatar porquanto está dependente da autorização previa do progenitor. XXXIV. Recorde-se que só por decisão judicial foi possível que a M… visitasse pela primeira vez a casa da progenitora no Qatar uma vez que o progenitor não o autorizou (vide art. 33.º dos factos provados) XXXV. Com a manutenção desta clausula sem que esteja prevista uma exceção para as visitas a casa da progenitora, correr-se-á o risco de, uma vez mais Mãe e Filha verem-se condicionadas À vontade do progenitor, tendo de recorrer a tribunal. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso de apelação e em conformidade: - Ser revogada a sentença, substituindo-se por outra que indefira a pretensão do progenitor e fixe um novo regime de regulação das responsabilidades parentais conforme o peticionado em sede de reconvenção na primeira instância, mantendo-se a residência da Menor com a progenitora sendo-lhe concedida autorização para a criança viver consigo no Qatar. Caso assim não se entendendo, sem conceder, requer-se que: - Seja alterada a sentença no que respeita ao novo Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais, nos seguintes termos B) Regime de Visitas 4. Sempre que a mãe se encontre em Portugal, poderá ter a menor a pernoitar consigo durante dois fins-de-semana seguidos, indo a mãe ou alguém da sua confiança buscar a menor á sexta-feira á escola no final das atividades escolares, e indo entregá-la na escola na segunda-feira, no início das atividades escolares 5. a) Sempre que a Mãe se encontre em Portugal, poderá jantar com a Menor num dia útil da semana, a combinar previamente com o pai, indo para tanto buscá-la à escola no final das atividades escolares e entregando-a na casa do pai até às 21:30h. b) Uma vez por mês, os avós maternos poderão jantar/almoçar com a Madalena, em dia a combinar previamente com o pai, indo para tanto buscá-la à escola no final das atividades escolares ou a casa do pai e entregando igualmente na escola ou em casa do pai conforme por este indicado. C) Épocas Festivas Manter-se-á o anteriormente clausulado, com as seguintes alterações: 13. (4.º paragrafo) O dia de aniversário de cada um dos avós da menor e dos respetivos cônjuges destes será passado pela menor com o aniversariante, sem prejuízo das atividades escolares da menor, ou caso tal não seja possível, poderá tomar uma refeição principal com o aniversariante. 16. a) As saídas da menor para o estrangeiro dependem do consentimento de ambos os progenitores, com exceção das saídas para viagens entre Portugal e o Qatar, acompanhada pela mãe ou por pessoa da confiança desta, com ou sem escala, as quais ficam desde já autorizadas. b) A progenitora obriga-se a informar previamente o progenitor das datas de ida e de regresso das viagens da menor entre Portugal e o Qatar.» O progenitor requerente contra-alegou, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. O Ministério Público contra-alegou, igualmente se pronunciando no sentido da manutenção do decidido Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; ii) da alteração da regulação das responsabilidades parentais. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1º M… nasceu no dia 15 de Agosto de 2013 e é filha de BB e de CC. 2º Por acordo extrajudicial, transitado em julgado e datado de 11/12/2015, foi regulado o regime das responsabilidades parentais da menor M…, tendo sido estipulado que: «A. Exercício das Responsabilidades Parentais 1. A menor fica a residir habitualmente com a mãe, que será a sua encarregada de educação. 2º As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas conjuntamente por ambos os pais. 3. O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente da menor, caberá ao progenitor que tiver no momento a menor aos seus cuidados. B. Regime de Visitas 4. O pai terá a menor a pernoitar consigo em fins-de-semana alternados, indo o pai ou alguém da sua confiança buscar a menor à quarta-feira a casa da ama da menor, entre as 17h30m e as 18h30m, e indo a mãe, ou alguém da confiança da mãe, buscá-la a casa do pai entre as 17h30m e as 18h30m de domingo. 5. O pai, na semana em que não está com a menor, poderá jantar com ela na terça-feira e entregá-la na casa da mãe até às 21h30m. 6. O pai poderá visitar a menor sempre que o desejar, desde que não interfira com qualquer actividade desta e haja disponibilidade por parte do outro progenitor. C. Férias 7. A menor passará com o pai um período de férias correspondente a trinta dias, o qual poderá ser dividido em vários períodos, acordado por ambos os progenitores nos períodos correspondentes às férias lectivas de Carnaval, Páscoa e Verão nos meses de Julho a Setembro, e serão divididos de modo a menor passar o mesmo número de dias com cada um dos progenitores. 8. As férias da menor com os progenitores serão sempre acordadas entre ambos, de comum acordo e sem afectar as actividades lectivas da menor. 9. Durante o período de férias, o progenitor com quem a menor se encontre manterá o outro informado dos locais onde este passa férias, designadamente indicando a respectiva morada e, se possível, o número de telefone. D. Épocas Festivas 10. Na quadra festiva do Natal a menor passará a véspera de natal e o dia de natal com um dos progenitores, alternadamente, sendo que este ano passará a véspera de natal com a mãe e o dia 25 com o pai, indo o pai buscar a menor pelas 10h00m do dia 25, podendo aí pernoitar. Indo a mãe no dia 26 buscar a menor em hora a combinar com o pai. A referida alternância terá início em 2015. 11. O período de Ano Novo será alternadamente passado pela menor na companhia de cada um dos progenitores. Para o efeito, o pai irá buscar a menor, em casa da mãe, pelas 19h00m do dia 30 de Dezembro, entregando-a no dia 1 de Janeiro, no mesmo local às 19h00m. 12. A Páscoa será passada pela menor na companhia de cada um dos progenitores, alternadamente a sexta-feira santa e o domingo de Páscoa, sendo entregue pelo progenitor que tiver a menor na sexta-feira santa ao outro no sábado até às 11h00m. A referida alternância terá início em 2015, passando a menor a sexta-feira santa com a mãe. 13. Os aniversários serão passados da seguinte forma: Cada progenitor terá o direito de passar o seu aniversário na companhia da menor, sempre sem prejuízo das obrigações escolares da menor; caso tal não seja possível, a menor tomará uma refeição principal com o progenitor aniversariante. Quando o aniversário da mãe calhe no fim-de-semana em que a menor se encontra com o pai, o dia de aniversário deverá ser passado com a mãe, podendo este dia ser compensado posteriormente ao pai. Quando o aniversário do pai calhe no fim-de-semana em que a menor se encontra com a mãe, o dia de aniversário deverá ser passado com o pai, podendo este dia ser compensado posteriormente à mãe. O dia de aniversário de cada um dos avós da menor será passado pela menor com o aniversariante, sem prejuízo das actividades escolares da menor, ou caso tal não seja possível, deverá tomar uma refeição principal com o aniversariante. 14. No dia de aniversário da menor esta almoçará, alternadamente, com o pai e jantará com a mãe. A referida alternância terá início em 2016, almoçando a menor com o pai e jantando com a mãe, sendo a menor entregue em hora a combinar pelos progenitores. 15. A menor deverá passar com o pai o dia do pai, sem prejuízo das actividades escolares da menor, ou caso tal não seja possível, deverá tomar uma refeição principal com o pai. O dia da mãe deverá ser passado com a mãe, independentemente a quem pertença o fim-de-semana, podendo este dia ser posteriormente compensado ao pai, caso o fim-de-semana lhe pertença. Cada progenitor terá o direito de almoçar ou jantar com a menor no dia mundial da criança, de forma alternada. 16. As saídas da menor para o estrangeiro dependem do consentimento de ambos os progenitores. E. Prestação de Alimentos 17. O pai deverá contribuir com uma pensão mensal de 100€ (cem euros) à menor, a título de alimentos, valor esse que inclui o valor mensal na proporção de 50% a pagar à ama da menor até esta passar a frequentar estabelecimento de ensino público. O pagamento será efectuado por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, a enviar para o NIB que já tem na sua posse. 18. Os restantes valores suportados a título de educação (material escolar, curricular e extracurricular) caso não possam ser previamente liquidados, serão reembolsados ao progenitor que as suportar. Relativamente às actividades extracurriculares, os progenitores deverão estar de mútuo acordo em relação às mesmas. 19. As despesas médicas ou medicamentosas quer gerais quer de carácter excepcional – referentes a doença prolongada, cirurgias, tratamentos ortodônticos, entre outras -, bem como despesas com óculos, serão suportadas pela mãe e pelo pai, em partes iguais. 20. O seguro de saúde e de responsabilidade civil da menor serão pagos em partes iguais pelos progenitores, sendo o pagamento efectuado nas modalidades mencionadas no ponto 17. 21. O progenitor que primeiro pagar/suportar com as despesas, acima mencionadas, deverá apresentar cópia/comprovativo do respectivo pagamento/facturas das mesmas ao outro progenitor, por mail ou através de carta registada para o domicílio do outro progenitor. 22. A pensão mensal a cargo do pai será actualizada anualmente de acordo com os índices da inflação fixados pelo INE, sendo essa actualização em Janeiro de cada ano, sendo a primeira actualização em Janeiro de 2017. 23. Nenhum dos direitos reconhecidos aos pais, neste acordo, poderá ser exercido com prejuízo da saúde ou das obrigações escolares da menor.». 3º Os pais da menor M… divorciaram-se em 11 de Dezembro de 2015. 4º Após a data referida em 3º, o pai da menor manteve uma convivência permanente com a mesma, tendo permanecido a residir num imóvel, propriedade dos seus progenitores, sito na Rua …, lote …, Casal da Mira, Amadora. 5º O pai da menor reside no rés-do-chão do imóvel identificado em 4º com os seus progenitores. 6º Na sua residência, o pai da menor tem um quarto montado para a mesma. 7º Os avós paternos da menor estão reformados e têm 73 (a avó) e 76 (o avô) anos de idade. 8º Os avós paternos da menor têm disponibilidade para ajudar o pai desta na sua educação. 9º No mesmo edifício identificado em 4º residem, no 1.º andar, Fátima …, tia da menor, Nuno …, tio da menor, e Gonçalo …, primo da menor de 3 anos de idade. 10º O pai da menor tem o apoio da irmã e cunhado para qualquer diligência necessária aos cuidados da menor M…. 11º A menor M… convive com a família paterna desde que nasceu e tem uma ligação afectiva muito acentuada com o seu primo Gonçalo. 12º A avó materna da menor reside em Sesimbra e o avô paterno encontra-se recluso no estabelecimento prisional de Pinhal da Cruz. 13º Além da mãe e do marido desta, a menor M… não tem outros familiares no Qatar. 14º Entre Lisboa e Doha (Qatar) distam cerca de 7500 km e 9 horas de viagem de avião. 15º O pai da menor é técnico administrativo de produção, grau um, trabalha na empresa CME, em Carnaxide, e o seu horário de trabalho é das 8h00m às 17h00m, de segunda a sexta-feira. 16º O pai da menor namora desde 13 de Fevereiro de 2016 com Dulce …, a qual tem 34 anos de idade, é gestora na área de Procurement & Compras e tem muito bom relacionamento com a menor M…. 17º Dulce … convive com a menor M… todos os fins-de-semana e férias da menor em que a mesma está com o pai. 18º Quando a mãe da menor se ausenta do território nacional, a menor fica aos cuidados da avó materna e do companheiro desta. 19º A mãe da menor não comunica ao pai desta as suas ausências do território nacional, nem com quem a menor ficará durante essas ausências. 20º Em Novembro de 2016, a mãe da menor comunicou ao pai da menor, através de carta remetida pelo então seu Mandatário, a intenção de alterar a sua residência para o Qatar e o desejo de que a menor a acompanhasse. 21º Em 2 de Janeiro de 2017, os pais da menor M… reuniram-se para conversar sobre a mudança da residência da menor para o Qatar. 22º O Qatar é um país do sudoeste asiático (Golfo Pérsico, Médio Oriente); possui 2,3 milhões de habitantes; a sua capital é Doha; o clima é tropical árido; o território plano e desértico; 25% da população é composta por árabes catares, 15% por outros árabes, 18% por paquistaneses, 18% por indianos, 10% por iraquianos e 14% por outras nacionalidades; a língua oficial é o árabe; e, em termos religiosos, 81,90% da população professa o islamismo, 11,2% o cristianismo, 4,6% outras religiões e 2,3% não têm religião. 23º Caso a menor M… venha a residir no Qatar, diminuirão os contactos e laços familiares entre a família e amigos a que a menor está habituada desde que nasceu. 24º A menor actualmente frequenta o Externato S… J… em Sesimbra, pelo valor mensal de € 200,00, escola que foi escolhida por ambos os progenitores, por garantir as condições de proximidade ao lar da menor e ser uma escola de pequenas dimensões de cariz familiar. 25º A mãe da menor comunicou ao pai desta que, no Qatar, a menor frequentaria a Oryx International School, em virtude de ser uma escola com protocolo com a Qatar Airways. 26º Um dos requisitos de admissão na escola Oryx International School é a capacidade do aluno comunicar efectivamente em inglês. 27º A propina anual na escola Oryx International School ronda os € 7.800,00, acrescidos de mais de € 100,00 no ato da inscrição e de um valor superior a € 700,00 na matrícula. 28º O pai da menor aufere a quantia mensal líquida de € 750,00. 29º A mãe da menor não exerce uma profissão remunerada. 30º A mãe da menor reagendou uma reunião, marcada entre a escola e o pai da menor para o dia 25 de Janeiro de 2017, sem dar conhecimento prévio ao pai e com este acordar nova data. 31º A mãe da menor é encarregada de educação desta e, por email datado de 07/09/2017, informou o pai da menor que continuará a dar-lhe conhecimento daquilo que entende ser relevante quanto ao percurso escolar da filha. 32º Por email datado de 02/10/2017, o pai da menor solicitou à escola por esta frequentada que o informasse de todo e qualquer assunto sobre as actividades e desenvolvimento escolar da sua filha, no que obteve deferimento. 33º No dia 19/10/2017, a mãe da menor anunciou nas redes sociais (facebook) o resultado da conferência de pais ocorrida nessa data, em que a menor foi autorizada a passar férias consigo no Qatar entre 28/10/2017 e 09/11/2017. 34º Em Agosto de 2016, a mãe da menor comunicou ao pai desta que tinha mudado de residência, da Amora para a casa da sua mãe em Sesimbra, e que a filha a iria acompanhar. 35º Esta mudança de residência da menor não foi objecto de discussão prévia entre os pais. 36º A avó materna, gere dois estabelecimentos de restauração, conhecidos como “Burguer O’Clock” na zona de Sesimbra – cujo horário de funcionamento é das 11h00m às 01h00m. 37º Em Novembro de 2016, a mãe da menor não autorizou que as férias de natal do pai com a menor se iniciassem no fim-de-semana de 17 e 18 de Dezembro, alegando que só abria mão desse fim-de-semana se o pai abdicasse do dia 24 de Dezembro e também porque já tinha coisas combinadas com a menor. 38º A 20 de Fevereiro, a mãe da menor combinou com o pai desta que iria buscar a menor no dia 28 de Fevereiro de manhã e ficava com ela até dia 5 de março de 2017, não tendo informado o pai de que as pessoas a quem a mãe deixou a cargo a sua filha menor se iriam ausentar de férias e para fora do país. 39º O pai da menor só soube que a avó materna da menor e o seu companheiro estavam a pensar ir de férias para fora do país, porque o companheiro da avó materna solicitou dias antes ao pai da menor, nova autorização para este deixar sair a menor do país. 40º O pai da menor só teve acesso às datas das férias da avó com o seu companheiro e as pessoas a quem a menor ia ficar a cargo no dia 23 de Fevereiro (Tia Angélica e Tia São), não tendo sido a mãe da menor a informar o pai desta e não lhe tendo dado a opção de ser ele a ficar com a menor. 41º A mãe da menor, em maio de 2017, marcou uma consulta de endocrinologia para a menor. 42º O pai da menor informou que tinha compromissos no trabalho no dia da consulta, que não conseguia desmarcar, e solicitou à mãe da menor que o informasse do teor da consulta assim que saísse da mesma. 43º A mãe da menor informou o pai que a médica endocrinologista requisitou análises ao sangue e um RX à menor. 44º A menor realizou os referidos exames. 45º A mãe da menor comprometeu-se a disponibilizar os exames médicos ao pai e a colocar os resultados no boletim da menor, mas não o chegou a fazer, não obstante o pai o ter solicitado. 46º Nas férias de verão de 2017, o pai da menor efectuou as consultas de ortopedia, otorrino e oftalmologia à menor e enviou os respectivos relatórios à mãe no dia 06/09/2017. 47º Na zona de residência do pai da menor, no ano lectivo 2017/2018, existiam várias instituições de ensino com vagas e entrada imediata para a menor, que permitem aos pais da menor decidir em conjunto a melhor opção e que possibilitam que a menor mantenha as actividades extracurriculares que exerce actualmente (ballet e natação). 48º A mãe da menor reparte o seu tempo entre o Qatar e Portugal. 49º Nos períodos em que a mãe da menor se ausenta do País, a avó materna assegura os cuidados e educação da menor, de acordo com as instruções da progenitora, a qual se mantém em contacto diário (via Skype ou Facetime) quer com a avó, quer com a menor. 50º No Qatar, a mãe da menor reside num condomínio fechado com jardim, parque infantil, lojas, piscinas e ginásio. 51º A Oryx International School é um colégio de referência e reconhecimento internacional, multidisciplinar e multicultural. 52º Em Doha existe uma comunidade portuguesa, da qual a mãe da menor e o seu marido fazem parte. 53º Os membros desta comunidade (que inclui menores de idade) relacionam-se entre si como uma família, que se protege, apoia, entreajuda e cuida mutuamente. 54º A mãe da menor pode contar com o apoio de cerca de vinte pessoas dessa comunidade de portugueses. 55º Caso a menor M… seja admitida na Oryx International School, esta instituição de ensino autoriza a ida da M… a Portugal visitar o pai, a cada sete semanas. 56º As férias escolares da Oryx International School, no ano lectivo 2017/2018 foram de 29/10 a 02/11, 14/12 a 02/01, 28/01 a 31/01, 13/02, 12/04 a 21/04 e a partir de 29/06. 57º O marido da mãe da menor é piloto na “Qatar Airways” e aufere a quantia mensal de cerca de € 14.000,00. 58º A mãe da menor e o seu marido estão disponíveis para integrar o pai da menor no grupo de familiares de funcionário da Qatar AirWays, por forma a que o pai da menor possa adquirir bilhetes de avião a preço inferior ao comercial. 59º O Qatar é um país seguro e tranquilo, que valoriza a família, a educação e a cultura. 60º O pai da menor levou-a às consultas referidas no facto n.º 46 no Porto, sem previamente ter informado a mãe. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância: a) O pai da menor sempre se disponibilizou para ficar com a mesma nos períodos de ausência da mãe, a fim de assegurar a estabilidade familiar da sua filha. b) Na reunião referida em 21º, a mãe da menor comunicou ao pai desta que no Qatar teria melhores condições financeiras, em virtude da profissão do seu actual marido, para garantir o futuro da menor. c) Na reunião referida em 21º, o pai da menor questionou a mãe desta sobre o ambiente, as rotinas, a educação, a saúde e a segurança que a menor teria no Qatar, não tendo aquela conseguido esclarecê-lo e apenas alegando que em Portugal a menor auferia de “más condições de educação”, “más condições de saúde” e “um futuro não promissor”. d) A mãe da menor já iniciou vários projetos profissionais, desde o trabalho numa clínica, passando por um projeto num hospital, até ao trabalho de prestação de serviços no ramo do catering. e) A mãe da menor opõe-se ao acompanhamento escolar desta pelo pai. f) O pai da menor sente dificuldades em obter informação dos actos lectivos da menor. g) A mãe da menor não participa pessoalmente na maior parte das reuniões de pais e actividades escolares organizadas pela escola, sendo esse acompanhamento efectuado pela avó materna da menor. h) O pai da menor abordou por duas vezes a educadora da menor para agendar uma reunião, no horário de atendimento aos Pais, de forma a poder inteirar-se sobre o desenvolvimento escolar da sua filha, uma vez que a mãe da menor não lhe transmite nenhuma informação. i) A escola da menor deu conhecimento das duas tentativas e marcação de reunião com o pai da menor e a mãe desta, através de contactos telefónicos nos dias 11/12/2016 e 08/01/2017, informou aquele que não permite que se reúna com a Educadora da Menor sem a sua presença, alegando que ela é que é a Encarregada de Educação da menor. j) A mãe da menor tem de forma sistemática tentado afastar a menor do pai e da família paterna. k) A mãe da menor está sempre a tentar denegrir a família paterna colocando em causa a boa vontade e até os sentimentos dos avós paternos junto da menor. l) A menor teve um comportamento mais agitado e instável, que se manifestou com pesadelos nocturnos e com comportamentos verbais agressivos, após o seu regresso das férias ao Qatar. m) Questionando a menor sobre tais manifestações, a mesma afirmou que a sua mãe lhe dá palmadas, a coloca de castigo, sozinha e fechada no quarto, e que lhe diz “que o pai e os avós são maus”. n) A mãe da menor, em sede de conferência de pais, disponibilizou-se para comparticipar e facilitar a estadia do pai da menor para que este conhecesse o local para onde pretende levar a menor e nas redes sociais acaba mesmo por dizer que “esta é uma situação ridícula”. o) Os pais da menor combinaram entre si que o jantar durante a semana com a menor poderia ocorrer em qualquer um dos dias da semana que fosse conveniente a ambos, contudo, a mesma não autorizou o jantar na semana de 27 de novembro a 7 de Dezembro de 2016 em virtude de a mesma ter compromissos com a menor. p) Na semana de 27 de Novembro a 7 de Dezembro de 2016 a mãe da menor não se encontrava em Portugal e a menor passou as referidas noites na casa da Madrinha. q) O pai da menor, ao contrário da mãe desta e das pessoas da sua confiança, em nada atrapalha os seus horários, pois vai buscar a menor à escola e tem sempre a filha pronta às horas estipuladas no acordo. r) A mudança de casa da mãe da menor, em Agosto de 2016, da Amora para a casa da mãe em Sesimbra, ocorreu para que aquela pudesse ausentar-se para fora do país e deixar ficar a menor em Portugal. s) A menor, desde que a sua mãe passou a ausentar-se constantemente do país, passa a maior parte do tempo, desde que sai do Externato S… J… até que se deita, na companhia da empregada, em casa da avó materna. t) A menor, sempre que está com o pai, afirma que quem lhe dá banho e dá de comer todos os dias é a empregada porque avó materna está a trabalhar. u) A menor já chegou a dormir em casa da empregada. v) A mãe da menor, em Outubro de 2016, atribuiu um contacto telefónico à menor para que o pai desta não tivesse que ligar para ela, não se apercebesse que ela estava constantemente ausente e que não se encontrava a residir a maior parte do tempo com a menor. x) No tempo em que a menor tinha telemóvel, era quase sempre a empregada – na altura de nome Flor – que atendia o telemóvel desta, sendo raramente a avó materna a atender. z) Em 14 de Junho de 2017, depois de a Requerida ter finalmente admitido que passava a maior parte do tempo ausente, informou o Requerente que tinha perdido o telemóvel da menor e que a partir dessa data, o contacto para ele poder falar com a filha era o contacto da empregada, agora de nome Ana. aa) São raras as vezes em que a menor, quando vai jantar com o pai é entregue à mãe ou à avó materna, sendo que, a maior parte das vezes quem a recebe é a empregada pelas 21h30m, conforme o estipulado no acordo das responsabilidades parentais. ab) A menor, sempre que o pai a vai entregar em casa da avó materna, chora e pede ao pai que a leve para “nossa casa” pois não quer ficar com a empregada ou com a avó. ac) A menor, todos os domingos, antes de ser entregue à mãe ou a alguém da sua confiança, não quer ir tomar banho e chora porque apercebe-se que está próxima a hora de ir para casa da avó materna, manifestando clara oposição à partida. ad) Nos fins-de-semana atribuídos à mãe, a menor passa a maior parte do tempo em casa de outros familiares porque a avó materna está a trabalhar. ae) A menor, mesmo em dias de semana e que deveria ter as suas rotinas, por variadíssimas vezes dorme fora de casa e falta ao colégio, sem que a mãe informe o pai. af) Sempre que a menor está com o pai, esta liga-lhe apenas uma vez de dois em dois dias, em chamadas de muita curta duração, ou promete à menor que liga e depois não liga. ag) A mãe da menor, mesmo depois de longos períodos ausente, quando está em Portugal, não usufrui desse tempo para estar com a filha e é frequente que a mesma se ausente deixando a menor com terceiros. ah) No fim-de-semana de 17 e 18 de Dezembro de 2016, a mãe da menor encontrava-se ausente do país, faltou à primeira festa de natal da filha na escola e acabou por ceder o fim-de-semana ao pai da menor como moeda de troca para que este repensasse na sua decisão de deixar a menor ir de férias ao Qatar. ai) Se o pai da menor tivesse cedido o dia 24 de Dezembro de 2016 à mãe, a menor acabaria por passar o natal sem a companhia do pai e da mãe, pois esta não passou o dia 25 de Dezembro com a sua filha, tendo-a deixado nesse dia tão importante com outros familiares. aj) Após a realização dos exames médicos, a mãe da menor informou o pai de que a vaga mais próxima que conseguia para a nova consulta de endocrinologia da menor seria para dia 28 de Julho de 2017, às 15h30m, data que coincidia com as férias do pai com a menor. ak) O pai da menor informou a mãe que poderia marcar a consulta para o dia 28 de Julho de 2017 às 15h30m. al) No dia 28 de Julho de 2017, o pai da menor deslocou-se desde o Alentejo até Lisboa, para poder comparecer com a Menor à consulta de endocrinologia, tendo enviado uma mensagem à Requerida às 11:53 para lhe perguntar onde se encontravam. am) A mãe da menor, que se encontrava ausente do país no dia da consulta, em contacto telefónico por volta das 13h00m (2h antes da consulta), informou o pai de que a consulta tinha sido desmarcada e remarcada para o dia 06.10.2017. an) Esta consulta, foi uma vez mais desmarcada e remarcada para o dia 29.09.2017 às 15h00m. ao) Em maio de 2017, a mãe da menor garantiu ao pai que iria marcar as consultas de rotina da menor e que a mesma já deveria ter efetuado aos 3 anos. ap) A mãe da menor constantemente tenta denegrir o papel do pai da menor e sempre que esta tem algum problema, mesmo que seja em dias em que esteja ao seu cuidado, acusa o pai de ser ele o culpado. aq) O pai da menor não se preocupou, ou nada fez para que fosse ele a assegurar a gestão diária da vida da menor nas ausências da mãe. ar) O pai da menor nunca se demonstrou disponível ou, pelo menos, com vontade, de ficar mais tempo com a criança para além dos períodos previstos no regime em vigor, limitando-se, tão só, a cumprir estritamente os dias e horas previstos. as) Mesmo sabendo das datas e duração das idas da mãe da menor para o Qatar, fazendo esta questão de o informar telefonicamente. at) Durante o fim-de-semana que antecedeu o 25 de Abril e bem sabendo que a progenitora estava na Qatar, o pai da menor “devolveu” a filha à avó materna antes do feriado, recusando-se a ficar com ela mais esse dia, por não ser sua obrigação. au) O principal motivo para a mãe da menor ir para o Qatar é a procura de melhores condições profissionais e consequentemente melhores condições de vida para si e para a sua filha. av) O Hamas Hospital em Doha – Qatar efectuou uma proposta de trabalho à mãe da menor. ax) Essa proposta de trabalho, além do vínculo profissional e da melhor retribuição, permitem à mãe da menor ter mais tempo para estar com a filha do que quando vivia em Portugal, pois o seu horário de trabalho será das 8h00m às 12h15m, de segunda a sexta-feira. az) Caso a menor M… venha a frequentar a Oryx International School, os custos dessa frequência suportados na íntegra pela entidade patronal do marido da mãe da menor. aaa) O Consulado Português em Doha disponibiliza a todas as crianças filhas de portugueses aulas de português. aab) As pausas e férias escolares da M… na Oryx International School, permitir-lhe-ão vir a Portugal com frequência, durante largos períodos, para estar com o pai e restante família sem que tal prejudique o seu descanso e percurso escolar. aac) O pai pode contactar a menor diariamente para o Qatar, quer por telefone, quer pelos meios de videoconferência. aad) O pai pode ir ao Qatar as vezes que entender para estar com a menor M…. aae) Os bilhetes de avião adquiridos nas condições referidas em 58º ficam a “baixo custo”. aaf) A ida da menor M… para o Qatar será um forte contributo para a definição da sua personalidade, dando-lhe ferramentas para a construção da sua autonomia, liberdade e capacidade de escolha futuras. aag) A ida da menor M… para o Qatar será uma experiência que a enriquecerá no futuro e lhe trará grandes oportunidades em termos de ensino, profissão, cultura e educação, que em Portugal nenhum dos progenitores tem capacidade financeira para garantir. aah) É vontade da menor M… ir viver para o Qatar. aai) Depois de regressar de férias do Qatar, a menor M… recebeu do pai um número absurdo de brinquedos e roupas novas, que a deixaram desorientada e tristemente apreensiva sobre se iria perder tais brinquedos se dissesse que queria voltar com a mãe para o Qatar. aaj) Para a menor M… o pai é “o progenitor visitante”. aak) Mais facilmente a menor M… procura a avó materna para partilhar os seus pequenos problemas, medos ou ansiedades, do que o pai. aal) Para a menor M…, o pai é sinónimo de ter de ficar entregue aos avós paternos (pessoas de idade avançada e já sem paciência para a criança), algumas vezes faltando à escola porque não deu jeito ao pai ir levá-la e, na maior parte do tempo, trancada em casa, a ver televisão. aam) Fixar a residência da menor M… com o pai obrigará a grandes mudanças na vida da criança, pois deixará de estar com aqueles a que está habituada desde que nasceu e passará a estar entregue, na maior parte do tempo, aos avós paternos, numa vida rotineira e que pouco ou nada contribuirá para o seu desenvolvimento. aan) A mãe da menor dá a conhecer ao pai tudo o que acontece na vida da menor e nunca tomou qualquer decisão sem o consultar previamente. aao) O pai da menor faz questão de que a mãe desta nunca saiba onde é que a filha está nos fins-de-semana de visita do pai. aap) O pai da menor corta-lhe radicalmente o cabelo, deixando-a muito triste, unicamente para mostrar que tem poder de decisão. aaq) O pai da menor questiona toda e qualquer acção da mãe desta no que respeita aos actos correntes da vida da menor. aar) O pai da menor procura e fomenta, incessantemente, o conflito parental, criando situações que possam comprometer as capacidades parentais da mãe da menor. aas) O pai da menor inventa falsas histórias, manipula e induz a menor com promessas, a uma escolha que ela não deve, nem pode fazer (residir com a mãe no Qatar, ou com o pai em Portugal). 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, sustentando deverem ser reapreciados os meios de prova que indica. Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Analisando as conclusões das alegações de recurso apresentadas, verifica-se que a recorrente não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim não tendo dado cumprimento ao ónus previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º. A indicação dos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, apesar de parcialmente abordada no corpo das alegações do recurso de apelação, não foi levada às respetivas conclusões, as quais delimitam o âmbito do objeto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPC. As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretende ver reapreciadas. Não tendo a apelante incluído a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nas conclusões das alegações, verifica-se que restringiu o objeto do recurso, não tendo a Relação de conhecer da questão da impugnação desses pontos de facto, apesar de constar do corpo da alegação, dado não se tratar de matéria de conhecimento oficioso. Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126), além do mais, o seguinte: “Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”. Na jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de a falta de indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, importar o incumprimento do ónus de alegação a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, podem indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos de 05-01-2016, proferido na revista n.º 36/09.6TBLMG.C1.S1 - 6.ª Secção, de 21-01-2016, proferido na revista n.º 145/11.1TCFUN.L1.S1 - 2.ª Secção, de 02-02-2016, proferido na revista n.º 2000/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, de 03-05-2016, proferido na revista n.º 145/11.1TNLSB.L1.S1 - 6.ª Secção, de 31-05-2016, proferido na revista n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1 - 1.ª Secção, de 02-06-2016, proferido na revista n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 05-08-2016, proferido na revista n.º 221/13.6TBPRD-A.P1.S1, de 14-02-2017, proferido na revista n.º 1260/07,1TBLLE.E1.S1 - 1.ª Secção, de 14-02-2017, proferido na revista n.º 462/13.6TBPTL.G1.S1 - 6.ª Secção, e de 02-03-2017, proferido na revista n.º 1574/11.6TBFLG.P1.S1 - 7.ª Secção, cujos sumários se encontram disponíveis para consulta em www.stj.pt. O incumprimento, pelo recorrente, deste ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão. No caso presente, verificado o incumprimento pela recorrente deste ónus, de indicação nas conclusões dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, cumpre rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º. Rejeita-se, assim, o recurso, na parte relativa à impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2.2.2. Alteração da regulação das responsabilidades parentais Está em causa, no presente recurso, a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais relativo a M…, nascida a 15-08-2013, com residência habitual junto da mãe, tendo a decisão recorrida determinado, além do mais, que passasse a residir com o pai. Discorda a progenitora recorrente desta decisão, sustentando que deve ser mantido o regime anteriormente estabelecido, na parte em que determina que a M… resida com a mãe, mais devendo ser autorizada a residência da criança com a progenitora no Qatar. A recorrente fundamenta tal posição invocando, entre outros elementos, matéria de facto que não se encontra provada, a qual entende decorrer de determinados meios de prova que analisa, sendo certo que a improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a consequente não alteração da factualidade considerada provada, determina se considere prejudicada a apreciação da questão de direito relativa à residência habitual da criança, suscitada com base em tais factos, não julgados provados. Porém, considerando que a decisão recorrida, ao alterar a residência habitual da filha junto da mãe, não autorizando a residência da criança com a progenitora no Qatar e determinando que passe a residir com o pai, incide sobre matéria de grande sensibilidade, cumpre verificar se a factualidade considerada assente justifica a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à determinação da residência da M…. A alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais pressupõe, nos termos previstos no artigo 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09), o incumprimento, por ambos os pais, do acordo ou da decisão final ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. No caso presente, vigorava um regime do exercício das responsabilidades parentais, acordado entre os progenitores e homologado a 11-12-2015, nos termos do qual foi fixada a residência da filha junto da mãe e definido um regime de visitas ou convívios da criança com o pai, devendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança ser exercidas por ambos os progenitores e cabendo ao progenitor que tiver no momento a menor aos seus cuidados o exercício, no dia-a-dia, das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor. Encontra-se assente que, na sequência do divórcio de seus pais, ocorrido a 11-12-2015, a M… residiu na Amora com a progenitora, após que passaram ambas a residir em Sesimbra, em casa da avó materna da criança, na companhia desta e respetivo companheiro, mudança que veio a ser comunicada ao progenitor em agosto de 2016. A menor atualmente frequenta o Externato S… J… em Sesimbra, pelo valor mensal de € 200, escola que foi escolhida por ambos os progenitores, por garantir as condições de proximidade ao lar da menor e ser uma escola de pequenas dimensões de cariz familiar. Ora, pretende a mãe da menor passar a residir no Qatar, com a filha, sendo que presentemente reparte já o seu tempo entre Portugal e o Qatar, país onde reside e trabalha o seu marido. Provou-se que, quando a mãe se ausenta do território nacional, a criança fica aos cuidados da avó materna e de seu companheiro, de acordo com as instruções da progenitora, a qual se mantém em contacto diário com a avó e com a menor; igualmente se provou que a progenitora não tem dado conhecimento ao progenitor das suas ausências do território nacional, nem da pessoa que cuidará da menor durante tais períodos. Analisando esta factualidade verifica-se que ocorreram circunstâncias supervenientes que impõem uma alteração ao regime estabelecido. Efetivamente, pretendendo a mãe da M… passar a residir no Qatar, país onde presentemente passa já alguns períodos, durante os quais deixa a menor aos cuidados de sua mãe e respetivo companheiro, torna-se necessário adaptar a situação da criança ao novo contexto de vida da progenitora. A alteração da residência da progenitora para o Qatar constitui uma circunstância superveniente que impõe a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido. Encontram-se, assim, verificados os pressupostos para a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, previstos no artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC, mostrando-se necessário, desde logo, determinar a residência da criança e, subsequentemente, os direitos de visita do progenitor com quem não resida habitualmente. Dispõe o artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil, que o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. Acrescenta o n.º 7 do preceito que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. No que respeita à determinação da residência da M…, extrai-se da decisão recorrida o seguinte: (…) Nos presentes autos, a questão de fundo consiste em saber se deve ser autorizada a residência da menor M… com a mãe no Qatar, ou se deve ser alterada residência da menor por forma a que esta passe viver com o pai, em Casal da Mira, Amadora, Portugal. Nesta matéria, os progenitores encontram-se em pé de igualdade. Por outras palavras, o direito do pai da menor M… de conviver com a filha é igual ao da mãe e está subordinado ao interesse desta, isto é, ao direito que a criança tem de conviver com ambos os progenitores, os quais terão sempre, em todas as suas decisões/situações, que estar subordinados aos direitos e interesses da filha. A alteração da residência da criança não é proibida, já que o pai / a mãe com quem a criança reside não está impedido (a) de mudar de residência. Contudo, essa alteração terá de ocorrer por motivos ponderosos e dela não deverá resultar qualquer prejuízo para a criança, mas sim um benefício acrescido. (…) No caso concreto, resultou provado que a menor M… tem 4 anos de idade (no dia 15/08/2018 completará cinco anos de idade). A sua audição não se revelou aconselhável, fruto da tenra idade. Não obstante, o tribunal dispõe de elementos suficientes para apreciar e decidir no caso concreto. Com efeito, ficou assente que em 11 de Dezembro de 2015 foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor, segundo o qual, entre outros, esta ficou a residir com a mãe, em Amora, Seixal. Em Agosto de 2016, a mãe comunicou ao pai a mudança de residência, sua e da menor, para Sesimbra, onde vive a avó materna da menor. Entretanto, a mãe da menor passou a repartir o seu tempo entre Portugal e o Qatar (Doha, onde reside o seu actual marido) e, quando se encontra no Qatar, a menor fica à guarda e cuidados da avó materna, sem prejuízo das visitas ao pai, nos termos estipulados no referido acordo de responsabilidades parentais. O pai da menor, desde o divórcio, vive em Casal da Mira, na mesma moradia onde vivem os avós paternos, os tios e o primo da menor M…. Em termos de fixação de residência, o pai da menor tem assim demonstrado total estabilidade. Ao contrário da mãe. Como se disse, a mãe não está impedida de mudar de residência, mas deve fazê-lo por motivos ponderosos, que não prejudiquem a menor M… e tragam a esta um benefício acrescido. Ora, se é certo que, em 2016, a mudança de residência de Amora para Sesimbra ocorreu por motivos ponderosos (é em Sesimbra que vive a avó materna e, com a mudança para essa localidade, a mãe da menor passou a poder receber mais apoio da avó materna), já o mesmo não se pode dizer quanto à mudança/pretensão de mudança de residência da menor de Sesimbra para o Qatar. Com efeito, neste caso, como explicaram à saciedade as testemunhas da mãe da menor, essa mudança deve-se exclusivamente à circunstância de ser em Doha, Qatar, que o marido da mãe da menor tem a sua residência e o seu local de trabalho. A mudança de residência para o Qatar causará um legítimo bem-estar à mãe da menor (que vê finalmente reunida a sua actual família – marido e filha – na mesma habitação), mas não causará concomitantemente (nem a progenitora o demonstrou) um bem estar psicológico/ emocional à menor. Com efeito, como resultou demonstrado, a família materna e paterna da menor continuará a residir em Portugal, em localidades relativamente próximas (Sesimbra e Casal da Mira-Amadora). Em Doha, a menor terá apenas a mãe como familiar directo e conviverá com o marido desta e com os amigos de ambos, no total de 20 pessoas, com os quais não tem presentemente quaisquer laços afectivos. Contrariamente, em Portugal, a menor mantém laços estreitos com a família materna e paterna desde que nasceu, e recebe apoio de ambas na satisfação das suas necessidades e no seu desenvolvimento escolar. Ainda que recorrendo às tecnologias através do Qatar, a menor ficará privada do contacto presencial e diário com a família materna e dos contactos presenciais e semanais com a família paterna; ficará privada do colo e mimo que deles recebe; ficará privada de momentos de vívida partilha com a sua actual família nuclear e alargada; e ficará privada da sua identidade familiar. Nem a pretexto de melhores oportunidades de ensino, de profissão, de cultura, de futuro, o superior interesse da menor M… aconselha a mudança da sua residência para o Qatar. Com efeito, a menor M… irá fazer brevemente 5 anos de idade, frequenta o ensino pré-escolar e não resultou demonstrado que, nesta fase ou nas vindouras, as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento cultural e de personalidade sejam maiores ou melhores no Qatar que em Portugal. Note-se que a mãe pretende matricular a menor num colégio privado, no Qatar e, consabidamente, Portugal, designadamente Lisboa (o centro urbano mais próximo da sua actual residência), dispõe de estabelecimentos de ensino privado de renome internacional que poderão facultar à menor as mesmas oportunidades que o referido colégio no Qatar. Contrapõe a dado momento a mãe da menor o argumento ora invocado com a circunstância de não ter oportunidades profissionais tão bem remuneradas em Portugal como tem no Qatar. Mas recorde-se, não foi essa a razão de ser da sua pretensão de mudança para o Qatar, nem resultou demonstrado que neste País estrangeiro a mãe da menor exerça qualquer profissão remunerada. É também de ponderar que, desde que reparte o seu tempo entre o Qatar e Portugal, a mãe nunca informou o pai das suas ausências do País, nem com quem a menor estaria nessa altura. Antes preferiu delegar os actos da vida corrente da menor na avó materna, ainda que sob a sua orientação à distância, o que não deixa de ser uma violação do acordado (pois que não está nessa altura a residir com a filha), uma actuação contrária ao disposto no artigo 1903º, n.º 1, do Código Civil, e uma demonstração da sua falta de promoção dos contactos entre pai e filha (no entender do tribunal, a mãe podia e devia ter informado o pai das suas ausências do País e sugerir ao pai ficar com a filha nessa altura, deixando a este a opção de aceitar ou não prestar os cuidados diários à filha). Não se quer com isto dizer que a mãe da menor passou de bestial a besta (usando a expressão da sua Ilustre Mandatária em sede de alegações finais) só porque decidiu refazer a sua vida, casar e pretender viver no Qatar. Conforme foi dito em julgamento por várias testemunhas, mãe e pai são progenitores presentes, carinhosos e cuidadores. Quer dizer-se, sim, que a progenitora não demonstrou ao tribunal que a sua decisão se prendeu exclusivamente com os interesses superiores da menor. Perante este quadro fáctico, aliado à matéria assente de que o progenitor conta com o apoio da sua família alargada (com quem a menor convive desde que nasceu); tem um horário de trabalho (8h00m às 17h00m) compatível com os horários escolares da menor; vive num meio urbano com acessibilidades, designadamente para as actividades escolares e extra-escolares da menor; vive próximo da família materna da menor e com esta mantém boas relações, não é difícil perceber que a pretensão da progenitora deverá ser indeferida e deferida a pretensão do progenitor. (…) É verdade que, face à alteração de residência da menor para a casa do pai, esta terá de mudar de escola e de habitação, o que é sempre de evitar. Contudo, no caso dos autos essa situação poderá ser compensada pelo progenitor, ao promover os contactos com a família materna, e pela circunstância do progenitor beneficiar de uma rede alargada de cuidadores, isto é, os avós e tios paternos sempre presentes na vida da menor. A decisão recorrida faz uma correta apreciação dos aspetos relevantes para a determinação da residência da criança, de acordo com o interesse desta e não segundo a conveniência de qualquer dos progenitores, conforme constitui o critério legal. Efetivamente, tendo a residência da M… sido fixada junto da mãe e vivendo ambas em Sesimbra, em casa da avó materna e na companhia desta, frequentando a criança um estabelecimento de ensino nas proximidades da residência e encontrando-se garantido o convívio regular com o pai, verifica-se que a mudança da residência da criança para o Qatar – país que dista cerca de 7500 km de Portugal e cuja viagem de avião tem duração não inferior a 9 horas – inviabiliza a execução do regime de convívio com o pai previamente estabelecido, afastando-a da convivência com este e assim a impedindo de manter um contacto regular com ambos os progenitores. Tal mudança de residência igualmente afastará a criança do convívio regular com a família alargada, materna e paterna, com a qual contacta habitualmente, bem como impedirá a frequência do estabelecimento de ensino onde se encontrava inserida ou de estabelecimento similar, deslocando a criança do seu centro de vida. Analisando os motivos que determinam esta alteração, verifica-se que não estão em causa circunstâncias reportadas ao interesse da criança, mas sim unicamente de sua mãe, cujo marido reside e trabalha no Qatar, sendo certo que a progenitora não exerce atividade remunerada que lhe permita sustentar a sua filha nesse país, cujo sustento teria de ficar a cargo de seu marido, o qual não se encontra vinculado a tal obrigação. Pelos motivos expostos na decisão recorrida, com os quais se concorda, conclui-se que a mudança de residência da criança para o Qatar não acautela os seus superiores interesses, dado não permitir o convívio regular com o pai e determinar a deslocação da M… do seu centro de vida, em termos familiares e escolares, assim não assegurando a satisfação de todas as suas necessidades. Como tal, mostra-se a decisão recorrida adequada, ao alterar a residência habitual da M…, determinando que passe a residir com o pai. A recorrente manifesta, ainda, a sua discordância relativamente ao regime de visitas fixado, sustentando que não permite manter uma relação de proximidade da criança com a progenitora e com a família materna. Defende a recorrente que, nos períodos em que estiver em Portugal, deverá a menor ficar com a mãe dois fins-de-semana seguidos, de sexta-feira a segunda-feira, acrescidos de um jantar em dia útil da semana e dos feriados que possam ter lugar nesse período. Porém, a questão das deslocações que a progenitora tenciona efetuar a Portugal, incluindo a sua frequência e períodos de provável permanência, e respetivas consequências em sede de regime de visitas, não foi pela mesma colocada anteriormente, não tendo alegado factualidade relativa a tal matéria. Analisando a matéria de facto assente, verifica-se que inexiste qualquer elemento respeitante a tais deslocações que imponha uma alteração ao regime definido na decisão recorrida, o qual cumpre manter. Entende, igualmente, a recorrente que deverá ser fixado um regime de visitas da criança à avó materna e ao respetivo companheiro, com quem a M… vivia e que dela cuidavam, bem como estabelecido que o dia de aniversário de cada um dos avós da menor e dos respetivos cônjuges destes será passado pela menor com o aniversariante, sem prejuízo das atividades escolares da menor, ou caso tal não seja possível, poderá tomar uma refeição principal com o aniversariante. Porém, esta questão do convívio da menor com os avós foi suscitada pela primeira vez nas alegações da apelação, não tendo sido deduzida na 1.ª instância, que sobre a mesma se não pronunciou. Como tal, atenta a novidade da indicada questão, a qual não é de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não será apreciada. No que respeita às deslocações da M… ao estrangeiro, encontra-se estipulada no acordo de regulação das responsabilidades parentais, e não foi alterada pela decisão recorrida, uma cláusula com a redação seguinte: As saídas da menor para o estrangeiro dependem do consentimento de ambos os progenitores. Sustenta a recorrente que, localizando-se a sua residência em Doha, no Qatar, a manutenção dos termos da indicada cláusula condiciona as visitas da filha a casa da progenitora à prévia autorização do pai ou ao recurso a tribunal com vista a suprir tal consentimento, o que entende dever ser evitado. Para o efeito, sugere se altere a indicada cláusula, passando a ter a redação seguinte: «16. a) As saídas da menor para o estrangeiro dependem do consentimento de ambos os progenitores, com exceção das saídas para viagens entre Portugal e o Qatar, acompanhada pela mãe ou por pessoa da confiança desta, com ou sem escala, as quais ficam desde já autorizadas. b) A progenitora obriga-se a informar previamente o progenitor das datas de ida e de regresso das viagens da menor entre Portugal e o Qatar.» Face à alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais operada pela decisão recorrida, nos termos da qual passará a residência habitual da criança a ser junto do pai, tendo sido definido um regime de férias na companhia da progenitora, considerando que esta tem residência no Qatar, o cumprimento deste regime implica sejam autorizadas as deslocações da menor a este país, desde que comunicadas com antecedência ao progenitor. Assim, mostra-se adequado alterar a cláusula em apreciação, passando a mesma a ter a redação seguinte: 16. a) As saídas da menor para o estrangeiro dependem do consentimento de ambos os progenitores, com exceção das saídas para viagens entre Portugal e o Qatar, por períodos não superiores a 30 dias, acompanhada pela mãe ou por pessoa da confiança desta, com ou sem escala, as quais ficam desde já autorizadas. b) A progenitora obriga-se a informar o progenitor, com antecedência não inferior a 15 dias, das datas de ida e de regresso relativas a cada uma das viagens da menor entre Portugal e o Qatar. Os demais termos do exercício das responsabilidades parentais regulados na decisão recorrida não foram postos em causa pela progenitora, na presente apelação, pelo que não serão reapreciados. Procede, assim, ainda que parcialmente, a apelação interposta pela progenitora. Em conclusão: I – Perante a omissão da indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, é de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC; II - A alteração da residência da progenitora para o Qatar, deixando de habitar em Portugal no domicílio onde vivia com a filha, constitui uma circunstância superveniente que exige a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se decide: a) alterar a cláusula D. 16. do regime do exercício das responsabilidades parentais relativo à menor M…, a qual passará a ter a redação seguinte: 16. a) As saídas da menor para o estrangeiro dependem do consentimento de ambos os progenitores, com exceção das saídas para viagens entre Portugal e o Qatar, por períodos não superiores a 30 dias, acompanhada pela mãe ou por pessoa da confiança desta, com ou sem escala, as quais ficam desde já autorizadas. b) A progenitora obriga-se a informar o progenitor, com antecedência não inferior a 15 dias, das datas de ida e de regresso relativas a cada uma das viagens da menor entre Portugal e o Qatar; b) confirmar, no mais, a decisão recorrida. Custas por recorrente e recorrido, na proporção de 4/5 para a primeira e 1/5 para o segundo. Évora, 06-12-2018 Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita Silva Rato |