Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
523/11.6PAPTM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A fundamentação de facto da pena compreende, para além dos factos relativos à culpabilidade, os factos pessoais do agente e a descrição completa dos antecedentes criminais que se elegeram como relevantes para a decisão.

2. A avaliação dos efeitos de condenações anteriores no comportamento do condenado interessa à identificação das exigências de prevenção especial, importando transcrever na sentença as concretas sanções criminais anteriormente experimentadas (no caso de arguido não primário), já que a sentença é uma peça processual auto-suficiente que deve dispensar remissões.

3. A fundamentação de direito da pena não se basta com a simples reprodução acrítica dos critérios legais de ponderação ou com meras afirmações doutrinárias aplicáveis a qualquer situação.

5. A determinação da pena inclui a escolha da pena principal (nos casos de pena compósita alternativa), a determinação da medida concreta da pena principal, a ponderação da aplicação de pena de substituição (sempre que legalmente prevista para o caso), a escolha e medida desta, e por último, sendo também o caso, a consideração dos mecanismos previstos nos arts. 44º, 45º e 46º, a tudo se devendo proceder concretizadamente[1].
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo n.º 523/11.6PAPTM do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão foi proferida sentença em que se decidiu condenar, entre outros, o arguido Artiom como autor de um crime de furto qualificado dos artigos 202º, e 204º, n.º 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo que:

“1. O arguido cometeu o crime de que foi acusado sem uso de armas, sem arrombamento nem violência;

2. A entrada do arguido foi na receção do edifício e dai retirou objetos de escasso valor;

3. As vítimas do crime foram imediatamente indemnizadas como declarou o administrador do condomínio em julgamento;

4. As declarações do arguido foram determinantes para o cabal apuramento dos factos;

5. Não se mostram quaisquer sinais de alarme social provocado com os factos;

6. O valor furtado é escasso.

7. A pena de prisão efetiva aplicada ao arguido não se justifica pela necessidade de prevenir a prática futura de crimes até porque ele se encontra a cumprir pena de longa duração e por isso já sujeito a um processo de ressocialização, e impedido de cometer crimes fora do seu meio de reclusão.

8. Deveria o Tribunal ter optado pela pena de multa para obstar à violação do disposto no artigo 43º do Código Penal que deve ser interpretado com o sentido de a pena de prisão só poder ser aplicada em alternativa à pena de multa quando de todo só a pena privativa da liberdade possa prevenir a prática de futuros crimes, circunstância que não se adequa ao caso concreto na medida em que o arguido está a ser sujeito a tratamento de ressocialização em cumprimento da pena de prisão a que está sujeito.

9. Deve dar-se provimento ao presente recurso revogando-se a decisão na parte em que condena o arguido em pena de prisão e em sua substituição ser o arguido condenado na pena de multa”.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:

1. A douta sentença “sub judice” respeitou a globalidade dos parâmetros que reputamos legalmente exigidos (cfr. art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal), afigurando-se-nos que a escolha e medida concreta da pena fixada é adequada e proporcional à factualidade apurada e considerando a igualdade na aplicação da lei penal.

2. Não pode olvidar-se que o arguido foi condenado pelo crime de furto simples, praticado em 26/02/2009, pelos crimes de sequestro, coacção e roubo, praticados em 19/06/2010, pelo crime de furto simples, praticado em 07/2012 e por dois crimes de roubo, praticados em 08/10/2009, sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial.

3. Também não confessou de forma espontânea os factos nem demonstrou arrependimento.

4. Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.”

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. Entre as 2h e 19m e as 3 h e 14 m do dia 30 de Março de 2011, os arguidos Artiom e N introduziram-se (de modo não apurado) na recepção do Edifico ---, sito na Rua ---, em Portimão, que se encontrava com as portas encerradas.

2. Daí os arguidos retiraram e fizeram seus um LCD da marca Samsung, do valor de € 585, e uma câmara de vigilância, do valor de € 95, abandonando de imediato o local.

3. De seguida, pelas 3 h e 14 m, o arguido Artiom telefonou ao arguido Sergiu e propôs-se vender-lhe o LCD que acabara de subtrair, ao que este acedeu.

4. Nessa sequência, ainda a meio da noite, o arguido Artiom dirigiu-se a um descampado perto do local do furto, tendo o arguido Sergiu também aí acedido e vendeu a este o referido LCD pelo preço de € 100, o qual pagou em numerário e foi posteriormente dividido entre os arguidos Artiom e N.

5. Ao agir da forma descrita, ou seja, ao subtraírem o LCD e a câmara de vigilância, os arguidos Artiom e N causaram ao condomínio do Edifício --- um prejuízo correspondente ao seu valor patrimonial dos bens em causa.

6. Quiseram os arguidos Artiom e N, de forma concertada e em união de esforços, introduzirem-se no referido edifício, sabendo que para tal não estavam autorizados e que o fazia contra a vontade dos condóminos, para daí retirarem e fazerem seus os objectos de valor e de interesse que encontrassem, tendo conhecimento que os mesmos não lhe pertenciam e que causavam um prejuízo patrimonial ao condomínio, o que lograram conseguir.

7. O arguido Sergiu quis comprar o LCD, bem sabendo que o mesmo havia sido ilegitimamente subtraído ao seu proprietário, pois bem conhecia e não podia ignorar que o arguido Artiom é/era toxicodependente, que não exercia qualquer actividade profissional e as suas fracas possibilidades económicas, além de que, bem sabia e também não podia ignorar que tal objecto tinha um valor muito superior ao que estava a pagar, fazendo-o com a intenção de obter para si vantagem patrimonial consistente na diferença entre o valor real e o preço pago pelo mesmo.

8. Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas e eram punidas por lei.

9. A câmara de vigilância furtada foi deitada no lixo, atento a falta de valor para venda.

10. O LCD foi apreendido no apartamento do arguido Sergiu, sita no----. em Portimão, encontrando-se tapado com uma manta, na zona da varanda.

11. O Artiom encontra-se preso, sendo que está a tirar o 9º ano de escolaridade e possui família, mormente, o pai em Portimão;

12. O arguido N encontra-se preso preventivamente, tem um filho de 4 anos de idade e não efectua qualquer actividade no meio prisional.

13. O arguido Sergiu aufere cerca de 500 euros mensais, tem dois filhos menores a seu cargo e vive em casa arrendada para a qual paga a quantia de 400 euros mensais.

14. O arguido N possui antecedentes criminais na medida em que já foi condenado pelo crime de burla para obtenção de serviços, praticado em 29/01/2002, pelo crime de furto qualificado, praticado em 15/03/2002, pelo crime de introdução em lugar vedado ao publico, praticado em 06/06/2003 e pelo crime de detenção de arma proibida praticado em 15/03/2008.

15. O arguido Artiom foi condenado pelo crime de furto simples, praticado em 26/02/2009, pelos crimes de sequestro, coacção e roubo, praticados em 19/06/2010, pelo crime de furto simples, praticado em 07/2012 e por dois crimes de roubo, praticados em 08/10/2009.”

Foi ainda consignada a inexistência de factos não provados.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a única questão a apreciar respeita à determinação da pena principal, mais concretamente à opção por pena de prisão em detrimento da pena de multa (principal).

O recorrente foi condenado em 7 meses de prisão.

Na sentença fundamentou-se a pena, na parte que interessa, da forma seguinte:

“No presente caso, as finalidades da punição não permitem que se aplique aos arguidos N e Artiom uma pena não privativa de liberdade.

De facto, haverá que ponderar que os arguidos possuem antecedentes criminais, por crimes de idêntica natureza. A outra finalidade da punição, ou seja, a prevenção especial também tem que ser muito elevada, uma vez que os arguidos não se encontram aparentemente integrados na sociedade.

Deste modo, in casu, mostra-se adequado aplicar uma pena de prisão aos arguidos N e Artiom, porquanto esta configura única e suficiente censura relativamente ao facto cometido e é uma punição simultaneamente ressocializadora.

(…) Assim, tem o tribunal de considerar a finalidade da punição (a protecção de bens jurídicos, por um lado, e a reintegração do agente na sociedade, por outro), as exigências de prevenção e a culpa do agente (aparecendo esta como o limite inultrapassável da pena - art. 40º, n.º 2, do Código Penal), devendo ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);

- A intensidade do dolo;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

- A existência de antecedentes criminais (mais do arguido Artiom do que do arguido N).

- E o facto de parte dos objectos não terem sido recuperados.

Tendo em conta todos esses elementos da culpa e da prevenção, entende o tribunal adequado aplicar ao arguido:

- Artiom pela prática, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigos 202º, e 204º, n.º 1, alínea f), todos do Código Penal, a pena de 7 (sete) meses de prisão.

(…) Todavia, importa não esquecer que a aplicação de uma pena visa, além da protecção de bens jurídicos, a “reintegração do agente na sociedade” – art. 40º, n.º 1, do Código Penal.

Por forma a corrigir tal comportamento desviante dos arguidos, julgamos que o cumprimento de pena de prisão efectiva constituirá uma solução claramente satisfatória, atendendo aos contornos do ilícito que lhes é imputado nestes autos.

Os arguidos possuem antecedentes criminais da mesma natureza, são consumidores de produtos estupefacientes, não exercem qualquer trabalho, pelo que o Tribunal não consegue efectuar um juízo de prognose favorável em relação a estes arguidos.”

O crime de que o arguido foi condenado como autor (do artigo 204º, n.º 1, alínea f), do Código Penal) é punido com pena abstracta de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, restringindo o recorrente o objecto do recurso à questão da escolha da pena principal.

No entanto, a delimitação assim impulsionada não dispensa o tribunal de recurso de se pronunciar sobre todo o processo de concretização da pena.

Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e o art. 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal preceitua que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

E como insistentemente temos lembrado, na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional, as necessidades de fundamentação não são as mesmas para todo o tipo decisão.

O tribunal constitucional tem chamado a atenção para a circunstância de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.).

Assim, a sentença condenatória em pena de prisão efectiva será a decisão judicial proferida no processo que envolverá um dever de fundamentar de maior intensidade.

A decisão sobre a pena tem que revelar sempre as suas razões e os seu motivos, reconduzindo-se a “um parâmetro valorativo que a justifique”, de modo a permitir a fiscalização da administração da justiça e o exercício do direito recurso, e a combater o secretismo e o subjectivismo da actividade jurisdicional.

A fundamentação, também da pena, deve ser clara (compreensível no seu sentido e alcance), congruente (sem erros de raciocínio) e suficiente (com apreciação das questões essenciais que se colocam).

A sentença recorrida está longe de se apresentar como modelar no que respeita à suficiência desta fundamentação, ou seja, não procede esgotantemente à justificação da pena, nem de facto nem de direito.

No entanto, adianta-se, essas insuficiências, que não deixarão de se assinalar, não chegam a comprometer a sentença, nem prejudicam o conhecimento do recurso, como se verá.

Assim, desde logo, a fundamentação de facto da pena deveria ter envolvido, para além da enunciação dos factos pessoais do agente, presentes na sentença, a descrição completa dos seus antecedentes criminais, que assumidamente se elegeram como relevantes para a decisão.

Concretizando, não basta enunciar nos factos provados que o recorrente “foi condenado pelo crime de furto simples, praticado em 26/02/2009, pelos crimes de sequestro, coacção e roubo, praticados em 19/06/2010, pelo crime de furto simples, praticado em 07/2012 e por dois crimes de roubo, praticados em 08/10/2009”, sem se especificar em que datas e, mais importante ainda, em que penas concretas.

O juízo sobre a pena envolve a identificação casuística das exigências de prevenção especial, à qual não pode ser também alheia a avaliação sobre os efeitos ou resultados das condenações anteriores no comportamento do condenado.

Ou seja, em casos de arguidos não primários, cumpre saber das concretas sanções criminais anteriormente experimentadas, aquilatar do seu maior ou menor sucesso, da resposta que ainda possam ou não oferecer para o caso concreto, sobretudo quando a nova pena, a proferir, é a de prisão.

Tendo presente que a decisão sobre a pena assenta sempre num juízo de prognose, configurando “necessariamente uma estrutura probabilística” e não podendo “senão concretizar-se por aproximações” (assim, Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 27), há que dotar a sentença de todos os factos necessários e possíveis. Esses factos, que acrescem aos factos relativos à culpabilidade, são essencialmente os que se relacionam com a personalidade do arguido e com o seu comportamento anterior e posterior aos factos, incluindo os antecedentes criminais.

Os juízos de prognose não devem resultar de uma mera “intuição” assente na “experiência da profissão”. Antes pressupõem “um trabalho teórico-prático de recolha e valoração de dados e informações acerca das pessoas e dos factos em causa”, o que implica um “alargamento da base da decisão” de modo a incluir os factos relativos à pessoa do condenado e aos seus antecedentes criminais (assim, Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 28-30).

Acresce que a sentença é uma peça processual que deve ser auto-suficiente e dispensar remissões ou consultas de outras folhas do processo para sua integral compreensão, não valendo como argumento que o certificado de registo criminal do arguido sempre constaria dos autos.

Também a fundamentação de direito (da pena) se apresenta, no caso, deficiente.

A simples reprodução acrítica dos critérios legais de ponderação – “atendendo ao grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, a existência de antecedentes criminais, tendo em conta todos esses elementos da culpa e da prevenção, entende o tribunal adequado aplicar ao arguido …” e meras afirmações doutrinárias aplicáveis a qualquer situação, não satisfazem as exigências legais (e constitucionais) de fundamentação da pena.

Mas, mesmo aceitando que os 7 meses de prisão proferidos se encontram minimamente justificados no que toca à escolha da pena principal e à efectividade da prisão, o processo de aplicação da pena não estaria ainda concluído.

A determinação concreta da pena é uma actividade juridicamente vinculada. O seu iter aplicativo inclui obrigatoriamente os passos são os seguintes: 1º escolha da pena principal (nos casos de pena compósita alternativa); 2º determinação da medida concreta da pena principal; 3º ponderação da aplicação de uma pena de substituição (sempre que legalmente prevista no caso); sua escolha e determinação concreta.

Todos estes passos têm de ser percorridos e concretamente ponderados.

A fundamentação da efectividade de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos impõe-se sempre.

Assim, do art. 50º, nº 1 do Código Penal resulta que o tribunal tem de fundamentar a decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º61/2006, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2007, do TRP de 25-03-2009, do TRC de 16-07-2008, do TRE de 10-07-2007, entre muitos outros).

A pena de 7 meses de prisão admite substituição por pena de multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade e suspensão na execução (arts. 43º, nº 1, 58º, nº 1 e 50º do Código Penal).

Embora dessa circunstância não resulte uma imposição legal de afastamento expresso, individual e exaustivo – pena a pena –, de todas as penas de substituição previstas na lei e aplicáveis ao caso, ao optar por pena efectiva o julgador tem de revelar que ponderou todas as possibilidades, afastando-as justificadamente na sentença.

Como se viu, o tribunal concluiu que a prisão era, no caso, necessária para garantir as finalidades da punição. Considerou-o num primeiro momento, quando optou pela pena de prisão e não de multa (principal); considerou-o no segundo momento, quando afirmou, sempre muito abreviadamente, a efectividade da prisão.

Ou seja, pode ainda assim depreender-se que o tribunal tenha avaliado, afastando, a possibilidade de opção por qualquer das três penas de substituição legalmente previstas. Nestas se incluindo a multa de substituição, cujo afastamento prévio da multa principal não invalidaria, já que, aqui, relevam preponderantemente razões de prevenção geral e, ali, razões de prevenção especial.

Dos factos provados, completados agora com os dados fornecidos pelo certificado de registo criminal, não é efectivamente possível concluir que a aplicação de pena de substituição seja suficiente para afastar o arguido da criminalidade.

Provou-se que o recorrente “é/era toxicodependente e não exercia qualquer actividade profissional”. Da sentença, completada com a informação dada pelo certificado de registo criminal, resulta que foi condenado em 07.12.2009, em pena de multa, pelo crime de furto simples, praticado em 26/02/2009; em 07.04.2011, em pena de 5 anos de prisão suspensa, pelos crimes de sequestro, coacção e roubo, praticados em 19/06/2010; em 04.05.2011, em multa, pelo crime de furto simples praticado em 07/2010; em 19.09.2011, em 4 anos e 6 meses de prisão, por dois crimes de roubo praticados em 08/10/2009. Encontra-se preso em cumprimento de pena.

É, pois, de concluir que a efectividade da pena de 7 meses de prisão se justifica.

Porém, não deixa de se consignar que o tribunal deveria ter ainda completado o processo de concretização da pena, ponderando os mecanismos legalmente ainda previstos: no art. 44º (regime de permanência na habitação), no art. 45º (prisão por dias livres) e no art. 46º (regime de semi-detenção).

E se bem que os factos provados não permitissem concluir pela viabilidade e/ou utilidade da execução da pena em nenhuma das modalidades ora ponderadas, havia que dizê-lo na sentença.

O arguido encontra-se preso, em cumprimento de pena, e o crime dos autos está numa relação de concurso efectivo com crimes pelos quais já foi condenado. O que imporá a oportuna realização de cúmulo jurídico de penas correspondentes aos crimes concorrentes, prejudicando a ponderação dos regimes previstos nos arts 44º, 45º e 46º do Código Penal.

Todas as falhas apontadas à sentença seriam, abstractamente, susceptíveis de configurar nulidade (al. c) do nº1 do art. 379º do Código de Processo Penal). Acontece que os autos contêm os elementos necessários à decisão de recurso, bem como à superação das omissões encontradas, como se adiantou logo de início.

Por todas as razões explicitadas se confirma, pois, a pena proferida.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença, mas com as observações feitas.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC.

Évora, 18.06.2013

(Ana Maria Barata de Brito)

(António João Latas)
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[1] - Sumariado pela relatora