Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
721/13.8TBLGS.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REVOGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O instituto da exoneração do passivo restante não pode configurar um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas.
2 – A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e isso implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
3 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso do insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 721/13.8TBLGS.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) foi declarada insolvente e requereu o procedimento de exoneração do passivo restante. Não se conformando com a decisão de cessação antecipada do período de cessão, a insolvente veio interpor o competente recurso.
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Foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante relativamente à insolvente (…).
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O período de cessão de rendimentos iniciou-se em 01/07/2017.
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A 03/08/2021, a senhora fiduciária informou que a insolvente acumulou uma dívida a título de quantias disponíveis no montante de € 20.064,01, com referência apenas no período compreendido entre Julho de 2020 e Junho de 2021.
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A dívida global de cessão de rendimentos ascende a € 60.862,10.
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Nessa sequência, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” requereu que, em face da reiterada falta de entrega das quantias disponíveis, fosse decretada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
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Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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A insolvente veio informar que, no decorrer dos anos de 2017-2019, as despesas de saúde e a situação clínica da aqui Requerente e seu agregado familiar, composto pelo seu marido e pelo seu tio agravaram-se bastante, tendo implicado gastos extras, tendo culminado com o internamento do seu tio num lar, várias deslocações para consultas deste e do marido da aqui Requerente e internamentos em Hospitais.
A insolvente invoca ainda que foi nesse contexto que teve que escolher entre fazer face a essas despesas com a sua saúde e a saúde dos seus entes queridos e/ou entregar o rendimento disponível à Administradora de Insolvência, tendo optado por fazer face às despesas de saúde
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Na parte que interessa o despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:
«Conforme decorre dos factos de que partimos, a Insolvente, a quem foi fixado um rendimento indisponível e dispensado de cessão no montante de Euros 700,00 por mês, em termos práticos, nunca cumpriu tal decisão, tendo gasto mensalmente todos os rendimentos que aufere e que ascendem a não menos do que Euros 2.212,83 mas que nos meses de julho e novembro ascendem a Euros 4.427,66. Atentas as próprias declarações da Insolvente, as suas despesas mensais ascendem, a Euros 1.600,00 pelo que não existe qualquer explicação para, sucessivamente, não ter procedido a qualquer entrega à fidúcia.
Por persistir no incumprimento, a dívida ascende atualmente a Euros 60.862,10 não sendo possível à Insolvente assegurar o pagamento até ao termo do período de cessão de rendimentos. De resto a Insolvente nem apresentou qualquer plano para fazê-lo, ainda que parcialmente e apenas alegou circunstâncias de saúde, que não documentou, que não constituem justificação para o sucessivo incumprimento.
(…)
No caso em apreciação, pese embora a Devedora tenha auferido um rendimento considerável, que no final ascendia a Euros 2.212,83 por mês, e apesar de ter indicado despesas mensais que ascenderiam a cerca de Euros 1.600,00 apenas entregou no total 5.852,12, encontrando-se em dívida para com a massa insolvente no valor de Euros 60.862,10.
Em face do exposto, pese embora as várias diligências nesse sentido, a Devedora não cumpriu com rigor, com exceção dos meses iniciais, o despacho inicial com vista à exoneração do passivo restante. Esta conduta não apresenta qualquer justificação pois a Insolvente não indicou quaisquer despesas supervenientes ou extraordinárias, ainda que tivesse oportunidade de fazê-lo.
(…)
Nestes termos, julga-se que a conduta omissiva da Devedora documentada grave negligência, optando por utilizar praticamente todo o rendimento auferido, daí resultando o necessário prejuízo para os credores – que por via do presente procedimento, se encontram impedidos de solicitar a penhora de rendimentos da Insolvente – pelo que se julga plenamente integrada a previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Conforme a este respeito afirma a credora “Caixa Geral dos Depósitos, S. A.” exigia-se à Devedora um sacrifício proporcional às suas capacidades económicas, o que nunca se evidenciou.
Pelo exposto, encontram-se reunidos todos os pressupostos exigidos pela lei para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, pelo que abrigo do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, em consequência, recuso a exoneração do passivo restante quanto à Devedora (…).
Notifique.
Publique e registe (artigo 247.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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A insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«a) A lei exige que o requerimento dos credores a solicitar a cessação da exoneração do Passivo restante, seja fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar ali e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento.
b) Devendo, o juiz decidir segundo a prova produzida e o seu prudente arbítrio, na verificação de fundamento legal justificativo da recusa de exoneração.
c) Pelo que teria o Mmº. Dr. Juiz “a quo” que ter indeferido o Requerimento em vez de ter decretado a cessação da exoneração do passivo restante.
d) Por outro lado, não atentou bem, o Mmº. Dr. Juiz “a quo” no estatuído no artigo 243.º do CIRE.
e) Em virtude do alegado supra e sua consequência, temos de concluir que atenta toda prova carreada aos autos, não se encontram preenchidos os 3 (três) requisitos essenciais para a cessação antecipada do procedimento de exoneração:
1. Prevaricação dolosa ou com grave negligência;
2. Que tenha prejudicado, a satisfação dos credores da insolvência (artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE).
3. Existência de um nexo causal entre a conduta dolosa da Insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos.
Ora como infra se conclui:
f) A Recorrente/Insolvente não actuou de forma dolosa ou com grave negligência, porquanto:
1 – Das Declarações que esta prestou, nos autos, resulta claramente que a Recorrente / Insolvente não conseguia viver com o rendimento indisponível de € 700,00, pois as suas despesas de sobrevivência são muito superiores a esse montante, só a renda da casa consome praticamente todo esse montante.
2 – Dos Documentos juntos aos autos resulta que a Recorrente despendeu durante o período da Cessação de rendimentos disponível, com o marido, com o tio, consigo própria e com as vendas no Processo de Insolvência em mais valias, facturas juntas em 21/12/2020, no total de € 33.944,28 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos).
3 – Tendo ainda efectuado o pagamento dos Impostos, nada devendo às Finanças, cfr. Doc. que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido, pois recebia as cartas e não queria deixar de cumprir com o pagamento dos impostos, pensando que o tinha de fazer.
4 – O Tribunal não se pode alhear do facto, da aqui Insolvente/Recorrente padecer de doença por doença (perturbações angro-depressivas severas, tendo por esse motivo sido aposentada da Função pública, por motivo de invalidez.
5 – No entender da Insolvente/ Recorrente, esta agiu em estado de necessidade, ao canalizar o seu rendimento para fazer face ao bem-estar dos seus entes queridos, marido e tio, e canalizando alguns montantes para fazer face ás suas despesas com a sua saúde de molde a poder ajudar esses entes queridos.
6 – A Insolvente/ Recorrente na sua boa fé e tendo em conta o seu quadro clínico, e atento o teor e espírito legislativo dando preponderância ao princípio da sobrevivência condigna do devedor e seu agregado familiar, tendo em linha de conta o princípio da dignidade humana, indispensável a uma existência condigna.
7 – Encontrando-se a violação da obrigação de não entrega do rendimento disponível, do seu ponto de vista, mais que justificada.
8 – No caso concreto, se bem que se possa aceitar que a Recorrente violou de forma negligente os deveres de informar o Tribunal, o Fiduciário e a sua mandatária da sua mudança de endereço e da alteração dos seus contactos, via telefone e bem assim sobre as suas despesas acrescidas.
9 – A verdade é que a lei limita-se a exigir que a Insolvente entregue o rendimento disponível e informe o Tribunal, e o Fiduciário sobre os seus rendimentos, na forma e prazo em que isso lhe for requisitado.
10 – Ora, a aqui Insolvente/ Recorrente, logo que tal solicitação chegou ao seu conhecimento, pois como resulta do Processo a sua mandatária viu-se impossibilitada de a contactar, como informou a Fiduciária e o Tribunal, veio esclarecer e colaborar com a Fiduciária e com o Tribunal, não tendo ocultado o que quer que seja.
11 – Não podendo ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, impondo-se a revogação do decidido pelo Meritíssimo Dr. Juiz “a quo”.
12 – O que cria uma subversão do próprio processo de insolvência, não sendo no caso em apreço razoável e justo, impondo-se que tal decisão seja revista e alterada.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Exas. suprirão, deverão Vossas Exas.:
A) porque os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à Decisão, deverão Vossas Exas. reapreciar a decisão e fazer uma correta aplicação do direito, substituindo-a por outra que decida pela manutenção da Exoneração do Passivo restante.
Porém, Vossas Ex.ªs decidirão com for de Justiça!».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito a apurar se existia motivo para determinar a cessação antecipada da cessão de créditos.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
1. Nos presentes autos de insolvência foi a seu pedido, decretada a insolvência de (…), conforme sentença de 6 de junho de 2013.
2. Por despacho inicial com vista à exoneração do passivo restante, a pedido da Requerente, foi em 2 de outubro de 2013 proferido despacho que fixou o rendimento indisponível no montante Euros 700,00, considerando relevantes os seguintes factos:
a. A devedora possui 58 anos de idade e é casada, encontrando-se separada de facto do marido – fls. 16/17.
b. Encontra-se aposentada da Função Pública, por motivo de invalidez por doença (perturbações angro-depressivas severas).
c. Aufere uma pensão mensal no montante de € 1.360,00 paga pela “Caixa Geral de Aposentações”, a que acresce a pensão por invalidez paga pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no montante mensal de € 105,09 – fls. 20, 81, 101 a 104.
d. Reside em casa arrendada, sendo o valor mensal da renda no montante de € 400,00 (fls. 80 e 97 e ss.).
e. O agregado familiar da devedora é composto apenas por si, embora temporariamente resida consigo um tio, com 85 anos de idade, o qual aufere uma pensão mensal de € 232,61, acrescida do complemente solidário de idosos, no montante de € 159,43 – fls. 81 e 105.
f. A devedora tem que prover às suas necessidades de alimentação, saúde e vestuário.
g. Foi apreendida para a massa insolvente a meação da devedora em dois imóveis que são comuns do casal (fracção destinada a habitação e parqueamento), avaliados, por ora, no valor total de € 158.100,00, uma viatura e um saldo bancário no montante de € 541,71 – fls. 84/85 e 94.
h. Encontram-se provisoriamente reconhecidos créditos no montante total de € 271.230,26 – fls. 95/96.
3. O período de cessão de rendimentos, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/21017, de 30 de junho, iniciou-se em 1 de Julho de 2017, conforme afirmado pela Senhora Fiduciária em requerimento de 30 de Setembro de 2017, consignando ter dado conhecimento à Insolvente de tal circunstância (referência 4813359).
4. Em 17 de março de 2019 a Senhora Fiduciária informou os autos de que “A Devedora aufere uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações no valor mensal de € 1.403,07. O subsídio de férias foi pago no mês de Julho. O subsídio de Natal foi pago parte em duodécimos e parte no mês de Novembro”.
5. E indicou o seguinte quadro de onde resulta que no 1.º ano do período de cessão de rendimentos as quantias disponíveis e não entregues ascenderam a Euros 8.300,13:

6. Quanto ao 2.º ano do período de cessão de rendimentos a Senhora Fiduciária informou que “A Devedora aufere uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações no valor mensal de € 1.353,96 em 2018 e de € 1.341,91 para 2019. O equivalente aos subsídios de férias e de Natal foram pagos nos meses de Julho e de Novembro”. E que nesse período as quantias disponíveis em dívida ascenderam a Euros 10.483,14, considerando o seguinte quadro:


7. No 3.º ano do período de cessão de rendimentos a Senhora Fiduciária informou que: “A Devedora aufere uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações no valor mensal de € 1.417,52 em 2019 e uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 1.423,66. O equivalente aos subsídios de férias e de Natal foram pagos nos meses de Julho e de Novembro. Igualmente a Devedora começou a auferir uma pensão de sobrevivência a partir de Agosto de 2019 no montante de € 1.285,91 e a partir de Janeiro de 2020 começou a auferir no montante de € 1.289,00. O equivalente ao subsídio de Natal foi pago no mês de Novembro. Por fim, auferiu montantes a título de subsídio de morte em Julho de 2019 e a título de retroativos em Agosto de 2019”, E apresentou o seguinte quadro quanto às quantias disponíveis em dívida no período:

8. Tendo prestado informação quanto ao 4.º ano da cessão de rendimentos a Senhora Fiduciária informou o seguinte: “A Devedora aufere uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações no valor mensal de € 1.423,66 e uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 1.289,00. A Devedora auferiu um suplemento especial de pensão no montante de € 78,52. O equivalente aos subsídios de férias e de Natal foram pagos nos meses de Julho e de Novembro. (…) A Devedora encontrava-se apresentava ainda dívida dos anos anteriores, conforme tabela em anexo, pelo que o valor total em dívida é de € 60.862,10”. E apresentou o seguinte quadro síntese:

9. Tendo prestado declarações em 3 de dezembro de 2020 a Insolvente declarou suportar as seguintes despesas:
a. Renda de casa – € 650,00;
b. Água, luz, gás, transportes – € 100,00;
c. Domésticas e televisão – € 250,00;
d. Tem um problema oncológico, desde 1987, o que a obriga a ter uma empregada doméstica, o que despende o valor de € 200,00;
e. Medicamentos – € 100,00;
f. Alimentação – € 300,00.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo:
Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[1]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code).
O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235.º a 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239.º[2] do diploma em análise.
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do n.º 2 do artigo 245.º[3] [4].
Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente.
Para além das obras genéricas relacionadas com o direito da insolvência, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[5] [6], Catarina Serra[7] [8], Adelaide Menezes Leitão[9] [10], Ana Filipa Conceição[11] [12], Alexandre Soveral Martins[13], Catarina Frade[14], Cláudia Oliveira Martins[15], Francisco de Siqueira Muniz[16], Gonçalo Gama Lobo[17] [18], José Gonçalves Ferreira[19], Mafalda Bravo Correia[20], Maria Assunção Cristas[21], Maria do Rosário Epifânio[22], Paulo Mota Pinto[23] e Pedro Pidwell[24].
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4.2 – Da cessão antecipada do período de cessão:
A decisão recorrida estriba-se no seguinte pressuposto: «pese embora a Devedora tenha auferido um rendimento considerável, que no final ascendia a Euros 2.212,83 por mês, e apesar de ter indicado despesas mensais que ascenderiam a cerca de Euros 1.600,00 apenas entregou no total 5.852,12, encontrando-se em dívida para com a massa insolvente no valor de Euros 60.862,10.
Em face do exposto, pese embora as várias diligências nesse sentido, a Devedora não cumpriu com rigor, com exceção dos meses iniciais, o despacho inicial com vista à exoneração do passivo restante».
As causas que fundamentam a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante vêm estatuídas nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º[25] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A decisão de cessação tem uma especificidade processual nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e isso implica que, antes de emitir decisão, o juiz oiça «o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência».
A alínea a) refere-se a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvam violação dolosa ou com negligência grave das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência[26].
Pergunta-se assim se a violação da obrigação de entrega de rendimentos aqui em causa tem a susceptibilidade de integrar a previsão normativa estabelecida nos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) e 244.º, n.º 2[27] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas?
Em situação que entronca com a presente hipótese jurisdicional já escrevemos noutro acórdão proferido pelo mesmo colectivo de Juízes Desembargadores que «o eventual incumprimento da obrigação de entrega dos montantes que ultrapassem o salário mínimo mensal apenas pode ser imputado na esfera jurídica dos insolventes. Na realidade, os insolventes estão vinculados a um dever de informação, mostravam-se representados por mandatário forense – mesmo que esta relação tivesse sido interrompida ou que existissem dificuldades de comunicação com o advogado ou com o fiduciário – que, em caso de dúvida, deveria accionar os meios processuais adequados em ordem a perfectibilizar a ordem judicial prévia.
Não está demonstrado nos autos que existisse qualquer erro ou omissão do fiduciário e a obrigação é de depósito e não de mera comunicação de rendimentos»[28].
Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso do insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes.
É fácil constatar que a recorrente incumpriu o dever fundamental de entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos rendimentos objecto da cessão, nos termos consagrados pela alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Porém, a jurisprudência constante dos Tribunais Superiores relacionada com a cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante entende que a procedência da mesma exige a verificação de dois pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações e desse facto resultar prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos.
Relativamente ao recurso apresentado importa afirmar, desde já, que não existia qualquer motivo para rejeitar o pedido formulado pela Caixa Geral de Depósitos e que se verifica um quadro prejuízo relevante para os credores.
Como adverte a jurisprudência mais eloquente, «ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele»[29].
Concorda-se com a jurisprudência contida neste último aresto quando adianta que o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.
Todavia, na situação judicanda, apesar de existirem alguns factores que diminuam a responsabilidade da insolvente – e que se mostram essencialmente relacionados com a existência de um quadro clínico pessoal e de outros familiares e o consequente afectação de fundos a essas necessidades – aquilo que perpassa é que a insolvente apenas cumpriu com regularidade as quatro primeiras prestações e que, a partir desse momento, com duas únicas excepções (Agosto de 2019 e Maio de 2021), se desvinculou voluntária e conscientemente da obrigação que sobre ela impedia.
Se existiu um quadro de aumento de despesas a insolvente tinha o ónus de solicitar a alteração da obrigação de cessão de rendimentos. No entanto, não o fez, «optando por utilizar praticamente todo o rendimento auferido, daí resultando o necessário prejuízo para os credores».
O instituto da exoneração do passivo restante não pode configurar um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas.
A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e isso implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
As obrigações decorrentes da cessão do rendimento disponível têm de ser cumpridas nos precisos termos determinados, enquanto tal determinação não for judicialmente alterada.
Por isso, não merece censura, a conclusão do Tribunal de Comércio de Olhão, quando salienta que, «pese embora as várias diligências nesse sentido, a Devedora não cumpriu com rigor, com exceção dos meses iniciais, o despacho inicial com vista à exoneração do passivo restante. Esta conduta não apresenta qualquer justificação pois a Insolvente não indicou quaisquer despesas supervenientes ou extraordinárias, ainda que tivesse oportunidade de fazê-lo». Além do mais, no confronto entre receitas e despesas básicas existia uma folga orçamental que permitia a alocação de rendimentos à fidúcia.
A não disponibilização do montante determinado está amplamente comprovada, a grave negligência retira-se da sua reiterada conduta e da «ausência de explicação lógica para as omissões de entrega» e não existem dúvidas que, face ao montante global da quantia não arrecadada pela fidúcia, a conduta da insolvente prejudicou de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
Neste enquadramento, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a decisão recorrida.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Processei e revi.
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Évora, 24/03/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 320.
[2] Artigo 239.º (Cessão do rendimento disponível):
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º.
2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.
[3] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 848.
[4] Artigo 245.º (Efeitos da exoneração):
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários.
[5] Luís Carvalho Fernandes, La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, n.º 3-2005.
[6] Luís Carvalho Fernandes, A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português, in Luís Carvalho Fernandes e João labareda, Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, págs. 275 e seguintes.
[7] Catarina Serra, As funções do Direito da Insolvência no âmbito de life time contracts (breve reflexão), in Nuno Manuel Pinto Oliveira e Benedita McCrorie (coordenação), Pessoa, Direito e direitos, Braga, Direitos Humanos – Centro de investigação Interdisciplinar, Escola de direito da Universidade do Minho, 2016.
[8] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 556 e seguintes.
[9] Adelaide Menezes Leitão, Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Anotação ao Ac. do TRP de 29.9.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Privado, 2011, 35, págs. 65 e seguintes.
[10] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos: as alterações da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, in AA. VV. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 509 e seguintes.
[11] Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência.
[12] Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, Julgar on line, Junho de 2016.
[13] Alexandre Soveral Martins, A reforma do CIRE e as PMEs”, Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 15 e seguintes.
[14] Catarina Frade, O perdão das dívidas na insolvência das famílias, In Ana Cordeiro Santos (coordenação) Famílias endividadas: uma abordagem de economia política e comportamental. Causas e Consequências, Almedina, Coimbra, 2015.
[15] Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspectos práticos, Revista de Direito da Insolvência, 2016, ano 0, págs. 213 e seguintes.
[16] Francisco de Siqueira Muniz, O sobreendividamento por créditos ao consumo e os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, Estudos do Direito do Consumidor, 2017, n.º 12, págs. 337 e seguintes.
[17] Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Pedro Costa Azevedo (coordenação), Insolvência, Volume especial, Nova Causa, 2012.
[18] Gonçalo Gama Lobo, Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial, in Catarina Serra (coordenação), I Colóquio do Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 257 e seguintes.
[19] José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[20] Mafalda Bravo Correia, Critérios de fixação do rendimento indisponível no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante na jurisprudência e na conjugação com o dever de prestar alimentos, Julgar, 2017, 31, págs. 109 e seguintes.
[21] Maria Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005.
[22] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[23] Paulo Mota Pinto, Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade, in Catarina Serra (coordenação), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 175 e seguintes.
[24] Pedro Pidwell, Insolvência de pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas”, revista de Direito da insolvência, 2016, págs. 195 e seguintes.
[25] Artigo 243.º (Cessação antecipada do procedimento de exoneração):
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos.
[26] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 867.
[27] Artigo 244.º (Decisão final da exoneração):
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
[28] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/12/2019, consultável em www.dgsi.pt.
[29] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/04/2019, publicado em www.dgsi.pt.