Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A COMPETÊNCIA À VARA MISTA DE SETUBAL | ||
| Sumário: | Nos termos do disposto no art. 97° n° I b) da LOFTJ , compete às Varas Cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Entre estas avulta o conhecimento e decisão de todos os incidentes das acções executivas que lhe compete apreciar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 105/10.0YREVR Conflito Negativo de Competência. 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Proc. n.º 1760/07.3TBSTB Entidades em Conflito: Juiz da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e Juiz do 4ª Juízo Cível da mesma Comarca. * O M.P., junto deste Tribunal, veio requer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o M.º Juiz da Vara Mista e o M.º Juiz do 4ª Juízo Cível ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, os quais declinam a competência e atribuem-na mutuamente ao outro, para a tramitação da execução comum acima referida. O processo foi instruído com certidão dos autos e designadamente dos despachos judiciais em conflito, com nota do respectivo trânsito em julgado. Convidados os Ex.mºs Magistrados em conflito a oferecerem as respostas que entendessem por bem produzir, nenhum se pronunciou. O Ex.mº Magistrado do MP junto deste Tribunal exarou douto parecer, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 1 do CPC, tendo defendido que o conflito deve ser decidido atribuindo a competência à Vara Mista da Comarca de Setúbal. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir.** A questão a apreciar e decidir consiste em saber quem tem competência para prepara e julgar a Execução que corre termos na Vara Mista. Sobre esta matéria já esta relação se pronunciou em diversos arrestos, no sentido de que a competência pertence à Vara Mista onde foi instaurada a execução. A tramitação e julgamento das acções executivas e respectivos incidentes, nas comarcas onde não estejam instalados juízos de Execução, «continua a caber, consoante os casos, ao juiz do tribunal de competência genérica (ali. 77° n° I c) da LOFTJ), da Vara (art. 97° n° I b) da mesma Lei) ou do juízo cível (art. 99°) as intervenções jurisdicionais no âmbito do processo executivo» (cfr. Neste sentido, Lopes do Rego. Comentários ao CPC.. VaI. II. 2a ed.. 23). Nos termos do disposto no art. 97° n° I b) da LOFTJ , compete às Varas Cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Entre estas avulta o conhecimento e decisão de todos os incidentes das acções executivas que lhe compete apreciar. Ora a acção, como bem salienta o Sr. Juiz do 4º juízo Cível e o Digno magistrado do MP, tem valor superior à alçada do Tribunal da Relação. O exequente contabilizou os juros vencidos para efeitos de determinação do valor da causa e fê-lo de harmonia com a lei porquanto eles integram-se no Titulo executivo. A intervenção do tribunal colectivo está regulada nos arts. 106° b) da LOFT J e 646° do CPC . Tal intervenção é cada vez mais residual e o facto de não ser requerida ou não ser admitida, em face da forma de processo, em nada interfere com a competência da Vara onde corre a execução, porquanto se assim suceder a competência para o Julgamento competirá sempre ao Juiz que deveria presidir ao colectivo se houvera de intervir. É isso que decorre do n.º 5 do art.º 97º e 108 da LOFTJ) em conjugação com as normas acima referidas do CPC. Assim, não estando instalados na comarca de Setúbal, juízos de execução, a competência própria para os termos da execução e seus apensos, é da Vara Mista, e do respectivo juiz titular. Concluindo Termos em que se acorda atribuir ao Sr. Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal a competência a competência para preparar e julgar a Execução em causaSem custas Registe e notifique, designadamente os magistrados em conflito. Évora, em 26/12/2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) |