Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
105/10.0YREVR
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA À VARA MISTA DE SETUBAL
Sumário: Nos termos do disposto no art. 97° n° I b) da LOFTJ , compete às Varas Cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Entre estas avulta o conhecimento e decisão de todos os incidentes das acções executivas que lhe compete apreciar.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 105/10.0YREVR
Conflito Negativo de Competência.
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Proc. n.º 1760/07.3TBSTB
Entidades em Conflito:
Juiz da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e Juiz do 4ª Juízo Cível da mesma Comarca.
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O M.P., junto deste Tribunal, veio requer a resolução do conflito negativo de competência surgido entre o M.º Juiz da Vara Mista e o M.º Juiz do 4ª Juízo Cível ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, os quais declinam a competência e atribuem-na mutuamente ao outro, para a tramitação da execução comum acima referida.
O processo foi instruído com certidão dos autos e designadamente dos despachos judiciais em conflito, com nota do respectivo trânsito em julgado.
Convidados os Ex.mºs Magistrados em conflito a oferecerem as respostas que entendessem por bem produzir, nenhum se pronunciou.
O Ex.mº Magistrado do MP junto deste Tribunal exarou douto parecer, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 1 do CPC, tendo defendido que o conflito deve ser decidido atribuindo a competência à Vara Mista da Comarca de Setúbal.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A questão a apreciar e decidir consiste em saber quem tem competência para prepara e julgar a Execução que corre termos na Vara Mista.
Sobre esta matéria já esta relação se pronunciou em diversos arrestos, no sentido de que a competência pertence à Vara Mista onde foi instaurada a execução.
A tramitação e julgamento das acções executivas e respectivos incidentes, nas comarcas onde não estejam instalados juízos de Execução, «continua a caber, consoante os casos, ao juiz do tribunal de competência genérica (ali. 77° n° I c) da LOFTJ), da Vara (art. 97° n° I b) da mesma Lei) ou do juízo cível (art. 99°) as intervenções jurisdicionais no âmbito do processo executivo» (cfr. Neste sentido, Lopes do Rego. Comentários ao CPC.. VaI. II. 2a ed.. 23).
Nos termos do disposto no art. 97° n° I b) da LOFTJ , compete às Varas Cíveis exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal. Entre estas avulta o conhecimento e decisão de todos os incidentes das acções executivas que lhe compete apreciar. Ora a acção, como bem salienta o Sr. Juiz do 4º juízo Cível e o Digno magistrado do MP, tem valor superior à alçada do Tribunal da Relação. O exequente contabilizou os juros vencidos para efeitos de determinação do valor da causa e fê-lo de harmonia com a lei porquanto eles integram-se no Titulo executivo.
A intervenção do tribunal colectivo está regulada nos arts. 106° b) da LOFT J e 646° do CPC . Tal intervenção é cada vez mais residual e o facto de não ser requerida ou não ser admitida, em face da forma de processo, em nada interfere com a competência da Vara onde corre a execução, porquanto se assim suceder a competência para o Julgamento competirá sempre ao Juiz que deveria presidir ao colectivo se houvera de intervir. É isso que decorre do n.º 5 do art.º 97º e 108 da LOFTJ) em conjugação com as normas acima referidas do CPC.
Assim, não estando instalados na comarca de Setúbal, juízos de execução, a competência própria para os termos da execução e seus apensos, é da Vara Mista, e do respectivo juiz titular.
Concluindo
Termos em que se acorda atribuir ao Sr. Juiz da Vara de Competência Mista de Setúbal a competência a competência para preparar e julgar a Execução em causa
Sem custas
Registe e notifique, designadamente os magistrados em conflito.
Évora, em 26/12/2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)