Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PROVA PERICIAL ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Pelo facto de não ter sido requerida uma segunda perícia, tal não significa que a primeira passe a ter força probatória plena. É, sim, livremente apreciada pelo Tribunal. II – Se na data de celebração do contrato de arrendamento, o rendeiro era solteiro, o ónus de provar que aquela que veio a ser sua esposa também detém a posição de arrendatária, recai sobre esta e então rendeiro. III – A denúncia do contrato de arrendamento só põe em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do agregado familiar deste, quando diminuírem sensivelmente os seus proventos, não podendo estes vir a ser compensados com um novo arrendamento a terceiros ou recurso a outra actividade remunerada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal de … foi proposta por “A” e mulher, “B”, uma acção declarativa sob a forma sumária, contra “C” e “D”, com vista à impugnação da validade e da eficácia da notificação para denúncia do contrato de arrendamento rural do prédio rústico da Horta do …, sito em … e à oposição à efectivação do despejo por o mesmo pôr em risco a subsistência económica do agregado familiar e, subsidiariamente, ao reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias efectuadas no locado. PROCESSO Nº 1149/07 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Os RR defenderam-se por impugnação, sustentando a improcedência da acção. Proferido o despacho saneador, sem discriminação dos factos assentes dos controvertidos, veio a realizar-se audiência de julgamento, finda a qual foi decidida a controvérsia fáctica, sem reclamações. Foram então considerados provados os seguintes factos: A - O 1 ° réu instaurou contra os autores a acção sumária de despejo nº 26/96 do 2º Juízo do Tribunal de …, cuja instância, por sentença de 07.01.2003, foi julgada extinta por os autores não terem juntado à acção um exemplar do contrato de arrendamento. B - Em 18.03.2003, foi requerida em relação ao autor uma notificação judicial avulsa, junta a fls. 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para que este se deslocasse ao escritório do mandatário dos réus no dia 11 de Abril de 2003, entre as 17 e as 18 horas, a fim de assinar a redução a escrito do contrato de arrendamento dito celebrado em 01.10.1972. C - O autor deslocou-se ao escritório do mandatário dos réus no dia 11.04.2003, tendo-se recusado a assinar o contrato que lhe foi apresentado, por no mesmo não figurar a autora enquanto parte contratante. D - Nessa data os autores eram solteiros. E - A notificação judicial avulsa identificou o autor como casado, mas este não tinha esse estado na altura da celebração do contrato de arrendamento. F - Os autores casaram no dia 23.07.2003. G - A autora também se dedicou a trabalhos agrícolas no prédio arrendado. H - Em 08.07.2003, o autor marido foi notificado do conteúdo de nova notificação judicial avulsa, constante de fls. 10 - 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denunciando o contrato de arrendamento. I - A fls. 11 e 12 encontram-se dois documentos denominados como "procuração", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. J - Em 23 de Junho de 2003, o autor tinha 78 anos e a autora tinha 75 anos. L - Os autores auferem pensões de reforma de montante não concretamente apurado. M - Os autores têm no local arrendado a sua única casa de habitação, a casa de morada de família, onde, vivendo em economia comum, comem, dormem, recebem familiares e amigos e fazem a sede de toda a sua vida familiar e profissional. N - Os autores cultivam o prédio arrendado, do mesmo recolhendo os respectivos frutos. O - A extinção do arrendamento implicaria necessária e directamente que os autores deixassem de aproveitar os produtos que cultivam e colhem no prédio e que deixassem de habitar a casa no mesmo existente. P - Aos autores sempre restariam as suas pensões de reforma. Q - A fls. 71 dos autos, encontra-se um documento subscrito por “C”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. R - O prédio não tem electricidade, nem água. S - O prédio não estava cultivado quando os autores para lá foram. T - O mesmo prédio agora encontra-se cultivado e bem cuidado. U - Foram os autores que cultivaram o prédio. V - No início do arrendamento foi arranjado um compartimento da casa, com paus, canas, telhas e cimento. X - Os autores repararam o telhado. Z - Durante o ano de 2003 os autores levaram a cabo obras na casa existente no prédio arrendado. AA - Na casa de habitação caiu uma parede interior por inteiro, que teve de ser substituída, rebocada e pintada. BB - Os autores fizeram uma casa de banho, que a casa não tinha. CC - Os autores cultivaram o prédio e no mesmo existem árvores de fruto. DD - O prédio arrendado foi objecto de expropriação parcial em 1982. EE - O réu “C” e a sua mulher, em consequência dessa expropriação, receberam indemnização no montante de 1.430.500$00. FF - O autor deslocou-se ao escritório do mandatário dos réus, acompanhado de duas outras pessoas. GG - Todas as comunicações dirigidas ao senhorio foram efectuadas em nome do autor e os recibos de renda foram emitidos em seu nome. HH - Em peças processuais e requerimentos apresentados na acção nº 26/96, do 2º Juízo deste Tribunal, os autores são identificados como “A” e esposa" ou "”A” e mulher". 11 - Em 26.03.2003 os autores foram objecto da notificação judicial avulsa documentada a fls. 70, tendo nessa data recebido cópia da minuta do contrato de arrendamento proposto pelo réu, cujo texto consta a fls. 69. JJ - Só em 11.04.2003 os réus tomaram conhecimento de que os autores não eram, à data, casados entre si. LL - Os réus não aceitaram que no contrato de arrendamento figurasse o nome da autora. MM - O contrato não foi assinado. NN - Os réus requereram nova notificação judicial avulsa do autor, efectuada em 08.07.2003, nos termos que constam de fls. 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e enviaram a carta de fls. 61 para a morada dos autores, que foi devolvida por não reclamada. 00 - Os réus outorgaram as procurações de fls. 57, 58, 63 e 64. PP - A carta constante de fls. 61 foi devolvida por não reclamada. QQ - Foi efectuada a notificação judicial avulsa documentada a fls. 56 a 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido. RR - Os réus recebiam 5.000$00 anuais pelo arrendamento do prédio rústico onde os autores residem. SS - O autor tem cultivado o prédio desde que este lhe foi entregue pelo réu. TT - O autor apenas numa ocasião solicitou ao senhorio a realização de obras. UU - E isso foi em 1974, tendo o réu “C” reembolsado o autor dos encargos que teve. W - Depois disso nunca mais os autores solicitaram ao senhorio a realização de obras ou autorização para as fazerem. XX - A venda a que os autores se referem nos arts. 60° e 61° da p.i. foi efectuada em 1982. Seguiu-se a prolação da sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os RR do pedido. Inconformados, apelaram os AA pugnando na sua alegação pela revogação da sentença e finalizando as razões da sua discordância com a seguinte síntese conclusiva: 1- por a autora não ter sido notificada da denúncia do contrato de arrendamento rural - e deveria ter sido, quer como arrendatária, quer como mulher do arrendatário - a denúncia não foi feita. E 2- Ainda que tivesse sido recebida, a denúncia não pode ser efectivada (para usar da expressão usada no Artigo 19º do Decreto-Lei no 385/88, 25 Outubro - Lei do arrendamento rural), porque o despejo sempre colocaria em sério risco a subsistência económica dos Autores. 3- Os Autores procuraram demonstrar as razões que, por ordem subsidiária, lhes assistem (e não por "quererem ficar com o melhor de dois mundos"). 4- A denúncia do contrato de arrendamento rural é uma formalidade "ad probationem" e, portanto, susceptível de ser suprida por confissão expressa, que não ocorreu; 5- Se a carta não chega a ser entregue ao destinatário, a comunicação só será eficaz se, como prescreve o nº 2 do Artigo 224 do Código Civil, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega - cfr. Douto Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 11-12-2003, in www.dgsi.pt. - o que não se verificou no caso sub judice por os Autores não terem sido avisados da existência de correspondência a eles dirigida; 6 - Não tendo o contrato de arrendamento sido denunciado em relação à Autora, não caducou; 7 - Não tendo os Réus requerido segunda perícia, a primeira peritagem faz prova não bastando alegar contra a mesma para a destruir por completo - como resulta dos nºs 1 e 3 dos Artigo 589 e 591 do Código de Processo Civil que determinam a validade da perícia; 8- Os Autores terão direito a serem indemnizados pelos valores das benfeitorias que realizaram no prédio dos Réus, na parte urbana e na rústica, incluindo na parcela expropriada; 9 - Em C dá-se como provado que o Autor se recusou a assinar o contrato que lhe foi apresentado, por no mesmo não figurar a autora enquanto parte contratante e em MM que o contrato não foi assinado, sem que se tivesse feito qualquer referência ao facto de o Autor, tal como a mulher, não saber ler; nem escrever, nem assinar, o que não deixa de ser uma incongruência; . 10- Em JJ julga-se provado que só em 11.04.2003 os réus tomaram conhecimento de que os autores não eram, à data, casados entre si e em LL que os réus não aceitaram que no contrato de arrendamento figurasse o nome da autora, sem que na audiência de discussão e julgamento se tivesse produzido qualquer prova nesse sentido. 11- Em L dá-se como provado que os autores auferem pensões de reforma de montante não concretamente apurado, quando tais montantes se encontram em documentos juntos aos autos não contraditados por qualquer outro meio de prova, pelo que os valores constantes de tais documentos se deverão presumir correctos. 12- Em GG dá-se como provado que todas as comunicações dirigidas ao senhorio foram efectuadas em nome do autor e os recibos de renda foram emitidos em seu nome, verificando-se uma contradição flagrante entre senhorio e Autor (arrendatário) e sem que se saiba o significado da conclusão “todas as comunicações”, que, como tal (conclusão), não se pode julgar provada, além de que o documento nº 14 da douta contestação é uma carta enviada pelo Autor ao Réu, enquanto as outras são remetidas por este àquele. 13- Verifica-se, portanto, uma contradição insanável entre a matéria provada e a douta decisão, o que constitui a nulidade prevista no Artigo 668, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. 14 - Sendo os Autores idosos (81 e 78 anos), e sem outros rendimentos para além das pequenas reformas de trabalhadores rurais que têm de dar para tudo, sobretudo comida e medicamentos, o despejo violaria elementares deveres de humanidade que a lei (Artigo 19 Decreto-Lei nº 385/88, 25 Outubro) visa acautelar, por já não terem capacidade de trabalho como antes, naturalmente, ninguém lhes dar emprego e não terem outro local para onde irem viver. 15 - O ónus da prova dos factos negativos recaía sobre os Réus e não usaram de tal faculdade. 16- Perante o que os Autores e as suas testemunhas (os Réus não indicaram testemunhas) disseram em audiência de discussão e julgamento, documentos juntos, perícia realizada e factos que resultam demonstrados por presunções judiciais, a matéria de facto alegada (pelos Autores) a subsumir no Artigo 19 Decreto-Lei no 385/88, 25 Outubro - Lei do arrendamento rural deverá ser julgada provada. Os RR contra-alegaram em defesa da sentença recorrida. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do mérito do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A) - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Muito embora sem discriminar a impugnação do julgamento das questões de facto das da questão de direito, os apelantes discutem a decisão dada a algumas das questões de facto controvertidas. Desde logo, quanto à questão das benfeitorias por eles alegadas na p.i., que, a seu pedido, foram objecto de prova pericial que veio a ser desconsiderada no julgamento da matéria de facto. Sustentam eles que, não tendo os Réus requerido segunda perícia, a primeira peritagem faz prova - não bastando alegar contra a mesma para a destruir por completo - como resulta dos nºs 1 e 3 dos Artigo 589 e 591 do Código de Processo Civil que determinam a validade da perícia. Não concordamos: da omissão de requerimento de segunda perícia não decorre necessariamente a força probatória plena da primeira. É o que decorre dos art.s 389° e 391 ° do CC e 591 ° CPC: a força probatória de tais meios de prova é livremente apreciada pelo tribunal. Mas se o tribunal goza de liberdade na apreciação das provas, tal liberdade não significa arbitrariedade: liberdade de julgamento não significa arbitrariedade de julgamento. Por outras palavras: as provas devem ser objecto de apreciação crítica e fundamentada. A 1ª instância justificou a desconsideração do resultado da prova pericial realizada por o perito que a ela procedeu se haver baseado nos elementos constantes do processo (alguns dos quais controvertidos) e em outros que lhe foram disponibilizados pelo mandatário dos AA. Tal juízo da 1ª instância não é passível de censura pela Relação. Inexistindo elementos de prova que definitiva e decisivamente imponham decisão de facto diversa da 1ª instância, não é possível alterar a matéria de facto, prevalecendo aquela decisão em homenagem ao princípio da liberdade de apreciação das provas (art. 655° nº 1 e 712° nº 1 a) e b) CPC). Daí a impossibilidade de alterar a decisão da matéria de facto no que concerne ao valor das benfeitorias realizadas. Um outro ponto da matéria de facto contra o qual os recorrentes se insurgem é o constante da al. L), relativamente aos montantes das pensões de reforma por eles auferidos. Tendo sido considerado provado que auferem pensões de reforma de montante não concretamente apurado, pretendem que os documentos que juntaram permitiriam esclarecer o montante auferido. Os AA alegaram no art. 16° da p.i. viverem das suas reformas concedidas pela Segurança Social nos valores de € 400 euros para a Autora e € 420,74 para o Autor, louvando-se para tanto num documento que juntaram. Todavia, nenhum dos documentos juntos com a petição inicial comprova a alegação dos montantes auferidos. Tal alegação foi impugnada pelos RR. Logo, na ausência de outros elementos de prova decisivos, o facto constante da alínea L) não pode ser alterado. Outro reparo que os apelantes dirigem ao julgamento da matéria de facto prende-se com a pretensa ausência de prova dos factos constantes nas alíneas JJ) e LL). Ficou daquela a constar que só em 11.04.2003 os réus tomaram conhecimento de que os autores não eram, à data, casados entre si e desta, por sua vez, que os réus não aceitaram que no contrato de arrendamento figurasse o nome da autora, mas os AA sustentam que nenhuma prova se fez nesse sentido. Em boa verdade, não se compreende a posição dos recorrentes nem o que pretendem com esta alegação. O Autor recusou, em 11-04-2003, assinar (ou, não podendo nem sabendo fazê-lo por não saber escrever, assumi-lo por qualquer forma, v. g., a assinatura a rogo) o contrato de arrendamento proposto pelos RR por nele não figurar a Autora - com quem então vivia e veio a casar em 23-06-2003 - e ele entender que ela deveria figurar também como arrendatária. Por sua vez, que os RR não aceitaram que a Autora mulher figurasse, na posição de arrendatária, no contrato de arrendamento decorre do simples facto de não haverem acatado aquela posição do Autor. Portanto, basta atentar na posição das partes no processo para concluir que só é controvertida a questão de saber quem era arrendatário: se apenas o Autor (como entendiam os RR) ou ambos os AA (como sustentam os AA); a alínea LL) reflecte essa divergência. Ora, não se vê nem os apelantes esclarecem qual seja a relevância jurídica do estado civil dos AA em 11-04-29003 (realmente solteiros, mas "apresentando-se" em união de facto duradoura como casados e sendo como tal tidos pela generalidade das pessoas, inclusive pelos RR - daí a plausibilidade e razoabilidade de só nessa data haverem conhecido o verdadeiro estado civil) e do conhecimento de tal facto por estes (desde que, solteira ou casada, os RR não aceitam a Autora como arrendatária). Outro reparo que fazem à matéria de facto e que qualificam de incongruência é ter-se dado como provado, por um lado, que o Autor se recusou a assinar o contrato por no mesmo não figurar a Autora, como parte contratante na posição de arrendatária - cfr. al. C) - e por outro dar-se como provado que o contrato não foi assinado - cfr. al. MM) - sem qualquer referência ao facto de nem o Autor e a mulher não saberem ler, escrever e assinar. A recusa de assinatura do contrato pelo Autor foi por ele assumida na petição inicial. Parece inquestionável que o contrato não foi assinado nem pelo Autor nem pelos RR. A subscrição de documentos por pessoas que não saibam ler nem escrever não é impossível e a lei prevê a solução para tal problema (art. 373º nºs 3 e 4 CC); mas se qualquer dos contraentes que alegadamente não sabem ler nem escrever recusa a assinatura ou subscrição do documento, para quê questionar os meios complementares legalmente previstos para assegurar a conformidade da vontade documentalmente declarada à vontade real? Na alínea GG) consta que "todas as comunicações dirigidas ao senhorio foram efectuadas em nome do autor e os recibos de renda foram emitidos em seu nome". Dizem os apelantes haver uma contradição flagrante entre senhorio e Autor (por mais que nos esforcemos, não vemos onde ... mas isso certamente que por defeito nosso): se apenas o Autor, como arrendatário ou em seu nome, se dirigia e comunicava com o senhorio e se este emitia os recibos de renda em nome do Autor e só deste - facto este documentalmente comprovado nos autos - onde está a contradição? A havê-la, é na posição do Autor quando recusou assinar por si ou a rogo (por não o saber fazer) o contrato de arrendamento, alegando que a então companheira e mais tarde esposa também era arrendatária, depois de haver recebido, sem questionar, os recibos de renda em que só ele figurava como arrendatário ... Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, as apontadas e pretensas contradições na matéria de facto não configuram nem são susceptíveis de configurar nulidades da sentença, nos termos do art. 668º CPC. A contradição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade da sentença (art. 668° nº 1 c) CPC) ocorre no plano da fundamentação jurídica - e só existe quando há contradição real entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente - e não no plano da decisão e fundamentação de facto, caso em que os eventuais vícios são resolvidos nos termos prescritos no art. 712° CPC. Em síntese: Improcede a pretensão de modificação da matéria de facto. B) - DIREITO As questões de direito suscitadas na apelação são, fundamentalmente, duas: - Eficácia e suficiência da denúncia do contrato de arrendamento rural comunicada ao arrendatário e sua comunicabilidade ao respectivo cônjuge; - Se se verifica compromisso sério da subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar. Sustentam os apelantes que a Autora mulher deveria ter sido notificada da denúncia do contrato de arrendamento rural, quer por ser também arrendatária (co-arrendatária, parte contratante no contrato de arrendamento), quer por ser casada com o arrendatário. Relativamente à qualidade de co-arrendatária da Autora, nada no processo permite afirmá-la: os RR, senhorios, sustentam que a posição contratual de inquilino é ocupada apenas pelo Autor, este, por sua vez, conjuntamente com a Autora, sustentam serem ambos arrendatários, por direito próprio, isto é, por via da celebração do contrato de arrendamento com eles na posição de arrendatários. Sobre os AA impendia o ónus de prova da qualidade de arrendatária da Autora, como facto constitutivo do respectivo direito (art. 342° nº 1 CC) Não tendo logrado tal demonstração, hão-de ver esta questão decidida contra eles. Assim, arrendatário será apenas o Autor. E, como tal, só a ele teria que ser dirigido o aviso de denúncia (art. 18° nº 1-b) do DL nº 385/88 de 25.0ut.), independentemente de ele vir a contrair casamento posteriormente, como veio a acontecer, em regime imperativo de separação de bens. Com efeito, a posição jurídica de arrendatário emergente do contrato de arrendamento rural era sempre um bem próprio dele - entende-se por bem não só as coisas de que o cônjuge seja proprietário, como também os direitos e obrigações e de crédito - e do qual ele detinha a exclusiva administração (art. 1678° nº 1 e 1735° CC) sem necessidade, sequer, do consentimento do outro cônjuge. Por conseguinte, não se comunicando o direito emergente para o arrendatário emergente do contrato de arrendamento rural, e válida e eficaz a denúncia do arrendamento pelo senhorio comunicada apenas ao arrendatário, sem necessidade, de semelhante comunicação dirigida ao seu cônjuge. A outra questão de direito a apreciar consiste em determinar se o despejo do prédio em consequência da denúncia operada constitui um risco sério para a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar. Com efeito, o fundamento substantivo da oposição do arrendatário à efectivação da denúncia é a seriedade do risco que o despejo acarreta para a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar (art. 19° nº 1 do DL nº 385/88 citado). A denúncia porá em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar quando diminuírem sensivelmente os seus proventos e, por efeito dela, e não puderem vir a ser compensados com novo arrendamento a terceiros ou com recurso a actividade remunerada (Cfr. Aragão Seia e outros, Arrendamento Rural, 4ª ed., 2003, p. 132; Ac. Rel Porto de 13-03-97, sumário acessível através de http://www.dgsi.pt). E para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa será posta em risco pela cessação do arrendamento é necessário provar que a perda do locado, só por si, coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades primárias da existência, degradando significativamente o seu trem de vida (Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 01-07-93, com sumario acessível na Internet através de http://www.dgsi.pt). Ou seja, privado doravante dos rendimentos da exploração da terra e mostrando-se inviável o recurso a outras fontes de rendimento substitutivas (seja, pela inexistência ou dificuldade de obtenção por via, designadamente, da idade do arrendatário), a subsistência económica dele e da família, ficaria comprometida. Como é natural, a cessação do arrendamento e o consequente despejo acarretam necessariamente um prejuízo patrimonial para o arrendatário. Mas a questão de saber quando e em que termos tal põe em risco a subsistência económica de uma pessoa e do seu agregado familiar não é questão a que possa responder-se com critérios puramente aritméticos ou estatísticos. Trata-se de questões cuja solução depende, em larga medida, da apreciação concreta das circunstâncias de cada situação real. Faz-se, pois, aqui apelo aos critérios pessoais do julgador na apreciação das situações de facto. Ora, para se poder concluir que a subsistência económica do arrendatário e da família seja posta em risco pela denúncia e consequente despejo não basta demonstrar que tal cessação implica perda de rendimentos, ou seja, prejuízo para o arrendatário - que o haverá sempre, pelo menos, em princípio; é necessário algo mais, designadamente provar que a perda do arrendamento só por si, coloca o arrendatário na impossibilidade de satisfazer as necessidades básicas e primárias da existência, degradando significativamente o seu trem de vida (Cfr. Ac. Rel. Lisboa 01-07-93, acessível através de http://www.dgsi.pt). E aqui subscrevemos a sentença recorrida quando refere que o prejuízo decorrente da privação da casa de habitação não pode relevar, pois o que está em causa é a privação dos rendimentos da exploração agrícola, sendo a habitação abrangida pelo contrato de arrendamento rural e adstrita aos seus fins - que são, repete-se, a exploração agrícola ou pecuária de prédios rústicos - (art. 1° n° 1 e 2° nº º 1 do DL n° 385/88). A casa de habitação está ao serviço e visa optimizar a exploração rural de que é acessória; logo, a privação da habitação não pode neutralizar a eficácia da denúncia do contrato de arrendamento rural. Por outro lado, muito embora não se tenham por demonstrados os montantes das pensões de reforma auferidas pelos AA, é de presumir que as mesmas não sejam actualmente inferiores aos que eles mesmos alegaram na petição inicial - € 400 para a Autora e € 420,74 para o Autor ou seja, para um agregado familiar, um montante que ronda o equivalente a dois salários mínimos nacionais. Eis porque não merece censura a douta sentença recorrida. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora e Tribunal da Relação, 13.09.2007 |