Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | OBJETOS APREENDIDOS PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Resulta dos arts 374º, nº 3, al. c) e 186.º do CPP que a sentença é o momento e lugar para decidir do destino dos objectos apreendidos no processo. II - Não tendo sido proferida ali tal decisão, e tratando-se de matéria que substancialmente não integra o objecto do processo no que respeita ao seu núcleo essencial, a lei não proíbe que o perdimento de objectos apreendidos não possa ser decretado posteriormente, assegurado que seja o contraditório e o direito ao recurso. III - Na compatibilização de direitos e interesses antagónicos, sempre presente no processo penal, os direitos do arguido ainda resultam assegurados com o recurso do despacho que decreta a perda e com a oportunidade anterior de ter reagido contra uma sentença (entretanto transitada em julgado) que não ordenara a devolução dos seus objectos. IV - A “perigosidade” dos objectos, exigida no art. 109º do CP, não é um requisito autónomo para a perda, mas um requisito cumulativo: a perigosidade respeita sempre a um objecto-instrumento - “que tiver(em) servido ou se destinasse(m) a servir para a prática” do crime -, ou a um objecto-produto/vantagem - que pelo crime “tiver(em) sido produzido(s)”. V - Assim, o decretamento da perda pressupõe, designadamente, a demonstração/comprovação de que as armas apreendidas no processo foram utilizadas ou destinavam-se a ser utilizadas na prática do crime, conclusão a retirar dos factos provados da sentença. VI - Não decorrendo dos factos provados que as armas “foram utilizadas” na prática do crime, mas se, embora não expressamente, deles for ainda possível retirar que se configura o pressuposto legal da perda na segunda modalidade, esta deve ser decretada. VII - Assim sucede no caso de condenação por crime de violência doméstica em que, apesar de na matéria de facto provada nada se dizer quanto à utilização das armas apreendidas pelo arguido ou à intenção expressa por ele no sentido dessa utilização, de todo o comportamento agressivo especificado e consubstanciador de maus-tratos físicos e psíquicos, mormente das ameaças de morte reiteradamente verbalizadas é possível ainda concluir normativamente que as armas em causa se destinavam a ser utilizadas na prática do crime. VIII - A “providência sancionatória” da perda de objectos tem natureza de medida de segurança, visa prevenir a perigosidade e acautelar a possibilidade de concretização de uma futura utilização das armas na prática do crime. IX - Uma arma de fogo é um meio normal para matar, um instrumento comum para prosseguir e concretizar uma ameaça de morte. Atenta a natureza dos objectos apreendidos – armas de fogo – e o teor e sentido das ameaças recorrentemente proferidas pelo arguido e dirigidas à pessoa da(s) vítima(s) – ameaças de morte – não se afigura necessário exigir também a prova acrescida de que o agente verbalizou expressamente a utilização dessas armas na concretização das ameaças de morte para se considerar como verificado o pressuposto material da perda. Sumariado pela relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo comum singular n.º 226/16.5GBGDL, do Tribunal de Comarca de Setúbal (Grândola), posteriormente à publicação da sentença foi proferido um despacho a declarar perdidas a favor do Estado as armas que haviam sido apreendidas ao arguido AA, no decurso do inquérito. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “I.O presente recurso vem interposto do despacho a quo que declarou perdidas a favor do estado as armas apreendidas ao arguido; II. Os requisitos gerais de uma sentença constam do art. 374º do C.P.P., exigindo o nº 3, alínea c) que "A sentença termina pelo dispositivo que contém: A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime"; III. O art. 186º do CPP, relativo à restituição dos objetos apreendidos, determina que, "Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado", mais se acrescentando que "Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228º; IV. A douta sentença, já transitada em julgado, é omissa no que tange o destino a dar às armas que foram apreendidas ao arguido e, em nenhuma passagem faz referência a tais armas como direta ou indiretamente associadas aos factos e ilícitos crime imputados e porque foi condenado o arguido; V. As armas apreendidas estão devidamente legalizadas, estando o arguido legitimado a deter as mesmas; VI. O arguido é caçador e é no âmbito dessa atividade que utiliza as armas; VII. Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 22/05/2018, "Os bens apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado, em despacho proferido após a sentença"; VIII. O despacho ora em crise viola os artigos 186.° e 374.°, nº 3, alínea c) do Código de Processo Penal. IX. O art. 109°, nº 1 do C. Penal exige que o agente tenha praticado o facto típico e ilícito com o objeto apreendido [pressuposta a relação de causalidade adequada] ou, pelo menos, que a tanto se dispusesse fazer, o que nos remete para o campo da tentativa; X. Sucede que os factos dados como provados nos autos não incluem a utilização, pelo arguido, de qualquer uma das armas de fogo apreendidas, em ameaças que fez à ofendida ou em qualquer outra circunstância, nem existe, por outro lado, o mínimo indício de que fosse propósito do arguido vir a usar qualquer uma das referidas armas para coagir ou ofender a integridade física da ofendida; XI. Para que possa ser declarado perdido a favor do estado exige-se a demonstração da perigosidade do objeto, cumulativamente com a sua utilização na prática do crime, quer aquela perigosidade se traduza na colocação em risco da segurança das pessoas, da moral ou da ordem públicas ou em sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos, quer derive da própria natureza do objeto ou das circunstâncias do caso. XII. Perigosidade que tem de assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, não se presumindo; XIII. Não só as armas em questão não serviram para a prática dos factos ilícitos típicos descritos na acusação, como nada nos permite inferir que estivessem destinadas a servir para esse fim, pelo que não se pode afirmar que sejam instrumentos dos crimes pelos quais o arguido foi acusado e condenado. XIV. Não está verificado o pressuposto material exigido pelo art. 109° do Código Penal para a perda de bens aí regulada. XV. O Despacho a quo carece de toda e qualquer fundamentação, limitando-se a reproduzir, ipsis verbis, o teor da promoção do Ministério Público; XVI. Ao decidir como fez o despacho a quo viola o disposto no artigo 109.° do Código Penal. XVII. Deve o despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que determine a devolução ao arguido das armas apreendidas nos autos.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se desenvolvidamente no sentido da improcedência. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto acompanhou a resposta ao recurso. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Concordo na íntegra com a douta promoção que antecede. Na verdade, considera-se que atenta a personalidade do arguido e a sua postura perante os factos dados como provados, bem como a natureza do crime pelo qual foi condenado, a matéria de facto provada e as penas que lhe foram aplicadas, a restituição das armas aqui apreendidas poderão ser utilizadas para o cometimento de novos factos típicos ilícitos. Face ao exposto, indefere-se o levantamento da apreensão. Mais declaro, pelos fundamentos acima expostos, as mencionadas armas perdidas a favor do Estado (art. 109.°, n.º do CP), ficando depositadas à guarda da PSP, a qual promoverá o seu destino (art. 78.°/1 do DL n." 5/2006, 23.02). Notifique.” Por relevarem também para a decisão do recurso, procede-se à transcrição dos factos provados da sentença condenatória, proferida em data anterior ao despacho recorrido: “1. O Arguido AA foi casado com a ofendida desde 1994 a té Outubro de 2016. 2. Da relação nasceram duas filhas, PP nascida em 21.06.1995 e VP nascida em 07.05.2001. 3. Residem em Estrada da Praia de Melides…- Grândola, sendo que o Arguido residia no R/c e a vítima com as suas duas filhas no 1.- andar daquela vivenda. 4. A relação de ambos foi pautada por discussões do casal sendo que nessas ocasiões o Arguido gritava e dizia (sic) "qualquer dia não sei o que faço. Eu mato a elas ou mato a mim.". Nestas ocasiões o Arguido tinha consumido bebidas alcoólicas em excesso e com um agravamento após a separação do casal. 5. Em data não concretamente apurada, perto do Natal de 2015, em hora não concretamente apurada, durante a madrugada, o Arguido entrou em casa, começou a discutir com a ofendida, por razões não concretamente apuradas, e na ocasião o Arguido desferiu-lhe uma bofetada, com força. 6. No momento em que desferiu a bofetada estava presente a filha PP, maior de idade. 7. O Arguido aparentava estar alcoolizado e, em seguida, partiu uma fruteira e duas cadeiras. 8. Nessa ocasião VP acordou com o barulho e dirigiu-se à cozinha onde se encontravam o Arguido, a ofendida MP e a sua irmã PP. 9. Após esta data o Arguido quando se encontrava alcoolizado e outras vezes sem aparentar estar motivado por desentendimentos pela Regulação do Poder Paternal, solicitava que a ofendida saísse daquela casa. 10. Não obstante a ofendida ficou a residir no 1.º andar com as duas filhas do casal sendo que o Arguido ficou a residir no r/c. 11. A partir dessa data até 03.07.2016, frequentemente, em dias que não sabe precisar mas pelo menos uma vez por semana, o Arguido dirigiu-se à ofendida MP e disse-lhe "o que é que estás aqui a fazer. Eu nunca ficaria numa casa em que o terreno fosse dos teus, tens de te ir embora" "não tens vergonha", em seguida chamava-lhe" cabra, puta, vaca, cobarde". 12. Na madrugada do dia 03-07-2016, pelas 06h00, o Arguido entrou em casa alcoolizado. 13. Nesse momento a ofendida e as filhas VP e PP, e uma amiga BB encontravam-se a dormir quando acordaram com um barulho forte, aperceberam-se que era o Arguido a pontapear as portadas de alumínio que ficam nas traseiras da casa. 14.Pelo que PP contactou com os avós paternos que vivem em frente. 15. Após contactar foi ao quarto da VP, mas acabou por se trancar no escritório de onde ligou para a GNR. 16. O Arguido continuou a pontapear as portadas, desta vez no quarto da VP conseguindo entrar no quarto. 17. VP que estava junto da portada, foi empurrada pelo Arguido, a qual ficou apoiada na secretária, o Arguido dirigiu-se à vítima MP, que estava conseguindo passar por cima do colchão, onde estava a BB amiga de VP. 18. No Páteo da casa o Arguido continuou a preferir as expressões" são umas cabras, isto vai acabar eu mato-as, já não aguento mais isto", palavras repetidas várias vezes. 19. Consequência da conduta do Arguido a ofendida MP sofreu dores. 20. O Arguido agiu sempre livre, voluntariamente e conscientemente com o intuito logrado de lesar a ofendida, sua mulher, na honra, consideração, na integridade física e na dignidade enquanto pessoa humana, atingindo-a física, emocional e psicologicamente através de maus-tratos, bem sabendo que tais comportamentos são punidos por lei, e não se coibindo ainda assim de os praticar no interior da habitação da vítima. 21. O Arguido quis, também, exercer violência contra as coisas com o propósito de humilhar, intimidar e rebaixar a sua ex-mulher, o que conseguiu." 22. O arguido não tem antecedentes criminais. 23. Vive sozinho 24. Exerce a sua actividade profissional, como engenheiro agrícola no Estabelecimento Prisional de …, onde aufere mensalmente a quantia de 1150€. 25. Paga de pensão de alimentos à sua filha mais velha, a quantia mensal de 325€, acrescida de metade das despesas de saúde. 26. Paga de pensão de alimentos à sua filha mais nova a quantia mensal de 160€, acrescida de metade das despesas de educação e de saúde. 27. É licenciado em Engenharia Agro-Florestal. 28. No local de trabalho é afável e de bom trato.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à sindicância da decisão de perdimento a favor do Estado das três armas apreendidas ao arguido. E subdivide-se em duas sub-questões, a primeira de natureza formal, a segunda, substancial. São estas a (a) tempestividade da decisão de declaração de perda a favor do Estado e a (b) verificação dos pressupostos materiais que sustentam, em concreto, a perda dos objectos em causa. (a) Da tempestividade da decisão de declaração de perda a favor do Estado O despacho recorrido, que indeferiu o requerimento do arguido para entrega das armas que lhe haviam sido apreendidas no início do inquérito e, simultaneamente, declarou essas mesmas armas perdidas a favor do Estado, foi proferido após trânsito em julgado da sentença condenatória. E foi-o na sequência até de um impulso processual do arguido, já que desde a data da apreensão das armas nada mais fora decidido quanto ao seu destino. Defende então o recorrente que as suas armas lhe devem ser restituídas, já que não foram declaradas perdidas a favor do Estado na sentença, a qual transitou em julgado não sendo mais passível de aditamento ou alteração. Lida a sentença, constata-se que esta é efectivamente omissa no que respeita ao destino das armas apreendidas ao arguido e, como o mesmo refere, em nenhuma passagem se encontra qualquer referência a tais armas. Ainda com inteira razão, prosseguiu o recorrente que os requisitos gerais de uma sentença constam do art. 374º do CPP. E que o n.º 3, al. c), preceitua que "A sentença termina pelo dispositivo que contém: A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime". E continua a ser de acompanhar no destaque à disciplina do art. 186º do CPP, relativo à restituição dos objetos apreendidos, que determina que "Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado". Conclui que os bens apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado em despacho proferido após a sentença e que o despacho proferido viola os artigos 186.° e 374.°, nº 3, al. c) do CPP. Cita em seu apoio, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 22/05/2018. O Ministério Público pronunciou-se pela tempestividade do despacho e contrapôs, na resposta, dever ser seguido antes o entendimento preconizado no acórdão do TRP de 11-01-2012. Neste decidiu-se que “A omissão da sentença ou acórdão quanto ao destino a dar os objectos apreendidos relacionados com o crime não gera qualquer nulidade, mas tão só mera irregularidade, a qual, por não afectar a decisão do objecto do processo, não determina a invalidade da sentença” e que “A decisão de declarar perdido a favor do Estado o objeto apreendido ou de ordenar a sua restituição a quem de direito não faz parte do objeto do processo, razão pela qual pode ser proferida mesmo depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão onde deveria ter sido tomada.” Resulta inquestionável que, de direito, a sentença é o momento e lugar próprios para decidir do destino dos objectos apreendidos no processo. De acordo com as normas já referidas e até transcritas, é na sentença que o juiz decide a declaração de perda a favor do Estado ou, no reverso, a de devolução de bens aos proprietários ou legais detentores. Resulta inquestionável que, de facto, no presente caso a decisão que se impunha não foi proferida e que a sentença assim transitou em julgado. Dela não recorreu designadamente o Ministério Público, que nada manifestou em tempo quanto à desconformidade legal só tardiamente detectada. Assim, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, de nada interessa determinar agora se a sentença enferma(va) de uma nulidade ou de uma irregularidade, pois uma e outra encontrar-se-ia(m) sempre sanada(s). Interessa, sim, determinar se dessa ausência de decisão (sobre o destino de objectos apreendidos no processo) resulta agora, necessariamente, a devolução dos objectos, inexistindo qualquer outra solução possível, designadamente por força do art. 186º do CPP (que determina que "Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado", como se disse). O art. 186º do CPP é uma norma processual/procedimental que, logicamente, e de acordo com uma interpretação sistemática, pressupõe que na sentença tenha sido tomada a decisão em causa, já que, de acordo com o art. 374º do CPP, era esse o local e o momento próprios para proferir decisão sobre o destino dos objectos. O art. 186º não visa regular a decisão de fundo, ou seja, não visa determinar ou interferir sobre qualquer critério substancial de decisão. Assim, não tendo sido ainda proferida qualquer decisão sobre o destino de objectos apreendidos, e tendo sido já proferida a sentença (ainda para mais transitada em julgado, como sucede no caso), há que tomar essa decisão, sanando assim uma anomalia processual que perdura desde a sentença, que a omitiu. E tratando-se de uma decisão (sobre o destino de objectos) que não integra inquestionavelmente o objecto do processo no que respeita ao seu núcleo essencial – núcleo essencial cujo conhecimento a sentença tem efectivamente de esgotar e de decidir esgotantemente, como seja a questão da culpabilidade e da determinação da sanção – não resulta da lei a proibição de que ela possa ser tomada após a sentença, desde que assegurado o contraditório e o direito ao recurso. É certo que estes direitos se podem apresentar de algum modo diminuídos, na medida em que, como se notou no acórdão desta Relação de 16.04.2013 (Rel. Sénio Alves, acórdão em que se concluiu que “Transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos”), o arguido poderá recorrer da decisão que declarou o perdimento, mas os pressupostos de que dependia a declaração de perdimento podem mostrar-se já fixados numa decisão anterior, transitada em julgado. Reconhece-se que este argumento é forte. Mas, na tensão de interesses em confronto, tensão sempre presente no processo penal, na compatibilização de direitos e de interesses antagónicos e na salvaguarda dos bens que cumpre proteger, há que reconhecer que, mesmo assim, os direitos do arguido se mostram assegurados. Mostram-se assegurados não só com o presente recurso, como com a oportunidade que teve previamente de reagir contra a omissão da sentença, ao não ter ordenado a devolução dos seus objectos. Assim, tendo o arguido tido a oportunidade de impugnar amplamente a decisão recorrida e tendo tido também anteriormente, no momento próprio, a oportunidade de impugnar a sentença (designadamente no que respeita à matéria de facto e/ou à sinalização da omissão de decisão no que respeita à devolução dos seus objectos) e havendo realmente que tomar uma decisão de fundo no processo sobre o destino de armas apreendidas, decisão ainda não proferida, há que aceitar a tempestividade do despacho recorrido, não sendo de considerar esgotado o poder jurisdicional nessa matéria, após a sentença. (b) Da verificação dos pressupostos materiais que sustentam a perda a favor do Estado O recorrente pugna pela devolução das três armas de fogo (duas caçadeiras e uma pistola) que lhe foram apreendidas no inquérito. Argumenta que as armas estão legalizadas, que dispõe de licença para o seu uso e porte, que “é caçador e é no âmbito dessa atividade que utiliza as armas”, que o art. 109°, nº 1, do CP exige que o agente tenha praticado o facto típico e ilícito com o objeto apreendido ou, pelo menos, que a tanto se dispusesse fazer, que dos factos provados não resulta a utilização de qualquer uma das armas em ameaças ou em qualquer outra circunstância, nem existe o mínimo indício de que fosse propósito do arguido vir a usar qualquer uma para coagir ou ofender a integridade física da ofendida. Conclui assim que não está verificado o pressuposto material exigido pelo art. 109° do CP para a perda de bens e que o despacho recorrido carece de fundamentação, limitando-se a reproduzir, ipsis verbis, o teor da promoção do Ministério Público. Contrapõe o Ministério Público que o arguido foi condenado como autor de um crime de violência doméstica na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução e subordinada a regime de prova, do qual deve constar a obrigação de o arguido se submeter a consultas de tratamento e acompanhamento quanto ao consumo de bebidas alcoólicas e obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica; que as armas apreendidas são um objecto perigoso e como tal podem ser destinadas ao cometimento de futuros actos ilícitos; que atenta a personalidade do arguido e a sua postura perante os factos provados, bem como a natureza do crime pelo qual foi condenado (crime de violência doméstica), a matéria de facto provada e as penas que lhe foram aplicadas, as armas poderiam ser utilizadas para o cometimento de novos factos típicos ilícitos, o que as coloca sob a previsão da última parte da norma do art. 109.º nº 1 CP. E como tal, suscetíveis de serem declaradas perdidas a favor do Estado, como muito bem se decidiu. O art. 109.° do CP preceitua que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Como se considerou no acórdão do STJ de 29.02.2012, citado na resposta ao recurso, "A perda de bens não tem uma natureza jurídica unitária. Assume um carácter próximo da sanção penal quando se dirige contra o autor, ou participante ao qual pertencem os objectos e, neste caso, serve, simultaneamente para a defesa da colectividade, para a prevenção geral, para expressar a ideia da perda da propriedade sobre os instrumentos do delito e para influir em sede de prevenção especial, sobre o agente, que mediante a perda pode ficar afectado com maior dureza que pela própria pena. Pelo contrário, constitui uma medida de segurança quando se impõe sem atender à propriedade, ou seja, quando se trata da perda indiferenciada em defesa da colectividade uma vez que os objectos em si mesmo a colocam em perigo pela sua natureza e circunstâncias.” Ensina Figueiredo Dias que “a perda dos instrumentos e (ou) do produto do crime conforma em todo o caso – em qualquer das hipóteses previstas nos arts 107º e 108º –, uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança” (Figueiredo Dias, Direito Penal português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 628). A sua finalidade é exclusivamente preventiva, o que se retira logo do segmento final do nº 1 do art. 109º do CP. O segmento normativo referido respeita à perigosidade dos objectos, e a verificação concreta deste pressuposto não se afigura controvertida no presente caso, atenta a concreta natureza e características dos objectos apreendidos: armas de fogo. Mas esta “perigosidade”, efectivamente exigida pela norma legal (art. 109º do CP), é-o não como requisito autónomo ou pressuposto individual da perda, mas como requisito cumulativo. A perigosidade do objecto respeita sempre a um objecto-instrumento - “que tiver(em) servido ou se destinasse(m) a servir para a prática” do crime -, ou a um objecto-produto/vantagem - que pelo crime “tiver(em) sido produzido(s)”. Como tal, o decretamento da perda, porque assim o exige o pressuposto legal base do art. 109º, nº 1, do CP, pressupõe sempre, ao que ora releva, a demonstração/comprovação de que as armas apreendidas no processo foram utilizadas ou destinavam-se a ser utilizadas na prática do crime. E esta conclusão tem, necessariamente, de se poder retirar dos factos provados da sentença. Dos factos provados da sentença, em concreto, nada resulta no que respeita à primeira modalidade especificada, ou seja, não decorre dos factos que as armas “foram utilizadas” na prática do crime. No entanto, deles é possível ainda retirar que se configura o pressuposto legal da perda, na segunda modalidade. Se é certo que, percorrida a decisão final condenatória em análise, mormente a matéria de facto provada, ali nada se encontra no que respeita a utilização de armas ou a uma intenção expressa pelo arguido no sentido dessa utilização, mesmo assim, e em concreto, não deve considerar-se que o pressuposto legal não se mostre preenchido. Na verdade, na conclusão a retirar releva sempre a interpretação que o preceito legal convoca e exige na sua aplicação casuística. Na compreensão e interpretação da “norma-critério” (na expressão de Castanheira Neves) importa sempre identificar as situações e configurações que o legislador em abstracto pensou, os perigos que procurou prevenir e acautelar, na normativização do preceito. E esta “providência sancionatória” da perda de objectos tem uma natureza de medida de segurança, como se disse. Visa prevenir a perigosidade e acautelar a possibilidade de concretização de uma futura utilização das armas na prática do crime. Ora, no caso presente, de toda a matéria de facto provada da sentença, de todo o comportamento agressivo do arguido ali especificado, comportamento consubstanciador de maus-tratos físicos e psíquicos, e, sobretudo ou especialmente, de ameaças de morte que reiteradamente verbalizou e expressamente exteriorizou (assim consta dos factos provados), é possível concluir normativamente pela realização do segmento legal em causa. Ou seja, os factos provados constituem ainda uma base factual bastante para sustentar juridicamente o decretamento da perda a favor do Estado das armas apreendidas ao arguido, em prejuízo da sua devolução, por se poder (e, logo, dever) considerar que as armas em causa se destinavam a ser utilizadas na prática do crime. Com efeito, atenta a natureza dos objectos apreendidos – armas de fogo – e o teor e o sentido das ameaças recorrentemente proferidas, em concreto, pelo arguido e dirigidas à pessoa da(s) vítima(s) – ameaças de morte – não se afigura necessário exigir também, ou ainda, a prova acrescida de que o agente verbalizou expressamente a utilização dessas armas na concretização das ameaças de morte para se considerar como verificado o pressuposto material da perda. Uma arma de fogo é um meio normal e comum para matar, um instrumento normal e comum para prosseguir e concretizar uma ameaça de morte. E a conclusão a retirar é a de que foi também numa situação como a presente que o legislador não pode ter deixado de pensar. Assim, os factos provados da sentença, os já referidos e os demais relativos a outros actos de violência igualmente descritos na sentença, bem como aqueles que o despacho recorrido sumaria e concludentemente refere, permitem concluir que as armas apreendidas ao arguido estavam destinadas a servir para a prática de um facto ilícito típico. Por tudo, é de confirmar a decisão que indeferiu o levantamento da apreensão “atenta a personalidade do arguido e a sua postura perante os factos dados como provados, bem como a natureza do crime pelo qual foi condenado, a matéria de facto provada e as penas que lhe foram aplicadas”, não só por se considerar que “as armas apreendidas poderão ser utilizadas para o cometimento de novos factos típicos ilícitos”, como ali se disse, mas também por se dever concluir normativamente que as armas “estavam destinadas a servir para a prática de um facto ilícito típico”. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Sem custas. Évora, 03.12.2019 Ana Brito Carlos Berguete |