Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
301/05.1TBORQ.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
RUÍDO
POLUIÇÃO SONORA
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em processo expropriativo, não pode o Tribunal da 1ª Instância vir a atribuir uma qualquer parcela de indemnização sobre alguma matéria que extravase o objecto do recurso interposto da decisão arbitral.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 301/05.1TBORQ
Apelação 1ª Espécie
Tribunal Judicial de Ourique
Recorrente: EP Estradas de Portugal, EPE
Recorridos: (…) e (…)
R61.2014

I. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Entidade Expropriante “EP Estradas de Portugal, EPE” e são Expropriados (…) e (…), vieram estes interpor recurso da decisão arbitral, que fixou em 12.637,56€ o valor da indemnização devida pela expropriação das parcelas em causa.
Alegaram para o efeito, em síntese, que o solo foi erradamente classificado como solo para outro fim, e mesmo que se entendesse que era esse o seu fim a decisão arbitral não ponderou as condições a que o prédio fica sujeito com desanexação da parcela e não valorizou as suas propriedades, uma vez que são solos com potencialidade e aptidão florestal, inseridos numa zona de montado de sobro espontâneo, com direito de acesso à Medida Ruris – Florestação de Terras Agrícolas, sendo que o valor pago com a perda de rendimento é muito superior ao que foi considerado na decisão arbitral (dali resultando uma perda de rendimento de 7500€/ha nos próximos 20 anos), não podendo o valor da terra ser inferior a € 15.614.87. Mais referem que os valores das arvores (sobreiros) não pode ser inferior a 200,00 cada e o valor das benfeitorias é de € 7500,00. Acresce que os parques onde se procede à engorda dos bovinos e onde estes permanecem durante o inverno ficaram afectados pela área expropriada e com a inutilização de todas as canalizações de águas e estruturas montadas, a cisão das parcelas agro-pecuárias, o maneio do gado e mobilização de recursos de forma racional verifica-se uma depreciação da área sobrante que não foi considerada. Na realidade o novo traçado vai aproximar a via da sede da exploração, aumentando o risco de eventuais conflitos de trânsito, além de depreciar as condições ambientais, face ao ruído e poluição. Por último acrescentam que a zona confinante com a exploração tem de ter vedação adequada, com rede forte, de modo a garantir completa segurança, no valor de pelo menos € 3.000,00.
Estas questões foram suscitadas perante os senhores árbitros e a decisão arbitral, ao omitir pronuncia sobre as mesmas, mostra-se ferida de nulidade.

A Entidade Expropriante veio responder ao recurso e interpôs recurso subordinado.
Em síntese, refere que não podiam os senhores árbitros considerar um rendimento do solo que não era efectuado, uma vez que as parcelas expropriadas não beneficiavam de qualquer subsídio à data da DUP. Acresce que as obras realizadas no local visam apenas o melhoramento das infra-estruturas da rodovia já existente e as vedações ali existentes são da expropriante e não do expropriado. E por último não assiste razão aos expropriados quando se referem a uma depreciação pela divisão do prédio, uma vez que da DUP não resulta qualquer divisão do prédio.
No que respeita ao recurso subordinado, alega que a decisão arbitral não procedeu à dedução prevista no n.º 4 do art. 23º do Código das Expropriações, e que reduz a justa indemnização para a quantia de € 12.133,88.

Os Expropriados vieram ampliar o pedido em sede de alegações, requerendo que seja contabilizado o valor de perda de rendimento do imóvel em €10.000,00/ha e não €7.500,00/ha pois este é o valor actual de perda do aludido rendimento.

Realizado julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:
Ante todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso dos expropriados e improcedente o recurso subordinado da expropriante, fixando-se em € 24.832,00 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e dois euros) o montante da indemnização a satisfazer pela expropriante, por reporte à data da DUP, a actualizar nos termos do art. 24° nº 2 do CE/99, tendo-se em conta o que a este propósito ficou definido no ac. de uniformização de jurisprudência do STJ nº 7/2001, de 12.07.2001 (in DR I-A, de 21-10-2001).
…”

Inconformada com tal decisão, veio a Entidade Expropriante interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1 – O acórdão arbitral foi objeto de recurso por parte dos expropriados, e recurso subordinado pela expropriante, não obstante a correta descrição realizada pelos Srs. Árbitros nos pontos I, II e II do seu Laudo de Avaliação, valorizando as potencialidades à luz do Código das Expropriações.
2 - Os expropriados pretendem que o valor do terreno seja conseguido através da soma empírica de um subsídio que nem sequer a parcela alvo de expropriação estava a beneficiar à data da Declaração de Utilidade Pública, omitindo-se os deveres, obrigações e encargos a que uma ocupação do solo, que permita receber estas ajudas (subsídios) está sujeita.
3 - Alegam os recorrentes que a obra que deu origem à expropriação vai causar impactos ambientais e o aumento dos riscos de acidentes, devido à falta de vedações, contudo a plataforma da estrada onde circula o trânsito vai ser mantida no mesmo local, consistindo esta obra, neste local, no melhoramento das infra-estruturas da rodovia já existente.
4 - Não tem, também, qualquer tipo de fundamento a contestação em relação às vedações, porque, embora existam vedações ao longo da obra e estrada, actualmente, estas são das Estradas de Portugal e não do proprietário, sendo que as vedações afectadas pela expropriação estão englobadas e quantificadas no valor de indemnização pela expropriação objecto dos presentes autos, pelo que as vedações existentes actualmente na obra, têm de respeitar as especificações impostas pelo projecto da estrada e não as dos proprietários.
5 – Da declaração de utilidade pública não resulta qualquer divisão do prédio.
6 – Por outro lado, os Sr. Árbitros não efectuaram a dedução segundo o definido no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações, pelo que, deverá ser deduzido o seguinte valor ao montante do acórdão arbitral:
Valor da indemnização por expropriação da parcela – 12.637,56€
Valor Patrimonial do prédio – 2.443,43€
Taxa da Contribuição Autárquica para prédios rústicos – 8% (0.008)
0.008 x 5 x 2.443,43€ x (20.870m2 / 1119000m2) = 1,82€
0.008 x 5 x12.637,56€ = 505,50€
Montante a deduzir – 505,50€ - 1,82€ = 503,68€
7 – A expropriante considera que o justo valor a pagar aos expropriados deverá ser de 12.133,88€.
8 – A sentença de que ora se recorre atribuiu um valor de 10.000,00€, “a título de indemnização pelo aumento do ruido e poluição, e redução da visibilidade, resultante das obras efetuadas no prédio expropriado”, não se alcançando o fundamento técnico que sustenta tal valor.
9- A propriedade confrontava com uma via que com esta expropriação foi alvo de melhoramentos, inclusive foram construídas proteções sonoras para minimização do ruido automóvel.
10 - O valor da expropriação visa indemnizar o impacto sobre a propriedade da expropriação à data da DUP, e estes fatos são todos posteriores. A habitação foi construída naquele local pelos proprietários onde já existia a estrada agora alvo de melhoramentos em que manteve a mesma distância ao eixo da via.
11 - Este tipo de indemnizações é objecto de legislação própria, que obriga as entidades responsáveis pelos empreendimentos a Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Analise de Impacto Ambiental (AIA) e onde estes estudos e legislação obriga estas entidades a medidas compensatórias, sejam as propriedades alvo de expropriação ou não, pois pode haver habitações mais próximas da via e não serem alvo de expropriação.
12 – Todos o peritos, na arbitragem e peritagem, inclusive o perito dos expropriados não fundamentaram qualquer valor de depreciação, desconhecendo-se a razão e fundamento para este valor. Que serviu de base à elaboração da sentença ora recorrida.

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1) Pelo despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas n.º (…)/2004 (2.ª Série), de 6 de Agosto de (…), publicado na 2.a Série do Diário da República n.º (…), de 31 de Agosto de (…), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução do IP2 – Nó de (…) (A2) – (…).
2) Entre as parcelas abrangidas pela mencionada declaração de utilidade pública da expropriação encontra-se a parcela n.o 2.1 e 2.2 – terreno com a área total de 20.870m2, a destacar do prédio sito na freguesia de (…), concelho de (…), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (…), sob o artigo n.º (…), Secção E, e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), cuja propriedade se mostrava registada a favor dos expropriados.
3) Foi a expropriante autorizada a tomar de imediato posse administrativa da referida parcela de terreno, tendo sido lavrado o respectivo Auto, datado de 22 de Abril de 2005, após a vistoria ad perpetuam rei memoriam datada de 22.10.2004.
4) Segundo a referida vistoria, o prédio misto “do qual se vai desanexar a parcela 2.1 e 2.2, tem, a área de 111,9000ha, na freguesia e concelho de (…) e está inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o Artº n.º (…), Secção E e a parte urbana na matriz urbana sob o Artº (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial n.º (…) a folhas 76v do livro B13 e com a ficha n.º (…)” “a Parcela assinalada com o n.º 2.1 e 2.2 na planta anexa a este auto e com a área listada a vermelho, tem a área total de 20.870,OOm2, e é constituída por áreas cujas formas geométricas são de polígonos irregulares, com inclinações várias em diferentes direcções e com maior desenvolvimento físico Sudoeste – Nordeste a desanexar do prédio referido” “constituída por solos de natureza silto-arenosa de razoável aptidão agrícola com boa profundidade e tem uma topografia com ligeiras inclinações. Na parcela de terreno destinada Cultura Arvenses de Sequeiro na situação de pousio e onde existem Sobreiros e Azinheiras de vários tamanhos havendo área no estado inculto havendo algum mato e vegetação natural espontânea. As espécies arbóreas inserem-se numa implantação algo dispersa e irregular, em geral de médio porte e com bom aspecto vegetativo e inserem-se numa propriedade mais alargada, nomeadamente, um misto de Sobreiral e Azinhal com uma exploração bem cuidada, integrada na restante propriedade e onde existem outras construções e benfeitorias. Na parcela, de acordo com o observado, existem algumas benfeitorias e vedações que são de interesse a descrever:
Benfeitorias existentes na parcela a expropriar
Caracterização e quantificação das culturas e espécies arbóreas
Árvores (adultas e com bom aspecto vegetativo) decortiçados em 2004:
- Sobreiros DAP20------------------------------------------------01uni.
- Sobreiros DAP30------------------------------------------------01uni.
-Sobreiros DAP90------------------------------------------------01 uni.
- Azinheira DAP30------------------------------------------------01 uni.
Construções e outras benfeitorias
- Vedação constituída por prumos de madeira tratada 6 a 8 cm de espessura e cerca de 1,00m de altura, espaçados de 3 a 4,00metros sendo os vãos preenchidos por rede metálica zincada do tipo ovelheira com # 15 x 15cm e com a altura de cerca de 0,80m e duas fiadas de arame farpado numa extensão aproximada de 250,00metros conforme fotografias anexas;
- Aparcamento de gado bovino com uma área de cerca de 1.250,00m2 demarcada com uma vedação metálica do tipo amovível (grades) com cerca de 3,50m x 1,20m numa extensão de cerca de 150,00m conforme fotografias anexas;
- Existe um candeeiro metálico com cerca de 6,00 de coluna e um projector de iluminação conforme fotografia anexa.
A parcela dispõe de acesso pavimentado (Estrada Nacional) e ainda de rede de telefone e de energia não sendo servida por qualquer outra infra-estrutura urbanística.”
5) Por despacho datado de 10 de Outubro de 2005, foram adjudicadas à expropriante as parcelas supra descritas.
6) Procedeu-se a laudo de avaliação que atribuiu ao valor do solo das parcelas expropriadas o valor de € 8.217,56€ e às benfeitorias, consistentes em Árvores (190,00€); Vedação de 250m x 3,00 (750,00€); Aparcamento de gado 150m x 2,00€ (300,00€); Candeeiro metálico (500,00€); Portão metálico com 7,50 m de comprimento (1.080,00€) Dois pilares de betão – 2 unidades a 50,00€ (100.00€); Serventia de acesso em betão betuminoso 30m2x40,00 (1.200,00€) e Mudança de cano de água (100,00mx3,00€ - 300,00€) o valor de 4.420,00.
7) No referido laudo os senhores peritos entenderam que a “A área expropriada em relação à propriedade perfeita, representa cerca de 2 % e situa-se junto à extrema sul. Em virtude da expropriação não resultar partilha da propriedade perfeita, considera-se não haver qualquer depreciação.”
8) Foi efectuado depósito da quantia de € 12.637,56 nos autos.
9) O terreno expropriado é de classe D, e o seu aproveitamento é o de produção de pastagem natural destinada a alimentação do gado.
10) Os senhores peritos designados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados fixaram o valor unitário a atribuir ao terreno da parcela expropriada em 3750€/ha, atendendo a produção de forragem de 5000kg/ha, ao preço de 0.60€/kg., a 50% de despesas e a uma taxa de juro de 4%.
11) Com a expropriação das aludidas parcelas foi necessário proceder a novas vedações, a um novo aparcamento para o gado, com deslocação das vedações metálicas amovíveis, e à abertura de vala e enterramento de 500 metros de tubo de politileno de 1 1/4" para transportar água para o novo aparcamento.
12) Os senhores peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados fixaram em 7.005,00€ o valor total das inovações referidas, e ainda com a serventia de acesso em betuminoso, um candeeiro metálico, um portão com 7,50m de comprimento e dois pilares em betão e em 275,00€ o valor das árvores dispersas, sendo três sobreiros, com 20, 30 e 90 cm de DAP.
13) A parcela expropriada representa 1,86% da propriedade perfeita do prédio dos expropriados.
14) Antes da expropriação das aludidas parcelas o prédio dos expropriados já se encontrava dividido pela rodovia.
15) As parcelas expropriadas são localizadas em zona classificada, de acordo com o Plano Director Municipal (P.D.M.) do concelho de (…), publicado no D.R- I Série – B n.º (…), de 3 de Abril de (…), como “Área Passível de Florestação”.
16) Com as obras na rodovia aumenta o tráfego, o ruído e a poluição junto ao prédio dos expropriados.
17) A vedação que foi construída no nó da via pela expropriante não possui esporas fixas nem postes adequados à exploração dos expropriados.
18) Em virtude das obras na rodovia os expropriados criaram uma barreira de protecção junto às construções retirando visibilidade a esta zona.
19) O prédio dos expropriados não foi, até ao momento em que as parcelas expropriadas foram sujeitas a perícia no âmbito da presente acção, objecto de florestação.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Qual o valor da indemnização a atribuir aos Expropriados;
b) Se é de aplicar o disposto no n.º4 do art.º 23º do CE ao valor da indemnização a atribuir aos Expropriados.

No que respeita ao valor da indemnização a atribuir aos Expropriados, como se retira da Sentença sob recurso, entendeu a 1ª Instância fixar em €7.827,00 a indemnização relativa ao valor do terreno, em €7.005,00 a indemnização relativa às benfeitorias e ainda atribuir uma indemnização de €10.000,00 relativa ao “aumento do ruído e poluição, e redução da visibilidade, resultante das obras efectuadas pela expropriante no prédio expropriado”.

Tratando-se no processo em apreço da apreciação do Recurso interposto da Decisão Arbitral, estava o Tribunal da 1ª Instância limitado à apreciação do objecto do recurso tal como foi definido nas respectivas Conclusões de Recurso, tendo em conta o pedido de indemnização formulado pelos Recorrentes (ver no sentido em que são as conclusões de recurso que delimitam o objecto do recurso interposto da Decisão Arbitral os Acórdãos do STJ de 25/03/2010, proferido no Proc. 2158/06.6TBOVR.P1.S1, do TRP de 23.01.2012, proferido no Proc. 852/10.6TBCHV.P1, de 22/9/2005 proferido no Proc. 0532724, de 01/07/2008 proferido no Proc. 082444 e de 16/9/2008 proferido no Proc.. 0822734, do TRC de 9/5/2006 proferido no Proc. 287/96 e do TRG de 03/05/2007 proferido no Proc. 589/07-1).
Como se retira das Conclusões do Recurso da Decisão Arbitral interposto pelos Expropriados, a fls. 106 e sgs., apesar dos Recorrentes se referirem no art.º 17º dessas Alegações à depreciação das boas condições ambientais, face ao ruído e poluição, o que vieram a replicar nas Conclusões do mesmo Recurso _sendo certo que nada referiram sobre a pretensão de serem indemnizados por qualquer diminuição de visibilidade! _, não peticionaram qualquer indemnização relativamente a essa matéria, conforme se conclui_ pela simples leitura dessa peça processual_, do pedido de indemnização formulado (€26.114,87), que se reporta à soma do peticionado quanto ao valor da parcela de terreno expropriada (€15.614,87), com o valor das benfeitorias (€7.500,00) e com o valor da vedação mais forte a colocar (€3.000,00).
O que, em nosso entender, nos leva a concluir que o Tribunal da 1ª Instância não podia ter atribuído qualquer indemnização a esse título, por tal matéria extravasar o objecto do recurso.
Assim sendo, revogamos a decisão recorrida na parte em que atribui aos Expropriados uma indemnização de €10.000,00 por “aumento do ruído e poluição, e redução da visibilidade, resultante das obras efectuadas pela expropriante no prédio expropriado”.

De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse, a matéria relativa ao aumento de ruído e poluição, nunca poderia ser compensada neste processo de expropriação.
Na verdade, e citando o Acórdão do TRP de 23.01.2012, proferido no Proc. 852/10.6TBCHV.P1, que faz um correcto enquadramento e apreciação da questão:
“…Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a fixação da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação sejam apenas considerados os danos directamente resultantes do acto expropriativo e que devam ser excluídos os danos causados pela obra em si, designadamente a poluição sonora e atmosférica decorrentes da circulação dos veículos automóveis numa auto-estrada.
Assim, para Osvaldo Gomes, analisando o art. 28º nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 431/91 de 9 de Novembro «devem ter-se em conta as depreciações e prejuízos indirectamente resultantes da expropriação ou da afectação da parcela expropriada ao fim determinante da expropriação.

Incluem-se nestas hipóteses, nomeadamente, as seguintes situações:
- Inutilização ou desvalorização da parte sobrante, ou alteração das suas boas condições ambientais e resultantes da instalação na parte expropriada de actividades tóxicas, incómodas ou insalubres, v.g. lixeiras, aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos,
- Implantação na parte sobrante de cabinas subterrâneas, de postos de transformação, de redes de saneamento, electricidade ou água, etc. que depreciem o seu valor;
- Impossibilidade de utilização nas partes sobrantes de minas e águas existentes na parte expropriada;
- Constituição de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública sobre a parte sobrante e resultantes da afectação da parte expropriada ao fim determinante da expropriação.

(…)» (in Expropriações por Utilidade Pública, 1ª edição, 1997, pág. 216/217).
Em sentido diferente, também no domínio do Código das Expropriações de 1991, pronunciou-se Alves Correia sobre o nº 2 do art. 28º, dizendo:

«Esta norma, relativa ao “cálculo do valor das expropriações parciais”, prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados (…) ou laterais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito (…) ou à perda da substância (…) do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Todavia, exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação.
(…)
O que contestámos é que seja incluída na indemnização por expropriação a condenação na construção, alargamento e alteamento de uma barreira anti-ruído, como se o instituto da expropriação comportasse a indemnização de danos que estão para além do acto expropriativo ou que podem existir mesmo sem que tenha lugar qualquer expropriação (como sucede com os proprietários de terrenos com habitações neles construídas que não tenham sido expropriados e que sofram os efeitos do ruído da circulação automóvel da auto-estrada, que têm igualmente direito a que a concessionária da construção e exploração da auto-estrada construa uma barreira anti-ruído de dimensões adequadas).
(…) pensamos que não é constitucionalmente admissível que a indemnização por expropriação, apurada num processo de expropriação litigiosa, abranja não somente os danos causados pela expropriação, mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (in casu, um troço de auto-estrada), que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo. (…)» (in RLJ ano 134, nº 3924 e 3925, pág. 99/100/101).
Na jurisprudência, cremos ser minoritário o entendimento preconizado pelos Ac RP de 16/2/2006 (Proc. 0536917), Ac RG de 11/9/2008 (Proc. 1445/08-1) e Ac RL de 12/3/2009 (Proc. 1943/06.3TBPDL-2, in
www.dgsi.pt, no sentido de que são de indemnizar no âmbito do processo de expropriação os danos causados na área sobrante em consequência da utilização de uma auto-estrada, designadamente pela diminuição da qualidade ambiental ou perda de privacidade.
Em sentido contrário, apontamos, a título exemplificativo, os seguintes arestos: Ac RG de 16/3/2005 – CJ, 2005, II, pág. 289, Ac RP 20/4/2006 – Proc. 0631436, Ac RC de 24/6/2008 – Proc. 318/2000. C1, Ac RG de 25/6/2009 – Proc. 431/06.2TBVCT.G1, Ac RC de 29/6/2009 – Proc. 1176/06.9TBVIS. C1, Ac RP de 8/9/2009 – Proc. 1577/06.2TBPFR.P1, Ac RP de 16/12/2009 – Proc. 1031/07.5STAMT. P1 e Ac RC de 13/0/2011 – Proc. 182/04.2TBALD.C2, in www.dgsi.pt).
Temos por correcto o entendimento de que os prejuízos ambientais causados na área sobrante, resultantes quer da construção da obra quer da sua utilização, designadamente a poluição atmosférica e sonora devido à circulação de veículos num IP ou numa auto-estrada, não são indemnizáveis ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 29º do Código das Expropriações de 1999 pois esta norma reporta-se expressamente aos prejuízos ou encargos resultantes da divisão do prédio.
Aliás, a redacção do nº 2 do art. 28º do CE de 1991 não tem correspondência exacta na redacção do nº 2 do art. 29º do CE de 1999, sendo que esta última, clarifica, a nosso ver, a solução a dar a esta questão.
Assim, no art. 28º nº 2 do CE de 1991 estatui-se: «Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas» (sublinhado nosso).

Já o nº 2 do art. 29º do CE de 1999 prescreve: «Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos(…)» (sublinhado nosso).
Ora, a poluição atmosférica e o ruído causados pela circulação dos veículos na auto-estrada construída na sequência da expropriação e bem assim o impacto visual desta obra, embora sejam uma consequência da utilização da auto-estrada, não são consequência da divisão do prédio. Ou seja, voltando ao caso concreto, se apesar da divisão do prédio por virtude do acto da expropriação, não tivesse sido concretizada a construção da auto-estrada, a área sobrante não teria sofrido a apontada diminuição da qualidade ambiental causada pelo ruído, pela poluição atmosférica e pelo impacto visual da obra. E é um facto notório que o impacto ambiental negativo sofrido na área sobrante também é sofrido nos restantes prédios situados nas imediações dessa obra que não foram alvo de expropriação parcial.
Perfilhamos pois, o entendimento de que os prejuízos ambientais sofridos na área sobrante derivados da construção e utilização da estrada designada IP3 não relevam para o cálculo da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação, ao abrigo do disposto no art. 29º nº 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/9, pois não são uma consequência directa e necessária da divisão do prédio.

…”
Tese que perfilhamos e que nos conduziria à solução acima definida de revogação da decisão na parte em que fixou uma indemnização por aumento do ruído e da poluição.

Quanto à restante parte da indemnização, relativa ao valor do terreno (€7.827,00) e relativa ao valor das benfeitorias (€7.005,00), louvando-nos nos fundamentos do Relatório de Avaliação dos Srs. Peritos maioritários, que foi acolhido pela Sentença sob recurso, concordamos com a fixação da indemnização relativa ao valor do terreno e ao valor das benfeitorias no montante global de €14.832,00.

No que respeita à aplicação do disposto no n.º4 do art.º 23º do CE ao valor da indemnização acima fixado, louvando-nos no Acórdão n.º 11/2008 do Tribunal Constitucional, de 14/08, proferido no Proc. 584/07, publicado na 2ª Série do D.R., de 13 de Março de 2008) somos a concluir pela inconstitucionalidade do preceito, pelo que não é aplicável ao caso em apreço.

Concluindo, fixa-se o valor da indemnização devida aos Expropriados em €14.832,00, a actualizar nos termos definidos na 1ª Instância.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência parcial do Recurso da Entidade Expropriante e consequentemente:
a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que atribuiu aos Expropriados uma indemnização de €10.000,00 por “aumento do ruído e poluição, e redução da visibilidade, resultante das obras efectuada pela expropriante no prédio expropriado”.
b) No mais, mantem-se a decisão recorrida.
Custas por Expropriante e Expropriados, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Évora, 29 de Janeiro de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes