Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
107/07-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ARRESTO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
Tendo sido decretada a insolvência, é inútil continuar a correr termos um procedimento cautelar de arresto contra o insolvente.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 107/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e “B” intentaram contra “C”, da qual também sócios, a presente providência cautelar pedindo que seja decretado o arresto do equipamento médico e demais mobiliário existente nas instalações da requerida.
Alegam, para tanto, que são credores da mesma dos valores de € 34.775,05 e € 10.600,00, respectivamente, descrevendo a origem e valores desses créditos, sustentando o receio da perda da garantia patrimonial dos mesmos no facto de a sócia maioritária da requerida ter já tentado dissipar o património da “C” do que foi impedida, temendo os requerentes que tal volte a acontecer, além de que parte desse património encontra-se já penhorado para garantia do pagamento de dívida fiscal.
Constituindo tal mobiliário e equipamento médico da clínica seu único património, não se mostra o mesmo suficiente para garantir o pagamento das demais dívidas que detém.
Produzida a prova, foi proferida a decisão certificada a fls. 66 e segs. que julgou improcedente a providência quanto ao requerido por “B” e por sua vez, procedente quanto ao requerido por “A” e, em consequência, decretado o arresto peticionado.
A requerida deduziu oposição nos termos certificados a fls. 74 e segs. tendo a mesma sido julgada infundada e, em consequência, mantido o arresto decretado.
Foi desta decisão que inconformada, agravou a requerida, alegando nos termos de fls. 2 e segs. invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e a violação dos art°s 392 do C.C. e 3° n° 3, 137, 264, 402, 406 e 823 do CPC, 32 e 77 da LULL, 3° nº 3 e 4° nº 1 da Lei 12/2005 de 26/01, 13°, 20° nº 4 e 26 n° 1 da CRP. e concluindo que "deverá merecer provimento o recurso e em consequência:
a) Conhecer o Tribunal de recurso já em substituição e relação ao segmento supra referido em que se refere a existência nos autos de todos os elementos que podem servir para declarar a ilegalidade do arresto;
b) Quanto ao mais, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para que o processo siga os seus regulares trâmites até final com a inquirição de testemunhas, se a tal nada mais obstar".
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma JuÍza manteve a sua decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Questão Prévia:
Tendo sido, nesta Relação, solicitada à 1ª instância, informação sobre a propositura da acção de que depende o presente procedimento cautelar, apurou-se que:
- A acção de insolvência de que estes autos são dependência deu entrada no dia 30 de Junho de 2006 (cfr. cert. Fls. 94).
- Nesse processo foi proferida sentença certificada a fls.101 e segs. na qual foi declarada a insolvência da requerida “C” e determinado, além do mais, “a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos de contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n° 1 do artO 150º (cfr. Artº 36º al. g)) do CI.R.E.".
- A referida sentença transitou em julgado no dia 11 de Dezembro de 2006.
- Encontra-se designado, para a realização da assembleia de credores, o próximo dia 10 de Julho de 2007.

Ora, tendo sido decretada, como efeito da declaração de insolvência, transitada em julgado, a apreensão de todos os bens da falida, ainda que arrestados, verifica-se que a requerida devedora ficou privada dos poderes de administração e de disposição de todos os seus bens, inclusive os que foram objecto de arresto nestes autos, cuja decisão de manutenção do mesmo após a oposição, foi sindicada no presente recurso (cfr. art° 81 nº 1 do C.I.R.E.)
Com efeito, com a privação dos poderes de administração e disposição do insolvente "procura-se impedir o devedor de praticar actos que conduzam à diminuição do activo ou ao aumento do passivo, defendendo-se assim o património do insolvente, com vista a garantir o direito dos credores ao ressarcimento dos seus créditos. (...) A declaração de insolvência subtrai ao devedor o poder de gerir os seus bens, enquanto os credores não virem ressarcidos os seus créditos, ou até que a massa insolvente deixe de existir; ao devedor está vedada a prática de quaisquer actos que possam afectar a massa insolvente" (cfr. A. Raposo Subtil e outros, C.I.R.E. Anotado, Vida Económica, pág. 170).
Sendo objecto da providência de arresto a apreensão judicial de bens a fim de impedir a sua dissipação, com vista a garantir a satisfação dos créditos dos credores (art° 406° do CPC), verifica-se a inutilidade ou mesmo impossibilidade superveniente da presente lide, uma vez que aquele objectivo está garantido com a declaração de insolvência da requerida e apreensão dos bens nela determinada, em cujo âmbito serão pagos os créditos pela execução do património da devedora insolvente.
Um dos efeitos da declaração de insolvência sobre as acções pendentes é, nos termos do art° 85° nº 2 do CIRE, a apensação obrigatória, por requisição do juiz, dos processos em que o insolvente seja parte e em que tenham sido apreendidos ou detidos bens abrangidos na massa insolvente.
Ora, in casu, a apensação da providência cautelar de arresto à acção de insolvência resulta desde logo do disposto no nº 2 do art° 383° do CPC, uma vez que ela era dependência desta acção.
Por sua vez, dispõe o nº 1 do art° 88° do C.I.R.E. que "A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra eles".
Como referem C. Fernandes e J. Labareda "O regime instituído no art° 88 n° 1, na 1ª parte, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado. Já se vê, porém, que, naturalmente, ele só será efectivamente concretizado quando o tribunal onde se verifica a diligência ou a providência, tenha conhecimento do facto suspensivo. A fórmula ampla usada pelo legislador - "quaisquer diligências executivas" permite considerar abrangidas na sua estatuição diligências compreendidas tanto em acções executivas, como em processo comum, como em processo especial e em procedimentos cautelares (cfr. A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de P. Civil, 2a ed., rev. e act., Coimbra 1985, págs. 74/75). Algo semelhante se pode dizer quanto a providências também requeridas pelos credores da insolvência".
Assim sendo, também daqui resultará a suspensão da providência de arresto dos bens da requerida decretado na providência que corre termos por apenso ao processo de insolvência na 1ª instância, como efeito da declaração de insolvência, já transitada em julgado.

Por todo o exposto, verificando-se a impossibilidade superveniente de prosseguimento da lide impõe-se julgar extinta a presente instância de recurso, não se conhecendo do respectivo objecto - art°s 700° nº 1 al. e) e 287° al. e) do
CPC.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em não tomar conhecimento do objecto do recurso, julgando extinta a respectiva instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Évora, 28.06.2007