Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA PRESSUPOSTOS DA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | 1 - São pressupostos formais de aplicação de uma pena relativamente indeterminada: - Que o agente pratique crime doloso a que deva aplicar-se, em concreto, prisão efectiva por mais de dois anos; - Que o agente tenha cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, cada um punido ou a punir com prisão efectiva por mais de dois anos; -Que não tenham decorrido mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte, não se computando nesse prazo o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade. 2 – São pressupostos de natureza material que a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação. 3 - Essencial para aplicação de pena relativamente indeterminada é que da avaliação global dos factos e da personalidade resulte a imagem de um delinquente inserido numa carreira criminosa, para continuação da qual se mostram determinantes não apenas circunstâncias da sua vida anterior, mas a sua situação familiar, o seu comportamento profissional, a sua utilização dos tempos livres, em suma o quadro total da sua inserção social, sem abstracção de todos os crimes praticados e mesmo que não suportem os pressupostos formais indicados no art.º 83.º n.º 1, do CP. 4 - Tais factos devem constar da acusação, ou da pronúncia, de forma a evitar que o arguido venha a ser surpreendido com a sobreposição de uma medida tão gravosa e sem que sobre a mesma lhe tenha sido possibilitado qualquer tomada de posição. 5 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços máximo da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de seis anos, sem exceder vinte e cinco anos no total. 6 - Em caso de condenação em pena relativamente indeterminada, a primeira operação a efectuar consiste na determinação da medida concreta da pena que caberia ao crime, com observância dos critérios estabelecidos nos arts. 40.º e 71.º do Cód. Pen., para depois, a partir deste quantum, e de acordo com a regra supra indicada, serem fixados os limites, mínimo e máximo, daquela outra. 7 - Deve, em caso de concurso de penas, construir-se a partir da pena de concurso e não sobre as parcelares, devendo fixar-se em primeiro lugar, as penas parcelares e só depois a de conjunto, seguindo-se a agravação em função da dosimetria à luz das regras previstas para a pena relativamente indeterminada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 134/12.9GDEVR, a correrem termos pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, mostra-se deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido: IMOA, filho de (…), nascido a 1 de Maio de 1972, Solteiro, desempregado, (…); Imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelo arts. 203.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, de dois crimes de ameaças, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do Cód. Penal. Oportunamente foram apensados a estes autos os seguintes processos: - Processo Comum singular n° 1132/12.8PBEVR, do 1.º Juízo Criminal de Évora, no âmbito do qual o M.P. proferiu acusação contra o mesmo arguido pela prática de dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, - Processo Comum colectivo n° 915/12.6PBEVR, do 1 ° juízo criminal de Évora, no âmbito do qual o M.P. proferiu acusação contra o mesmo arguido imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º do Cód. Penal, e de um crime de violência após a subtração, na forma tentada, p. e p. pelo arts. 211.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Cód. Penal. Requereu o M.P., tendo em consideração a personalidade e modo de vida do arguido a aplicação de uma pena de prisão indeterminada, nos termos do disposto no art. 83.º, do Cód. Penal, e como reincidente, nos termos do disposto no art.º 75.º, do mesmo diploma legal. O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas. Procedeu-se à realização de julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Acórdão, onde se Decidiu: a) Absolver o arguido IMOA da prática de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art. 211.º, do Cód. Pen; b) Condenar o arguido IMOA pela prática, como autor material de: - Dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Cód. Pen., cada um, na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão; - Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Pen., cada um na pena de 8 (oito) meses; - Um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Pen., respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão. c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Por estarem reunidos os respectivos pressupostos converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art.º 83.º do Cód. Pen., fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão Inconformado com o assim decidido recorre o arguido IMOA. Por Aresto deste Tribunal, datado de 17 de Junho de 2014, veio conceder-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, declarar nulo o Acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentação de direito, nos termos mencionados, o qual deverá ser substituído por outro que supra a nulidade em causa, vindo-se a decidir em conformidade. No mais apreciado confirmar-se o Acórdão revidendo. Neste seguimento, veio a ser proferido novo Acórdão, onde se Decidiu: a) Absolver o arguido IMOA da prática de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art. 211º do Cód. Penal. b) Condenar o arguido IMOA pela prática, como autor material de: - Dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão - Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 8 (oito) meses - Um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no art. 347º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão. c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão. - Não se determina a suspensão da execução da pena nos termos do art. 50º do Cód. Penal. - Por estarem reunidos os respectivos pressupostos converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art. 83º do Cód. Penal, fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão. - Determina-se que, após trânsito seja dado cumprimento ao disposto no art. 8º, nº 2, e 18º, nº 3, da Lei nº 5/2008, de 12, de Fevereiro. Inconformado com o assim decidido traz o arguido IMOA o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão condenatório. 2ª Tendo o arguido sido condenado pela prática de dois crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de um ano e oito meses; dois crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de oito meses; um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão e dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210, n.º 1 do Código Penal, nas penas de dois anos e cinco anos, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenando o arguido na pena única de 9 anos de prisão. 3ª Pena essa convertida numa pena relativamente indeterminada, fixando-a entre o mínimo de seis anos e o máximo de 15 anos de prisão. 4ª Mais condenou o arguido nas custas do processo. 5ª Não pode no entanto o arguido conformar-se com a decisão proferida, desde logo porque a prova produzida quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, não é de molde a permitir a sua condenação. 6ª Resulta do depoimento das testemunhas que de acordo com o Acórdão condenatório estariam junto do Agente da GNR e do arguido, que estas só se aperceberam dessa qualidade após a efectivação da detenção e não antes. 7ª Ora, por maioria de razão, menos seria perceptível ao arguido que segundo essas mesmas testemunhas, se tinha colocado em fuga, não sendo minimamente credível que tivesse ouvido a testemunha LA, identificar-se como agente de autoridade. 8ª Sendo que o mesmo trajava civilmente não ostentando nada que o identificasse como tal. 9ª Razões que em nosso entender justificam a alteração dos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados, absolvendo-se o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário de que estava acusado. 10ª Mesmo que assim não seja entendido, não se conforma igualmente o arguido com a fixação das penas concretas, especialmente quanto ao crime de roubo e quanto ao crime de resistência e coacção a funcionário. 11ª Cuja fundamentação, mesmo após o segundo acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, foi efectuada em conjunto, sem individualização de cada situação concreta e cuja fixação se considera manifestamente exagerada, devendo operar-se novo cúmulo jurídico em função das penas agora aplicadas. 12ª Por fim, considera-se não estarem reunidos os pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada. 13ª O acórdão não especifica os motivos pelos quais o arguido terá praticado os crimes porque foi condenado, limitando-se a constatar os diversos crimes por que o arguido foi condenado. 14ª Nem aprecia consequentemente se tais motivos subsistem à data do acórdão, limitando-se a dar como provado que a tendência criminosa do arguido persiste, sendo imperceptível porém como logrou o Tribunal recorrido apurar tal facto, inscrito sob o n.º 22 e que deverá ser considerado como não provado. 15ª Sendo certo que desde a prática dos últimos factos até ao acórdão passou mais de um ano, sem notícia da prática de novos crimes pelo arguido. 16ª Acresce que o mesmo exerce hoje uma profissão, que lhe permite subsistir sem recurso à prática de crimes. 17ª Questão que o Tribunal recorrido porém não apreciou. 18ª Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, no sentido de: a) Considerar não provados os factos constantes dos pontos 7, 8, 10, 11, 12 e 22 do Acórdão recorrido. b) Em sequência, absolver o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário, que lhe era, imputado. c) Mesmo que assim não seja entendido, ser reduzida a pena concreta aplicada aos crimes de roubo e resistência e coacção a funcionário, operando-se um novo cúmulo jurídico das diversas penas parcelares. d) Revogar a decisão de aplicação de pena relativamente indeterminada, atenta a inobservância dos seus requisitos. Respondeu ao recurso o Sr. Procurador da República, dizendo: 1.º- A condenação do arguido pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, do Cód. Penal já foi apreciada e decidida pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de , transitado em julgado, pelo que bem andou o Acórdão Recorrido ao decidir nesse sentido; 2.º- Mostram-se igualmente fundamentados e subsistentes os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no artº 83º, do Cód. Penal. Consequentemente, deve ser julgado improcedente o recurso, como é de Justiça! Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de: 1. A questão colocada quanto à alteração do crime de resistência e coacção sobre funcionário já ter sido definitivamente resolvida no Aresto deste Tribunal, que já transitou em julgado, pelo que não pode ser conhecida; 2. Donde, as questões a decidir visarem unicamente o reexame da matéria de direito; 3. O Tribunal competente para conhecer da matéria dos presentes autos de recurso ser o Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de recurso de uma decisão final proferida “pelo tribunal colectivo” que aplica “pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”, pelo que os presentes autos deverão ser remetidos àquele Tribunal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados Do Proc. 1099/10.7PBEVR 1. No dia 26 de Agosto de 2012, pelas 20hOO, o arguido Inácio encontrava-se no interior do supermercado denominado "C", sito na Horta das Figueiras nesta cidade e comarca. 2. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar encontrava-se também a fazer compras naquele espaço comercial LA, cabo da GNR, trajando então à civil uma vez que não estava escalado para o exercício regular do seu serviço. 3. No interior do estabelecimento comercial, o arguido Inácio apanhou alguns apropriou-se, recolhendo-os e fazendo-os seus, de alguns produtos de higiene e perfumaria que estavam expostos para venda, tendo passado a zona das caixas sem efectuar o respectivo pagamento. 4. Tais produtos importavam, no seu conjunto, o valor de €87,47 (oitenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos). 5. Já depois de ter saído da área das caixas, o arguido foi abordado pelos seguranças LFGM e EMBB que lhe retiraram os produtos, o questionaram quanto ao não pagamento e lhe comunicaram que teria que esperar até à chegada da polícia, que entretanto tinha sido chamada. 6. Vendo-se descoberto e sabendo que ia ser presente às autoridades, o arguido abriu uma navalha de bolso, com lâmina de cerca de 7 cm, e apontou-a aos seguranças e a um funcionário do supermercado, num gesto ameaçador e indicativo que os cortava se tentassem impedir a sua saída do estabelecimento, ao mesmo tempo que lhe dizia "fodo os três se não me deixam ir embora". 7. Apercebendo-se da situação, o cabo LA aproximou-se de imediato do arguido, identificou-se como militar da GNR, exibindo o respectivo cartão e verbalizando a sigla GNR, ordenando-lhe de seguida que se deitasse e que atirasse com a navalha ao chão. 8. Não obstante, o arguido, apesar de ter tomado então conhecimento que estava perante um agente de autoridade, não acatou a ordem e tentou fugir, continuando a ameaçar com a navalha os seguranças e o cabo LA, quando estes se tentavam aproximar. 9. Na tentativa de impedir a fuga do arguido, o cabo LA acabou por se envolver corporalmente com ele, altura em que o arguido o agrediu com a navalha, fazendo-lhe um corte na perna esquerda, que necessitou de tratamento hospitalar. 10. O arguido, ao desferir o golpe com a navalha contra LA, sabia que este era um agente da autoridade, uma vez que se lhe havia identificado como tal e não havia nenhum motivo que o levasse a supor que assim não fosse. 11. Sabia também que, embora trajando civilmente, o agente da autoridade estava funcionalmente obrigado a intervir em qualquer situação de desordem pública. 12. Apesar disso, não se coibiu de agredir com a navalha o cabo da GNR para assim impedir que este o pudesse identificar e responsabilizar pelos actos que tinha acabado de cometer. 13. O arguido sabia ainda que ao exibir a navalha para os seguranças Luís Filipe e Eduardo ao mesmo tempo que proferia a expressão supra referida, lhes causava inquietação e receio que concretizasse as agressões, inquietação e receio que os ofendidos efectivamente sentiram. 14. Tinha também conhecimento que os produtos que retirou do supermercado só podiam ser adquiridos mediante o pagamento do respectivo preço e, apesar disso pretendeu fazê-los seus sem efectuar o pagamento correspondente. Do Proc. 1132/12.8PBEVR 1. No dia 16/11/2012, pelas 19h5Om, o arguido dirigiu-se à loja (smartshop) designada "OM", sita na rua do (…), em Évora, onde se encontrava ao balcão, no atendimento aos clientes, PDCM. 2. Ali chegado, o arguido disse a PDCM que lhe desse uma saqueta de "PURE", substância que destinava ao seu consumo a fim de obter efeitos alucinogénicos. 3. Quando PDCM lhe deu a mencionada saqueta, disse-lhe que não a iria pagar e que queria outra, tendo aquele recusado a respectiva entrega. 4. Nessa ocasião, o arguido disse a PDCM "ou me dás isso ou fodo-te todo", o que fez com que aquele, por sentir receio pela sua integridade física, deixasse de resistir à acção do arguido, que retirou da gaveta da loja onde o produto se encontrava armazenado, duas saquetas da mencionada substância, no valor de €.13,5O cada, abandonando o local. 5. No dia 18/11/2013, cerca das 23h30, o arguido dirigiu-se novamente á mencionada loja e disse a PDCM que lhe desse uma saqueta de "Pure", o que este recusou. 6. Nessa ocasião, o arguido retirou da mochila que trazia uma faca de cozinha cujas características concretas não foi possível apurar, e disse a PDCM que se não lhe desse o produto, que o furava, encostando-lhe a faca à barriga, o que mais uma vez fez com que este, por receio de que o arguido concretizasse as suas ameaças, não se opusesse à acção do arguido, que retirou diversas saquetas do mencionado produto "Pure", em número concretamente não apurado. 7. O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos, os quais sabia não lhe pertencerem, actuando contra a vontade e em prejuízo do respectivo titular. 8. Ao agir do modo descrito, o arguido queria e conseguiu causar medo a PDCM, de modo a impedir que este se opusesse á sua acção, o que logrou. 9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do Proc. 915/12.3TDEVR 1 - No dia 16/09/2012, pelas 14h45, no interior do estabelecimento comercial SPE - Supermercados, sito na EN 18 - Azaruja, área desta comarca, o arguido retirou das prateleiras onde se encontravam expostos os seguintes objectos, pertencentes à firma que explora e é dona do supermercado referido: 1 embalagem de máscara amêndoas longos, 300mI, no valor de € 6,99; 1 embalagem de máscara nutri ceram, 300mI, no valor de € 6,48; 4 embalagens de Emulsão sensitive, 75mI, no valor total de € 33,96; 2 embalagens de máscara manga, 300mI, no valor total de € 11,98; 1 deo roll-on original, 50mI, no valor de € 4,59; 2 deo roll-on fresh, 50mI, no valor total de € 6,20; 1 deo roll-on black, 50mI, no valor de € 4,59; 1 after shave loção azul, 100mI, no valor de € 2,49; 1 after shave loção verde, 100mI, no valor de € 2,49; 2 - Estes produtos têm o valor global de € 79,77, incluindo o valor do IVA. 3 - Em seguida, o arguido colocou estes produtos no interior dos bolsos da roupa que trazia vestida e passou para além das caixas registadoras existentes no supermercado sem os mostrar a qualquer dos funcionários que aí operam e sem efectuar o respectivo pagamento. 4 - Já no exterior do supermercado, o arguido foi abordado e interceptado por GP, funcionário do estabelecimento, que lhe solicitou a devolução dos produtos que havia retirado. 5 - Ao aperceber-se da abordagem, o arguido retirou do bolso uma navalha com 6 cm de lâmina, no intuito de, com ela, amedrontar GP, fazendo-o crer que o ia espetar e ferir com a navalha caso o impedisse de fugir e levar consigo os produtos que havia retirado, pelo modo supra descrito. 6 - GP, reagiu, bateu na mão do arguido e fez com que este deixasse cair a navalha. 7- Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito de fazer seus os objectos supra descritos, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, agia contra a vontade do respectivo dono. 8 - O arguido sabia ainda que toda a sua conduta é proibida por lei. 9 - O arguido Inácio de Oliveira Almeida foi condenado, além do mais, pela prática dos seguintes crimes: - Processo 770/94 (actualmente 706/94.1 TBEVR), do 1 º Juízo Criminal do Tribunal Judicial das Comarca de Évora - pela prática dos crimes de furto e introdução em casa alheia, p. e p. nos arts. 296º e 176º do Código Penal, cometido em 30/03/1994, na pena de 7 meses de prisão (data da decisão 30/05/1995); - Processo 592/94 (actualmente 592/94.1 TBEVR), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial das Comarca de Évora - pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 296º e 297 /1, e) e 2, d) e 298º /1 e 2 do Código Penal, cometido em 02/02/1994, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (data da decisão 05/07/1994); - Processo 409/97 (actualmente 409/97.5TAEVR), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º e 204º / 2, e) do Código Penal, cometido em 04/01/1997, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (data da decisão 24/03/98); - Processo 194/98 (actualmente nº 1471/98.9 TBEVR), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p., nos arts. 203º e 204/2, e) do Código Penal, cometido em 13/01/1997, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (data da decisão 15/12/1998). Neste processo o arguido foi considerado reincidente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 75º e 76º do Código Penal; - Processo 29/03. 7PEEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora- pela prática do crime de condução sem habilitação legal, cometido em 11/12/2003, na pena de 9 meses de prisão (data da decisão 13/07/2004); Para cumprimento desta pena de prisão o arguido IA esteve preso desde 24/11/2004 até 24/08/2005, à ordem do processo 29/03.7PEEVR, data em que foi desligado e passou a cumprir pena à ordem do processo 186/04.5PEEVR. - Processo 186/04.5PBEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos arts. 204º /2, e), 22º e 23º do Código Penal, cometido 12/02/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (data da decisão 06/12/2004). Neste processo o arguido foi considerado reincidente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 75º e 76º do Código Penal; - Processo 355/04.8TAEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos arts. 143º/1 e 146º71 e 2 e art? 275º/3 do Código Penal, cometido em 22/03/2004, na pena única de 15 meses de prisão (data da decisão 07/03/2006); - Processo 137/04.7PBEVR, do 1 º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º /1 e 204º /2, e) do Código Penal, cometido em 04/02/2004, na pena de 3 anos de prisão (data da decisão 29/10/2008). 10 - Foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos 592/94 e 770/94, actualmente 706/94.1 TBEVR, do 1 º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, tendo-lhe sido fixada a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão. 11- Para cumprimento desta pena única de prisão o arguido Inácio esteve preso desde 0410411994 até 2310111996, data em que lhe foi concedida liberdade condicional. 12- Foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos 24/97,409/97 e 194/98 tendo-lhe sido fixada a pena única 9 anos e 6 meses de prisão. 13- Para cumprimento desta pena única, o arguido IA esteve preso desde 1510111997 até 1510912003, data em que saiu em liberdade condicional. a qual lhe foi posteriormente revogada, tendo estado preso, para cumprimento do remanescente da pena aplicada, desde 12/08/2006 até 12/12/2007. 14- Para cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo 29/03.7PEEVR o arguido IA esteve preso desde 24/11/2004 até 24/08/2005, data em que foi desligado e passou a cumprir pena à ordem do processo 186/04.5PEEVR. 15- Foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos 355/04.8TAEVR, 186/04.5PBEVR e 137/04.7PBEVR, tendo-lhe sido fixada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 16- Para cumprimento desta pena única, o arguido IA esteve preso desde 13/02/2004 até 24/11/2004 - data em que foi desligado para cumprir pena à ordem do processo 29/03.7 PEEVR - e desde 12/12/2007 até 12/09/2011, data em que foi libertado por termo da pena aplicada. 17 - Assim, além dos períodos de prisão anteriormente cumpridos, o arguido IA esteve ininterruptamente preso desde 13/02/2004 até 12/09/2011. 18 - As primeiras condenações do arguido IA, as quais não estão entre as supra referidas, reportam-se a factos cometidos em 1986. 19- Desde então foi condenado pela prática sucessiva de crimes cometidos de forma intencional, os quais constam do CRC junto aos autos, cujo teor dou aqui por reproduzido. 20 - Não obstante as sucessivas condenações e o cumprimento de penas de prisão, o arguido continuou a cometer factos punidos pela lei como crime, designadamente os supra descritos, de forma deliberada, livre e consciente. 21- O arguido IA tem, assim, uma manifesta e intensa tendência criminosa, a qual não foi afastada pela execução das penas de prisão que cumpriu. 22- Esta tendência criminosa do arguido, que se manteve e manifestou novamente no momento do cometimento dos factos descritos na presente acusação, persiste. 35) O arguido vive com a mãe, trabalha como feirante, ajudando um irmão que lhe paga € 250; a mãe aufere de aproximadamente 200 de reforma e paga 50 de renda pela habitação onde habitam; tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. Factos não Provados Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: - Que nas circunstâncias referidas em 15 dos factos provados relativos ao processo 134/12 o arguido não logrou fazer seus os objecto por motivos alheios à sua vontade. - Que nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados relativos ao processo 1132/12 fossem 12. - Que nas circunstâncias descritas em 6 dos factos provados relativos ao processo 915/12 Gabriel Peres tenha sentido medo. - Agiu ainda deliberada, livre e conscientemente, no intuito de apontar uma navalha a GP e, dessa forma, impedi-lo de se opor à sua fuga e, assim, garantir que mantinha em seu poder os objectos que havia retirado do supermercado. - O arguido só não conseguiu apontar a navalha aberta a GP, como pretendia, porque este, apesar do receio, reagiu a mandou-a para ao chão, do modo descrito. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada relativa ao proc. 134/12 resulta do teor dos depoimentos de LA, militar da GNR, EB e LM, os vigilantes de serviço na altura dos factos e de PP, operador de loja, que no fundamental descreveram a factualidade em conformidade com o que resultou provado, e que se encontram gravados, pelo que nos dispensamos de exaustivamente relatar. Assim, dos mesmos resulta a forma como foi interpelado pelos seguranças e foi conduzido a uma sala junto da recepção a clientes onde este entregou os objectos e, após se aperceber que iria ser chamada a polícia, como referiu peremptoriamente PP, começou a ficar nervoso, exibiu a navalha e fugiu, após o que foi perseguido e interceptado pelo militar da GNR que ali se encontrava, LA. Concretamente quanto à identificação efectuada pelo LA da sua qualidade de agente de autoridade, levamos em consideração as declarações dos mesmos, sendo que nenhum outro elemento de prova colocou em causa a sua credibilidade. Pese embora alguns do seguranças disso não se lembrem, tal identificação foi referida por EB. O facto de os restantes não se lembrarem não resulta contraditório com tal factualidade, afigurando-se que tal se deve à forma rápida como se desenrolaram os factos e por os restantes não terem assistido ao momento exacto e que o militar abordou o arguido. Quanto à forma como foram feitas as lesões, levamos igualmente em consideração as declarações do ofendido LA e o teor da ficha de atendimento do mesmo no hospital. O valor dos objectos furtados resultou do teor do depoimento de Manuela David, gestora do estabelecimento e do teor do documento de fls. 82, com o qual foi confrontada. As características da navalha resultam do teor do exame pericial realizado à mesma. A factualidade provada referente ao proc. 1132/12, resultou fundamentalmente do depoimento de PDCM, que descreveu a mesma da forma como resultou provada. Pese embora alguma confusão inicial do depoimento, que começou por referir a situação ocorrida em primeiro lugar, afigura-se-nos que resulta tão só da sua maior gravidade, com a utilização de uma faca, o que levou a que a testemunha lhe desse especial relevo e melhor guardasse na memória. Mas a segurança quanto à factualidade em causa manteve-se ao logo da sua inquirição e em face do contraditório exercido, merecendo credibilidade. A factualidade provada referente ao proc. 915/12, resulta das declarações do arguido que admitiu a prática dos factos e do depoimento de GP, o segurança do estabelecimento que o interpelou, que foi coerente e digno de credibilidade. A identificação e valor dos objectos subtraídos resultou do depoimento de Luís Matias. Os antecedentes criminais e demais factualidade relativa ao percurso prisional do arguido resultou do teor das certidões juntas no apenso anexo. A factualidade relativa à forma de vida do arguido resulta da análise das decisões em causa, e também do teor do relatório social que dá conta de uma personalidade formatada pelas condutas delinquentes, que se afiguram a uma forma de vida. As condições económicas e pessoais do arguido resultam do teor das declarações do arguido e do teor do referido relatório social. Relativamente à matéria de facto não provada, é a mesma resultado de não se ter produzido prova da sua realidade, designadamente quanto ao número de sacos subtraídos pelo arguido na situação referida. Quanto à factualidade relativa ao processo 134/12 ela deve-se ao que se irá dizer quanto à matéria de direito e no que diz respeito ao entendimento do tribunal sobre o momento de consumação do crime de furto. A matéria relativa ao processo 915/12 resulta do depoimento do próprio GP, que referiu que o arguido devolveu os objectos subtraídos. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Se bem lemos o teor das conclusões formuladas pelo aqui impetrante, importa concluir pretender quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito. Conhecendo, como conhece, este tribunal de recurso de facto e de direito- cfr. art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., - nenhum óbice, prima facie, se depararia para que se viesse conhecer do presente recurso com a amplitude cognitiva pretendida. Porém, se se analisar o anterior Aresto por este Tribunal prolatado, vemos, como bem o põe de manifesto a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta, que a questão relativa ao almejado reexame da matéria de facto se mostrar definitivamente encerrada, por efeito do caso julgado. Tudo, por nesse Aresto se ter tratado de tal matéria, vindo-se a concluir no sentido da imodificabilidade da matéria de facto considerada pela 1.ª Instância. Pelo que as questões a decidir no âmbito do presente recurso se circunscrevam ao reexame da matéria de direito. E que passaremos, de pronto, a decidir, depois de o Supremo Tribunal de Justiça, por Aresto datado de 21 de Outubro de 2015, ter entendido competir a este Tribunal o conhecimento dos presentes autos. Prefiguram-se como questões a conhecer por este Tribunal de recurso, as seguintes: 1. Se as penas concretas encontradas para os crimes de roubo e resistência e coacção a funcionário, se mostram, ou não, excessivas. E, em caso afirmativo, se dever, ou não, proceder à reformulação do cúmulo jurídico; 2. Se é, ou não, de revogar a decisão que aplicou a pena relativamente indeterminada, por inobservância dos seus requisitos legais. No que tange à dosimetria da pena valem os critérios fixados no art.º 71.º, do Cód. Pen., onde se diz que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Visando-se com a aplicação das penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente-cfr. Art.º 40.º, n.º 1, do Cód. Pen. Sendo que em caso em algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de acordo com o estatuído no n.º 2, do art.º 40.º, do diploma legal citado. Decorrendo de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em conta na determinação da medida da pena. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele-art.º 71.º, n.º 2, do Cód. Pen. Assentando o art.º 40.º, do Cód. Pen., numa concepção ético-preventiva da pena: ética, porque a sua aplicação está condicionada e limitada pela culpa do infractor; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção geral e especial. O fim do direito penal é o da protecção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial. Pela prevenção geral (positiva) faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados. Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). A prevenção especial não é um valor absoluto mas duplamente limitado pela culpa e pela prevenção geral: pela culpa já que o limite máximo da pena não pode ser superior à medida da culpa; pela prevenção geral que dita o limite máximo correspondente à garantia da manutenção da confiança da comunidade na efectiva tutela do bem violado e na dissuasão dos potenciais prevaricadores[1]. No Acórdão sindicado, a respeito, considerou-se o seguinte: Assim, há que ponderar: O grau de ilicitude do facto, que se nos afigura elevado, tendo em conta, designadamente, a elevada energia criminosa revelada pelo arguido na reiteração de factos de idêntica natureza e nos meios empregues, revestidos de especial perigosidade, como são as armas brancas, no que concerne especificamente a um dos crimes de roubo. O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela igualmente intensa e reveladora de especial malicia em razão da reiteração dos seus propósitos, Os fins que determinaram o arguido a cometer o crime, que no caso se assemelha a um modo de vida. De relevante ainda a falta de colaboração com a justiça e falta de arrependimento. Há, ainda, que ponderar as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de furtos a que se vem assistindo e sendo as de prevenção especial, atendendo ao já supra referido, igualmente elevadas. Ponderando todos estes elementos, julgamos adequada a aplicação ao arguido das seguintes pena: - um ano e seis meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de furto simples, por inexistirem diferenças de gravidade sensíveis entre eles - respectivamente dois anos e cinco anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de roubo, justificando-se a pena mais elevada do segundo pela utilização de um meio especialmente perigoso, que foi uma arma branca, e considerando que a sua utilização não se limitou à sua exibição, mas a que a mesma foi encostada ao corpo do próprio ofendido, elevando manifestamente a gravidade do ilícito e agravando o juízo de censurabilidade. - dois anos e seis meses de prisão pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário - oito meses pela prática de cada um dos crimes de ameaça. Como se dá nota no Acórdão revidendo, os crimes de roubo são puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos. Por sua vez, o crime de resistência e coacção sobre funcionário é cominado com uma pena abstracta de prisão de um mês a cinco anos. No que tange a este último crime, refere o Acórdão recorrido o seguinte: Ora, da matéria de facto provada não restam dúvidas de que o arguido praticou o crime em questão. Na verdade, o arguido ao fugir, ameaçando com uma faca, e resistindo fisicamente ao militar da GNR, o qual identificou a sua qualidade de agente da autoridade, visou evitar a sua detenção e demover o agente de prosseguir nas formalidades subsequentes à mesma. Traduz-se, assim, numa conduta objectivamente obstaculizadora das finalidades que o militar pretendia, enquanto entidade policial, devidamente identificada. Revestiu, por conseguinte, a forma de dolo directo. Desta feita se respondendo à crítica de falta de rigor no tratamento de cada questão concreta quando se debruçou o Acórdão recorrido sobre a determinação da medida da pena. Face ao que fica mencionado, ao passado do aqui recorrente, às consequências resultantes para a vítima da acção levada a cabo pelo recorrente e sempre tendo em linha de conta a medida abstracta da pena, não se figura desajustada a pena concreta encontrada a qual se situa perto do meio da pena. Razão pela qual é de manter. Quanto à pena de roubo fixada em 5 anos de prisão, a pena que vem questionada pelo aqui impetrante. Como bem decorre do Acórdão recorrido a diferença de tratamento relativamente ao restante crime de roubo- perpetrado quase da mesma forma que o ora em análise - deve-se ao facto de o recorrente ter encostado a arma branca, que utilizou no seu cometimento, ao corpo do ofendido, elevando manifestamente a gravidade do ilícito e agravando o juízo de censurabilidade. Se bem se entende e se comunga do raciocínio expendido pelo Tribunal recorrido, não deixaremos de ter a pena concreta encontrada como excessiva. Afigurando-se razoável fixar a mesma, tendo em conta o quadro circunstancial fornecido pelo Acórdão revidendo, mormente a ausência de ferimentos e a quantia subtraída, em 2 anos e 6 meses de prisão. Reformulando o cúmulo jurídico levado a cabo nos autos, tendo em conta o disposto no art.º 77.º, do Cód. Pen., e as razões expendidas em sede de Decisão recorrida, fixa-se, ora, a pena única em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Por fim, a questão de saber se se mostram, ou não, verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação de uma pena relativamente indeterminada. Para dilucidar tal questão, importa chamar a terreiro o disposto no art.º 83.º, do Cód. Pen., onde se diz no seu n.º 1, que quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. Sendo que qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no nº 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativa da liberdade, seu n.º 3. Na lição da Prof.ª Maria João Antunes, a pena relativamente indeterminada, que encontra assento legal nos arts. 83.º a 90.º, do Cód. Pen., pretende ser uma resposta à delinquência especialmente perigosa - à delinquência por tendência e à delinquência ligada ao abuso de álcool e de estupefacientes. Encontrando justificação politico-criminal numa acentuada inclinação para o crime por parte do agente. Tratando-se de uma sanção de natureza mista, sendo executada como pena até ao momento do cumprimento da pena que concretamente caberia ao crime, e como medida de segurança, a partir daqui e até ser atingido o seu limite máximo.[2] No caso em apreço tratar-se-á da pena relativamente indeterminada na perspectiva da delinquência por tendência, donde se fazer apelo ao que se dispõe no art.º 83.º, n.º 1, do Cód. Pen. Sendo, desta feita, pressupostos de aplicação de uma pena relativamente indeterminada: 1- De natureza formal: - Que o agente pratique crime doloso a que deva aplicar-se, em concreto, prisão efectiva por mais de dois anos; - Que o agente tenha cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, cada um punido ou a punir com prisão efectiva por mais de dois anos; -Que não tenham decorrido mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a do crime seguinte, não se computando nesse prazo o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade. 2 – De natureza material: - Que a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação. Essencial para aplicação de pena relativamente indeterminada é que da avaliação global dos factos e da personalidade resulte a imagem de um delinquente inserido numa carreira criminosa, para continuação da qual se mostram determinantes não apenas circunstâncias da sua vida anterior, mas a sua situação familiar, o seu comportamento profissional, a sua utilização dos tempos livres, em suma o quadro total da sua inserção social, sem abstracção de todos os crimes praticados e mesmo que não suportem os pressupostos formais indicados no art.º 83.º n.º 1, do CP[3]. Devendo tais factos constar da acusação, ou da pronúncia, de forma a evitar que o arguido venha a ser surpreendido com a sobreposição de uma medida tão gravosa como é a aplicação de uma pena relativamente indeterminada e sem que sobre a mesma lhe tenha sido possibilitado qualquer tomada de posição.[4] Depois, importa ter em linha de conta o que se dispõe no n.º 2, do art.º 83.º, do Cód. Pen., onde se diz que a pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços máximo da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de seis anos, sem exceder vinte e cinco anos no total. Assim, em caso de condenação em pena relativamente indeterminada, a primeira operação a efectuar consiste na determinação da medida concreta da pena que caberia ao crime, com observância dos critérios estabelecidos nos arts. 40.º e 71.º do Cód. Pen., para depois, a partir deste quantum, e de acordo com a regra supra indicada, serem fixados os limites, mínimo e máximo, daquela outra. E por com a pena relativamente indeterminada se pretender atalhar a criminalidade mais grave, deve, em caso de concurso de penas, construir-se a partir da pena de concurso e não sobre as parcelares, devendo fixar-se em primeiro lugar, as penas parcelares e só depois a de conjunto, seguindo-se a agravação em função da dosimetria à luz das regras previstas para a pena relativamente indeterminada. Basta atentar na factualidade tida por assente, e sem necessidade de delongas ou considerandos, para que se conclua pela verificação de todos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação de uma pena relativamente indeterminada, ao invés do propalado pelo aqui impetrante. Importando, ora, fixar a pena relativamente indeterminada entre o mínimo de 4 (quatro) anos e o máximo de 12 (doze) anos de prisão. Termos são em que Acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, Decidem: 1. Condenar, ora, o arguido IMOA pela prática, como autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Pen., respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 6 (meses) anos de prisão; 2. No mais, manter as demais penas de prisão em que foi condenado; 3. Condenar, ora, o arguido IMOA em Cúmulo Jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4. Fixar a pena relativamente indeterminada entre o mínimo de 4 (quatro) anos e o máximo de 12 (doze) anos de prisão. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 15 de Dezembro de 2015. (José Proença da Costa) _____________________________________________(António Clemente Lima) [1] Ver. Ac. Relação de Coimbra, de 10.03.2010, no Processo n.º1452/09.9PCCBR.C1. [2] Ver, Consequências Jurídicas do Crime, 2010-2011, págs. 83. [3] Ver, Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 572 e o Acórdão do S.T.J, de 4-11-2009, no Processo n.º 540/08.3GCALM.S1, 3.ª Secção. [4] Ver, Acórdão da Relação de Coimbra, de 23-02-2011, no Processo n.º 2643/08.5PBAVR.C1 |