Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1412/19.1T8EVR.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FACTO ILÍCITO
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A exoneração do passivo restante importa, nos termos do n.º 1 do artigo 245.º do CIRE, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, incluindo os que não tenham sido reclamados e verificados; porém, o n.º 2 do preceito ressalva determinados créditos, que elenca, deste efeito extintivo da exoneração;
II – A eventual existência de um crédito ressalvado do efeito extintivo não configura causa de não concessão da exoneração, apenas relevando em sede de determinação dos efeitos da exoneração concedida;
III – Baseando-se determinado crédito numa situação de responsabilidade objetiva, em que não existe culpa, afastada se encontra a qualificação como dolosa da atuação do devedor, o que não permite considerar verificada a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 245.º.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1412/19.1T8EVR.E1
Juízo Local Cível de Évora
Tribunal Judicial da Comarca de Évora

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Por sentença de 06-08-2019, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), melhor identificado nos autos.
Por despacho de 10-12-2019, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelo mesmo formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida, acrescida de 1/6, devendo o insolvente comprovar o pagamento mensal da quantia de € 80,00 respeitante à creche frequentada pelo seu filho menor, sob pena de dever tal montante ser cedido ao fiduciário.
Por despacho de 14-12-2020, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente.
O fiduciário nomeado apresentou parecer, em 02-02-2023, consignando nada ter a opor à concessão da exoneração do passivo restante
O credor Fundo de Garantia Automóvel, em 06-02-2023, deduziu oposição à concessão da exoneração do passivo restante, com fundamento na previsão do artigo 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE.
Por despacho de 02-03-2023, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11-01, e determinada a notificação do insolvente e do credor para se pronunciarem, em 10 dias, sobre a decisão final de exoneração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE.
O credor Fundo de Garantia Automóvel, reiterou, em 13-03-2023, a oposição, deduzida em 06-02-2023, à concessão da exoneração do passivo restante.
O devedor não se pronunciou.
Por decisão de 10-05-2023, foi recusada a exoneração do passivo restante, com fundamento na previsão do artigo 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE.

Inconformado, o devedor interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que lhe conceda a exoneração do passivo restante, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível – Juiz 1 que decidiu indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado nestes autos pelo insolvente (…).
b) Decisão com a qual, não pode concordar o aqui Recorrente, atendendo a que, na nossa modesta opinião, a Sentença recorrida não atendeu convenientemente aos factos provados, no despacho que admitiu liminarmente a exoneração e no acórdão proferido que condenou o Apelante, nem ao direito aplicável aos mesmos.
c) É que, de acordo com os elementos juntos ao processo de prova que foi produzida e a consequente aplicação do Direito á mesma, na nossa opinião não poderia decidir-se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado nestes autos pelo insolvente (…), com os fundamentos em que o foi com base na análise dos documentos invocados deveria levar a uma decisão diferente pelo Tribunal a quo. Isto porque
d) Face ao requerimento do pedido de concessão de exoneração do passivo restante foi decidido admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante do insolvente.
e) No acórdão proferido, entendeu-se que o insolvente não cumpriu a obrigação de segurar a sua responsabilidade civil, incumbência que só a ele cabia, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, entendeu-se que sendo o insolvente o proprietário do motociclo, detinha o poder de direcção efectiva do mesmo e a faculdade de o utilizar no seu próprio interesse.
f) Destarte, estabelecida esta presunção judicial, competia ao insolvente e provar factos tendentes a demonstrar que perdeu a direcção efectiva do motociclo e que o deixou de utilizar no seu próprio interesse, o que logrou.
g) Entendeu-se que o insolvente, teria que responder nos termos da responsabilidade objectiva consagrada no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil.
h) Pelo que o Douto acórdão mencionado, condenou quer o insolvente quer o condutor no pagamento da indemnização peticionada pelo FGA. Mas
i) Condenou o condutor do motociclo enquanto responsável pelo facto ilícito culposo que causou o acidente, e
j) De forma completamente distinta,
l) Condenou o insolvente nos termos da responsabilidade objectiva consagrada no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil.
m) O Fundo de Garantia Automóvel (FGA), na apresentação da sua Reclamação de Créditos, fez constar que o seu crédito decorria de facto, ilícito e doloso praticado pelo insolvente, causador de acidente por culpa na condução do seu veículo motociclo, não possuindo à data do acidente seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório.
n) O que não corresponde á verdade, pois,
o) O insolvente foi condenado nos termos da responsabilidade objectiva e não pela pratica de um acto ilícito e doloso no âmbito da condução causadora de um acidente mortal.
p) Induzindo em erro a apreciação dos factos, ao referir o insolvente como condutor que praticou o facto ilícito,
q) Que não era,
r) Requerendo o FGA que o seu crédito, deverá ser excluído da exoneração do passivo restante.
s) Ora o Sr Administrador da insolvência quanto a este assunto, quando se pronunciou nos termos previstos no n.º 1 do artigo 244.º do CIRE, veio informar o Tribunal que nada tem a opor à concessão da exoneração do passivo restante ao devedor, assim os credores se pronunciem em conformidade.
t) Entendemos que, tendo sido juntos aos autos documentos – o acórdão junto a apenso A – que não foram devidamente escrutinados, levaram a uma conclusão – a pratica de actos ilícitos e dolosos – e não pela sua responsabilidade objectiva, com a qual se não concorda, nem se entende existir fundamento.
u) Face a tudo quanto anteriormente se refere quanto à matéria de facto, entendemos que a douta sentença deveria ter-se pronunciado pela exoneração do passivo restante do Apelante.
v) Nos termos da matéria dada como provada e constante do acórdão e da sentença proferida no processo de insolvência foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido nomeado, para desempenhar as funções de Fiduciário, o Sr. Administrador de Insolvência que desempenha funções nestes autos (artigos 240.º a 242.º do CIRE);
x) Conforme previsto no artigo 238.º do CIRE, o pedido é liminarmente indeferido desde que se verifique alguma das circunstâncias ali referidas. Constitui jurisprudência maioritária que os fundamentos de indeferimento liminar previstos no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante por parte do requerente/insolvente.
z) O teor do Certificado de Registo Criminal junto aos presentes autos – de acordo com o qual o insolvente não tem antecedentes criminais registados pela prática de factos que consubstanciem os ilícitos criminais referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
za) O Fundo de Garantia Automóvel (FGA), na apresentação da sua Reclamação de Créditos, fez constar que o seu crédito decorria de facto, ilícito e doloso praticado pelo insolvente, causador de acidente por culpa na condução do seu veículo motociclo,
zb) Deste modo e erradamente, o FGA, reitera, que conforme dispõe o artigo 245.º, n.º 2. alínea b), do CIRE., tratando-se o único crédito reclamado e reconhecido, não deverá ser concedido ao insolvente a exoneração do passivo restante, por ter origem no pagamento de uma indemnização devida por factos ilícitos dolosos.
zc) Foram violadas no despacho de não concessão da exoneração do passivo restante as disposições dos artigos 245.º do CIRE e verificando-se a situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a questão da concessão ou não da exoneração do passivo restante.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Relevam para a apreciação da questão suscitada na apelação, além dos elementos elencados no relatório supra, ainda os seguintes elementos constantes dos autos:
a) durante o período de cessão de rendimento disponível, o devedor entregou ao fiduciário as quantias seguintes: no primeiro ano, a quantia de € 5.407,81; no segundo ano, a quantia de3.763,19; no terceiro ano, a quantia de3.209,32;
b) o credor Fundo de Garantia Automóvel é titular de um crédito no montante de € 218.107,87, decorrente de decisão condenatória transitada em julgado proferida no processo que correu termos sob o n.º 519/14.6TBEVR no Juízo Central Cível e Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora;
c) no processo identificado em b), foi proferido por esta Relação, em 06-10-2016, acórdão do qual consta o seguinte:
«Na Secção Cível da Instância Central da Comarca de Évora, o Fundo de Garantia Automóvel demandou (1.º R.) … e (2.º R) …, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 169.954,19, em consequência de acidente de viação, com morte de um peão, atropelado por motociclo pertencente ao 1.º R. e conduzido pelo 2.º R., sem que existisse seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Após contestação, a acção foi julgada improcedente, trazendo o A. recurso com as seguintes conclusões:
(…)
APLICANDO O DIREITO
1.ª Questão: Da responsabilidade por facto ilícito do 2.º R.:
(…)
2.ª Questão: Da responsabilidade do 1.º R., pelos riscos próprios do veículo
(…)
Responderão, pois, ambos os RR. pelo pagamento da indemnização peticionada pelo A. Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artigo 54.º, n.ºs 1 e 3, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, o 2.º R. enquanto responsável pelo facto ilícito culposo que causou o acidente, e o 1.º R. nos termos da responsabilidade objectiva consagrada no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e condena-se solidariamente os RR (…) e (…) a pagarem ao A. Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 169.954,19, acrescida de juros de mora, à taxa do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados deste 27.06.2012 e até integral pagamento.
(…)»;
d) interposto recurso de revista do acórdão a que alude a alínea c), foi negado provimento ao recurso, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06-06-2019, transitado em julgado;
e) o crédito a que alude a alínea b) foi indicado pelo devedor na lista de credores apresentada com a petição inicial e foi considerado reconhecido pelo administrador da insolvência sem que o credor o tivesse reclamado;
f) não foram apresentadas reclamações de créditos e o crédito a que alude a alínea b) configura o único crédito reconhecido;
g) por sentença de 13-01-2020, proferida no apenso A, foi decidido o seguinte:
Em face do exposto:
i. julgo verificado e reconhecido o crédito constante da lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência;
ii. graduo-o da seguinte forma:
1.º Crédito comum.
Deverá ainda ter-se em conta o disposto nos artigos 172.º a 184.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita aos pagamentos.
Custas pela massa insolvente (artigos 172.º e 304.º do CIRE).
Valor da causa: o correspondente ao valor dos autos [principais] de insolvência.
Registe e notifique.

O facto constante da alínea a) foi considerado assente em resultado da análise do teor dos relatórios anuais apresentados pelo fiduciário.
Os factos constantes das alíneas b) a g), por seu turno, foram considerados assentes em resultado da análise da tramitação do apenso A, bem como do teor da certidão de decisões judiciais constante de tal processo.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Declarada a insolvência do recorrente (…), foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelo mesmo formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida, acrescida de 1/6, devendo o insolvente comprovar o pagamento mensal da quantia de € 80,00 respeitante à creche frequentada pelo seu filho menor, sob pena de dever tal montante ser cedido ao fiduciário.
Por despacho de 14-12-2020, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente.
Considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, foram ouvidos o devedor, o fiduciário e o Fundo de Garantia Automóvel, único credor da insolvência, o qual se pronunciou no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante, tendo o fiduciário declarado não ter oposição a tal concessão e não tendo o devedor emitido pronúncia.
Por decisão de 10-05-2023, foi recusada a exoneração do passivo restante, com fundamento na previsão do artigo 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, decisão cuja revogação vem peticionada na presente apelação.
Extrai-se da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
(…) não obstante a admissão meramente liminar do incidente de exoneração do passivo restante, atenta a deduzida oposição do credor Fundo de Garantia, que é tempestiva, importa analisar os alegados fundamentos de tal oposição e, seguidamente, proferir decisão final sobre a concessão, ou não, da requerida exoneração do passivo restante.
Nos termos do artigo 245.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, a exoneração não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
(…)
No apenso A foi junta certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, já transitado em julgado, que condenou o ora insolvente a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 169.954,19, acrescida dos respetivos juros moratórios, com fundamento no facto do ora insolvente ter incumprido a sua obrigação de transferir para uma seguradora os riscos de circulação do motociclo com a matrícula (…) e ainda a intervenção deste motociclo em acidente de viação cuja culpa foi atribuída ao condutor do mesmo motociclo, se bem que então conduzido por (…), igualmente condenado no pagamento da aludida quantia indemnizatória aos familiares da vítima mortal do acidente.
Conclui-se, pois, pelo acerto da deduzida oposição, com o consequente indeferimento da pretensão formulada pelo insolvente.
Face ao exposto, decide-se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante formulado nestes autos pelo insolvente (…).
Discordando deste entendimento, o apelante sustenta, em síntese, que a respetiva condenação ao pagamento da quantia peticionada pelo Fundo de Garantia Automóvel se baseou na responsabilidade objetiva prevista no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, e não na responsabilidade por facto ilícito, não tendo sido condenado ao pagamento de indemnização pela prática de qualquer facto ilícito doloso, concluindo que inexistem razões para não lhe ser concedida a exoneração do passivo restante.
Vejamos se lhe assiste razão.
No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o CIRE estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos – presentemente três anos, em resultado da alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11-01 – posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica.
Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou (DL n.º 53/2004, de 18-03), o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência. No entanto, esta possibilidade de os devedores insolventes, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a reiniciarem a sua vida económica, é conjugada com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, o qual impõe que o devedor permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Encontrando-se, no caso presente, findo o período de cessão, cumpre apreciar se é de recusar a exoneração do passivo restante, como decidido pela 1.ª instância, ou se deverá ser concedida tal exoneração, conforme defende o apelante.
Relativamente à decisão final da exoneração, o artigo 244.º do citado código dispõe o seguinte:
1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.
2 - A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.
Face ao estatuído no n.º 2 do citado preceito, cumpre atender ao n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, que dispõe o seguinte:
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
Baseando-se a recusa da exoneração do passivo restante, no caso presente, na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, cumpre atender à redação do preceito.
Sob a epígrafe Efeitos da exoneração, o artigo 245.º dispõe o seguinte:
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social.
Estando em causa a prolação da decisão final da exoneração após o termo do período de cessão, prevê o n.º 1 do artigo 244.º que sejam previamente ouvidos o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, estabelecendo o n.º 2 do preceito que a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
O artigo 243.º, por seu turno, prevendo a possibilidade de cessação antecipada do procedimento de exoneração, sem que se mostrem satisfeitos os créditos sobre a insolvência, elenca nas alíneas a) a c) do n.º 1 as causas de recusa antecipada da exoneração.
Em anotação ao citado artigo 244.º, Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, a páginas 869-870) explicam: «Preenchido o período de cessão, por não ter havido cessação antecipada do correspondente procedimento, o juiz, nos dez dias subsequentes, deve proferir um despacho decidindo pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante. (…) Antes de o emitir, o juiz tem de ouvir sobre o conteúdo dessa decisão o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência. (…) É este o regime contido no n.º 1. (…) O n.º 2 determina que o juiz decidirá no sentido de recusar a exoneração, pelos mesmos fundamentos e nos mesmos termos em que podia determinar a cessação antecipada do procedimento». Acrescentam os autores (loc. cit.) que «o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração. (…) Ao contrário, deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário. (…) A audição ordenada no n.º 1 é, neste contexto, fundamentalmente destinada à certificação de que nada obsta à concessão ou, se for o caso, ao apuramento do que justifica a recusa».
No caso presente, a decisão recorrida não imputou ao apelante qualquer dos motivos que podiam justificar a cessação antecipada do procedimento, verificando-se que a recusa da concessão da exoneração não se baseia na previsão de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 243.º, antes tendo por fundamento a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 245.º.
Ora, o preceito invocado pela 1.ª instância não consagra qualquer causa de não concessão da exoneração do passivo restante, limitando-se a ressalvar determinados créditos do efeito extintivo decorrente da exoneração.
A exoneração do passivo restante importa, nos termos do n.º 1 do artigo 245.º, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, incluindo os que não tenham sido reclamados e verificados; porém, o n.º 2 do preceito ressalva determinados créditos, que elenca, deste efeito extintivo da exoneração, designadamente os créditos previstos na invocada alínea b).
Decorre deste regime que a eventual existência de um crédito ressalvado do efeito extintivo não configura causa de não concessão da exoneração, apenas relevando em sede de determinação dos efeitos da exoneração concedida.
Não sendo imputado ao apelante qualquer dos motivos que podiam justificar a recusa da concessão da exoneração, a qual não se baseia na previsão de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 243.º, cumpre revogar a decisão recorrida e conceder ao apelante a pretendida exoneração do passivo restante.
Aqui chegados, e sem prejuízo da concessão da exoneração, sempre se dirá assiste razão ao apelante, ao defender que o crédito do Fundo de Garantia Automóvel não preenche a previsão da invocada alínea b) do n.º 2 do artigo 245.º.
Esta alínea do n.º 2 exclui expressamente dos efeitos da exoneração – isto é, do efeito extintivo estatuído no n.º 1 do preceito –, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
Explicando o âmbito desta ressalva, Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, páginas 575-576) afirma o seguinte: «(…) no que toca aos créditos resultantes de obrigações de indemnização (…), o legislador fundou exclusivamente a disparidade de tratamento na modalidade da culpa do lesante: uma conduta dolosa é, em princípio, mais censurável do que uma conduta meramente negligente, por isso em caso de dolo o agente é “castigado” com a subsistência da obrigação e em caso de culpa grave “agraciado” com a possibilidade de recurso à exoneração. A medida terá, assim, um claro efeito punitivo, o que não é de estranhar dada a estreita ligação entre a exoneração e a conduta – a censurabilidade da conduta – do devedor. Está de harmonia, por outro lado, com o princípio de que as ressalvas ao efeito da exoneração devem reduzir-se ao mínimo, sob pena de se comprometer o propósito da exoneração (a concessão de um fresh start ao devedor). O regime parece ter-se concentrado nesta distinção (acto doloso/acto não doloso) e ter sido completamente indiferente às modalidades de responsabilidade civil.»
No caso presente, o crédito de que é titular o Fundo de Garantia Automóvel decorre de uma situação de responsabilidade objetiva consagrada no artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, o que não prevê a existência de culpa, em qualquer das duas modalidades da culpa em sentido amplo a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (dolo ou mera culpa).
Baseando-se o crédito numa situação de responsabilidade objetiva, em que não existe sequer culpa, afastada se encontra a qualificação como dolosa da atuação do devedor, o que não permite considerar verificada a previsão da invocada alínea b) do n.º 2 do artigo 245.º.
Em conclusão, procede a apelação, cumprindo revogar a decisão recorrida e conceder ao apelante a pretendida exoneração do passivo restante.

Em conclusão:
(…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide conceder ao devedor/apelante a exoneração do passivo restante, revogando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente.
Notifique.
Évora, 12-10-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta)
Maria Domingas Simões (2.ª Adjunta)