Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
17/05.9TTSTR.2.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO-ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário:
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento dirigido ao tribunal onde a mesma ocorreu.
II- Se a nulidade processual foi arguida nas alegações e conclusões de recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido arguida tempestivamente.
III- O resultado do exame por junta médica realizada em processo especial de acidente de trabalho não tem de ser notificado às partes processuais, pelo que a sua notificação juntamente com a notificação da decisão final não constitui nulidade processual.
IV- Inquirindo-se no âmbito dos quesitos que acompanham o requerimento para a realização de exame por junta médica em incidente de revisão se a sinistrada tem capacidade para realizar concretas tarefas diárias, respostas periciais como “tem possibilidades com limitações”, “na medida das suas incapacidades” e “na medida das limitações da IPP”, são respostas dúbias e insuficientes, tanto mais quando se afirma que a sinistrada pode manter a assistência de terceira pessoa, na sequência do atribuído em juntas anteriores, quando a única junta médica anteriormente realizada se havia pronunciado, por unanimidade, pela dispensabilidade da assistência de terceira pessoa.
V- Baseando-se a decisão recorrida em tal exame pericial, a mesma padece igualmente de insuficiência e obscuridade que justificam a sua anulação, ao abrigo do artigo 662º, nº2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão contida no artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
VI- Uma vez que a jurisprudência vem entendendo que parece resultar claramente do artigo 19º, nº1 da LAT que a prestação aí prevista não é fixa mas variável, devendo ser graduada em função do grau de constância do auxílio de terceira pessoa e do número de horas de permanência em cada dia, é importante quantificar tanto quanto possível a dimensão da necessidade do aludido auxílio no concreto quotidiano da sinistrada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
No Tribunal do Trabalho de Santarém corre termos a ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é autora BB e demandadas Companhia de Seguros CC e DD, todos com os sinais de identificação nos autos.
Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, o senhor Perito considerou a autora afetada de uma incapacidade parcial permanente de 40%, com IPATH, desde 16/03/2007.
Feita a tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, na mesma não foi possível realizar transação, porquanto:
- A sinistrada não concordou com a incapacidade fixada pelo Perito;
- A seguradora não aceitou qualquer responsabilidade pela reparação do acidente que vitimou a autora, por considerar que o mesmo resultou de inobservância das condições de segurança por parte da entidade patronal, afirmando ainda que qualquer responsabilidade que lhe venha a ser imputada é limitada ao salário transferido de € 400,00 x 14 m/ano;
- A entidade empregadora (DD), declinou qualquer responsabilidade derivada do acidente, argumentando que foram cumpridas todas as normas de segurança e que havia transferido para a seguradora o risco pela totalidade da remuneração da trabalhadora. Mais referiu que pagou à sinistrada as remunerações mensais e a prestação suplementar de 3ª pessoa a partir de junho de 2005, assim como liquidou todas as despesas de transporte reclamadas pela trabalhadora relativas a transportes para fisioterapia.
A autora apresentou, então, petição inicial, pedindo a condenação das rés pela reparação do acidente nos termos que constam resumidos na sentença proferida a fls. 454 a 486 dos autos, cujo teor é do conhecimento das partes, daí que nos dispensemos de proceder à sua repetição, remetendo para tal conteúdo, incluindo a síntese da alegação factual apresentada em tal articulado.
A autora requereu a realização de exame por junta médica, apresentando os seus quesitos.
As rés contestaram.
Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 1º, nº2 do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de fevereiro.
Após apresentação da resposta da seguradora à contestação da sua co-ré e da resposta da autora à contestação da entidade empregadora, procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se ainda procedido à seleção dos factos assentes e à organização da base instrutória.
Procedeu-se à autuação do apenso A, para fixação da incapacidade, no âmbito do qual, após a realização do exame por junta médica, foi decidido que a autora se encontra afetada de uma IPP de 45%, com IPATH, desde 16/03/2007 (data da alta definitiva).
No processo principal, teve lugar a realização da audiência final que terminou com a resposta à base instrutória, nada constando sobre a apresentação de reclamações à mesma.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto, julgo a ação procedente e, em consequência, decido:
1) Condenar a ré DD, a pagar à autora, como principal obrigada, as seguintes prestações reparatórias:
a) A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, uma indemnização de quinze mil, cinquenta e sete euros, catorze cêntimos (15.057,14);
b) Para pagamento da assistência constante de terceira pessoa durante o tempo em que a autora esteve afetada de incapacidade temporária absoluta, uma prestação suplementar provisória, desde 29 de Dezembro de 2004 (dia de alta do internamento) e até 16 de Março de 2007, no montante global de onze mil, oitocentos e sessenta e sete euros, cinquenta e quatro cêntimos (11.867,54);
c) Deverão ser computadas e descontadas as quantias pagas à sinistrada por ambas as rés, a título de indemnização por incapacidade temporária e prestação suplementar àquela indemnização; d) Devem ser calculados e pagos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias que subsistirem em dívida, atendendo-se ao vencimento quinzenal da referida indemnização, conforme artigos 51ª/3 do RLAT e 805ª/2, alínea a) e 559ª/2 do Código Civil;
e) Para indemnização da incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual, com um coeficiente de 45% de incapacidade permanente parcial para o desempenho de outra profissão compatível, uma pensão anual e vitalícia equivalente à retribuição, artigos 17º/1, alínea b) e 18º/1, alínea a) da LAT, isto é, seis mil, seiscentos e um euros, quatro cêntimos (6.601,04), vencida desde 17 de Março de 2007, atualizada, nos termos legais, a partir de 1 de Janeiro de 2008, para seis mil, setecentos e cinquenta e nove euros, quarenta e seis cêntimos (6.759,46), cfr. Portaria 74/2008, de 24 de Janeiro de 2008;
f) Para assistência constante de terceira pessoa, após a alta clínica, uma prestação suplementar provisória, equivalente ao montante da retribuição mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, atualizada nos termos em que esta o for;
g) Deverão ser computadas e descontadas as quantias pagas à sinistrada pela ré empregadora a título provisório e por conta desta pensão e da prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa;
h) Devem ser calculados e pagos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias que subsistirem em dívida, atendendo-se ao vencimento mensal da referida pensão, conforme artigos 51º/1 e 2 do RLAT e 805º/2, alínea a) e 559º/2 do Código Civil.
i) Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no montante de quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros, vinte cêntimos (4.387,20), vencido desde 17 de Março de 2007, acrescido de juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, sobre as quantias que se não mostrarem pagas; j) As quantias de duzentos e quarenta e cinco euros (245,00) a título de reembolso de despesas com honorários de clínicos, mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e vinte cêntimos (1.552,20) a título de reembolso de despesas com deslocações a tratamentos e consultas, sessenta euros (60,00) a título de deslocações a diligências judiciais, todas acrescidas de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, sobre as quantias que se não mostrarem pagas;
k) A quantia de quinze mil euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente sentença;
2) Condenar a ré Companhia de Seguros CC, a pagar à autora, como obrigada subsidiária, as seguintes prestações reparatórias:
a) A título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta, uma indemnização no montante de oito mil, oitocentos e oitenta e seis euros, vinte e três cêntimos (8.886,23);
b) Para pagamento da assistência constante de terceira pessoa durante o tempo em que a autora esteve afetada de incapacidade temporária absoluta, uma prestação suplementar provisória, desde 29 de Dezembro de 2004 (dia de alta do internamento) e até 16 de Março de 2007, no montante global de onze mil, oitocentos e sessenta e sete euros, cinquenta e quatro cêntimos (11.867,54);
c) Deverão ser computadas e descontadas as quantias pagas à sinistrada por ambas as rés, a título de indemnização por incapacidade temporária e prestação suplementar àquela indemnização; d) Devem ser calculados e pagos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias que subsistirem em dívida, atendendo-se ao vencimento quinzenal da referida indemnização, conforme artigos 51º/3 do RLAT e 805º/2, alínea a) e 559º/2 do Código Civil;
e) A título de indemnização pela incapacidade absoluta para o trabalho habitual, uma pensão de três mil, duzentos e quarenta e oito euros (3.248,00), a partir de 17 de Março de 2007, atualizada, nos termos legais, a partir de 1 de Janeiro de 2008, para três mil, trezentos e vinte e cinco euros, noventa e cinco cêntimos (3.325,95), cfr. Portaria 74/2008, de 24 de Janeiro de 2008;
f) Para assistência constante de terceira pessoa, após a alta clínica, uma prestação suplementar provisória, equivalente ao montante da retribuição mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, atualizada nos termos em que esta o for;
g) Deverão ser computadas e descontadas as quantias pagas à sinistrada pela ré empregadora a título provisório e por conta desta pensão e da prestação suplementar para assistência constante de terceira pessoa;
h) Devem ser calculados e pagos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias que subsistirem em dívida, atendendo-se ao vencimento mensal da referida pensão, conforme artigos 51º/1 e 2 do RLAT e 805º/2, alínea a) e 559º/2 do Código Civil.
i) Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no montante de quatro mil, trezentos e oitenta e sete euros, vinte cêntimos (4.387,20), vencido desde 17 de Março de 2007, acrescido de juros de mora vencidos desde o dia seguinte ao da alta e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, sobre as quantias que se não mostrarem pagas;
j) As quantias de duzentos e quarenta e cinco euros (245,00) a título de reembolso de despesas com honorários de clínicos, mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e vinte cêntimos (1.552,20) a título de reembolso de despesas com deslocações a tratamentos e consultas, sessenta euros (60,00) a título de deslocações a diligências judiciais, todas acrescidas de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, sobre as quantias que se não mostrarem pagas;
Custas pela ré empregadora.
Valor da causa para efeitos processuais e tributários: 145.641,54;
Registe e notifique, sendo a Ré empregadora para, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, demonstrar nos autos o pagamento das quantias vencidas a que foi condenada, com discriminação das quantias deduzidas e dos juros de mora liquidados.»
Após a prestação de caução pela entidade empregadora e atualizações anuais ao valor da pensão, em 9 de maio de 2013, a responsável empregadora veio deduzir incidente de revisão da pensão, invocando a melhoria da situação clínica da sinistrada que tornou desnecessária a assistência de terceira pessoa.
Apresentou os respetivos quesitos.
Devidamente notificada, veio a sinistrada afirmar que a sua situação não melhorou, bem pelo contrário, pelo que continua a carecer de assistência de terceira pessoa.
Realizado exame de revisão, o senhor Perito considerou que a autora continua afetada de uma IPP de 45%, com IPATH, não respondendo diretamente ao quesito que inquiria sobre a possibilidade de ser dispensada a assistência constante de uma terceira pessoa (remetendo para a resposta dada ao grau de incapacidade), esclarecendo, porém, na sequência de outros quesitos apresentados que a sinistrada atualmente consegue fazer a sua higiene pessoal sozinha, consegue alimentar-se, vestir-se e calçar-se sozinha e não necessita da ajuda de outra pessoa para se deslocar da sua residência.
Não se conformando com este parecer, a sinistrada veio requerer a realização de exame por junta médica, formulando os quesitos que considerou pertinentes para o incidente em curso.
Realizada a junta médica, a mesma, por unanimidade, decidiu atribuir uma IPP de 45%, com IPATH desde a data do pedido de revisão. No que respeita à resposta aos quesitos, houve divergência parcial de entendimento entre os peritos.
Por decisão de 12/12/2013 (referência nº 551653), determinou-se que a sinistrada não sofreu qualquer acentuação ou redução da afetação da capacidade de ganho, mas apenas necessita da ajuda de terceira pessoa durante quatro horas diárias. Por conseguinte, manteve-se a pensão anual e vitalícia fixada à sinistrada e reduziu-se a prestação suplementar a que alude o artigo 19º, nº1 da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, para metade da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do serviço doméstico, com efeitos a partir da notificação desta decisão, ficando a cargo da entidade responsável qualquer encargo contratual com terceiro que advenha desta redução.
Inconformada com esta decisão, veio a entidade empregadora interpor recurso da mesma, apresentando no final da sua alegação, as seguintes conclusões:
a) O despacho sub judice violou o artigo 415.º do CPC, pois o auto de exame por junta médica de fls. 44 e seguintes apenas foi notificado à ora recorrente juntamente com a decisão final;
b) O que impediu a ora recorrente de solicitar esclarecimentos ou aclarações relativamente ao teor de tal auto, sendo certo que, a decisão proferida assentou na valoração do mesmo;
c) Tal irregularidade teve influência no exame e decisão da causa, razão pela qual consubstancia a prática de uma nulidade processual, por violação do princípio da audiência contraditória – nulidade que desde já se invoca.
d) De igual modo foi violado o artigo 411.º do CPC, que determina que “Incumbe ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade …”;
e) A resposta (não unânime) dos Srs. peritos ao quesito 25, a insegurança expressa em tal resposta por contraponto com a clareza das respostas dadas pelo Sr. perito no auto de exame médico de 04/07/2013, impunham que o Tribunal, pelo menos, solicitasse um esclarecimento aos peritos, relativamente ao significado da expressão “pode manter”;
f) Isto no sentido de aferir da real necessidade de assistência de terceira pessoa e, caso concluísse pelo mesma (o que pelo motivos expostos se afigura impossível), qual o tempo necessário ao preenchimento das necessidades a satisfazer.
g) Fundamental é no entanto, em termos substanciais concluir que se verifica ainda a violação do artigo 19.º da Lei 100/97 de 13/09 (aplicável ao caso em apreço), pois, apurou-se que a sinistrada consegue prover às suas necessidades básicas diárias, ao nível da sua higiene pessoal, da sua alimentação e necessidades de locomoção;
h) A necessidade da assistência de terceira pessoa e a medida de tal assistência, decorrem da ponderação das necessidades da sinistrada, para, por si só, prover às suas necessidades básicas diárias, nomeadamente os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção;
i) A prova pericial produzida aponta no sentido de que a sinistrada consegue prover às referidas necessidades básicas diárias, pois consegue cuidar da sua higiene pessoal, da sua alimentação e consegue deslocar-se;
j) Donde se impõe concluir pela desnecessidade da assistência de terceira pessoa;
k) Assim, ao decidir pela mera redução da prestação suplementar a que alude o artigo 19.º n.º 1 da Lei 100/97, de 13/09, para metade da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do serviço doméstico, o despacho recorrido violou a citada disposição legal;
l) A adequada valoração e ponderação da prova pericial produzida, impõem que, face ao que determina o artigo 19.º da Lei 100/97 de 13/09, se declare extinta a obrigação de prestação suplementar provisória para assistência de terceira pessoa;
m) Pelo que, declarando-se a nulidade da decisão recorrida e revogando-se a mesma, substituindo-a por outra que declare extinta a obrigação de prestação suplementar provisória para assistência de terceira pessoa;
SE FARÁ JUSTIÇA.
Contra-alegou a recorrida, finalizando com as seguintes conclusões:
«1. O regime legal da realização de perícias médicas no âmbito de ações emergentes de acidente de trabalho encontra-se especialmente regulada expressamente nos artºs 139º e 140º do C.P.T..
2. Não sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos o disposto no regime previsto no artº 415º do C.P.C. (artº 1º do C.P.T.).
3. O disposto no artº 140º, nº 2 do C.P.T. não faz depender da prévia notificação do laudo às partes a prolação da decisão, nem a prevê.
4. O exame realizado por junta médica em ação de acidente de trabalho é obrigatoriamente presidido pelo Juiz, o que não acontece no regime geral previsto no C.P.C., tendo aquele a faculdade de solicitar esclarecimentos ou outros elementos que considere necessários para ficar habilitado a decidir.
5. O que, desde logo torna desnecessária eventual reclamação das partes.
6. A falta de notificação do auto de exame médico não constitui, assim, nulidade (cfr. Ac. STJ nº 07S1094, de 27/06/2007).
7. Ainda que assim se não entenda, no que não se concede, o regime da nulidade invocada impõe a arguição, no prazo de dez dias, a contar do respetivo conhecimento e que esta seja apresentada perante o Tribunal em que a nulidade ocorreu (artºs 149º, 199º, ultima parte, e artº 613º, nº 2 do C.P.C. e Ac. TRE de 19/09/2013, Proc. nº 72/08.9TTLSB.E1).
8. Tendo a Recorrente tomado conhecimento da nulidade no dia da notificação da sentença – 13/12/2013 -, o prazo para a sua arguição terminou no dia 31/12/2013, atento o disposto nos artsº 26º, nº 1, al. e) do C.P.T. e nos artsº 138º e 139º, ambos do C.P.C., sendo extemporânea, pelo que deve ser considerada sanada.
9. Por outro lado, não tendo sido arguida perante o Tribunal onde alegadamente ocorreu, não poderá a mesma ser conhecida, por não ser o Tribunal de recurso para tanto o competente.
10. Resulta das respostas dos peritos que sinistrada continua afetada de I.P.P. de grau e natureza idênticos aos que foram atribuídos em juntas médicas anteriores.
11. Destas resultou a atribuição de prestação suplementar correspondente à remuneração mínima mensal garantida.
12. A sinistrada mantém absoluta inatividade do membro afetado, mantendo-se o nível de necessidade de assistência, pelo que, merecendo a sentença alteração deveria ser no sentido da manutenção do seu valor.
13. Os peritos médicos sempre se pronunciaram claramente no sentido da necessidade de assistência de terceira pessoa “na medida das limitações da I.P.P.”, não se vislumbrando a necessidade de qualquer esclarecimento.
14. Caso o Juiz considerasse necessários esclarecimentos, não deixaria de os solicitar aos peritos, pois preside à perícia médica; se os não pediu foi porque se considerou habilitado a decidir.
15. A determinação do tempo necessário para “solver as necessidades da sinistrada” não cabe no objeto da perícia, sendo certo que tão pouco a Recorrente colocou aos peritos tal questão ou apresentou quesitos, podendo tê-lo feito, atento o disposto no artº 139º, nº 6 do C.P.T.
16. A necessidade de assistência da sinistrada envolve não só a satisfação das necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção da sinistrada, mas também as da sua vida doméstica.
17. Face às respostas dadas pelos peritos (quesitos 13, 14, 16, 18 e 25), o grau e natureza da incapacidade (45%, com IPATH), mostram-se adequados e correspondentes às necessidades de assistência da sinistrada o tempo de assistência necessário e o montante da prestação suplementar fixados na sentença.
18. A douta sentença recorrida não violou, assim, qualquer das normas legais invocadas pela Recorrente, não merecendo censura.
19. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.»
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
No que concerne à arguida nulidade, proferiu o tribunal a quo, o seguinte despacho:
«Das nulidades apontadas à sentença:
Pretende a arguente seja declarada verificada a nulidade processual alegadamente consistente na omissão de notificação do auto de junta médica às partes, previamente à prolação do despacho final sobre o incidente de revisão de incapacidade e/ou pensão.
Ainda que se entendesse que o resultado do referido exame deveria ser notificado às partes, a omissão dessa formalidade integraria uma nulidade processual secundária, a arguir no tribunal de 1.ª instância, no prazo de dez dias subsequente ao conhecimento de tal omissão, por mor dos artigos 149.º e 199.º, parte final, do Código de Processo Civil (arts. 153.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do CPC), posto o que, havendo evidência de que a arguente dela tomou consciência aquando da notificação da sentença, sempre haveria de considerar extemporânea a respetiva arguição.
De resto, ainda que assim se não considerasse, da omissão de notificação do auto da junta médica a que alude o artigo 145.º/5 do Código de Processo do Trabalho previamente à prolação do despacho que decidiu o incidente de revisão de incapacidade ou da pensão não decorre qualquer irregularidade ou nulidade processual, remetendo-se a arguente para o teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de dezembro de 2007, relatado pelo Venerando Conselheiro Sousa Grandão, cujo sumário, com o devido respeito, se transcreve:
I - No âmbito da decisão relativa à matéria de facto, a intervenção do Supremo encontra-se circunscrita aos poderes próprios que lhe são conferidos pelos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC (quando ocorra uma ofensa do direito probatório material) e pelo n.º 3, do mesmo art. 729.º (quando se torne necessário anular, total ou parcialmente, a decisão factual, ou ampliá-la, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito).
II - Porém, o Supremo tem também poderes para sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas nos diversos números do art. 712.º do CPC, por a referida interpretação e aplicação ser suscetível de configurar “erro de julgamento” em matéria processual.
III - O exame por junta médica em processo de doença profissional, à semelhança do que ocorre em processo por acidente de trabalho, é secreto e presidido sempre pelo juiz, não havendo lugar a reclamação das partes (arts. 117.º, 139.º, n.º 1 e 155.º, do CPT).
IV - Por esse motivo, e ao invés do que sucede no regime adjetivo geral - art. 587.º do CPC - o laudo pericial de junta médica não tem que ser notificado às partes.
V - Ainda que se entenda que o referido exame deve ser notificado às partes, a omissão dessa formalidade integra uma nulidade processual secundária, a arguir no tribunal de 1.ª instância e no prazo de dez dias subsequente ao conhecimento de tal omissão (arts. 153.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do CPC).
VI - A pretensa falsidade do auto de junta médica deve, também, ser invocada no prazo de dez dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato (art. 551.º-A, do CPC).
VII - É extemporânea a arguição de qualquer dos mencionados vícios apenas na sentença final se, logo após a realização da perícia, o recorrente interveio em diversos atos praticados no processo, nomeadamente ajuizando diversos requerimentos e participando na audiência de julgamento, sem que arguísse aqueles vícios.
Improcede a reclamada nulidade.»
Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação e mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso interposto:
1ª Da arguida nulidade processual;
2ª Da discordância com o decidido no que respeita à necessidade da sinistrada ser assistida por 3ª pessoa.
*
III. Matéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, precisando-se apenas alguma factualidade de maior relevo para a apreciação do recurso:
1- Na sentença proferida, que faz fls. 454 a 486 dos autos, foram considerados provados os seguintes factos:
a) No dia 14 de Dezembro de 2004, cerca das 10,40 horas, a autora foi vítima de um acidente quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de DD., aqui 2ª Ré, na sede desta, em Vale de Água, Tremes, com a categoria profissional de Operária não Especializada;
b) Mediante a retribuição base mensal de 400,00 euros x 14 meses, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de 3,62 euros x 22 dias x 11 meses e ainda de participação nos resultados no valor anual de 125,00 euros, o que perfaz a remuneração anual de 6.601,04 euros;
c) O acidente ocorreu quando a autora, no exercício das funções para que foi contratada, procedia ao corte de um perfil plástico e foi atingida pela máquina que utilizava, no braço esquerdo;
d) Do acidente resultou para a sinistrada amputação traumática do membro superior esquerdo pelo 1/3 inferior, com reimplantação;
e) E deixou como sequelas afetação grave da função do membro superior esquerdo, parastesias incomodativas na mão e punho, ausência de força na mão e punho, grande rigidez a nível do punho e de todas as articulações de todos os dedos condicionando uma impotência funcional praticamente total da mão, encurtamento notório do antebraço e processos cicatriciais extensos ao nível do antebraço e punho, lesão parcial crónica dos nervos do membro superior abaixo do cotovelo esquerdo, lesão parcial crónica grave do nervo mediano esquerdo e do nervo cubital esquerdo e lesão do componente sensitivo do nervo radial esquerdo;
f) Bem como quadro depressivo resultante de stress pós traumático; g) A Ré entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS, CC, aqui 1ª Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº AT22126111.
h) Em exame médico realizado pelo perito médico do Tribunal, foi atribuída à A. a I.P.P. com o coeficiente de 0,40 com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 16/03/2007.
i) Realizada a tentativa de conciliação a que se referem os artºs 108º e segs do C.P.T., a Ré seguradora aceitou a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pela sinistrada, bem como o grau de I.P.P. de 40%, com I.P.A.T.H.; Não aceitou, contudo, o salário declarado pela sinistrada, por considerar ter sido transferida a remuneração anual de 5 600,00; Nem aceitou qualquer responsabilidade emergente do acidente, por considerar que o acidente resultou da inobservância das condições de segurança por parte da entidade patronal; A Ré empregadora aceitou igualmente a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pela sinistrada e o acidente, o resultado do exame médico, bem como o salário declarado pela autora, não aceitando qualquer responsabilidade emergente do acidente por considerar ter a mesma integralmente transferida para a Ré entidade seguradora, e terem sido observadas todas as normas de segurança;
j) A autora esteve na situação de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até 16 de Março de 2007, data da estabilização das lesões, isto é, durante 821 dias;
k) A ré seguradora pagou à autora, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, a quantia de 1.655,10, relativa ao período compreendido entre 15 de Dezembro de 2004 e 31 de Maio de 2005;
l) Neste período, a ré seguradora também pagou à autora, mensalmente, a quantia de 257,61 euros, a título da prestação suplementar a que se refere o artigo 19º da LAT, para auxílio de terceira pessoa;
m) A partir do dia 01 de Junho de 2005, a ré seguradora deixou de pagar à autora qualquer quantia;
n) Com essas deslocações despendeu a quantia de 1.552,20 em serviços de táxi;
o) Em consequência direta e necessária do acidente, a autora ficou em estado de pânico e desespero, vendo o seu braço amputado;
p) Sofreu muitas dores e incómodos; passou, e ainda hoje passa, noites sem dormir;
q) Vive em permanente estado de ansiedade e sofrimento;
r) Era uma pessoa muito ativa, trabalhadora, alegre;
s) Antes do acidente fazia uma horta e cozia o pão para a família, tarefas que deixou de poder fazer, o que a deixa muito desgostosa;
t) Sente-se diminuída fisicamente, o que lhe causa forte sentimento de tristeza e revolta;
u) Desde o acidente e por causa do estado em que ficou, chora frequentes vezes, vivendo em estado de depressão.
v) Tem de tomar medicamentos diariamente;
x) No relatório da Inspeção Geral do Trabalho sobre o acidente em causa nestes autos pode ler-se: “A inexistência de protetores que impedissem o acesso às zonas perigosas da máquina ou de dispositivos que interrompessem o movimento do disco antes do acesso a essa zonas, são, a nosso ver, a origem do sinistro”.
z) Em 14 de Dezembro de 2004, pelas 18 horas e 30 minutos, a Inspeção do Trabalho notificou a ré empregadora da obrigatoriedade de suspensão imediata de trabalhos com o equipamento de trabalho serra de disco, da marca Dewalt, modelo Power Shop DW 125, com o nº de série 0683038807, de 1983, sob alegação de que o mesmo constituía risco grave ou probabilidade séria de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
aa) A partir de 1 de Junho de 2005, a ré empregadora tem vindo a pagar, mensalmente, à autora a quantia líquida mensal de 613,61 euros, imputando este ré 400,00 euros a título de vencimento, 257,61 euros a título de prestação suplementar por auxílio de 3ª pessoa e deduzindo 44,00 euros a título de taxa social única;
bb) Desde a data do acidente que a autora não consegue fazer a sua higiene pessoal sozinha;
cc) Não consegue vestir-se e calçar-se sozinha;
dd) É incapaz de fazer sozinha as lides domésticas, designadamente, as refeições, a limpeza, a arrumação da casa e o tratamento das roupas;
ee) Para se deslocar da sua residência, precisa da ajuda de outra pessoa;
ff) Porcausa do acidente, a autora teve necessidade de acompanhamento do foro psiquiátrico;
gg) Tendo gasto a quantia de 245,00 euros com as respetivas consultas;
hh) A autora deslocou-se da sua residência para o Hospital de Santa Maria, para os serviços clínicos da Seguradora e para tratamentos de fisioterapia em Santarém, nos dias 29/06/05, 22/07/05, 04/08/05, 05/08/05, 09/08/05, 19/10/05, 8/11/05, 13/12/05, 04/01/06, 04/03/06, 05/05/05, 27/06/06, 04/08/06, 10/11/06, 29/12/06, 02/02/07, 28/02/07, 08/03/07;
ii) A A. não tinha condições físicas ou psíquicas para se deslocar sozinha ou para utilizar os transportes coletivos, designadamente o autocarro ou o comboio;
jj) Nem tinha tais meios de transporte ao seu dispor, de modo a comparecer à hora designada para os tratamentos e consultas;
kk) Por isso, teve de se deslocar por meio de táxi;
ll) A autora despendeu 60,00 euros em deslocações a diligências judiciais para que foi convocada;
mm) A ré empregadora comunicou à ré seguradora que pagava à autora uma retribuição mensal de 400,00 euros, catorze vezes por ano;
nn) Na altura do acidente, a autora procedia ao "sangramento de perfil plástico", actividade que se insere na sua atividade profissional;
oo) A máquina, desde que ligada, está sempre em funcionamento, tendo a autora de colocar o perfil junto à lâmina e movimentá-la;
pp) A máquina, uma serra circular, da marca Dewalt, modelo Power Shop DW 125, com o nº de série 0683038807, de 1983, dispõe de um sistema de proteção contra o contacto pessoal na lâmina de corte;
qq) Porém, por razões de produtividade, a ré empregadora colocou na bancada da máquina, dois perfis metálicos, um de cada lado da lâmina de corte, com batentes de medidas standard para a execução do trabalho e de acordo com os modelos a fabricar;
rr) Os perfis metálicos e os batentes colocados pela ré empregadora, originaram o levantamento da proteção contra o risco de contacto pessoal com a lâmina;
ss) Tendo ficado as zonas de corte desprotegidas;
tt) O contacto entre a autora e a lâmina da máquina não ocorreria se esta estivesse dotada das proteções que fazem parte do próprio equipamento;
uu) A autora trabalhava com a máquina havia cerca de sete anos;
2-Juntamente com o requerimento de interposição do incidente de revisão foram formulados os seguintes quesitos que obtiveram a resposta que também se transcreve de seguida, pelo perito que realizou o exame de revisão:
1- Qual o grau de Incapacidade Parcial Permanente de que a sinistrada enferma presentemente?
R: I.P.P. de 45% com IPATH, tal como anteriormente arbitrado.
2- A sinistrada pode dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa?
R: Respondido no nº anterior.
3- Atualmente a sinistrada consegue fazer a sua higiene pessoal sozinha?
R: Sim.
4- Consegue alimentar-se sozinha?
R: Sim.
5- Consegue vestir-se e calçar-se sozinha?
R: Sim.
6- Para se deslocar da sua residência precisa de ajuda de outra pessoa?
R: Não.
3- Com o requerimento para a realização de junta médica, apresentado pela sinistrada, foram apresentados os seguintes quesitos relevantes que obtiveram maioritariamente as respostas dos peritos que intervieram na junta que se indicam:
11- A sinistrada tem condições para fazer a sua higiene pessoal, sem ajuda de terceiro?
R: Tem possibilidade com limitações.
12- Consegue atar os sapatos? E abotoar?
R: Não.
13- Consegue abotoar uma blusa? E umas calças? E um soutien?
R: Na medida da incapacidade.
14- Consegue fazer as lides domésticas sem ajuda de terceiro, designadamente, preparar e cortar os alimentos para fazer as refeições?
R: Na medida das suas incapacidades.
15- Consegue alimentar-se, designadamente cortar a carne, sem ajuda de terceiro?
R: Sim.
16- Colocar ou retirar do fogão uma panela cheia, por exemplo, de sopa?
R: Na medida das limitações da I.P.P..
17- Varrer uma casa? Usar uma esfregona?
R: Sim. Sim.
18- Passar a roupa a ferro? Estendê-la?
R: Na medida das limitações da I.P.P..
19- Consegue fazer e levar para casa as compras de alimentos sem ajuda de terceiros?
R: Sim.
25- A sinistrada carece de assistência de terceira pessoa?
R: Na sequência do atribuído em juntas anteriores pode manter essa assistência.
4-O perito Dr. EE apôs no auto de exame por junta médica, a seguinte declaração:
«Discordo totalmente da decisão da junta médica na resposta aos quesitos nºs 12, 13 e 14, pois a sinistrada mantendo a integridade da capacidade funcional do M. Sup. Dto a integridade do M. Sup. Esqd. (excluindo a mão) como apoio pode efetuar as tarefas previstas nesses quesitos. Na sequência das respostas aos quesitos nºs 11 e 15 a resposta ao quesito nº25 é Não pois verifica-se que a sinistrada pode desempenhar sozinha as tarefas de higiene pessoal; alimentação e locomoção».
5-A sinistrada juntou ao processo um relatório médico, que faz fls. 36 e 37, subscrito por médico da especialidade de Ortopedia, do qual se extrai, com interesse, o seguinte excerto:
«.A doente não apresenta capacidades funcionais globais que lhe permitam realizar as tarefas básicas a nível da sua higiene pessoal, assim como a realização das tarefas domésticas necessárias para a sua sobrevivência, sem ajuda de terceira pessoa.
(…)
As limitações têm tendência a agravarem-se globalmente com o envelhecimento.
Concluímos que a doente necessita do apoio de terceira pessoa.».
*
IV. Sobre a arguida nulidade processual
Em sede de recurso, veio a apelante arguir a verificação de uma nulidade processual baseada numa invocada irregularidade derivada da notificação do auto de exame por junta médica apenas aquando da notificação da decisão final sobre o incidente de revisão, que, em seu entender, impediu que a mesma solicitasse esclarecimentos ou aclarações relativamente ao teor de tal auto, concluindo, por isso, que a irregularidade cometida teve influência no exame e decisão da causa.
Cumpre apreciar.
E, desde já se adianta que não existe qualquer possibilidade de reconhecer razão à recorrente. Passemos a explicar!
É sabido que as nulidades podem ser processuais ou da sentença.
As nulidades processuais resultam de atos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida a sentença e que implicaram um desvio da tramitação prevista pela lei, podendo traduzir-se na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou na realização de um ato que a lei prevê, mas sem o cumprimento do formalismo exigido.
Já as nulidades da sentença derivam de atos ou omissões que o juiz pratica na sentença e são arguidas e conhecidas pelo tribunal ad quem. A elas se referem os artigos 615º do Código de Processo Civil e 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho.
A arguição de nulidade processual deve ser apresentada perante o juiz do processo e, eventualmente, da decisão proferida sobre tal nulidade poderá haver recurso.
Ora, nos presentes autos, o que a recorrente argui é uma nulidade processual. E fá-lo, no âmbito do recurso interposto.
Será o tribunal de 2ª instância competente para conhecer da arguida nulidade?
No Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2, págs. 513 e 514, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, a propósito do Código de Processo Civil de 1876, o seguinte: “as nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciadas por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte; entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão”.
Contudo, a propósito do Código de Processo Civil comentado (com preceitos semelhantes aos atuais, sobre esta matéria), escreveu o Prof. Alberto dos Reis, no seguimento:
«O código atual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar os princípios de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, retificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa».
Em suma, o Código de Processo Civil, em vigor, admite a possibilidade do juiz, mesmo depois de proferida a sentença (não transitada em julgado), apreciar as questões indicadas pela lei, nomeadamente suprir nulidades- artigo 613º, nº2 do Código de Processo Civil.
Proferida a sentença, apenas fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa- nº1 do aludido artigo 613º.
Deste modo, há que concluir que a apelante deveria ter reclamado a arguida nulidade em requerimento dirigido ao tribunal onde a mesma ocorreu (1ª instância).
Todavia, argui a nulidade processual em sede de alegações e conclusões de recurso, pelo que se pode concluir que se verifica um erro na forma processual usada.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2005, P. 04S4452 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1/3/2010, P.151/09.6TTGDM.P1, disponível in www.dgsi.pt.
Este entendimento, foi, também, já defendido por este Tribunal da Relação de Évora, no Acórdãos proferidos nos processos nºs. 304/11.7TTPTM e 727/08.9TTLSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra identificado, entendeu-se que embora a nulidade processual arguida nas alegações de recurso de apelação, não fosse a forma correta e, por isso, se verificasse um erro na forma processual usada, tal não invalidava, em princípio, que o ato processual que se quis praticar fosse aproveitado, se tal fosse possível, de harmonia com o princípio de economia processual, do qual se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos atos processuais. Daí que se tivesse decidido, que os autos deveriam descer à 1ª instância para que aí se conhecesse a nulidade processual invocada.
Esta solução foi também seguida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, assim como já foi defendida por esta Relação.
Todavia, para que seja possível o aproveitamento do ato, mostra-se necessário que a arguição da nulidade tenha sido feita atempadamente, ou seja, que a mesma não se encontre sanada.
De harmonia com o disposto no artigo 199º do Código de Processo Civil, as nulidades previstas no artigo 195º do mesmo Código (preceito onde se integraria a nulidade arguida no processo), devem ser arguidas:
a) Se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas e enquanto o ato não terminar;
b) Se a parte não estiver presente, por si ou por mandatário, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse tomar conhecimento, agindo com a devida diligência.
No caso dos autos, a apelante não esteve presente no exame por junta médica, só tendo tomado conhecimento do teor do auto de exame por junta médica aquando da notificação da decisão final proferida sobre o incidente de revisão (carta remetida em 17/12/2013).
O recurso no âmbito do qual se argui a nulidade processual foi interposto em 3 de janeiro de 2014.
Considerando que estamos perante um processo de natureza urgente, cujos prazos processuais não se suspendem em férias judiciais, há que concluir que à data da interposição do recurso já havia decorrido o prazo de dez dias sobre a notificação do teor do auto de exame por junta médica. Todavia, o recurso foi apresentado no prazo previsto pelo artigo 139º, nº5 do Código de Processo Civil, tendo a apelante pago a multa devida, o que garante a tempestividade da arguição da nulidade processual.
Porém, não há necessidade de ordenar a baixa dos autos à 1ª instância porque o Meritíssimo Juiz a quo já se pronunciou sobre a mesma, julgando-a improcedente, tendo a sua decisão sido notificada aos intervenientes processuais.
E, adianta-se que nenhuma censura nos merece tal decisão.
Efetivamente, este tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão em análise, no Acórdão de 16/01/2014, P. 530/11.9TTSTB.E1, disponível na base de dados da dgsi, no qual se escreveu, com relevo, o seguinte:
«· Da invocada nulidade processual cometida pelo Tribunal “a quo” ao não notificar as rés do resultado do exame médico por junta médica
Muito embora a apreciação desta questão de recurso se mostre já ultrapassada e, nessa medida, até mesmo prejudicada pela circunstância do Sr. Juiz do Tribunal a quo, antes da subida dos autos em recurso, ter determinado, no seu despacho de fls. 247, que as rés seguradoras/recorrentes fossem notificadas do laudo de exame médico por junta médica de fls. 197 a 199, a fim de lhes permitir que sobre ele se pudessem pronunciar, sempre se dirá que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, aqui se acolhe, mormente a que resulta dos doutos Acórdãos de 27/06/2007 e de 13/12/2007, ambos publicados em www.dgsi.pt, respetivamente nos Procs. 07S1094 e 07S2908, o mencionado laudo não tinha que ser notificado às partes e, como tal, não se verificava, no caso vertente, a arguida nulidade processual.
Na verdade, dispondo o art. 139º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho – na redação que lhe foi conferida pelo art. 1º do Dec. Lei n.º 295/2009 de 13-10 – que «[a] perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz», daí decorre uma significativa diferença entre esse tipo de exame pericial e o exame pericial, enquanto meio de prova a que se alude nos artigos 568º e seguintes do Cod. Proc. Civil. É que, como bem se refere no último dos citados Arestos a propósito da perícia por junta médica prevista no Código de Processo do Trabalho «o carácter secreto da diligência e a presença obrigatória do Juiz consequenciam que, no domínio laboral, não haja lugar a reclamação das partes», acrescentando, logo de seguida, que «destinando-se a prova pericial a apurar a existência de determinados factos e, consequentemente, a habilitar o Juiz sobre a sua ocorrência e caracterização, a presença deste Magistrado assegura que o mesmo não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que julgue pertinentes, sendo que a própria lei lhe confere a faculdade oficiosa de formular quesitos, de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos se o julgar necessário – n.ºs 6 e 7 do citado art. 139º.
Esta relevante especificidade justifica que, ao invés do que sucede no diploma adjetivo geral – art. 587º – não haja aqui lugar à notificação do laudo pericial às partes».
Acresce que, quiçá por se tratar de processo de natureza urgente e de uma segunda perícia ao sinistrado (a 1ª é efetuada por perito singular na fase conciliatória do processo), decorre do disposto no art. 140º do Cod. Proc. Trabalho que, imediatamente após a realização das perícias (perícia por junta médica, exames e/ou pareceres complementares e requisição de pareceres técnicos) a que se alude no art. 139º, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e o grau de incapacidade, circunstância que se não configura compatível com a notificação às partes do laudo de exame pericial por junta médica a fim de sobre ele se poderem pronunciar e deduzirem eventuais reclamações.»

Não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento então manifestado.
Por conseguinte, porque o exame por junta médica não tinha que ser notificado às partes, a sua notificação juntamente com a notificação da decisão final não constitui nulidade processual.
Em suma, improcede a arguida nulidade processual.
*
V. Sobre a invocada desnecessidade da sinistrada ser assistida por terceira pessoa
Insurge-se a apelante contra a decisão final proferida no âmbito do incidente de revisão que declarou a necessidade da sinistrada ser parcialmente assistida por terceira pessoa, quando, em seu entender, é manifesto resultar da prova pericial produzida que a recorrida está capaz de realizar as suas necessidades básicas diárias, nomeadamente, consegue realizar os atos relativos à sua higiene pessoal e prover à sua alimentação e locomoção.
Manifesta-se contra a circunstância do tribunal a quo não ter solicitado esclarecimentos aos peritos que se impunham face às respostas dúbias dadas a alguns quesitos, bem como à divergência de parecer manifestada em relação a algumas questões factuais relevantes para se aferir da necessidade ou desnecessidade da assistência de terceira pessoa.
Analisemos a questão!
Dos elementos dos autos, resulta pacífico que a sinistrada mantém a IPP de 45%, com IPATH.
A controvérsia surge apenas quanto à manutenção da necessidade de ser assistida por terceira pessoa.
À situação em apreço nos autos, aplica-se a Lei nº100/97, de 13/09.
De harmonia com o normativo inserto no nº1 de tal preceito, “[s]e, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”.
Conforme refere Carlos Alegre in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico”, 2ª edição, págs. 106 a 108, a prestação suplementar prevista no normativo citado visa compensar o acréscimo de despesas que o sinistrado tem de efetuar pela indispensabilidade da assistência constante de uma terceira pessoa nas tarefas domésticas e (acrescentamos nós) de natureza pessoal, mormente com a satisfação das suas necessidades básicas diárias, tais como a higiene pessoal, alimentação, vestuário e locomoção, em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho.
No mesmo sentido, veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2013, P. 771/11.9TTVIS.CL, disponível em www.dgsi.pt, que, em face da omissão de definição legal do que sejam as necessidades básicas diárias, magistralmente refere que “as mesmas não se esgotam nos atos relativos aos cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção, mas podem incluir muitos outros, com maior ou menor relação com estes, exigindo a lei apenas que se refiram a necessidades básicas diárias, ou seja, aquele complexo de tarefas que é essencial para que a vida pessoal do sinistrado mantenha a normalidade compatível com o seu estatuto social, no fundo com a sua dimensão de pessoa e com a dignidade que lhe é devida”.
Posto isto, passemos à análise do concreto caso dos autos.
Para tanto, em face dos elementos dos autos, recordaremos aqui alguns dos factos dados como assentes que justificaram que na sentença proferida que faz fls. 454 a 486 dos autos (referência nº296032) se tenha reconhecido à ora recorrida o direito à prestação suplementar prevista no citado artigo 19º, nº1 da Lei nº100/97.
São eles:
- Desde a data do acidente que a autora não consegue fazer a sua higiene pessoal sozinha [alínea bb)];
- Não consegue vestir-se e calçar-se sozinha [alínea cc)];
- É incapaz de fazer sozinha as lides domésticas, designadamente, as refeições, a limpeza, a arrumação da casa e o tratamento das roupas [alínea dd)];
- Para se deslocar da sua residência, precisa de ajuda de outra pessoa [alínea ee)].
Em face deste conjunto de factos, conjugado com os respeitantes às lesões sofridas decorrentes do acidente e ao nexo causal entre essas lesões e as circunstâncias factuais salientadas, concluiu o tribunal de 1ª instância que a sinistrada estava afetada de uma “incapacidade para prover às mais básicas necessidades quotidianas”.
Posteriormente, a ora recorrente veio deduzir incidente de revisão, alegando a melhoria da lesão sequela do acidente e a desnecessidade da sinistrada ser assistida por terceira pessoa.
E, formulou os seguintes quesitos que obtiveram a resposta que também se transcreve de seguida, pelo perito que realizou o exame de revisão:
1- Qual o grau de Incapacidade Parcial Permanente de que a sinistrada enferma presentemente?
R: I.P.P. de 45% com IPATH, tal como anteriormente arbitrado.
2- A sinistrada pode dispensar a assistência constante de uma terceira pessoa?
R: Respondido no nº anterior.
3- Atualmente a sinistrada consegue fazer a sua higiene pessoal sozinha?
R: Sim.
4- Consegue alimentar-se sozinha?
R: Sim.
5- Consegue vestir-se e calçar-se sozinha?
R: Sim.
6- Para se deslocar da sua residência precisa de ajuda de outra pessoa?
R: Não.
Por discordar deste laudo pericial, a sinistrada requereu a realização de exame por junta médica, apresentando os seguintes quesitos relevantes para a apreciação da questão sub judice que obtiveram as respostas que se indicam, por maioria:
11- A sinistrada tem condições para fazer a sua higiene pessoal, sem ajuda de terceiro?
R: Tem possibilidade com limitações.
12- Consegue atar os sapatos? E abotoar?
R: Não.
13- Consegue abotoar uma blusa? E umas calças? E um soutien?
R: Na medida da incapacidade.
14- Consegue fazer as lides domésticas sem ajuda de terceiro, designadamente, preparar e cortar os alimentos para fazer as refeições?
R: Na medida das suas incapacidades.
15- Consegue alimentar-se, designadamente cortar a carne, sem ajuda de terceiro?
R: Sim.
16- Colocar ou retirar do fogão uma panela cheia, por exemplo, de sopa?
R: Na medida das limitações da I.P.P..
17- Varrer uma casa? Usar uma esfregona?
R: Sim. Sim.
18- Passar a roupa a ferro? Estendê-la?
R: Na medida das limitações da I.P.P..
19- Consegue fazer e levar para casa as compras de alimentos sem ajuda de terceiros?
R: Sim.
25- A sinistrada carece de assistência de terceira pessoa?
R: Na sequência do atribuído em juntas anteriores pode manter essa assistência.
O perito Dr. EE que se presume ser perito da recorrente apôs no auto de exame por junta médica, a seguinte declaração:
«Discordo totalmente da decisão da junta médica na resposta aos quesitos nºs 12, 13 e 14, pois a sinistrada mantendo a integridade da capacidade funcional do M. Sup. Dto a integridade do M. Sup. Esqd. (excluindo a mão) como apoio pode efetuar as tarefas previstas nesses quesitos. Na sequência das respostas aos quesitos nºs 11 e 15 a resposta ao quesito nº25 é Não pois verifica-se que a sinistrada pode desempenhar sozinha as tarefas de higiene pessoal; alimentação e locomoção».
Para além destes exames periciais, consta dos autos, a fls. 36 e 37, um relatório médico apresentado pela sinistrada, subscrito por médico da especialidade de Ortopedia, do qual se extrai, com interesse, o seguinte excerto:
«.A doente não apresenta capacidades funcionais globais que lhe permitam realizar as tarefas básicas a nível da sua higiene pessoal, assim como a realização das tarefas domésticas necessárias para a sua sobrevivência, sem ajuda de terceira pessoa.
(…)
As limitações têm tendência a agravarem-se globalmente com o envelhecimento.
Concluímos que a doente necessita do apoio de terceira pessoa.»
Este relatório foi emitido entre o exame de revisão e a realização da junta médica.
Ora, se os pareceres do perito que realizou o exame de revisão e do perito que subscreveu o relatório médico junto, são claros e esclarecedores, já o mesmo não se pode dizer do parecer emitido pela maioria de peritos que interveio na junta médica.
Respostas como “tem possibilidades com limitações”, “na medida das suas incapacidades” e “na medida das limitações da IPP”, são respostas dúbias e insuficientes em face da questão que se discute no incidente de revisão. E que dizer então da resposta dada pela maioria dos peritos ao quesito 25, pois tendo tais peritos reconhecido algumas capacidades funcionais à sinistrada em sede de resposta a outros quesitos, não se consegue compreender a resposta dada, designadamente se os peritos consideram que deve ser mantida a assistência de terceira pessoa nos moldes anteriormente determinados na sentença proferida, em face das concretas limitações da sinistrada. Além disso, tal resposta remete para a assistência por terceira pessoa atribuída em juntas anteriores. Ora, anteriormente à junta médica realizada no âmbito do incidente de revisão apenas tinha sido realizada uma junta médica no apenso para fixação da incapacidade (fls. 24 a 28 do apenso A) e, curiosamente, ao quesito em que se inquiria se a sinistrada carecia do auxilio de terceira pessoa (quesito 17 de fls. 270 e 217), o colégio de peritos respondeu, por unanimidade, “Não”, pelo que ficamos sem saber a que junta(s) médica(s) se pretendem referir a maioria dos peritos.
Ora, se é certo que no ordenamento civilístico a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil, para que essa apreciação possa ser realizada, é necessário que a tal prova seja clara e suficiente, o que no caso dos autos não se nos afigura ocorrer, designadamente no que respeita ao parecer maioritário proferido na junta médica.
E. considerando que a sentença recorrida se baseou nas respostas aos quesitos formulados pela sinistrada juntamente com o requerimento para realização da junta médica, temos que existindo uma insuficiência e obscuridade no parecer da junta médica, das mesmas características padece a decisão posta em crise, o que justifica a sua anulação, ao abrigo do artigo 662º, nº2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão contida no artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
Acresce que conforme vem sendo defendido pela jurisprudência, parece resultar claramente do nº1 do artigo 19º da Lei nº100/97 que a prestação aí prevista não é fixa mas variável, devendo ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada dia (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 28/04/2011, in CJ-on line, refª 6610/2011, Acórdão da Relação de Lisboa de 13/12/2007, P. 8145/2007 e Acórdão da Relação do Porto de 23/12/2012, P. 340/08.0TTVJG.P1, estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, considerando a questão que constitui o objeto do incidente de revisão, afigura-se-nos ser relevante quantificar tanto quanto possível a dimensão da necessidade do auxílio de terceira pessoa pela sinistrada e o quociente de autonomia entretanto adquirido pela sinistrada, atendendo à sua rotina diária. Isto é, importa apurar em que concretas operações diárias esse auxílio é necessário e em que períodos do dia, considerando o quotidiano da recorrida.
Assim, para além da insuficiência e obscuridade da sentença recorrida, já referidas, afigura-se-nos ser indispensável a ampliação da matéria de facto, em face da rotina diária da recorrida, por forma à obtenção de elementos factuais necessários à quantificação da necessidade de auxílio de terceira pessoa.
Por conseguinte, ao abrigo do artigo 662º, nº2, alínea c) do Código de Processo Civil, há que anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para que o tribunal a quo decida novamente o incidente de revisão.
Para o efeito, o tribunal a quo, procederá às diligências que considerar necessárias, designadamente, e se assim o entender, poderá formular quesitos com vista à ampliação da matéria de facto, obter esclarecimentos complementares aos senhores peritos que intervieram na junta médica e/ou ordenar a realização de exames complementares, após o que proferirá nova decisão sobre o incidente de revisão.
A anulação da sentença prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Concluindo, em face da insuficiência e obscuridade da decisão proferida e da necessidade de ampliação da matéria de facto, impõe-se a anulação da mesma, ao abrigo do artigo 662º, nº2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.

As custas do processo serão suportadas pela parte vencida a final.


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VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em anular a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de que, nos termos que se deixaram explanados, se proceda à ampliação da matéria de facto e ao suprimento da insuficiência e obscuridade apontadas, devendo ser proferida uma nova decisão.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 25 de setembro de 2014

(Paula Maria Videira do Paço)

(António Manuel Ribeiro Cardoso)

(José António Santos Feteira)