Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
640/09.2GFSTB-A.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – O curto período que mediou entre a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a suspensão da execução da pena de prisão e a data do cometimento dos novos factos – menos de seis meses – e a circunstância de ter praticado precisamente o mesmo tipo de crime, em conjugação com a revelada personalidade, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável ao recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente afastado, face à frustração da expectativa do seu afastamento da criminalidade.

II – Por outro lado, a apetência revelada pelo arguido para a condução de veículos automóveis e a ausência de título habilitante é um fator de risco para novas prevaricações, mostrando-se frustrado o propósito de reintegração do arguido em liberdade que ditou a suspensão da execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Por sentença do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 12 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado em 16 de Março do mesmo ano, foi o arguido A. condenado, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.º, n.º1, e 122.º, n.º1, do Código da Estrada, na pena parcelar de 4 meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena parcelar de 6 meses de prisão, cumuladas na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

Por ter cometido um novo crime no decurso do período de suspensão, foi-lhe, por despacho de 24 de Novembro de 2014, revogada a suspensão da execução daquela pena única, louvando-se o Meritíssimo Juiz, em substância, na seguinte fundamentação:

A., arguido nos presentes autos, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16 de Março de 2010 (fls. 78-83, contado o prazo de recurso da data do depósito da sentença, a fls. 86), pela prática, em concurso efetivo, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.° 3.°, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos artigos 121.°, n.º 1, e 122.°, n.º1, do Código da Estrada, na pena parcelar de 4 (quatro) meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo art.° 291.°, n1, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão, cumuladas na pena única de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

O período de suspensão da execução da pena de prisão decorreu entre 16 de Março de 2010 e 15 de Março de 2011.

Decorre de certidão junta aos autos (fls. 156-165) de sentença proferida no processo n.º ---/l0.6GFSTB, do então 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, que, por factos datados de 7 de Setembro de 2010, arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.° 3.°, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão a cumprir por dias livres, correspondente a 72 (setenta e dois) períodos, correspondentes a 72 fins de semana, tendo cada período 36 (trinta e seis) horas.

Decorre ainda de certidão junta aos autos (fls. 174-182) de sentença proferida no processo n.º --/12.4GTSTB, do então 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, que, por factos datados de 4 de Janeiro de 2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.° 3.°, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída na sua execução pela pena de 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade, a executar nos termos a definir ulteriormente com base no plano de trabalho a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção Social.

O arguido foi ouvido em 18 de Junho de 2014 (cfr. ata de audiência de fls. 223), nos termos do art.º 495.º, n.º 2, do Código Penal (cuja gravação digital consta do Citius Media Studio com início a 00:00:01 e fim a 00:06: 12), tendo declarado que as condenações sofridas, mormente no processo n.º ---/l0.6GFTSTB, se devem à falta de meio alternativo de transporte para se deslocar, uma vez que reside numa zona rural. Não consegue obter a licença de condução por falta de meios económicos para tal, estando a tentar juntar dinheiro para tal. Mais explicou que a sua mulher depende de si para a levar ao trabalho no ciclomotor que atualmente conduz, pois vendeu o automóvel de que era proprietário. Terminou alegando que os fins de semana em que cumpriu a pena de prisão por dias livres no processo n.º --/12.4GTSTB lhe dificultaram muito a vida, nomeadamente a nível laboral.

Aberta vista, pela Digníssima Magistrada do Ministério Público foi promovida a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos (fls. 245-250), por entender que a solene advertência feita ao arguido na sentença proferida nos presentes autos para conformar a sua personalidade com o Direito não foi respeitada, não se tendo cumprido as legítimas expectativas que motivaram aquela suspensão, uma vez que o arguido voltou a praticar novo crime pelo qual foi condenado passados 6 (seis) meses no âmbito do processo n.º --/10.6GFSTB, resultando também da sentença proferida nos referidos autos que não era já possível renovar o juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de suspender a execução da pena de prisão ali aplicada. Acresce ainda que a condenação sofrida no processo n.º --/12.4GTSTB, ainda que já fora do período de suspensão, e em momento posterior, é demonstrativa da persistência do arguido na conduta delituosa, revelando assim uma personalidade particularmente desrespeitosa dos valores jurídico-criminais, bem como a falta de esforço do arguido no sentido de reajustar a sua conduta.

Notificado para se pronunciar sobre a douta promoção do Ministério Público (fls. 266-268), o arguido nada veio dizer aos autos.

Foi junto aos autos certificado de registo criminal atualizado do arguido (fls. 251-264), do qual não consta a prática, pelo arguido, de qualquer crime além dos supra citados.

Cumpre decidir.

O Código Penal traçou um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização, objetivo que a existência da própria prisão parece comprometer.

Daí que o legislador tenha tido a preocupação de prever todo um conjunto de medidas não institucionais que, embora não determinem a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, consoante seja determinada a imposição de condições à suspensão (pelo cumprimento de deveres e/ou regras de conduta) ou sujeição a regime de prova pelo arguido (artigos 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), ou na mera expectativa de manutenção de uma conduta afastada da prática de crimes, no caso da suspensão simples da execução da pena de prisão (art.° 50.º do Código Penal).

Neste último caso, impõe o art.° 56.º, n.º 1, do Código Penal que o tribunal revogue a suspensão da execução da pena de prisão sempre que, no seu decurso, o condenado:

a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

As causas de revogação da suspensão não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão.

Neste sentido, o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expetativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, infirmando, assim, definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão [1].

Se, pelo contrário, não subsistirem motivos que possam conduzir à revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão, deverá esta ser declarada extinta, nos termos do art.° 57.º, n.º 1, do Código Penal.

Vejamos.

Resulta da certidão de sentença proferida no processo n.º ---/10.6GFSTB que o arguido A. cometeu um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.° 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em 7 de Setembro de 2010, menos de seis meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos e em pleno período de suspensão da execução da pena de prisão.

Pela prática de tal crime, foi aplicada ao arguido a pena de 12 (doze) meses de prisão a cumprir por dias livres, correspondente a 72 (setenta e dois) períodos, correspondentes a 72 fins de semana, tendo cada período 36 (trinta e seis) horas. De tal condenação se depreende o afastamento de um juízo de prognose favorável ao arguido que permitisse a suspensão da pena de prisão aplicada como forma suficiente para realizar de forma adequada as finalidades preventivas da punição.

Acresce ainda que tal crime tem a mesma natureza e tipo de um dos crimes que estiveram na base da condenação proferida nos presentes autos.

E pese embora o arguido tenha manifestado arrependimento quando ouvido presencialmente pelo Tribunal, não é de crer que o mesmo seja sincero, pois já o havia alegado nos presentes autos (conforme consta da matéria de facto da sentença aqui proferida), o que não o impediu de cometer novo crime pelo qual foi condenado no processo n.º ---/10.6GFSTB, no qual voltou a alegar arrependimento (conforme igualmente resulta da matéria de facto dada como provada na sentença ali proferida), o qual, por sua vez, não o impediu de praticar novamente o mesmo tipo de ilícito, pelo qual foi condenado no âmbito do processo n.º --/12.4GTSTB.

É certo que o crime praticado no âmbito deste último processo não concorre para efeitos de determinação, ou não, da revogação da suspensão nos presentes autos. Mas é seriamente demonstrativo da falta de veracidade de tal arrependimento.

Também quando confrontado com a condenação sofrida no âmbito do processo n.º ---/10.6GFSTB, o arguido afirmou que a pena aplicada naquele processo (prisão por dias livres) lhe "estragou a vida" em termos profissionais, revelando uma relação de distanciamento relativamente à solene censura intrínseca à pena ao invés de uma expectável contrição e assunção da responsabilidade subjacente à aplicação daquela.

Pautou-se por pouco convincente para o Tribunal o putativo esforço revelado pelo arguido no sentido de juntar dinheiro para tirar a carta, pelo modo pouco seguro com que o referiu. Não deixa igualmente de ser de difícil aceitação para o Tribunal a explicação pelo arguido de que não tem dinheiro para tirar a carta quando o teve para adquirir a viatura com que praticou os crimes rodoviários constantes do seu certificado de registo criminal, viatura a qual de resto, alega ter já vendido sem, contudo, ter junto aos autos qualquer comprovativo dessa alienação.

Sendo que na base da suspensão da execução da pena de prisão está a formulação de um juízo de prognose favorável à ressocialização do arguido, no sentido que de que tal regime providenciaria um redireccionamento do condenado para um comportamento de respeito pelas normas sociais, o mesmo não se mantém neste momento, sendo de crer, na realidade, que o arguido volte a praticar crimes no futuro.

Conclui-se, assim, que a suspensão da execução da pena de prisão não se revela já suficiente para acautelar as finalidades preventivas gerais e especiais que subjazem à aplicação de uma pena ou medida de segurança.

Face ao exposto, e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, decido, nos termos do art.° 56.º, n.º1, alínea b), do Código Penal:

a)Revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a A.; e, consequentemente,

b) Determinar que este cumpra a pena de 8 (oito) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos.
Notifique. (…)”

Inconformado, interpôs o Arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1 -O despacho revogatório da suspensão da pena de prisão foi proferido em 24/11/2014.

2- O período de suspensão da execução da pena de prisão decorreu entre 16/03/2010 e 15/03/2011.

3- Não obstante, durante o período da suspensão execução da pena, ter sido o arguido condenado pelo mesmo tipo de crime, condução sem habilitação legal, tal facto não implica a revogação automática da suspensão da pena.

4- Nenhum outro crime de qualquer natureza foi cometido pelo arguido dentro do período de suspensão da pena.

5- Do Certificado de Registo Criminal do arguido não consta a prática de qualquer crime, para além dos supra citados, crimes de condução de veículo sem habilitação legal.

6- A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera, automaticamente, a imediata revogação da pena de substituição, devendo ser realizado, previamente, o Juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem em liberdade as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art° 55° ou do art° 56° do Código Penal.

7- A decisão de revogação da suspensão deverá ser precedida de produção de prova nos termos do n.º 2 do art° 495° do CPP, designadamente de Relatório que apure a situação económica e social do condenado.

8- A douta decisão de revogação da suspensão da execução da pena, não teve em conta a situação económica e social do ora recorrente.

9- O ora recorrente é pessoa trabalhadora e respeitadora dos bens jurídicos.

10- O cumprimento da pena de 8 meses de prisão não se mostra adequado para satisfazer quaisquer necessidades gerais de prevenção de crimes.

11- Finalidades que vêm indicadas no n.º 1 do art° 40° do Código Penal e que em concreto visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são exclusivamente preventivas de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa.

12- O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não deveria pautar-se apenas por critérios de legalidade estrita, mas ponderar igualmente todas as circunstâncias, nomeadamente, a realidade familiar, profissional e social do condenado, para determinar se ainda seria possível a ressocialização do mesmo.

13- O ora recorrente está profissionalmente integrado, e esta pena, a ser cumprida, pode pôr em causa o seu emprego, causando igualmente consequências nefastas à sua vida familiar.

Nestes termos se requer:

a) Seja revogado o despacho que determinou a suspensão da execução da pena e substituído por outro que determine a extinção da pena.

Caso assim não se entenda,

b) Seja o douto despacho revogado e determinado que se solicite aos Serviços de Reinserção Social, Relatório Social que permita nova decisão judicial em consonância com o que for apurado.

Assim se fazendo: JUSTIÇA (…)”

O recurso foi admitido por despacho de 21-01-2015.

Contramotivou a Exma. Magistrada do MP junto do tribunal a quo, pugnando pela confirmação do despacho recorrido, tendo apresentado as conclusões seguintes:

1 -Nestes autos foi o arguido A. condenado pela prática, em 27.05.2009, em concurso efetivo, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao disposto nos artigos 121.°, n.º 1 e 122.°, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na parcelar de 4 meses de prisão, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido, pelo artigo 291.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena parcelar de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.

2 - A sentença que condenou o recorrente transitou em julgado a 16.03.2010, pelo que o período de suspensão seria de 16.03.2010 a 15.03.2011.

3 - Da análise do CRC do arguido, ora recorrente, foi possível apurar que no âmbito do processo n.º ---/10.6GFSTB que decorreu termos no extinto 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por factos praticados em 07.09.2010, o arguido/recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido, pelo n.º 2, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondente a 72 (setenta e dois) períodos, relativos a 72 (setenta e dois) fins de semana, com cada período de 36 (trinta e seis) horas.

4- Ainda que posteriormente ao termo do prazo de suspensão, mas com relevância para a apreciação que se fez aquando a ponderação da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o arguido/recorrente, foi condenado no âmbito do processo n.º--/12.4GTSTB, que correu termos no extinto 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por factos praticados em 04.01.2012, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido, pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída na sua execução pela pena de 120 (cento e vinte) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

5 - O tribunal a quo ouviu o ora recorrente A. em sede de audição de condenado.

6 - Nos termos da alínea b), do n,º 1, do artigo 56.°, do Código Penal, a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado, cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio, dela, ser alcançadas.

7 - Estiveram na base desta suspensão a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

8 - O recorrente A. praticou um crime doloso durante o período de suspensão da execução da pena aplicada, tendo-lhe sido aplicada pela prática desse crime pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livres.

9 - Porém, e como bem alega o próprio recorrente, a revogação não opera automaticamente, sendo necessário ponderar se as finalidades que fundamentaram a suspensão da execução da pena de prisão foram prejudicadas com a nova condenação e esse raciocínio, foi, a nosso ver, devidamente acautelado pelo tribunal a quo.

10 - Na condenação destes autos o condenado foi chamado à atenção, solenemente, que deveria conformar a sua personalidade de acordo com o Direito, afastando-se da criminalidade, não obstante, o arguido não o fez, já que apenas volvidos cerca de seis meses cometeu igual crime tendo sido condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir por dias livres.

11 - Na condenação pelos factos praticados durante o período da suspensão, não foi renovado esse juízo de prognose favorável com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação, uma vez que foi aplicada prisão por dias livres.

12 - Apesar de não ter sido cometido no período da suspensão, mas de considerada relevância para análise da conduta do arguido ser conforme ou não ao Direito, A. a 04.01.2012, novamente voltou a delinquir, praticando o mesmo crime doloso, demonstrando que persiste na sua conduta delituosa, revelando assim uma personalidade particularmente desrespeitadora dos valores jurídico-criminais.

13 - O recorrente, com os seus atos, revelou flagrante desrespeito pela advertência ínsita na condenação dos presentes autos, ou seja, a advertência contida na condenação anterior nenhum eco teve na propensão do arguido para o cometimento de crimes.

14 - Fundamentou o tribunal a quo na sua decisão de revogação da suspensão da pena de prisão "E pese embora o arguido tenha manifestado arrependimento quando ouvido presencialmente pelo Tribunal, não é de crer que o mesmo seja sincero, pois já o havia alegado nos presentes autos (...) Também quando confrontado com a condenação sofrida no âmbito do processo n.º ---/10.6GFSTB, o arguido afirmou que a pena aplicada naquele processo (prisão por dias livres) lhe "estragou a vida" em termos profissionais, revelando uma relação de distanciamento relativamente à solene censura intrínseca à pena ao invés de uma expectável contrição e assunção pela responsabilidade subjacente à aplicação daquela."

Em face do exposto, entendemos, não assistir qualquer razão ao recorrente, por a decisão recorrida, contrariamente à crítica que lhe é assacada, denotar bom senso e devida fundamentação, pelo que negando provimento ao recurso interposto pelo arguido A., propugnamos a manutenção na íntegra do acervo da douta decisão que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.”

Nesta Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417.º n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

Sendo as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum, de harmonia com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre observar que o objecto do recurso é a decisão recorrida. Assim, não podem ser trazidas a este tribunal questões novas, ou seja, questões que não foram submetidas ao tribunal recorrido.

As questões essenciais que se colocam e que se impõe decidir consistem em saber:

A)Se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que julgue extinta a pena;

B) Subsidiariamente, se deve ser revogado o despacho recorrido e solicitado aos Serviços de Reinserção Social, Relatório Social que permita nova decisão judicial em consonância com o que for apurado.

Decidindo.
Os factos mencionados no despacho recorrido encontram suporte documental nos elementos que constam nos autos de recurso, pelo que nos dispensamos de os relatar, sem embargo do que adiante se dirá.

Em busca da solução para as questões supra enunciadas, e reconhecendo que o caso subjudice se reveste de algumas particularidades, começaremos por uma breve perspectivação dos contornos jurídicos do regime da pena que ao recorrente foi aplicada e das vicissitudes que a mesma pode sofrer durante a sua execução, maxime a revogação que aqui nos interessa em especial.

É entendimento generalizado que a suspensão da execução da pena de prisão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição[2]com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no n.º 1 do art. 40.º, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa[3]

A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no n.º1 do art. 50.º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.

E foi esse prognóstico que o tribunal fez ao decretar na sentença, proferida em 12-02-2010, a suspensão da execução da pena, ora revogada.

Visando a pena de substituição em causa prevenir a ‘reincidência’ do delinquente, como já se referiu, compreende-se que a lei não deixe de sancionar a frustração desse objetivo de política criminal. Assim, nos termos do disposto no art. 56.º, nº 1, b) do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. É que, como nota Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 355), o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe. Em todo o caso, há que ter presente que a revogação da pena de suspensão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.

O despacho judicial recorrido fundamentou a sua decisão de revogar a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão aplicada ao arguido por sentença transitada em julgado a 15.03.2010, na condenação em pena de 12 meses de prisão, a cumprir por dias livres, pela prática em 07.09.2010 de um outro crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença transitada em julgado, proferida no processo ---/10.6GFSTB.

Depois de ouvido o condenado, o tribunal a quo considerou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não se lograram alcançar, pois o arguido cometeu outro crime de condução sem habilitação legal e, quando confrontado com a condenação sofrida no âmbito do processo n.º ---/10.GFSTB, o arguido afirmou que a pena aplicada naquele processo (prisão por dias livres) lhe "estragou a vida" em termos profissionais, revelando uma relação de distanciamento relativamente à solene censura intrínseca à pena ao invés de uma expectável contrição e assunção da responsabilidade subjacente à aplicação daquela.

Na sua motivação de recurso o arguido começa por alegar que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera automaticamente a imediata revogação da pena de substituição, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição e que o despacho que revoga a suspensão da execução não permite concluir que foi levada em linha de conta a situação laboral e social do condenado, designadamente que o mesmo se encontra socialmente inserido.

Convoca o facto de não ter sido realizado inquérito social, o que, a ter ocorrido, permitiria aferir que a revogação da suspensão da execução da pena não é adequada para satisfazer as necessidades gerais de prevenção de crimes.

Adianta que a efetivar-se a prisão toda a vida laboral e familiar do ora recorrente se desmoronará, já que também a sua esposa ficará inativa, pois não tem condições de mobilidade que lhe permitam honrar o compromisso da comparência nos locais de trabalho, para onde é transportada pelo ora recorrente.

Vejamos.

1.Da omissão de relatório social.

Na situação subjudice, a lei não estabelece a obrigatoriedade abstrata de obtenção de relatório social às condições pessoais do arguido. E, adianta-se, a imprescindibilidade também não se retira das circunstâncias concretas do caso.

Com efeito, basta ler com mediana atenção o despacho recorrido para se constatar que o tribunal se socorreu de todos os elementos e informações necessários à decisão, relativos às condenações sofridas e à condição pessoal e social do arguido (situação familiar e profissional), estas decorrentes da sua audição.

Não se percebe, pois, que outros elementos deveria o tribunal ter considerado, e a que teria deixado de atender por inexistência de relatório social, que nem o recorrente requereu no tempo próprio. Face aos elementos coligidos no processo, não se vê razão para discordar agora da dispensabilidade, no caso concreto, de um relatório social, pelo que a sua falta não pode, sem mais, levar à revogação do despacho recorrido, improcedendo o recurso quanto a esta questão.

2. Da adequação e necessidade da prisão e sua extinção.

Nos termos do artigo 56.º n.º 1 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a)- Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou

b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Como se diz no acórdão desta Relação de 03-02-2015, proferido no processo 851/11.0GFSTB, de que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador António Latas, “no que respeita a esta al. b), prevê-se um pressuposto formal de revogação da suspensão da pena - o cometimento de novo crime no período de suspensão - e a verificação de um pressuposto material, traduzido na revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, nem podem mais ser alcançadas.

Conforme resulta dos pressupostos da suspensão da pena e do regime da sua revogação, aquela pena de substituição (tal como praticamente todas as demais) implica para o arguido o primeiro e autónomo dever de não voltar a delinquir no período da suspensão.

Apesar de não implicar a revogação automática da suspensão da pena, como sucedia na vigência do C.Penal de 1886 e da versão originária do C.Penal de 1982, a prática de novo crime pelo arguido no período de suspensão continua a ser autonomamente prevista como causa de revogação, sempre que tal revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, ou seja, na expressão do Prof F. Dias (Consequências jurídicas do Crime-1993, pp 356-7), se do concreto cometimento de novos crimes nascer a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. Dito ainda de outro modo, haverá lugar à revogação se o cometimento de novo crime levar a concluir que estão esgotadas as possibilidades de socialização do arguido em liberdade.

Ainda no plano da interpretação da lei, entendemos que o art. 56.º do C.Penal não distingue, deliberadamente, entre a condenação do arguido em nova pena de prisão e pena não privativa de liberdade, fruto da evolução legislativa registada desde a versão originária do art. 51.º do C.Penal de 1982, que impunha, ope legis, a revogação da suspensão no caso de condenação por crime doloso em pena de prisão, enquanto o art. 50.º al, c) previa que a prática de crime culposo ou doloso punido com pena não privativa de liberdade tivesse ope judicis a mesma consequência.

Na versão atual, introduzida pelo Dec. Lei 48/95 de 15 de Março, a revogação da suspensão da pena pode ter agora lugar mesmo que o arguido não tenha sido condenado em pena privativa da liberdade, …, desde que se mostre preenchido o referido pressuposto material. Este passa a constituir o ponto nevrálgico nos casos de cometimento de novo crime, cabendo maior responsabilidade ao intérprete e aplicador da lei na determinação dos casos de revogação, pois a questão centra-se agora no especial impacto do novo crime na prossecução das finalidades que estavam na base da suspensão e não na natureza dolosa ou culposa do crime ou na espécie da pena aplicada.”

Não se discute aqui a verificação do apontado pressuposto formal e a mesma não está em causa, pois o arguido foi condenado por um crime da mesma natureza e tipo de um dos crimes que estiveram na base da condenação proferida nos presentes autos, praticado no período de 1 ano de suspensão contado do trânsito em julgado da sentença condenatória.

É, pois, no que respeita ao pressuposto material acolhido na al. b) do n.º1 do art. 56.º que, como vimos, o arguido centra a impugnação da decisão recorrida.

Quanto à não automaticidade da revogação em resultado da prática de crime no período da suspensão referida pelo recorrente, a questão não se coloca verdadeiramente no caso presente pois resulta claramente do seu despacho que o senhor juiz a quo não interpretou o artigo 56.º do C. Penal nesses termos.

Tal como considerado no despacho recorrido, a questão fulcral é, pois, a de saber se a condenação definitiva pela prática de novo crime no período da suspensão revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Como se sustenta no já citado acórdão desta Relação de 03-02-2015, “A evolução do regime legal da revogação da suspensão a que fizemos referência, ensina que ao contrário do que poderia pensar-se à primeira vista (e do que foi considerado no período inicial de vigência) o prognóstico de que era ainda possível a reinserção do arguido em liberdade, em que assentou a decisão de suspensão da pena, não fica irremediavelmente comprometido com a prática de novo crime no período da suspensão, mesmo tratando-se de crime doloso punido com pena de prisão não substituída.

Daí que o regime legal saído da reforma de 1995 imponha que o tribunal avalie em todos os casos a relação entre a condenação pelo novo crime e a anterior, mas também que aprecie a situação pessoal do arguido, de modo a poder concluir se no momento da decisão de revogação ainda será possível a reintegração do arguido em liberdade, de acordo com o princípio da atualidade, cuja importância na fase de execução das penas deriva do peso decisivo que as finalidades de prevenção especial positiva ou de integração assumem nessa mesma fase, ainda que a esta fase não sejam alheias finalidades de prevenção geral.

Assim, o tribunal deve atender à afinidade ou heterogeneidade entre ambos os tipos de crime e à forma como a prática dos mesmos se adequa à personalidade do arguido e às suas condições de vida, de modo a poder concluir se a prática do crime durante o período de suspensão da pena se enquadra num quadro pessoal que não permite nova prognose no sentido de ser ainda possível a ressocialização em liberdade. Também a gravidade relativa de cada um dos crimes não é indiferente para a decisão a tomar, desde logo porque as exigências de prevenção geral positiva não são irrelevantes na fase da execução das penas, como aludido. Assim, se ambos os crimes ou se apenas o novo crime é punido em concreto com prisão efetiva de medida próxima do limite máximo da suspensão da prisão (5 anos) ou superior a este, dificilmente deixará de concluir-se que as finalidades de prevenção geral que foram necessariamente consideradas aquando da suspensão da pena ficaram irremediavelmente comprometidas com a prática do novo crime, na generalidade desses casos.

Noutras situações, as condições de vida do arguido e a sua conduta até ao momento da decisão sobre a revogação da suspensão, que não possam reputar-se estranhas à prática do novo crime ou dele dissociáveis, bem como os seus antecedentes criminais, podem ser de tal forma adversas ou mesmo disfuncionais, que a prognose atualizada sobre a reintegração do arguido em liberdade não pode deixar de ser negativa. Isto é, as implicações da nova condenação na subsistência ou revogação da suspensão da pena dependem não só da natureza e medida da nova pena mas também do comportamento do arguido, nos seus diversos aspetos, após a suspensão da pena, incluindo eventuais vicissitudes relativas ao cumprimento da pena.”

Tendo em conta a identidade dos ilícitos típicos cometidos, a gravidade relativa do novo crime, a proximidade temporal entre ambos os crimes e a conduta ulterior do arguido, que veio a cometer novo crime da mesma natureza já após o decurso do prazo da suspensão, compreendem-se as razões do juízo negativo do tribunal recorrido, pois o recorrente revela uma personalidade propensa para a prática de crimes rodoviários.

De facto, o tribunal quando decretou a suspensão da execução da pena não ignorou as anteriores condenações sofridas pelo arguido, duas delas pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal, cometidos em 2007 e 2008, pelos quais o arguido havia sido sancionado com penas de multa. Considerou, porém, que a inserção social do arguido, cuja personalidade não se revelava totalmente desvinculada do direito, nem inviabilizava um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social, parecia poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não justificando a execução efetiva da pena de prisão.

Porém, decorridos menos de 6 meses sob o trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido voltou a delinquir, e foi condenado numa pena de 12 meses de prisão, a cumprir por dias livres, tendo então o tribunal concluído que as condenações anteriores em penas não privativas da liberdade não surtiram qualquer efeito.

Acresce que, já depois de decorrido o prazo de suspensão da execução da pena, em 4 de Janeiro de 2012, o arguido praticou novo crime de condução de veículo sem habilitação legal, pelo qual veio a ser condenado, por sentença de 12 de Janeiro de 2012, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade.

De tudo há que concluir que o arguido não conseguiu manter-se afastado de comportamentos desviantes, vindo a cometer o mesmo tipo de crime, que lhe foi censurado na condenação proferida no processo 640/09.2GFSTB, ainda não haviam decorrido 6 meses sobre o trânsito em julgado da condenação, pelo que não se compreende a alegação inserta no ponto 9 das suas conclusões, de que o recorrente é pessoa respeitadora dos bens jurídicos.

Em suma, o curto período que mediou entre a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a suspensão da execução da prisão e a data do cometimento dos novos factos – menos de seis meses – e a circunstância de ter praticado precisamente o mesmo crime, em conjugação com a revelada personalidade, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável ao recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente afastado, face à frustração da expectativa do seu afastamento da criminalidade.

Por outro lado, o arguido ainda não logrou habilitar-se com carta de condução, alegadamente por falta de meios económicos para tal, pelo que as exigências de prevenção são prementes.

A apetência revelada pelo arguido para a condução de veículos automóveis e a ausência de título habilitante é um fator de risco para novas prevaricações, mostrando-se frustrado o propósito de reintegração do arguido em liberdade que ditou a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que o recurso improcede na sua totalidade.

DECISÃO:

Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (arts. 513.º, n.º 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

(Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).

Évora, 07 de Janeiro de 2016

Fernando Ribeiro Cardoso
Gilberto Cunha


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[1] -Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2013/04/23, proc.90/01.9TBHRT-C.L1-5, in www.dgsi.pt/.

[2] - Assim, F. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339.

[3] - Idem, ibidem, pág. 331.