Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2583/10.8-B
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
No incidente de exoneração do passivo restante – e uma vez assente que tem que haver um custo visível no teor e qualidade de vida dos insolventes –, os valores do rendimento a ficarem disponíveis na sua esfera patrimonial serão os que forem razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno, e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, 3, i), CIRE).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
Os ora Apelantes J…e esposa, Maria…, residentes na Av… em Évora, vêm, nestes autos de insolvência, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora – onde foram declarados insolventes por sentença datada de 7 de Janeiro de 2011 (a fls. 50 a 53 dos autos) –, interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 27 de Maio de 2011 (agora a fls. 156 a 159 dos autos), o qual, apesar de lhes ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que haviam requerido, lhes fixou num salário mínimo e meio, por mês, o montante que, dos rendimentos que eles auferem, se destinaria à manutenção de uma sua vida condigna – com o fundamento que aí vem aduzido, a fls. 159, de que “Entende o Tribunal que, em face das despesas essenciais, como renda, consumos domésticos, alimentação, um salário mínimo e meio é mais do que suficiente para a manutenção de uma vida condigna” (sic) –, intentando agora a sua revogação e que venha, efectivamente, a aumentar-se tal montante mensal que ficaria para eles disponível, alegando, para tanto e em síntese, que têm 75 e 72 anos de idade, padecem de várias doenças e auferem, como únicos rendimentos, as suas pensões de reforma em valores de € 1.593,62 e € 763,00, pelo que os valores que apresentaram discriminadamente nos autos como suas despesas mensais não são desadequados à manutenção de uma vida digna, que é o objectivo da lei, não sendo para isso suficiente aquela fixação de um salário mínimo e meio que se estabeleceu na decisão impugnada. Nem nela “é feita referência a todos os factos relevantes para determinar o valor a atribuir aos insolventes, quando é certo que os recorrentes indicaram e documentaram o volume das suas despesas mensais”. Consequentemente, deverá vir a revogar-se a mencionada decisão, sendo “substituída por outra que considere procedente o pedido dos insolventes, atribuindo assim um rendimento mensal de pelo menos dois salários mínimos aos mesmos, para que possam viver condignamente” – e, assim, se dando provimento ao presente recurso de Apelação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1) No dia 23 de Novembro de 2010, os interessados J… e esposa, Maria…, ora apelantes, apresentaram o douto requerimento de fls. 44 a 47 dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra, onde peticionavam ao Tribunal da comarca de Évora “a sua declaração de insolvência”, bem como “a exoneração do passivo dos devedores” (vide, ainda, a data de entrada aposta a fls. 49 dos autos).
2) Logo aí indicaram que tinham dívidas acumuladas num montante de € 94.892,36 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e dois euros e trinta e seis cêntimos), e que “vivem das suas reformas que em conjunto perfazem 2.710,00” (dois mil e setecentos e dez euros) – (a fls. 45 dos autos).
3) Posteriormente, completaram aquele pedido de exoneração do passivo com o douto requerimento de fls. 104 a 106 dos autos, que aqui igualmente se dá por reproduzido, onde indicaram ter “os seguintes rendimentos de pensão de reforma: J… – € 1.593,62 (mil, quinhentos e noventa e três euros e sessenta e dois cêntimos); Maria… – € 763,00 (setecentos e sessenta e três euros)”, apresentando um valor de 2.077,72 (dois mil, setenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) de despesas, assim pretendendo entregar aos credores o valor mensal de €278,90 (duzentos e setenta e oito euros e noventa cêntimos).
4) A insolvência foi, entretanto, decretada por douta sentença proferida a 07 de Janeiro de 2011 (vide fls. 50 a 53 dos autos).
5) Àquele pedido de exoneração do passivo deduziram expressa oposição os credores “Banco…, S.A.” (a fls. 108), “Banco…, S.A.” (a fls. 137 a 138) e “Caixa…, S.A.” (fls. 142 dos autos).
6) O credor “U…, S.A.” aceita que seja entregue àqueles, “um valor estritamente necessário a uma vida condigna” (a fls. 145 a 148 dos autos) e o credor “C…, S.A.” – que preside à Comissão de Credores, conforme a nomeação judicial de fls. 52 – aceitou “que a cessão incida sobre tudo o que exceda o valor de dois salários mínimos nacionais” (a fls. 108 dos autos).
7) A 27 de Maio de 2011 foi depois proferido o douto despacho recorrido (ora a fls. 156 a 159 dos autos), cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, neste sentido: “Entende o Tribunal que, em face das despesas essenciais, como renda, consumos domésticos, alimentação, um salário mínimo e meio é mais do que suficiente para a manutenção de uma vida condigna” (sic).
8) Aqueles requerentes – J… e M… – haviam casado, entre si, no dia 22 de Julho de 1962, sob o regime da comunhão geral de bens, tendo então a idade de 26 e 22 anos, respectivamente (vide fls. 51 dos autos).
9) O Sr. Administrador da Insolvência apresentou, em 15 de Março de 2011, a lista provisória dos credores – constituídos basicamente por instituições bancárias e/ou financeiras, em número de 14 –, ascendendo as dívidas ao valor global de € 154.943,75 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) – (vide fls. 88 a 103 dos autos e o carimbo de entrada aposto a fls. 54).
10) Em Outubro de 2010 deixaram os ora recorrentes de cumprir as suas obrigações para com os credores (vide fls. 51 dos autos).
11) Não têm execuções a correr contra si (informação a fls. 64 dos autos).
12) Vivem em casa arrendada, pagando a renda mensal de €101,00 (cento e um euros), valor que despenderam, por exemplo, no mês de Janeiro de 2011 (vide o documento que ora constitui fls. 117 dos autos).
13) Tinham para pagar, relativos ao ano de 2011, € 54,62 (cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) de prémio de seguro do recheio da casa e €53,97 (cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos) de prémio de seguro de empregada doméstica (vide os documentos de fls. 118 e 119/120 dos autos).
14) Tinham para pagar € 15,79 (quinze euros e setenta e nove cêntimos) de água, no período compreendido entre os dias 7 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 2011 (vide o documento respectivo, a fls. 121 dos autos).
15) Tinham para pagar o valor de € 188,12 (cento e oitenta e oito euros e doze cêntimos) de luz, no período compreendido entre os dias 22 de Fevereiro e 25 de Abril de 2011 (vide o documento respectivo, de fls. 122 dos autos).
16) Em 26 de Novembro de 2010 pagaram € 24,35 (vinte e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) de gás (vide documento respectivo a fls. 123 dos autos).
17) Em matéria de saúde, os insolventes apresentam o quadro clínico que, de uma forma técnica, vem descrito nos relatórios médicos que ora constituem fls. 124, 125, 126, 128 a 129, 130, 131 e 132, necessitando da assistência e da medicação que constam de fls. 127, 133 e 134 dos autos.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo fixou bem o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio, para efeitos de ser entregue aos insolventes para fazerem face às suas despesas mensais, e poderem, assim, manter uma vida digna, ou se tal valor deve ser o equivalente a, pelo menos, dois desses salários mínimos, como pretendem os Apelantes/insolventes no incidente de exoneração do passivo restante que requereram, e portanto, se a decisão do Tribunal da 1.ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

[E importa clarificar, desde já, que a douta decisão jurisdicional, objecto deste recurso, apenas enunciou uma conclusão jurídica que retira da enunciação de factos e razões de direito feita pelos insolventes no seu douto requerimento de apresentação à exoneração do passivo. Nada disse sobre o que considerou ou não provado daquela enunciação factual. A nulidade da decisão que daí adviria fica, porém, agora suprida pela enunciação que se acaba de fazer, neste acórdão, da matéria fáctica considerada como provada.]
Prosseguindo, pois.

A douta decisão recorrida diz, a propósito da questão que ora nos ocupa neste recurso, tão-somente, isto, a fls. 158 e 159 dos autos:
Para os efeitos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo [refere-se ao 239.º do CIRE], considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional e meio, o qual se destina aos fins previstos no n.º 3 da alínea b) do artigo 239.º.

Ao contrário do que pretendem os insolventes, a manutenção de algumas das despesas invocadas não é exigível para que a vida daqueles se mantenha condigna.

Como bem refere o credor ‘U…’, a grande maioria dos portugueses sobrevive com montantes muito inferiores e nem assim contraiu dívidas.

Não podem os insolventes esquecer-se que a exoneração, sendo uma forma de permitir um recomeço de vida, tem que contemplar pagamentos aos credores, esses sim, já desapossados dos montantes que entregaram aos insolventes.
As despesas mensais com cabeleireiro, com a neta adulta, com animais domésticos, dois telemóveis e um telefone fixo, presentes, e outras tantas, têm que ser repensadas pelos insolventes, pois não são admissíveis a quem está nesta situação.
Quer gostem, quer não gostem, é esta a situação actual.
Entende o tribunal que, em face das despesas essenciais, como renda, consumos domésticos, e alimentação, um salário mínimo e meio é mais do que suficiente para a manutenção de uma vida condigna” (sic).
É isto que vem decidido.

Assim, quid juris?
Nos termos que vêm previstos no artigo 239.º, n.º 3, alínea b, subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado já pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto –, “Integram o rendimento disponível [a ser naturalmente cedido para satisfação dos seus débitos] todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.

E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém).

Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas).

Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem.

E conferi-lo rigorosamente.

Destarte, volvendo ao caso sub judicio, temos que os insolventes aduzem que têm idades de 75 e 72 anos, padecem de variadas doenças e auferem, como únicos rendimentos, pensões de reforma em valores de € 1.593,62 e de € 763,00 – embora já tenham dito, também, nos autos, que “vivem das suas reformas que em conjunto perfazem € 2.710,00” (a fls. 45). Achavam adequado reter, para si, um valor de € 2.077,72 (correspondente às despesas que apresentaram), assim pretendendo entregar aos credores apenas o valor mensal de € 278,90.
[A douta sentença fixou a retenção em 1,5 salários mínimos.]
Claro que essas contas, como era previsível, motivaram logo um coro de protestos dos credores, opondo-se uns mesmo à exoneração do passivo restante, e outros, aceitando-a embora, defendem que os valores a reter pelos devedores têm que ser revistos (o credor “U…, S.A.” aceita a entrega de “um valor estritamente necessário a uma vida condigna” e o credor “C…, S.A.” – que preside à Comissão de Credores – “que a cessão incida sobre tudo o que exceda o valor de dois salários mínimos nacionais”).

E, efectivamente, aquela correlação de valores trazida pelos insolventes ao processo (ficarem com 2.077,72 e entregarem aos credores 278,90, por mês) – que traz consigo uma boa dose de ousadia da sua parte, e serviu unicamente para concitar a ira dos credores contra eles – apresenta-se, à partida, totalmente inaceitável e desadequada aos fins que a lei teve em vista nesta matéria.
Ao ponto a que deixaram chegar/degradar a sua situação económica e financeira, os insolventes alguma coisa de substancial terão agora que pagar aos seus credores, baixando, correlativamente, o seu teor/qualidade de vida.

E, ao contrário do que parecem ter interiorizado nos autos, não está em causa que a maior parte das despesas que apresentaram se possa considerar não supérflua, nos tempos que correm: ganhando, como ganham, € 2.356,62, por mês, até podiam ter apresentado e justificado despesas num valor de € 2.356,62, por mês, que não era por isso que se iriam eximir das suas responsabilidades, nada pagando agora aos credores (ou entregando-lhes uma quantia irrisória, como pretendem fazer, retendo para si o principal dos seus rendimentos).
O ponto fulcral é sempre o mesmo: alguma coisa terão que dar; e alguma coisa de substancial. Não se podem contrair aqueles débitos – boa parte deles, referida a um número incrível de cartões de crédito (e pergunta-se como é que o sistema financeiro chega ao ponto de deixar um mesmo cidadão aceder a tantos cartões de crédito!) –, com isso tendo acedido os insolventes ao longo do tempo a dinheiro para subir o teor da vida de que usufruíram e, depois, nada pagarem e continuarem a vida como se nada tivesse acontecido. Tem necessariamente que haver aqui um custo na sua qualidade e teor de vida. E um custo que se veja.
Conforme se aduz na douta sentença impugnada, e resulta tão-somente do bom senso, há uma série de despesas que apresentam, mas que têm agora que repensar, face à situação com que se vêem confrontados (“As despesas mensais com cabeleireiro, com a neta adulta, com animais domésticos, dois telemóveis e um telefone fixo, presentes, e outras tantas, têm que ser repensadas pelos insolventes, pois não são admissíveis a quem está nesta situação”, ali se refere).
Mas num ponto parecem ter os recorrentes razão – que, ao dar-se-lhe, em nada afronta as considerações que se deixaram tecidas supra, já neste Acórdão.
Com efeito, tendo a douta sentença recorrida concluído, como concluiu, que “Entende o tribunal que, em face das despesas essenciais, como renda, consumos domésticos, e alimentação, um salário mínimo e meio é mais do que suficiente para a manutenção de uma vida condigna”, não leva na devida conta que a idade dos recorrentes (75 e 72 anos) acarreta normalmente – e acarretou também aqui, como os interessados demonstraram – despesas relacionadas com a saúde, quer nos seus aspectos médicos, quer medicamentosos. E estas já serão básicas e necessárias a uma vida condigna, como cremos se aceitará, por óbvio.
Porém, a douta decisão recorrida parece não se ter preocupado com isso, ou, se foi sua intenção prever esse tipo de despesas, acabou por não o referir (só veio a reportar-se, como aí expressamente consta, à renda da casa, a consumos domésticos e à alimentação). E por isso é que os recorrentes ora se queixam nas alegações, de que nela não “é feita referência a todos os factos relevantes para determinar o valor a atribuir aos insolventes quando é certo que os recorrentes indicaram e documentaram o volume das suas despesas mensais”.
[E, recorde-se, ficou supra provado sob o ponto 17) que em matéria de saúde, os insolventes apresentam o quadro clínico que, de uma forma técnica, vem descrito nos relatórios médicos que ora constituem fls. 124, 125, 126, 128 a 129, 130, 131 e 132, necessitando da assistência e da medicação que constam de fls. 127, 133 e 134 dos autos.]

Consequentemente, apontará o bom senso para que se suba um pouco o valor a reter pelos devedores e que se destina a terem uma vida condigna, pese embora com os sacrifícios e as privações a que as suas opções os conduziram. E não é desadequado subir esse limite de 1,5 para 2 salários mínimos nacionais, por mês, indo, assim, ao encontro da pretensão dos recorrentes, formulada neste recurso, sem deixar de acautelar os legítimos interesses dos credores (recorde-se que o credor “U…, S.A.” aceitou que se entregue “um valor estritamente necessário a uma vida condigna”, e o credor “C…, S.A.” – que preside à Comissão de Credores – concorda “que a cessão incida sobre tudo o que exceda o valor de dois salários mínimos nacionais”).

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que alterar a douta decisão da 1ª instância, no sentido de albergar aquela subida do valor retido, assim procedendo parcialmente o presente recurso de Apelação.
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Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e fixar num valor correspondente a dois salários mínimos nacionais, o quantitativo mensal a reter pelos insolventes.
Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.

Évora, 13 de Dezembro de 2011
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso