Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | No incidente de exoneração do passivo restante – e uma vez assente que tem que haver um custo visível no teor e qualidade de vida dos insolventes –, os valores do rendimento a ficarem disponíveis na sua esfera patrimonial serão os que forem razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno, e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, 3, i), CIRE). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: Os ora Apelantes J…e esposa, Maria…, residentes na Av… em Évora, vêm, nestes autos de insolvência, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora – onde foram declarados insolventes por sentença datada de 7 de Janeiro de 2011 (a fls. 50 a 53 dos autos) –, interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 27 de Maio de 2011 (agora a fls. 156 a 159 dos autos), o qual, apesar de lhes ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que haviam requerido, lhes fixou num salário mínimo e meio, por mês, o montante que, dos rendimentos que eles auferem, se destinaria à manutenção de uma sua vida condigna – com o fundamento que aí vem aduzido, a fls. 159, de que “Entende o Tribunal que, em face das despesas essenciais, como renda, consumos domésticos, alimentação, um salário mínimo e meio é mais do que suficiente para a manutenção de uma vida condigna” (sic) –, intentando agora a sua revogação e que venha, efectivamente, a aumentar-se tal montante mensal que ficaria para eles disponível, alegando, para tanto e em síntese, que têm 75 e 72 anos de idade, padecem de várias doenças e auferem, como únicos rendimentos, as suas pensões de reforma em valores de € 1.593,62 e € 763,00, pelo que os valores que apresentaram discriminadamente nos autos como suas despesas mensais não são desadequados à manutenção de uma vida digna, que é o objectivo da lei, não sendo para isso suficiente aquela fixação de um salário mínimo e meio que se estabeleceu na decisão impugnada. Nem nela “é feita referência a todos os factos relevantes para determinar o valor a atribuir aos insolventes, quando é certo que os recorrentes indicaram e documentaram o volume das suas despesas mensais”. Consequentemente, deverá vir a revogar-se a mencionada decisão, sendo “substituída por outra que considere procedente o pedido dos insolventes, atribuindo assim um rendimento mensal de pelo menos dois salários mínimos aos mesmos, para que possam viver condignamente” – e, assim, se dando provimento ao presente recurso de Apelação. Não foram apresentadas contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos, com interesse para a decisão:1) No dia 23 de Novembro de 2010, os interessados J… e esposa, Maria…, ora apelantes, apresentaram o douto requerimento de fls. 44 a 47 dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra, onde peticionavam ao Tribunal da comarca de Évora “a sua declaração de insolvência”, bem como “a exoneração do passivo dos devedores” (vide, ainda, a data de entrada aposta a fls. 49 dos autos). 2) Logo aí indicaram que tinham dívidas acumuladas num montante de € 94.892,36 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e dois euros e trinta e seis cêntimos), e que “vivem das suas reformas que em conjunto perfazem 2.710,00” (dois mil e setecentos e dez euros) – (a fls. 45 dos autos). 3) Posteriormente, completaram aquele pedido de exoneração do passivo com o douto requerimento de fls. 104 a 106 dos autos, que aqui igualmente se dá por reproduzido, onde indicaram ter “os seguintes rendimentos de pensão de reforma: J… – € 1.593,62 (mil, quinhentos e noventa e três euros e sessenta e dois cêntimos); Maria… – € 763,00 (setecentos e sessenta e três euros)”, apresentando um valor de 2.077,72 (dois mil, setenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) de despesas, assim pretendendo entregar aos credores o valor mensal de €278,90 (duzentos e setenta e oito euros e noventa cêntimos). 4) A insolvência foi, entretanto, decretada por douta sentença proferida a 07 de Janeiro de 2011 (vide fls. 50 a 53 dos autos). 5) Àquele pedido de exoneração do passivo deduziram expressa oposição os credores “Banco…, S.A.” (a fls. 108), “Banco…, S.A.” (a fls. 137 a 138) e “Caixa…, S.A.” (fls. 142 dos autos). 6) O credor “U…, S.A.” aceita que seja entregue àqueles, “um valor estritamente necessário a uma vida condigna” (a fls. 145 a 148 dos autos) e o credor “C…, S.A.” – que preside à Comissão de Credores, conforme a nomeação judicial de fls. 52 – aceitou “que a cessão incida sobre tudo o que exceda o valor de dois salários mínimos nacionais” (a fls. 108 dos autos). 7) A 27 de Maio de 2011 foi depois proferido o douto despacho recorrido (ora a fls. 156 a 159 dos autos), cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, neste sentido: “Entende o Tribunal que, em face das despesas essenciais, como renda, consumos domésticos, alimentação, um salário mínimo e meio é mais do que suficiente para a manutenção de uma vida condigna” (sic). 8) Aqueles requerentes – J… e M… – haviam casado, entre si, no dia 22 de Julho de 1962, sob o regime da comunhão geral de bens, tendo então a idade de 26 e 22 anos, respectivamente (vide fls. 51 dos autos). 9) O Sr. Administrador da Insolvência apresentou, em 15 de Março de 2011, a lista provisória dos credores – constituídos basicamente por instituições bancárias e/ou financeiras, em número de 14 –, ascendendo as dívidas ao valor global de € 154.943,75 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) – (vide fls. 88 a 103 dos autos e o carimbo de entrada aposto a fls. 54). 10) Em Outubro de 2010 deixaram os ora recorrentes de cumprir as suas obrigações para com os credores (vide fls. 51 dos autos). 11) Não têm execuções a correr contra si (informação a fls. 64 dos autos). 12) Vivem em casa arrendada, pagando a renda mensal de €101,00 (cento e um euros), valor que despenderam, por exemplo, no mês de Janeiro de 2011 (vide o documento que ora constitui fls. 117 dos autos). 13) Tinham para pagar, relativos ao ano de 2011, € 54,62 (cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) de prémio de seguro do recheio da casa e €53,97 (cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos) de prémio de seguro de empregada doméstica (vide os documentos de fls. 118 e 119/120 dos autos). 14) Tinham para pagar € 15,79 (quinze euros e setenta e nove cêntimos) de água, no período compreendido entre os dias 7 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 2011 (vide o documento respectivo, a fls. 121 dos autos). 15) Tinham para pagar o valor de € 188,12 (cento e oitenta e oito euros e doze cêntimos) de luz, no período compreendido entre os dias 22 de Fevereiro e 25 de Abril de 2011 (vide o documento respectivo, de fls. 122 dos autos). 16) Em 26 de Novembro de 2010 pagaram € 24,35 (vinte e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) de gás (vide documento respectivo a fls. 123 dos autos). 17) Em matéria de saúde, os insolventes apresentam o quadro clínico que, de uma forma técnica, vem descrito nos relatórios médicos que ora constituem fls. 124, 125, 126, 128 a 129, 130, 131 e 132, necessitando da assistência e da medicação que constam de fls. 127, 133 e 134 dos autos. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo fixou bem o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio, para efeitos de ser entregue aos insolventes para fazerem face às suas despesas mensais, e poderem, assim, manter uma vida digna, ou se tal valor deve ser o equivalente a, pelo menos, dois desses salários mínimos, como pretendem os Apelantes/insolventes no incidente de exoneração do passivo restante que requereram, e portanto, se a decisão do Tribunal da 1.ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. [E importa clarificar, desde já, que a douta decisão jurisdicional, objecto deste recurso, apenas enunciou uma conclusão jurídica que retira da enunciação de factos e razões de direito feita pelos insolventes no seu douto requerimento de apresentação à exoneração do passivo. Nada disse sobre o que considerou ou não provado daquela enunciação factual. A nulidade da decisão que daí adviria fica, porém, agora suprida pela enunciação que se acaba de fazer, neste acórdão, da matéria fáctica considerada como provada.] Prosseguindo, pois. A douta decisão recorrida diz, a propósito da questão que ora nos ocupa neste recurso, tão-somente, isto, a fls. 158 e 159 dos autos: “Para os efeitos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo [refere-se ao 239.º do CIRE], considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional e meio, o qual se destina aos fins previstos no n.º 3 da alínea b) do artigo 239.º. Ao contrário do que pretendem os insolventes, a manutenção de algumas das despesas invocadas não é exigível para que a vida daqueles se mantenha condigna. Como bem refere o credor ‘U…’, a grande maioria dos portugueses sobrevive com montantes muito inferiores e nem assim contraiu dívidas. Não podem os insolventes esquecer-se que a exoneração, sendo uma forma de permitir um recomeço de vida, tem que contemplar pagamentos aos credores, esses sim, já desapossados dos montantes que entregaram aos insolventes. Assim, quid juris? E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém). Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas). Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem. E conferi-lo rigorosamente. Destarte, volvendo ao caso sub judicio, temos que os insolventes aduzem que têm idades de 75 e 72 anos, padecem de variadas doenças e auferem, como únicos rendimentos, pensões de reforma em valores de € 1.593,62 e de € 763,00 – embora já tenham dito, também, nos autos, que “vivem das suas reformas que em conjunto perfazem € 2.710,00” (a fls. 45). Achavam adequado reter, para si, um valor de € 2.077,72 (correspondente às despesas que apresentaram), assim pretendendo entregar aos credores apenas o valor mensal de € 278,90. |