Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2084/17.3T8STR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sem risco, não há contrato de seguro válido.
Decisão Texto Integral: Processo 2084/17.3T8STR.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Benavente


I. Relatório
(…) Seguros, S.A., com sede social na Av. da (…), n.º 200, em Lisboa, instaurou contra (…), casada, residente na Rua (…), n.º 3, (…) do Ribatejo e (…), casado, com ela residente, a presente acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final:
a) fosse declarado nulo o contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré e melhor identificado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial;
b) e, por consequência, fossem os demandados solidariamente condenados a restituir à demandante as quantias pagas por conta do sinistro, não abrangido por um contrato válido, no valor de € 12.650,50, acrescidas dos juros de mora calculados à taxa de juro civil, contados desde o dia 26 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento;
c) caso assim não fosse entendido, sempre o co-réu (…) devia ser condenado a restituir à autora a aludida quantia de € 12.650,50, com fundamento em enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora e legais acréscimos.

Em fundamento alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a 1.ª Ré contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, titulado pela apólice que identificou, tendo esta, na qualidade de entidade empregadora, indicado como seus trabalhadores o aqui 2.º R e ainda (…), respectivamente o seu marido e filho.
No cumprimento das suas obrigações contratuais, e tendo-lhe sido participado um sinistro ocorrido em 14 de Julho de 2014 envolvendo o 2.º R., a demandante despendeu na regularização do mesmo o montante global de € 12.650,50.
Mais alegou que, tendo procedido a averiguações, concluiu que nunca o sinistrado foi trabalhador por conta da 1.ª Ré a qual, ao invés do declarado, se encontra reformada, não desenvolvendo qualquer actividade empresarial. Tal facto determina a nulidade do contrato de seguro celebrado nos termos do art.º 43.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16.04, nulidade que é oponível ao 2.º Réu e importa na restituição dos montantes pela A. despendidos.
Subsidiariamente, e caso assim se não entenda, sempre o 2.º Réu se encontra obrigado a restituir a quantia reclamada com fundamento em enriquecimento sem causa, que expressamente invocou.
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Citados os RR, contestaram nos termos da peça que consta de fls. 126 a 141 dos autos, na qual esclareceram que a proposta apresentada à autora e por esta aceite nada tem a ver com aquilo que fora solicitado ao mediador (…), tendo-se a ré limitado a assinar tal proposta no local por este indicado, nada mais tendo preenchido ou sequer informado, com excepção da data do início e fim dos contratos e salário acordado, únicos elementos que lhe foram perguntados. Deste modo, o identificado mediador apresentou uma proposta à autora contendo factos que bem sabia não corresponderem à verdade, o que fez com o desconhecimento dos contestantes, sendo o único responsável pela nulidade do contrato celebrado e não celebração daquele que os RR pretendiam celebrar, o que determina a absolvição dos contestantes do pedido.
Sustentando que, no caso de virem a ser condenados, têm direito de regresso contra o indicado mediador, requereram a intervenção provocada de (…).
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Por despacho proferido em 09 de Maio de 2018, foi o chamado admitido a intervir como interveniente acessório – cfr. fls. 157 a 159.
Citado o interveniente, ofereceu contestação, peça na qual se defendeu por excepção, nesta sede tendo invocado a caducidade do direito da A. Impugnou ainda, na sua essência, a factualidade alegada pelos RR, que disse conhecer apenas do seu contexto profissional, tendo apresentado à autora a proposta subscrita pela 1.ª Ré, e que traduz a vontade desta, a quem esclareceu todas as dúvidas suscitadas. Tal proposta foi aceite, não podendo, todavia, a autora prevalecer-se da nulidade do contrato quando poderia ter tomado facilmente conhecimento das verdadeiras condições de risco mediante a mera solicitação à proponente de esclarecimentos complementares, dadas as lacunas e elementos contraditórios constantes da proposta que lhe foi apresentada.
Invocou finalmente o instituto do abuso de direito como forma de obtemperar ao exercício pela autora do seu direito a invocar a nulidade do contrato.
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Realizou-se audiência prévia, aí tendo sido cumprido o contraditório quanto às excepções invocadas, tendo os autos prosseguido com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova (cfr. acta de fls. 196 a 202).
Teve lugar a audiência final, nos termos da qual foi proferida sentença que, tendo julgado improcedente a excepção de caducidade invocada pelo interveniente, decretou a absolvição dos RR do pedido formulado.

Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“I. O contrato de seguro em análise é nulo;
II. Esta nulidade é oponível ao segurado/lesado – cfr. Artigo 48.º, n.ºs 1 e 5 e 147.º do RJCS;
III. A recorrente em nada contribuiu para a invalidade do contrato, podendo, por isso, prevalecer-se dos seus efeitos;
IV. A recorrente, ao receber a proposta de seguro que esteve subjacente à celebração do contrato de seguro sub judice, preocupou-se em verificar se os elementos ali vertidos respeitavam as regras de subscrição deste tipo de seguro, elaboradas pela sua área técnica, designadamente: 1) seguro temporário de acidente de trabalho por conta de outrem, exclusivamente na modalidade de prémio fixo com nomes; 2) contratos celebrados pelo período máximo de 1 ano; 3) destinados, em exclusivo, a trabalhadores por conta de outrem; 4) C.A.E. 2012 – Exploração florestal; 5) salário máximo diário: € 70,00;
V. Analisando a proposta de seguro junta com a petição inicial sob o Doc. n.º 3, constatamos: que o seguro a contratar é de acidentes de trabalho; é temporário (válido entre os dias 03-06-2014 a 31-07-2014); por conta de outrem (…), tem a indicação e identificação dos 2 trabalhadores a cargo da tomadora; o CAE (2012) está correcto (actividade florestal); e o salário mensal seguro é no valor de € 1.500,00, a que correspondem € 50,00/dia;
VI. Não era exigível à recorrente nenhuma diligência no sentido de sindicar o conteúdo da proposta;
VII. Isto, porque a recorrente não teve qualquer dúvida em aceitar a celebração do contrato proposto, emitindo a competente apólice, pois as regras técnicas impostas para a sua aceitação verificavam-se, todas, no caso em apreço;
VIII. Não resultando da proposta qualquer circunstância fora da normalidade que recomendasse uma diligência adicional de verificação e sindicância do seu conteúdo;
IX. A pretensa incongruência derivada do NIF da tomadora ser (eventualmente) de uma pessoa singular não assolou o espírito da recorrente;
X. A recorrente verificou que os elementos constantes da proposta de seguro estavam em conformidade com as regras de subscrição do dito seguro, logo, não vislumbrou, como se afirma na douta sentença recorrida, uma manifesta incongruência, derivada do facto de a tomadora ser uma pessoa singular, e de o NIF ser de uma pessoa singular.
XI. Isto, porque o teor da proposta poderia consubstanciar, em abstrato, uma situação perfeitamente normal e verificável no dia-a-dia da actividade seguradora, a saber, um tomador, enquanto empresário em nome individual/singular, a contratar seguros com a mesma fattispecie daquele que se encontra junto aos autos, em que, por uma questão de facilidade procedimental e de economia de escala – constituir uma sociedade comercial para operar, apenas, numa campanha de tiragem de cortiça, que pode não durar mais de 2 meses –, figuram, como se alegou supra, como empresário em nome individual.
XII. O NIF atribuído pela Autoridade Tributária às pessoas singulares tout court e aos empresários em nome individual tem o mesmíssimo recorte numérico, ou seja, o 1.º dos 9 dígitos que compõem o NIF começam por 1 ou por 2 – Vide, a propósito, cópia documento extraído da página da AT, consultável em www.nif-das-empresas.pt, que se junta – Doc. n.º 1;
XIII. Ora, in casu, o NIF da tomadora, aposto na proposta, tinha o n.º (…), ou seja, começava por 1, logo, a recorrente não tinha razão para “desconfiar” que algo estava incorrecto, e que lhe exigisse um dever-extra de diligenciar no sentido de clarificar e perceber “… que empresa regularmente constituída era esta…”;
XIV. Tratava-se, tratou-se, de mais uma proposta de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem destinado a cobrir o risco dos tiradores de cortiça durante a campanha de tiragem da cortiça dos sobreiros, subscrito por uma empresária em nome individual, e que tinha como seus trabalhadores os cidadãos (…) e (…) – ver alínea D) dos factos provados;
XV. Em suma, a proposta de seguro submetida à seguradora estava conforme os ditames impostos para o tipo de contrato em apreço e, como tal, a recorrente emitiu a competente apólice;
XVI. Face ao quadro factual constante da proposta, dado como provada na douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, não era exigível à seguradora encetar qualquer diligência suplementar de averiguação;
XVII. Aliás, a imposição de um dever ou ónus ao segurador de pesquisar exaustivamente e obter todas as informações relevantes em matéria de risco a segurar implicaria, tendencialmente, um dispêndio de tempo e custos excessivos, que teriam, certamente, reflexo no montante do prémio a cobrar, bem como poderia, nalguns casos, contender com direitos de personalidade do tomador de seguro ou do segurado – v. a este propósito JOANA GALVÃO TELES, Deveres de Informação das Partes, acessível na Internet, no sítio http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MLR_MA_13702.pdf XVIII. Note-se que a negociação e celebração dos contratos, no caso, de um contrato de seguro, devem observar de perto o instituto jurídico da boa-fé contratual;
XIX. Não havendo qualquer elemento na proposta que chamasse particular atenção para uma eventual desconformidade, e tendo por base a boa-fé que deve nortear a relação contratual, tanto na fase da negociação como na fase da celebração,
XX. A Recorrente emitiu normalmente a apólice.
XXI. Não era exigível à recorrente um comportamento diferente, pelo que é da mais elementar justiça que, sendo o contrato nulo e não tendo a recorrente contribuído para a invalidade do contrato, possa prevalecer-se dos seus efeitos;
XXII. Logo, nos termos da lei aplicável, a nulidade do contrato é oponível aos RR e, por consequência devem ser condenados a restituir as quantias pagas ao sinistrado em consequência do sinistro do segurado/lesado.
XXIII. Caso este Tribunal tenha entendimento diferente no que à oponibilidade aos RR respeita, o que se aventa por hipótese académica, então, pelas razões expostas, o processo deverá baixar à 1.ª instância para apreciar e decidir a questão atinente ao pedido subsidiário deduzido pela recorrente, in casu, a condenação do co-réu com fundamento no enriquecimento sem causa.
XXIV. A decisão recorrida violou o artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil, Artigo 48.º, n.ºs 1 e 5 e 147.º do RJCS;
XXV. Deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que declare que a nulidade do contrato é oponível aos RR que, por consequência, devem ser condenados a restituir as quantias pagas ao sinistrado em consequência do sinistro do segurado/lesado.
XXVI. Caso este Tribunal tenha entendimento diferente no que à oponibilidade aos RR respeita, então, pelas razões expostas, o processo deverá baixar à 1.ª instância para apreciar e decidir a questão atinente ao pedido subsidiário deduzido pela recorrente, in casu, a condenação do co-réu com fundamento no enriquecimento sem causa”.
Com os transcritos fundamentos requerem a final a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que declare a nulidade oponível aos RR, condenando-os nos termos peticionados; caso assim não for entendido, deverão os autos baixar á 1.ª instância para que aprecie o pedido subsidiário formulado contra o R. (…), com fundamento no enriquecimento sem causa.
Contra-alegaram os RR e também o interveniente, defendendo a manutenção do decidido.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso constitui única questão a decidir determinar se a recorrente, ao invés do que foi decidido, poderá prevalecer-se da invocada nulidade do contrato.
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II. Fundamentação
Sem impugnação, é a seguinte a matéria factual a considerar, tal como consta da sentença recorrida:
1. A., no exercício da respectiva actividade seguradora, celebrou com (…) um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º (…).
2. Neste contrato a entidade “empregadora” pretendia transferir para a ora demandante a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho de dois trabalhadores, no caso, os cidadãos (…) e (…), esposo e filho da ora demandada, respectivamente.
3. Nas condições gerais deste contrato ficou a constar o seguinte:
“Cláusula 1.ª, Definições
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
(…)
Tomador de Seguro: a entidade empregadora que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
Pessoa Segura – o trabalhador por conta de outrem, ao serviço do Tomador do seguro, titular do interesse seguro, bem como os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados;
(…)
Trabalhador por conta de outrem – o trabalhador vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado (…), e ainda o que, considerando-se na dependência económica do Tomador de Seguro, preste determinado serviço.”
Cláusula 3.ª “Objecto do Contrato”: “O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do Tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade.”
4. Das condições particulares da apólice ficou a constar como tomadora de seguro (…), Código do C.A.E. “2012 – Exploração Florestal, data de início e vencimento do contrato, respectivamente 03.06.2014 e 31.07.2014, e como pessoas seguras (…) e (…), tiradores de cortiça, sendo o salário anual seguro de € 1.500,00.
5. De acordo com a proposta de seguro datada de 03 de Junho de 2014, ambos exerciam a profissão de tiradores de cortiça.
6. Na resposta ao questionário inserto na proposta de seguro, ficou a constar:
1) que a empresa está regularmente constituída;
2) Estão abrangidos todos os funcionários – vide item 8, pontos 1 e 2 da proposta de seguro.
7. No dia 14 de Julho de 2014, pelas 13:53 h, a ora A. recebeu um mail, enviado pelo mediador de seguros, no qual vinha anexada uma participação de um acidente de trabalho, sofrido pelo cidadão (…).
8. De acordo com o teor da participação do sinistro, assinada pela tomadora do seguro e entidade “empregadora” do sinistrado, o acidente ocorreu no dia 12 de Julho, pelas 9:30, na herdade do (…), freguesia de Lavre, concelho de Montemor-o-Novo, quando “…estava em cima do sobreiro a tirar cortiça (…) caiu ao chão”, lesionando ambos os pulsos.
9. Na sequência da referida participação, a ora demandada mandou averiguar as condições em que o sinistro ocorreu e prontificou-se, de imediato, a prestar toda a assistência ao sinistrado e a cumprir todas as obrigações inerentes ao contrato de seguro supra, no pressuposto de que o mesmo era válido.
10. E, assim, a (…) prestou ao sinistrado toda a assistência necessária, mormente médica e medicamentosa, na sequência da qual despendeu, pagando, as seguintes verbas:
a) Ao Hospital Distrital de Santarém, EPE, pagou a Factura n.º 14005491 (episódio de urgência, 17/07/2014), datada de 23/09/2014, no valor de € 94,41;
b) À “(…) – Gestão Integrada de Saúde”, pagou as facturas seguintes:
i) 3291, de 31/07/2014, no valor de € 35,00.
ii) 4622, de 03/10/2014, no valor de € 24,00.
iii) 4642, datada de 07/10/2014, no valor de € 216,00.
iv) 5118, datada de 31/10/2014, no valor de € 100,00.
v) 5314, datada de 13/11/2014, no valor de € 100,00.
vi) 5475, datada de 28/11/2014, no valor de € 100,00.
vii) 5509, datada de 02/12/2014, no valor de € 4.039,44.
viii) 50, datada de 07/01/2015, no valor de € 215,00.
ix) 60, datada de 08/01/2015, no valor de € 200,00.
x) 2015A27/2206, datada de 18/05/2015, no valor de € 47,00.
xi) Ao Hospital Espírito Santo – Évora, EPE, pagou a factura n.º 15003626,
datada de 25/06/2015, no valor de € 327,68.
c) Ao sinistrado pagou despesas médicas no total de € 98,46, à data de 18.08.2014.
11. Pagou, ainda, à empresa (…), Lda, o total de € 2.565,50, atinentes às deslocações, necessárias, do sinistrado às consultas e sessões de fisioterapia, prestadas no Hospital Privado de Santarém e no Centro de Medicina Física e Reabilitação de Almeirim, respectivamente.
12. Também pagou ao sinistrado as quantias de € 12,30 e € 36,90, nos dias 10-09-2014 e 19-09-2014, respectivamente, referente a km percorridos.
13. A título de ITA (incapacidade temporária absoluta), a (…) Seguros, S.A. pagou ao sinistrado (…), as verbas seguintes:
i) Em 25/07/2014, emitiu uma ordem de transferência no valor de € 315,00, para ser creditada na conta do sinistrado, e teve por escopo pagar a ITA entre os dias 15 a 23 de Julho de 2014;
ii) Igual procedimento observou no dia 21-08-204, transferindo o valor de € 70,00, destinado a pagar uma ITA de 13 e 14 de Julho de 2014.
iii) Idem, no dia 27/08/2014, ao transferir o valor de € 1.440,69, destinado a pagar a ITA, entre os dias 24 de Julho e 26 de Agosto de 2014.
iv) Idem a 26/09/2014, transferiu a quantia de € 1.224,90, destinada a pagar a ITA, reportada aos dias 27.08.2014 a 25.09.2014.
v) Idem a 30/10/2014, ao transferir a quantia de € 1.388,22, destinada a pagar a ITA, entre os dias 12.09.2014 a 29.10.2014.
14. O que, tudo somado, perfaz a quantia de € 12.650,50.
15. Em Setembro de 2014, a. recebeu o relatório relativo à averiguação ordenada, o qual concluiu que o sinistro ocorreu, de facto, no dia e hora sinalizados na participação, e que o sinistrado foi, de facto, o sr. (…), tendo ocorrido enquanto este desempenhava a actividade de tirador de cortiça.
16. Não como empregado da alegada entidade empregadora, a ora R., mas, outrossim, como profissional independente.
17. Tendo emitido, para o efeito, os competentes recibos a quem o havia contratado para a extracção de cortiça, na antedita herdade, in casu, uma sociedade comercial denominada (…), Lda.
18. Da averiguação levada a cabo pela A. concluiu-se:
i) Que o sinistro ocorreu no antedito dia 12 de Julho de 2014, cerca das 9.30 horas, na Herdade (…), sita na freguesia de Lavre, concelho de Montemor-O-Novo;
ii) O acidente deu-se quando o sinistrado se encontrava no cimo de um sobreiro a tirar cortiça, na sequência do qual caiu e fracturou os dois pulsos, deslocou a clavícula direita e o dedo anular da mão direita, partiu 4 dentes queixais e sofreu, ainda, várias escoriações e hematomas;
iii) Foi socorrido pelo INEM, que o transportou para o Hospital Distrital de Évora, onde deu entrada nos serviços de urgência pelas 11:58 h., do dia 12-07-2014, tendo o respectivo episódio (de urgência) sido registado sob o n.º (…);
iv) Teve alta deste hospital no mesmo dia, pelas 16:38 h, sendo transferido, nesse dia, para o Hospital Distrital de Santarém, onde deu entrada às 19:05 h, e onde fez Raio-X aos ombros e punhos, ficando internado – episódio registado com o n.º (…);
v) No dia 17-07-2014, às 00.03 h, deu novamente entrada na urgência, sendo-lhe retirado o gesso – episódio registado sob o n.º (…);
vi) Foi acompanhado no Hospital Privado de Santarém, o qual faz parte da rede da seguradora (…) Seguros, S.A., no qual foi presente a consulta de Ortopedia, no dia 14-08-2014;
vii) Acabando por ser operado numa unidade de saúde (…) da rede da aqui demandante – vide doc. n. 18.
viii) O sinistro foi participado à GNR de Lavre, cujo episódio foi registado sob NUIPC 18/14.6GEMMN,
ix) Assim como à ACT (Autoridade para as condições no trabalho) de Évora;
x) O sinistrado declarou o início/reinício de actividade no dia 03-07-2014, no serviço de finanças de Salvaterra de Magos, com o CAE 02300 – Extracção Cortiça, Resina e apanha, e sujeito à categoria B do IRS (rend. Empresariais), isento de IVA, ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
xi) Exercendo essa actividade por conta própria, emitindo, para o efeito, recibos verdes;
xii) No dia em que se deu o acidente (12-07-2014), o sinistrado encontrava-se a exercer a sua actividade por conta própria para a empresa denominada (…), Lda., sociedade com sede na Rua da (…), n.º 25, 7050 – 704 Foros de Vale da Figueira,
xiii) A qual havia sido contratada para a campanha de tiragem de cortiça na herdade onde ocorreu o sinistro;
xiv) O sinistrado emitiu, pelo menos, dois recibos verdes em nome da antedita sociedade; um, referente ao mês de Junho de 2014, no valor de € 1.530,00; outro, referente aos primeiros 12 dias de Julho de 2014, no valor de € 945,00;
xv) A tomadora do seguro encontra-se reformada, por invalidez.
19. Uma vez na posse do relatório elaborado pelo perito averiguador do sinistro, a ora A. comunicou à tomadora do seguro, ora R., por carta registada c/AR, de 14.11.2014, que “…considera a (…) Seguros, S.A. nulo e sem nenhum efeito a contar da data do seu início, o contrato de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º (…).” (sic).
20. Por carta datada de 26/01/2015, a ora A. reclamou à ora R. o reembolso das despesas suportadas no âmbito deste sinistro, não tendo sido ressarcida.
21. O R. marido faz trabalhos em áreas variadas, nomeadamente agricultura, apanha de cortiça e construção civil, dedicando-se a essas actividades conforme as épocas do ano.
22. Dado que na actividade de apanha de cortiça trabalha como prestador de serviços para as empresas que o contratam, costuma efectuar um seguro de acidentes de trabalho todos os anos.
23. Esse seguro era feito junto do Sr. (…), mediador de seguros, pelo menos em dois contratos anteriores ao do sinistro.
24. Este Senhor conhece perfeitamente os RR. e a sua família, bem como as actividades profissionais deles e as condições em que as exercem.
25. Além do seguro de acidentes de trabalho, os seguros dos automóveis dos RR. também estavam desde 2011 com o Sr. (…).
26. O Sr. (…) é de (…) do Ribatejo, localidade onde ainda hoje habita.
27. Antes da actividade de mediação de seguros o Sr. (…) explorou um pequeno café em … (localidade onde os aqui RR. habitam), e os RR. e a família eram seus clientes.
28. Sabia, assim, o Sr. (…) que os RR. são casados entre si e pais de (…).
29. Sabia também o Sr. (…) que a R. (…) é doméstica.
30. Sabia o (…) que o R. (…), ou a mulher deste a pedido do seu marido e do seu filho, pelo menos por duas vezes tinham ido ir ter consigo a fim de serem celebrados, em nome destes, contratos de seguro de acidente de trabalho durante a época da apanha da cortiça.
31. Em Junho de 2014 a R. (…) dirigiu-se ao escritório do Sr. (…), a fim de pedir a celebração de dois contratos de seguro de acidentes de trabalho, um em nome do seu marido e outro em nome do seu filho (…), ou seja, os tomadores do seguro e os segurados (os beneficiários) seriam o seu marido e o seu filho (cada qual com um contrato).
32. Sucede que, dessa vez, o Sr. (…), em vez de fazer como nos anos anteriores, disse à R. (…) que se podia fazer de uma outra maneira, que assim ficava mais barato.
33. Assim, o Sr. (…) elaborou uma proposta de seguro em que o tomador era a própria (…) e as pessoas seguras eram o seu marido, o R. (…) e o seu filho (…).
34. Seguidamente, pelo seu próprio punho e sem nada perguntar à R. ... (com excepção da data do início e fim do contrato e dos salários), o Sr. (…) preencheu a proposta de seguro, tendo-se a (…) limitado a fazer como aquele lhe mandou, assinando a proposta no fim.
35. No entanto, a (…) não soube em concreto o que constava da proposta de seguro, nomeadamente: a) que estava a figurar como entidade empregadora do seu marido e do seu filho; b) que aí se dizia que ela declarava que tinha ou era uma empresa (regulamente constituída, ou não).
36. À R. (…) não foi perguntado, nem esta respondeu, a nenhuma das perguntas do “questionário” da proposta, tendo o Sr. (…) aposto as cruzes como bem entendeu.
37. Aliás, a R. (…) nem sequer soube que existia esse questionário.
38. Assim, agindo dessa forma, o Sr. (…) preparou uma proposta de seguro de acidentes de trabalho dirigida à Companhia de Seguros (…) à qual veio a ser atribuída a apólice nº (…), na qual a (…) figurava como entidade empregadora do seu marido (…) e do seu filho (…), facto que aquela desconhecia em absoluto.
39. Porém, o Sr. (…) sabia bem que a A. (…) era doméstica e que não explorava empresa alguma, assim como não estava colectada como empresária nas finanças.
40. Sabia igualmente o Sr. (…) que o R. (…) e o filho (…) iriam prestar serviços de tirar cortiça para empresas que os haviam contratado para isso, tal como nos anos anteriores, e não para a sua, respectivamente, mulher ou mãe.
41. O sinistro foi participado à seguradora Victoria nesse mesmo dia 14 de Julho de 2014, tendo para o efeito o Sr. (…) preparado e preenchido a documentação necessária e indicado à R. (…) o local onde deveria assinar, o que esta fez, mais uma vez sem ter consciência de que era indicada como entidade empregadora do seu marido.
42. Aquando do envio da proposta à seguradora foi indicado o NIF da tomadora – pessoa singular, mas não foi preenchido o campo dos detalhes da sociedade.
43. A A. não solicitou certidão permanente, não solicitou documento comprovativo de abertura de actividade da 1.ª Ré, não solicitou documento de inscrição dos trabalhadores, nem os respectivos contratos de trabalho.
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Factos não provados:
a) Os seguros referidos em 23. e 25. eram feitos por intermediação do Senhor (…) desde há alguns anos.
b) O Senhor (…) sempre conheceu o R. marido desde os tempos de escola e de juventude.
c) Sabia o Sr. (…) que a ré sempre foi doméstica e nunca tinha explorado ou de forma alguma detido uma empresa ou organização, nem nunca tendo tido empregados.
d) Igualmente sabia o Sr. (…) que os RR. e o seu filho são pessoas humildes, com pouca instrução e pouco informadas.
e) O referido em 30. ocorria todos os anos.
f) Na altura, a (…) lembrou ao (…) que era pessoa com poucos estudos e pouco informada e que se ele dizia que podia ser assim e que não havia problemas, então que confiava nele.
g) O Senhor (…) é mediador de seguros desde o ano de 2009.
h) Anteriormente ao contrato de seguro em causa, o Senhor (…) foi contactado duas vezes pelos RR. para pedir a simulação de contratos de seguro de acidentes de trabalho.
i) A 1.º R. contactou o interveniente para que efectuasse simulação de um seguro de acidentes de trabalho, tendo-lhe dado indicações para constar como pessoas seguras o 2.º R e (…).
j) Foi a 1.ª R. que facultou todas as informações necessárias ao preenchimento da proposta de seguro, tendo sido com base nas mesmas que foi preenchida.
k) Além do exposto, foi também à 1.ª R. que o interveniente acidental prestou todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração do contrato de seguro.
l) Nomeadamente, durante o preenchimento da proposta do contrato de seguro, o interveniente acessório esclareceu verbalmente a 1.ª R. de todos elementos constantes da proposta de contrato, dando-lhe a proposta em mão para esta ler e esclarecer todas as dúvidas.
m) Só após a 1.ª R. confirmar a inexistência de quaisquer dúvidas sobre a proposta, é que a mesma procedeu à sua assinatura, tendo posteriormente o interveniente acessório enviado a mesma à Companhia de Seguros (…).
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De Direito
Da invalidade do contrato e da excepção do abuso de direito
Resulta dos autos que a A., no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com a 1.ª Ré e apelada (…), um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º (…).
Nos termos do acordo formado mediante a aceitação da proposta subscrita pela ré, a ora recorrente aceitou a transferência da responsabilidade infortunística da ali indicada entidade empregadora por eventuais acidentes de que fossem vítima os trabalhadores (…) e (…), respectivamente o marido e filho da ora apelada.
Sucede, porém que, tal como resultou demonstrado, a tomadora do seguro, a aludida Ré (…), não era a entidade empregadora dos aludidos trabalhadores, nem estes eram trabalhadores por conta de outrem, sendo o conteúdo da proposta apresentada e aceite, com excepção da identificação dos trabalhadores, datas do início e termos dos contratos e remuneração, inteiramente da autoria do mediador, o interveniente (…), que a preencheu, ressalvados os referidos elementos, totalmente à revelia da tomadora, cuja assinatura recolheu no fim, bem sabendo da inverdade dos elementos que reportava.
Com efeito, dá conta o acervo dos factos assentes que a Ré (…) procurou o mediador actuando como gestora de negócios de seu marido e filho, para tanto autorizada, a fim de ser celebrado por cada um destes um contrato de seguro cobrindo a actividade de corticeiro por conta própria, nos mesmos exactos termos de ocasiões anteriores. Não obstante assim ter sido solicitado, o interveniente tomou a iniciativa de preencher uma proposta em tudo diferente, recolhendo a final a assinatura da 1.ª Ré, a quem assegurou que podia ser feito daquela maneira.
Explicou-se com detalhe na sentença recorrida que, atento o disposto no n.º 1 do art.º 43.º do RJCS, estabelecido pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, o contrato aqui ajuizado é nulo, por não deter a tomadora um interesse digno de protecção relativamente ao risco coberto, entendido o primeiro como “(…) aquele que, ainda que pessoal ou subjectivo, e excluindo o que seja irrelevante juridicamente, mesmo que o possa ser do ponto de vista social ou moral, justifica o recurso a meios coercitivos previstos na lei.”, definindo-se o risco como “a possibilidade de materialização do evento aleatório contratualmente previsto no contrato” [1].
Sem risco, não há contrato de seguro válido. Ora, no caso, tendo-se a autora apelante obrigado a garantir a responsabilidade da tomadora do seguro, a aqui apelada (…), pelos encargos obrigatórios decorrentes dos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores indicados na apólice – risco coberto –, verificando-se que esta não era a entidade empregadora de nenhum deles, não sendo, portanto, responsável em caso de sinistro, nenhum interesse tinha na cobertura daquele risco. Tal determina a nulidade do contrato celebrado nos termos do art.º 43.º, n.º 1 acima citado, conclusão que, de resto, as partes não questionam.
Questão diversa é saber se a ré apelante pode prevalecer-se da referida nulidade. Entendeu-se na sentença recorrida que não, por recurso ao instituto do abuso de direito, solução que a recorrente aqui desafia.
Não é discutida a natureza do contrato de seguro como contrato de boa-fé, assim constituída em seu elemento essencial, ultrapassando o dever geral que decorre do art.º 227.º do CC e sublinhando a absoluta necessidade do segurado ou tomador do seguro prestarem declarações exactas e completas como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual em formação, já que, quer para tomar a decisão de aceitação da proposta e celebração do contrato, quer para fixar o prémio, a seguradora terá normalmente que confiar nas declarações por aqueles prestadas.
Todavia, tal característica essencial do contrato de seguro impõe-se a ambos os contraentes, não isentando a seguradora do cumprimento de um dever de diligência mínima no sentido de sindicar as declarações do segurado/tomador, sob pena de não lhe ser permitido vir posteriormente, e quando chamada a cumprir o contratado, recusar o cumprimento das obrigações assumidas a coberto da nulidade do contrato, tanto mais quando, como era aqui aparentemente o caso, se está perante um contrato de seguro obrigatório, visando a protecção dos terceiros beneficiários (cfr., neste preciso sentido, ac. STJ de 1/3/2018, processo 647/11.0TBVPV.L2.S1, em www.dgsi.pt).
Corolário do que vem de se dizer, agrupou o legislador no art.º 24.º do RJCS um conjunto de situações que, não obstante a sua diversidade, encontram no princípio da boa-fé, mais concretamente no instituto do abuso de direito e da tutela da confiança, a razão de ser para a sua consagração como fundamentos de inimpugnabilidade, funcionando como causas impeditivas do segurador impugnar o contrato após a aceitação do risco[2]. Assim, quando o segurador tenha aceitado o contrato, ressalvadas situações de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obterem uma vantagem, não pode aquele prevalecer-se de facto que “o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça” (vide al. a) do n.º 3 do preceito).
No caso dos autos estamos perante uma situação extrema, porquanto, não só o mediador tinha conhecimento de que os elementos constantes da proposta não correspondiam à verdade, como foi sua a iniciativa do seu preenchimento, o que fez à revelia e contra aquilo que lhe havia sido solicitado pela 1.ª Ré, a quem assegurou que podia ser feito desse modo, violando os deveres de correcta informação que lhe eram, à data, impostos pelo então vigente DL 144/2006, de 31 de Julho (alterado pelo DL 359/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei 46/2011, de 24 de Junho).
Considerando que os agentes de seguros exercem actividade em nome e por conta da seguradora -será de excluir a qualificação do interveniente como mediador ligado, impedidos que se encontram de cobrar prémios, nos termos do art.º 8.º, a) i. daquele diploma, o que não ocorria com o interveniente, conforme resulta da proposta, e sendo certo que os factos não permitem reconduzir a sua actuação à actividade de corretagem- afigura-se que a norma constante do art.º 24.º, n.º 3, al. a), do RJCS[3] constitui obstáculo a que a apelante recuse o cumprimento do contrato com fundamento na invocada nulidade.
Todavia, e ainda que assim se não entenda, admitindo que a situação ocorrida nos autos não é susceptível de integrar a previsão de nenhuma das diversas alíneas daquele normativo, por força do princípio da boa fé também a seguradora está vinculada a deveres de diligência na apreciação das propostas, sob pena de lhe estar vedado impugnar os contratos celebrados com fundamento em circunstâncias que poderiam/deveriam ser suas conhecidas. Tal é, afigura-se, conforme se sustentou na sentença impugnada, o caso dos autos.
Faz-se notar que se assiste razão à recorrente quando assinala que o facto de o n.º de contribuinte indicado, denunciando embora tratar-se de uma pessoa singular, não afasta que pudesse estar em causa um empresário em nome individual (cfr. o art.º 4.º, em particular o seu n.º 5, do Decreto-lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro), não é menos verdade que, conforme se sublinha na sentença recorrida, o capítulo destinado à empresa contém um quadro onde se solicita ao tomador que “dê todos os detalhes”. Tal quadro não se mostra preenchido, sequer com o código de actividade económica, elemento que, no entanto, surge na apólice emitida, tendo sido atribuído pela autora, admite-se que face à informação constante da proposta de que se tratava de “seguro temporário cortiça”. Seja como for, a verdade é que a ré, face à ausência de elementos que lhe permitissem caracterizar a actividade da “empresária” que se apresentava a subscrever a proposta, não diligenciou sequer pela notificação da proponente para juntar declaração do início da actividade, tal como não foi solicitada qualquer documentação que comprovasse estarem em causa trabalhadores por conta de outrem (cfr. os pontos 43. e 43).
Aceita-se que a realização de aprofundadas diligências investigatórias produziria indesejável aumento dos prémios de seguro, em ordem a reflectir o inevitável agravamento dos custos de operação, com prejuízo para todos, seguradores e segurados. Todavia, tal não isenta a seguradora, entidade perfeitamente organizada e dotada de meios para o efeito, da realização de uma indagação, ainda que meramente perfunctória, tendente a confirmar as declarações prestadas, mais ainda quando estão em causa contratos de seguro obrigatório com particular relevância social. Aliás, se a seguradora não entendesse serem relevantes, para efeitos da apreciação da proposta, os detalhes solicitados, com certeza que o formulário não conteria o quadro a tanto destinado, o qual, como se disse, não foi preenchido, sem que tal omissão tivesse merecido qualquer reparo.
Afigura-se, deste modo, secundando o entendimento expresso na decisão recorrida, que permitir à seguradora prevalecer-se da nulidade do contrato numa situação como a dos autos, em que um grau de diligência elementar ter-lhe-ia permitido conhecer da falsidade das declarações constantes da proposta, falsidade que nem sequer pode ser imputada à tomadora, resultaria em premiar uma conduta negligente, defraudando legítimas expectativas dos RR, que pagaram o prémio e criam estar assegurada a sua protecção em caso de sinistro. Dito de outro modo, seria permitir um exercício abusivo do direito da seguradora a invocar a nulidade do contrato, situação a que o art.º 334.º do CC permite obstar.
Prevenindo a possibilidade de confirmação do decidido, requereu a apelante que fosse ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância para conhecimento do pedido subsidiário formulado apenas contra o R. (…) e tendo como fundamento o enriquecimento sem causa, cuja apreciação teria resultado prejudicada.
Afirmou-se a propósito na sentença recorrida: “A A. invocou ainda a título subsidiário, e como forma de condenação do R., ou de coresponsabilizar o réu, o instituto do enriquecimento sem causa. No entanto, a presente decisão, o fundamento usado na mesma para a absolvição de ambos os RR, prejudica o seu conhecimento”.
Pois bem, pese embora a referência a prejudicialidade, se bem interpretamos a sentença recorrida, não se trata da omissão de pronúncia autorizada pela 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC mas antes, afigura-se, a consideração de que a reconhecida subsistência das obrigações contratuais que vinculam a Ré determinam necessariamente a improcedência do pedido subsidiário formulado apenas contra o Co-Réu (…).
Seja como for, ainda a considerar-se que foi omitida pronúncia por se entender que a apreciação da questão estava prejudicada pela solução encontrada – entendimento que, todavia, não perfilhamos, dado que, tendo os pedidos sido subsidiariamente formulados, o primeiro, deduzido em via principal, foi julgado improcedente, o que impunha o conhecimento do segundo – ainda assim não haveria lugar à devolução dos autos à 1.ª instância, competindo a este Tribunal proferir decisão, uma vez que tem ao seu dispor todos os elementos (cfr. a regra da substituição consagrada no art.º 665.º, n.º 2, do CPC). Faz-se ainda notar a desnecessidade de notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão, uma vez que foi abordada nas alegações.
Isto dito, faz-se recordar que nos termos do art.º 473.º do Código Civil “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Resulta da transcrita disposição legal que são pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: i. a existência de um enriquecimento; ii. a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; iii. a ausência de causa justificativa para o enriquecimento, recaindo sobre o autor o ónus de alegação e prova de cada um dos enumerados requisitos (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Importa ainda ter em atenção que o artigo 474.º consagra expressamente a subsidiariedade do enriquecimento sem causa, o qual só poderá ser convocado quando ao empobrecido não seja facultado outro recurso; existindo outro fundamento para a acção de restituição, como ocorre nos casos de invalidade ou existência de fundamento resolutivo do contrato, estará vedada a invocação do enriquecimento sem causa.
No caso em apreço, pese embora a reconhecida nulidade do contrato de seguro celebrado, por via do instituto do abuso de direito ficou a recorrente impedida de se prevalecer dessa invalidade, tudo se passando como se o contrato tivesse sido validamente celebrado e permanecendo, consequentemente, vinculada às obrigações contratualmente fixadas, relevando essencialmente a de prestar assistência ao trabalhador segurado em caso de sinistro. Verifica-se deste modo que, ao invés do que sustenta, o R. assistido não obteve uma vantagem sem causa, uma vez que a assistência que lhe foi prestada corresponde ao cumprimento pela A. do contrato celebrado. É quanto basta para que o pedido subsidiário mereça, também ele, um juízo de improcedência.
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III. Decisão
Acordam, pelo exposto, os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Évora, 14 de Janeiro de 2021

Maria Domingas Alves Simões

Vítor Sequinho dos Santos

Mário Rodrigues da Silva

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[1] José Vasques, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Almedina 2011 – 2ª edição, anotação III ao artigo 43º, página 242, citado na sentença recorrida.

[2] Luís Poças, “O dever de declaração inicial do risco no contrato de seguro”, colecção Teses, Almedina, págs. 383 e seguintes.

[3] Cfr., ainda no sentido do reforço da posição do tomador/segurado quando confrontado com vícios do contrato decorrentes de irregular actuação do mediador, o n.º 3 do art.º 30.º do RJCS.