Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
941/09.0TBSTB-B.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: A sanção pecuniária compulsória só pode ser estabelecida quando possa ser de imediato cumprida a obrigação principal, pois pela sua natureza de “pressão” não pode ficar sujeita a condições que não estejam desde logo verificadas e alheias ao devedor
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:


1- Relatório:

A 10 de Fevereiro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio, «A...........– Sociedade Imobiliária Lda.» e Frederico J................., executados nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que são exequentes Fernando J................. e Maria ................., intentar a presente oposição à execução contra estes exequentes.
Pedem a procedência da presente oposição à execução e a consequente extinção da execução, para além de peticionarem a condenação dos exequentes como litigantes de má fé.
Para tanto, e em suma, alegam em síntese e com relevo para a discussão da causa, não lhes ser exigível a respectiva quantia exequenda, por não se encontrarem reunidos os pressupostos dos quais depende o accionamento da sanção pecuniária compulsória, a qual, por sua vez, consubstancia o título dado à execução.
Notificados os exequentes/oponidos da oposição à execução, os mesmos contestaram-na pugnando pela total improcedência da mesma, reafirmando a sua posição, ou seja, que é devido o montante correspondente á sanção compulsória, uma vez que os oponentes se obrigaram a um prazo de cumprimento que se impõe independentemente de existir ou não culpa, que de resto existiu por não terem sido suficientemente diligentes.
Contestam também a sua má-fé.
A fls. 105 a 111, proferiu-se despacho-saneador, no qual se fixou a matéria de facto assente e controvertida; tendo sido o mesmo objecto de rectificação nos termos constantes de fls. 163.
Procedeu-se á realização da audiência de julgamento, com observância dos formalismos legais e encerrada a discussão, foi decidida a matéria de facto, tendo a mesma sido rectificada quanto a um seu lapso de escrita, tudo conforme consta de fls. 216.
Proferiu-se sentença que julgou a oposição à execução totalmente procedente e em consequência absolveu Fernando J................. e Maria ................. do pedido de litigância de má fé deduzido pelos oponentes A...........– Sociedade Imobiliária Lda. e Frederico J................. e julgou extinta, no seu todo, a execução comum para pagamento de quantia certa instaurada por Fernando J................. e por Maria ................. contra A...........– Sociedade Imobiliária Lda. e Frederico J..................
Inconformados com a sentença pelos exequentes foi interposto recurso contra a mesma alegando que, fizeram uma transacção onde constava expressamente que era devida a sanção compulsória, caso não fossem cumpridos os prazos estabelecidos no acordo, o que aconteceu e por isso, o pagamento da sanção impõe-se independentemente de existir ou não culpa.
Foram oferecidas contra-alegações, onde os executados invocam que os recorrentes não cumprem o ónus do art. 685º A nº 1 do CPC e alegam o não cumprimento dos prazos previsto na transacção é apenas imputável a causas burocráticas da Câmara Municipal de Setúbal, concluindo que a sentença deve ser confirmada.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.


2 – Questão a decidir:

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil:
- Impugnação de Direito:
. A) Aplicação ou não da sanção compulsória que consta da transacção homologada por sentença: Natureza da sanção/ possibilidade de cumprimento imediato.


3. Apreciando o Recurso:

. A) Aplicação ou não da sanção compulsória que consta da transacção homologada por sentença: Natureza da sanção/ possibilidade de cumprimento imediata.

São os seguintes os factos provados:
A. Nos autos principais de execução comum em que são exequentes Fernando J................. e Maria ................. e executados A...........– Sociedade Imobiliária, Lda e Frederico J................., peticionaram aqueles o pagamento pelos executados da quantia de € 34.257,10, e apresentam como título executivo uma transacção judicial efectuado nos autos nº. 7507/06.4TBSTB-A, que correram seus termos por esta Vara Mista, datado de 07/07/2007, homologado por sentença proferida nessa data e já transitada em julgado, nos seguintes termos:
“TRANSACÇÃO
ENTRE:
A) – Fernando José de Carvalho Vieira e Mulher, exequentes nos presentes autos de execução para prestação de facto e,
B) – A...........Sociedade Imobiliária, Lda, Executada,
C) – Frederico J................., adiante designado por FIADOR, é feito o seguinte acordo:
1º - Os Exequentes e a Executada requerem a suspensão da tramitação da acção executiva para prestação de facto, até ao próximo dia 31-03-2008, porquanto:
a) a Executada irá diligenciar pela constituição do regime de propriedade horizontal quanto à construção que está a ser feita no Lote nº 17 da Quinta da Liroa, em Setúbal, descrito na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. 4908, inscrito na matriz sob o artigo 16367, sendo criadas no mesmo Lote duas fracções autónomas, a “A” e a “B”, ficando esta a ser propriedade da Executada “A...........Sociedade lmobiliária, Lda. e aquela da propriedade dos Exequentes;
b) A Executada obriga-se a avisar os Exequentes com pelo menos 15 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção a enviar para a morada dos autos, da data, local e hora da realização da Escritura de Constituição do Regime de Propriedade Horizontal e Divisão;
c) Outorgada a constituição do regime de propriedade horizontal e inscritas as respectivas propriedades quanto às criadas fracções autónomas “A” e “B”, a Executada “A...........Lda.” compromete-se a transferir para a fracção “B” que será sua propriedade, a totalidade do valor em dívida ao Banco Popular e garantido pelas hipotecas existentes à data sobre o Lote nº 17 da Quinta da Liroa, ficando a fracção “A” liberta de imediato das hipotecas que ora também a envolvem e que a partir daí serão canceladas quanto à fracção “A”;
d) até 31/03/2008, a Executada compromete-se a proceder junto da competente Conservatória do Registo Predial pelo cancelamento das hipotecas sobre o Lote 17, da Quinta da Liroa.
2º - A Exequente face ao acordado na alínea d) supra, compromete-se até àquela data (31/03/2008) a remeter para o escritório da mandatária dos Exequentes, cópia não certificada da efectivação daquele registo.
3º - A Executada assume o pagamento da sanção pecuniária compulsória de Eur: 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), por dia, até ao dia 31/03/2008, caso não logre pelo acordado nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 1º supra, comprometendo-se os Exequentes a prescindir do recebimento daquela sanção, caso a Exequente, até ao dia 31/03/2008, tenha cumprido o vertido nas mesmas alíneas.
4º - O Fiador, Frederico J................., renunciando ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com a Executada o cumprimento do pagamento das sanções pecuniárias compulsórias acordadas em 3º supra.
5º - As custas em dívida em Juízo serão suportadas pela Executada, prescindindo os Exequentes das custas de parte.”.
B) A escritura pública de constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum foi outorgada em 07 de Março de 2008 no Cartório Notarial de Setúbal do Dr. Farinha Alves.
C) Em 11/03/2008 os executados procederam ao registo na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal da constituição do Regime de Propriedade Horizontal quanto ao prédio nº. 4908 e ao registo da aquisição das fracções autónomas “A” e “B”, constituídas em nome dos exequentes e da executada A............ Lda.
D) Na mesma data os executados procederam à entrega nos Serviços de Finanças de Setúbal-1 do IMI – Comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz.
E) Também no dia 11/03/2008 a executada A……, Lda dirigiu ao Banco Popular, S.A., enviando cópias dos documentos referidos em C) e D) e solicitando a maior compreensão do banco no sentido de lhe fazer a entrega do documento necessário para se proceder à desoneração da fracção “A”, referindo a necessidade da obtenção do mesmo documento até ao final do mês de Março de 2008.
F) O Banco Popular remeteu carta datada de 18/04/2008 à executada, junta a fls. 20, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 11/09/2008 o Banco Popular emitiu e entregou à executada o documento de cancelamento das inscrições hipotecárias C-Ap33 de 1999/01/04 e C-Ap. 23 de 2003/03/27, ambas da 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, que incidiam sobre o prédio descrito sob o nº. 4908.
H) Em 17/09/2008 a executada A............ Lda. procedeu ao registo do cancelamento das hipotecas referidas em G) junto da 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal referente ao prédio nº. 4908.
I) Desde 24/07/2007 os executados desenvolveram as diligências necessárias para obter junto da Câmara Municipal de Setúbal a documentação necessária com vista à realização da escritura referida em B).
J) E por isso, só em 07/03/2008 foi possível a realização da escritura referida em B).
L) Na decorrência da carta referida em E) e preocupados com o atraso na emissão do documento aí referido, em 14/04/2008, os executados dirigiram ao Banco Popular uma carta na qual solicitavam a maior rapidez na entrega de tal documento.
M) Os exequentes tiveram a obra na fracção “A” parada entre início de Abril de 2008 até início de Setembro de 2008.

Da matéria dada como provada resulta que as partes aceitaram vincular-se através de transacção judicial, a qual veio a ser homologada.
A transacção judicial é um contrato bilateral realizado no âmbito de processo judicial pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (artigo 1248.º do Código Civil).
A sanção em causa está prevista no art. 829º-A nº 1 do CC «Nas obrigações de facto infungível, positivo ou negativo (…) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.»
De acordo com o teor da transacção em causa, homologada por sentença:
«3º - A Executada assume o pagamento da sanção pecuniária compulsória de Eur: 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), por dia, até ao dia 31/03/2008, caso não logre pelo acordado nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 1º supra, comprometendo-se os Exequentes a prescindir do recebimento daquela sanção, caso a Exequente, até ao dia 31/03/2008, tenha cumprido o vertido nas mesmas alíneas.»
O opoente Frederico Nascimento assumiu-se como devedor solidário da A...........Lda. no que respeita à sanção pecuniária compulsória acordada, tudo no âmbito do referido contrato de transacção.
Acrescente-se ainda ter sido convencionado que essas obrigações teriam de ser concretizadas até ao dia 31 de Março de 2008.
De acordo com a matéria provada- factos nº 2,3,4,9 e10 – verifica-se que os oponentes cumpriram as obrigações de constituição da propriedade horizontal e a escritura realizou-se em 07-03-2008, necessariamente com a intervenção de Fernando Vieira e Maria Vieira.
Não resulta da matéria dada como provada que ocorreu, ou que não ocorreu, com o aviso de antecedência prevista na transacção.
Por sua vez, as obrigações da transacção referidas em 2) e 3) dos factos provados, foram concretizadas pela A...........Lda., conforme resulta expresso, nomeadamente, da interpretação articulada do teor dos pontos 5) 6) 7)e 8) dos factos provados, ou seja, a totalidade da dívida para com o Banco Popular foi transferida, tendo passado a recair, em exclusivo, sobre a referida fracção “B”; e as respectivas hipotecas foram canceladas no que respeita à fracção dos oponidos, a fracção “A”, mas estes factos não ocorreram dentro do prazo estabelecido na transacção: a acordada transferência da totalidade da dívida só vem a acorrer em momento posterior a 31-03-2008, uma vez que o respectivo credor Banco Popular apenas em 11-09-2008 emitiu e entregou à A...........Lda. o respectivo documento de cancelamento e o cancelamento das hipotecas em causa foi apresentado a registo no dia 17-09-2008.
A violação destes prazos pode ser imputada aos oponentes, obrigando-os a pagar a sanção compulsória?
De acordo com a posição expressa na sentença objecto de recurso foi afastada essa obrigação por motivos de exclusão da culpa: «impõe-se determinar se este aspecto é, ou não, imputável à A...........Lda. No caso de resposta afirmativa, estaremos perante uma situação de mora dos opoentes, pelo qual essa empresa e Frederico Nascimento serão responsáveis. Ao invés, em caso de resposta negativa a essa questão, estaremos perante uma situação de impossibilidade temporária. (…) A resposta extrai-se da matéria dada como provada.
Assim, em 11-03-2008, ou seja cerca de quatro dias depois de outorgada a referida escritura pública, a A...........Lda. solicitou ao Banco Popular a obtenção documento necessário à desoneração da fracção “A” (cfr. pontos E), C) e D) dos factos provados). Por sua vez, em 18-04-2008, essa instituição de crédito informou, em síntese, a A...........Lda. de que não existia decisão em relação ao referido pedido (cfr. ponto F) dos factos provados).
Do exposto resulta, de forma clara, que os opoentes pugnaram por empreender as diligências para que a data de 31-03-2008 fosse efectivamente respeitada; sendo que a razão da ultrapassagem desse prazo final, nos exactos termos acima indicados, deveu-se, unicamente, a factores não imputáveis à vontade dos opoentes (artigo 792.º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, na situação dos autos, os opoentes lograram provar que o atraso verificado em apreço não lhes pode ser imputável, conforme era seu ónus (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).»
E por isso conclui a sentença que, assiste razão aos opoentes, devendo a presente oposição à execução ser julgada procedente.
E quanto ao pedido de litigância de má fé deduzido pelos opoentes em relação a Fernando Vieira e Maria Manuela Vieira, a sentença entendeu que «dos factos provados não resultam elementos que permitam, de forma segura, extrair que os oponidos tenham procedido de má fé.»
E desde já se adianta que também nós entendemos que não pode ser exigida a sanção compulsória que se pretende executar, mas por motivo preliminar e diferente do referido na sentença em apreço.
Entendemos que pela própria natureza da sanção compulsória esta «pressupõe, que, a obrigação imposta ao devedor seja tal que permita, de imediato, o seu cumprimento. Só uma obrigação, que tendo sido judicialmente reconhecida, esteja em condições de ser logo cumprida pelo devedor é que pode determinar a incidência dessa sanção» - vide Ac. STJ de 23.01.2002, Ver. Nº 2071/01-4ª: Sumários, 57º.
E é exactamente isso que falta na situação em causa: a sanção foi estabelecida sem que a obrigação estivesse totalmente em condições de ser cumprida pois a sua verificação dependia – também – de actos de terceiro e por isso se acaba a discutir se era ou não possível cumprir todos os prazos em causa pelos oponentes.
“In casu,” nunca poderia existir uma certeza de que os oponentes, só por si, conseguiriam o resultado pretendido, o que faz do cumprimento e da sanção estabelecida um cumprimento e uma sanção não controlável pelos obrigados, pelo que temos que concluir que não é admissível.
Com efeito, a sanção compulsória é um meio coercivo para o cumprimento, «visa compelir psicologicamente o infractor a cumprir, ainda que tardiamente, mediante a inflicção de um mal continuado ou reiterado que só cessará com tal cumprimento» Galvão Telles, Dir.Obrigações, 5ª ed. -427.
Ou seja, trata-se de um meio de pressão distinto da indemnização como diz J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ed. 1987, p. 355 e como também refere no Ac. citado pela recorrente conforme Ac. TRE dd. 29/03/2007 e AC. TRL dd. 07/11/20007, in www.dgsi.pt.:
«O escopo da sanção pecuniária compulsória é pressionar o obrigado ao cumprimento e a sua finalidade última é «levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito pelo que o respectivo valor tem de ser fixado um pouco acima da sua capacidade patrimonial.”
E o TRL que “(_) sanção pecuniária compulsória, esta, sendo por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo Juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial – não tendo, portanto, natureza indemnizatória (_)”
Assim sendo, esta pressão que a que fica sujeito o devedor tem que se basear numa obrigação que pode ser de imediato cumprida, sem condicionantes.
Finalmente, sempre se dirá que, seguindo a ordem cronológica dos acontecimentos, verificamos que os oponentes praticaram o último acto com vista ao cumprimento, muito antes do prazo – limite em causa: 11.03.2008.
- A escritura pública de constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum foi outorgada em 07/03/2008;
- O registo na 2ª. Conservatória do Registo Predial de Setúbal da constituição do Regime de Propriedade Horizontal quanto ao prédio nº. 4908 e ao registo da aquisição das fracções autónomas “A” e “B”, constituídas em nome dos Exequentes, aqui Recorrentes, e da Executada A............ Lda., aqui Recorrida e a entrega nos Serviços de Finanças de Setúbal-1 do IMI – Comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz ocorreram em 11/03/2008;
- A executada A............ Lda. dirigiu ao Banco Popular, S.A., enviando cópias dos documentos referidos na sentença proferida e solicitando a maior compreensão do banco no sentido de lhe fazer a entrega do documento necessário para se proceder à desoneração da fracção “A”, referindo a necessidade da obtenção do mesmo documento até ao final do mês de Março de 2008, em 11/03/2008;
- O Banco Popular remeteu carta datada de 18/04/2008 à Executada, junta a fls. 20 dos autos principais e apenas a 11/09/2008 emitiu e entregou à Executada, aqui Recorrida, o documento de cancelamento das inscrições hipotecárias que incidiam sobre o prédio descrito sob o nº. 4908.
- A executada A............ Lda. procedeu ao registo do cancelamento das hipotecas em 17/09/2008;
Nunca lhes poderia ser imputável um atraso de outrem.
Diz a recorrente que: “não é compreensível que sentença em apreço «pondere/alegue figuras como a mora e a impossibilidade temporária, as quais apenas devem ser ponderadas no caso de um pedido de reparação de danos, ou, indemnização (o que não é o caso dos autos), quando nos autos em recurso os Exequentes apenas vieram reclamar o valor de uma sanção pecuniária compulsória, a qual já se viu não ter qualquer objectivo indemnizatório.
Diz que, tais questões só teriam interesse numa acção indemnizatória e não na execução da sanção pecuniária compulsória, exigível e exequível, concluindo que, não procedendo qualquer dos fundamentos invocados pelos Executados/opoentes na sua Oposição à execução, deve a oposição à execução apresentada ser declarada totalmente improcedente, devendo a instância executiva prosseguir os seus termos normais.”
Pois bem, as perplexidades dos recorrentes surgem exactamente porque foi violada a essência da sanção ao estabelecê-la sem que o cumprimento fosse definitivamente possível.
Em suma:
A sanção pecuniária compulsória só pode ser estabelecida quando possa ser de imediato cumprida a obrigação principal, pois pela sua natureza de “pressão” não pode ficar sujeita a condições que não estejam desde logo verificadas e alheias ao devedor.
Neste circunstancialismo, embora com outros fundamentos, não existem motivos para a revogação da decisão sob censura, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso.

Sumário:
A sanção pecuniária compulsória só pode ser estabelecida quando possa ser de imediato cumprida a obrigação principal, pois pela sua natureza de “pressão” não pode ficar sujeita a condições que não estejam desde logo verificadas e alheias ao devedor.


4. Dispositivo

Pelo exposto, em audiência, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se, embora por motivos diferentes dos consignados na mesma, a sentença proferida.

Custas do recurso de apelação a cargo da recorrente, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Elisabete Valente

Maria Isabel Silva

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos