Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
744/09.1TTPTM-B.E1
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:

1. A incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 2008, só pode ser revista se ocorrer qualquer das situações previstas no art.º 25º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

2. O facto de o sinistrado haver completado 50 anos de idade após a data da alta, não constitui só por si fundamento para atribuição do fator de bonificação de 1,5 previsto nas Instruções Gerais da TNI, e para dessa forma se obter procedência do incidente de revisão da incapacidade que o mesmo veio deduzir.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Portimão correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado M…, nascido a 8/3/1961, vítima de acidente ocorrido a 21/11/2008, quando trabalhava como carpinteiro para P… Lda.., cuja responsabilidade infortunística se encontrava parcialmente transferida para a Companhia de Seguros F…..., e do qual veio a resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 25%, desde 6/1/2010. Na tentativa de conciliação que então teve lugar, a 16/9/2010 e no termo da fase conciliatória do processo, foi obtido acordo das partes, segundo o qual as entidades responsáveis se obrigaram a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.591,10, devida desde 7/1/2010, dela cabendo os montantes de € 1.370,35 e de € 211,75, respetivamente para seguradora e entidade empregadora. E depois de transitada em julgado a decisão homologatória do referido acordo, procedeu-se em tempo oportuno à entrega daquele capital de remição, nos montantes respetivos de € 19.105,38 e de € 2.932,95.

Patrocinado pelo MºPº, e alegando terem vindo progressivamente a agravar-se as lesões decorrentes do acidente, a 13/4/2011 veio porém o sinistrado requerer a realização de exame médico de revisão, assim deduzindo o correspondente incidente de revisão da incapacidade.

Nesse âmbito, e no exame médico singular a que foi submetido, foi-lhe atribuída uma IPP de 37,5%, integrando o Ex.º perito as lesões que o afetavam na mesma rubrica da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (TNI)[1] que antes lhe valera os 25% (Cap. VI, 2.2c)), mas considerando também o fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das respetivas Instruções Gerais[2], dado o sinistrado ter entretanto completado 50 anos de idade.

Discordando de tal resultado, a ‘F….’ veio então requerer a realização de novo exame, por junta médica. Reunida esta após observação do sinistrado, os Exs.º peritos por unanimidade mantiveram a anterior IPP de 25%, negando a aplicabilidade do referido fator de bonificação. E decidindo também ser esse o grau de desvalorização que continuava a afetar o sinistrado, o Ex.º Juiz, por despacho de 23/1/2012, manteve nos seus precisos termos a pensão anteriormente fixada.

Mas a 26/9/2013, de novo patrocinado pelo MºPº, e outra vez alegando ter havido progressivo agravamento das lesões decorrentes do acidente, o sinistrado veio deduzir novo incidente de revisão.

Procedeu-se então a exame médico, em cujas conclusões o Ex.º perito, depois de referenciar a mesma rubrica da TNI, considerou que se verificava ‘um aumento da incapacidade permanente parcial fixável anteriormente, resultante da atribuição do factor de bonificação de 1,5, tendo em conta a idade do examinando (superior a 50 anos)’, nessa conformidade atribuindo-lhe a desvalorização de 37,5%.

Notificado às partes o resultado dessa perícia, a entidade empregadora veio então aos autos alegar não ter havido agravamento do estado clínico do sinistrado, e colocar-se a mesma questão que fora levantada no âmbito do anterior pedido de revisão, devendo por isso manter-se a IPP de 25%; por tal razão, não requeria a realização de novo exame por junta médica, posição também assumida pela seguradora.

O processo transitou entretanto para a designada 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e foi finalmente proferida despacho final do incidente, em cujo segmento dispositivo se decidiu:

a) Julgar procedente o pedido de revisão e declarar o sinistrado M… afectado, a partir de 26.09.2013, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 37,5% (com o factor de bonificação), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 2.2.c), do Capítulo VI, da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro;

b) Condena-se, em conformidade, a “Companhia de Seguros F…” a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 689,67 (seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), e a entidade responsável “P…, Ldª” a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 105,88 (cento e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), ambas devidas desde 26.09.2013, acrescidas de juros vencidos desde essa data e vincendos, contados à taxa legal.

*

Inconformada com o assim decidido, desse despacho veio então a seguradora, agora designada de F…., interpor o presente recurso. Na respetiva alegação formulou as seguintes conclusões:

1ª) Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2ª) Não cabe aos peritos médicos a atribuição da bonificação de 1,5, mas tão só o esclarecimento da matéria de facto que permita ao Julgador a aplicação do direito, aceitando ou recusando, aquela atribuição.

3ª) O critério legal para que possa haver lugar ao aumento das prestações só pode ser, pois, o da verificação de agravamento das sequelas clínicas, dando causa a um aumento da incapacidade.

4ª) Não havendo aumento da incapacidade, porque as sequelas se mantêm, ou porque elas não merecem diferente enquadramento na TNI, mantendo a IPP de 25%, a pensão deverá manter-se como determinado inicialmente.

5ª) O aumento das prestações, por via de revisão, não pode derivar do facto de o sinistrado, entretanto, ter completado 50 anos de idade.

6ª) Nem o facto de, entretanto, ter atingido idade de 50 anos, pode ser considerado razão de agravamento da incapacidade.

7ª) A bonificação de 1,5, prevista nas Instruções Gerais da TNI só pode ser atribuída aquando da fixação inicial da incapacidade, ou quando, em sede de pedido de revisão, se provar um efectivo agravamento da mesma.

8ª) A entender-se pela possibilidade da aplicação do factor 1,5, independentemente de não haver qualquer agravamento da incapacidade, tal constituiria, além do mais, a violação do princípio da igualdade consignado na Constituição da República Portuguesa entre cidadãos que tivessem requerido (ou que tivessem motivo para requerer) a revisão da sua incapacidade e os que o não tivessem feito (ou não tivessem motivo para o fazer).

9ª) Um entendimento no sentido da decisão recorrida conduziria a efeitos injustos e aberrantes, tais como, a violação de um princípio de igualdade entre sinistrados que requeiram a revisão (mesmo que não tenham, para tal, qualquer fundamento), e os que o não façam.

10ª) Se o legislador tivesse pretendido atribuir a bonificação de 1,5, mesmo sem modificação da capacidade de ganho, assim que o sinistrado perfaz 50 anos de idade, tê-lo-ia dito expressamente, e, certamente, teria criado um mecanismo de actualização automática.

11ª) Certo é que jamais exigiria – ou consentiria - o legislador que o sinistrado, querendo obter o efeito da bonificação, tivesse de recorrer a um incidente de revisão, cujo escopo não é esse, mas sim, e apenas, a determinação da modificação da capacidade de ganho.

12ª) A douta decisão recorrida aceita como que um novo fundamento legal de agravamento das prestações, em clara violação do artº 25º da LAT, pois não foi essa a intenção do legislador.

Decidindo como decidiu, o Mmo. Juiz a quo violou, entre outras, as normas dos artºs 9º do Código Civil, 25º da L 100/97 e o nº 5, a) das Instruções da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro.

Concluiu a recorrente pelo pedido de revogação da sentença, declarando-se manter-se a incapacidade do sinistrado em 25%.

*

Notificado da interposição do recurso, veio o sinistrado, ainda patrocinado pelo MºPº, apresentar a sua contra-alegação, nesse âmbito concluindo o seguinte:

1. Por sentença de 20 de Outubro de 2014 foi decidido julgar procedente o pedido de revisão e declarar o sinistrado M… afetado, a partir de 26.09.2013, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 37,5%.

2. Para o efeito, a Mma. Juíza a quo atendeu à idade do sinistrado à data do agravamento (52 anos), e considerou que o valor final da incapacidade deveria ser bonificado pelo fator 1,5 previsto no nº5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de Outubro.

3. Não se conforma a recorrente com a referida sentença, pelo que veio interpor recurso, alegando que, ao decidir como decidiu, a Mma. Juíza a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 9º do Código Civil, 25º da Lei nº 100/97 e o nº 5, alínea a) das Instruções da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro.

4. Ao contrário do sustentado pela recorrente, não se vislumbra qualquer ilegalidade na interpretação que motivou a douta decisão agora posta em crise.

5. Quando se procede à revisão das prestações, pretende-se aferir a eventual ocorrência de alterações da incapacidade. Essa reanálise das sequelas do sinistrado leva o perito médico a fixar um coeficiente de incapacidade, como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma apenas ser devida desde a data de apresentação do requerimento de revisão.

6. Tendo em conta que os efeitos da nova decisão, proferida na sequência do requerimento do sinistrado para revisão da sua pensão, se reportam à data deste requerimento, é às circunstâncias apuradas nesta data que o perito médico no seu parecer médico-legal e o julgador devem atender.

7. Daí que no acórdão da Relação de Lisboa de 30-05-2012 (processo 468/08TTTVD.L1-4, relator: José Eduardo Sapateiro, disponível em www.dgsi.pt) tenha sido decidido que “o fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) da 5.ª Instrução Geral da TNI deve ser ponderado e aplicado desde que se mostrem verificados os requisitos legalmente previstos para o efeito, não estando a sua posterior atribuição em incidente de revisão dependente da circunstância de, no momento da fixação originária da desvalorização ao sinistrado, já o mesmo ter sido considerado e reconhecido”.

8. É evidente que a idade do sinistrado releva para o agravamento das sequelas e da sua consequente incapacidade. O avançar da idade afeta e muito a capacidade das pessoas, o que leva à atribuição do referido fator de correção de 1,5 previsto nas instruções da TNI.

9. O perito médico que entendeu ser de aplicar o referido fator de correção, mais não fez que constatar uma alteração objetiva do estado clínico do sinistrado que motivou o agravamento da sua incapacidade.

10. Temos assim que o tempo decorrido desde a anterior avaliação médico legal do sinistrado e a consequente idade mais avançada do examinado determinaram, de acordo com o parecer do perito médico, uma maior debilidade do seu estado físico – o que se pode considerar equivalente a um agravamento – justificando-se, nessa medida, a aplicação do fator 1,5 em razão da idade.

11. A recorrente sustenta que a possibilidade da aplicação daquele fator constituiria uma violação do princípio da igualdade consignado na Constituição da República Portuguesa entre os cidadãos que requerem a revisão da sua incapacidade e os que o não fazem.

12. Porém, todos os sinistrados têm a mesma possibilidade de requerer a revisão das prestações.

13. Desigualdade existiria se os sinistrados que completam os 50 anos depois da data da alta relativa ao acidente de trabalho, já nunca pudessem beneficiar do referido fator de bonificação.

14. Se um sinistrado fica com sequelas, é natural que a sua incapacidade se agrave com o avançar da idade. Ao contemplar a referida bonificação de 1,5 para quem atinge os 50 anos, o legislador quis certamente bonificar não só os sinistrados que já tinham atingido aquela idade, como aqueles que a atingem no quadro da incapacidade derivada do acidente.

15. Aceitar outro entendimento do que foi a intenção do legislador é que seria considerar que a norma violaria o princípio de igualdade consignado na Constituição da República Portuguesa.

16. Por isso, bem andou o tribunal quando decidiu considerar que a incapacidade atribuída ao sinistrado devia ser corrigida com o fator de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do nº5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, não violando com essa decisão qualquer norma legal.

17. Pelo exposto, entende o sinistrado que a douta sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura quando, atendendo à sua idade à data do agravamento (52 anos), determinou que o valor final da incapacidade deveria ser bonificado pelo fator 1,5, fixando o valor da incapacidade (corrigido pelo apontado fator de bonificação – 0,250 x 1,5) em 37,50%.

*

Admitido o recurso, com efeito suspensivo por a apelante para o efeito haver prestado caução, e subidos os autos a esta Relação, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre pois decidir.

*

E decidindo, recordemos antes de mais a factualidade relevante em que assentou a decisão recorrida, que foi a seguinte:

1. O sinistrado M… nasceu no dia 08.03.1961.

2. No dia 21.11.2008, o sinistrado, quando exercia as suas funções de carpinteiro por conta de “P…, Ldª”, sofreu traumatismo da perna direita, daí resultando como sequelas definitivas hipercromia do terço distal, hiperceratose da face interna, cicatriz retráctil e edema duro daquela perna.

3. Nessa data, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 9.092,00.

4. À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a “Companhia de Seguros F…, S.A.” apenas pelo valor de € 7.882,00.

5. O sinistrado foi considerado curado em 06.01.2010, com uma IPP de 25%.

6. Por via de acordo alcançado na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, homologado por despacho de fls. 106 dos autos principais, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 25%, sendo-lhe devido o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia de € 1.591,10, devida desde 07.01.2010, cabendo a responsabilidade pelo pagamento de € 1.379,35 à companhia seguradora, e de € 211,75 à entidade patronal.

7. Em 12.01.2011, foi pago ao autor o capital de remição calculado com base na aludida pensão, no valor total de € 22.038,33 (sendo € 19.105,38 da responsabilidade da companhia seguradora, e € 2.932,95 da responsabilidade da entidade patronal).

8. Actualmente o sinistrado apresenta, relativamente ao membro inferior direito, alterações tróficas acentuadas da perna, edema acentuado da perna, com perímetro (medido a 17 cm do pólo inferior da rótula) 6 cm superior ao da perna contra-lateral, no terço inferior da face interna da perna, vestígio cicatricial, nacarado, medindo 3 cmx2cm (que deverá corresponder a orifício de drenagem de fístula, neste momento encerrada), que lhe determina uma IPP de 37,50% (com bonificação).

1.9 O requerimento de revisão deu entrada na secretaria do tribunal no dia 26.09.2013.

Para fundamentar esta decisão de facto, escreveu a propósito a Ex.ª Juíza:

A prova dos factos decorre da consideração do consenso quanto a parte dos factos (forma como o acidente ocorreu, à sua caracterização como acidente de trabalho, por se ter verificado no local e tempo de trabalho), plasmado no acordo alcançado na tentativa de conciliação (a fls. 97-101 dos autos principais), dos elementos documentais resultantes dos autos (nomeadamente, quanto à homologação do acordo e à entrega do capital de remição) e da certidão de nascimento do autor, no que se refere à sua data de nascimento.

Atendeu-se, finalmente, ao teor do exame médico realizado.

Nada existe nos autos que nos permita divergir do resultado da perícia.’

*

E para melhor se aquilatar da lógica do raciocínio da decisão recorrida convirá também referenciar o que nela se disse para fundamentar de direito a nova incapacidade atribuída, e bem assim a data a considerar para a ocorrência de tal agravamento:

‘Data do agravamento:

No exame médico nada referiu quanto à data em que o sinistrado passou a encontrar-se afectado de uma IPP de 37,50%. Porém, verifica-se que a alteração se prende unicamente com a aplicação do factor de bonificação (pois que manteve inalterada a taxa de incapacidade anteriormente definida).

Ainda assim, parece ser de seguir a jurisprudência que vem sustentando que, para os casos em que se não fixe, por exame, a data em que se verificou o agravamento ou a melhoria das lesões, deve entender-se a data da entrada do requerimento de revisão, na Secretaria do Tribunal (cf. entre outros, Acórdãos da Relação do Porto de 12.12.2005, processo 0513681 e 29.05.2006, processo 0610535, acessíveis em www.dgsi.pt).

Tal entendimento mereceu acolhimento conforme à Constituição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 480/2010 (in DR, II Série, n.º 18, de 26.01.2011).

No caso dos autos, tendo em consideração que o requerimento de revisão deu entrada no dia 26.09.2013, é desde essa data que é devido o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia.

Atribuição da bonificação:

Nada existe nos autos que permita o afastamento da bonificação prevista no nº 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (cf. D.L. 352/2007, de 23 de Outubro).

De resto, conforme se decidiu nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 30.05.2012 (processo 468/08TTTVD.L1-4) e de 22.05.2013 (processo 183/03.8TTBRR.1.L1-4), ambos acessíveis em www.dgsi.pt, se entre o momento da definição do direito do sinistrado (data da alta ou da prolação da sentença no processo de acidente de trabalho) e a data da decisão da revisão ocorrer alteração da idade do sinistrado que a torne relevante para efeitos de aplicação de algum factor de bonificação, quando antes não o era, deve o mesmo ser tido em conta (assim como, na hipótese inversa, deve deixar de ser considerado).

Assim, no caso dos autos, atendendo à idade do sinistrado à data do agravamento (52 anos), entende-se que o valor final da incapacidade deverá ser bonificado pelo factor 1,5.

Pelo que, no caso, entende-se que o valor da incapacidade (corrigido pelo apontado factor de bonificação – 0,250 x 1,5) deverá ser de 37,50%.’.

*

De acordo com as conclusões da alegação da apelante, que como se sabe delimitam o objeto do recurso (cfr. arts.º 635º, nº 3, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), coloca-se na presente apelação, tão só, a questão de saber se deve ou não ser aqui considerado o fator de bonificação de 1,5, previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, que resultará do facto de o sinistrado ter completado 50 anos de idade, depois da data do acidente de trabalho que o vitimou, e da fixação da incapacidade permanente de que veio a ficar afetado, mas antes da dedução do incidente de revisão da incapacidade ora em discussão.

Resume-se com efeito a esse ponto o objeto do litígio, já que não é minimamente controvertida a avaliação objetiva das lesões que afetam o sinistrado e que decorrem daquele sinistro: em todos os exames periciais efetuados nas diferentes fases do processo foram elas consideradas como integrantes do Cap. VI – 2.2c) da referida Tabela, correspondendo-lhes uma incapacidade de 25%, num coeficiente de variação previsto de 0,21 a 0,30.

Importa desde já precisar que, atenta a data do acidente em causa – 21/11/2008 - o quadro legal aplicável à hipótese dos autos é no essencial constituído pelo regime jurídico da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT), e pelo respetivo regulamento, constante do Dec.-Lei nº 143/99, de 30 de Abril. Para além disso, há também que considerar a já referida TNI, e, na vertente processual, as pertinentes disposições do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), designadamente o seu art.º 145º.

Mas ainda antes de abordarmos o mérito do recurso convirá sublinhar dois aspetos muito concretos desse regime, que se afiguram de particular importância na decisão a proferir.

O primeiro deles respeita à fixação da incapacidade para o trabalho em sede de processo emergente de acidente de trabalho, quer na fase contenciosa do processo principal, quer no âmbito de incidente de revisão.

Num e noutro caso, e tal como decorre dos arts.º 140º, nsº 1 e 2, e 145º, nº 6, do C.P.T., a fixação da incapacidade decorre de decisão soberana do juiz, que naturalmente deverá ter em conta a prova pericial produzida, mas que não se encontra absolutamente vinculado por ela.

Ainda que na generalidade dos casos a incapacidade fixada pelo juiz acabe por corresponder àquela que tinha sido atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo, em exame singular ou colegial, essa coincidência não decorre de uma especial força probatória que a lei confira à prova pericial, já que neste domínio a regra é da livre apreciação pelo tribunal (cfr. arts.º 389º do Código Civil, e 489º do C.P.C.). Tal coincidência resulta, pelo contrário, da particular complexidade e tecnicidade que em regra envolve uma perícia médico-legal, mas cujo resultado ainda assim poderá ser afastado pelo juiz em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões jurídico-processuais que se afigurem relevantes[3].

De qualquer forma, o que importa agora sublinhar e reter é que a fixação da incapacidade para o trabalho é um ato da exclusiva competência do juiz, em decisão que é obviamente impugnável por via de recurso.

O outro ponto prévio a assinalar prende-se com a disciplina legal relativa à determinação das incapacidades.

Tal como refere o art.º 10º do mencionado Dec.-Lei nº 143/99, essa determinação é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, no caso aquela que como se disse foi aprovada pelo Dec.-Lei nº 352/2007, e em vigor à data do acidente em causa nos autos. Por outro lado, diz-nos também o art.º 41º, nº 1, do mesmo regulamento da LAT, o grau de incapacidade resultante de acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na TNI em vigor à data do acidente.

Significa isto, para além do mais, que a TNI tem natureza meramente instrumental em relação ao regime jurídico substantivo da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, (e por isso se mantém em vigor após ter sido aprovada uma nova LAT - Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro). Daí resulta, desde logo, que as Instruções Gerais da Tabela, nela inseridas como Anexo I, não são mais que um conjunto de regras elucidativas da aplicação pática da mesma, no que toca à determinação do coeficiente de incapacidade a atribuir em cada caso concreto, sem porém concorrerem com conteúdo jurídico relevante no regime de reparação dos acidentes, que é domínio da LAT e do seu regulamento.

*

Assentes que estão os dois pontos prévios que se assinalaram, analisemos então o mérito do recurso.

E fazendo-o, há que notar antes de mais que a eventualidade da alteração duma incapacidade para o trabalho, já judicialmente fixada, encontra a sua sede legal no art.º 25º da LAT, subordinado à epígrafe ‘revisão das prestações’.

O nº1 desse normativo enumera os casos em que é admissível verificar-se uma modificação da capacidade de ganho do sinistrado, com reflexo na revisão e no aumento, redução ou extinção das correspondentes prestações. São elas:

- agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação;

- intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese;

- formação ou reconversão profissional.

Será portanto com fundamento numa de tais ocorrências, e apenas nelas, que o incidente de revisão da incapacidade poderá ser desencadeado, por iniciativa do sinistrado ou da entidade responsável. E será na base da demonstração do fundamento alegado que o incidente poderá vir a obter procedência.

Afigura-se assim, ao invés do decidido no despacho recorrido, que não será pelo decurso do tempo, e pelo simples facto de o sinistrado ter entretanto completado 50 anos de idade após a primitiva fixação da incapacidade, que a revisão deverá ser concedida. A Instrução Geral nº 5, al. a) da TNI, enquanto mero instrumento da LAT, contém uma regra obrigatória para o cálculo do coeficiente de desvalorização a atribuir, designadamente a um sinistrado que à data da alta tenha idade igual ou superior àquela; mas a esse preceito não assiste a virtualidade de integrar um fundamento autónomo que, por si só, constitua motivo justificativo do aumento do grau de incapacidade antes atribuído, e da procedência dum incidente de revisão que nessa base haja sido deduzido. Como se disse, os fundamentos da revisão são apenas aqueles que se encontram enumerados e tipificados no referido art.º 25º, nº 1.

É que se assim não se entender estará então encontrado o caminho para uma verdadeira atualização automática de todas as pensões, mesmo as já remidas, que sejam devidas a sinistrados que atinjam a idade de 50 anos nos dez anos subsequentes à fixação da sua pensão, já que esse era o prazo em que o nº 2 daquele art.º 25º admitia que a revisão fosse requerida.

Não nos parece que o legislador da LAT e da TNI tenha pretendido ir tão longe. Para o efeito, e para que o direito fosse reconhecido, a ordem jurídica, duma forma perfeitamente enviesada, estaria então a instituir o ónus de o interessado ter de desencadear um incidente de revisão da incapacidade, cuja decisão à partida estaria adquirida, e no âmbito do qual seria mesmo de todo inútil a intervenção duma perícia médico-legal. Ou então em coerência deveria a lei ter cometido ao MºPº o dever funcional de promover oficiosamente aquela atualização, por estarem em causa direitos indisponíveis (cfr. arts.º 34º e 35º da LAT), e em homenagem ao princípio da igualdade acolhido na Constituição.

Nestas circunstâncias, na lógica do despacho recorrido não se vê qualquer razão para se teorizar sobre a data em que a revisão deve produzir efeitos, e muito menos para depois reportá-la ao momento em que o requerimento de revisão deu entrada na secretaria judicial. Como parece óbvio, naquela lógica uma nova pensão, a ser devida, deveria então sê-lo sempre a partir da data em que o beneficiário perfez os 50 anos de idade.

Por outro lado, importa referir ainda que a jurisprudência, que nos merece todo o respeito, e que se acha referenciada no despacho recorrido e nas contra-alegações do sinistrado, não parece que tenha o alcance que ali se pretende. Nela são abordadas situações algo diversas, em que a idade da vítima não constituía o único elemento a considerar na aplicabilidade do fator de bonificação, ao invés do que sucede na hipótese destes autos.

Entendemos por isso, e em suma, que a incapacidade a atribuir ao sinistrado deveria ter-se mantido nos 25% de IPP, já que o fator de bonificação de 1,5, enquanto devido apenas em função da idade, não podia ter sido considerado na decisão do incidente. E nessa medida havia fundamento legal e toda a razão para o Ex.º Juiz a quo, na decisão do incidente e no uso dos poderes que a lei lhe confere quanto à fixação da incapacidade, ter divergido da opinião emitida pelo Ex.º perito médico no exame de revisão a que procedeu.

*

Para além das razões que já se expenderam, há uma outra, que não foi invocada pela recorrente mas que integra matéria que é de conhecimento oficioso, e que na hipótese concreta dos autos ditará também a procedência do recurso.

Como se referiu, a 13/4/2011, já depois de ter feito os 50 anos de idade, o sinistrado deduziu um primeiro incidente de revisão, cujo desfecho assentou em decisão do tribunal a quo que seguiu entendimento oposto àquele que que agora acolheu.

Em tal ocasião, e perante a mesma IPP de 25% que fora atribuída na fase conciliatória do processo, foi mantido esse grau de desvalorização, por o Ex.º Juiz, secundando a opinião unânime dos Exs.º peritos intervenientes no exame por junta médica a que então se procedeu, ter considerado não haver lugar à aplicação do fator de bonificação. E tal decisão transitou em julgado, com ela se conformando o sinistrado, que da mesma não interpôs recurso.

Ora, ao decidir agora como o fez, sobre a mesma questão de fundo, e na base de pressupostos de facto exatamente idênticos (sequelas do acidente, rubrica da TNI, desvalorização atribuída, e grupo etário a considerar), o tribunal a quo está manifestamente a contradizer-se. E não era legítimo fazê-lo, já que de acordo com a regra do art.º 619º, nº 1, do C.P.C., importava respeitar, nos seus precisos, o sentido do caso julgado que se formara no anterior incidente de revisão, e proferir decisão em consonância com ele.

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Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando o despacho recorrido, e em consequência julgando improcedente o incidente de revisão deduzido e mantendo a reparação do acidente sofrido pelo ora recorrido tal como decidida no processo principal.

Sem custas, por delas estar o sinistrado isento.

Évora, 28 de maio de 2015

(Alexandre Ferreira Baptista Coelho)

(Acácio André Proença)

(José António Santos Feteira)

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[1] Aprovada pelo Dec.-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro.

[2] Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.

[3] Cfr. a propósito Ac. desta Relação de 26/5/2009, in www.dgsi.pt