Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A revisão de uma pensão reveste a natureza jurídica de um acto modificativo da pensão anteriormente fixada, não gerando uma nova pensão. 2. Os pressupostos a considerar na alteração do montante de uma pensão, em virtude de revisão, têm de ser os mesmos que se verificavam à data da fixação inicial, nomeadamente a retribuição, o salário mínimo nacional (o que vigorava à data da alta) a idade e a data da alta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, em 19/09/2001, participou os seguintes factos: - Em 31/12/97, quando procedia à descarga de postes de electricidade, na zona de …, sofreu um choque eléctrico de 30.000 volts; - Em consequência da descarga eléctrica, foi projectado contra uma pilha de postes, que se encontravam no chão, “ voando”, cerca de quatro metros; - Foi transportado para o hospital de …, onde lhe foram prestados os primeiros socorros; -Tratadas as queimaduras que tinha, foi mandado para casa, para recuperar; - Por indicação do médico da Companhia de Seguros, esteve de baixa durante quinze dias, após os quais lhe foi dada alta, tendo-se apresentado ao trabalho; - Nessa data, embora combalido, voltou ao serviço, por, aparentemente além da cicatrização das queimaduras sofridas, não apresentar sequelas graves; - Posteriormente, começou a apresentar uma série de sintomas que, antes do acidente, não tinha, sendo que se encontra diminuído das suas capacidades, designadamente, auditivas, da visão e da coluna vertebral, lesões provocadas pelo acidente de trabalho. Termina pedindo que a sua situação seja revista. Após algumas diligências foi proferido despacho, transitado em julgado, que determinou que a pretensão do requerente seguisse a tramitação processual própria do incidente de revisão da incapacidade, previsto no art. 145º e seguintes do Código de Processo de Trabalho. O requerente foi submetido a exame médico por perito singular e a exame por junta médica. Foi proferido despacho que fixou ao requerente uma pensão no montante de € 918,90, a suportar pela Seguradora B. … devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 20 de Janeiro de 1998. Não se tendo conformado com tal decisão, a Companhia de Seguros interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Por douto despacho proferido a fls.78 a 81, transitado em julgado, o requerimento inicial do sinistrado foi acolhido, e bem, como incidente de revisão de incapacidade; 2. Com base no resultado do exame por Junta médica, foi proferida decisão de fls. 269 a 272, que fixou ao sinistrado a I.P.P. de 21,45%, sem, contudo, fixar o montante da pensão anual, nem tão pouco estabelecer a data a partir da qual a pensão seria devida, o que veio a acontecer agora a fls. 280 e 281, decisão esta da qual se recorre; 3. E recorre-se porque a pensão será devida ao sinistrado a partir da data em que foi requerida a revisão (19 de Setembro de 2001), e não, como consta da decisão recorrida, desde o dia seguinte ao da alta inicial, ou seja desde o dia 20 de Janeiro de 1998; 4. E ainda porque, de acordo com o disposto na Base XVI, nº1 c) da Lei nº2127 e no art.50º nº1 do Decreto nº 360/71, a pensão devida ao sinistrado, calculada com base no salário anual de €6.425,86 e na I.P.P. de 21,45% é do montante anual de €815,13 e não do montante anual de €918,90, como vem decidido; 5. Em suma, ao fixar a pensão anual (que a douta decisão recorrida apelida de indemnização) no montante de €918,90 desde 20 de Janeiro de 1998, a douta decisão recorrida violou o disposto nas Bases XVI nº c) e XXII nº 1 e 2, ambas da Lei nº 2127 e no art. 50º nº1 do Decreto nº 360/71; 6. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que estabeleça o montante da pensão anual em €815,13, devida desde o dia 19 de Setembro de 2001, com o que se fará Justiça. O requerente contra-alegou concluindo pela manutenção da sentença recorrida. Os autos foram com vista aos Ex. mos Juízes adjuntos. *** O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, rectificando-se o valor da pensão a atribuir ao sinistrado que deve ser no montante de €794,47.Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. As questões que a recorrente suscita são as seguintes: 1. A pensão é devida ao sinistrado a partir da data em que foi requerida a revisão (19 de Setembro de 2001), e não, como consta da decisão recorrida, desde o dia seguinte ao da alta inicial, ou seja desde o dia 20 de Janeiro de 1998; 2. De acordo com o disposto na Base XVI, nº1 c) da Lei nº2127 e no art.50º nº1 do Decreto nº 360/71, a pensão devida ao sinistrado, calculada com base no salário anual de €6.425,86 e na I.P.P. de 21,45% é do montante anual de €815,13 e não do montante anual de €918,90, como vem decidido. Nessa decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
2. Foi-lhe fixada a Incapacidade Permanete Parcial de 21,45%; 3. Teve alta em 19/01/1998; 4. À data do acidente auferia €458,99x14 meses, acrescida de ajudas de custo no montante de €9,98x21 diasx11meses e acrescida ainda de subsídio de alimentação de €3,99x21 diasx11 meses; 5. À data do acidente de trabalho a entidade patronal, através da apólice nº 1338130, tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a Seguradora B. …, pelo salário de €458,99x14 meses. I. A recorrente defende que a pensão é devida ao sinistrado a partir da data em que foi requerida a revisão (19 de Setembro de 2001), e não, como consta da decisão recorrida, desde o dia seguinte ao da alta inicial, ou seja desde o dia 20 de Janeiro de 1998. Tendo o acidente de trabalho que vitimou o requerente ocorrido em 31 de Dezembro de 1997 o regime aplicável, no que diz respeito à fixação da pensão, é o que resulta da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto de 1971. Quanto ao regime processual aplicável à tramitação do incidente de revisão, uma vez que o requerimento deu entrada em 19/09/2001, é o que resulta do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. Como já se referiu foi proferido despacho, transitado em julgado, que determinou que a pretensão do requerente seguisse a tramitação processual própria do incidente de revisão da incapacidade, previsto no art. 145º e seguintes do Código de Processo de Trabalho. Estamos assim perante um incidente de revisão da incapacidade em juízo que se deve reger pelas regras próprias desse mesmo incidente. Interessa, desde logo referir, por ser a situação dos autos, o disposto no nº7 do art. 145º do Código do Trabalho que manda aplicar o disposto nos seus números 1 a 6 aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade. Já no domínio do Código de Processo do Trabalho de 1981, em que o art. 147º não dispunha de norma semelhante à do referido nº7 do actual art. 145º, José Augusto Cruz de Carvalho [1] , defendia face à redacção do nº 1 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, que a revisão era possível mesmo quando o sinistrado havia sido dado como curado sem desvalorização. O autor citado frisava, no entanto, que o incidente de revisão não podia ter como finalidade o estabelecimento de uma pensão por correcção de um juízo anterior acerca da inexistência da incapacidade, sendo necessária uma real e posterior modificação de ganho, proveniente duma real modificação do estado fisiológico do sinistrado. Quando se verificar essa modificação da capacidade de ganho proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença o sinistrado poderá requerer a revisão nos termos previstos na Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965. É com a apresentação desse requerimento do sinistrado que se inicia, para todos os efeitos, a instância para efeitos da revisão da incapacidade, devendo o deferimento do pedido produzir efeitos a partir da data da entrada em juízo desse requerimento. O exame médico de revisão, singular ou colegial, é apenas um elemento de prova, uma perícia, de livre apreciação pelo juiz, que consubstancia uma avaliação da situação clínica do sinistrado em determinado momento. Como já se referiu, o incidente de revisão não pode ter como finalidade a correcção de um juízo anterior, pelo que os efeitos da revisão da incapacidade nunca se poderiam reportar a data anterior à entrada em juízo do respectivo requerimento. Estando na disponibilidade do sinistrado requerer a revisão da incapacidade, dentro do condicionalismo previsto na Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, não nos parece que a fixação dos efeitos da revisão a partir da data da entrada em juízo do seu requerimento viole o direito do sinistrado à justa reparação. Assim, no caso concreto dos autos a pensão é devida ao sinistrado a partir da data em que foi requerida a revisão, ou seja, 19 de Setembro de 2001, e não, como consta da decisão recorrida, desde o dia seguinte ao da alta inicial, 20 de Janeiro de 1998. II. A recorrente defende ainda que de acordo com o disposto na Base XVI, nº1 c) da Lei nº2127 e no art.50º nº1 do Decreto nº 360/71, a pensão devida ao sinistrado, calculada com base no salário anual de €6.425,86 e na I.P.P. de 21,45% é do montante anual de €815,13 e não do montante anual de €918,90, como vem decidido. O Supremo Tribunal de Justiça, em vários acórdãos, definiu que a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de um acto modificativo da pensão anteriormente fixada, não gerando uma nova pensão. [2] Nesta linha, os pressupostos a considerar na alteração do montante de uma pensão, em virtude de revisão, têm de ser os mesmos que se verificavam à data da fixação inicial, nomeadamente a retribuição, o salário mínimo nacional, a idade e a data da alta. [3] Assim, atento o disposto na Base XVI, nº1 c) da Lei nº2127 e no art.50º nº1 do Decreto nº 360/71 e considerando: -o montante do salário mínimo nacional à data da alta, que era de €293,79, -o salário anual auferido pelo sinistrado, €6.425,86, -a I.P.P. atribuída de 21,45%, a pensão devida ao sinistrado tem de ser fixada, como refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, no montante de €794,47 (€6.425,86-€3.525,48x0,70+€3.525,48x2:3x21,45%=€794,47). Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a Apelação procedente, decidindo que a pensão devida ao sinistrado A. …, devida pela B. … Companhia de Seguros, S.A., é devida desde 19 de Setembro de 2001, no montante de €794,47 (setecentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos). Sem custas, por o sinistrado estar isento das mesmas. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/05/29 Chambel Mourisco Baptista Coelho Gonçalves Rocha ( Voto vencido pois reconheceria o valor da pensão que a seguradora aceitou desde sempre – €815,13. Na verdade, fixar a pensão em montante inferior é uma questão que se não suscitou, estando assim fora do objecto do recurso. Por estas razões manteria o montante anual da pensão em €815,13, conforme advogava a recorrente). ______________________________ [1] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Petrony, pág. 99. [2] Cfr. por todos Ac. de 27/07/84, in www.dgsi.pt- JSTJ00025008. [3] Cfr. neste sentido Ac. RC de 16/12/2004, in www.dgsi.pt – JTRC. |