Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância ( vg. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 2315/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou no Tribunal judicial da comarca do … acção com processo sumário contra, “B” pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 10.588,00, acrescida dos correspondentes de mora á taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos decorrentes do acidente de viação, ocorrido na … ao Km 45,5, no dia 26 de Março de 2003, cerca das 22,30 horas no sentido Sul - Norte, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula GV, propriedade da A e por si conduzido e o veículo de matrícula FZ propriedade de “C” e por este conduzido, acidente este com culpa exclusiva do condutor do veículo FZ, por este ao iniciar a ultrapassagem daquele outro veículo, ter embatido com o canto direito da frente no canto esquerdo da traseira do GV, que se despistou e embateu no separador central. A Ré contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial, alegando, antes, que a culpa do acidente cabe à autora, porque quando o veículo FZ ultrapassava o GV, este guinou a direcção para a esquerda, embatendo com a lateral esquerda na lateral direita da frente do FZ, despistando-se de seguida e, no que toca aos danos, impugnou-os, bem como os respectivos valores invocados pela autora, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e controversos que integraram a base instrutória, selecção que mereceu da parte da A a reclamação de fls. 86/87, que foi indeferida nos termos do despacho de fls. 93. Procedeu-se à realização do julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou a Ré : a) pagar á Autora a quantia de € 5.841,74 a título de indemnização de danos patrimoniais , acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde 26/09/2005 e vincendos até integral pagamento; b) a pagar à A quantia de € 4.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal vencidos. desde a prolacção da sentença e vincendos até integral pagamento; E absolveu a Ré do demais peticionado. A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações a Ré formula as seguintes conclusões: 1- A sentença de que se recorre, o tribunal "a quo" condenou a apelante por ter provado que o acidente se ficou a dever a uma manobra do veículo FZ, seu segurado, que ao iniciar a ultrapassagem do veículo de matrícula GV, da Autora, ora apelada, pelo lado esquerdo, embateu com o seu canto direito da frente no canto esquerdo da traseira deste último veículo. 2- A apelante juntou aos autos, em sede de julgamento, no dia 13 de Dezembro de 2006, uma fotografia do veículo seguro FZ em que é bem visível que neste veículo, em consequência do embate "sub judice" só se verificaram danos no guarda lamas da frente, mas apenas do seu lado direito, encontrando-se toda a sua frente intacta, sem quaisquer danos. 3- Assim, contrariamente ao que é considerado na sentença recorrida, fica comprovado que a colisão em causa não foi com a frente do veículo seguro FZ, na traseira do veículo GV. 4- Este facto altera, por completo, toda a dinâmica do acidente, que serviu como pressuposto à condenação da ora apelante. 5- Na verdade, da fotografia apresentada, ou seja, dos danos sofridos pelo veículo seguro na ora recorrente, danos esses ao quais o tribunal " a quo" não tomou a devida atenção, só se pode concluir que o embate se deveu à Autora, ora recorrida, que, ao querer mudar para a faixa da esquerda, sem atentar na presença do veículo seguro FZ que circulava precisamente na faixa central da auto-estrada" guinou" nesse sentido, indo colidir com a parte lateral esquerda do seu veículo, contra o guarda -lamas dianteiro do lado direito do veículo ultrapassante, o FZ seguro na recorrente, cuja linha de marcha inopinadamente cortou sem dar tempo ou espaço para a manobra de defesa. 6- Não é ousado sustentar que o imprevisível desvio da A, que circulava na faixa específica de acesso de Aveiras de Cima, bem demarcada, gerou todo o subsequente processo causal do evento. 7 - A brusca " guinada" para a esquerda, não sinalizada, e ingresso forçado na faixa central da auto -estrada eram imprevisíveis para qualquer condutor normal, que não podia imaginar tal manobra .. 8- Caso fosse verídica a versão considerada provada pelo tribunal" a quo" com base na qual a apelante foi condenada, os danos no veículo por si seguro iriam verificar-se, ao invés, na sua frente e do seu lado esquerdo, o que, na realidade, não aconteceu. 9- Com efeito, prova-se que o acidente ocorrido e os consequentes danos terão sido devidos, única e exclusivamente, à imprudente condução da autora, ora apelada, e, como tal, não se podem considerar preenchidos, quanto ao condutor do veículo seguro pela apelante, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. 10- Assim sendo, o tribunal" a quo" para além de ter julgado de forma incorrecta o supra referido facto, face ao mencionado relevante meio de prova apresentado, que impunha uma decisão, sobre o ponto da matéria de facto ora impugnado, diversa da recorrida. 11- Na fundamentação da sentença proferida, absteve-se, em absoluto, de fazer o devido exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer, em clara violação ao disposto no art. 659 n° 3 do CPC, o que é causa de nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do art. 668 nº 1 al. b) do CPC. A A apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 11- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1.1. No dia 26 de Março de 2003, cerca das 22.30 horas, na …, sentido Sul-Norte, km 45,5, área desta comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: - o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula GV, propriedade da autora e então por ela conduzido, no qual seguiam como passageiras “D” no banco da frente e “E” no lado esquerdo do banco de trás; - e o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula FZ, propriedade de “C” e então por ele conduzido (cfr. alínea A) dos factos assentes); 1.2. A via era dotada de iluminação pública, de três faixas de rodagem paralelas, delimitadas entre si por traços descontínuos e destinadas ao referido sentido de marcha, separadas do trânsito que circulava em sentido oposto por um separador central de betão e marginadas do lado direito, atento o referido sentido de marcha, por uma berma com 3 metros de largura, delimitada do seu lado direito, atento o referido sentido de marcha, por um muro de betão, encontrando-se o piso da via e da berma asfaltado, em bom estado, e molhado pela chuva que caíra (cfr. alínea B) dos factos assentes); 1.3. Nas referidas circunstâncias, nenhum outro veículo circulava naquele sentido (cfr. alínea D) dos factos assentes); 1.4. Nas referidas circunstâncias, ambos os veículos circulavam na faixa de rodagem sita mais à direita, atento o referido sentido de marcha, sendo o veículo FZ precedido pelo veículo GV, quando aquele iniciou a ultrapassagem deste, pelo lado esquerdo do mesmo, atento o referido sentido de marcha, e embateu com o canto direito da sua frente no canto esquerdo da traseira d o veículo GV ( cfr. a línea C) dos factos assentes e resposta ao quesito 1° da base instrutória); 1.5. Em consequência desse embate, a autora perdeu o controlo da direcção do veículo GV, o qual rodopiou no sentido dos ponteiros do relógio e foi embater no muro de betão que delimita a berma referida em 1.2. com o seu lado esquerdo, imobilizando-se com esse lado encostado a esse muro e a frente virada para o sentido oposto àquele em que seguia (cfr. alínea E) dos factos assentes e resposta ao quesito 2° da base instrutória); 1.6. Em consequência do acidente, o veículo GV sofreu danos na sua parte lateral esquerda e no lado esquerdo da sua parte frontal e da sua traseira, designadamente nos pára-choques, faróis, radiador, jantes, pneus e carroçaria, e ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios, tendo sido rebocado para a oficina sita em … (cfr. alínea F) dos factos assentes); 1. 7. O veículo GV esteve parqueado na oficina da “F”, “G”, desde a data do acidente até ser levado, primeiro para outra oficina, e depois, para evitar o custo do parqueamento, para junto da residência da autora (cfr. resposta aos quesitos 8° e 9° da base instrutória) ; 1.8. A reparação dos danos sofridos pelo veículo GV, referidos em 1.6., importava então na quantia de 5.413,23€, acrescida de IVA à taxa legal de 19% (cfr. resposta ao quesito 5° da base instrutória); 1.9. O veículo GV foi fabricado em 1996 e, desde a sua aquisição no estado de novo, foi regularmente submetido a inspecções, revisões e operações de manutenção, sendo guardada em garagem e tendo percorrido 80.000 km até à data do acidente, e encontrava-se em bom estado de conservação e funcionamento, sem avarias, podres ou defeitos, tendo um valor comercial de 6.000,00€ (cfr. alínea L) dos factos assentes e resposta aos quesitos 6° e 7° da base instrutória); 1.10. A autora vendeu os salvados do veículo GV em 30/08/2003, por 600,00€ (cfr. resposta ao quesito 10° da base instrutória); 1.11. Em consequência do acidente, o veículo GV esteve imobilizado e a autora impossibilitada de o usar, desde a data do acidente até 30/08/2003 (cfr. resposta ao quesito 11 ° da base instrutória); 1.12. À data do acidente a autora trabalhava, como hoje, na Biblioteca da Câmara Municipal de …, sita na cidade de P, a 4 km de distância da sua residência, e frequentava, em horário pós-laboral, um curso de técnica profissional de biblioteca e documentação, em Lisboa (cfr. resposta aos quesitos 12° e 13° da base instrutória); 1.13. Era no veículo GV que a autora efectuava as deslocações entre a sua residência e o seu local de trabalho e a cidade de Lisboa, bem como era nele que efectuava as suas deslocações de negócios e lazer (cfr. resposta aos quesitos 14° e 15° da base instrutória); 1.14. Aquando do acidente, a autora sentiu receio pela sua vida (cfr. resposta ao quesito 16° da base instrutória); 1.15. À data do acidente, o proprietário do veículo de matrícula FZ, havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da sua circulação, para a ré, através de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º …, enquanto a proprietária do veículo de matrícula GV, o havia feito para a Companhia de Seguros “H” (cfr. alínea G) dos factos assentes); 1.16. Por carta datada de 21/04/2003, a ré comunicou à autora que, após vistoria ao veículo GV, concluiu ser inviável técnica e economicamente a reparação dos danos pelo mesmo sofridos em consequência do acidente, pelo que, atribuindo a o veículo um valor venal de 4.000,00€ e aos salvados um valor de 620,00€, propôs à autora indemnizá-la com o pagamento daquela quantia deduzida desta, ficando a autora com os salvados (cfr. alínea I) dos factos assentes); 1.17. Por carta datada de 29/04/2003 e subscrita pelo seu mandatário, a autora interpelou a ré para o pagamento de indemnização no valor global de 7.441,74€, sendo 6.441,74€ pela reparação dos danos do veículo GV e 1.000,00€ por danos não patrimoniais decorrentes da angústia sentida quando do acidente (cfr. alínea J) dos factos assentes); 1.18. A essa carta respondeu a ré por carta datada de 26/0512003, na qual comunica de novo à autora ter concluído pela inviabilidade técnica e económica da reparação do veículo GV e atribuir ao mesmo o valor venal de 4.000,00€ e aos salvados o valor de 620,00€, e declina qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora em consequência do acidente, cuja eclosão imputa a culpa exclusiva da mesma (cfr. alínea K) dos factos assentes). 1.19. Por carta datada de 29/0712003, a ré propôs à “H” a regularização do sinistro através da repartição de responsabilidades em partes iguais, proposta essa de que a “I”, deu conhecimento à autora, por carta datada de 18/0912003 (cfr. alínea H) dos factos assentes); * Apreciando: Conforme se constata das precedentes conclusões das alegações de recurso que, como se sabe, delimitam o objecto de recurso ( art. 684 n° 3 e 690 n° 1 do CPC), a apelante visa sobretudo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tomada na 1ª instância, nomeadamente quando pretende que, com base na fotografia que juntou no dia de julgamento do dia 13 de Dezembro de 2006, seja antes dado como provado que o embate se deveu à Autora, que ao querer mudar para a faixa à sua esquerda, sem atentar na presença do veículo seguro FZ, que circulava precisamente na faixa central "guinou" nesse sentido, indo colidir com a parte lateral esquerda do seu veículo, contra o guarda -lamas dianteiro do lado direito do veículo ultrapassante, o FZ. Efectivamente, estes factos contrariam em absoluto os factos descritos sob o n° 1.4 da sentença recorrida que aí consignou" Nas referidas circunstâncias, ambos os veículos circulavam na faixa de rodagem sita mais á direita, atento o referido sentido de marcha, sendo o veículo FZ precedido pelo veículo GV, quando aquele iniciou a ultrapassagem deste, pelo lado esquerdo do mesmo, atento o referido sentido de marcha, e embateu com o canto direito da sua frente no canto esquerdo da traseira do veículo GV (cfr. al. C) dos factos assentes e resposta ao quesito 1° da base instrutória.) Vejamos, então.: A fundamentação que a 1ª instância adiantou para aqueles factos descritos na sentença recorrida sob o n° 1. 4 teve como base a conjugação dos documentos juntos aos autos ( vg .. participação da GNR com o respectivo" croquis" , fotografias tiradas ao GV) e ainda nos depoimentos das testemunhas “E” e “D”, amigas e colegas da autora que seguiam com a autora no veículo GV, as quais convenceram o tribunal por demonstrarem conhecimento directo dos factos sobre que depuseram, de forma verosímil, .por coincidentes entre si, no essencial ... , acerca das circunstâncias em que o acidente ocorreu". O n° 1 do art. 655 do CPC prescreve que as provas são livremente apreciadas decidindo o juiz, segundo a prudente convicção acerca de cada facto, mas o n° 2 do mesmo preceito, logo excepciona desta regra os factos cuja existência ou prova dependa, por força de qualquer disposição legal, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Ora, os factos controvertidos cujo julgamento a apelante questiona na presente apelação não dependem, seja quanto à sua existência ( formalidade substancial) seja quanto à sua prova ( formalidade probatória) de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial. Logo, a força probatória dos depoimentos testemunhais sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal ( art. 396 do CC). E se na fundamentação da decisão, se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas ( o que no caso em apreço, está excluído). Isto para dizer que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância ( vg. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a) b) e c) do n01 do art. 712 do CPC. Efectivamente, e no caso da alínea a) tendo a prova sido gravada (o que, aqui, não aconteceu) a questão consiste em saber se os meios probatórios arrolados pelo apelante impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ( art. 690-A n° 1 do CPC). De igual modo, as al. b) e c) do n° 1 do art. 712 do CPC são inequívocas neste sentido de a decisão proferida em 2a instância sobre a matéria de facto seja insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas ( al. b) e se basear em prova documental superveniente que, por si só, destrua a prova em que a decisão da 1ª instância se fundou ( al. c) . Postas estas considerações, impõe-se questionar se houve erro na apreciação das provas, nomeadamente quando o tribunal desvaloriza a fotografia apresentada pela apelante? A respeito da fotografia tirada ao veículo FZ refere a fundamentação do tribunal que se trata de uma fotografia tirada, em data não apurada, mas seguramente não imediatamente após o acidente, uma vez que os danos que revela não são compatíveis com o que resulta da demais prova, objectiva e subjectiva credível, existente nos autos e produzida em audiência de julgamento, acerca das circunstâncias em que o mesmo ocorreu.". Neste domínio, temos de reconhecer que a fotografia probatoriamente tem pouca consistência, porquanto através dela não se consegue descortinar a dinâmica do acidente, ainda que da mesma se veja alguns danos no veículo. Tais danos, per si, no entanto, não conseguem explicar o acidente nos termos pretendidos pela apelante. Isto para dizer que a decisão da 1ª instância em termos da matéria de facto. não é posta em causa pelas fotografias referenciadas, porquanto do ponto de vista probatório, temos de reconhecer que os depoimentos de testemunhas que presenciaram directamente o acidente, são bem mais esclarecedores e consistentes que as fotografias. Na verdade, a fotografia não consegue destruir o valor probatório dos depoimentos dessas testemunhas, em que o tribunal baseou essencialmente a sua convicção .. Por último e no que concerne à falta de exame crítico das provas, a mesma não tem fundamento, conforme se pode constatar pela exaustiva fundamentação explanada para justificar as respostas dadas aos quesitos. E sendo assim, igualmente carece de fundamento a arguida nulidade da sentença. Improcedem, por isso, todas as conclusões da recorrente III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida, Custas pela apelante. Évora, 18/12/07 |