Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Só ocorre o vício de falta de fundamentação quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade. II - A decisão proferida em procedimento cautelar, salvo os casos em que seja decreta a inversão do contencioso e o requerido notificado não fizer uso da acção de impugnação do direito acautelado, não forma caso julgado no sentido de dirimir definitivamente o conflito existente entre as partes quanto ao direito invocado, o que resulta, desde logo, da natureza provisória do procedimento cautelar, que se destina à tutela provisória do direito ameaçado. III - Mas, tal não implica que o decidido no procedimento cautelar, que julgou improcedente a providência, não vincule as partes quanto às decisões proferidas no seu âmbito, transitadas em julgado, em sede cautelar, daí que, nos termos do nº 4 do artigo 362º do Código de Processo Civil, não seja admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. IV - Ainda que se entenda, pelas concretas circunstâncias do caso, não ser de aplicar a norma do n.º 4 do artigo 362º do Código de Processo Civil, tal não impede que se possa apreciar a questão da identidade de causas ao abrigo do caso julgado, que sempre obstaria a sucessiva repetição de providências idênticas, alicerçadas numa mesma causa de pedir. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 1527/24.4T8PTM.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. EMP01..., Lda., intentou contra Marinas do Barlavento – Empreendimentos Turísticos, SA., procedimento cautelar não especificado, nos termos dos artigos 362.º, n.º1 e 377.º e 379.º, todos Código de Processo, pedindo que, “uma vez ouvida a Requerida, que seja reconhecido o direito da ora Requerente por via da celebração dos contratos de cessão da posição contratual juntos como documentos n.º1 e n.º2, reconhecida a plena validade e eficácia dos mesmos, desde a data da respectiva celebração até hoje e em consequência,1. Condenar-se a Requerida a restituir à Requerente o estabelecimento comercial, sua propriedade, designado “estabelecimento 1” e a Loja ..., da qual é cessionária e beneficiária, ambos sitos na Marina Local 1; 2. Declare ainda nula e sem efeito a resolução do contrato efectuada pela primeira Requerida à Requerente, através da notificação judicial avulsa mencionada no artigo 7º do requerimento inicial; 3. Ser a Requerida condenada a reconhecer que a resolução do contrato de cessão de exploração, através da mencionada notificação judicial avulsa, estabelecido a favor da Requerente, não foi válida, por ausência de fundamentos, logo não sendo eficaz e ainda como consequência declarados nulos e ineficazes todos e quaisquer contratos entretanto celebrados a posteriori, entre a Requerida e terceiros, que coloquem em causa a restituição peticionada em 1. 4. Condenada a Requerida a reconhecer que uma vez transitado em julgado a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, a Requerente tem o direito de retomar no prazo de 10 dias à loja supra identificada e o estabelecimento inserido na mesma. 5. Seja a Requerida ainda condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €5,000.00 (cinco mil euros) por mês, pelo incumprimento do prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, para a restituição à Requerente da Loja e do estabelecimento comercial.” 2. Este procedimento cautelar foi liminarmente indeferido, nos termos e com os fundamentos seguintes: «Consultado o processo n.º 819/22.1T8PTM, resulta que: - Foi proferida decisão na acção em referência em que estava em causa o seguinte: EMP01..., LDA., pessoa colectiva nº ...23, com sede na Urbanização ..., ..., Código Postal, em Local 1, veio intentar contra, MARINAS DO BARLAVENTO – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A, pessoa colectiva nº ...11, com sede na Marina Local 1, Edf. Administrativo, Local 2, Código Postal 2, em Local 1 e EMP02..., LDA, pessoa colectiva nº ...63, com sede na Rua ..., ..., Código Postal 3, em Local 3, o presente procedimento cautelar não especificado. Alegou para o efeito, designadamente, que, em 15/07/2016, foi a Requerente notificada, nos termos do artigo 257.º do Código de Processo Civil, através de uma Notificação Judicial Avulsa, no sentido de se considerar notificada pela primeira requerida da resolução unilateral do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial em que assumia a qualidade de exploradora, de um estabelecimento na Marina Local 1, com o fundamento que a ora Requerente transmitiu a posse do estabelecimento a um terceiro, alegando a Requerida EMP03..., que desconhecia a identidade desse terceiro a favor de quem havia sido transmitido o estabelecimento. Mais alegou a Requerente que desde essa data, se viu-se privada inteiramente da posse do referido estabelecimento, continuando o mesmo a ser explorado pela Segunda Requerida, até hoje, pese embora, o prazo fixado no contrato aludido e melhor identificado no artigo 4.º do requerimento inicial há muito ter decorrido. Estava em causa a resolução unilateral do contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial em que assumia a qualidade de exploradora, de um estabelecimento na Marina Local 1, com o fundamento que a ora Requerente transmitiu a posse do estabelecimento a um terceiro, alegando a Requerida EMP03... A providência veio a ser rejeitada sem produção de prova, de que foi interposto recurso, não admitido, por extemporâneo. Entretanto, neste procedimento cautelar, a requerente demandou apenas a “EMP03...”. Aqui a requerente pede o seguinte: que seja reconhecido o direito da ora Requerente por via da celebração dos contratos de cessão da posição contratual juntos como documentos nº1 e nº2, reconhecida a plena validade e eficácia dos mesmos, desde a data da respectiva celebração até hoje e em consequência, 1. Condenar-se a Requerida a restituir à Requerente o estabelecimento comercial, sua propriedade, designado “estabelecimento 1” e a Loja ..., da qual é cessionária e beneficiária, ambos sitos na Marina Local 1; 2. Declare ainda nula e sem efeito a resolução do contrato efectuada pela primeira Requerida à Requerente, através da notificação judicial avulsa mencionada no artigo 7º do requerimento inicial; 3. Ser a Requerida condenada a reconhecer que a resolução do contrato de cessão de exploração, através da mencionada notificação judicial avulsa, estabelecido a favor da Requerente, não foi válida, por ausência de fundamentos, logo não sendo eficaz e ainda como consequência declarados nulos e ineficazes todos e quaisquer contratos entretanto celebrados a posteriori, entre a Requerida e terceiros, que coloquem em causa a restituição peticionada em 1. 4. Condenada a Requerida a reconhecer que uma vez transitado em julgado a decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, a Requerente tem o direito de retomar no prazo de 10 dias à loja supra identificada e o estabelecimento inserido na mesma. 5. Seja a Requerida ainda condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €5,000.00 (cinco mil euros) por mês, pelo incumprimento do prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, para a restituição à Requerente da Loja e do estabelecimento comercial (…) No fundo, a requerente pretende que, ainda que relativamente a uma das anteriores requeridas, o Tribunal fique perante a necessidade de apreciação de pedido equivalente ao antes formulado, com os mesmos resultados aos anteriormente pretendidos, assim ultrapassando a intempestividade do recurso interposto e que, por isso, não foi admitido. Por essa razão, indefiro liminarmente o procedimento. (…)» 3. Inconformada interpôs a requerente recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: a) A sentença não foi devidamente fundamentada, em termos de facto ou de direito, sendo por esse motivo nula, nos termos do disposto no art.º 659.º, n.º 2 do Código do Processo Civil; b) Faz tábua rasa e ignora a Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora no sentido que não há caso julgado, nos procedimentos cautelares. Neste sentido, veja-se o acórdão do referido Tribunal, no âmbito do processo 2544/23.78T8PTM. E1: “Nas providências cautelares não se forma caso julgado definitivo, pelo que, nem se repetindo a providência requerida…, não pode proceder a esta excepção”. c) Sem conceder, não se mostram reunidos os requisitos para verificação do caso julgado, uma vez que as partes não são as mesmas e os pedidos são distintos do apresentado na anterior acção com o n.º de processo 19/22.1T8PTM. d) Assim sendo, foram violadas as seguintes normas: arts. 581.º n.ºs 2, 3 e 4, 362.º, n.º1 e 377.º e 379.º e o 152.º, n.º 3, todos do CPC. e) De acordo com o estatuído no art.º 639, n.º 2, al. b) do CPC, as normas deviam ser aplicadas no sentido de deferimento urgente do presente procedimento cautelar. 4. Admitido o recurso no Tribunal a quo foram os autos remetidos a esta Relação, tendo o relator proferido despacho (ref.ª 9164651), determinando a baixa dos autos à 1ª Instância para cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil, por se entender que não havia o risco de a audição da requerida colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência, uma vez que já tinha havido anterior procedimento cautelar, no qual a parte contrária foi ouvida (proc. nº 819/22.1T8PTM), a situação em causa já perdurava há mais de seis anos, e a própria requerente, no requerimento inicial, tinha pedido o decretamento da providência após audição da requerida. 5. Citada, a requerida deduziu oposição e apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pela improcedência da apelação, invocando que a decisão recorrida está fundamentada e que não é licito à requerida recorrer de uma decisão de indeferimento liminar (no processo n.º 819/22.1T8PTM) mais de dois anos depois e cerca de nove anos após a resolução contratual, “ainda que usando o expediente de inexistência de caso julgado”, pedindo a condenação da requerente/recorrente como litigante de má-fé. 6. Devolvidos os autos a esta Relação, foi proferido despacho visando o cumprimento do contraditório relativamente ao pedido de condenação como litigante de má-fé, e para a recorrente esclarecer se já tinha instaurado a acção principal com vista à tutela dos direitos que com o presente procedimento pretende acautelar, tendo esta respondido afirmativamente, identificando a acção de processo n.º 1353/24.0T8PTM. 7. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da nulidade da decisão; e (ii) Se ocorre, ou não, o fundamento invocado para o indeferimento liminar da providência em causa. * III – Fundamentação Fáctico-Jurídica 1. A recorrente discorda da decisão recorrida, começando por invocar a falta de fundamentação da mesma, fazendo-o por referência ao artigo 659º, nº 2, do Código de Processo Civil, certamente por manifesto lapso, entendendo-se que pretendia reportar-se à norma da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, que comina com a nulidade a sentença quando “[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Efectivamente, a necessidade de fundamentação de facto e de direito da generalidade das decisões judiciais constitui corolário do princípio do Estado de Direito e do papel criador e aplicador do direito desempenhado pelos tribunais. A citada disposição legal está, pois, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e com a consagração na lei ordinária do mesmo dever de fundamentação, por via da expressa previsão do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, bem assim, com o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia a um processo equitativo (cf. artigo 20º, nº 4, da Lei Fundamental). A fundamentação das decisões, quer de facto, quer de direito, proferidas pelos tribunais estará viciada caso seja descurado o dever de especificar os fundamentos decisivos para a determinação da sua convicção, já que a opacidade nessa determinação sempre colocaria em causa as funções que estão ínsitas na motivação da decisão, ou seja, permitir às partes o eventual recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação em causa e, simultaneamente, permitir o controlo dessa decisão, colocando o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente. Daí que, na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (cf. artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil). Porém, como é pacífico, o vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 da alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, só ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade. Ora, no caso em apreço, admite-se que a decisão de indeferimento liminar proferida não desenvolveu detalhadamente os fundamentos que presidiram à sua prolação, mas resulta da mesma que os fundamentos que levaram à decisão de indeferimento consistiram no facto de se ter entendido haver identidade entre as duas providências, em face dos fundamentos e pretensões formulados em ambas, ainda que agora com referência apenas a uma das requeridas, colocando o tribunal perante a necessidade de apreciação de pedido equivalente, referindo-se ainda, que a requerente pretendia ultrapassar a “intempestividade” do recurso interposto e, que por isso, não foi admitido, no que evidencia a invocação do caso julgado quando à decisão de indeferimento, a que se reportam as nomas dos artigos 619º a 621º do Código de Processo Civil, tal como a recorrente o entendeu, alegando não haver caso julgado em sede de decisão cautelar e que não eram as mesmas as partes e diferentes eram as causas de pedir e pedidos formulados nas duas providências. Deste modo, o caso em apreço não revela falta absoluta de fundamentação, considerando-se que a decisão está mínima mas suficientemente fundamentada, pelo que improcede a arguida nulidade. De resto, ainda que outro fosse o entendimento, o que não se concede, sempre se conheceria do objecto da apelação, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 665º do Código de Processo Civil. 2. Quanto à questão da consideração do caso julgado formado pela decisão proferida, em 02/06/2022,no anterior procedimento cautelar n.º 819/22.1T8PTM), que julgou improcedente a providência, diz o recorrente que “a decisão recorrida faz tábua rasa da jurisprudência seguida pelo venerando Tribunal da Relação de Évora, no sentido de que não há caso julgado nos procedimentos cautelares”, invocando a este respeito o que diz ter sido entendido no acórdão desta Relação no âmbito do processo n.º 2544/23.78T8PTM.E1 [queria dizer-se 2544/23.7T8PTM.E1]: “Nas providências cautelares não se forma caso julgado definitivo, pelo que, nem se repetindo a providência requerida … não pode proceder esta excepção.” Sucede, porém, que este aresto, com data de 28/09/2023, disponível em www.dgsi.pt, não se pronunciou sobre tal questão, posto que anulou a sentença recorrida, por violação do contraditório, por nesta se ter apreciado a matéria das excepções sem dar conhecimento à ali requerente. Basta ler o acórdão para se ver que a citação que a recorrente refere se reporta ao excerto da sentença recorrida, que é feito no acórdão, e não a qualquer entendimento neste consignado. 3. Feito este reparo, há que afirmar que se concorda que a decisão proferida em procedimento cautelar, salvo os casos em que seja decreta a inversão do contencioso e o requerido notificado não fizer uso da acção de impugnação do direito acautelado (cfr. artigos 364º, nº 1, e 369º, nº 1, e 371º, nº 1, do Código de Processo Civil), não forma caso julgado no sentido de dirimir definitivamente o conflito existente entre as partes quanto ao direito invocado, o que resulta desde logo da natureza provisória do procedimento cautelar (tutela provisória do direito ameaçado), e da previsão expressa no n.º 4 do citado artigo 364º, onde se consigna que: “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”. Mas, tal não implica que o decidido no procedimento cautelar, que julgou improcedente a providência, não vincule as partes quanto às decisões proferidas no seu âmbito, transitadas em julgado, em sede cautelar, desde logo, porque se estipula no n.º 4 do artigo 362º do Código de Processo Civil, que “[n]ão é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”. E esta noma não faria sentido se se considerasse que era possível à parte continuar a repetir a providência, contra as mesmas partes e com idênticos pedidos e causa de pedir, as vezes que entendesse, apesar de as anteriores decisões terem sido julgadas injustificadas ou terem caducado. De resto, ainda que se possa questionar a não aplicação da norma em apreço aos presentes autos cautelares, por se entender que as providências instauradas não o foram como dependência da mesma causa – entendida esta enquanto processo principal de que aquelas dependiam –, uma vez que se pede a inversão do contencioso, que, a ser concedida, dispensaria a propositura da acção principal (cfr. artigo 369º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [independentemente da incongruência deste pedido face à conduta processual da parte, visto que a presente providência entrou em 14/05/2024 e a essa data já tinha sido instaurada, em 29/04/2024, a acção principal – proc. n.º 1353/24.0T8PTM –, como se verifica pela consulta electrónica destes autos], certo é que da eventual não aplicação da norma do n.º 4 do artigo 362º do Código de Processo Civil, ou do efeito preclusivo desta, não resulta que não se possa apreciar a questão da identidade de causas ao abrigo do caso julgado. A este respeito, refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 344), em anotação ao n.º 4 do artigo 381º do anterior código, que corresponde ao actual n.º 4 do artigo 362º, que “… a improcedência ou caducidade da providência cautelar requerida antes obsta ao requerimento de providência idêntica, não precludindo, em termos desproporcionados, à parte a possibilidade de vir a lançar mão de outra providência cautelar, visando prevenir riscos de lesão diversos dos que haviam determinado a tutela cautelar frustrada, por essa via se atenuando a preclusão emergente da improcedência ou caducidade da providência, apenas se inviabilizando a nova dedução de pretensão idêntica (ainda que alicerçada em factos diferentes)”. E, no que para o caso nos interessa, acrescenta o mesmo Autor que: “[p]ara além desta preclusão, é evidente que – como se refere no AC. STJ /in BMJ 468, pág. 341 – a natureza dos procedimentos cautelares não é avessa à figura da excepção de caso julgado, que sempre obstaria a sucessiva repetição de providências idênticas, alicerçadas numa mesma causa de pedir.”. Perfilhando-se deste entendimento relativo à questão do caso julgado, importa apreciar se, efectivamente, com o presente procedimento cautelar se deduz, ou não, pretensão já antes decidida, o que nos leva à apreciação dos pressupostos relativos ao caso julgado, que a recorrente entende não estarem verificados. 4. Como se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/05/2022 (882/12.3TBSJM.P3.S1), que se cita a título exemplificativo: «II - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A primeira manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade), enquanto que a segunda manifesta-se através de excepção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica. III - Enquanto na excepção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as acções em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua actuação.» Em face do disposto no artigo 581º do Código de Processo Civil, a repetição da causa ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo esta tripla identidade determinante para a verificação da excepção dilatória de caso julgado e de litispendência. Diz a recorrente na conclusão c) que “… não se mostram reunidos os requisitos para verificação do caso julgado, uma vez que as partes não são as mesmas e os pedidos são distintos do apresentado na anterior acção com o n.º de processo 19/22.1T8PTM” [queria dizer-se 819/22.1T8PTM]”. E, em fundamento desta sua conclusão invocou (apenas), no corpo alegatório que: «– As partes no processo 19/22.1T8PTM não coincidem, uma vez que o procedimento foi intentado apenas contra a requerida EMP03.... - A causa de pedir e os próprios pedidos são distintos. Sendo que a causa de pedir, nos presentes autos, tem por base o pedido de reconhecimento da validade dos contratos juntos como 1 e 2, sendo que será a partir do reconhecimento dessa realidade jurídica que a requerente formula os pedidos concretos. Em termos absolutos, não há identidade de partes, de causa de pedir e mesmo os próprios pedidos formulados são distintos. Sendo totalmente juridicamente irrelevante, que a requerente pretenda ultrapassar a intempestividade do recurso interposto. Manifestamente, não foi esse o propósito da requerente e em termos absolutos de direito, tal motivo nem sequer pode fundamentar o indeferimento liminar da petição.» 5. É verdade que não há uma absoluta coincidência de partes no primeiro procedimento (o proc. n.º 819/22.1T8PTM) e no actual, posto que, no primeiro, além da aqui requerida foi demandada também a “EMP02..., Lda.”, mas a requerente e a requerida, que figuram como parte na presente acção, também tiveram idêntica qualidade na acção anterior. Assim, para efeitos da presente acção e aferição do requisito do n.º 2 do artigo 581º, entende-se estar verificado o requisito de identidade das partes. Quanto aos pedidos, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/05/2022, acima identificado, “[a] identidade de pedidos pressupõe que em ambas as acções se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir, porém, uma rigorosa identidade formal entre os pedidos”. E, no caso, a pretensão material que se pretende exercer com o presente procedimento é a mesma que se visou na anterior acção, embora agora formulada com uma diferente apresentação. De facto, na anterior acção cautelar pediu-se: «…que seja reconhecido o direito da ora Requerente por via dos contratos de cessão da posição contratual juntos como documentos nº1 e nº2, devendo o presente procedimento cautelar ser recebido, julgado e, concluindo-se pela sua procedência, - condenando-se as Requeridas a restituir à Requerente a posse do estabelecimento comercial designado por estabelecimento 1 a que corresponde a fracção 1, localizado na Marina Local 1 e situado na Loja ... à Requerente.» Na presente providência também se pede “… que seja reconhecido o direito da ora Requerente por via da celebração dos contratos de cessão da posição contratual juntos como documentos n.º1 e n.º2, reconhecida a plena validade e eficácia dos mesmos, desde a data da respectiva celebração até hoje e em consequência, 1.Condenar-se a Requerida a restituir à Requerente o estabelecimento comercial, sua propriedade, designado “estabelecimento 1” e a Loja ..., da qual é cessionária e beneficiária, ambos sitos na Marina Local 1;” Ou seja, estes pedidos formulados são substancialmente iguais. Acresce que, não constituem verdadeiros pedidos as pretensões referidas nos pontos 2 e 3 do petitório [Declare ainda nula e sem efeito a resolução do contrato efectuada pela primeira Requerida à Requerente, através da notificação judicial avulsa mencionada no artigo 7º do requerimento inicial; 3. Ser a Requerida condenada a reconhecer que a resolução do contrato de cessão de exploração, através da mencionada notificação judicial avulsa, estabelecido a favor da Requerente, não foi válida, por ausência de fundamentos, logo não sendo eficaz …], que mais não são dos que fundamentos do direito que se pretende ver acautelado. Quanto ao demais mencionado a título de pedido, tal pressupõe o direito à restituição do estabelecimento em causa, sendo uma consequência do reconhecimento desse direito ou dele dependendo. Deste modo, entendendo-se que o efeito jurídico que se pretende obter com os dois procedimentos cautelares, é idêntico, sendo tudo o mais invocado no actual petitório fundamentos da pretensão de restituição do estabelecimento ou decorrências do pedido de restituição formulado, que, repetimos, é o efeito que a requerente pretende alcançar em ambos os procedimentos cautelares, também se tem por verificado o requisito do n.º 3 do artigo 581º do Código de Processo Civil. E quanto à causa de pedir no âmbito cautelar, basta confrontar os dois requerimentos iniciais dos procedimentos em causa, para se concluir que o fundamento invocado em ambos, quanto ao direito que se pretende acautelar, é a existência dos contratos de cessão de exploração, que constituem os docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial, que também são os referidos nos “pedidos” formulados em ambos os procedimentos, e a ilegalidade da resolução contratual operada pela notificação judicial avulsa, notificada à requerente em 15/07/2016. Não há na nova providência nova factualidade no que se reporta ao direito invocado, apenas se surpreendendo argumentação de direito no sentido de se divergir do entendimento firmado na anterior decisão da providência, quanto à falta do requisito da tutela cautelar, mas sem a alegação de concretos novos factos, sendo que o decurso do tempo em que se mantém a alegada lesão de direito, já ocorria no anterior processo cautelar, que foi instaurada cerca de seis anos após a dita lesão do direito se ter efectivado. Aliás, nas alegações, a recorrente nem sequer intenta demonstrar que é diferente a causa de pedir nos dois processos, limitando-se a invocar que é diversa e que a dos presentes autos tem por base o reconhecimento da validade dos contratos juntos como docs. 1 e 2, o que, ao contrário do que afirma, é a mesma que já antes havia invocado, bastando para tanto ver o “pedido final” e confrontar os respectivos articulados, em grande parte até com texto coincidente. A questão fundamental levantada nas duas providências é, pois, a mesma. Por conseguinte, por via do caso julgado formado pela anterior decisão proferida no procedimento cautelar n.º 819/22.1T8PTM, que julgou improcedente o procedimento cautelar, estava vedado à requerente e ora recorrente interpor nova providência, ainda que dois anos depois, com o mesmo conteúdo e alcance, como se decidiu. 6. Por fim, e em bom rigor, sempre se imporia a rejeição liminar do procedimento agora instaurado, por manifesta falta do requisito do periculum in mora. É que, a requerente , apenas invocou a necessidade de restituição do estabelecimento como forma de prevenir a deterioração e desvalorização, de modo a que possa ainda salvaguardar e minimizar os prejuízos que vem sofrendo, nomeadamente relativos à desvalorização resultante da utilização por terceiros do património, tendo ainda alegado o conhecimento geral de que o uso dos bens e equipamentos estão sujeitos a rápida deterioração pelo uso intensivo (cfr. pontos 35 e 36 do articulado e 75 e 76), sendo que, no mais, dedica os restantes artigos 37 a 77, encabeçados pelo título “da tempestividade do presente procedimento”, a tecer considerações essencialmente jurídicas, com citações jurisprudenciais, procurando fundamentar a sua discordância quanto à não verificação do requisito do periculum in mora, alcançado na anterior decisão, daí que a requerida afirme que a recorrente pretende ver reapreciada a decisão antes proferida de que não recorreu em tempo. Ora, a referida utilização dos bens já decorre desde há 9 anos e não são invocados concretos factos que justifiquem que a demora do processo possa acarretar para a requerente um prejuízo de consequências graves e irreparáveis, como se exige. Efectivamente, como se entendeu no recente acórdão desta Relação, de 11/07/2024 (proc. n.º 1483/24.9T8STR.E1), em que foi relator o aqui 1º adjunto e subscrito pelo aqui relator e 2º adjunto: «I - O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. II - Caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis. III - Não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.» Assim, entendendo-se que os factos alegados não são susceptíveis de integrarem o requisito em causa, sempre, com este fundamento se justificava a rejeição do procedimento cautelar. 7. Por fim o pedido de condenação como litigante de má-fé, que a requerida entende ocorrer por parte da requerente, designadamente por estar a repetir, de forma dolosa, a providência cautelar, já antes decidida, litigando de forma temerária, com consciência da falta de fundamento da sua pretensão, apresentado um verdadeiro recurso da anterior decisão. Estatui o artigo 542.° do Código de Processo Civil: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.” Como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2021 (proc. n.º 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1): «I- O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé. II- A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer.» Resulta do alegado nos artigos 2º e 3º do requerimento inicial que a requerente instaurou novo procedimento cautelar por entender que agora demanda apenas uma das requeridas e que eram diferentes as causas de pedir e pedidos formulados, pelo que não poderia operar o caso julgado anterior, e que a excepção do caso julgado nem podia ser invocada em sede cautelar. Porém, no caso em apreço, apesar de se ter concluído que a requerente propôs novo procedimento cautelar tendo como objecto a mesma realidade jurídica, o que não lhe era permitido, no essencial está em causa uma questão de direito, relativamente à qual a requente teve diferente entendimento, a nosso ver errado, mas que não permite que se conclua que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. É no entanto verdade, que a forma como alega a respeito “da tempestividade do presente procedimento”, no essencial, se reconduz ao inconformismo para com a anterior decisão, de que não recorreu em tempo. Porém, não se nos afigura que tal conduta reveladora de inconformismo com a decisão anterior, no que à verificação do requisito do periculum in mora diz respeito, possa já ser considerada como reveladora de má-fé, designadamente, por consubstanciar uso indevido do processo e entorpecer a acção da justiça, ao ponto desta actuação ser tida como dolosa ou gravemente negligente com o sentido consignado na lei. 8. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.IV – Decisão Custas a cargo da Apelante. * Évora, 25 de Outubro de 2024 Francisco Xavier Manuel Bargado Elisabete Valente (documento com assinatura electrónica) |