Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
160/07-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: CITAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e o chama ao processo para se defender.

II – Tendo o duplicado para citação sido levantado por um dos cônjuges, que viviam em economia comum com o outro e não tendo sido alegado que não lhe entregou o duplicado que lhe era destinado, a citação considera-se válida e eficaz.

III – O recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita - a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) - A existência de determinado crédito;
b) - Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) - Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito.
d) má fé (para os negócios onerosos)

IV - Na acção de impugnação pauliana incumbe ao autor o ónus da prova da existência e da anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas - desde que se problematize a existência de outras dívidas - cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor

V – Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente fizer do processo um uso reprovável, ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má fé instrumental, deve ser condenada como litigante de má fé.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 160/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B” e “C” intentaram contra “D”, “E” e marido “F”, a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que se julgue ineficaz em relação aos AA. a escritura de compra e venda celebrada em 17 de Janeiro de 2001 entre a sociedade Ré e a Ré mulher, com a consequente restituição do prédio constituído pelo lote de terreno para construção urbana designado por Lote 5.2.3/1, sito em …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano n° 8036 e descrito na C.R.P. de … sob o n° 3193, na medida do interesse dos AA. e o cancelamento da inscrição de propriedade que incide sobre o referido prédio sob a cota G-3 ou, em alternativa, se declare o direito dos AA. de executarem o referido lote 5.2.3./1 directamente no património dos RR. “E” e “F”.
Alegaram para tanto e em resumo, que a Ré sociedade foi condenada por sentença proferida num tribunal estrangeiro, já revista por Acórdão desta Relação de 11/01/2002, transitado em julgado em 11/06/2002, a pagar aos primeiros AA. a quantia de dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um dólares canadianos, a que acrescem juros de mora que se venceram após essa data à taxa de 16,5%, computados anualmente até à data do pagamento, e ao segundo A. a quantia de um milhão setecentos e cinquenta e três mil e cinquenta e três dólares canadianos, a que acrescem os juros vincendos após essa data, calculados à taxa de juro hipotecária fixada mensalmente pelo “G”, no seu balcão principal em Toronto, Canadá, até à data de pagamento, para além do reembolso das custas de parte, no montante de vinte mil dólares canadianos, quantia que vence juros à taxa de 6% ao ano até integral pagamento.
Mais alegaram os AA. que intentaram naquele tribunal acção executiva em que deram à execução aquela decisão estrangeira para pagamento da quantia de € 4.853.534,26, quantia que ainda não receberam e que a Ré sociedade possuía como único bem o prédio urbano que constitui o referido lote, que vendeu à Ré “E” em 17/01/2001, por preço muito inferior ao preço pelo qual adquirira tal prédio, que não recebeu ou foi pago pela Ré “E” e que não se encontra nos cofre da sociedade Ré e que tanto a Ré “E” como o R. “F” bem sabiam que os AA. eram credores da Ré sociedade e que o referido prédio era o único bem com valor patrimonial relevante que assegurasse o direito dos AA .. A dita alienação diminui a garantia patrimonial dos credores e impossibilita a satisfação integral dos seus créditos ou agrava consideravelmente essa impossibilidade.

Citados, os RR. não contestaram no prazo legal.
A fls. 83 e segs., veio, porém, a Ré “E” invocar a nulidade da sua citação por, segundo alega, não ter tido conhecimento do articulado de petição inicial, tendo apenas, acidentalmente, tomado conhecimento da pendência da presente acção, uma vez que não reside nem nunca residiu na morada indicada pelo AA. como sendo a sua - lote …, …, … - tanto mais que aquele local se encontra ainda em construção e inabitável.
Os AA. responderam considerando todos os RR. regularmente citados.

A fls. 157 e segs., o Exma Juiz conhecendo da invocada nulidade, indeferiu-a considerando regular a citação dos RR ..

Inconformada, agravou a Ré “E”, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - O procedimento de citação não foi regular, quer pela incorrecção na observância de algumas das formalidades legalmente prescritas, quer pela omissão de outras, em violação do disposto nos art°s 240°, 235° e 163° todos do CPC.
B - Tais vícios porque logicamente encadeados, determinam a nulidade de todo o processado, nos termos do art° 198° do CPC, não valendo a presunção de sanação legalmente prevista.
C - Não pode ser estabelecida a presunção de que a ora agravante tenha sido citada pelo facto de o seu marido ter alegadamente, procedido ao levantamento dos elementos que àquela eram destinados, porquanto elemento algum existe nos autos sobre o qual possa fundar-se tal conclusão com o grau de certeza exigível;
D - Em outros termos, o facto conhecido sobre cuja prova directa a lei institui a presunção - o de que o cônjuge procedeu ao levantamento de duplicado da petição inicial assumindo a obrigação de proceder à respectiva entrega - não se acha plena e directamente provado nos autos não podendo, por isso, alicerçar a presunção de que a citação da ora agravante (pelo conhecimento dos autos e termos respectivos) haja efectivamente ocorrido;
E - Acresce, por outro lado, que, ainda que devesse entender-se que todas formalidades tivessem sido cumpridas, tal facto apenas teria como consequência isentar o tribunal da sua responsabilidade directa pela realização da citação, mas não a do estabelecimento de uma presunção inilidível de citação da ora agravante (neste sentido, cfr. Ac. R.P. de 19/04/99).
F - A ora agravante, na sua primeira intervenção no procedimento, veio arguir a irregularidade do procedimento e, bem assim, a sua falta de citação, invocando nada ter recebido e requerendo a produção de prova; a desconsideração desses mesmos elementos pelo tribunal fundou-se no entendimento implícito de que a presunção legal assumia natureza inilidível, ao considerar irrelevante a questão de saber se o co-Réu “F” efectivamente entregou, ou não, à ora agravante, o duplicado da petição inicial à mesma supostamente destinado;
G - Considerando que a certeza (o conhecimento directo da verificação efectiva do acto de citação) da citação apenas ocorre quando o aviso de recepção é assinado pelo citando ou através de contacto pessoal directo com o funcionário de justiça, há sempre a possibilidade de, por qualquer motivo que ao citando não seja imputável, este não adquirir o conhecimento dos elementos que a citação visa transmitir, configurando a lei esta falta como um vício autónomo que é causa de nulidade nos termos do disposto no art° 195° e com os efeitos previstos no art° 197°.

Os AA. contra-alegaram nos termos de fls. 284 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
O Exmo Juiz recorrido sustentou a decisão recorrida nos termos de fls. 294 e segs. e proferiu despacho a declarar confessados os factos alegados pelos AA., nos termos do disposto no art° 484° n° 1 do CPC.
Foi, em seguida proferida a sentença de fls. 303 e segs. que julgando a acção procedente por provada condenou os RR. no pedido formulado.
De novo inconformada apelou a Ré “E” alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A Ré “E” nunca foi citada no presente processo.
2 - Não há certeza de que o marido da Ré tenha levantado uma cópia da petição e muito menos que a tenha entregue à Ré.
3 - O imóvel dos autos foi transmitido à Ré “E” onerado com uma hipoteca registada a favor dos AA. no exacto montante do crédito por estes reclamado.
4 - Nos termos do disposto no art° 616° do C.C., os AA., vencendo a presente acção, apenas poderão executar o referido imóvel no património da Ré.
5 - Este facto já lhes era lícito, exactamente nos mesmos termos e pelo mesmo valor, por força da hipoteca antes constituída.
6 - Assim, deveria, desde logo, o pedido dos AA. ter sido desatendido.
7 - Uma vez que o imóvel foi transmitido com a hipoteca a favor dos AA., a garantia patrimonial do seu crédito não sofreu qualquer desvalorização.
8 - Faltando este requisito fundamental para a impugnação pauliana nunca apresente acção deveria ter sido julgada procedente.
9 - Antes da venda do terreno, a única garantia que os AA. tinham de satisfação do seu crédito era a existência, no património do devedor, do referido bem imóvel.
10 - Depois da compra e venda e uma vez que a mesma não destruiu os efeitos da hipoteca registada, não resultou da mesma para os AA., qualquer impossibilidade ou agravamento na obtenção do crédito.
11 - Para receber o seu crédito os AA. teriam que executar o património da Ré “D” que, como ficou provado, apenas possuía o referido imóvel.
12 - Depois da venda, caso a Ré “D” não cumprisse a sua obrigação para com os AA. estes podiam executar o património da mesma e ainda fazer-se pagar do referido imóvel, fosse quem fosse o seu proprietário.
13 - Bem se verifica que não houve, também, qualquer impossibilidade ou agravamento para os AA. de obter a satisfação integral do seu crédito, por força desta compra e venda.
14 - Faltando também este requisito fundamental para a impugnação nunca a presente acção deveria ter sido julgada procedente.
15 - Os RR. não causaram aos AA. qualquer prejuízo com o negócio em questão.
16 - O imóvel vendido estava hipotecado a favor dos AA. para garantir uma alegada dívida no valor de € 4.853.534,26.
17 - Essa hipoteca manteve-se, apesar da venda à Ré.
18 - Para que possa transmitir a terceiros o imóvel, livre de ónus, a Ré “E” terá que liquidar aos AA. o valor da dívida por eles reclamada.
19 - Assim e em bom rigor, a Ré, em 2001, pagou pelo prédio o equivalente a € 5.232.620,00 (€ 4.853.534,26+379.086,40).
20 - Este valor é superior à proposta mais alta apresentada por terceiros em 2006, para adquirir o mesmo imóvel, livre de ónus ou encargos, no processo de penhora do mesmo.
21 - Faltando este requisito, imposto pelo n° 2 do art° 612° do C.C. não poderia a presente acção ter sido julgada procedente.
22 - A douta sentença violou o disposto nos art°s 195°, 198° e 287° do CPC e 612° e 616° do C.C ..

Os AA. apelados contra-alegaram nos termos de fls. 379 e segs ..
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir nos recursos interpostos, a conhecer segundo a respectiva ordem de interposição (art° 710° nº 1 do CPC):

No Agravo:
Se se verifica a invocada nulidade de citação da Ré “E”.
Na Apelação:
Se se verificam os requisitos de procedência da impugnação pauliana.
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DO AGRAVO:
Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade:
- A presente acção foi intentada contra a sociedade “D”, “E” e marido “F”.
- Foi indicado pelos AA. no seu articulado de p.i., como residência da Ré mulher e do R. marido o "Lote …, Zona …, …, freguesia de …, concelho de …".
- Atenta esta indicação, procedeu a secção de processos ao envio de cartas registadas com AR, dirigidas à Ré “E” e ao R. “F”, para a morada supra indicada.
- Estas cartas foram devolvidas consignando o distribuidor postal o seguinte, no verso de cada um dos envelopes "Impossível entrega, villa encontra-se em construção. Não possui receptáculo postal".
- Tentada a citação dos RR. por meio de contacto pessoal com oficial de Justiça, certificou o funcionário que realizou tal diligência em 4 de Maio de 2004, não ter encontrado os citandos, pelo que deixou nota afixada à porta da residência sita no Lote …, Zona …, Urbanização …, consignado que se deslocará àquele local no dia seguinte - 5 de Maio de 2004 pelas 15 horas - a fim de proceder à citação.
- Documenta-se nos autos que o Sr. Funcionário deslocou-se, conforme aviso prévio acima referido ao Lote …, Zona …, Urbanização …, em …, na data e hora indicadas, não tendo encontrado os citandos, consignando-se então, conforme se lê na certidão de fls. 62 "A moradia encontra-se fechada e ninguém me atendeu. Igualmente não encontrei nenhum parente dos citandos nem nenhuma pessoa ou vizinho que se dispusesse a receber a notificação/citação e transmiti-la aos citandos. Pelo que face ao exposto e nos termos do disposto no art° 240 n° 3 do CPC, afixei na porta dos citandos nota legal onde fiz constar o objecto da citação e de que os duplicados da p.i. ficam à disposição dos mesmos na Secretaria Judicial do … Juízo Cível deste Tribunal ( ... )".
- Conforme esclarecimento prestado pelo Sr. funcionário a fls. 105 - na data em que se deslocou à morada Lote …, Zona …, Urbanização …, em …, apurou que os RR. marido e mulher já se encontravam em Portugal e que se deslocavam àquele lugar todos os dias, facto de que tomou conhecimento por empregados dos RR. que se encontravam no local e que chegaram a contactar telefonicamente com o R. “F”.
- O R. marido procedeu, posteriormente, ao levantamento dos três duplicados da p.i. junto da Secção de Serviço Externo do Tribunal.

Com base na descrita factualidade indeferiu o Exmº Juiz a quo a arguida nulidade de citação da Ré “E”, porquanto os duplicados para a sua citação que se encontravam à sua disposição na secretaria do tribunal, foram levantados por seu marido e co-Réu “F” sendo certo que ao tempo não viviam em economia separada conforme a própria declaração produzida pela Ré “E” a fls. 128.

Contra tal decisão insurge-se a Ré agravante, desde logo, porquanto o procedimento e citação não foi regular, quer por incorrecção, quer por omissão de algumas das formalidades prescritas em violação do disposto nos art°s 240°, 235° e 163° do CPC, vícios que determinam a nulidade de todo o processado nos termos do art° 198 do CPC.
Por outro lado, nada autoriza alicerçar a presunção de que a citação da agravante haja ocorrido pelo facto de seu marido ter alegadamente procedido ao levantamento dos elementos que a ela eram destinados porquanto não existem nos autos elementos sobre os quais possa fundar-se tal conclusão com o grau de certeza exigível.
Por outro lado ainda, aquando da sua primeira intervenção no processo a agravante arguiu a irregularidade do procedimento e bem assim a sua falta de citação, invocando nada ter recebido e requerendo a produção de prova. O tribunal desconsiderou tais elementos fundando-se no entendimento implícito de que a presunção legal assumia natureza inilidível, ao considerar irrelevante a questão de saber se o R. “F” efectivamente lhe entregou ou não o duplicado da petição a ela destinado.
Como é sabido, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender - art° 228° n° 1 do CPC.
O art° 195° do CPC enumera os casos de falta de citação, do qual interessa realçar a al. e) do seu nº 1 que estabelece haver falta de citação "quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável".
Por sua vez, de acordo com o art° 198° nº 1, sem prejuízo do disposto no art° 195°, "é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei".
A nossa lei de processo distingue entre os casos de falta de citação e de nulidade de citação. Estes são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (cfr. Manuel de Andrade Noções Elementares de Proc. Civ., pág. 176 e Antunes Varela, Manual do Proc. Civil, pág. 373).
Ora, não vislumbramos, in casu, a verificação de qualquer das apontadas situações.
Com efeito, conforme resulta dos autos, foi expedida carta registada com AR para citação dos RR. na morada indicada na p.i. como sua, observando-se o disposto nos art°s 233° e 236° do CPC, citação que se frustrou, por impossibilidade de o distribuidor postal a efectuar conforme declaração que apôs nas cartas.
Por isso, promoveu-se a citação por contacto pessoal com o funcionário de justiça nos termos do art° 239° n° 1 do CPC., resultando do art° 240° que se o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia proceder à citação por não o encontrar deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver nas melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.
Foi o que sucedeu.
Cumpre aqui referir que não obstante a agravante alegar não residir naquele local, o certo é que foi aquela morada que forneceu aos serviços de identificação civil (cfr. fls. 104). Também ali o Sr. Funcionário colheu a informação que os RR. se deslocavam diariamente ao local, sendo ainda que o R. marido chegou a ser contactado telefonicamente por funcionários seus que se encontravam no local.
Por isso o Sr. Funcionário deu cumprimento ao disposto no art° 240º do CPC citação com hora certa - cumprindo o procedimento a que se refere o nº 3 do mesmo preceito, na sequência do qual, o R. marido levantou na secretaria do tribunal os duplicados da p.i.
E não colhe a alegação da agravante de que tal facto não está suficientemente provado pois, constando o mesmo da declaração do Sr. Funcionário que cumpriu o procedimento, não foi o mesmo posto em causa pelo R. marido que os levantou.
Com efeito, é a própria Ré que alega que apesar de sempre terem vivido em economia comum, o seu marido disse-lhe que não recebeu qualquer duplicado da p.i. inicial por parte do funcionário judicial, sendo certo, porém, que seu marido quando notificado para esclarecer a situação não negou que recebeu os duplicados, limitando-se, contraditoriamente, a dizer que "estava e continua a estar separado de facto da Ré “E” não tendo comunicações com aquela".
A contradição espelhada nas declarações da Ré “E” e marido, quer relativamente à sua situação conjugal, quer aos contactos que mantêm, conjugada com o facto de este não negar que recebeu os duplicados, não podem conduzir à infirmação ou dúvida sobre a declaração constante da cota de fls. 105 onde o Sr. Funcionário declara que entregou os 3 duplicados da p.i. ao R. marido.
Tem assim que se ter por assente este facto.
Não se vislumbrando qualquer vício no procedimento da citação, incumbia à citanda alegar e demonstrar que não teve conhecimento do acto por facto que não lhe seja imputável.
Mas relativamente a essa matéria não indicou nem requereu a agravante a produção de qualquer prova pois a que indicou tanto no requerimento de fls., 83/86, como no de fls. 113/115, apenas tinha em vista a prova de que não residia no lugar indicado nos autos como sua residência. Relativamente à entrega pelo funcionário judicial dos duplicados ao seu marido e ao facto por si alegado de que este nada lhe entregou, não produziu, nem requereu a agravante qualquer prova.
Constituía obrigação do R. marido entregar à agravante o duplicado que recebeu e que a ela lhe era destinado, pelo que, não sendo a alegada falta de entrega imputável ao tribunal nem ao seu funcionário, cabia-lhe a alegação e prova de que não o recebeu e que portanto não teve conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável.
De resto, sempre se dirá, que de acordo com o disposto no art° 152° nº 1 do CPC, o autor apenas está onerado com a apresentação dos duplicados necessários para se proceder à citação dos demandados que vivam em economia separada.
Daqui resulta, à contrário, que a lei dispensa o A. da apresentação de mais de um duplicado para os interessados que vivam em economia comum, bastando-se assim com a entrega a um dos cônjuges do duplicado, sendo o outro informado posteriormente desse facto.
Como refere A. Geraldes a respeito da citação por carta registada, com interesse para o caso, "Ora, sem prejuízo da possibilidade de ser accionada a "válvula de escape" que a máquina judiciária colocou em matéria de conhecimento efectivo da citação (artº 195 al. e)) é previsível, se nos pautarmos pela normalidade da vida, que, vivendo os citandos em regime de economia comum, o recebimento da carta com o respectivo duplicado da petição e demais elementos previstos na lei chegarão ao conhecimento deles. Podemos, aliás, argumentar que a imposição contida no artº 235º de se entregar ao citando um duplicado se dirige aos casos em que apenas existe um réu ou em que os diversos réus vivem em economia separada, merecendo as situações de economia comum, já diferenciadas aquando da previsão referente ao número de duplicados (artO 152 n° 2) um tratamento igualmente diverso. (. .. )
Para situações excepcionais em que um dos destinatários se mantenha na ignorância quanto à petição restará o recurso à nulidade prevista no artº 195 al. e), provando, por exemplo, as relações de inimizade ou litígios conjugais entre ambos. "Mutatis mutandis" quando a informação acerca da economia comum não corresponda à verdade" (Temas Judiciários, I voI. Pág. 45/46) Assim também vem decidindo a jurisprudência - cfr. entre outros, Acs. R.C. de 28/04/93, CJ T. II, p.54; da R.P. de 4/2/77, CJ T. I, p. 84; de 23/10/90 CJ T. IV, p. 236; de 19/04/99 BMJ 486,365 e de 11/05/04 acessível in www.dgsi.pt.
Ora, como já se referiu, a agravante nada provou relativamente à sua alegação de que o seu marido não lhe entregou o duplicado em causa.
Não se verifica, pois, qualquer vício na citação da agravante, a qual se mostra válida e eficaz.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da agravante impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DA APELAÇÃO
Com vista ao conhecimento da apelação impõe-se agora enunciar os factos que vêm provados da 1ª instância e que são os seguintes:
1 - Por douta sentença proferida pelo Juiz … do Tribunal de … (General Division), no Canadá em 20/04/1998, foi a sociedade Ré condenada a pagar aos primeiros AA. a quantia de CDN$ 2.657.561,00, a qual inclui os juros vencidos até 20/04/1998, acrescida de juros vincendos após essa data, calculados à taxa de 16,5%, computados anualmente, até à data do pagamento e ao segundo A. a quantia de CDN$ 1.753.053,00, a qual inclui os juros vencidos até 20/04/1998, acrescida dos juros vincendos após essa data, calculados à taxa de juro hipotecária fixada mensalmente pelo “G”, até à data de pagamento e a todos os AA. a quantia de CDN$ 20.000,00, a título de reembolso de custas de parte, a qual vence juros de 6% ao ano até integral pagamento.
2 - A sentença referida em 1 foi revista/confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de …, transitado em julgado em …
3 - No dia 4/07/2001 os AA. intentaram neste tribunal a execução da sentença canadiana, confirmada pelo Tribunal da Relação para pagamento da quantia de 973.046.255 dólares canadianos, equivalente a € 4.853.534,26, a qual foi distribuída ao … Juízo Cível onde tomou o n° …, a qual ainda se encontra pendente sem pagamento.
4 - Até hoje os AA. ainda não receberam qualquer valor por conta do seu crédito.
5 - Até 17/01/2001 a Ré “D” era proprietária do prédio (Lote 5.2.3/1) constituído por um lote de terreno para construção urbana, sito em …, freguesia de …, concelho de … , com a área de 6.300 m2, designado por Lote 5.2.3/1, inscrito na respectiva matriz predial sob o art° 8036 e descrito na C.R.P. de … sob o n° 03.193/050489.
6 - No dia 28/12/1998 foi registada na C.R.P. de …, sob a cota C-4 da descrição 03.193 da freguesia de …, uma hipoteca voluntária a favor dos ora AA. para garantia do crédito referido em 1.
7 - No dia 7/12/2000, os sócios da Ré “D” reuniram em assembleia geral, tendo deliberado, por unanimidade vender o único prédio da sociedade, o Lote 5.2.3/1 à Ré “E”, pelo preço de Esc. 76.000.000$00, hoje equivalente a € 379.086,40.
8 - Estiveram presentes e participaram dessa deliberação os sócios “H”, “I”, “J”, “F” e “K”.
9 - No dia 17/12/2001 A Ré “D” vendeu o Lote 5.2.3/1 à Ré “E” pelo preço de 76.000.000$00.
10 - Esta aquisição foi registada na C.R.P. de … pela inscrição G- 3.
11 - A Ré “E” está actualmente inscrita na C.R.P. de … como proprietária do Lote 5.2.3/1.
12 - No dia 17/01/2001 a Ré “D” não tinha qualquer outro bem imóvel para além do Lote 5.2.3/1 que nessa data vendeu à Ré “E”.
13 - No dia 1/03/1990 a Ré “D” tinha adquirido o Lote 5.2.3/1 à “L” pelo preço de 275.000.000$00, equivalente a € 1.371.694,20.
14 - O valor do Lote 5.2.3/1 era em Janeiro de 2001 muito superior a € 379.086,40.
15 – A Ré “D” não recebeu o preço declarado, nem o mesmo lhe foi pago pela Ré “E”.
16 - Em 31/10/2001 a Ré “E” interpôs uma acção contra os AA. e outros, pendente no … Juízo Cível deste Tribunal sob o n° 448/2001 em que, fundamentalmente, pede seja declarada a nulidade da hipoteca incidente sobre o Lote 5.2.3/1 e registada sob a cota C-4, acima referida.
17 - A Ré “E” sabia em 17/01/2001 que a Ré “D” não tinha mais nenhum bem imóvel ou valor patrimonial relevante para além do Lote 5.2.3/1.
18 - A Ré “E” tinha plena consciência em 17/01/2001 que a alienação pela “D” do Lote 5.2.3/1 diminuía a garantia patrimonial dos seus credores e impossibilitava a satisfação integral dos seus créditos, ou agravava consideravelmente essa impossibilidade.
19 - O R. “F” foi o advogado da Ré “D” no processo canadiano no qual foi proferida a sentença já revista em Portugal.
20 - O R. “F” foi em tempos advogado inscrito na The Law Society of Upper Canada, que é a entidade correspondente à Ordem dos Advogados da Província de Ontário, no Canadá e nessa qualidade representou a “D” no processo judicial referido em 1.
21 - O R. “F” tinha em Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 conhecimento pessoal da existência do crédito dos AA. sobre a Ré “D”.
22 - O R. “F” é sócio e gerente da “D”.
23 - No dia 31/08/2000 o R. “F” foi nomeado gerente da Ré “D”.
24 - No dia 11/10/2000 o R. “F” adquiriu uma quota com o valor nominal de 100.000$00 na Ré “D”, correspondente a 25% do capital social desta sociedade.
25 - O preço da cessão foi a quantia de 90.000.000$00, correspondente hoje a € 448.918,10.
26 - No dia 7/12/2000 o R. Amorim participou na deliberação tomada pela Ré “D” de vender o Lote 5.2.3/1 a sua mulher a Ré “E”.
27 - Em Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 o R. “F” sabia que a Ré “D” não tinha quaisquer bens para além do Lote 5.2.3/1.
28 - No dia 15/04/1993 foi registada na C. R. P. de …, sob a cota C- 3 da descrição 03.193 da freguesia de …, a pendência de uma acção ordinária interposta pelos ora AA. face à Ré “D” relativa ao crédito referido em 1.
29 - Esta inscrição, bem como a inscrição de hipoteca C-4 referida em 16 estavam em vigor no dia 17/01/2001.
30 - Na escritura pela qual adquiriu o Lote 5.2.3/1, a Ré “E” foi expressamente advertida pela notária destas duas inscrições.

Estes os factos.
Assente a regularidade e validade da citação da Ré ora apelante e bem assim a factualidade supra descrita, importa agora apreciar e decidir se, em face dela, se mostram verificados os requisitos da impugnação pauliana.
Como é sabido, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor - art° 601° do C.C. - e os de terceiro que tenham sido objecto de acto praticado em prejuízo do credor que este tenha procedentemente impugnado ­art° 8180 do C.C.
A impugnação dos actos praticados em prejuízo do credor visa, precisamente, permitir a execução dos bens que constituíam o património do devedor, garantia geral das suas obrigações.
Porque no uso deste meio de conservação da garantia patrimonial o credor vai intrometer-se na esfera jurídica de terceiro, regula a lei em termos apertados os pressupostos da acção de impugnação pauliana.
Não divergem a doutrina e a jurisprudência na interpretação dos atinentes e mais relevantes preceitos da lei - os art°s 610° a 6120 e 6160 do C.C ..
Assim, o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita - a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) - A existência de determinado crédito;
b) - Que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) - Que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito.
Na acção de impugnação pauliana incumbe ao autor o ónus da prova da existência e da anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas - desde que se problematize a existência de outras dívidas - cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor - art° 611 ° do C. C.. Tal repartição do ónus da prova neste tipo de acções justifica-se pela grande dificuldade ou mesmo impossibilidade que o autor tem de fazer a prova de que o devedor não possui bens.
Ao lado dos referidos requisitos gerais, exige a lei através do art° 612° do C.C. ainda um outro requisito - o da má fé - sempre que o acto impugnado revista a natureza de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (n° 2), sendo ao credor que compete a prova dos factos que a integram (art° 342° n° 1 do CC)
Protegem-se, assim, até onde tal é eticamente possível, os legítimos interesses do terceiro, porventura desconhecedor da dívida e da situação patrimonial do devedor.
Como refere A. Varela "não basta que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham conhecimento da situação precária do devedor, porque podem eles ter até fundadas razões para crer que o acto virá a provocar uma melhoria dessa situação. Essencial é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores" ( cfr. Das Obrigações em Geral, voI. II, pág. 450)
Não se exige a intenção, o propósito, a vontade de prejudicar os credores, basta apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação entende a apelante que não se mostram verificados os requisitos de procedência da acção pauliana porquanto da transmissão não resultou a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito e, bem assim, que não agiram os RR. com má fé.
Fundamentalmente, pretende a Ré apelante que estando registada uma hipoteca a favor dos credores apelados a onerar o prédio transmitido, do acto impugnado não resultou a diminuição da sua garantia patrimonial.
Não pondo em causa a existência e anterioridade do crédito, pretende a apelante que da transmissão do prédio em causa acompanhada da hipoteca que sobre ele incidia a favor dos apelados, não resultou qualquer impossibilidade ou agravamento na satisfação do crédito dos AA., pois para que a Ré possa transmitir a terceiros o imóvel livre de ónus terá que liquidar aos AA. a dívida por eles reclamada, pelo que não resultou para eles qualquer prejuízo.
Mas não tem razão a Ré.
Face à factualidade provada, dúvidas não há de se mostram preenchidos os aludidos requisitos da impugnação pauliana.
Não estando em causa, como se referiu, quer a existência do crédito quer a sua anterioridade, verifica-se que, efectivamente, a transmissão efectuada envolve para os AA. senão a impossibilidade, pelo menos o agravamento da possibilidade de satisfação integral do seu crédito.
Com efeito, conforme resulta da factualidade provada, os AA. não receberam até hoje qualquer valor por conta do seu crédito; à data da venda do prédio à Ré “E”, a Ré devedora “D” não tinha qualquer outro bem imóvel que pudesse constituir uma garantia patrimonial para os AA., sendo que os RR. “E” e “F” bem sabiam de tal facto.
Por outro lado, todas as circunstâncias envolventes do negócio apontam no sentido de, com a transmissão daquele único bem da devedora, pretenderem os RR. eximir-se ao pagamento da dívida ou pelo menos agravar a possibilidade da cobrança do crédito dos AA.
Na verdade, resulta dos factos provados que o R. “F” foi o advogado da Ré “D” na acção onde foi condenada no pagamento aos AA. do crédito em causa; o referido R. é sócio gerente daquela sociedade, tendo participado na deliberação da venda do lote à Ré “E”, sua mulher; a Ré “D” não recebeu o preço declarado, nem o mesmo lhe foi pago pela Ré “E”, sendo que tanto esta como o R. “F” sabiam que a sociedade não tinha património para solver aquela dívida, para além do referido imóvel.
Daqui, afigura-se-nos patente, desde logo, a verificação da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
E não colhe a defesa ora apresentada pela Ré apelante em sede de recurso, senão para acentuar a referida consciência e, por conseguinte, a sua má fé, quando pretende que os AA. têm sempre garantido, por força da hipoteca o pagamento do seu crédito.
É que, conforme também vem provado, após a transmissão, efectuada em 17/01/2001, logo em 31/10/2001, a Ré “E” intentou contra os AA. e outros, acção com vista à declaração de nulidade da hipoteca incidente sobre o lote transmitido.
Afigura-se-nos evidente que a transmissão efectuada, com os contornos em que o foi - com realce para os laços familiares entre o sócio gerente da sociedade devedora e a Ré compradora, sem pagamento e recebimento do preço -, teve por objectivo permitir a esta Ré, terceira adquirente, a propositura da referida acção de nulidade da hipoteca para assim furtar o bem à garantia dos AA. apelados. Censurável é que a Ré recorrente venha utilizar o argumento da existência da hipoteca, silenciando sobre o facto também provado da propositura da acção para declaração de nulidade da mesma, que a mesma Ré levou a efeito no mesmo tribunal de … e que se encontra pendente.
O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio de "dever de probidade ou de probidade processual" e/ou de cooperação fixados nos art°s 266° e 266-A do CPC, para além dos deveres que lhes são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé a que se refere o art° 456° do CPC.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente fizer do processo um uso reprovável, ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má fé instrumental, deve ser condenada como litigante de má fé.
Pretender que os AA. têm o seu crédito garantido pela hipoteca que onera o imóvel que adquiriu e, por outro lado, ignorar o facto por si sabido e também provado, de que propôs acção com vista à declaração de nulidade da mesma hipoteca, a Ré deduz, em sede de recurso, pretensão manifestamente infundada, alterando, por omissão, a verdade dos factos relevantes, violando também por omissão indesculpável o dever de cooperação.
Assim sendo, mostrando-se preenchidos os requisitos do comportamento malicioso a que se refere o art° 456° nº 2 do CPC, impõe-se a condenação da apelante como litigante de má fé em multa que se considera adequada fixar em 10 (dez) UCs.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
- Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
- Mais decidem condenar a Ré apelante como litigante de má fé na multa de 10 (dez) UCs.
Custas pela apelante.
Évora, 2007.10.11