Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PENHORA DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Não constitui causa extintiva de execução por inutilidade superveniente da lide, a simples junção de documento comprovativo da notificação da penhora do crédito exequendo noutro processo executivo movido ao exequente. - Só a prova da satisfação do depósito do montante do crédito penhorado à ordem daquele processo, o crédito aqui exequendo, faz extinguir a obrigação exequenda e, consequentemente, a execução movida para sua cobrança. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhe moveu “P…, LDª” veio a executada “COOPERATIVA HABITACIONAL…”, deduzir a presente oposição, invocando, além do mais e no que ao caso interessa, que em 20/07/2009 foi notificada da penhora do crédito aqui exequendo, no valor de € 24.455,17, efectuada no âmbito da instância executiva tributária em que é executada a ora exequente P…, nos termos da qual foi a oponente expressamente advertida para não cumprir a sua obrigação junto da exequente P... Assim, deve ser verificada a impossibilidade superveniente da lide executiva e declarada a extinção da presente instância executiva. A exequente não apresentou resposta. Em sede de despacho saneador, o Exmº Juiz julgou improcedente a suscitada impossibilidade superveniente da instância executiva. Inconformada, apelou a oponente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A exequente detém/detinha um crédito sobre a executada/oponente, no montante do pedido exequendo. 2 – O órgão de execução fiscal competente penhorou, a favor da Fazenda Nacional aquele crédito da exequente sobre a executada/recorrente, nos termos da notificação junta aos autos como doc. nº 3 do requerimento de oposição à execução. 3 – Em consequência directa da actuação dos tribunais tributários impende sobre a devedora/recorrente a obrigação de depositar à ordem do órgão de execução fiscal, o crédito exequendo. 4 – Em consequência directa da actuação dos tribunais tributários, encontra-se a executada/recorrente impedida de satisfazer, directamente à credora/exequente, o seu crédito. 5 – O despacho saneador sentença decidiu com violação de: artº 224º e 233º do Código de Proced.º e Proc.º Tributário e artº 854º nº 1 do CPC. 6 – O despacho saneador-sentença recorrido deve ser anulado e substituído por douto acórdão que verifique a impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação pecuniária pela executada/recorrente e determine a extinção do procedimento executivo. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a penhora do crédito exequendo à ordem doutra execução importa a extinção da acção executiva instaurada para cobrança desse crédito. * O Exmº Juiz fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos: “Compulsados os autos, a oponente não logrou demonstrar ter procedido ao pagamento do crédito exequendo penhorado em sede de execução fiscal, pelo que, não demonstrado tal pagamento, não poderá fazer-se valer da figura da sub-rogação legal prevista no artº 592º do C.C., com vista a operar à compensação do crédito subrogado relativamente à exequente, pelo que, sem mais considerações, por desnecessárias, julgo improcedente a suscitada impossibilidade superveniente da instância executiva, pela oponente”. * Efectivamente, compulsados os autos, verifica-se que nos termos do doc. de fls. 9, no âmbito do proc. nº 3255200301004069 do serviço de Finanças de Lisboa, em que é executada “P…, Ldª” foi a aqui oponente notificada, por ofício de 20/07/2009, de que “como entidade devedora, nos termos do artº 224º do CPPT, de que fica penhorado à ordem deste serviço de finanças, o crédito no montante de € 24.455,17 da empresa P…, Ldª”, executada nos autos acima indicados (…). Mais fica igualmente notificada como entidade devedora do crédito, que a importância penhorada deverá ser depositada em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, ou seja, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, através de guia de depósito a solicitar neste serviço de finanças, devendo ficar ciente de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado. (…) Adverte-se de que como fiel depositário das importâncias tem o dever de as depositar, pelos meios supra mencionados, e que a falta de depósito determinará que seja executada pela importância respectiva, sem prejuízo do procedimento criminal, conforme estipulado nos artºs 233º do CPPT e artº 854º nº 1 do CPC.”. Não consta dos presentes autos que a executada tivesse dado cumprimento à notificação que lhe foi efectuada, isto é, que tivesse efectuado o depósito do montante do crédito à ordem daquela execução. Como é sabido, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância – artº 287º al. e) do CPC – dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo. In casu, pretende a executada/recorrente que em consequência directa da actuação dos tribunais tributários, através da notificação de penhora que lhe foi efectuada, encontra-se impedida de satisfazer directamente à credora/exequente o seu crédito, o que tanto basta para que se verifique a inutilidade superveniente da lide. É certo que em consequência da notificação que lhe foi efectuada pelos tribunais tributários a executada ora recorrente, se pagar à executada, não fica desonerada da obrigação de depositar naquele processo a quantia exequenda. Mas para que se considere que a executada cumpriu a obrigação necessário se torna que se mostre garantido o cumprimento pois só assim fica sub-rogada nos direitos do credor – artº 592º do CC – para que se possa vir a considerar extinta a sua obrigação no âmbito deste processo. Não é aquela notificação que tem como consequência a extinção da presente execução, mas o depósito à ordem daquele processo da quantia correspondente ao crédito exequendo e a prova nestes autos desse depósito, pois só assim se poderá extinguir a obrigação exequenda. Só a prova do cumprimento da notificação que lhe foi efectuada – o depósito à ordem daquele processo do crédito do ali executado aqui exequendo – tem o dom de paralisar a presente execução, pois só ela poderá constituir título extintivo desta execução. Nos termos do artº 916º nº 5 do CPC, a execução suspende-se e liquida-se a responsabilidade do executado quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, isto é qualquer outra causa prevista na lei civil. Ora, impõe-se referir que se estranha que a recorrente não tenha junto aos autos o documento comprovativo do cumprimento da notificação que lhe foi efectuada naquele processo a fim de extinguir esta execução, vindo defender a pretensão de o fazer através do simples comprovativo da notificação que até melhor ver não cumpriu, pois é legítimo concluir que se o tivesse feito, após a prolação do despacho recorrido certamente que se apressaria a prová-lo… Improcedem in totum, as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 7.12.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |