Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
115/16.3 GHSTC.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PRISÃO POR DIAS LIVRES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Perante o passado criminal do arguido com três condenações anteriores pelo mesmo crime, sendo a última de 27 de novembro de 2014, por factos ocorridos em 22 de outubro do mesmo ano, onde lhe foram impostas penas de substituição não privativas da liberdade (multa, suspensão da execução da pena) surgem claras e evidentes as exigências de prevenção especial, inexistindo suporte bastante para se voltar a aplicar pena de substituição não detentiva.

II - Por força da pena imposta, alcança-se um equilíbrio entre a manutenção da rotina normal diária do condenado e, por outro lado, o contacto com uma realidade de privação da liberdade, possibilitador de consciencializar a necessidade de observância das regras que a sociedade e o direito pretendem ver cumpridas.

III - Na verdade, pode o arguido, por esta via, manter e desenvolver as suas relações familiares, sociais e profissionais e, ao estar durante períodos fixos em estabelecimento prisional, vivendo e sentindo a realidade aí existente, criar um sentimento de controlo e contenção, fazendo-o ponderar nas consequências que lhe poderão advir se insistir neste tipo de postura.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1.No processo n.º115/16.3 GHSTC.E1, da Comarca de Setúbal – Santiago do Cacém – Instância Local – Secção Competência Genérica -J2, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido M, divorciado, filho de…, natural de Sines-Setúbal, nascido a 14 de fevereiro de 1956, residente em…, Sines, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) do Penal, na pena de 8 (nove) meses de prisão a executar por dias livres, correspondente a 48 (quarenta e oito) períodos, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, a ser cumprido entre as 8:00 de sábado e as 20:00 do domingo seguinte (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua).

Mais se determinou que o início do cumprimento da aludida pena teria lugar no terceiro fim-de-semana seguinte ao trânsito em julgado da sentença.

Foi igualmente imposta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 1 (um) ano, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº1, alínea a) do Penal.

2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a pena que lhe foi cominada, concluindo: (transcrição)

-O objeto do presente recurso, versa a matéria de direito e discorda-se da escolha da medida da pena.

-O arguido considera que lhe deveria ter sido aplicada uma pena não privativa da liberdade.

-O facto de aplicar uma pena de 8 (oito) meses de prisão, a ser cumprida no regime de dias livres, durante 48 (quarenta e oito) períodos, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, a ser cumprido entre as 08:00 horas de sábado e as 20:00 horas do domingo seguinte (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua) e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados e pelo período de 1 (um) ano é manifestamente exagerado.

-Pelo que deverá ser aplicada ao arguido, uma pena de prisão suspensa na sua execução, já que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

-Considera o ora recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados e pelo período de 1 (um) ano também é manifestamente exagerada, sendo que uma condenação inferior a 7 (sete) meses terá um impacto menor junto do arguido.

-O Tribunal recorrido não considerou o facto de o arguido, necessitar da sua viatura para se deslocar sendo que a rede de transportes públicos da área de residência do arguido, é praticamente inexistente, e os horários/percursos oferecidos, não satisfazem as necessidades mínimas de deslocação.

-Relativamente à condenação de uma pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja sua execução seja cumprida no regime de dias livres, durante 48 (quarenta e oito) períodos, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, a ser cumprido entre as 08:00 horas de sábado e as 20:00 horas do domingo seguinte (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua) sendo certo que o arguido é reincidente, os factos constantes na determinação da pena são insuficientes para tal condenação, pelo que deverá ser aplicada ao arguido, uma pena de prisão suspensa na sua execução, já que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença e apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

-Resulta da materialidade fáctica dada como provada na douta sentença recorrida, que o arguido cometeu, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n. º1 e 69.º, n.º1, alínea a), ambos do Código Penal.

-A suspensão da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável que o tribunal tem de fazer, no momento da decisão de que em liberdade e mediante a ameaça da pena de prisão, o condenado conseguirá reintegrar-se na sociedade, nomeadamente que não tornará a delinquir. Além disso essa suspensão não poderá ferir o sentimento comunitário da prevalência do direito ao ilícito.

-In casu, o arguido à data da prática dos factos, já havia sofrido 3 condenações pela prática do mesmo ilícito, tendo-lhe já sido aplicada uma pena de prisão suspensa, tendo o arguido menos de quatro meses após o término do período da suspensão praticado o mesmo ilícito.

-Assim, forçoso é concluir que o juízo de prognose em que assentou a suspensão da pena de prisão que foi aplicada ao arguido no âmbito do processo 433/14.5GHSTC, não surtiu qualquer efeito, pelo que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, que constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.

-Verifica-se, pois, que o arguido não interiorizou a ilicitude das suas condutas e persistiu no cometimento de crimes, demonstrando indiferença perante as penas a que havia sido condenado.

-Forçoso é concluir que, no caso em apreço, a simples censura do facto e ameaça de prisão não surtem qualquer efeito no arguido, pelo que não se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição a suspensão da pena de 8 meses de prisão aplicada ao arguido.

-Ademais, pese embora o passado criminal do arguido, não olvidou o Meritíssimo Juiz a quo na sentença recorrida que o cumprimento da pena aplicada ao arguido em regime de dias livres lhe permite adaptar o cumprimento da pena à sua vida familiar e profissional, permitindo que não sejam quebrados os seus laços familiares e sociais, bem como a potenciação do efeito criminógeno que advém das penas de privação da liberdade de curta duração.

-Por outro lado, atendendo aos fundamentos supra expostos, também a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano se revela adequada e proporcional à gravidade dos factos e às exigências de prevenção geral e especial que a situação reclama.

-Tendo a sentença recorrida ponderado e atendido a todos os factores de determinação da medida concreta da pena legalmente previstos, não enferma a mesma de qualquer vício, devendo por isso improceder o recurso.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de C.P.P.), emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da confirmação da sentença, referindo que está devidamente justificada a opção pela aplicação do regime de prisão por dias livres, não devendo ser decretada a suspensão, sendo igualmente de manter a pena acessória de inibição de conduzir por um ano, “ (…) atendendo à personalidade do agente, e às exigência de prevenção especial e geral”.

Não houve resposta ao parecer.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:

-aplicação de pena de substituição não privativa da liberdade – suspensão da execução da pena;

-dosimetria da pena acessória de inibição de conduzir.

2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1. No dia 17 de Março de 2016, cerca das 14h50m, na estrada de acesso às instalações fabris da Metalsines, em Sines, o arguido M. conduzia um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ----QX, com uma TAS de 1,587 g/l.

2. O Arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para atingir uma TAS proibida por lei, mas não quis abster-se de conduzir na via pública o referido veículo.

3. O Arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4. O Arguido nasceu a 14 de Fevereiro de 1956.

5. O Arguido exerce a profissão de servente de pedreiro, encontrando-se de baixa médica desde há cerca de um ano, em virtude de sofrer de feridas e dores nos membros inferiores.

6. O Arguido aufere cerca de 360,00 € (trezentos e sessenta euros) por mês.

7. O Arguido pratica ainda agricultura de subsistência, numa pequena horta.

8. O Arguido encontra-se actualmente divorciado, vive sozinho, em casa própria.

9. O Arguido tem duas filhas maiores e com vida independente.

10. O Arguido suporta as normais despesas de domésticas, designadamente de alimentação, gás, luz e água.

11. O Arguido tem a 4.ª classe completa.

12. O Arguido confessou os factos de que vinha acusado.

13. O Arguido foi condenado:
3
a) Por sentença do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, no proc. ---/06.0GTBJA, datada de 10 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado em 06 de Março de 2006, relativamente a factos praticados em 09 de Fevereiro de 2006, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 4,00 € (quatro euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 04 (quatro) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, as quais foram declaradas extintas, pelo cumprimento, por despacho datado de 13 de Setembro de 2006;

b) Por sentença do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, Juízo de Instância Criminal, Juiz 2, no proc. ---/10.0GHSTC, datada de 10 de Janeiro de 2011, transitada em julgado em 09 de Fevereiro de 2011, relativamente a factos praticados em 11 de Dezembro de 2010, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfez o montante global de 525,00 € (quinhentos e vinte e cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, as quais foram declaradas extintas, pelo cumprimento, respectivamente por referência a 03 de Outubro de 2011 e 21 de Setembro de 2011;

c) Por sentença do Tribunal da Comarca de Setúbal, Santiago do Cacém, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J2, no proc. ---/14.5GHSTC, datada de 22 de Outubro de 2014, transitada em julgado em 27 de Novembro de 2014, relativamente a factos praticados em 22 de Outubro de 2014, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, condicionada a regras de conduta, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º º e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

2.2. Fundamentação da matéria de facto:
-declarações do arguido que confessou integralmente os factos;

-talão de alcoolímetro e certificado de verificação de fls. 5 e 6 dos autos;

-certificado de registo criminal do arguido.

2.3. Das questões a decidir
Foi o arguido condenado, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) do CPenal.

Entendeu o tribunal a quo aplicar ao arguido/recorrente, na pena de 8 (nove) meses de prisão a executar por dias livres, correspondente a 48 (quarenta e oito) períodos, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, a ser cumprido entre as 8:00 de sábado e as 20:00 do domingo seguinte (equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua).

Ainda foi imposta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 1 (um) ano, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº1, alínea a) do CPenal.

A sustentar a aplicação da pena principal, concluiu-se que:
- as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em consideração não só a frequência com que o crime em causa é praticado, mas também o verdadeiro flagelo que consubstancia a sinistralidade rodoviária no nosso país, esperando, os cidadãos a aplicação, por parte do tribunal de pena adequada a repor a confiança da sociedade no ordenamento penal;

- as exigências de prevenção especial, as mesmas são igualmente elevadas, avultando aqui as três condenações anteriores pelo mesmo ilícito;

- as penas aplicadas, mesmo de prisão, ainda que substituída por penas não privativas da liberdade, não tiveram o efeito dissuasor pretendido, persistindo, o Arguido, na prática do mesmo ilícito típico;

-a aplicação de uma pena de multa, tendo em conta os antecedentes criminais que o Arguido apresenta, apenas poderia ser vista pelo mesmo como um convite à continuação da actividade criminosa, sendo que há muito deixou de ser adequada e suficiente às exigências preventivas que se fazem sentir;

-só a pena de prisão se mostra adequada;

-considerando o limite inultrapassável que constitui o princípio da culpa, considera-se adequada a aplicação ao Arguido de uma pena de 8 (oito) meses de prisão;

-as penas de substituição em sentido próprio, não acautelam de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção especial que se fazem sentir. A ineficácia das penas previamente aplicadas à prática do ilícito pelo qual o Arguido é novamente condenado, mesmo quando atingiram o patamar da prisão, ainda que substituídas, não permitem que neste processo se substitua a pena de prisão aplicada por qualquer outra não privativa da liberdade;

-a aludida substituição não se afigura suficiente para demover o Arguido da prática de novos crimes, face à intensidade criminosa manifestada pelo mesmo na prática do ilícito típico em análise;

-o passado recente do Arguido em matéria rodoviária, colocando em perigo flagrante a sua vida e a dos outros, não é de molde a dar-lhe essa benesse, sendo demasiadas as reiterações criminosas e a insensibilidade às penas previamente aplicadas;

-as referidas substituições da pena de prisão não poderiam, de igual forma deixar de colocar em causa as expectativas que a comunidade assenta na vigência das normas concretamente violadas;

-no que respeita à confrontação da prisão por dias livres com o regime de permanência na habitação, não podemos deixar de ponderar que a privação da liberdade inerente ao regime de permanência na habitação é equiparável, no grau de lesão da possibilidade da organização da vida pessoal, à prisão contínua efectiva;

-a prisão preventiva e a obrigação de permanência em habitação restringem ambas de modo essencial a liberdade pessoal do arguido, o que não se verifica com a prisão por dias livres;

-não obstante a inexistência de hierarquia declarada das medidas de substituição, afigura-se-nos mais gravosa, pelo menos em abstracto, a medida de permanência na habitação, pela continuidade que lhe é inerente e pela consequente interrupção de toda a vida normal da pessoa sujeita a tal medida;

-a prisão por dias livres permite que não se quebrem totalmente os laços sociais, profissionais e familiares do Arguido, assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração, razão pela optamos por substituir a pena efectiva de prisão, por prisão por dias livres.

No que concerne à pena acessória de inibição de conduzir, ancorou-se o tribunal a quo, no seguinte:

-nos factos praticados, das necessidades de prevenção e repressão deste tipo de comportamento estradal;

-na necessidade de emenda cívica do condutor em causa nestes autos;

-na intensidade criminosa que o mesmo demonstra, nos termos plasmados nos seus antecedentes criminais;

-na perigosidade associada ao mesmo revelada pela taxa de álcool com que o mesmo circulava.

Como acima se enunciou, no caso dos autos, questiona-se a bondade da solução encontrada quer em relação à pena principal, quer no que tange à sanção acessória, concluindo-se no recurso interposto que ambas, são manifestamente exageradas.

Afirma-se, em termos de sanção principal que mais adequado, e atentando aos fins das penas, teria sido o tribunal ter recorrido à suspensão da execução da pena, sendo que quanto à pena acessória seria respeitador dos princípios da proporcionalidade e adequação, impor uma medida inferior a sete meses.

Cabe então, num primeiro momento ponderar o aspeto atinente com a pena principal aplicada ao aqui arguido/recorrente.

De acordo com o estabelecido no preceito incriminador – artigo 292.º, nº 1 do CPenal, ao crime em causa cabe uma pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, “se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, cabendo-lhe por força do estipulado na alínea a), do nº1 do artigo 69.º do CPenal a sanção de inibição de conduzir por tempo a fixar ente três meses e três anos.

O ilícito em presença assume a natureza de um crime de perigo abstrato que não pressupõe “(…) a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos (…) existindo apenas uma presunção por parte do legislador (…) de que a situação é perigos em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta revê lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados”[1].

Por sua vez, estabelece o artigo 40.º do CPenal, no seu nº1, que a imposição de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, refletindo-se neste preceito, o pensamento do Prof. FIGUEIREDO DIAS segundo o qual apenas finalidades relativas de prevenção geral e especial e já não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem alicerçar a intervenção do direito penal e, concomitantemente justificar a aplicação das respetivas sanções[2].

Faça-se ainda apelo a JAKOBS que reconhece que a finalidade primária da pena reside na “(…) função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma a considera-lo que não se deve ter”[3] e, bem assim ao Acórdão do STJ de 13/01/2010 onde se afirma, quanto aos fins das penas e em termos de prevenção especial estar esta “(…) orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança[4].

Cabe ainda notar que por força do plasmado no artigo 70.º do CPenal deve o aplicador do direito optar, preferencialmente, por pena não privativa da liberdade, em caso de condenação.

Em presença destes considerandos surge patente que a escolha da pena é determinada por considerações de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto.

Com efeito, “(…) a articulação entres estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão”[5].

Resulta daqui que não decorre do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sem mais, devendo antes o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”[6], sendo, contudo, de dar primazia àquela na altura da ponderação, devendo encarar-se a pena de prisão como a última ratio.

Diga-se ainda, que não fornece o CPenal um critério claro de hierarquização/escolha entre as penas de substituição, cabendo por isso ao julgador a tarefa de seguir aquela que melhor satisfaça as finalidades da punição, em cada caso que se apresenta.

Olhando o complexo normativo em presença, verifica-se, desde logo, quanto às penas de substituição, a existência de penas de substituição em sentido próprio e de penas de substituição em sentido impróprio[7].

As primeiras implicam maior restrição da liberdade (obrigação de permanência na habitação – artigo 44.º, prisão por dias livres – artigo 45.º e regime de semidetenção – artigo46.º, penas de substituição em sentido impróprio), as segundas, não são detentivas (suspensão da execução da pena de prisão – artigo 50.º, multa de substituição – artigo 47.º, trabalho a favor da comunidade – artigo 58º, penas de substituição em sentido próprio). Entende-se, face a todo o acima referido, dever o tribunal eleger estas últimas, por não implicarem privação da liberdade, na medida em que o desenho factual em presença e as finalidades a alcançar com a punição, o permitam.

Atentando no todo quadro fáctico dado como assente e não questionado pelo arguido/recorrente, crê-se, tal como decorre da exaustiva e rigorosa fundamentação expressa na sentença recorrida, não satisfazer as finalidades das penas, qualquer uma das soluções que integram as penas de substituição não detentivas/penas de substituição em sentido próprio.

Desde logo importa referir as evidentes e prementes exigências de prevenção geral, inerentes ao tipo de ilícito em causa.

Por certo que todos aceitam que a circulação rodoviária acarreta riscos de lesão de bens jurídicos fundamentais – vida, integridade física -, reclamando-se por isso rigor em matéria estradal, logo a necessidade de imposição de medidas que permitam criar um sentimento de confiança na comunidade em geral de que o direito e as regras dele emergentes, são para cumprir[8].

Os crimes respeitantes à condução sob o efeito do álcool tendo relevo na elevada taxa de criminalidade estradal, sendo causadores de muitos e graves acidentes que acontecem nas estradas portuguesas, desencadeiam apelos a ações eficazes e de rigor.

“É consabido (…) que os acidentes de viação constituem nos tempos que correm uma verdadeira epidemia no mundo moderno (…) representando uma das maiores causas de morbidade e mortalidade (…) com graves consequências para o conjunto da sociedade”[9].

Por seu turno, em termos de prevenção especial o mesmo se terá de concluir – pena de substituição não privativa da liberdade, não cumpre as exigências preventivas que o caso reclama.

Na verdade, perante o passado criminal do arguido com três condenações anteriores pelo mesmo crime, sendo a última de 27 de novembro de 2014, por factos ocorridos em 22 de outubro do mesmo ano, onde lhe foram impostas penas de substituição não privativas da liberdade (multa, suspensão da execução da pena) surgem claras e evidentes as exigências de prevenção especial.

Todo este percurso encetado pelo arguido/recorrente, não acatando e não se orientando de acordo com o direito e o quadro normativo vigente, insistindo no desrespeito e até desafio, apesar de sanções várias sofridas, revelam uma clara postura de afronto e, concomitantemente, uma personalidade antijurídica que importa censurar[10].

Como bem se enfatiza no Acórdão da Relação do Porto de 10 de fevereiro de 2016, já acima citado, “(…) o arguido não consegue ser fiel ao direito sem ajuda das instâncias formais de controlo (…). A comprová-lo está o facto de já ter beneficiado de praticamente todas as penas de substituição [penas não detentivas] e jamais foi capaz de, por si só, passar a ser fiel ao direito”, evitando conduzir depois de consumir bebidas alcoólicas.

Em presença de tais considerandos, conclui-se pela inexistência de suporte bastante para se aplicar pena de substituição não detentiva.

Diga-se ainda, que perante todo o ponderado pelo tribunal recorrido, em relação à pena de substituição privativa da liberdade a aplicar, entende-se não merecer a decisão em sindicância qualquer tipo de censura.

A sentença em análise fez um percurso exaustivo das soluções legais possíveis neste domínio, tendo optado por solução equilibrada e proporcional aos factos dados como assentes e nunca questionados pelo arguido/recorrente.

Por força da pena imposta, alcança-se um equilíbrio entre a manutenção da rotina normal diária do condenado e, por outro lado, o contacto com uma realidade de privação da liberdade, possibilitador de consciencializar a necessidade de observância das regras que a sociedade e o direito pretendem ver cumpridas.

Na verdade, pode o arguido, por esta via, manter e desenvolver as suas relações familiares, sociais e profissionais e, ao estar durante períodos fixos em estabelecimento prisional, vivendo e sentindo a realidade aí existente, criar um sentimento de controlo e contenção, fazendo-o ponderar nas consequências que lhe poderão advir se insistir neste tipo de postura.

Acresce que, em simultâneo, se satisfazem as expetativas da comunidade quanto à necessidade de serem respeitadas as normas vigentes, mormente quando se está perante alguém que por várias vezes infringe a mesma regra estradal que, como se disse, tem sido a causa de inúmeras vidas ceifadas.

Cotejando estas vertentes, crê-se que a imposta pena de prisão por dias livres satisfaz cabalmente as necessidades de prevenção, norteadoras dos fins das penas.

Incumbe agora proceder à avaliação da dosimetria da pena acessória de inibição de conduzir, face ao invocado no recurso interposto.

Opina-se que o desenlace tomado – um ano de inibição de conduzir – é manifestamente excessivo.

Reza o artigo 69.º, nº 1 do CPenal que a pena acessória de inibição de conduzir é fixada entre os limites de três meses e três anos.

Nas situações como a que se apresenta, a medida em causa tem como pressuposto da sua aplicação “(…) a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do arguido, o exercício da condução se revelar especialmente censurável (…) à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação (…) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”[11].

Ante todo o passado do arguido em matéria rodoviária, com três anteriores condenações pelo mesmo crime onde, sucessivamente lhe foram arbitradas as penas de quatro meses, sete meses e nove meses de inibição de conduzir e, mesmo assim, não se coibiu o mesmo de replicar na mesma prática, crê-se que há que fazer um juízo de censura de rigor e, consequentemente, a solução agora encontrada, não é mais do que o reflexo disso.

Faça-se ainda notar que apesar das punições sofridas, o arguido/recorrente não se coibiu de conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,587 que, de acordo com estudos feitos, aumenta em vinte e cinco vezes o risco que a atividade de condução acarreta.

Quanto à invocação apresentada – ter o arguido 60 anos e necessitar do carro para trabalhar -, colhe apenas referir que, depois de ter sofrido as condenações que sofreu e ter sido alertado pelas mesmas para as consequências que podem advir desse tipo de comportamento, tendo em atenção a idade referida e as obrigações que a vida lhe impõe, era esperável, expectável e desejável que atuasse de modo mais ponderado e responsável e, consequentemente, se orientasse de acordo com o direito.

Nesta esteira, contrariamente ao propugnado, tais circunstâncias ao invés de atenuarem o seu comportamento como se pretende, o tornam ainda mais censurável.

Também quanto a este aspeto não assiste qualquer base para o pretendido.

A medida imposta situa-se no patamar de equilíbrio em relação à factualidade em presença, sendo que tendo já sofrido em momento anterior a pena de nove meses de inibição de conduzir, a agora escolhida de um ano, é claramente proporcional e adequada.

Em presença de todo o expendido, entende-se não merecer qualquer reparo a sentença recorrida.

III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido M. e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).
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Évora, 11 de outubro de 2016
(o presente acórdão, integrado por doze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Carlos de Campos Lobo

António Condesso

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[1] DIAS, Jorge de Figueiredo – Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial – Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pg. 1093.

[2] Os fins das penas “…só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade (e à “autonomia”) de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto indivíduo e enquanto membro da comunidade (…)”, DIAS, Jorge Figueiredo - DIREITO PENAL Parte Geral, Tomo I Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime - Coimbra Editora, pg. 75.

[3] JAKOBS, Gunter – Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª Edição, Parte General, pg.11 e ss.

[4] Coletânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do STJ, Ano XVIII, Tomo I, pg. 181.

[5] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Universidade Católica Editora, pg. 227.

[6] Neste sentido o Acórdão desta Relação de Évora de 10/05/2016, proferido no processo 142/14.5GTABF.E1, Relator GILBERTO CUNHA, in dgsi.pt.

[7] Penas de substituição são aquelas que, encontrada a pena de prisão adequada, são aplicadas em vez desta, sendo próprias a não privativas da liberdade – multa em substituição da prisão e prestação de trabalho a favor da comunidade -, assumindo a qualificativa de impróprias aquelas que sendo privativas da liberdade, não implicam cumprimento contínuo em meio prisional e/ou cumprimento em meio prisional – prisão por dias livres, semidetenção, obrigação de permanência na habitação. Neste sentido ver o Acórdão da Relação do Porto de 10/02/2016, proferido no processo 328/15.5 GDOAZ, Relator FRANCISCO MARCOLINO, in dgsi.pt

[8] Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional 418/2013

[9] Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/07/2016, proferido no processo 202/16.8PGPDG.L1-3, Relator RUI GONÇALVES no mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 20/03/2016, proferido no processo 794/15.9PFPRT.P1, Relatora FÁTIMA FURTADO

[10] Ver neste sentido o Acórdão desta Relação de Évora de 9/10/2012, proferido no processo 67/12.9GCSTB.E1, Relator ANA BACELAR CRUZ.

[11] DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas/Editorial Noticias, 1993, Lisboa, § 205. No mesmo sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, Ibidem pg.225.