Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
191/11.5TBMRA.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os prazos de suspensão da instância fundados em acordo de pagamento - prazos fixados pelo juiz reconhecendo o direito das partes - ficaram automaticamente reduzidos a três meses, salvo se já faltasse menos tempo para o seu termo (art. 297º, nº 1, do CC).
2. Decorrido aquele prazo de três meses, o processo fica a aguardar o impulso do exequente, devendo o agente de execução notificar as partes para impulsionarem os autos - maxime, o exequente -, sob pena de a instância desertar decorridos que sejam seis meses da receção da notificação (artº 281º n.º 5).
3. Perante esta notificação poderão as partes reiterar o seu acordo, que já seguirá o regime previsto no artº 806º e seguintes ou, caso este se frustre, limitar-se o exequente a promover os ulteriores termos da execução.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No âmbito da execução comum para pagamento de quantia certa (dívida comercial) instaurada por C… contra J…, a correr termos na Comarca Beja (Moura - Instância Local – Secção de competência Genérica - J1) foi em 19/06/2014 proferido despacho pelo qual se indeferiu uma reclamação apresentada pela exequente relativa a ato da secretaria e se declarou extinta a execução nos termos do art. 806.º, n.º 2, parte final, do NCPC.
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Irresignada com esta decisão, veio a exequente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente Recurso foi interposto da Sentença que indeferiu a Reclamação do Ato da Secretaria apresentada pela Exequente, ora Recorrente, e declarou extinta a execução nos termos da parte final do n.º 2 do art. 806.º do Novo CPC (NCPC).
2. A questão objeto do presente Recurso prende-se com a apreciação do mérito da decisão do douto Tribunal a quo que declarou a extinção da execução nos termos do n.º 2 do art. 806.º do NCPC, ou seja, com efeitos retroativos, pois em causa está um Acordo de Pagamento em prestações celebrado e transitado em julgado nos termos da vigência do art. 882.º do anterior CPC, que determinou a suspensão da execução pelo período convencionado pelas partes.
3. Ora, mal andou o Douto Tribunal a quo quando decidiu aplicar a uma situação concreta, perfeitamente consolidada no tempo, um novo regime legal, que não tem efeitos retroativos, o qual importa maiores ónus, encargos e despesas para as partes que estas não puderam acautelar no momento da celebração do acordo.
4. Atualmente, com o NCPC, o regime-regra do pagamento em prestações da dívida exequenda deixou de ser o da suspensão da instância executiva, previsto nos arts. 882.º e ss. do anterior CPC, para passar a ser o da imediata extinção da execução (cfr. n.º 2 do art. 806.º do NCPC), da qual decorrem outras consequências legais previstas nos artigos 806.º e seguintes do NCPC.
5. Ora, este novo regime traz associadas avultadas despesas a cargo do Exequente, como sejam o pagamento dos emolumentos devidos para a conversão automática da penhora em hipoteca ou penhor e do respetivo Imposto de Selo e o pagamento imediato dos honorários do Agente de Execução, incluindo a remuneração variável devida pelo pagamento integral da quantia exequenda – a qual ainda não foi paga –, ao invés do que sucedia no anterior regime em que apenas eram pagos os honorários devidos até à fase processual em curso, ficando a remuneração variável para o final quando a quantia exequenda fosse efetivamente cobrada, as quais não puderam ser acauteladas no momento da celebração.
6. As despesas que o novo regime faz recair sobre as partes que pretendem chegar a acordo (nomeadamente os que se referem à conversão da penhora em hipoteca ou penhor) são verdadeiros ónus para o Exequente, pois só pelo seu pagamento pode, por um lado, evitar o risco imediato de o acordo vir a ser incumprido pelo Executado (que não contou com estas despesas e provavelmente não as poderá suportar) e, por outro, manter a garantia obtida pela Penhora, nomeadamente a preferência que lhe está legalmente atribuída nos termos do n.º 1 do art. 822.º do Código Civil.
7. Assim, vemos que o regime da extinção da execução por efeito da celebração de um Acordo de Pagamento nos termos do artigo 806º do NCPC, com os ónus, consequências e despesas para as partes que ele acarreta, foi pensado para ser aplicado quando esse acordo seja celebrado e comunicado ao Agente de Execução após 01.09.2013, ou seja, depois da entrada em vigor do Novo CPC, pois só a partir desta data as partes podem razoavelmente contar com ele quando decidem celebrar o acordo.
8. Mas já não faz qualquer sentido quando aplicado a um acordo de pagamento em prestações celebrado e em vigor no âmbito da vigência do anterior CPC, em que a instância se encontra suspensa, e em que os ónus e as despesas em que as partes agora incorrem não se encontravam, à época da celebração do Acordo, legalmente previstos - pelo que as partes de forma alguma poderiam contar com estes.
9. Esta é a situação que ocorre nos presentes Autos, dado que a Ação Executiva foi intentada em 12.05.2011, tendo as partes (Exequente e Executado) celebrado um acordo de pagamento em prestações e, por consequência, foi a execução sido suspensa pela Agente de Execução em 19.07.2013, ao abrigo do regime estabelecido nos artigos 882º e seguintes do anterior CPC - à data em vigor - ou seja, dois anos e meio antes da entrada em vigor do NCPC.
10. Por isso, nada fazia prever que, em 2014 fosse declarada extinta a presente execução pela aplicação retroativa de uma nova lei.
11. Ora, para que pudesse manter a garantia obtida pela penhora com a conversão desta em hipoteca, foi necessário liquidar, de forma inesperada, o montante de 1.749,81 (mil, setecentos e quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), a título de honorários da Sra. Agente de Execução e de despesas com atos processuais, bem como emolumentos registrais e imposto de selo devidos pela conversão da penhora em hipoteca, a qual é necessária para que à luz da nova lei a Exequente possa manter as garantias que lhe advêm da presente execução, o que não sucedia anteriormente.
12. Despesas que foram verdadeiros ónus para as partes e em especial para a Exequente, pois só pelo seu pagamento pôde manter a garantia obtida pela Penhora, nomeadamente a preferência que lhe está legalmente atribuída nos termos do n.º 1 do art. 822.º do Código Civil.
13. Deste modo, aquando da extinção da Execução e na data da entrada em vigor do NCPC, os autos encontravam-se na situação processual de “suspensos”, porque a sua instância estava suspensa, a pedido das partes, por efeito do acordo de pagamento da dívida em prestações celebrado – sendo esta uma situação jurídico-processual perfeitamente estável e permanente, que deve perdurar.
14. Ademais, a aplicação do novo regime da extinção da instância previsto nos arts. 806.º e ss. aos processos já suspensos por efeito do anterior art.º 882 nem sequer resulta do disposto na norma de direito processual transitório, o n.º 1 do art. 6.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, que serviu para aprovar o novo CPC.
15. É que o facto de o NCPC ser de aplicação imediata às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor significa tão-só que a nova lei se aplica, não apenas às ações novas, como também aos atos futuramente praticados nas ações executivas pendentes intentadas e reguladas até aí de acordo com a lei antiga.
16. De facto, como refere ABÍLIO NETO, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 2014, p. 10, é “esta, pois, a doutrina geral sobre a aplicação da lei processual no tempo, perfilhada pelo legislador: a nova lei aplica-se às ações futuras e também aos atos futuramente praticados nas ações pendentes”.
17. E, em relação a estes atos, o NCPC aplica-se apenas “com as necessárias adaptações”, ou seja, o legislador estabeleceu uma cláusula de salvaguarda no n.º 1 do art. 6.º da Lei citada para permitir, perante as especificidades dos casos, que o aplicador adeque (adapte) formal e materialmente o processo executivo pendente quando os novos atos processuais não sejam compatibilizáveis com os atos processuais já praticados de acordo com a lei antiga, de modo a garantir um processo equitativo, nos termos do art. 547.º do NCPC.
18. Ora, no caso concreto, as partes já cristalizaram direitos e geraram legítimas expectativas no âmbito do anterior regime da suspensão da instância.
19. Por isso, o douto Tribunal a quo, ao declarar a aplicação do regime (oneroso) da extinção da instância (arts. 806.º e ss. do NCPC) a um acordo de pagamento celebrado e transitado em julgado nos termos dos arts. 882.º e ss. do anterior CPC, está a aplicar um regime novo, que implica ónus e despesas absolutamente imprevisíveis na data da constituição daquele acordo, sem a prática de um qualquer ato processual novo que, em abstrato, o pudesse justificar.
20. Com efeito, nenhum ato ou facto, que seja do conhecimento da Exequente, ora Recorrente, foi praticado nos autos para poder justificar uma modificação da situação processual do processo, devidamente estável e adquirida do passado, sustentada numa decisão de suspensão, transitada em julgado, consagrando e estabilizando a “suspensão da instância”.
21. Ora, se o NCPC se aplicasse ope legis aos atos já praticados nas ações executivas pendentes, como é o que sucede com o acordo de pagamento dos autos, vigente nos termos dos arts. 882.º e ss. do anterior CPC, o legislador estaria, encapotadamente, a conferir-lhe efeitos retroativos, ou seja, estaria a pretender que a lei nova fosse aplicável aos atos processuais pretéritos.
22. Corretamente interpretado o regime de direito transitório (n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), não foi a atribuição de efeitos retroativos que o legislador pretendeu, como vimos, pois o NCPC aplica-se aos atos futuros praticados no âmbito das ações executivas que estavam pendentes aquando da sua entrada em vigor.
23. Daí que, como menciona ABÍLIO NETO, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 2014, p. 10, “a validade e regularidade dos atos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados, o que releva, inclusive, para efeitos revulsórios.”
24. E, assim sendo, “a apresentação do requerimento relativo à suspensão da instância em data anterior a 1 de Setembro de 2013 deve ser apreciado pelo juiz à luz do código revogado”, sendo que “esta solução vale, quer para ação declarativa, quer para a suspensão da instância executiva por acordo entre exequente e executado, e apensos declarativos (art. 6.º, n.º 1, da citada lei). –cfr. citações do Juiz de Direito JOSÉ HENRIQUES DELGADO DE CARVALHO, in Os Temas da Prova, Quid Juris, 2014, p. 163.
25. Mas o douto Tribunal a quo não partilhou deste entendimento quando decidiu declarar a extinção da execução dos presentes autos, pelo que a sua decisão teve como base uma interpretação restritiva, ilegal e mesmo inconstitucional do n.º 1 do art. 6.º da Lei 41/2013, de 26.06, conferindo efeitos retroativos à lei nova em violação do princípio da não retroatividade da lei previsto no n.º 1 do art. 12.º do Código Civil.
26. Acresce que a aplicação do NCPC a todos os atos processuais já praticados no âmbito do anterior Código implica uma violação dos casos julgados, como sucede com o caso julgado formal e material que a decisão transitada em julgado de suspender a execução por efeito do Acordo celebrado nos autos representa, pelo que a decisão recorrida viola o princípio da intangibilidade do caso julgado enquanto subprincípio inerente ao princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2.º da CRP, na sua dimensão de princípio garantidor da certeza, estabilidade, previsibilidade e segurança jurídicas dos atos jurisdicionais.
27. Tal como viola o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica ínsito igualmente no princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.º da CRP, pois desvalorizou a posição das partes, sobretudo da Exequente, ora Recorrente, de um modo com que elas não deviam nem podiam contar.
28. Para determinação, em abstrato, dos limites constitucionais, há que ponderar a confiança do indivíduo na manutenção de um certo regime jurídico, por um lado, e a importância do interesse visado pelo legislador para o bem comum, por outro.
29. Ora, o facto de ao acordo dos presentes autos ser aplicado o regime da suspensão da instância, onde, recorde-se, não existiam os ónus e despesas que enunciámos supra, foi essencial para a formação da vontade das partes (Exequente e Executado) aquando da celebração daquele acordo e para a conformação dos seus concretos termos.
30. Pois que a Recorrente, se tivesse sabido que por efeito da decisão teria que liquidar uma nota adicional de honorários e despesas no montante de € 1.749,81 (mil setecentos e quarenta e nove euros e oitenta e um cêntimos) teria certamente celebrado o acordo noutros termos.
31. Pelo que a aplicação da lei nova, sem mais, a acordo formado ao abrigo da lei anterior e ainda subsistente constitui uma mutação inadmissível e arbitrária da ordem jurídica, porque lesa direitos, expectativas e interesses jurídicos adquiridos das partes, sobretudo da Exequente, ora Recorrente, sem existir um elevado interesse público que os possa derrogar.
32. De facto, o único interesse público que está associado à aplicação de forma retroativa do novo regime da extinção da instância, como o douto Tribunal a quo bem reconhece, é de ordem estatística, isto é, permitir que os processos suspensos sejam definitivamente encerrados para diminuir o número de processos pendentes nos tribunais.
33. Deste modo, os interesses estatísticos referidos não são suficientemente fortes para, atendendo ao princípio da proporcionalidade, prevalecerem sobre os direitos e os interesses legal e constitucionalmente protegidos das partes em verem o acordo que celebraram nos termos da lei antiga continuar a vigorar nos termos que esta e a autonomia da vontade definiram,
34. Pois, segundo o princípio da confiança e da segurança jurídica ínsito no princípio de Estado de Direito foi apenas com o anterior regime da suspensão da instância executiva, diverso do regime novo da extinção, atendendo às respetivas consequências, ónus e encargos, que puderam razoavelmente contar em termos de calculabilidade e certeza jurídicas.
35. Destarte, a disposição que determina a extinção da execução na sequência de um acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda (n.º 2 do art. 806.º do NCPC), quando conjugada com o n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e se interpretada no sentido de se aplicar retroativamente aos acordos validamente constituídos e transitados em julgado nos termos dos arts. 882.º e ss. do anterior CPC, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado e do princípio da segurança e proteção da confiança, ambos ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado o art. 2.º da CRP.
36. Assim, por tudo quanto exposto, mal andou o douto Tribunal a quo quando declarou a extinção da execução dos presentes autos, sendo que tal decisão se revela profundamente inconstitucional e ilegal, violando o art. 2.º da CRP, os arts 9.º e 12.º, n.º 1, do CC, o n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o art. 882.º do anterior CPC, os arts. 5.º, 136.º, 547.º, 619.º, 620.º do NCPC, e o art. 7.º do Código de Registo Predial, não restando alternativa senão revogá-la, bem como a todos os seus efeitos, e substituí-la por outra que declare a continuação da suspensão da instância ao abrigo do regime previsto nos arts 882.º e ss. do anterior CPC.
37. Pelo que deverá a Sentença sob impugnação ser revogada e substituída por outra que declare a manutenção da suspensão da instância pelo período de tempo convencionado, ou seja, até 14.06.2038, ao abrigo do regime previsto nos arts 882.º e ss. do anterior CPC, por efeito da celebração pelas partes de Acordo de Pagamento, na vigência do citado diploma legal.
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Não foram apresentadas contra alegações.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, no que ao recurso respeita, a questão em apreciação é a de saber se o Julgador podia declarar extinta a execução nos termos em que o fez.
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Como relevante podemos referir o seguinte circunstancialismo factual:
- No dia 12.05.2011, foi instaurada a ação executiva em causa, tendo exequente e executado no decurso da normal tramitação dos autos e já na fase da venda, em 12/07/2013 requerido a suspensão da instância na sequência da celebração de um acordo de pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos do art. 882.º do anterior CPC.
- Em 19/07/2013, na sequência do requerimento apresentado pelas partes, a Agente de Execução determinou a suspensão da instância executiva pelo período de tempo convencionado pelas partes, nos termos e para os efeitos do citado art.º 882 em vigor à data da prolação da decisão.
- Em 26/02/2014 o Oficial de Justiça ordenou à Agente de Execução para vir aos autos, “informar se foi dado cumprimento ao disposto no art. 806.º, n.º 2, parte final do NCPC, face à sua entrada em vigor, e não havendo nos autos comunicação do incumprimento do acordo”.
- Ao ter conhecimento, inconformada com o Despacho do Oficial de Justiça, em 17/06/2014 a exequente apresentou Reclamação do Ato da Secretaria, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 157.º do NCPC.
- Na sequência desta Reclamação veio a ser proferida a decisão impugnada, na qual o Tribunal a quo indeferiu a Reclamação apresentada pela Exequente e decidiu declar extinta a execução, nos termos da parte final do n.º 2 do art. 806.º do NCPC.
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Conhecendo da questão
Nos termos do n.º 1 artº 882º do VCPC o acordo de pagamento em prestações determinava a suspensão da execução, sendo que no NCPC que entrou em vigor em 01/09/2013 a comunicação do acordo de pagamento em prestações conduz, não à suspensão, mas à extinção da execução conforme decorre do n.º 2 do artº 806º. O acordo tem na lei atual “a natureza de transação” (artº 277º al. b do NCPC, não obstante “o seu âmbito sui generis (artº 284º do NCPC) permita que a causa possa não cessar irreversivelmente” permitindo-se que a instância extinta possa ser renovada, conforme decorre do disposto no artº 808º n.º 1 do NCPC.[1]
O Julgador a quo em face da previsão legal da norma preambular vertida no artº 6º da Lei 41/2013 de 26/06 que aprova o NCPC, na qual se refere genericamente que o disposto no NCPC, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, entendeu, em face do disposto no n.º 2 do 806º do NCPC, “modificar” a situação existente de suspensão da instância executiva”, declarando a extinção da execução, até porque o novo regime é mais garantístico para o credor (cfr. artº 807º n.º 1 do NCPC), que, até, sempre poderá renovar a instância executiva (cfr. art.º 808º n.º 1 do NCPC).
Está, assim, em causa uma situação de aplicação de leis no tempo decorrente da modificação legislativa operada no regime processual.
A questão, tal como nos é colocada, é abordada por Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A ação Executiva Anotada e Comentada[2] aí se afirmando o seguinte:
… com a entrada em vigor da reforma do processo civil encetada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, os acordos prestacionais celebrados à luz do anterior CPC mantêm a sua vigência e não conduzem à extinção da execução, por não lhes ser aplicável o atual regime previsto no artigo 806.º. Com efeito, na data da entrada em vigor do nCPC (1 de setembro de 2013), tais acordos prestacionais, celebrados à luz do regime legal anterior, mantinham-se válidos, estando as respetivas execuções pendentes.
Este entendimento não é afastado pela previsão contida no artigo 6.°, n.ºs 1 e 3, do diploma preambular da Lei n.º 41/2013, de 26/06, ao mandar aplicar o nCPC às execuções pendentes, exceto no que concerne aos títulos executivos, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, havendo ainda que respeitar o regime substantivo estabelecido no n." 1 do artigo 12.º, do CC, na medida em que estamos perante uma norma que colide com a validade formal de qualquer facto ou dos seus efeitos e, em caso de dúvida, deve entender-se que a norma só vale para futuro.
Assim, no que tange aos acordos prestacionais já existentes à data da entrada em vigor do nCPC e face ao prazo que as partes haviam fixado para o mesmo - por mais lato que ele seja como o anterior artigo 882.º permitia -, entende-se que a instância executiva se mantém suspensa durante esse prazo. Mas esta solução não invalida que as partes possam resolver esse acordo por incumprimento ou celebrar um novo acordo prestacional, agora à luz do atual artigo 806.°. Nesta última hipótese, passará a vigorar o acordo prestacional mais recente e a execução será extinta, em obediência ao n.º 2 do citado normativo.
Aliás, para esta situação também caminha o respeito pelo princípio da confiança jurídica, com dignidade constitucional, na medida em que as partes quando estabeleceram o acordo prestacional tiveram em vista determinado quadro processual vigente nesse momento, e não podiam ter previsto que o mesmo levaria, por si só, à extinção da execução.
No mesmo sentido de que “o efeito extintivo da execução não pode ser atribuído aos acordos de suspensão da execução celebrados antes da entrada em vigor do novo Código” pugnam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro.[3]
No entanto, estes autores entendem que aplicando-se o NCPC a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor por força do artº 6º n.º 1 da Lei 41/2013 de 26/06,[4] tendo desaparecido a norma que possibilitava a suspensão da instância por “tempo indefinido” (artº 882º do VCPC) é aplicável a norma consignada no artº 272º n.º 4 do NCPC, que regula a suspensão da instância por acordo das partes, estabelecendo um prazo máximo de 3 meses.
De modo que defendem:
Com a entrada em vigor do novo Código, os prazos de suspensão da instância fundados em acordo de pagamento - prazos fixados pelo juiz reconhecendo o direito das partes - ficaram automaticamente reduzidos a três meses, salvo se já faltasse menos tempo para o seu termo (art. 297º, nº 1, do CC).
Do exposto decorre que, decorrido o mencionado prazo de três meses, o processo ficou a aguardar o impulso do exequente. Nestes casos, deve o agente de execução notificar as partes para impulsionarem os autos - maxime, o exequente -, sob pena de a instância desertar decorridos que sejam seis meses da receção da notificação (artº 281º n.º 5). Perante esta notificação poderão as partes reiterar o seu acordo, que já seguirá o regime previsto no artº 806º e seguintes ou, caso este se frustre, limitar-se o exequente a promover os ulteriores termos da execução.
Também, Henrique Carvalho[5] em face do disposto no artº 6º n.º 1 da Lei 41/20013 defende a aplicação do disposto no artº 806º do NCPC, mesmo aos processos executivos onde exista decisão de suspensão da execução por efeitos da homologação do plano de pagamento, proferida antes da data da entrada em vigor do NCPC.
Salienta fundamentando a sua posição:
Parece-me que não se impõe fazer a distinção entre execuções anteriores e posteriores a 31/03/2009, ou entre execuções em que ainda não exista decisão do AE sobre a homologação do plano de pagamento acordado, e aquelas em que já exista essa decisão. E porquê?, porque todas as novas causas de extinção da ação executiva são de aplicação imediata, por força do art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, desde que se verifiquem os necessários pressupostos legais. O credor não fica prejudicado porque pode sempre requerer a renovação da instância executiva (arts. 808.º, 849.º e 850.º do NCPC).
Todavia, no caso de existirem bens imóveis penhorados, como o custo da conversão da penhora já feita na execução em hipoteca, nos termos do art. 807.º, n.º 1 do NCPC, representa uma despesa suportada pelo agente de execução, pode o seu valor integrar as custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais). Só que a regra sobre a responsabilidade das partes por custas processuais encontra-se já fixada no acordo de pagamento, que não previu este novo custo.
Por isso, considero que o agente de execução, antes de proceder à extinção da execução, deverá notificar as partes para, querendo, alterarem a regra de custas, designadamente no que se refere a custas de parte, ou os termos da liquidação do processo, para permitir que aquele novo custo (com a conversão da penhora em hipoteca) seja incluído num eventual acordo adicional a fim de assegurar ao credor exequente o reembolso dessa despesa sem mais dispêndios processuais.
Perante qualquer dos referidos entendimentos, não podia o Julgador, no caso em apreço, ter declarado a extinção da execução.
Quanto a nós e tendo em conta que o legislador entendeu que o NCPC era aplicável as execuções pendentes na data da sua entrada em vigor, embora com algumas salvaguardas, a posição que melhor se adequa ao consignado na lei e às legítimas expetativas das partes alicerçadas no âmbito da vigência do VCPC é a defendida por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, que não podemos deixar de corroborar, uma vez não deixando de atender aos princípios acolhidos pelo NCPC, impedindo, a eternização do processo como ação pendente, permite às partes, designadamente ao exequente modificar o anterior acordo de molde, mesmo com as garantias dadas pelo novo regime processual, a poder salvaguardar os seus interesses pelas despesas advenientes da implementação desse novo regime, ou, não sendo tal modificação possível, por falta de acordo como o executado, impulsionar, de novo a tramitação processual executiva tendo em vista a cobrança coerciva do seu crédito.
Deste modo, não podia o Juiz, decretar a extinção da instância, sem proceder à notificação prévia das partes, alertando-as para a possibilidade da deserção da instância (já que o agente de execução, também, o não tinha feito), a fim das mesmas configurarem a possibilidade da atuação adequada ao caso, até porque não havia informação de que o estabelecido no acordo que ditou a suspensão da instância, não estava ser cumprido na sua integralidade.
Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, adequada à normal tramitação processual, no seguimento da posição explicitada.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, adequada à normal tramitação processual, no seguimento da posição explicitada.
Sem Custas.

Évora, 23 de Fevereiro de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
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[1] - v. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, vol. II, 340
[2] - Edição Almedina, 2015, 494-495.
[3] - v. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, vol. II, 341
[4] - Também Carlos Gil in Novo CPC – anotações exploratórias, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/NCPC_Confronto_VCPC.pdf, defende que “A regra geral em matéria de ação executiva é a da imediata aplicação das regras do NCPC a todas as execuções pendentes em 01 de Setembro de 2013”.
[5] - v. Temas da Reforma do Processo Civil de 2013, disponível em www..cej.mj.pt