Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/18.8T8SLV-B.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SUSPEIÇÃO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Sumário: Uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser correcta ou incorrecta) de que o juiz é, ou se tornou, parcial; outra coisa bem diferente é que isso se extraia de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido.
Decisão Texto Integral: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO N.º 26/18.8T8SLV-B.E1 (SILVES)



Por apenso aos autos de execução de sentença, para prestação de facto, que os Exequentes (…) e marido, (…), residentes na Rua (…), Lote 34, n.º 3, em Lagos, intentaram no Juízo de Execução de Silves, contra a Executada “(…) – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, com sede na Rua (…), Edifício 11, 2º-F, em Santo António dos Cavaleiros, Loures, vem esta última deduzir o presente incidente de suspeição da Mm.ª Juíza titular desse processo, “com base no artigo 120º do CPC”, intentando agora que a mesma venha a ser afastada da sua tramitação, e alegando, para tanto e em síntese, que deduziu embargos de executado em 05 de Fevereiro de 2018, que lhe foram liminarmente indeferidos por douto despacho proferido a 17 de Outubro de 2018, “por manifesta improcedência”. Sucede que interpôs recurso de Apelação dessa decisão, “com subida nos próprios autos e efeito suspensivo”, mas a Mm.ª Juíza ainda não despachou a sua admissão e a fixação desse pretendido efeito suspensivo, “conforme estabelece o artigo 647.º, n.º 2, alínea c), do CPC”, daí advindo a sua convicção de que se verifica “um sério favorecimento da Mm.ª Juíza aos exequentes, ao não decidir o recurso de Apelação tempestivamente apresentado pela executada, não fixando o efeito suspensivo ao processo executivo e permitindo a realização da prova pericial, viabilizando que a presente execução para prestação de facto passe a seguir os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, com penhora de bens à executada” (e ademais, “está a colocar a sua imparcialidade em causa, enquanto magistrada judicial titular do processo”). São, assim, termos em que deverá dar-se procedência à presente suspeição e a Mm.ª Juíza do processo vir a ser afastada do mesmo, conclui.
A M.ª Juíza recusada respondeu, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, referindo, ainda em síntese, não estarem verificados os pressupostos para a procedência do incidente em causa, uma vez que, para além de que “a signatária não conhece as partes, nem os advogados (ressalvada a possibilidade de já ter contactado com os mesmos no exercício das suas funções), nem tem qualquer ligação ou interesse no litígio que é objecto dos autos principais de execução”, sempre lhe acrescerá “que a não apreciação, no prazo pretendido pelo recusante, de um requerimento de interposição de recurso, (…) não pode, por manifesta falta de aptidão, em face do disposto no artigo 120º do Código de Processo Civil, fundamentar a dedução do presente incidente”. Pelo que, “e face ao carácter manifestamente infundado do presente incidente, deverá o mesmo ser julgado improcedente” (vide a douta resposta de fls. 35 dos autos).
Foram, entretanto, indeferidas, pela Mm.ª Juíza substituta, as diligências de prova requeridas, no sentido de se proceder à inquirição de uma testemunha e do representante legal da executada, “por manifesta falta de adequação” (vide douto despacho de fls. 36 dos autos) e instruiu-se o incidente com uma plêiade de peças extraídas da acção executiva principal e dos embargos de executado.
Pelo que – uma vez que se concorda que não se ia proceder à inquirição de testemunhas para confirmar/infirmar uma alegada não tramitação atempada e adequada do processo pela Mm.ª Juíza, sua titular (pois que outra factualidade não vem alegada, e à qual as pessoas pudessem responder) –, nada obsta a que se conheça, agora, do incidente suscitado (sendo para notar que, na previsão do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso”; e tendo ainda que se atentar que, “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”).
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão (relacionados com a tramitação imprimida aos autos):

1) Os exequentes (…) e marido, (…), intentaram no Juízo de Execução de Silves, a presente execução de sentença para prestação de facto, contra a executada “(…) – Sociedade de Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, tendente à reparação de defeitos com a realização de determinadas obras, em fracção dos exequentes, conforme o determinado em sentença condenatória datada de 11 de Maio de 2017 e proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Lagos (vide fls. 11 verso a 18 verso dos autos).
2) No dia 30 de Janeiro de 2018 veio a executada deduzir oposição à execução, alegando que não podia fazer as obras por não poder aceder à fracção e pedindo, também, a suspensão da execução (vide o articulado de fls. 10 a 11, aqui dado por inteiramente reproduzido e a data de entrada de fls. 20 verso).
3) Mas por douto despacho da Mm.ª Juíza ora recusada, proferido em 17 de Outubro de 2018, foi-lhe indeferida liminarmente essa oposição, “dada a sua manifesta improcedência” (vide o respectivo teor completo, a fls. 24 a verso dos autos, que aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra).
4) Em 30 de Outubro de 2018 a executada interpôs recurso de Apelação e apresentou as suas respectivas alegações, contra tal decisão de indeferimento in limine, requerendo o efeito suspensivo do recurso, “suspendendo-se a execução com as legais consequências”, nos termos do douto articulado de fls. 25 verso a 31 verso, e a data de entrada aposta a fls. 33 dos autos.
5) E em 06 de Dezembro de 2018 veio a executada deduzir este incidente de suspeição da M.ª Juíza do processo, conforme ao seu douto articulado de fls. 3 a 6 verso, aqui também dado por integralmente reproduzido (a data de entrada está aposta a fls. 34 dos autos).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal da Relação é a de saber se surge alguma problemática que possa ou deva fundar o pedido de afastamento da Mm.ª Juíza titular do processo – como pretende a Requerente/Recusante –, que o mesmo é dizer se haverá no processado algum motivo válido para declarar a sua suspeição legal.

Mas cremos bem, salva melhor opinião, que não assistirá agora qualquer razão à executada para recusar que a Mª Juíza continue a tramitar o processo em causa – assim devendo julgar-se improcedente o respectivo incidente. Pois que, a perfilhar-se a tese por si defendida, ficaria aberta a porta à criação de mais incidentes a obstar ao desenvolvimento normal de processos jurisdicionais. Na verdade, uma coisa é as partes ficarem com a impressão (que pode ser correcta ou incorrecta) de que o juiz é, ou se tornou, parcial; outra coisa bem diferente é que isso se extraia de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes, que vão precisamente nesse sentido. E tal objectividade é que importará captar, pois que impressões subjectivas e opiniões, todos as têm, e cada um ficará com as próprias (“O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas”, in Cód. Proc. Civil Anotado, Dr. Abílio Neto, 14ª Edição, ano de 1997, da Ediforum, a págs. 189).

E, assim, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do CPC, “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Ficamo-nos por este comando geral, porquanto não são, aqui, aplicáveis – manifestamente – os casos que a lei vem particularizar nas várias alíneas desse preceito, que vão desde as relações de parentesco ou afinidade, ao facto de já ter decidido quaisquer outros processos, haver interesses, ou inimizades graves, ou grandes intimidades com o juiz da causa, da parte dos respectivos intervenientes ou dos seus advogados. Nada disso ocorre, com efeito, no caso sub judicio.

Mas haverá, nele, “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, como exige a lei no citado artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – e, assim, para afastar, por suspeição legal, a Mm.ª Juíza recusada da execução?

A resposta terá que ser, claramente, negativa. As ocorrências denunciadas têm que ver com a normal tramitação da execução e fazem parte do dia-a-dia dos tribunais e dos processos jurisdicionais, e não deverão, por isso, espantar ou perturbar ninguém.
Com efeito, quantas e quantas vezes, os juízes despacham os processos já fora dos respectivos prazos legais previstos para tal (ainda fruto das excessivas pendências a seu cargo, o que nem ocorre aqui, onde se aguardava a resposta da contra-parte ao recurso, para só depois o vir a admitir ou não, e fixar-lhe os seus efeitos). E não se diz que tal seja o ideal, esteja correcto, ou está generalizado; apenas se constata que o fenómeno existe, mas que não é razão para suspeitar da imparcialidade do juiz – ao que acresce o facto, erróneo, de a Recorrente ter já criado grandes expectativas com o despacho que vier a admitir o recurso ou a fixar-lhe os efeitos, pois não é garantido que o mesmo tenha efeito suspensivo (atenção: da própria decisão recorrida, nos termos do artigo 647.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil, que não da execução, como pretende a visada).

Ora, nada mais do que isso se passou in casu, ficando-se pois muitíssimo longe de qualquer possibilidade de desconfiar da imparcialidade do próprio juiz.
Ademais, como se viu, não se poderá dizer que tal actividade processual da Mm.ª Juíza não tenha respaldo na lei – que o tem, de facto, de forma plena.

Dessarte, não havendo motivo para declarar a parcialidade da Mm.ª Juíza do processo, importará ainda averiguar se tal pode ser enquadrado na litigância de má-fé (como se disse supra e segundo o artigo 123.º, nº 3, in fine, do Código de Processo Civil, o juiz terá que ter presente que, “quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”).
Bem se compreende este regime, na medida em que com o levantamento do incidente da suspeição do juiz, coloca-se praticamente tudo em causa: desde logo a independência e imparcialidade do magistrado judicial (matriz e vocação intrínseca do mesmo), a regra do juiz natural na repartição dos processos, vai-se introduzir turbação no trabalho desenvolvido pelo visado, pondo-se em causa afinal a própria administração da justiça. Daí que haja que ver se foram tomadas as devidas cautelas na invocação de tão gravosa matéria – naturalmente, sempre sem obstaculizar a que o incidente possa ser suscitado quando a parte se sinta, efectivamente, lesada com a actuação do juiz.
No anterior Código de Processo Civil era quase automática a subsunção a uma conduta eivada de má-fé quando o incidente fosse julgado improcedente, já que, vindo os casos de suspeição do juiz taxativamente enunciados no seu artigo 127.º, n.º 1, era fácil ao recusante aperceber-se logo da adequação, ou não, dos factos aduzidos ao enquadramento numa das alíneas desse preceito.
Com o novo Código de Processo Civil, a coisa complicou-se neste ponto. É que se introduziu uma cláusula de âmbito geral e os casos descritos nas suas alíneas passaram a meros exemplos da sua verificação (nos termos do seu artigo 120.º, n.º 1, “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”).
Esta versão já pressupõe uma análise ou trabalho de enquadramento.

Em todo o caso, no presente incidente, não nos surge nenhuma dúvida, salva melhor opinião – e, se as houvesse, sempre se teria que decidir a favor da requerente –, que a respectiva dedução se deva enquadrar na figura da litigância de má-fé (enquanto conduta eticamente censurável), precisamente dado aquele regime legal dos recursos que não permite ao Juiz decidir logo da sua admissão, antes tendo que esperar pelas contra-alegações da outra parte, ou pelo decurso do respectivo prazo (vide o artigo 638.º, n.º 5, do C.P.C.: “Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente”; e o seu artigo 641.º, n.º 1, ‘ab initio’: “Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados”).
E as partes (rectius, os seus advogados) devem saber desse regime e não vir logo peticionar a suspeição do juiz do processo – que foi aqui um expediente usado apenas para parar o andamento da execução.
Não é admissível que possa concluir-se por qualquer parcialidade do juiz, ou sequer aceitável que a parte, sem arguir qualquer outra factualidade, pudesse legitimamente estar convencida do contrário.
Pelo que será condenada em multa (artigo 27.º, n.º 3, do RCP).
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Decidindo.

Assim, face ao exposto, decide-se indeferir o incidente de suspeição.
Custas do incidente pela Recusante.
E condena-se na multa de 3 (três) UCs.
Registe e notifique.
Évora, 18 de Dezembro de 2018
Mário João Canelas Brás (Vice-Presidente)