Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
119/09.2GTABF.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/28/2012
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário:
I – Não se encontrando delimitada a impugnação da matéria de facto, na motivação do recurso e respetivas conclusões, é manifesta a improcedência do recurso interposto sem que deva ser formulado convite a correção.

II – A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.

III – E a esta conclusão não obsta o despacho de admissão do recurso em 1.ª Instância, que não vincula este Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

I. RELATÓRIO

No processo sumário n.º 119/09.2GTABF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, mediante acusação pública e após julgamento perante Tribunal Singular, JC, solteiro, engenheiro civil, nascido a 8 de junho de 1956, ..., residente no concelho de Faro, foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros), e na proibição, pelo período de 3 (três) meses, de conduzir veículos motorizados de todas as categorias.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando a seguinte conclusão [transcrição]:

«Conclui-se que seja reconsiderado os factos não provados, onde impera a dúvida e consequentemente seja aplicada uma sentença mais favorável perante os circunstancialismos invocados em audiência e neste recurso.

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se muito respeitosamente a V. Exas que seja dado provimento ao presente recurso e por via dele seja anulada a sentença condenatória recorrida, face a dúvida instalada quanto ao espaço de tempo decorrido entre o primeiro teste quantificador da taxa de álcool e ao pedido de realização da contra-prova que tendo sido efectuada poderia trazer um resultado diverso, e por consequência resultado condenatório diferente.

Fazendo-se assim, a habitual e necessária Justiça

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. A prova produzida em julgamento foi documentada.

2. A motivação não contém as especificações a que aludem os n°s.3 e 4 do art. 412° do Código de Processo Penal.


3. De harmonia com o disposto no n°.3 do art. 417° do mesmo diploma legal, deverá o arguido ser convidado a “aperfeiçoar” aquela peça processual.

4. Se assim se não entender, cumpre referir que não existe matéria de facto não provada.

5. A enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão são coisas distintas, que se não confundem.


6. A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal.

7. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.

No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão, como sempre, justiça

v

O recurso foi admitido.

Enviados os autos a este Tribunal, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Não foi apresentada resposta.

v
Efetuado o exame preliminar, entendeu-se que o recurso devia ser rejeitado.
O que se passa, agora e de forma sumária, a explicitar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Provocando a reapreciação de decisão judicial, os recursos são o mecanismo processual adequado à correção de erros que a mesma contenha. Constituem, por isso, o meio processual destinado a sujeitar decisão judicial a uma nova apreciação, a realizar por um Tribunal hierarquicamente superior.

Exige a lei, no artigo 412.º do Código de Processo Penal, que quem recorre explicite as razões pelas quais se não conforma com uma decisão judicial. Ou seja, exige-se que o recorrente fundamente o recurso.

Diz o artigo 412.º do CPP, reportando-se à motivação do recurso e conclusões,

«1 – A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
(…)»

A motivação do recurso [composta pela motivação propriamente dita e pelas conclusões] é peça processual a que o legislador atribui uma grande importância.

«Na verdade – e excepção feita ao recurso de revisão – todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas.

Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar[[1]]

Atente-se, ainda, que acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Envolvendo ou visando o recurso a impugnação da matéria de facto, quem o interpõe deve indicar, enunciando-os na motivação e sintetizando-os nas conclusões:

- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

- as provas que devem ser renovadas.

E quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

É o que resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

Do exame da motivação do recurso interposto nos autos, resulta, sem margem para qualquer hesitação, que o Arguido se insurge contra parte da factualidade considerada como provada pela Tribunal, mas as suas conclusões são totalmente omissas quanto às especificações acima mencionadas. Ou seja, o Recorrente não indica os factos que considera incorretamente julgados, nem as concretas provas que imporiam decisão diversa quanto aos mesmos factos.

Ao que acresce que a motivação do recurso é também omissa quanto aos mesmos elementos.

Não é, por isso, possível suprir tal omissão através do convite a que se refere o n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.

Recorde-se que, conforme resulta expressamente da lei, o convite à correção apenas está configurado para as conclusões [da motivação do recurso] e não para a motivação do recurso. Se assim não fosse, conceder-se-ia um novo prazo para recorrer, prazo este que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.[[3]]

Conforme estabelece o n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o convite ao aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento – o que dele não consta não pode ser levado às conclusões.

Posto isto, não restará senão concluir que a impugnação de facto não se encontra delimitada. Ou seja que carece de objeto a pretensa impugnação de facto.

É, pois, manifestamente improcedente o recurso interposto pelo Arguido arguido no que concerne à impugnação da matéria de facto, conduzindo, nessa parte, à rejeição do recurso.

Resta referir que não se encontram outros fundamentos no recurso em análise.

Concluindo.

Não se encontrando delimitada a impugnação da matéria de facto, na motivação do recurso e respetivas conclusões, é manifesta a improcedência do recurso interposto sem que deva ser formulado convite a correção.

A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.

E a esta conclusão não obsta o despacho de admissão do recurso em 1.ª Instância, que não vincula este Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Arguido João Carlos André da Fonseca

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenado no pagamento de importância correspondente a 3 UC’s.

Évora, 2012 fevereiro 28

(processado em computador e revisto pela signatária)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

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[1] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 7.ª Edição, página 105.

[2] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[3] No sentido apontado, entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 259/2002, de 18 de junho de 2002, e nº 140/2004, de 10 de março de 2004 – Diário da República, II Série, de 13 de dezembro de 2002 e de 17 de abril de 2004, respetivamente.