Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DO RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Não se encontrando delimitada a impugnação da matéria de facto, na motivação do recurso e respetivas conclusões, é manifesta a improcedência do recurso interposto sem que deva ser formulado convite a correção. II – A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. III – E a esta conclusão não obsta o despacho de admissão do recurso em 1.ª Instância, que não vincula este Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I. RELATÓRIO No processo sumário n.º 119/09.2GTABF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, mediante acusação pública e após julgamento perante Tribunal Singular, JC, solteiro, engenheiro civil, nascido a 8 de junho de 1956, ..., residente no concelho de Faro, foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros), e na proibição, pelo período de 3 (três) meses, de conduzir veículos motorizados de todas as categorias. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando a seguinte conclusão [transcrição]: «Conclui-se que seja reconsiderado os factos não provados, onde impera a dúvida e consequentemente seja aplicada uma sentença mais favorável perante os circunstancialismos invocados em audiência e neste recurso. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se muito respeitosamente a V. Exas que seja dado provimento ao presente recurso e por via dele seja anulada a sentença condenatória recorrida, face a dúvida instalada quanto ao espaço de tempo decorrido entre o primeiro teste quantificador da taxa de álcool e ao pedido de realização da contra-prova que tendo sido efectuada poderia trazer um resultado diverso, e por consequência resultado condenatório diferente. Fazendo-se assim, a habitual e necessária Justiça.» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A prova produzida em julgamento foi documentada. 2. A motivação não contém as especificações a que aludem os n°s.3 e 4 do art. 412° do Código de Processo Penal. 3. De harmonia com o disposto no n°.3 do art. 417° do mesmo diploma legal, deverá o arguido ser convidado a “aperfeiçoar” aquela peça processual. 4. Se assim se não entender, cumpre referir que não existe matéria de facto não provada. 5. A enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão são coisas distintas, que se não confundem. 6. A matéria de facto dada como provada não deixa quaisquer dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal. 7. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso. No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão, como sempre, justiça.» v O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. v Efetuado o exame preliminar, entendeu-se que o recurso devia ser rejeitado. O que se passa, agora e de forma sumária, a explicitar. II. FUNDAMENTAÇÃO Provocando a reapreciação de decisão judicial, os recursos são o mecanismo processual adequado à correção de erros que a mesma contenha. Constituem, por isso, o meio processual destinado a sujeitar decisão judicial a uma nova apreciação, a realizar por um Tribunal hierarquicamente superior. Exige a lei, no artigo 412.º do Código de Processo Penal, que quem recorre explicite as razões pelas quais se não conforma com uma decisão judicial. Ou seja, exige-se que o recorrente fundamente o recurso. Diz o artigo 412.º do CPP, reportando-se à motivação do recurso e conclusões, «1 – A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. (…)» A motivação do recurso [composta pela motivação propriamente dita e pelas conclusões] é peça processual a que o legislador atribui uma grande importância. «Na verdade – e excepção feita ao recurso de revisão – todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas. Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar.»[[1]] Atente-se, ainda, que acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Envolvendo ou visando o recurso a impugnação da matéria de facto, quem o interpõe deve indicar, enunciando-os na motivação e sintetizando-os nas conclusões: - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; - as provas que devem ser renovadas. E quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. É o que resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Do exame da motivação do recurso interposto nos autos, resulta, sem margem para qualquer hesitação, que o Arguido se insurge contra parte da factualidade considerada como provada pela Tribunal, mas as suas conclusões são totalmente omissas quanto às especificações acima mencionadas. Ou seja, o Recorrente não indica os factos que considera incorretamente julgados, nem as concretas provas que imporiam decisão diversa quanto aos mesmos factos. Ao que acresce que a motivação do recurso é também omissa quanto aos mesmos elementos. Não é, por isso, possível suprir tal omissão através do convite a que se refere o n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Recorde-se que, conforme resulta expressamente da lei, o convite à correção apenas está configurado para as conclusões [da motivação do recurso] e não para a motivação do recurso. Se assim não fosse, conceder-se-ia um novo prazo para recorrer, prazo este que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.[[3]] Conforme estabelece o n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o convite ao aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento – o que dele não consta não pode ser levado às conclusões. Posto isto, não restará senão concluir que a impugnação de facto não se encontra delimitada. Ou seja que carece de objeto a pretensa impugnação de facto. É, pois, manifestamente improcedente o recurso interposto pelo Arguido arguido no que concerne à impugnação da matéria de facto, conduzindo, nessa parte, à rejeição do recurso. Resta referir que não se encontram outros fundamentos no recurso em análise. Concluindo. Não se encontrando delimitada a impugnação da matéria de facto, na motivação do recurso e respetivas conclusões, é manifesta a improcedência do recurso interposto sem que deva ser formulado convite a correção. A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 417º, n.º 6, alínea b) e 420º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. E a esta conclusão não obsta o despacho de admissão do recurso em 1.ª Instância, que não vincula este Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decido rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Arguido João Carlos André da Fonseca Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Nos termos do artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal, vai ainda o Recorrente condenado no pagamento de importância correspondente a 3 UC’s. Évora, 2012 fevereiro 28 (processado em computador e revisto pela signatária) _____________________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________________________________ [1] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 7.ª Edição, página 105. [2] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [3] No sentido apontado, entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 259/2002, de 18 de junho de 2002, e nº 140/2004, de 10 de março de 2004 – Diário da República, II Série, de 13 de dezembro de 2002 e de 17 de abril de 2004, respetivamente. |