Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O recurso de apelação interposto da sentença que desconsiderou o incumprimento da obrigação de pagamento das despesas medicamentosas e escolares relativas a menor, por parte do seu progenitor, e requeridas pela sua mãe, tem um prazo legal de interposição de 15 (quinze) e não de 30 (trinta) dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO Nº 3613/17.8T8STB-A.E1 – (SETÚBAL - JUÍZO FAMÍLIA) Uma vez notificada do douto despacho proferido no dia 28 de Janeiro de 2019 no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal (agora a fls. 11 dos autos) – que lhe rejeitou o recurso de Apelação que havia interposto da douta sentença de 03 de Dezembro de 2018 (agora a fls. 2 a verso dos autos) a julgar “improcedente, por não provado, o alegado incumprimento relativamente às quantias peticionadas no requerimento inicial e dele absolvo o requerido”, nestes autos de incumprimento das responsabilidades parentais que correm relativos ao menor, filho de ambos, (…), quanto a despesas com medicamentos e da escola, em que é Requerente a mãe, (…) e Requerido o progenitor, (…) –, vem a referida Requerente apresentar Reclamação desse despacho, “nos termos do disposto no artigo 643º do CPC”, por entender que, ao contrário do aí decidido, o recurso deverá ainda vir a ser admitido, por ter sido deduzido em prazo, porquanto não foi o processo considerado urgente, e foi interposto tal recurso de decisão que se pronuncia sobre o “incumprimento de uma obrigação do progenitor”, assim sendo de concluir “pela aplicação do prazo de recurso de 30 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 638.º do CPC ao caso sub judice”. São, pois, termos, conclui, em que, não se verificando tal extemporaneidade, “deve ser dado provimento à presente Reclamação, e deferido o recurso apresentado”. Não foi deduzida qualquer resposta à Reclamação. * A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do pleito, nesta sede de Reclamação, está basicamente relacionada com os trâmites processuais que, até ao momento, ocorreram na acção de incumprimento, de que se destaca: 1) No dia 03 de Dezembro de 2018 foi proferida douta sentença a julgar “improcedente, por não provado, o alegado incumprimento relativamente às quantias peticionadas no requerimento inicial e dele absolvo o requerido”, nos presentes autos de incumprimento das responsabilidades parentais, que correm relativos ao menor, filho de ambos, (…), quanto a despesas com medicamentos e escolares, em que é Requerente a sua mãe, (…) e Requerido o seu progenitor, (…) – (vide seu teor completo a fls. 2 a verso dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). 2) Dessa decisão foi notificada a Reclamante (…), que interpôs recurso dessa douta sentença e juntou as correspondentes alegações em 25 de Janeiro de 2019 (vide o douto articulado de fls. 4 verso a 9 verso, cujo teor aqui também se dá por reproduzido integralmente, sendo que a respectiva data de entrada está aposta a fls. 10 dos autos). 3) E a 28 de Janeiro de 2019 foi o recurso rejeitado pelo douto despacho reclamado, a fls. 11 dos autos, nos seguintes termos: “Por extemporâneo, não admito o recurso ora interposto (cfr. artigo 32.º, n.º 3, do RGPTC)”. * Tudo está, pois, em saber se ao presente processo – nesta fase de prolação da douta sentença a indeferir o pedido de incumprimento das responsabilidades parentais do progenitor do menor – deverá corresponder o prazo normal e usual de recurso de trinta dias (previsto no artigo 638.º, n.º 1, ab initio, do C.P.C.: “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias”), ou o especial, encurtado para quinze dias (previsto no artigo 32.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: “Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e resposta de 15 dias”). [Pois que estão todos os intervenientes processuais de acordo em que, se se considerar aplicável o prazo normal, a interposição do presente recurso veio a ocorrer dentro do respectivo tempo (30 dias) – assim se não colocando alguma questão relacionada com a sua contagem (rectius os seus termos inicial e final), apenas a integração deste recurso num prazo ou noutro, para aquele efeito.] Mas o M.º Julgador da 1ª instância acaba por ter razão no douto despacho que proferiu, quando entendeu que o recurso de apelação interposto da sentença que desconsiderou o incumprimento da obrigação de pagamento das despesas medicamentosas e escolares relativas ao menor (…), por parte do seu progenitor, (…), e requeridas pela sua mãe (…), tem um prazo legal de interposição de 15 (quinze) e não de 30 (trinta) dias, à luz dos normativos que lhe são aplicáveis. E dizemo-lo salvaguardando sempre melhor opinião que a por nós aqui expendida – e ainda o carácter algo discutível da solução a encontrar para o presente caso. Pois aderimos à solução encontrada no douto Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 2016, tirado nos autos n.º 2063/14.7TBVFX, no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, no qual vem expressamente referido: “Dada a especial natureza quer dos mesmos quer da particular regulação da sua tramitação processual, nos autos relativos a incumprimento das responsabilidades parentais, especialmente quando está em causa o pagamento de prestações alimentares devidas a menores, é apenas de 15 dias o prazo para interposição de recurso da decisão que constitui o IGFSS-FGADM como devedor dessa obrigação” – de que, por elucidativo, se reproduz também nos seus seguintes segmentos: “(…) expressamente e sem qualquer remissão para o regime do recurso e de apresentação de alegações estabelecido no C.P.C., no artigo 32.º, n.º 3, do R.G.P.T.C., aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, ser também de 15 dias o prazo fixado nos processos tutelares cíveis, designadamente o de incumprimento, para interposição de recurso e das respectivas alegações”. “(…) E, repete-se, para culminar todo este percurso, também no RGPTC, aprovado pela já citada lei nº 141/2015, é de 15 dias o prazo para interposição do recurso e de apresentação de alegações nos processos tutelares cíveis, designadamente o de incumprimento – que, sublinha-se uma vez mais, deixou de ser fixado por remissão para o regime dos recursos no Código de Processo Civil (vide artigo 32.º, n.º 3)”. Em decorrência, foi o recurso de Apelação interposto intempestivamente. São termos em que terá, então, o recurso que se manter rejeitado, por não ter sido deduzido em tempo, ficando na ordem jurídica o despacho reclamado que assim veio a considerar, e sendo indeferida a presente Reclamação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, confirmo o despacho reclamado. Custas pela Reclamante. Registe e notifique. Évora, 16 de Maio de 2019 Mário João Canelas Brás |