Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
818/06-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CONFLITO DE DIREITOS
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O pressuposto da modificabilidade da matéria de facto pela Relação é a ausência de razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas na Primeira Instância.

II – Deparando-se o Juiz com uma colisão de direitos terá que ponderar sobre os valores, bens e interesses em conflito. Nem sempre os direitos de personalidade podem prevalecer sobre direito ao trabalho ou patrimonial.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 818/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA
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RELATÓRIO
No Tribuna! Judicial de … correu termos uma acção de processo ordinário proposta por “A” e esposa, “B” contra “C” na qual aqueles peticionavam a condenação desta a colocar fora de serviço uma máquina que produz um som semelhante a tiros de caçadeira que tem em funcionamento numa vinha em …, freguesia de …, com o intuito de afugentar pássaros e lhes perturba o sossego e o repouso numa casa de habitação próxima, e ainda a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a violação dos seus direitos de personalidade.
A R. defendeu-se por impugnação e acrescentando que a vinha da R. já se encontrava em exploração no seu terreno quando os RR. adquiriram o seu prédio e ainda que, a ter de remover a máquina em questão, perderá grande parte da exploração de uva, o que poderá levar à perda de toda a vinha que lhe proporciona o sustento.
Assim, deduziu reconvenção, peticionando, para o caso de ter de parar o funcionamento da máquina em questão, o pagamento de indemnização pelos danos resultantes da perda de toda a vinha, a liquidar em execução de sentença.

A acção, intentada na sequência de providência cautelar, prosseguiu seus termos e veio a ser julgada improcedente com absolvição da Ré do pedido, sendo ainda considerado prejudicado o conhecimento da reconvenção.

Os AA e a Ré não se conformaram e apelaram da sentença.
Enquanto esta se insurgia contra a omissão de apreciação do pedido reconvencional aqueles impugnaram a decisão da matéria de facto e a decisão de direito em alegação que finalizaram com as seguintes conclusões:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n°. 1 do art. 6900-A do CPC, os recorrentes impugnam a decisão proferida quanto à matéria de facto vertida nos arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7, 8°, 10°, 11º, 13°, 16°, 28° e 29° da base instrutória.
2 - Com efeito, julgam que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente através da inquirição das testemunhas que aí prestaram o seu depoimento, não permite ao Tribunal “a quo" proferir a decisão que proferiu relativamente a cada um daqueles artigos.
3 - Mais concretamente no que se refere aos depoimentos prestados pejas testemunhas …, …, …, …, …, …, …, …, cujo registos áudio encontram-se melhor identificados a fls.213 a 217 dos presentes autos.
4 - No seu muito modesto entendimento, em resultado de toda a prova produzida durante a realização daquela diligência, teria sido muito mais correcto que tivesse sido considerado, em relação a cada um daqueles artigos da base instrutória, o seguinte:
1° Provado;
2° Provado
3°Provado que a máquina referida em h) mantém-se a trabalhar pelo menos até final do mês de Agosto;
4° Provado o que já consta em J) e que por muitas vezes o falecido marido da ré colocava tal máquina em funcionamento logo por volta das 07.00 horas, ou seja, pelo nascer do sol, desligando esta pelo pôr do sol, ou seja, cerca das 21,00 horas;
6° Provado que a referida máquina encontra-se colocada no meio da vinha propriedade da ré, a uma distância aproximada de 70 metros do edifício propriedade dos autores;
7º Provado que os disparos da referida máquina, produzidos com uma cadência de 1 ou 2 minutos entre cada um, por serem tão intensos, são perfeitamente audíveis no interior do prédio propriedade dos autores bem como no exterior;
8° Provado o que durante o período referido em 4°., ambos os autores se sentem muito perturbados no seu descanso;
10° Provado que até à data do óbito do réu marido, ocorrido no ano de 2001, aquela máquina esteve em funcionamento, perturbando muito o descanso dos autores, levando mesmo, o A. marido, a ponderar a eventualidade de proceder à venda daquele imóvel;
11° Provado apenas que naquele local existem outras vinhas, mas só a dos réus tem instalada aquele tipo de máquina de afugentar pássaros.
13° Provado que a ré, tal como o seu falecido marido, ligavam esta máquina, no período que medeia entra a segunda quinzena de Junho (cfr. Alínea I) da base assente) e finais do mês de Agosto, sobretudo para proteger a uva de mesa que têm plantada no seu prédio, mas também para proteger outros tipos de uva que igualmente aí têm plantada;
16° Provado apenas que a ré vive dos rendimentos da actividade agrícola, 28° Provado apenas o que consta no art. 17;
29° Não provado.
5 Deste modo, e perante tudo o exposto, considerando-se impugnada, nos termos e para os devidos efeitos do disposto na n° 1, alíneas a) e b) do art. 690º-A do Cód. de Proc. Civil, a decisão proferida em primeira instância sobre toda essa matéria de facto, julgamos que deverá a mesma ser revista por esse Venerando Tribunal e, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.712° do mesmo diploma legal, ser modificada nos moldes supra sugeridos ou equivalentes, tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
6 - Não obstante, a sentença ora posta em crise sofre do vício da nulidade, uma vez que não cumpre o estatuído na alínea d) do n°. 1 do art. 668°. do CPC.
7 - Vício esse que expressamente ora se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente do nº 3 da citada disposição legal.
8 - Na realidade, o objecto do litígio consubstancia-se em dois pedidos concretos, totalmente distintos entre si, os quais foram formalizados pelos autores em sede de Petição Inicial. São estes:
- que a ré seja condenada a colocar fora de funcionamento uma máquina, destinada a afugentar pássaros, que produz um som semelhante aos tiros de uma caçadeira, a qual tem em funcionamento "num prédio rústico de sua propriedade, onde tem plantada uma vinha, prédio esse que é contíguo a um edifício propriedade dos autores;
- e, por outro lado, que a ré seja condenada a pagar aos autores a quantia monetária de €. 19.951,92 a título de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a violação dos seus direitos de personalidade, nomeadamente os direitos ao sossego, repouso e ao bem estar, à qualidade de vida e a um ambiente e vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, os quais têm consagração constitucional, danos esses que foram causados durante o período em que a referida máquina esteve em funcionamento - 6 anos, conforme mencionado no art. 80°. da Petição Inicial;
9 - Deste modo, sobre ambos os pedidos o tribunal "a quo" tinha por obrigação pronunciar-se, em obediência ao estatuído na 1ª parte do n° 2 do art. 660° do CPC.
10 - Porém, analisado o teor da sentença ora posta em crise, constatamos que o tribunal de 1 a instância apenas se debruçou na análise da questão contida no primeiro ponto do n° 8 antecedente, e não sobre o pedido de condenação a que se alude no ponto seguinte desse mesmo número.
11 - Não obstante o tribunal ter verificado que todos os pressupostos que constituem a obrigação de indemnizar, consagrados no arto.483° do Cód. Civil, estavam integralmente preenchidos, descurou, por completo, o conhecimento de tal pedido de condenação.
12 - Por conseguinte, tendo em conta o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC, aquele Tribunal tinha a obrigação e o dever de apreciar, conhecer e decidir sobre ambos os pedidos de condenação que foram formulados pelos autores, uma vez que de pedidos distintos se trata.
13 - Aquele Tribunal errou ao considerar ambos os pedidos, que são totalmente distintos, sobre o prisma do conflito de direitos e na valorização de um em detrimento do outro, como se do mesmo pedido tudo se tratasse.
14. Também no que concerne à decisão proferida sobre a matéria de direito, e mesmo tendo por base todos os factos tidos como assentes e provados, i.e., descurando por completo a impugnação da matéria factual que supra se fez, ou na eventualidade de a mesma não vir a ser atendida, os recorrentes impugnam tal decisão, nos termos das alíneas a) e b) do n° 2 do art 690° do CPC, por entenderem que o Tribunal de 1ª instância errou na aplicação do direito aos factos.
15 - Na verdade, o Tribunal de 1ª Instância não tinha à sua disposição todos os elementos de facto que lhe permitissem tomar a decisão que tomou dar prevalência a um eventual direito titulado pela ré, em detrimento dos direitos de personalidade titulados pejos autores.
16 - A matéria de facto tida como provada é manifestamente insuficiente para a decisão que foi proferida.
17 - Mas ainda que mesmo assim não fosse entendido, e dando de barato que toda a matéria factual apurada era bastante e suficiente para a boa decisão da causa, então a questão fulcral a apreciar, e por conseguinte aquela que o tribunal a quo tinha em mãos para dirimir, é aquela que se prende com a existência de dois direitos totalmente distintos, cujo exercício de ambos poderiam colidir entre si, Ou seja:
- por um lado, os direitos dos autores, nomeadamente ao repouso, ao descanso, à saúde e ao bem estar, a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, à tranquilidade da vida familiar e à qualidade de vida, direitos esses que integram os denominados direitos de personalidade, cujo exercício pretendem seja feito, sem qualquer espécie de limitações, no interior de um edifício que lhes pertence, por serem os seus únicos donos e legítimos proprietários, e onde aqueles passam muitos dos seus fins de semana, tal como outros dias de descanso;
- por outro lado, o direito da ré, traduzido no direito ao trabalho, o qual consiste no exercício de uma actividade agrícola, nomeadamente a exploração de uma vinha, com o recurso a um instrumento - máquina que produz tiros semelhantes àqueles que produz uma arma de caça – que, com o único objectivo de afugentar e a enxotar pássaros para que não comam tal tipo de fruta, produz um barulho perturbador e ensurdecedor, impedindo os autores do exercício pleno daqueles direitos de personalidade.
18- Tanto os direitos dos autores, como o direito da ré gozam ambos da tutela constitucional:
a) o direito daqueles vertido, entre outros, nos arts. 25° nº 1, 64°, n° 1 e 66º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;
b) o direito daquela previsto no art. 58° do mesmo diploma legal.
19 - No caso concreto dos presentes autos, mesmo admitindo todo o circunstancialismo fáctico tido como assente e provado, parece-nos não existir qualquer tipo de dúvida, nem mesmo o tribunal "a quo" a teve, que o funcionamento ininterrupto da máquina em causa, desde que é ligada por volta das 08:30 horas até cerca das 20:30 horas (…) todos os dias" no período que medeia "entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto" tem ofendido o direito dos autores ao repouso, bem como a uma vida sadia e ecologicamente equilibrada, ao ponto destes se sentirem perturbados no seu descanso" ainda para mais quando esta situação já se arrasta, em todas as épocas de verão, desde o ano de 1995, deixando-os "em consequência da actuação da R., muito perturbados, irritados e revoltados com toda esta situação, estado psíquico esse que, ainda nos dias de hoje, quando aquela máquina não está em funcionamento, ainda se mantém",
20 - Assim, não será exigível a ninguém, nem muito menos aos autores que, tanto no exterior como no interior de um prédio de sua propriedade, tenham de suportar, diariamente, ao longo de 6 (seis) anos consecutivos - desde 1995 a 2001, ano em que este Venerando Tribunal ordenou, através de acórdão datado de 88.02.2001, a interrupção do funcionamento da máquina em causa no âmbito dos autos de procedimento cautelar apensos aos presentes autos - o barulho ensurdecedor produzido por aquela máquina, durante um período de 12 horas diárias e durante dois meses consecutivos de cada ano civil -Junho a Agosto - que não se sintam perturbados, revoltados ou irritados com toda esta situação.
21 - Por demais evidente, perante todo esse circunstancialismo fáctico, que a tal ofensa dos direitos de personalidade titulados pelos autores, para além de ser uma ofensa real e verdadeira, é muito grave, e quiçá de difícil reparação, pois é manifestamente insuportável de aguentar durante tantos anos a fio uma situação desta natureza ou com cariz semelhante.
22 - Daí que todos aqueles direitos que os autores invocam, e reclamam sejam protegidos -direitos de personalidade - devam merecer uma maior tutela e protecção, em detrimento do direito invocado pela Ré - direito de propriedade e ao trabalho.
23 - Não está em causa o direito ao trabalho (art. 58º da CRP), está sim em causa a garantia do direito de propriedade privada (art. 62° nº 1), o qual não inclui o direito de prejudicar substancialmente o uso dos imóveis vizinhos nos termos previstos no art. 1346° do Cód. Civil.
24 - É, aliás, entendimento unânime, da quase totalidade dos Tribunais da Relação, bem como do Supremo Tribunal de Justiça, que os direitos de personalidade devem gozar de uma grande protecção, pois o lar de cada um, é o local normal de retempero das forças físicas e anímicas, desgastadas pela vivência no seio da comunidade, mormente dos grandes centros urbanos E, como tal, em caso de conflito com qualquer outro direito, incluindo o direito ao trabalho, deve aquele prevalecer, ao abrigo do n° 2 do art. 335º do Cód. Civil.
25- Julgamos pois que o Tribunal "a quo" com a decisão tomada, violou, frontalmente, o nº 1 do art. 700 do Cód. Civil em consonância com o nº 2 do art. 335° do mesmo diploma legal.
26 - De igual modo, violou também o previsto no art. 1346°. do mesmo diploma legal, pois aos autores/recorrentes assiste-lhes o direito de se oporem à emissão dos ruídos provenientes do prédio propriedade da ré, nomeadamente da máquina que esta aí tem em funcionamento, uma vez que o barulho ensurdecedor que por esta é produzido causa um prejuízo substancial para o uso do imóvel propriedade daqueles, nomeadamente onde pretendem gozar e têm direito a fazê-lo, em pleno sem qualquer espécie de limitação, os direitos de personalidade que a legislação vigente lhes atribui.
27 - Para além de que, o ruído produzido por aquela máquina não resulta da utilização normal do prédio de onde emana, uma vez que o cultivo de uma vinha não implica esse tipo de ruído, pois convirá não esquecer que, como supra se fez referência, no local em questão existem mais vinhas sendo certo que somente a vinha da ré tem instalada tal tipo de máquina.
28 - Entendemos pois que tais normativos foram violados, em sede de 1ª Instância, quando a interpretação correcta deveria ser aquela que respeitasse o estatuído em tais disposições e, desse modo, atribuísse preferência aos direitos de personalidade dos autores, em detrimento do direito ao trabalho da ré que, de modo algum, fica prejudicado com uma decisão dessa natureza, pois quando se fala em direitos de personalidade, estamos a falar de direitos quase absolutos, pelo que estes, nos termos do disposto no n° 2 do art. 335º do Cód. Civil devem merecer a tutela do direito em caso de conflito com quaisquer outros direitos.
Conclui, pedindo a procedência da apelação.

O recurso da Ré ataca a omissão de pronúncia sobre o pedido reconvencional.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

Os AA têm inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial de … o prédio rústico sob a descrição n° … daquela freguesia e concelho, e inscrito na respectiva matriz sob a secção ….
A R. tem inscrito a seu favor o prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. … da secção …
Os AA. não residem no prédio referido em A) dos factos assentes.
Durante a época balnear, os AA costumam dispensar o uso e fruição do prédio referido em A) dos factos assentes a pessoas amigas que nesta região do Algarve passam e gozam as suas férias e períodos de lazer.
Tal prédio encontra-se localizado numa área não habitacional em pleno campo.
Os prédios de AA. e R. confinam um com o outro.
No prédio da Ré encontra-se implantada vinha.
Na vinha, a R. tem colocada uma máquina que emite um som semelhante ao de um tiro de arma de caça, denominada por caçadeira, cujo objectivo é com os tiros que produz, afugentar e enxotar os pardais, impedindo que estes comam as uvas.
A máquina encontra-se em funcionamento entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto.
A máquina é ligada por volta das 08:30 horas até cerca das 20:30 horas.
No prédio referido em A) dos factos assentes encontra-se implantado um edifício composto de rés do chão, 1° andar e logradouro, sendo este composto por jardim e piscina, destinado a habitação.
Os AA, ocasionalmente, passam dias da semana e fins de semana no prédio referido em A) dos factos assentes.
O prédio situa-se em local sossegado, em pleno campo.
A máquina da R. é posta em funcionamento todos os dias.
A referida máquina encontra-se colocada no meio da vinha propriedade da R..
Os disparos da referida máquina são audíveis no prédio propriedade dos AA, quer no interior da casa ou no exterior.
Os AA sentem-se perturbados no seu descanso.
Esta situação já se arrasta, em todas as épocas de verão, desde o ano de 1995.
Os AA. ficaram em consequência da actuação da R, muito perturbados, irritados e revoltados com toda esta situação, estado psíquico esse que, ainda nos dias de hoje, quando aquela máquina não está em funcionamento, ainda se mantém.
A Ré e o seu falecido marido ligavam esta máquina sobretudo para proteger a uva de mesa que têm plantada no seu prédio que medeia entre o seu amadurecimento até à apanha entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto.
Na proximidade não existe mais nenhuma vinha que nela tenha plantada uva de mesa "cardinal”.
Para proteger a vinha da Ré e seu falecido marido contra pássaros que dela se querem alimentar é indispensável a utilização da máquina, no período em questão, sucedendo que em virtude da uva cardinal amadurecer mais cedo que a uva de vinho, surgindo numa altura em que ainda existem poucas uvas, é mais "atacada" pelos pássaros, sendo, por isso necessária ao sucesso da exploração agrícola a utilização de equipamento que permita afastar tais pássaros.
A Ré vive dos rendimentos da actividade agrícola.
Se não for utilizado qualquer método de protecção das uvas produzidas na vinha em causa nos autos, a respectiva produção sofrerá decréscimo acentuado.
Os AA. residem habitualmente em Patroves - Albufeira.
Os AA são igualmente detentores de outros prédios no Sitio …, freguesia de …, concelho de …, nomeadamente:
- o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …688 e
- o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …
Na época de Verão a casa dos AA. é com frequência ocupada por pessoas desconhecidas no local.
No rés-do-chão da edificação existente no prédio os AA existe um estabelecimento comercial de restauração de bebidas.
Em anos anteriores a Ré e o seu falecido marido colheram da sua vinha de uva de mesa "cardinal" cerca de dez caixas de uva por dia, no período entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto.
Cada caixa pode levar 15 a 20 quilos de uva.
Sendo o preço da uva variável em função da quantidade disponível no mercado, o mesmo tem, em anos recentes e em termos médios, oscilado entre € 1 e € 1,50 por quilo.
A perda da produção de uva de mesa pode levar à perda de toda a vinha por não ser economicamente rentável a sua exploração.
A existência da vinha no prédio da R. é anterior à aquisição que os AA. efectuaram do seu prédio.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Na sua apelação os AA começam por impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 1°, 2º, 3º, 4º, 6º, 7°, 8°, 10º, 11º, 13°, 16°, 28° e 29° da base instrutória por alegado erro na apreciação do depoimento das testemunhas … quanto aos pontos 1°, 3º, 4°, 6°, 7º, 8°, 10°, 11°, …quanto aos pontos 4°, 6°, 7º, 11º, …quanto aos pontos 1°, 2°, 3°, 4°, 7°, 8°, 10° e 11°, de …, … e … quanto ao ponto 16°, de … quanto aos pontos 13°, 16° e 28°, de … quanto ao ponto 13° e ainda quanto ao ponto 29°, este por alegada falta de prova.

Ouvida a gravação de todos os depoimentos prestados na audiência (e não só os das indicadas testemunhas), não se vê motivo para censurar a decisão que a 1ª instância deu a matéria de facto controvertida.
Não se questiona que a consideração exclusiva dos depoimentos invocados pelos apelantes, desacompanhada dos demais elementos de prova, conduziria a uma decisão de facto de contornos iguais, semelhantes ou próximos dos pretendidos pelos apelantes, logo, ao atendimento da pretendida alteração.
Mas, como decorre do art. 655° nº 1 CPC. a 1ª instância aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção relativamente a cada facto.
E a Relação só pode modificar a decisão sobre a matéria de facto assim proferida nos casos restritos do art. 712° nº 1 CPC, ou seja, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão sobre eles proferida, nos termos do art. 690o-A (a), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (b) e se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (c).
Os AA impugnaram a decisão de facto com observância do art. 690º-A CPC.
Mas, ouvida a gravação de todos os depoimentos prestados, dessa impugnação não resulta, como seu corolário lógico e necessário, a modificação pretendida.
Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2ª instância satisfaz-se com a averiguação de saber se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a "justiça relativa" dessa decisão" (Cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa. Estudos sobre o novo Processo Civil. pág. 374).
Logo, no caso de gravação de audiência, o controle da decisão da matéria de facto pela Relação é, afinal, um controle da sua razoabilidade e função dos elementos de prova dos autos (não só da gravação), legitimando-se a modificação apenas no caso de ser razoável concluir que aquela enferma de erro.
A reponderação da matéria de facto no caso de gravação da audiência não pode deixar de ter em conta a oralidade, concentração e a imediação que presidiu à produção da prova na 1ª instância e que impede que a Relação apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que a envolveu, designadamente a testemunhal; como já se escreveu e mutatis mutantis se aplica à gravação audio-magnética : « ... Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar…» (Cfr A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 657).
Como tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência, a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte nem pode subverter o princípio da livre apreciação das provas constante do art 655º CPC no qual entram necessariamente elementos insusceptíveis de serem captados pela gravação.
A convicção do Tribuna! constrói-se com os dados objectivos dos documentos e outras provas constituídas e com a análise conjugada das declarações e depoimentos - e não apenas com este ou aquele isolado e desintegrado do conjunto - em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, pois é sabido que a comunicação não se estabelece apenas por palavras e só a sonoridade destas é, em regra, captada pela gravação.
A 1ª instância encontra-se, pois, numa situação privilegiada, decorrente da imediação probatória, para apreender esse manancial de informação não verbal, indocumentável, imprescindível para a valoração das provas como são as hesitações, o entusiasmo, o nervosismo, as reticências, as insinuações, a segurança aparente ou real, as imprecisões tantas vezes mais convincentes que muitos depoimentos "certinhos e direitinhos" que por isto mesmo - tão certinhos e direitinhos serem ... – perdem credibilidade e relevância.
Aliás, segundo pesquisas neuro-linguísticas, numa situação de comunicação, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivarnente, 38% e 55% desse poder (Lair Ribeiro, "Comunicação Global", Lisboa, 1998, pág. 14).
Logo, a modificabilidade pela Relação da decisão de facto, mesmo no caso de gravação da audiência, deve restringir-se aos casos de flagrante e notória desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cfr. Ac. Rel. Porto de 19/09/2800 (in "CJ, Ano XXV, T4 - 186").
Só quando os elementos dos autos determinem forçosa e inequivocamente uma resposta aos pontos controvertidos diversa da dada na 1 a instância é que o tribunal superior a deve alterar. Só nessa situação é que haverá erro de julgamento, o que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova não totalmente coincidentes ou mesmo contraditórios, caso em que deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estamos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, insusceptível de sindicância (artº 655 do CPC).
O pressuposto da modificabilidade da matéria de facto na 2a instância é, pois, a ausência de razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas (e não apenas das invocadas pelo recorrente, pois que à luz só destas nem custa admitir a procedência da pretensão ... ) ou, de outro modo dito, o erro na apreciação destas.
E o certo é que, no caso em apreço, a 1ª instância louvou a decisão da matéria de facto nos depoimentos prestados por todas as testemunhas, conjugados e confrontados entre si, não lhe passando despercebida a circunstância de várias delas serem funcionários do apelante e as hesitações e incoerências quando não desconhecimento a propósito de determinados factos, como sejam o período de funcionamento da máquina, a dimensão dos prédios e a distância da máquina ao prédio dos AA nem a postura contraditória de, embora pretendendo aparentar um conhecimento absoluto e imparcial dos factos, desconhecerem, afinal a residência dos AA e inverosímil de, apesar de começarem a trabalhar para os AA pelas 8 horas, se deslocarem a casa deles pelas 6,30 horas.
A convicção é o resultado de um conjunto de pravas e não de uma ou duas desgarradas e isoladas ...
Significa isto que as provas foram submetidas a uma criteriosa análise crítica cujo resultado consta da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto em termos que não merecem o reparo que os apelantes AA pretendem.
Improcedem, por isso, as conclusões 1ª a 5ª, salvo no que concerne à rectificação do lapso material contido no ponto nº 1 da matéria de facto assente respeitante à localização do prédio dos AA no sítio …, freguesia de …, concelho de … e não da freguesia e concelho de …
FUNDAMENTOS DE DIREITO

Passando à apreciação das questões de direito.

A apelação dos AA:

Começam eles por se insurgir contra a omissão de pronúncia da sentença recorrida sobre o pedido indemnizatório formulado.
Tal omissão constituiria nulidade nos termos do art. 6680 n° 1 d) CPC.
Sustentam eles que, tendo formulado dois pedidos condenatórios, a saber o de colocarem fora de serviço a máquina de dar tiros e o de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, a sentença apenas apreciou o primeiro, deixando de se pronunciar sobre este.
Não parece que lhes assista razão.
Com efeito, tendo o problema sido equacionado em sede de colisão de direitos (art. 335° nº 2 CC), uma vez reconhecida a prevalência do direito ao trabalho e à actividade económica dos RR relativamente ao direito ao repouso e ao descanso ínsito no direito de personalidade dos AA ficou prejudicada a apreciação do pedido de indemnização.
É o art. 660° nº 2 CPC que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ao solucionar a colisão de direitos, superiorizando o direito dos RR relativamente ao dos AA, como que "conferiu licitude" a um facto que, em princípio, seria ilícito e que, como tal, integraria os pressupostos da responsabilidade civil que, em abstracto, a sentença reconheceu verificarem-se in casu (art. 483º nº 1 CC).
E dada a excepcionalidade da responsabilidade civil por factos lícitos e a inexistência de norma de previsão indemnizatória de tais danos, a sentença não curou nem tinha que curar do pedido de indemnização.
Não se verifica, portanto, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Outra vertente da censura que os AA fazem à sentença recorrida assenta na solução que esta deu ao problema da colisão de direitos, superiorizando o direito dos RR ao trabalho e à prossecução da actividade agrícola relativamente ao seu direito ao descanso e com isso, legitimando a agressão que os RR fazem à sua personalidade com o som dos disparas da máquina instalada no seu prédio.
Fundamentalmente, sustentam eles que a hierarquização dos direitos em conflito deveria ser a inversa daquela a que chegou a sentença recorrida, logo, com a prevalência do seu direito relativamente ao dos RR, invocando a seu favor inúmera jurisprudência.
Inquestionável é estarmos perante direitos desiguais e de espécie diferente.
O art. 335° n° 2 CC impõe que o conflito seja solucionado pela prevalência do deva considerar-se superior.
O entendimento generalizado e comum faz prevalecer, pelo menos. em abstracto, o direito de personalidade no qual radicam os direitos ao repouso e à qualidade de vida sobre o direito a trabalho e à actividade económica, favorecendo assim bens eminentemente pessoais em detrimento de bens patrimoniais; confere-se assim, peso e relevância jurídica superior àqueles direitos no seu confronto com o direito ao trabalho e à actividade económica.
Todavia, temos para nós que esse princípio geral não passa de critério normativo orientador da busca da solução concreta de conflitos concretos, impondo ao julgador a ponderação dos valores, bens e interesses em confronto através da reflexão sobre "os elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos ", o que tudo "dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos com eles conflituantes direitos de outro tipo" (cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade. p. 547).
Importa, pois, apreciar a intensidade de cada um dos interesses em confronto e a natureza permanente ou transitória (sazonal) da sua manifestação.
E nesta perspectiva, mostra-nos a matéria de facto que:
- Os AA residem em …- …, a escassos quilómetros do local, que se situa numa área não habitacional em pleno campo, utilizando a casa ocasionalmente em dias de semana e fins de semana;
- São proprietários de, pelo menos, dois outros prédios no mesmo sítio das …, freguesia de …;
- Os disparos da máquina instalada no prédio dos RR são audíveis no prédio dos AA, tanto no interior como no exterior da casa, o que perturba o descanso destes e lhes causa irritação e revolta que se mantém mesmo quando a máquina não está em funcionamento (sic);
- O som de "caçadeira" emitido ela máquina visa afugentar e enxotar os pássaros e impedir que estes comam as uvas;
- A máquina funciona desde as 8,30 horas até cerca das 20,30 horas no período compreendido entre a segunda quinzena de Junho e a primeira de Agosto, ou seja, entre o amadurecimento da uva e a respectiva colheita;
- A utilização de tal máquina é indispensável nesse período em virtude da uva cardinal amadurecer mais cedo que a de vinho e ser por isso e por haverem então ainda poucas uvas, mais "atacada" pelos pássaros;
- Os RR (actualmente a Ré) vivem dos rendimentos da actividade agrícola e se não for utilizado um qualquer método de protecção da vinha, a produção de uva diminui acentuadamente com a inevitável diminuição dos rendimentos
- A perda da produção de uva de mesa pode determinar a perda de toda a vinha por não ser economicamente rentável a exploração desta sem a uva de mesa,

Notemos que os AA não têm residência permanente no local e apenas utilizam a casa aí existente ocasionalmente em dias de semana e em fins de semana e que a máquina só funciona desde a segunda quinzena de Junho à primeira de Agosto; apesar disto, sentem-se revoltados e irritados, mesmo quando a máquina não está e funcionamento, desconhecendo-se as razões de tal irritação e revolta no tempo em que a máquina não funciona ... o que acontece durante cerca de dez meses no ano ...
Não estando em causa um interesse permanente dos AA, pois que na casa não residem todo o ano e adquirido que o dito equipamento só funciona durante o dia (à noite é desligado) e cerca de dois meses por ano, no Verão (note-se que não tem utilização de Agosto a Junho do ano seguinte) pergunta-se se é razoável sacrificar a produção de uva e, logo, comprometer (concede-se que não totalmente...) a subsistência dos RR para satisfazer interesses que se manifestam, na esfera jurídica dos AA, apenas ocasional e esporadicamente quando eles utilizam a casa.

Sem dúvida que a diversa intensidade dos valores e interesses em confronto impõe a prevalência dos interesses dos RR sobre o dos AA, como entendeu a 1ª instância.
Nem mesmo no quadro das relações de vizinhança entre prédios, os AA se poderiam opor à emissão de ruídos.
Segundo o art. 1346° CC, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de ruídos provenientes do prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
O prejuízo substancial é o que causa dano em bens essenciais e deve ser apreciado objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio e não à sensibilidade do dono (Cfr. Pires de Lima-A. Varela, Cód. Civil Anotado, vol. III, p. 178).
Como decorre do que se deixou dito, o dano causado aos AA não pode qualificar-se como essencial porque, além de ser ocasional e sazonal, é apenas diurno.
Por outro lado, a matéria de facto deixa-nos entrever nos AA uma sensibilidade exagerada e anormal, pois que se irritam e revoltam com a máquina mesmo quando esta não está em funcionamento ... o que acontece durante a maior parte do ano.
Objectivamente e tendo em conta a utilização que fazem do prédio não pode afirmar-se que ela sofra com tais ruídos um prejuízo substancial.
Quanto ao requisito da utilização normal, dir-se-á apenas que os RR defendem a integridade e qualidade da sua produção de uvas o que deve ser entendido como manifestação normal e adequada da fruição da sua propriedade, desinteressando o argumento da inexistência de outras máquinas do mesmo tipo nas vinhas das redondezas porque se desconhece se estas são tratadas com os mesmos cuidados e qual o respectivo tipo de uvas.
Dir-se-á que o que está em causa é o dano na utilização da casa e este pode verificar-se não só na esfera jurídica dos AA como na das pessoas a quem eles a cedem, gratuita ou onerosamente.
Tratando-se porém, de danos eminentemente pessoais, como são todos os que afectam a personalidade e não tendo sido sequer alegado qualquer prejuízo patrimonial decorrente do funcionamento diurno da máquina (vg, arrendamentos frustrados, etc), não podem ser considerados os danos sofridos por tais pessoas.
Mesmo numa perspectiva constitucional, não é possível resolver o caso concreto a favor dos AA com base no entendimento generalizado e uniforme na jurisprudência de que os direito ao repouso e à qualidade de vida prevalece sobre o direito de propriedade e ao exercício da actividade económica; na verdade, o descanso, a tranquilidade e o sono são direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, que se inserem no direito à integridade física previsto no art. 25º nº 1 da CRP quando preceitua que "A integridade moral e física das pessoas é invioláve", sendo esta, como expressão máxima da personalidade, protegida pela lei contra tudo o que as ofenda (art. 70° nº 1 CC), mas também o são o direito de propriedade privada e ao livre exercício da iniciativa económica privada, ambos direitos fundamentais constitucionais de natureza económica (arts.61/1 e 62°/1 ,CRP).
Aceite a dignidade constitucional de tais direitos, os mesmos só podem sofrer restrições legais nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo, no entanto, tais restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18° nº 2 da Constituição).
Consagra-se, assim, o princípio da proporcional idade ou, de outro modo dito, da razoabilidade na limitação, o que significa que esta deve orientar-se pela adequação e pela necessidade: a restrição deve ser idónea e adequada para não comprometer, isto é, para conservar outros direitos o interesses, buscando um ponto de equilíbrio entre a limitação e o fim visado.
O meio idóneo e adequado será sempre o menos gravoso no plano da realidade dos factos para satisfazer um dos interesses em presença, sem sacrificar ou comprometer o outro; é, pois, um problema de optimização quer no plano fáctico, quer no plano jurídico, da protecção dos direitos que tutelam os interesses e bens em confronto.
É a própria natureza das coisas que, por vezes, começa por limitar a necessidade; assim, no caso em apreço, a máquina só funciona no período compreendido entre o amadurecimento da uva e a sua colheita (da 2ª quinzena de Junho à 1a de Agosto) e, mesmo neste período, só durante o dia e com isto restringe-se a agressão ao necessário.
Por sua vez, a "intensidade e duração da ofensa" resulta diminuída também pela utilização ocasional que os AA fazem da casa onde, como se apurou, não têm residência permanente.
Sem questionar, em abstracto, a necessária ordem de hierarquização dos direitos em confronto, não se aceita, porém, que se confunda o carácter absoluto dos direitos de personalidade e, consequentemente, do direito ao repouso e à qualidade de vida com a ilimitação (ausência de limites externos e internos) do direito em si, por um lado, e do respectivo exercício, por outro, quando a actividade alegadamente ofensiva, pela própria natureza das coisas, é sazonal e apesar de desenvolvida em pleno meio rural e agrícola onde a casa dos AA é habitação isolada, respeita o período nocturno.
O conteúdo do direito concreto pode não coincidir com direito abstracto, dependendo das circunstâncias de cada caso. Se as normas que prevêem o direito abstracto são hipóteses e princípio normativo de solução de casos concretos, estando a sua aplicação dependente da sua efectiva adequação material a essa concreta situação da vida, então pode acontecer que a conjuntura justifique uma alteração do conteúdo abstracto efectiva em causa, moldando assim, um direito concreto com um conteúdo distinto do conteúdo do direito abstracto. Assim, nas palavras do Prof. Castanheira Neves, "a aplicabilidade da norma vem a decidir-se. não por mera dedução conceitual, ou por mera referência lógico-normativa (de coincidência ou não coincidência) do seu sentido hipotético abstracto às circunstâncias da situação concreta, mas com fundamento numa prévia e autónoma ponderação jurídico-normativa do caso, já que unicamente ela nos permite saber se ao concreto sentido jurídico do caso decidendo é ou não adequado, materialmente adequado (para além da simples coerência normativa garantida pela possibilidade dedutiva), o critério jurídico da norma" (Cfr. Questão de facto-Questão de direito, p. 261 -262, in Elsa Vaz Sequeira, Dos Pressupostos da Colisão de Direitos no Direito Civil, 2004. p. 18).
Nesta perspectiva, embora aparente e abstractamente se esteja perante um caso de conflito de direitos, não se configura na situação concreta trazida a Juízo uma tal colisão, mas apenas um único direito.
E assim, em vez de subordinar o direito ao trabalho e à actividade económica ao direito ao repouso e à qualidade de vida (como sustentam os AA, apelantes) ou este àquele, o que importaria era determinar, no caso concreto, os limites de um e de outro, designadamente saber se o exercício daqueles, ainda que sazonal, pode ofender estes ou, ao invés, se o destes, mesmo ocasional e esporádico, se podem impor de tal modo a comprometer aqueles.
Ou, de outro modo dito, em caso de um tal conflito de direitos, a respectiva solução não deve ser, em princípio, tão drástica e radical que passe pelo sacrifício, total do direito interior ou tido como inferior; antes este - como se escreveu no Ac. Rel. Porto de 5-5-2003, acessível através de http://www.dgsi.pt - deve ser respeitado até onde for possível, apenas devendo ser limitado na exacta proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses (Capela de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, p. 549, e. entre outros, os Acs. RP, CJ, 1998, I, p. 203, Apelação n.o 1293/99, 2ª secção, de 26/01/2000, Agravo n.o 1318/99, 5ª secção, de 10/01/2000 e RC, CJ, 2000, I. p. 22).
E, como decorre do exposto, a razoabilidade da tutela do conjunto principal de interesses em confronto, no caso concreto, manda inclinar a balança para o lado dos RR ...
Como de resto, foi o entendimento da sentença recorrida.
Pelo exposto. nenhuma censura merecendo, improcedem as conclusões da apelação dos AA.

A Apelação da Ré:

Fundamentalmente, insurge-se ela contra a omissão de apreciação da reconvenção, pela qual ela pretendia a condenação dos AA a pagarem-lhe a indemnização, a calcular em liquidação de sentença, pelos danos decorrentes da perda da produção de uva e mesmo dos danos da perda de toda a vinha, enquanto não puder ter a máquina em funcionamento.
A sentença recorrida omitiu, por completo, a apreciação deste pedido, considerando-o prejudicado, sem explicitar porquê.
Na verdade, quanto a este ponto, a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia que importa colmatar.
A responsabilidade especial pelos danos causados pelo decretamento de providências cautelares está prevista no art. 3900 nº 1 CPC quando o requerente não tenha agido com a diligência normal e para os casos em que ela venha a ser considerada injustificada ou a caducar por facto imputável ao requerente.
Trata-se então de "uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual derivada de uma conduta processual imprudente do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e da sua sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de um homem normalmente diligente" (cfr. Ac. STJ, de 11-02-03, em www.dgsi.pt, Rel. Salvador da Costa).
A injustificação da providência há-de resultar da procedência da oposição diferida ou do provimento de recurso contra ela interposto ou, no caso de improcedência da acção principal, no caso de virem a ser julgados inverídicos ou deturpados os factos em que se fundou o seu decretamento, não bastando para responsabilizar o requerente pelos danos causados ao requerido a mera improcedência da acção (Cr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, p. 264).
Neste mesmo sentido, os Acs Rel Porto de 1-04-2003, 10 de Julho de 2006 e do STJ Ac. STJ, de 18-10-2001, todos acessíveis através de www.dgsi.pt.
A mera improcedência da acção principal quando não fundada na ocultação intencional de factos, na sua deturpação consciente, na imprudência ou em erro grosseiro na respectiva alegação e prova, em suma em dolo ou culpa grave, mas tão só na construção jurídica de uma solução possível (e discutível...) de uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência é insuficiente para imputar a responsabilidade civil pelos danos sofridos com o decretamento da providência cautelar ao respectivo requerente; neste sentido, Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 90).
Com efeito, tratando-se de uma responsabilidade civil extra-contratual, a actuação dos requerentes carece de ilicitude - um dos elementos integradores da responsabilidade civil (art. 483º' nº 1 CC) - desde que se limita a exercer um direito cuja existência e titularidade é controvertida.
Eis, porque, em resumo, se consideram não verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual.
Improcede, pois, a apelação da Ré.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente as apelações e, consequentemente, em manter a sentença recorrida, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados na acção e os AA do pedido indemnizatório deduzido na reconvenção.

Custas por AA e Ré.