Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não admite recurso, por proferido no uso legal de um poder discricionário, o despacho proferido em audiência em que, na sequência de anteriores exortações ao Sr. Advogado, mandatário do autor, no sentido de cingir a inquirição de determinada testemunha ao objeto do litígio, que se consignou consistir em saber se foi com o dinheiro do Autor que foi adquirida a casa de (…), foi ordenada a cessação de tal inquirição, por se ter entendido que tais exortações não foram atendidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1989/19.1T8STR.E1-A Juízo Central Cível de Santarém Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na audiência final realizada na ação declarativa que constitui o processo principal, movida por (…) contra (…), do decurso da prestação de depoimento pela testemunha (…), o ilustre mandatário do autor requereu lhe seja permitido interrogar a aludida testemunha a todos os factos que alegou na petição inicial. Por despacho proferido de imediato e constante da ata de 15-02-2024, o requerimento foi indeferido nos termos seguintes: O tribunal ordenou a cessão de declarações da testemunha, porque mais de uma vez exortou o Excelentíssimo Mandatário do Autor a cingir-se ao objeto do litígio, que é tão só saber se foi com o dinheiro do Autor que foi adquirida a casa de (…) e deixou ainda no início da inquirição fazer questões laterais, para melhor enquadrar a situação. Pelo exposto, nada mais há a ordenar, sendo certo que o Tribunal fez uso do disposto no artigo 602.º, n.º 2, alínea d), do CPC. Vai assim indeferido o requerido. Notifique. Não se conformando com este despacho, o autor interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi admitido. Considerando a ora relatora, pelos motivos expostos no despacho de 27-09-2024, que o recurso não é admissível, determinou a audição das partes, nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC. O apelante pronunciou-se no sentido da admissão do recurso e a apelada não se pronunciou. Foi proferida decisão singular, na qual se rejeitou o recurso interposto, por se ter entendido que a apelação interposta é inadmissível. Novamente inconformado, o apelante arguiu a nulidade da decisão singular e, subsidiariamente, requereu que sobre a mesma recaísse acórdão, pelos motivos que sintetiza nas conclusões que se transcrevem: «Renovam-se as conclusões do recurso: CONCLUSÕES I – Foram violados os artigos 602.º, n.º 2, alínea d), 411.º e 436.º do CPC. II – Como se vê do que sobressai da petição inicial quem durante a vida ganhou dinheiro foi o A. e não R. que não revelou capacidade para adquirir. III –Tendo a questão de facto sido iniciada com um testamento que foi substituído por um imóvel, o Tribunal travou e desprezou esta verdade documentada e não se interessou com a justa composição do litígio - suum cuique tribuire. IV – O artigo 602.º, n.º 2, alínea d), do CPC é inconstitucional interpretado no sentido de que o juiz pode impedir a produção de prova de factos articulados tendentes à demonstração do objecto do litígio e relevantes para o julgamento da causa pois que, assim, nega um direito fundamental assegurado pelo artigo 20.º da Constituição. Acrescentam-se as seguintes conclusões: 1 – A petição inicial contém os factos conducentes à prova do pagamento casa de (…) com dinheiro do A. ganho durante uma vida inteira. 2 – A petição inicial foi aceite nos autos e não foi julgada inepta. 3 – É um absurdo exigir-se saber se foi com o dinheiro do Autor que foi adquirida a casa de (…), como um fim, travando-se os meios de pagamento que foram usados para atingir esse fim, tal como foi ordenado pelo M.º Juiz em voz alta. 4 – Nem o despacho impugnado nem a decisão singular dizem em concreto quais as perguntas feitas à testemunha. 5 – O artigo 602.º, n.º 2, alínea d), do CPC não permite ao juiz exortar o advogado de modo a impedir a inquirição da testemunha sobre os factos que articulou para alcance do objecto do litígio. 6 – No caso, tanto o despacho impugnado como a decisão singular, para que fossem compreensíveis por toda a gente e legais, tinham que dizer os factos que estavam em causa como dispõe a lei (vide artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC). 7 – Perante a situação existente nos autos, incumbia ao Mm.º Juiz ordenar o cumprimento do artigo 411.º do CPC e não fazer precisamente o contrário.» A recorrida não se pronunciou. Por despacho proferido pela ora relatora, decidiu-se não apreciar a arguição de nulidade da decisão singular e submeter o caso à conferência, de forma a que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão. Cumpre apreciar se é de admitir o recurso de apelação interposto pelo autor. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra. 2.2. Admissibilidade do recurso de apelação Está em causa apreciar se é de admitir o recurso de apelação interposto pelo autor, o que importa se averigue, desde logo, da recorribilidade do despacho impugnado. O recurso foi interposto de um despacho proferido no decurso da inquirição de testemunha por parte do mandatário do autor na audiência final, visando cingir tal inquirição ao objeto do litígio, com fundamento na previsão do artigo 602.º, n.º 2, alínea d), do CPC. Sob a epígrafe Poderes do juiz, o invocado artigo 602.º dispõe o seguinte: 1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa. 2 - Ao juiz compete em especial: (…) d) Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; (…). Analisando o despacho recorrido, verifica-se que dele consta claramente que, na sequência de anteriores exortações ao Sr. Advogado, mandatário do autor, no sentido de cingir a inquirição de determinada testemunha ao objeto do litígio, que se consignou consistir em saber se foi com o dinheiro do Autor que foi adquirida a casa de (…), foi ordenada a cessação de tal inquirição, por se ter entendido que tais exortações não foram atendidas. Face à margem de discricionaridade concedida ao juiz pelo indicado preceito, verifica-se que o despacho impugnado na apelação foi proferido no uso legal de um poder discricionário, pelo que não admite recurso, conforme dispõe o artigo 630.º, n.º 1, do CPC. Verificando-se que decisão interlocutória impugnada se insere nos despachos que não admitem recurso, nos termos previstos no artigo 630.º, n.º 1, do CPC, tal decisão mostra-se irrecorrível. O reclamante invoca a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 602.º, n.º 2, alínea d), do CPC, no sentido de que o juiz pode impedir a produção de prova de factos articulados tendentes à demonstração do objecto do litígio e relevantes para o julgamento da causa, invocando a violação de um direito fundamental assegurado pelo artigo 20.º da Constituição. No entanto, analisando o despacho recorrido, não se vislumbra que o preceito tenha sido interpretado no sentido indicado pelo apelante, não estando em causa um impedimento da produção de prova sobre factos integradores do objeto do litígio, mas exatamente o contrário, isto é, cingir a inquirição da testemunha ao objeto do litígio, através de exortações que não terão sido atendidas. Porém, analisando a reclamação apresentada, verifica-se que não é suscitada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, considerando que o reclamante não indica, de modo expresso, o critério normativo a apreciar, antes se limitando à enunciação das indicadas normas do Código de Processo Civil e da Constituição. O preceito do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: 2 - Ao juiz compete em especial: (…) d) Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições, instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; (…). O preceito constitucional, por seu turno, tem a redação seguinte: - artigo 20.º: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. O reclamante suscita a inconstitucionalidade de determinada interpretação do artigo 602.º, n.º 2, alínea d), do CPC, sem especificar o fundamento pelo qual entende que tal viola a invocada norma constitucional. Não especificando o reclamante o fundamento em que baseia a inconstitucionalidade que argui, tal impede a apreciação da questão suscitada, por falta de objeto, sendo que não se vislumbra que a interpretação efetuada de tal preceito do Cód. Proc. Civil viole a aludida norma constitucional, pelo que improcede, nesta parte, a argumentação apresentada. Tendo-se concluído que o despacho impugnado não admite recurso e considerando que a irrecorribilidade da decisão constitui uma circunstância que obsta ao conhecimento da apelação interposta, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, cumpre rejeitar o recurso. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em rejeitar o recurso interposto pelo autor, não se conhecendo do respetivo objeto. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, 05-12-2024 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Francisco Matos (1º Adjunto) Eduarda Branquinho (2ª Adjunta) |