Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A acção de reivindicação é uma acção condenatória, cuja causa de pedir é o título aquisitivo do proprietário e o pedido a declaração do direito. A entrega é a consequência lógica do reconhecimento do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 752/06 “A” instaurou, em 18 de Abril de 2001, no Tribunal de …, uma acção de reivindicação contra “B”, pedindo que se declare que é a proprietária de um troço de terreno a que chama "passagem", que faz parte de um prédio rústico que é sua pertença, denominado …, e que o réu seja condenado a repor a "passagem" no estado em que se encontrava, construindo o valado e colocando a cancela que retirou, bem como no pagamento de uma indemnização no montante de 100.000$00. * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, em síntese, que a referida "passagem", que confina com um prédio do réu, sempre foi utilizada para entrar no …, mas o réu derrubou o valado que aí existia e retirou a cancela, o que lhe tem causado aborrecimentos e incómodos e agravado o seu estado de saúde. O réu contestou no sentido da improcedência da acção, salientando, inter alia, que o acesso ao prédio da autora sempre se efectuou por um caminho municipal e que a faixa de terreno reivindicada pertencia à Junta de Freguesia de …, sendo agora propriedade do réu, por ter sido feita permuta com uma outra parcela de terreno que lhe pertencia e que foi utilizada para alargar uma estrada. Após saneamento do processo e selecção da matéria de facto relevante, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. A autora apelou e, por acórdão desta Relação, de 30 de Setembro de 2004, foi decidido anular o julgamento, tendo em vista a ampliação da matéria de facto. Regressado o processo à 1ª instância, procedeu-se a novo julgamento e foi depois proferida sentença a absolver o réu do pedido. Ainda inconformada, a autora recorreu. Por despacho do relatar, foi rejeitado o recurso, na parte em que se impugnava a decisão de facto, pelo que a apelação tem apenas como objecto, de acordo com o teor das alegações e conclusões, saber se pertence à autora a parcela de terreno reivindicada, se o réu deve proceder à sua restituição e se praticou actos que tenham causado prejuízo à autora. O réu não apresentou contra-alegações. Os Exmos Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se consideram assentes, uma vez que não se mostram validamente impugnados, nem existe fundamento para os modificar, nos termos do artigo 7120 n° 1 do Código de Processo Civil: 1. A autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico designado por …, sito na freguesia de …, concelho de …, constituído por duas parcelas de cultura arvense, oliveiras, vinha, com a área de 0,500 ha confinando a Norte com …, Sul com “B”, Nascente com … e Poente com …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o art. 191 da secção A e descrito na competente Conservatória do Registo Predial de … 2. A autora foi habilitada como herdeira de sua mãe “C”, falecida a 20 de Janeiro de 1975, sendo por isso, e por seus antecessores, mantida a posse do prédio por mais de 76 anos. 3. Existe um valado com arbustos e um marco, em sentido perpendicular ao caminho municipal 1166, a delimitar a estrema entre os prédio da autora e do réu, e existiu, até ao ano de 2000/início de 2001, um outro valado, paralelo ao referido caminho municipal, situado ao longo da estrema do prédio do réu que fica virado para tal caminho. 4. O acesso às propriedades do réu e da autora sempre foi feito por um caminho municipal que ligava … à … 5. O caminho municipal referido em 3., em 1980/81, sofreu um desvio de 6 a 7 metros para o interior das propriedades existentes do lado direito do mesmo (tendo por referência o sentido …/…), desvio que originou a existência de uma faixa de terreno intermédia, situada entre as propriedades da autora e do réu e a via de circulação; tal faixa, na parte situada entre o prédio do réu e o caminho municipal 1166, tem a largura de 6 a 7 metros e ocupa a área situada entre este caminho e o valado anteriormente existente em sentido paralelo a este mesmo caminho. 6. Este caminho foi asfaltado em 1989/1990. 7. A faixa de terreno referida em 5., na parte situada entre o prédio do réu e o caminho municipal 1166, antes do desvio de traçado efectuado em 1980/81, era na sua totalidade ocupada por este caminho. 8. Em 24.01.2000, a Assembleia de Freguesia de … deliberou no sentido de "anexar" à propriedade do réu, situada junto à estrada de …/…, a faixa de terreno referida em 7. Vejamos, então: Como se salientou no acórdão de 30 de Setembro de 2004 (fls. 198 e seguintes), a presente acção vem delineada como sendo de reivindicação de propriedade de uma faixa de terreno a que autora chama "passagem", e não de reconhecimento de servidão de passagem ou de constituição de servidão de passagem por usucapião. De acordo com o n° 1 do artigo 1311 ° do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real alegado (art. 487º nº 4, 2a parte, do CPC). A acção de reivindicação de propriedade é, assim, uma acção condenatória, sendo a causa de pedir o título aquisitivo do proprietário e o pedido a declaração do direito (... la revindica è azione do condanna in quanto rivolta al duplice intento di rendere certo il diritto e di predisporre cosi al execuzione - E. Vitucci, Nuovo Digesto Italiano, X, 691). Na verdade, a reivindicação tem como escopo principal fazer reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a coisa. Mas, o pedido de restituição, bem como o pedido de indemnização pelos prejuízos, constituem, de igual modo, elementos essenciais da reivindicação. O direito de propriedade é, efectivamente, a causa do pedido da entrega; o reconhecimento desse direito, por parte do tribunal, deve ser o pedido primário a formular pelo autor. A entrega é a consequência lógica do reconhecimento do direito de propriedade, mas este reconhecimento é o objectivo essencial da acção - cf. Rev. de Leg. e Jurisp., 84°, 138. A acção de reivindicação é uma acção de condenação, mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção - cf. J.A. dos Reis, Comentário, III, 148. No caso em apreciação, não se suscita dúvida que a autora é a proprietária do prédio rústico denominado …, situado na freguesia de …, concelho de …, constituindo o dissenso em saber se uma faixa de terreno designada, na petição inicial, como "passagem", faz parte do prédio da autora. Apesar de a autora não ter identificado, com suficiente rigor, a faixa de terreno reivindicada, entende-se agora (após a repetição do julgamento) que esta é a parcela de terreno que resultou da remodelação da estrada municipal 1166, em 1980 ou 1981, que desviou o seu traçado de 6 a 7 metros para o interior das propriedades existentes do lado direito do mesmo (com referência ao sentido …/…), desvio que originou a existência de uma faixa de terreno intermédia, situada entre as propriedades da autora e do réu e a via de circulação; tal faixa, na parte situada entre o prédio do réu e o caminho municipal 1166, tem a largura de 6 a 7 metros e ocupa a área situada entre este caminho e o valado anteriormente existente em sentido paralelo a este mesmo caminho – conf. 5. supra. Ora, a mencionada faixa de terreno, na parte situada entre o prédio do réu e o caminho municipal 1166, antes da obra de 1980/81, era na sua totalidade ocupada por este caminho – conf. 7. supra. Assim sendo, tal parcela de terreno não faz parte do prédio da autora, uma vez que integrava o anterior traçado do caminho municipal 1166, nem esta a adquiriu por usucapião, como se deixou bem explicitado na sentença recorrida, desde logo, por não terem ficado provados quaisquer factos relativos ao exercício, por parte da autora, de poderes de facto correspondentes à posse, em relação à parcela de terreno em causa. Por isso, não havendo reconhecimento do direito de propriedade da parcela de terreno reivindicada, não podem proceder os demais pedidos formulados pela autora. Daqui não decorre, por não ser matéria a resolver no âmbito do recurso, que a parcela faz parte do prédio do réu, designadamente, se é válida a "anexação" decidida pela assembleia de freguesia. Ante o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Évora, 19 Outubro 2006 |