Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Nos processos de jurisdição o juiz pode livremente alterar as resoluções, mas não pode, por força dos princípios da limitação dos atos e da extinção do poder jurisdicional, reproduzir decisões já tomadas. II - A decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional e fora dos casos em que é permitido ao Juiz retificar ou alterar a decisão, é juridicamente inexistente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1707/18.1T8TMR-A.E2 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. Nos autos de regulação das responsabilidades parentais referentes aos menores (…), nascida a 26/10/2009, (…), nascido a 1/1/2011, (…), nascida a 19/3/2012 e (…), nascida a 11/9/2014, filhos de (…) e de (…), respetivamente requerente e requerida, não se logrando obter o acordo destes na conferência que, para o efeito designada, teve lugar no passado dia 14/3/2019, foi proferida a seguinte decisão provisória: “- As crianças ficam a residir no Entroncamento, com o seu pai, na casa da Rua (…). - Os meninos frequentarão as escolas que já frequentavam no Entroncamento; - Os assuntos de particular importância para a vida dos meninos cabem a ambos os pais; - A gestão dos assuntos da vida corrente dos meninos cabe ao progenitor que os tiver consigo em cada momento; - Os meninos poderão estar com a mãe sempre que esta o desejar, mediante combinação prévia com o pai, e sem prejuízo das obrigações de descanso e escolares dos mesmos; - A mãe poderá ter as crianças consigo em fins-de-semana de quinze em quinze dias, no período compreendido entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde do domingo; - No dia de aniversário das crianças, o progenitor que não tiver as crianças consigo estará com as mesmas entre o fim das atividades escolares até às 21:00 horas; - As férias escolares de Páscoa, serão integralmente passadas com a mãe.” 2. A Requerida recorre desta decisão concluindo, assim, a motivação do recurso: “I. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito da decisão provisória proferida nos autos supra mencionados em 14.03.2019, e que determinou, a título provisório que as crianças ficassem a residir no Entroncamento, com o pai, na Rua (…) e que frequentassem as escolas do Entroncamento. II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado: - O que consta do despacho de 22.11.2018, a que se acrescenta o seguinte: - Os meninos encontram-se a frequentar as escolas no Entroncamento. - Os meninos encontram-se a ser bem cuidados pelo pai, apresentam-se limpos e com roupas adequadas na escola, com lanches para de manhã e de tarde, bom comportamento em contexto escolar e boa interação com adultos e pares. III. E proferiu a decisão provisória nos seguintes termos: “Neste contexto mantém-se o regime provisório determinado no despacho de 22-11-2018, ou seja: – As crianças ficam a residir no Entroncamento, com o seu pai, na casa da Rua (…). - Os meninos frequentarão as escolas que já frequentavam no Entroncamento, - Os assuntos de particular importância para a vida dos meninos cabem a ambos os pais; - A gestão dos assuntos da vida corrente dos meninos cabe ao progenitor que os tiver consigo em cada momento; - Os meninos poderão estar com a mãe sempre que esta o desejar, mediante combinação prévia com o pai, e sem prejuízo das obrigações de descanso e escolares dos mesmos; - A mãe poderá ter as crianças consigo em fins-de-semana de quinze em quinze dias, no período compreendido entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde de domingo; - No dia de aniversário das crianças, o progenitor que não tiver as crianças consigo estará com as mesmas entre o fim das actividades escolares até às 21:00; - As férias escolares da Páscoa serão integralmente passadas com a mãe;” IV. Da decisão provisória proferida em 22.11.2018, a apelante apresentou recurso, tendo sido parcialmente procedido, na parte que ora interessa, nos seguintes termos: “procedência parcial do recurso, anulando a decisão recorrida e prosseguindo os autos para averiguação dos factos supra referidos, decidindo-se em seguida como for de direito.” V. O tribunal que apreciou o recurso considerou que os factos indiciariamente provados eram manifestamente insuficientes para se formar uma opinião ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajustaria aos interesses das crianças, se a residência do pai se a residência da mãe. VI. O douto acórdão vai mais longe quando menciona que cuidar de quatro filhos, com idades compreendidas entre os 9 e os 4 anos não é tarefa fácil, sendo uma tarefa que supõe, entre outras qualidades e atributos, competência, aptidão, constância, dedicação, disponibilidade e, nos dias de hoje, uma sólida retaguarda de apoio. VII. O douto Acórdão termina concluindo que os factos, são de todo, omissos quanto às condições de vida, disponibilidade e retaguarda de apoio dos pais (no pressuposto que, para além de pais, desenvolvem atividades profissionais) tal como são omissos quanto aos cuidadores no que se refere a relação afetiva estruturante de grande significado e de referência dos menores antes da separação e sem estes elementos de facto não é seguro formular qualquer juízo, ainda que provisório, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses dos menores, importando ampliar a decisão de facto por forma a incluir os factos em referência, anulando-se a decisão proferida por esta ampliação ser indispensável. VIII. Do despacho do tribunal a quo, de 14.03.2019, que mantém a decisão provisória já proferida em 22.11.2018 pode ler-se exatamente: “Mantém-se a motivação anterior, a que se acrescenta, para sustento do ora aditado, o que se mostra vertido no relatório de fls. 104 a 107 e informações de fls. 111 a 118”. IX. Do relatório de fls. 104 a 107 que constitui o relatório da audição técnica especializada não se alcança a resposta para os factos que estavam omissos. X. Dos relatórios de fls. 111 a 118 que constituem relatórios elaborados pelos professores das crianças não se vislumbra igualmente menção aos factos omissos. XI. Na verdade o único facto que era omisso e que agora se averiguou, pelo relatório da ATE, foi o de que a progenitora tem uma retaguarda de apoio, sustentada pela entrevista realizada com o avô materno das crianças, pelo que, a constatação deste facto levaria a decisão provisória em sentido contrário. XII. Nenhum dos relatórios, únicos elementos novos nos autos, se refere às relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência dos menores antes da separação. Ambos os relatórios são substancialmente insuficientes quanto a qualidades, atributos, competências, aptidão, constância, dedicação, disponibilidade e sobretudo, retaguarda de apoio. São completamente omissos quanto a estes dois aspetos, considerados no douto Acórdão do Tribunal da Relação como indispensáveis para uma decisão, ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses das crianças. XIII. O tribunal a quo manteve a sua postura ao não atender aos interesses dos menores, não apurando as relações de afeto de qualidade, significativas e de referência para as crianças, para poder dar continuidade às mesmas, fazendo completa “tábua rasa” da decisão proferida no douto Acórdão que anulou a decisão provisória. XIV. Do supra exposto resulta que a decisão provisória proferida em 14.03.2019 continua ferida de anulabilidade, por os factos indiciariamente provados serem manifestamente insuficientes para se formar uma opinião ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses das crianças. XV. O Tribunal a quo violou as disposições estabelecidas nos artigos 152.º, n.º 1, do CPC, uma vez que, tendo o dever de administrar a justiça não cumpriu, nos termos da Lei, a decisão de um tribunal superior. Nestes termos e nos demais, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser anulada a decisão recorrida por os factos indiciariamente provados serem manifestamente insuficientes para uma decisão ainda que provisória sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses das crianças, e sobretudo anulada por não ter respeitado a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que apreciou o recurso apresentado relativamente à decisão provisória proferida em 22.11.2018”. Respondeu o Ministério Público por forma a concluir pela confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso. O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do não conhecimento de questões que hajam ficado prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil. Vistas as conclusões da motivação do recurso importa decidir (i) se a decisão recorrida deve ser anulada por inobservância da decisão proferida no acórdão desta Relação que apreciou o recurso de decisão provisória anterior, (ii) se a decisão recorrida deve ser anulada para ampliação da decisão de facto. |