Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1707/18.1T8TMR-A.E2
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Nos processos de jurisdição o juiz pode livremente alterar as resoluções, mas não pode, por força dos princípios da limitação dos atos e da extinção do poder jurisdicional, reproduzir decisões já tomadas.
II - A decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional e fora dos casos em que é permitido ao Juiz retificar ou alterar a decisão, é juridicamente inexistente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1707/18.1T8TMR-A.E2


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. Nos autos de regulação das responsabilidades parentais referentes aos menores (…), nascida a 26/10/2009, (…), nascido a 1/1/2011, (…), nascida a 19/3/2012 e (…), nascida a 11/9/2014, filhos de (…) e de (…), respetivamente requerente e requerida, não se logrando obter o acordo destes na conferência que, para o efeito designada, teve lugar no passado dia 14/3/2019, foi proferida a seguinte decisão provisória:
- As crianças ficam a residir no Entroncamento, com o seu pai, na casa da Rua (…).
- Os meninos frequentarão as escolas que já frequentavam no Entroncamento;
- Os assuntos de particular importância para a vida dos meninos cabem a ambos os pais;
- A gestão dos assuntos da vida corrente dos meninos cabe ao progenitor que os tiver consigo em cada momento;
- Os meninos poderão estar com a mãe sempre que esta o desejar, mediante combinação prévia com o pai, e sem prejuízo das obrigações de descanso e escolares dos mesmos;
- A mãe poderá ter as crianças consigo em fins-de-semana de quinze em quinze dias, no período compreendido entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde do domingo;
- No dia de aniversário das crianças, o progenitor que não tiver as crianças consigo estará com as mesmas entre o fim das atividades escolares até às 21:00 horas;
- As férias escolares de Páscoa, serão integralmente passadas com a mãe.”

2. A Requerida recorre desta decisão concluindo, assim, a motivação do recurso:
“I. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito da decisão provisória proferida nos autos supra mencionados em 14.03.2019, e que determinou, a título provisório que as crianças ficassem a residir no Entroncamento, com o pai, na Rua (…) e que frequentassem as escolas do Entroncamento.
II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado:
- O que consta do despacho de 22.11.2018, a que se acrescenta o seguinte:
- Os meninos encontram-se a frequentar as escolas no Entroncamento.
- Os meninos encontram-se a ser bem cuidados pelo pai, apresentam-se limpos e com roupas adequadas na escola, com lanches para de manhã e de tarde, bom comportamento em contexto escolar e boa interação com adultos e pares.
III. E proferiu a decisão provisória nos seguintes termos:
“Neste contexto mantém-se o regime provisório determinado no despacho de 22-11-2018, ou seja:
– As crianças ficam a residir no Entroncamento, com o seu pai, na casa da Rua (…).
- Os meninos frequentarão as escolas que já frequentavam no Entroncamento,
- Os assuntos de particular importância para a vida dos meninos cabem a ambos os pais;
- A gestão dos assuntos da vida corrente dos meninos cabe ao progenitor que os tiver consigo em cada momento;
- Os meninos poderão estar com a mãe sempre que esta o desejar, mediante combinação prévia com o pai, e sem prejuízo das obrigações de descanso e escolares dos mesmos;
- A mãe poderá ter as crianças consigo em fins-de-semana de quinze em quinze dias, no período compreendido entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde de domingo;
- No dia de aniversário das crianças, o progenitor que não tiver as crianças consigo estará com as mesmas entre o fim das actividades escolares até às 21:00;
- As férias escolares da Páscoa serão integralmente passadas com a mãe;”
IV. Da decisão provisória proferida em 22.11.2018, a apelante apresentou recurso, tendo sido parcialmente procedido, na parte que ora interessa, nos seguintes termos: “procedência parcial do recurso, anulando a decisão recorrida e prosseguindo os autos para averiguação dos factos supra referidos, decidindo-se em seguida como for de direito.”
V. O tribunal que apreciou o recurso considerou que os factos indiciariamente provados eram manifestamente insuficientes para se formar uma opinião ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajustaria aos interesses das crianças, se a residência do pai se a residência da mãe.
VI. O douto acórdão vai mais longe quando menciona que cuidar de quatro filhos, com idades compreendidas entre os 9 e os 4 anos não é tarefa fácil, sendo uma tarefa que supõe, entre outras qualidades e atributos, competência, aptidão, constância, dedicação, disponibilidade e, nos dias de hoje, uma sólida retaguarda de apoio.
VII. O douto Acórdão termina concluindo que os factos, são de todo, omissos quanto às condições de vida, disponibilidade e retaguarda de apoio dos pais (no pressuposto que, para além de pais, desenvolvem atividades profissionais) tal como são omissos quanto aos cuidadores no que se refere a relação afetiva estruturante de grande significado e de referência dos menores antes da separação e sem estes elementos de facto não é seguro formular qualquer juízo, ainda que provisório, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses dos menores, importando ampliar a decisão de facto por forma a incluir os factos em referência, anulando-se a decisão proferida por esta ampliação ser indispensável.
VIII. Do despacho do tribunal a quo, de 14.03.2019, que mantém a decisão provisória já proferida em 22.11.2018 pode ler-se exatamente: “Mantém-se a motivação anterior, a que se acrescenta, para sustento do ora aditado, o que se mostra vertido no relatório de fls. 104 a 107 e informações de fls. 111 a 118”.
IX. Do relatório de fls. 104 a 107 que constitui o relatório da audição técnica especializada não se alcança a resposta para os factos que estavam omissos.
X. Dos relatórios de fls. 111 a 118 que constituem relatórios elaborados pelos professores das crianças não se vislumbra igualmente menção aos factos omissos.
XI. Na verdade o único facto que era omisso e que agora se averiguou, pelo relatório da ATE, foi o de que a progenitora tem uma retaguarda de apoio, sustentada pela entrevista realizada com o avô materno das crianças, pelo que, a constatação deste facto levaria a decisão provisória em sentido contrário.
XII. Nenhum dos relatórios, únicos elementos novos nos autos, se refere às relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência dos menores antes da separação.
Ambos os relatórios são substancialmente insuficientes quanto a qualidades, atributos, competências, aptidão, constância, dedicação, disponibilidade e sobretudo, retaguarda de apoio. São completamente omissos quanto a estes dois aspetos, considerados no douto Acórdão do Tribunal da Relação como indispensáveis para uma decisão, ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses das crianças.
XIII. O tribunal a quo manteve a sua postura ao não atender aos interesses dos menores, não apurando as relações de afeto de qualidade, significativas e de referência para as crianças, para poder dar continuidade às mesmas, fazendo completa “tábua rasa” da decisão proferida no douto Acórdão que anulou a decisão provisória.
XIV. Do supra exposto resulta que a decisão provisória proferida em 14.03.2019 continua ferida de anulabilidade, por os factos indiciariamente provados serem manifestamente insuficientes para se formar uma opinião ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses das crianças.
XV. O Tribunal a quo violou as disposições estabelecidas nos artigos 152.º, n.º 1, do CPC, uma vez que, tendo o dever de administrar a justiça não cumpriu, nos termos da Lei, a decisão de um tribunal superior.
Nestes termos e nos demais, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
Ser anulada a decisão recorrida por os factos indiciariamente provados serem manifestamente insuficientes para uma decisão ainda que provisória sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses das crianças, e sobretudo anulada por não ter respeitado a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que apreciou o recurso apresentado relativamente à decisão provisória proferida em 22.11.2018”.
Respondeu o Ministério Público por forma a concluir pela confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do não conhecimento de questões que hajam ficado prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

Vistas as conclusões da motivação do recurso importa decidir (i) se a decisão recorrida deve ser anulada por inobservância da decisão proferida no acórdão desta Relação que apreciou o recurso de decisão provisória anterior, (ii) se a decisão recorrida deve ser anulada para ampliação da decisão de facto.

III. Fundamentação
1. Factos
a) A decisão recorrida assenta na seguinte decisão de facto:
- Resulta indiciariamente adquirido o que consta do despacho de 22/11/2018, a que se acrescenta o seguinte:
- Os meninos encontram-se a frequentar escolas no Entroncamento;
- Os meninos encontram-se a ser bem cuidados pelo pai, apresentam-se limpos e com roupas adequadas na escola, com lanches para de manhã e de tarde, bom comportamento em contexto escolar e boa interação com adultos e pares.
Releva ainda considerar o seguinte:
b) Em 22/11/2018, foi proferida a seguinte decisão provisória:
- As crianças ficam a residir no Entroncamento, com o seu pai, na casa da Rua (…).
- Os meninos frequentarão as escolas que já frequentavam no Entroncamento, para onde deve ser transferido o processo escolar dos mesmos;
- Os assuntos de particular importância para a vida dos meninos cabem a ambos os pais;
- A gestão dos assuntos da vida corrente dos meninos cabe ao progenitor que os tiver consigo em cada momento;
- Os meninos poderão estar com a mãe sempre que esta o desejar, mediante combinação prévia com o pai, e sem prejuízo das obrigações de descanso e escolares dos mesmos;
- A mãe poderá ter as crianças consigo em fins-de-semana de quinze em quinze dias, no período compreendido entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde do domingo;
- Os meninos passarão a noite de Natal com a mãe e o dia de Natal com o pai e passarão o dia 31 de Dezembro com o pai e o dia 1 de Janeiro com a mãe;
- No dia de aniversário das crianças, o progenitor que não tiver as crianças consigo estará com as mesmas entre o fim das atividades escolares até às 21:00 horas;
- Nas férias escolares de Natal e sem prejuízo das datas festivas acima referidas, as crianças estarão com a mãe.”
c) Por acórdão desta Relação de 31/1/2019, a decisão provisória de 22/11/2018 foi anulada para ampliação da matéria de facto consignando-se, para o efeito, designadamente, o seguinte:
“(…) os factos indiciariamente provados são manifestamente insuficientes para se formar uma opinião, ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses das crianças, se a residência do pai, se a residência da mãe.
Cuidar de quatro filhos com idades compreendidas entre os nove e os quatro anos não é tarefa fácil é uma tarefa exigente que supõe, entre outras qualidades e atributos, competência, aptidão, constância, dedicação, disponibilidade e, nos dias de hoje, uma sólida retaguarda de apoio.
Os factos provados são, de todo, omissos quanto às condições de vida, disponibilidade e retaguarda de apoio dos pais (no pressuposto que, para além de pais, desenvolvem atividades profissionais), tal como são omissos quanto ao(s) cuidadores – relação afetiva estruturantes de grande significado e de referência – dos menores antes da separação e sem estes elementos de facto não é seguro formular qualquer juízo, ainda que provisório, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses dos menores.
Importa, assim, ampliar a decisão de facto por forma a incluir os factos em referência e, por efeito desta indispensável ampliação, anular a decisão (artº 662º, nº 2, al. c), última parte, do CPC).”

2. Direito
Se a decisão recorrida deve ser anulada por inobservância da decisão proferida no acórdão desta Relação que apreciou o recurso de decisão provisória anterior
Anulada a decisão provisória de 22/11/2018, por acórdão desta Relação de 31/1/2019, o tribunal a quo veio a proferir outra decisão provisória que é repetição da decisão anulada [salvo a eliminação do segmento “para onde deve ser transferido o processo escolar dos mesmos” e da substituição do regime visitas do Natal pelo regime de visitas na Páscoa].
Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas (artº 208º, da CRP) e assim as decisões dos tribunais superiores, proferidas em vias de recurso, são obrigatórias para os tribunais inferiores, sendo esta, aliás, a única exceção ao princípio da independência que rege o exercício da atividade judicial, segundo o qual “os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções” (artº 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho).
Mas a inobservância pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em vias de recurso, pelos tribunais superiores não determina necessariamente a anulação de atos judiciais, como parece defender a Recorrente e, de qualquer forma, decisivamente, o tribunal “a quo” não emitiu qualquer declaração de vontade donde decorra, expressa ou tacitamente, uma qualquer recusa de cumprimento do acórdão proferido por esta Relação; o que se verifica é que o obnubilou em absoluto, isto é, processou os autos como se ele não existisse de tal forma que existem nos autos duas decisões provisórias (essencialmente) idênticas; a primeira anulada por acórdão já transitado e a segunda que se encontra agora em recurso.
Metodologia processual que é, a nosso ver é, anómala.
Por razões de segurança jurídica, do prestígio dos tribunais e até, por que não dizê-lo, por razões de economia de meios, a lei processual é adversa à repetição de atos processuais e dispõe de vários mecanismos para os combater e, no limite, eliminar.
Proíbe a prática de atos inúteis (artº 130º, do CPC); previne a prolação de decisões de mérito, determinando a absolvição do réu da instância, nos casos em que as causas se repetem (artºs 576º, nº 2, 577º, al. i) e 580º e 581º, do CPC); determina que em caso de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão se cumpra, não a última, mas a que passou em julgado em primeiro lugar (artº 625º, nº 1, do CPC) e impede os juízes de proferirem mais do que uma decisão sobre a mesma questão (artº 613º, do CPC).
E é aqui, a nosso ver, que reside a apontada anomalia; proferida uma decisão sobre uma determinada questão colocada no processo – a matéria da causa – extingue-se o poder jurisdicional do juiz, o que significa que o juiz não pode reapreciar a mesma questão.
Regra que não vigora em absoluto, isto é, há casos que o próprio juiz pode rever, emendar ou alterar a sua decisão como acontece, com a retificação de erros materiais (artº 614º, do CPC), com reforma da decisão nos casos em que dela não cabe recurso (artº 616º, do CPC), com a possibilidade de modificação da decisão que fixe alimentos ou satisfaça outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida e duração (artº 619º, nº 2, do CPC).
Cabem ainda nesta exceção as resoluções tomadas nos processos de jurisdição voluntária e, assim, das resoluções tomadas nas providências tutelares cíveis e entre estas, na regulação do exercício das responsabilidades parentais e conhecimento das questões a este respeitantes (artºs 3º, al. c) e 12º, da Lei n.º 141/2015, de 8/9), como é o caso.
Mas nem todas.
Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, as decisões regem-se por critérios de conveniência e oportunidade (artº 987º, do CPC) e podem ser livremente alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos (artº 988º, nº 1, do CPC).
A alteração da resolução supõe, aliás, circunstâncias supervenientes que a justifiquem e a própria lei diz o que deve entender-se por circunstâncias supervenientes: são circunstâncias ocorridas posteriormente á decisão ou circunstâncias ocorridas antes da decisão que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (artº 988º, nº 1, do CPC).
Permitindo a lei a alteração das resoluções tomadas nos processos de jurisdição voluntária quando ocorram circunstâncias posteriores que o justifiquem ou circunstâncias anteriores que o imponham, tal significa que, nestes casos, o poder jurisdicional não se extinguiu com a prolação da resolução carecida de alteração, o que constitui uma clara exceção ao princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz.
Mas idêntica exceção não vigora, a nosso ver, nas situações em que não existam circunstâncias supervenientes que justifiquem uma qualquer alteração da resolução já tomada; nestas situações permanecem incólumes os princípios da proibição da prática de atos inúteis e da extinção do poder jurisdicional do juiz que o impedem de reproduzir a decisão antes tomada.
Nos processos de jurisdição o juiz pode livremente alterar as resoluções, mas não pode, por força dos princípios da limitação dos atos e da extinção do poder jurisdicional, reproduzir decisões já tomadas.
Visto o caso dos autos à luz destas considerações, concluiu-se que o tribunal a quo podia livremente alterar a decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, referentes aos menores (…), (…), (…) e (…), tomada em 22/11/2018, a qual foi anulada por acórdão desta Relação de 31/1/2019, mas estava impedido de proferir outra decisão a reproduzir a decisão anulada, como é o caso da decisão provisória tomada em 14/3/2019, agora em recurso.
A decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional e fora dos casos em que é permitido ao Juiz retificar ou alterar a decisão “é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional” [Ac. do STJ de 6/5/2010 (proc. 4670/2000.S1), disponível em www.dgsi.pt].
É o caso.
Com este alcance, procede o recurso, com prejuízo do conhecimento da remanescente questão nele colocada, pois seja qual for o seu resultado, a solução encontrada não se altera.

Sumário:
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em declarar juridicamente inexistente a decisão recorrida.
Sem custas (artº 4º, nº 1, al. i), do Regulamento das Custas Processuais).
Évora, 12/6/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário