Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
103/20.5GDETZ
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Embora o processo penal português tenha estrutura acusatória e seja regida pelos princípios da oralidade e da imediação da prova no julgamento, o regime de declarações para memória futura consubstancia uma exceção a essa regra, designadamente quando o Juiz se depare perante um caso de violência doméstica.

2 - O artigo 33.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro, acaba por na prática se tornar num “mecanismo de aplicação quase automática” e o requerimento para tomada de declarações para memória futura deve tendencialmente ser deferido, atendendo à especial vulnerabilidade revelada pelas vítimas de violência doméstica.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Inquérito n.º 103/20.5GDETZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi proferido Despacho Judicial pelo Meritíssimo JIC do Juízo de Competência Genérica de Fronteira, com o seguinte teor:
“Entende este Tribunal que, face ao ora promovido nessa matéria, não existe perigo de a ofendida (...) falecer (não padece de doença grave) nem de a mesma se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta, i.e., não existe perigo de a mesma ficar impedida de ser ouvida em eventual audiência de julgamento (artigo 271º/1,a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
Além disso, é prática deste Tribunal proceder sempre à inquirição do(a) ofendido(a) em audiência de julgamento, mesmo que o(a) mesmo(a) já tenha sido ouvido(a) em declarações para memória futura, em nome do princípio fundamental da imediação, porque muitas vezes o Juiz de Instrução Criminal não é o mesmo Juiz do Julgamento, o que é assaz frequente no que concerne ao tipo legal de crime em apreço nos presentes autos.
É também frequente, neste tipo legal de crime, o(a) ofendido(a), após ter prestado declarações para memória futura, exercer, em audiência de julgamento, a faculdade legal, prevista no artigo 134º do Código de Processo Penal, de não prestar declarações, com a consequente inutilidade prática das declarações para memória futura.
Por conseguinte, de modo, sim, a evitar a duplicação de audições da ofendida e a evitar a sua revitimização resultante da sua sucessiva e repetitiva tomada de declarações, por inconveniente ao seu estado psíquico, emocional e psicológico, decide-se Indeferir a tomada de declarações para memória futura da ofendida (...).
Notifique. Após, devolva-se estes autos aos Serviços do Ministério Público.”

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do Ministério Público
Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“A. Nos presentes autos, são investigados factos susceptíveis de integrar a prática, em abstracto, de um crime de violência doméstica agravado, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do C.P., tendo sido constituído arguido (...).
B. Por requerimento datado de 13/05/2021, requereu o Ministério Público a recolha de declarações para memória futura à ofendida, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
C. Por despacho datado de 15/06/2021, tal pretensão foi recusada, com fundamento em que, por um lado, não existe perigo de a ofendida falecer nem de a mesma se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta e, por outro, o Tribunal ter a prática de proceder sempre à audição da vítima em audiência de julgamento, sendo de evitar a sucessiva e repetida prestação de declarações.
D. O Tribunal a quo aplicou a norma constante do artigo 271.º, n.º 1 do C.P.P. no que respeita à factualidade legitimadora para a prestação de declarações no decurso do inquérito, valoráveis aquando da realização do julgamento.
E. No entanto, no entender do ora Recorrente, a norma a aplicar não é a supra mencionada, mas antes a constante do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas.
F. A ofendida tem ainda a característica de ser uma vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto no artigo 67.º-A, al. b) e n.º 3 do C.P.P., atendendo a que o crime ora em investigação é, nos termos do disposto no artigo 1.º, al. j) do C.P.P., enquadrável no conceito de criminalidade violenta, porquanto se trata de conduta dolosamente dirigida contra a integridade física e liberdade pessoal das pessoas.
G. Ora, da factualidade em causa nos presentes autos, seja dos factos concretamente imputados ao arguido, seja a relação existente entre este a ofendida, necessário se torna concluir que deveria ter sido aplicado o regime constante do artigo 33.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e não o regime aplicado pelo Tribunal a quo, constante do artigo 271.º, n.º 1 do C.P.P..
H. Não obstante, e ainda que assim não se entenda, isto é, caso se entenda que o Tribunal a quo aplicou a norma constante do artigo 33.º Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ocorreu um erro na interpretação da norma.
I. Verifica-se a que o Tribunal a quo entendeu a norma prevista no artigo 33.º da referida Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, como aplicando-se a casos excepcionais.
J. Pelo contrário, entende o Ministério Público que a interpretação na norma em causa, até pela sua inserção sistemática em diploma de proteção das vítimas de violência doméstica, tem de ser a de apenas indeferir a produção de declarações para memória futura quando se verifique a existência de razão relevante que objectivamente desaconselhe a recolha antecipada da prova requerida.
K. Fundamental, neste caso, muito mais do que o modo como o Tribunal possa ter acesso à prova, é o direito da vítima a não ser secundariamente vitimizada, bem como o direito que lhe assiste a que a prova seja recolhida e preservada nas melhores condições de tempo, de modo e de lugar.
L. No caso em apreço, a tomada de declarações para memória futura, precavendo a prova e poupando a vítima ao ambiente potencialmente hostil do julgamento, justifica-se plenamente.
M. Será no julgamento, que não nesta fase, que deverá ser decidido se, não obstante, se imporá, porque indispensável, nova audição da vítima.
N. Entende-se que não foi realizada qualquer ponderação da situação concreta da Ofendida, antes se remetendo para uma prática reiterada do Tribunal a quo de ouvir as vítimas em julgamento.
43. Não se ponderando os factores que sempre seriam determinantes para o deferimento da pretensão do Ministério Público, nomeadamente, (i) a especial vulnerabilidade da vítima, (ii) a circunstância de esta se manter em coabitação com o arguido, bem como (iii) a circunstância de terem já existido outras duas investigações, pela prática do mesmo crime, denotando um eventual perigo de continuação da actividade criminosa que poderia ter de ser acautelado através de aplicação de medida de coacção.
O. Ou seja, olhando ao caso concreto dos presentes autos, notória se torna a inexistência qualquer razão relevante que objectivamente desaconselhe a recolha antecipada da prova requerida, sendo, pelo contrário, evidente a necessidade de audição da vítima.
Pelo exposto devem, V. Exas., Venerandos Desembargadores, proceder à revogação da decisão recorrida datada de 15/06/2021 proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por decisão que admita a produção de declarações para memória futura da vítima.”.


2.2. Notificado da admissão do recurso o arguido silenciou.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo MP.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público
O Ministério Público requereu a tomada de declarações para memória futura da ofendida, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1 da Lei 112/2009 de 16 de setembro.
O Meritíssimo JIC indeferiu a realização de tal diligência com os seguintes fundamentos: inexistir perigo de falecimento da ofendida (não padecer de doença grave); não ocorrer perigo de a ofendida se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta; inexistir perigo de a vítima ficar impedida de ser ouvida em eventual audiência de julgamento (artigo 271.º, n.º 1, alínea a) do CPP a contrario); ser prática do Tribunal ouvir sempre a vítima no julgamento; ser frequente a vítima em julgamento não prestar declarações inutilizando as declarações prestadas para memória futura, por força do artigo 134.º do CPP; ser necessário evitar a revitimização resultante da sua dupla audição.
O MP interpôs recurso referindo encontrar-se indiciada a prática de um crime de violência doméstica agravado na pessoa da ofendida (...), aplicando-se ao caso o regime excecional do artigo 33.º, n.º 1 da Lei 112/2009 de 16 de setembro. Por essa razão, a audição da vítima constituiria a regra, não ocorrendo qualquer razão relevante para objetivamente ser desaconselhada a recolha antecipada de prova.
A questão a conhecer cinge-se, pois, em apurar se no âmbito de inquérito, onde se encontra a ser investigado o crime de violência doméstica, o Juiz de Instrução Criminal deveria ter admitido a audição da vítima (cônjuge/companheira do arguido) em declarações para memória futura.
Passemos, então, a apreciar a questão suscitada pelo MP em sede de recurso, começando por enquadrá-la legalmente.
As declarações para memória futura do artigo 271.º do CPP tiveram a sua origem no regime de produção antecipada de prova do CPC de 1939, nos seus artigos 520.º e 521.º correspondentes aos atuais artigos 419.º e 420.º do CPC.
A produção antecipada de prova era admitida a título excecional quando havia fundado receio de a prova se tornar impossível ou muito difícil de obter no momento em que normalmente deveria ser produzida, ou seja, em regra, na audiência de julgamento. Exigia-se, então, a necessidade de ser fundamentada e requerida [1].
Quando as declarações para memória futura passaram a ser admitidas em processo penal, com o Código de 1987, ficaram limitadas às situações de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de testemunhas que não pudessem ser ouvidas em audiência de julgamento e à necessidade de evitar o receio de perda ou impossibilidade de a prova ser produzida na audiência de julgamento.
Com a redação dada ao artigo 271.º do CPP, pelo Lei n.º 48/2007, de 29/08, admitiu-se poderem as declarações para memória futura ser prestadas nos casos de crimes de tráfico de pessoas e contra a liberdade e autodeterminação sexual, garantindo-se serem efetivadas perante o juiz de instrução, sem prejuízo de serem tomadas declarações em audiência de julgamento, quando tal não pusesse em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que as devia prestar.
O procedimento processual em causa foi configurado como um regime excecional, em que o respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da concentração impunham, como regra, a produção da prova na audiência de julgamento. Alargou-se, depois o regime a determinadas pessoas, perante a prática de certos crimes, pois perante a perspetiva de um longo procedimento processual, pretendia o legislador proteger aquelas pessoas em função da sua vulnerabilidade e da provável sujeição a pressões ou intimidações por parte daqueles a quem as declarações pudessem, eventualmente, prejudicar.
Quando a Lei n.º 93/99 de 14 de julho (Lei de Proteção das Testemunhas) foi aprovada atendeu-se à necessidade de facultar condições a fim de as testemunhas especialmente vulneráveis prestarem os seus depoimentos nas melhores condições possíveis e com urgência, nos termos dos artigos 271.º do CPP e do artigo 28.º da Lei 93/99 de 14 de julho.
Depois a Lei 112/2009 de 16 de setembro no âmbito da prevenção da violência doméstica estabeleceu no seu artigo 33.º a possibilidade de as declarações para memória futura poderem ser prestadas a requerimento da vítima, ou do MP, no decurso do inquérito, sem prejuízo de as mesmas serem produzidas em audiência de julgamento conquanto não colocassem em causa a saúde física ou psíquica das pessoas que as prestassem.
Já com a Lei n.º 130/2015 de 4 de setembro pretendeu-se dar uma proteção generalizada às vítimas da criminalidade, transpondo-se para o direito processual penal português a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento da Europa e do Conselho de 25 de outubro de 2012.
Com a criação do artigo 67.º-A do CPP foi assegurado um nível adequado de proteção à vítima e à sua segurança e salvaguarda (artigo 15.º da Lei) aparecendo a prestação de declarações para memória futura configurada como um direito das vítimas especialmente vulneráveis (artigo 21.º, n.º 2 da Lei).
As Leis 93/99 de 14 de julho, 112/2009 de 16 de setembro e 130/2015 aparecem, especialmente esta última que o refere expressamente, como forma de garantirem às pessoas vítimas de crimes uma ampla proteção atendendo à sua vulnerabilidade, sendo a Lei n.º 130/2015 um complemento da proteção dada às vítimas de violência doméstica num contexto determinado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu.
Como, efetivamente, aquele Tribunal de Justiça Europeu havia referido no caso Maria Pupino em 16.6.2005 - Caso C-105/03[2], a proteção das vítimas especialmente as mais vulneráveis “deveria incluir a faculdade de a produção de prova se verificar fora e antes da audiência de julgamento[1].
Assim, perante a apontada evolução legislativa, foi alargado o conceito de vítima bem como a sua proteção devendo, da articulação dos vários diplomas, salientarem-se os seguintes princípios:
- Dever ser assegurado em todas as fases da intervenção processual das vítimas um tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal (artigo 4.º);
- Dever ser assegurado um nível adequado da proteção da vítima e, sendo caso disso, dos seus familiares elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º-A do CPP.
- Dever ser evitado o contato em todos os locais que impliquem a presença das vítimas e dos seus familiares e dos suspeitos ou arguidos (n.º 2 do artigo 15.º do referido Estatuto);
- Dever as declarações para memória futura serem prestadas em ambiente informal e reservado;
- Dever o depoimento em audiência de julgamento só ser prestado “se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar” (n.º 6 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima).
Assim, embora o processo penal português tenha estrutura acusatória e seja regida pelos princípios da oralidade e da imediação da prova no julgamento, o regime de declarações para memória futura consubstancia uma exceção a essa regra, designadamente quando o Juiz se depare perante um caso de violência doméstica.
O artigo 33.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro, acaba por na prática se tornar num “mecanismo de aplicação quase automática[2] e deve tendencialmente ser deferida, atendendo à especial vulnerabilidade revelada pelas vítimas de violência doméstica.
Sem prejuízo do referido caberá ao JIC tomar tal decisão ponderando, casuisticamente, se deve ser realizada ou não a diligência, apreciando as especificidades que se fazem sentir em cada caso concreto.
Daí ser acolhido como prática pelos MP que quando os arguidos se encontrem sujeitos a medida de coação privativa de liberdade (prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação) dever ser sempre requerida a tomada de declarações para memória futura das vítimas.
Atualmente, também a jurisprudência, de forma quase unânime[3], aponta no sentido de a regra ser a da audição da vítima, conquanto esteja em causa o crime de violência doméstica, por força do artigo 33.º, n.º 7 da Lei 112/2009 de 16 de setembro e também por se integrarem na categoria de vítimas especialmente vulneráveis do n.º 3 do artigo 67-A do CPP e artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015 de 4 de setembro.
Sem prejuízo do referido, analisemos o caso concreto colocado à apreciação desta Relação. Resulta do processo, designadamente, que:
- No processo 39/17.7GAAVS a aqui vítima negou-se a prestar declarações para memória futura (fls. 102 a 105) sobre factos indiciariamente ocorridos em 10 de março de 2017, quando estava grávida de onze semanas. Nessa sequência os autos foram arquivados, em 15.5.2017, por desistência da queixa, quanto ao crime de ofensas corporais, e por falta de prova, relativamente ao crime de violência doméstica (embora o procedimento criminal apenas prescreva em 10.3.2027).
- No processo 70/18.5GDETZ que correu termos por denúncia da prática de crime de violência doméstica, por factos praticados em 29 de julho de 2018, em relação ao mesmo agressor e vítima, e quando a filha de ambos tinha nove meses de vida e se encontrava ao colo da ofendida, foi determinado o arquivamento por falta de provas e por desistência da queixa quanto ao crime de ofensas corporais (sem prejuízo de reabertura do inquérito perante novas provas, tendo sido assinalado que o procedimento criminal prescreverá em 29.7.2028);
- Neste processo n.º 103/20.5GDETZ investigam-se factos ocorridos no dia 29.11.2020, entre as 5:00 e as 6:00 horas, consistentes em o arguido ter socado a vítima na cabeça e entalado a perna desta com a porta de um carro. Essa ocorrência terá sido presenciada pela filha de ambos de três anos de idade.
- O auto de notícia de violência doméstica deste processo n.º 103/20.5GDETZ foi lavrado em 1.12.2020;
- O requerimento para declarações para memória futura foi apresentado em 13.5.2021;
- A vítima viveria na dependência económica e do meio de transporte do arguido;
- O arguido consumiria e traficaria produto estupefaciente;
- Em 15.3.2021, aquando da audição da vítima pela GNR foi indiciariamente apurado já ter ocorrido a reconciliação do casal vivendo ambos juntos.
- Foi realizado exame médico-legal à vítima, tendo, ainda, sido tomadas declarações ao pai da ofendida que confirmou a violência no seio do casal existente, na sua ótica, por razões associadas ao dinheiro despendido com a aquisição da droga e a forma como esta é dividida;
- A vítima prestou depoimento junto da GNR, contando do processo fotografias reveladoras da existência de hematomas e crostas no corpo e face da vítima, sendo visível, em uma das imagens, o sangue a escorrer da narina direita da vítima, de forma abundante, até ao queixo da mesma.
- Os indícios apontam no sentido de a filha comum da vítima e do arguido ser exposta a contextos de violência entre o casal.
A situação descrita prolongada no tempo, revela estar em causa não só os interesses da ofendida, mas ainda os da filha menor.
As objeções convocadas pelo JIC para indeferir a tomada de declarações para memória futura à vítima (não existir perigo de a vítima falecer ou de se ausentar para o estrangeiro ou para parte incerta; necessidade de cumprir o princípio da imediação) não constituem fundamento para negar o pedido formulado pelo MP, no âmbito de um inquérito onde está a ser investigado um crime de violência doméstica. A decisão do Tribunal a quo deveria ter-se centrado na situação concreta e não em considerações resultantes do estabelecido no artigo 271.º, n.º 1 do CPP, que como já se assinalou configura uma regra geral que cai perante o regime excecional aplicável às vítimas de violência doméstica do artigo 33.º da Lei 112/2009 de 16 de setembro.
Por outro lado, a justificação avançada pelo Tribunal a quo para obstar a audição da vítima em declarações para memória futura (ser frequente os ofendidos não prestarem declarações em julgamento - artigo 134.º do CPP- inutilizando as declarações para memória futura; evitar-se a duplicação de audições e a revitimização), para além de se encontrar viciada nos seus fundamentos, conduziria sempre por sistema ao indeferimento dos pedidos de tomada de declarações para memória futura.
Com o instituto das declarações para memória futura visa-se precisamente evitar a repetição da audição da vítima em julgamento e protegê-la do perigo da revitimização principalmente numa sala de audiências com toda a carga adversa daí decorrente. A tomada de declarações antecipada pretende assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, evitando-se pressões ou manipulações prolongadas no tempo prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
Resulta, é verdade, claramente do artigo 33.º, n.º 7 da Lei 112/2009 de 16 de setembro[4], a possibilidade de comparência da vítima em audiência de discussão e julgamento para prestar novas declarações. Essa presença da vítima em julgamento, todavia, de acordo com a letra da lei e com o seu espírito, não deve ser assumida como uma regra[5], mas sim também ela como uma exceção.
Como afirma Joana Gouveia[6]Tal repetição deve apenas ser motivada pelo facto de terem surgido novos factos ou circunstancialismos adicionais dos que foram objecto de declarações para memória futura, até porque da conjugação do artigo 271.º, n.ºs 1 e 8, do Código de Processo Penal resulta (…) a repetição da prova deve ser considerada como necessária para a descoberta da verdade material e ser possível.”.
Cumprirá, assim, ao juiz prevenir em sede de declarações para memória futura essa ulterior audição, planeando-a materialmente[7]. Esse cuidado e sensibilidade judicial permitirão a valoração em sede de julgamento das declarações prestadas em sede de inquérito perante o JIC. Daí a repetição das declarações em julgamento dever assumir caráter de excecionalidade e a sua realização ser apenas admissível se essencial para a descoberta material, for possível e não colocar em causa a saúde física ou psíquica da vítima e, acrescentamos nós, se tiverem ocorrido entretanto circunstâncias não contempladas aquando das declarações para memória futura (situação que o JIC se empenhará em evitar).
Por fim não se pode deixar de assinalar, que apesar de o MP ter requerido a subida do recurso em separado o Tribunal a quo determinou a subida nos próprios autos. Esse regime de subida comporta assinaláveis prejuízos para um processo urgente cuja celeridade e prontidão na realização das diligências é fundamental para não se perder a espontaneidade e a maior fidedignidade das declarações da vítima. Esta instância, apenas não ordenou o processamento do recurso em separado por tal prática resultar numa inutilidade e ainda num prejuízo maior num momento processual que não justificaria ordenar a baixa do processo à primeira instância com a manutenção de um translado na 2.ª instância.
Pelo exposto, impõe-se a revogação do despacho recorrido com a audição da vítima em declarações para memória futura.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência procede-se à revogação da decisão recorrida, datada de 15/06/2021 proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por decisão que admite a produção de declarações para memória futura da vítima, cabendo ao Tribunal a quo agendá-la com a maior brevidade possível.
2. Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas signatárias.
Évora, 12 de outubro de 2021.
Beatriz Marques Borges - Relatora
Maria Clara Figueiredo

__________________________________________________
[1] Sublinhado nosso.
[2] VIEIRA, Pedro Daniel Dias – “Declarações Para Memória Futura Questões Controvertidas No Ordenamento Jurídico Português”. Tese Mestrado. Universidade Coimbra. Outubro 2020. P. 35. https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/92810/1/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20PEDRO%20VIEIRA.pdf
[3] Cf. neste sentido designadamente Acórdãos da Relação de Guimarães de 26.10.2020, proferido no processo 807/20.2T9GMR-A.G2, relatado por António Teixeira e de 4.6.2020, proferido no processo 69/20.1PARGR-A.L1-9, relatado por Abrunhosa de Carvalho; Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.9.2020, proferido no processo 91/20.8PBRGR-A.L1-9, relatado por Almeida Cabral e de 20.1.2021, proferido no Processo 377/20.1PALSB-A.L1-3, relatado por Ana Paula Grandvaux; Acórdão da Relação do Porto de 24-09-2020, proferido no processo 2225/20.3JAPRT-A.P1, relatado por João Pedro Nunes Maldonado; Acórdão da Relação de Coimbra de 7.4.2021, proferido no processo 86/20.1T90FR-A.C1, relatado por Isabel Valongo.
[4] “A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”.
[5] DIAS, Vieira ob cit., P. 23.
[6] GOUVEIA, Joana Filipa Nunes – “Declarações Para Memória Futura. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual. Centro de estudos Judiciários”. Trabalhos do 2.º ciclo do 33.º Curso. Outubro de 2020.P. 28. disponível para consulta em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Declaracoes_e_Prova.pdf.
[7] Cf. neste sentido GOUVEIA, ob. cit. P. 22