Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
433/17.3T8EVR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: SEGURO DE VIDA
FALSAS DECLARAÇÕES
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O conceito clínico de «boa saúde» e a expressão sujeição a «vigilância médica» são conceitos vagos e imprecisos, pois não se traduzem em factos concretos, pelo que o seu preenchimento não deve ser realizado do modo abstrato, apriorístico, mas sim caso a caso.
II – É aceitável que tendo o segurado sido operado há cerca de 14 anos e não manifestando quaisquer sintomas da doença que antes o vitimou, que se considere saudável e assim o tenha declarado. Situação diferente seria se tivesse sido questionado sobre cirurgias que tivesse realizado ou doenças que tivesse sofrido, mas não foi esse o caso..
III - Assim, e não havendo dolo do segurado, não pode a seguradora prevalecer-se das declarações “inexatas” por este prestadas, porque a elas deu causa com as formulações genéricas utilizadas.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. BB, CC e DD, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EE - Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 6.373,18 aos AA. acrescida do valor correspondente às prestações mensais vincendas a partir de Fevereiro de 2017, bem como no pagamento ao Banco FF do montante referente ao capital ainda em dívida para liquidação total do contrato de mútuo celebrado, em 13/05/2014, entre GG e o Banco FF.

2. Para tanto, alegaram, em síntese, que são viúva e filhos de GG, o qual celebrou com o “Banco FF” um contrato de mútuo para aquisição de veículo automóvel e, concomitantemente, associado a tal contrato de mútuo, um contrato de seguro de vida com a R.. Acrescenta que GG faleceu, mas a R. recusa-se a pagar a quantia mutuada.
Diz ainda que aquando da subscrição do seguro GG declarou estar de boa saúde e não se encontrar sob vigilância médica, o que era verdade, e que a R. não esclareceu o segurado sobre o dever previsto no artigo 24º, n.º 1, do RJCS.

3. Regularmente citada, a R. apresentou contestação, arguindo a anulabilidade do contrato por prestação de falsas declarações por parte do respectivo tomador, e requereu a intervenção principal provocada do Banco FF, SA. (cf. fls. 47 e ss. dos autos).
Por despacho exarado a fls. 113 e ss. dos autos foi julgado procedente o incidente de intervenção principal deduzido pela R. e, em consequência, “Banco FF, SA” foi admitido a intervir na causa como associado da R., o qual, citado, deduziu contestação (cfr. fls.121 e ss. dos autos).

4. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador e designada data para realização da audiência de julgamento.
Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença (cf. fls. 208 e segs.), na qual se decidiu julgar a acção procedente, por provada e, em consequência, condenar a R. EE - Sucursal em Portugal, no pagamento, até ao limite de €50.000:
1. Aos autores da quantia de €8.115,78, referente às prestações pelos mesmos liquidadas entre a data do decesso de GG em 08.09.2017, bem como o valor correspondente as prestações que se venceram após tal data cujo pagamento tenha sido efectuado pelos autores;
2. Ao chamado “Banco FF, SA” o valor que, após os pagamentos realizados pelos autores, permanecer em dívida referente ao contrato de mútuo referido em 1. dos factos provados.

5. Inconformada, interpôs recurso a R., o qual conclui pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª O Tribunal a quo julgou não provado que, “ao subscrever o contrato de seguro GG deliberadamente omitiu que era militar em situação de reserva, que em 2000 teve um enfarte do miocárdio tendo realizado cirurgia de revascularização coronária cardíaca, mantendo medicação adequada” – facto nº 2 da matéria de facto não provada.
2.ª No referido facto – entende a apelante – estão em causa dois factos distintos: o primeiro, o facto de, ao subscrever o contrato de seguro em causa nos autos, GG ter omitido, deliberadamente, que era militar em situação de reserva, o segundo, o facto de o mesmo GG ter omitido, deliberadamente, que no ano de 2000 teve um enfarte do miocárdio na sequência do qual foi submetido a uma cirurgia de revascularização coronária cardíaca e que mantinha, à data da subscrição do contrato de seguro, a medicação adequada.
3.ª Relativamente à omissão de GG de que à data da subscrição do contrato de seguro se encontrava em situação militar de reserva, do depoimento de Ana M… - Depoimento registado no sistema de gravação digital disponível no Tribunal a quo, com a duração total de 00.00.01 – 00:08.34 – resultou que esta testemunha, médica dentista e também ela militar, entendia que o segurado reformou-se em 2010/2011.
4.ª Aliás, a referida testemunha acrescentou mesmo que o segurado “atingiu a carreira e foi para casa”, isto por volta de 2010/2011, altura em que deixou de fazer as provas físicas a que estava obrigado no exército.
5.ª Também a testemunha Rui A…, militar - Depoimento registado no sistema de gravação digital disponível no Tribunal a quo, com a duração total de 00.00.01 - 00:04:55 – afirmou que trabalhou com o segurado até à altura em que este se reformou, em 2010/2011.
6.ª O mesmo sucedendo relativamente à testemunha Henrique E…, também militar - Depoimento registado no sistema de gravação digital disponível no Tribunal a quo, com a duração total de 00.00.01 – 00:07:13 – afirmou que trabalhou com o segurado “(…) para aí até 2010 ou 2011, que acho que foi nessa altura que ele foi reformado ou pré-reforma”.
7.ª Ou seja, dos depoimentos das testemunhas acima citadas, e em particular do depoimento da testemunha Ana M…, resulta que à data da subscrição do contrato de seguro GG já tinha atingido a carreira militar e que ”foi para casa”.
8.ª Resulta igualmente que estas testemunhas, todas elas militares de carreira, compreendiam que a situação em que GG se encontrava era, para todos os efeitos, pelo menos, uma pré-reforma.
9.ª Aliás, as regras da lógica e da experiência determinam que um cidadão medianamente informado, ainda que abrangido por um regime diferente do regime laboral comummente aplicável aos demais trabalhadores, sabe fazer o paralelismo entre um e outro.
10.ª Ou seja, e no que ao caso vertente respeita, um militar que atinge o fim da carreira, sabe que a situação de reserva é equiparável à reforma ou à pré-reforma.
11.ª Aliás, as três testemunhas acima referidas, todas elas militares, reitere-se, declararam sem qualquer hesitação que GG estava reformado desde 2010 ou 2011.
12.ª Ora, estas três testemunhas são, no que à carreira militar respeita, o paradigma do homem médio.
13.ª Da prova produzida, designadamente do depoimento de Ana M… resultou inequívoco que GG não estava em efectividade de serviço, pelo que nem se compreende por que razão o Tribunal a quo sequer suscitou tal dúvida.
14.ª GG, perante a declaração que lhe foi apresentada e que subscreveu, tinha forçosamente que concluir – e concluiu certamente – que a situação de reserva em que se encontrava equivalia, à pré-reforma a que se refere o contrato de seguro.
15.ª Ora, o facto de GG se encontrar em situação de reserva militar quando subscreveu o contrato de seguro em causa nos autos, significa que este não preenchia as respectivas condições de elegibilidade, o que implicaria que o contrato não fosse aceite pela ré seguradora, ora apelante.
16.ª Facto que GG não tinha como desconhecer na medida em que resulta da declaração que subscreveu e que constitui o documento nº 1 da contestação.
17.ª Aliás, da própria sentença recorrida resulta que “(…) o contrato de seguro em questão, e as suas condições gerais e particulares, mostram-se assinadas ou rubricadas pelo segurado o que atesta que o respectivo teor lhe foi comunicado”. (sublinhado nosso).
18.ª Assim, ao omitir a sua real situação laboral/profissional, fê-lo com consciência de que se revelasse a verdade, o contrato de seguro não seria aceite pela ora apelante, o que determina, necessariamente, que a omissão foi intencional e dolosa.
19.ª Face ao exposto, e perante a prova que foi efectivamente produzida sobre esta matéria, concretamente os depoimentos das testemunhas Ana M…, Rui A… e Henrique E…, o Tribunal a quo deveria ter julgado provado que ao subscrever o contrato de seguro GG omitiu deliberadamente que era militar em situação de reserva.
20.ª Também no que se refere à omissão da patologia cardíaca, subsequente cirurgia de revascularização e da manutenção da medicação adequada sob vigilância médica, a prova produzida facto impunha decisão diversa.
21.ª No entanto, e antes de mais, cumpre salientar que a apreciação deste facto impõe a análise de duas questões distintas, a saber: i) se houve ou não omissão e, ii) tendo havido omissão, se essa omissão foi dolosa ou negligente.
22.ª Ora, das condições particulares da apólice – das quais o segurado foi informado e que lhe foram entregues e, inclusivamente, por ele rubricadas – resulta que são condições de elegibilidade para aderir a este contrato de seguro “não estar sujeito actualmente a controlo ou acompanhamento médico regular” e “declarar que está de boa saúde à data de adesão à protecção ao crédito não se encontrado sob vigilância médica de qualquer natureza”,
23.ª O mesmo resultando da declaração subscrita por GG que constitui o documento nº 1 da contestação.
24.ª Sucede que, no âmbito da análise do processo de sinistro, a apelante veio a apurar que, afinal, quando o segurado aderiu à apólice de seguro, e contrariamente ao que então declarou, não estava de boa saúde e encontrava-se sob vigilância médica.
25.ª O que, desde logo, resulta do relatório do Dr. Agostinho C… que constitui o documento nº 13 da petição inicial.
26.ª Do sobredito relatório resulta inequívoco que o segurado, na sequência de uma patologia cardíaca grave, foi submetido a uma cirurgia no ano de 2000, e que desde essa data era seguido pelo citado médico mantendo, desde essa data, a medicação adequada.
27.ª Ora, o segurado aderiu ao seguro em causa nos autos a 13 de Maio de 2014,
28.ª Pelo que, tendo em conta o supra exposto, é evidente que não podia declarar – como declarou – que estava de boa saúde e que não se encontrava sob vigilância médica quando aderiu ao contrato de seguro.
29.ª Aliás, também a testemunha Ana M… afirmou que o segurado tomava uma aspirina diariamente.
30.ª Perante o exposto, dúvidas não podem restar – e não restam – que, quando subscreveu o contrato de seguro em causa nos autos, GG omitiu da ré, ora apelante, a patologia cardíaca de que sofria e a cirurgia a que foi submetido subsequentemente, bem como que, naquela data mantinha a medicação adequada, e que o fazia sob vigilância médica.
31.ª Ainda que se entenda, no que não se concede, que o documento nº 13 da petição inicial não é suficiente para provar estes factos, a verdade é que os mesmos resultam confessados dos artigos 35º e 36º daquele articulado.
32.ª Pelo que o Tribunal a quo tinha que considerar que GG omitiu os factos acima referidos quando aderiu ao contrato de seguro em causa nos autos.
33.ª A circunstância de não ter sido solicitado ao segurado que preenchesse um questionário clínico, em nada afecta esta conclusão na medida em que este é uma faculdade que assiste ao segurador, não sendo a respectiva entrega para preenchimento uma decorrência da lei.
34.ª Acresce que, atenta a gravidade da patologia cardíaca de GG, impunha-se – e impõe-se – a conclusão de que esta omissão foi intencional. E dolosa.
35.ª Com efeito, do depoimento da testemunha José M… – Depoimento registado no sistema de gravação digital disponível no Tribunal a quo, com a duração total de 00.00.01 – 00:25:50 - resultou que em 2000 o segurado foi submetido a um triplo bypass aortocoronário por “doença cardíaca grave”, que GG teria que fazer medicação e ser medicamente vigiado para o resto da vida, que “a sua doença coronária era bastante marcada e grave”.
36.ª Acresce que, GG teve que alterar significativamente os seus hábitos de vida, como, aliás, atestaram várias testemunhas arroladas pelos autores, pelo que não podia o segurado ignorar a gravidade da patologia cardíaca aqui em causa.
37.ª Assim, ainda que entendesse que à data estava de boa saúde - que não estava -, nunca poderia responder, com verdade, que não estava sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular nem sob vigilância médica de qualquer natureza.
38.ª Não há, pois, como concluir que esta omissão não foi intencional e dolosa.
39.ª Saliente-se, ainda, que não colhe a tese avançada pelo Tribunal a quo de que “boa saúde” e “vigilância médica” são conceitos indeterminados, concluindo que a inexactidão apenas existe na declaração dada a assinar ao segurado.
40.ª Com efeito, e independentemente da subjectividade inerente ao preenchimento de conceitos indeterminados, há que atentar no caso concreto.
41.ª Ora, não está em causa uma miopia ou uma sinusite. Não está em causa um segurado que não declarou que tomava vitamina C todos os dias ou que fazia análises duas vezes por ano!
42.ª Está em causa a omissão de uma patologia cardíaca muito grave, que implicou uma cirurgia complexa, a alteração drástica de hábitos de vida, a toma vitalícia de medicamentos e o inerente acompanhamento médico!
43.ª Não colhe igualmente o argumento do Tribunal a quo de que a inexactidão é da declaração dada a assinar ao segurado. Aliás, semelhante argumento é até contraditório com o facto de o mesmo Tribunal a quo ter considerado que foi cumprido o dever de informação – vide facto nº 1 da matéria de facto não provada.
44.ª O que impõe concluir que lhe foi explicado o alcance dos conceitos “boa saúde” e “vigilância médica”.
45.ª Ora, se GG foi informado – como, repete-se, bem entendeu o Tribunal a quo – e ainda assim decidiu omitir a verdade, então, mais uma vez, não há como não concluir que o fez intencional e dolosamente.
46.ª A circunstância de as informações omitidas em nada estarem relacionadas com a causa da morte do segurado, nada releva, pois os pressupostos da validade de um contrato aferem-se no momento da sua celebração.
47.ª No momento em que aceitou celebrar o contrato de seguro em causa nestes autos, a vontade da ré, ora apelante, estava inquinada, pois que desconhecia em absoluto o verdadeiro estado de saúde do segurado.
48.ª Face ao exposto, deverá a decisão do Tribunal a quo quanto ao facto nº 2 dos factos não provados ser substituída por uma outra que julgue provado que ao subscrever o contrato de seguro GG deliberadamente omitiu que era militar em situação de reserva, que deliberadamente omitiu que em 2000 teve um enfarte do miocárdio tendo realizado cirurgia de revascularização cardíaca, mantendo medicação diária.
49.ª O Tribunal a quo considerou ainda não provado que, “Se a “EE – Sucursal em Portugal” tivesse tido conhecimento de tais factos não teria aceite celebrar o contrato de seguro nos termos em que o fez” – facto nº 3 da matéria de facto não provada.
50.ª A prova produzida impunha decisão diversa.
51.ª Com efeito, do depoimento de José M… resultou claro e cristalino que a ré, ora apelante, nunca teria aceite celebrar o contrato de seguro em causa nos autos caso tivesse tido conhecimento dos antecedentes de GG.
52.ª E não o teria aceite mesmo volvidos 14 anos do enfarte do miocárdio, nem que os exames – que atenta a especificidade do contrato nem sequer seriam solicitados -apresentassem resultados absolutamente normais.
53.ª Com efeito, a testemunha José S… explicou que o contrato de seguro em causa nos autos está agregado a um contrato de crédito, o que impede a apelante de repercutir no respectivo prémio eventuais agravamentos.
54.ª Assim, a única forma que a apelante tem de mitigar o risco que assume nestes contratos é precisamente a de ser mais rígida na sua aceitação. Ou seja, caso a pessoa segura declare – com verdade – que sofre de uma patologia grave, como deveria ter sido no caso dos autos, a ré, sem mais formalismos, limita-se a recusar o contrato.
55.ª Perante esta evidência, o Tribunal a quo não tinha como não julgar provado que a apelante não teria aceite celebrar o contrato de seguro em causa nos autos, caso GG a tivesse informado dos seus antecedentes,
56.ª Pelo que, deverá a decisão do facto nº 3 da matéria de facto não provada ser substituída por uma outra que julgue provado o contrário.
57.ª No entanto, o Tribunal a quo decidiu desvalorizar o depoimento de José Sampaio por ter entendido – pelo menos assim parece – que, tendo sido, no fundo, a pessoa que decidiu, em nome da apelante, recusar o sinistro, tem um manifesto interesse na causa.
58.ª Ora, o depoimento desta testemunha foi absolutamente claro e isento, dir-se-ia mesmo, analítico.
59.ª Com efeito, a sobredita testemunha não só não manifestou qualquer problema em assumir que foi ela quem decidiu a recusa, como explicou pormenorizadamente o porquê dessa recusa, que no fundo decorreu de uma análise objectiva do contrato e dos antecedentes clínicos de GG,
60.ª Como, ainda, admitiu que a causa da morte do segurado nada teve que ver com os antecedentes clínicos que este havia omitido,
61.ª Como, mais ainda, admitiu que a causa da morte deveu-se a uma patologia diagnosticada após a adesão ao contrato de seguro.
62.ª Aliás, o depoimento desta testemunha foi tão isento e analítico que a testemunha, sabendo que GG tinha também antecedentes de bócio – que, note-se, também foram omitidos – não tentou por uma única vez, nem na análise do sinistro, nem durante o seu depoimento, estabelecer uma conexão entre este bócio e a neoplastia tiroideia que o veio a vitimar.
63.ª Perante as declarações proferidas pela testemunha José S…, não se compreende como pode o Tribunal a quo ter ficado com dúvidas quanto ao facto em apreciação.
64.ª Note-se, aliás, que o facto em apreciação é apurar se a apelante, conhecendo os antecedentes de GG, teria aceite ou não o sinistro, e não se a testemunha José S… recusou o sinistro fundadamente ou não.
65.ª O Tribunal a quo entende – ou assim parece – que sobre a apelante impende o ónus de uma prova diabólica, olvidando que as propostas de seguro que a apelante recebe – tanto as que são aceites como as que são recusadas – estão sujeitas a sigilo, ao abrigo do Regulamento da Protecção de Dados.
66.ª Não poderia, evidentemente, a apelante juntar documentação referente a outros proponentes sem, com isso, violar o citado regulamento e sem, consequentemente, estar sujeita a uma (ou mais) acções judiciais.
67.ª Por outro lado, é – apelante assim o entende – igualmente evidente que nenhum proponente cujo contrato de seguro tivesse sido recusado aceitaria depor a favor da apelante.
68.ª Mas mais, se a apelante arrolasse um desses proponentes como testemunha, estaria, também por essa via, a violar a lei na medida em que estaria a fazer um uso indevido dos seus dados pessoais.
69.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 405º e 406º do CC, e ainda os arts. 24º e 25º da Lei do Contrato de Seguro.

6. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da impugnação da matéria de facto;
(ii) Da anulabilidade do contrato de seguro.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Mediante documento escrito denominado “Crédito automóvel – crédito com reserva de propriedade usado 5013767”, datado de 13.05.2014, assinado, sem reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, por representante do “Banco FF, SA” e por GG e BB, na qualidade de mutuários, acordaram os signatários que a primeira cederia aos segundos a quantia de €11.417,76, destinada à aquisição do veículo automóvel de matrícula …-GP-…, que os segundos restituíram em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de €286,69, vencendo-se a primeira em 20.06.2014 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
2. Mais acordaram, sob a epígrafe “Seguros”:
“GG solicita(m) a adesão à apólice N.º C37.947-00 (Vida 1 titular com cobertura de morte e incapacidade absoluta definitiva) cujo beneficiário é o Banco FF, e para o efeito declara(m):
a) Ter mais de 18 anos e menos 65 anos de idade, desde que a duração em anos do contrato financeiro não ultrapasse este último limite ou menos 70 anos de idade para a cobertura Morte, desde que a duração em anos do contrato financeiro não ultrapasse este último limite; b) Residir em Portugal; c)Estar de boa saúde à data de adesão à protecção ao crédito não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza; d) Não ter estado, nos últimos 12 meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, ou hospitalizado por mais de 7 dias consecutivos ou não; e) Possuir um contrato de trabalho sem termo com a mesma entidade há pelo menos 12 meses consecutivos, com um mínimo de 30 horas semanais, desconhecendo uma possível situação de desemprego, suspensão com ou sem perda de retribuição, licença ou situação de reforma, antecipação de reforma ou pré-reforma; f) caso seja trabalhador por conta própria: exercer uma actividade profissional remunerada.
(…)
Declaro ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as condições contratuais da Apólice N.º C37.947-00 (…) que me foram entregues em anexo ao presente contrato nesta data, assim como as informações comunicadas pelo Banco Primus na sua qualidade de mediador do presente contrato de seguro.”
3. Das condições gerais da apólice de seguro referida em 2., rubricadas por GG, consta o seguinte:
“1. Garantias
“A EE – Sucursal em Portugal é o Segurador responsável pela cobertura principal de Morte [M] (…)
3. Condições de elegibilidade
Para beneficiar das garantias acimas descritas, a Pessoa Segura deve possuir os seguintes requisitos à data de adesão ao seguro: ter mais de 18 anos e menos 65 anos de idade menos a duração em anos do contrato idade; residir em Portugal; ter uma actividade profissional, assalariada ou não; não ter estado, nos últimos 12 meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, ou hospitalizado por mais de 7 dias consecutivos ou não, e não estar sujeito actualmente a controlo ou acompanhamento médico regular; desconhecer uma possível situação de desemprego, suspensão com ou sem perda de retribuição, licença ou situação de reforma, antecipação de reforma ou pré-reforma; caso seja trabalhador por conta própria: exercer uma actividade profissional remunerada. Deverá ainda declarar estar de boa saúde à data de adesão à protecção ao crédito, não me encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza” [Os lapsos de escrita constam do documento original que se transcreve]
(…)
4. Capital Máximo garantido por Pessoa segura
[M] ou [IAD]: 50.000,00 euros.
(…)
11. Exclusões
11.1 Em caso de [M]: a) o risco que resulte, directa ou indirectamente, de qualquer doença existente ou acidente ocorrido, antes da data de adesão ao seguro por parte de cada Pessoa segura;
(…)
15. Falsas Declarações e Omissões
O presente contrato baseia-se nas declarações e nos elementos fornecidos quer pelo Tomador de Seguro quer pelas Pessoas Seguras, nomeadamente nos boletins de adesão, questionários médicos e exames médicos.
A prestação de falsas declarações ou omissões imputáveis à Pessoa Segura viciando este contrato torná-lo-ão nulo e sem efeito no que diz respeito à pessoa Segura em questão, bem como ao Tomador do Seguro se este conhecer e nada fizer para impedir tal conduta ou igual procedimento a ele for imputável. Caso tenha havido má-fé na actuação do Tomador do Seguro ou Pessoa Segura não haverá lugar a qualquer restituição de prémios nos casos enunciados no ponto anterior. Entende-se por má-fé a prestação, pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura, de declarações inexactas ou incompletas com conhecimento dessa inexactidão ou incompletude.”
4. Na data referida em 1. GG era 1.º sargento no exército, encontrando-se na situação militar de reserva.
5. Tendo sido aposentado em 01.04.2015.
6. GG faleceu em 08.05.2015.
7. Tendo-lhe sucedido BB, com que era casado, e CC e DD, seus filhos.
8. A causa da morte foi neoplasia maligna da tiróide estádio IV, sem indicação cirúrgica, diagnosticada entre a data do internamento em unidade hospitalar – 14.04.2015 – e 08.05.2015.
9. Em 2000 GG teve um enfarte do miocárdio tendo realizado cirurgia de revascularização coronária cardíaca.
10. Desde então não mais apresentou queixas ou complicações cardíacas, permanecendo assintomático, mantendo a medicação diária adequada.
11. Em 2010 foi-lhe diagnosticado bócio, tendo-lhe sido recomendada uma dieta alimentar.
12. Em 14.09.2015, a ré enviou aos autores, uma carta, pelos mesmos recebida, com o seguinte teor:
“Da análise de relatórios médicos, e de acordo com as Condições de Elegibilidade da Apólice, o Departamento Médico da EE não constata o declarado pela Pessoa Segura aquando da adesão ao seguro:
“Declaro:
a) Estar de boa saúde à data de adesão à protecção ao crédito não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza”
Face ao exposto, lamentamos informar que iremos encerrar o processo de sinistro não havendo lugar ao pagamento de qualquer valor de indemnização.”
13. Em 08.05.2015, o capital em dívida por conta do mútuo referido em 1. era de €9.144,55.
14. Desde essa data os autores têm procedido ao pagamento das prestações mensais referente ao mútuo identificado em 1..
15. Tendo pago ao “Banco FF, SA”, desde essa data até 08.09.2017, o montante de €8.115,78.
16. Estando em dívida, em 08.09.2017 a quantia total de €2.457,98 referente a capital e juros remuneratórios.
*
A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
1. Não foi comunicado a GG o teor do contrato de seguro que iria subscrever, designadamente as cláusulas contratuais gerais e particulares.
2. Ao subscrever o contrato de seguro GG deliberadamente omitiu que era militar em situação de reserva, que em 2000 teve um enfarte do miocárdio tendo realizado cirurgia de revascularização coronária cardíaca, mantendo medicação diária.
3. Se a “EE – Sucursal em Portugal” tivesse tido conhecimento de tais factos não teria aceite celebrar o contrato de seguro nos termos em que o fez.
*
B) – O Direito
1. A recorrente impugna a matéria de facto quanto aos pontos 2 e 3 dos factos não provados, os quais entende que deviam ter sido dados como provados, essencialmente, com base nos depoimentos que identifica, cujas partes que tem como relevantes identifica, pelo que se entende ter dado adequado cumprimento aos ónus de impugnação previstos no artigo 640º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Assim, apreciemos as pretensões da recorrente quanto a esta matéria.

2. No ponto 2 deu-se como não provado que: “ Ao subscrever o contrato de seguro GG deliberadamente omitiu que era militar em situação de reserva, que em 2000 teve um enfarte do miocárdio tendo realizado cirurgia de revascularização coronária cardíaca, mantendo medicação diária.”
Na sentença recorrida fundamentou-se esta resposta negativa no facto de não ter sido produzida qualquer prova a este respeito, salientando-se que «…, por um lado, aquando da formalização do contrato não lhe foi directamente perguntado quais as cirurgias que já tinha realizado e, por outro lado, o contrato de seguro apenas se refere a situações de pré-reforma, sendo perfeitamente admissível que GG entendesse que o regime de reserva dos militares não se enquadrava em tal situação já que dispõe de regime próprio».
Ora, na factualidade em causa são questionadas duas situações, uma relativa à situação profissional do segurado, outra respeitante ao seu estado de saúde, sendo que o que se pretende saber é se o segurado omitiu deliberadamente, ou seja intencionalmente, tais declarações.
Quanto à situação profissional do segurado sabemos que este, à data da adesão à apólice de seguro em causa (13/05/2014), era 1º sargento do exército e encontrava-se na situação de reserva (cf. ponto 4 dos factos provados), a qual tem um regime específico previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto - Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que vigorava à data, e actualmente constante do Decreto - Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio).
Também sabemos que o segurado apenas se aposentou em 08/05/2015, portanto em data posterior à adesão ao seguro de vida.
Aquando da adesão ao seguro em causa o que se pretendia saber era se o segurado se encontrava em situação de pré-reforma ou de reforma, sendo que a não verificação destas situações constituía condição de elegibilidade da pessoa segura, como resulta das cláusulas contratuais.
Não obstante o segurado ter assinado as condições gerais da apólice, não sabemos se as mesmas lhe foram explicadas, concretamente quanto ao facto de a situação de pré-reforma ser equivalente à situação de reserva do regime militar, para que se pudesse agora concluir que a “omissão” deste facto nas declarações do segurado foi intencional.
É verdade que as testemunhas indicadas pela recorrente, que são militares, referem que este estava em final da carreira, e que em 2010/2011 “atingiu a carreira” e foi para casa, o que nos leva a concluir que já não estaria a desempenhar funções efectivas.
Porém, não tendo o segurado sido questionado sobre a sua concreta situação ao nível do desempenho da sua actividade profissional, e devia ter sido, pois sabia-se que era militar, não adquirimos a convicção de que, sabendo ele que a sua carreira estava submetida a um estatuto especial, soubesse que a sua situação profissional de “reserva”, para efeitos da adesão ao seguro, era equivalente à situação de pré-reforma, que constituía causa de inelegibilidade prevista no contrato, e que tenha sido sua intenção ocultá-la.
De resto, como se diz na sentença, a situação de reserva militar – prevista nos artigos. 143.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho (aplicável à data dos factos) – é distinta da situação de pré-reforma, sendo regulada por regime específico, podendo o militar estar em reserva em efectividade de serviço ou fora de efectividade de serviço, não se vislumbrando que haja aqui sequer inexactidão na declaração prestada.
Quanto à situação de saúde, o segurado declarou, no que para o caso releva, “estar de boa saúde à data de adesão à protecção ao crédito não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza”.
Quanto a esta questão concordamos com a sentença enquanto nela se entendeu que as expressões “boa saúde” e “vigilância médica” são conceitos vagos, demasiado latos, susceptíveis de gerar dúvidas nas respostas dadas.
É verdade que o segurado teve em 2000 um enfarte do miocárdio, tendo realizado cirurgia de revasculização coronária cardíaca, mas também se apurou que desde então não mais apresentou queixas ou complicações cardíacas, permanecendo assintomático, mantendo a medicação diária adequada (cf. pontos 9 e 10 dos factos provados).
Neste contexto, em que o segurado não manifesta sintomas da doença que teve, parece-nos razoável que tenha respondido que estava de boa saúde, pois era assim que se sentida, pelo que não nos parece que, perante a pergunta vaga que lhe foi formulada, ou melhor, a declaração que lhe foi dada a assinar, tenha tido intenção de omitir a situação de doença que o atingiu 14 anos antes.
E quanto à questão da vigilância médica é a mesma coisa, pois embora se aceite que o segurado devesse efectuar consultas regulares, dado o lapso de tempo decorrido desde a intervenção cirúrgica que fez, e sentindo-se de boa saúde, não cremos que tivesse perspectivado que a sua situação preenchia o conceito de “vigilância médica regular”, ínsito para a seguradora na cláusula contratual em referência, a ponto de querer esconder tal situação, sendo perspectivável que entendesse que estava sujeito apenas a um controle médico de rotina. Note-se que é diferente a situação de uma pessoa que foi operada ao coração há poucos meses ou até anos, daquela, como a do segurado, que foi operado há 14 anos e não apresenta quaisquer sintomas da doença que motivou a referida intervenção cirúrgica.
Perante um questionário vago, impreciso, onde não são feitas concretas perguntas que permitam avaliar correctamente o estado de saúde do declarante, deixando-se ao critério do segurado a avaliação da sua situação, no caso concreto temos sérias dúvidas que nas declarações prestadas o segurado tenha intencionalmente omitido a doença que teve, por forma a aderir ao seguro em causa, pelo que, tendo em conta o disposto nos artigos 342º, n.º 2, do Código Civil e 414º do Código de Processo Civil, impõe-se a resposta negativa a esta factualidade.
Assim, não se altera a resposta negativa constante do ponto 2 dos factos não provados.

3. No ponto 3 deu-se como não provado que: « Se a “EE. – Sucursal em Portugal” tivesse tido conhecimento de tais factos não teria aceite celebrar o contrato de seguro nos termos em que o fez.»
A respeito desta matéria disse o tribunal recorrido que a prova produzida foi insuficiente para a criar no julgador a convicção da respectiva verificação, «… na medida em que, no que concerne a tais factos a prova produzida se reporta exclusivamente ao depoimento de duas testemunhas, ambas funcionários da ré, sendo uma o seu director clínico, com manifesto interesse na causa já que foi o próprio que propôs a recusa no pagamento com fundamento na circunstância de o tomador do seguro, na sua óptica, estar sob vigilância médica, não tendo declarado tal facto aquando da subscrição do contrato de seguro, pese embora tenha afirmado que a ré havia, desde logo, percebido, pela documentação clínica que o diagnóstico da causa da morte foi, efectivamente, posterior à data da celebração do contrato. Quanto à outra testemunha, gestora de sinistros da ré, quando questionada sobre o fundamento de a situação de reforma ou pré-reforma ser condição de ilegibilidade não saber explicar o que bem atesta a falta de conhecimento dos factos sobre que depôs, tendo-se limitado, a tal propósito, a afirmar aquilo que consta das condições gerais do contrato de seguro. Ora, a ré pretende fazer prova de um facto que lhe é favorável mediante um juízo de prognose póstuma emitido pelos seus próprios funcionários, um dos quais (a primeira das testemunhas supra referidas) com manifesto interesse na causa já que foi o próprio a propor a recusa do pagamento do seguro, daqui resultando para o Tribunal dúvidas acerca do referido facto que, por integrar matéria de excepção a ser provada pela ré, se decide contra a mesma. Poderia a ré ter logrado a prova de tal facto mediante a junção aos autos de documentação donde resultasse que em situações idênticas tinha, efectivamente, recusado a celebração do contrato de seguro ou arrolando testemunhas que atestassem ter-lhes sido recusada a celebração de um contrato de seguro em situações idênticas. Porém, não o fez o que impõe que o facto em questão integre os factos não provados.»
A recorrente discorda deste entendimento, chamando à colação, em especial, o depoimento da testemunha José M…, médico dos serviços clínicos da R., cujo depoimento aponta inequivocamente no sentido de que se a R. soubesse dos antecedentes clínicos do segurado teria recusado a proposta de adesão.
De facto neste depoimento a testemunha aponta as razões concretas porque proporia a recusa que levariam à não aceitação da proposta pela R., e porque não se colocava sequer a questão de celebração do seguro com agravamento do prémio.
Não colhe o argumento da decisão recorrida no sentido de que a R. não fez prova documental de que em situações idênticas tinha recusado a celebração do seguro, nem que não arrolou testemunhas que atestassem ter-lhes sido recusada a celebração de um contrato de seguro em situações idênticas”. Quanto a estas não vemos que a R. encontrasse testemunhas dispostas a declarar tal situação em tribunal e quanto à prova documental, não se concebe como poderia a R. juntar documentos, revelando a situação clínica de candidatos à adesão ao seguro, que recusou com base em informações clínicas, sem violar o sigilo a que está adstrita quanto a esses dados.
De resto há um facto evidente que nos leva a concluir que a resposta a esta questão, com referência à situação clínica do segurado, teria que levar necessariamente à recusa do seguro, pois, de acordo com as cláusulas gerais do contrato, é condição de elegibilidade o segurado “estar de boa saúde à data de adesão à protecção ao crédito, não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza”.
Ora, se a seguradora soubesse que o segurado “teve um enfarte do miocárdio em 200, tendo realizado cirurgia de revasculização coronária cardíaca, mantendo medicação diária”, e considerando que tal situação é para si reveladora de que não goza de boa saúde e o faz estar sujeito a vigilância médica, como efectivamente considera, teria necessariamente que recusar a adesão ao seguro por falta desta condição de elegibilidade.
No que se reporta à questão da situação profissional do segurado como causa da recusa, partilhamos das dúvidas suscitadas pelo tribunal a quo, e não vemos nas alegações a invocação de prova que imponha decisão diversa quanto a este aspecto.
Deste modo, deve alterar-se parcialmente a resposta negativa dada ao ponto 3 dos factos não provados, aditando-se aos factos provados o seguinte:
17. Se a R. tivesse conhecimento de que em 2010 o segurado António Guerra, teve um enfarte do miocárdio, tendo realizado cirurgia de revasculização coronária cardíaca, mantendo medicação diária, não teria aceite celebrar o contrato de seguro.

4. No que se reporta ao enquadramento jurídico da causa, entendeu-se na decisão recorrida que, em face da factualidade apurada, não ocorria causa de anulabilidade do contrato de seguro e que não ocorria nenhumas das causas de exclusão do seguro contratualmente previstas, condenando-se a R. no pagamento das quantias peticionadas.
A recorrente discorda deste entendimento, sendo que as razões da sua divergência quanto ao decidido derivam, no essencial, da alteração da matéria de facto nos termos que propunha.
Vejamos:

4. Resulta da factualidade provada que entre GG e a R. foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice N.º C37.947-00, associado a um crédito de mútuo celebrado entre o primeiro e o “Banco FF, SA”, contrato esse que garantia a morte e incapacidade absoluta definitiva do segurado, sendo o capital máximo garantido de €50.000.
Pelo contrato de seguro a seguradora obriga-se, mediante o pagamento pelo segurado de determinado prémio a indemnizá-lo, ou a terceiro, pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
Como se sabe, o contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições aplicáveis do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto - Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (regime doravante designado abreviadamente por LCS), ou na falta de previsão destas, pela aplicação dos regimes gerais previstos no Código Comercial e no Código Civil (cfr. artigo 4.º da LCS).
Decorre do preceituado no artigo 24.º da LCS que “[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” (n.º 1), sendo tal disposição aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito (n.º 2).
Acresce que, em face do disposto no n.º 3 do referido artigo, “[o] segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: (…) b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos (…)”.
E, como se salienta na sentença, no que concerne às consequências da omissão ou inexactidão da declaração das circunstâncias referidas no citado artigo 24º, n.º 1, distingue a lei entre o dolo ou a negligência do segurado. Assim, se a omissão ou inexactidão for dolosa, preceitua o artigo 25.º, n.º 1 e 3, da LCS, que “[e]m caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro” e “[o] segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade”.
No que se reporta às declarações ou omissões negligentes, prescreve-se no artigo 26º da LCS:
«1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio».

5. Ao celebrar o contrato de seguro em causa nos autos nos autos, o segurado GG, subscreveu uma declaração com o seguinte teor:
“GG solicita(m) a adesão à apólice N.º C37.947-00 (Vida 1 titular com cobertura de morte e incapacidade absoluta definitiva) cujo beneficiário é o Banco FF, e para o efeito declara(m):
(…); c)Estar de boa saúde à data de adesão à protecção ao crédito não se encontrando sob vigilância médica de qualquer natureza; d) Não ter estado, nos últimos 12 meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 dias consecutivos ou não, ou hospitalizado por mais de 7 dias consecutivos ou não; e) Possuir um contrato de trabalho sem termo com a mesma entidade há pelo menos 12 meses consecutivos, com um mínimo de 30 horas semanais, desconhecendo uma possível situação de desemprego, suspensão com ou sem perda de retribuição, licença ou situação de reforma, antecipação de reforma ou pré-reforma; (…).
Declaro ter tomado conhecimento e aceitar plenamente as condições contratuais da Apólice N.º C37.947-00 (…) que me foram entregues em anexo ao presente contrato nesta data, assim como as informações comunicadas pelo Banco FF na sua qualidade de mediador do presente contrato de seguro.”
Concordamos com a sentença quando nela se concluiu que o conceito clínico de «boa saúde» e a expressão sujeição a «vigilância médica» são conceitos vagos e imprecisos, pois não se traduzem em factos concretos, pelo que o seu preenchimento não deve ser realizado do modo abstracto, apriorístico, mas sim caso a caso [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/12/2017 (Proc. n.º 7951/15.6T8STB.E1), acessível em www.dgsi.pt (em situação idêntica à que está em causa nos presentes autos].
E dizemos mais, não pode a seguradora, que tem por essencial à formação da sua decisão de contratar o apuramento de tais situações, socorrer-se de formulações genéricas, sem explicitar o que entende por aqueles conceitos e sem questionar o segurado sobre factos concretos reveladores da sua situação de saúde, bastando-se, para tanto, com a assinatura da declaração que lhe dá a assinar, deixando ao critério do segurado a avaliação do seu estado de saúde para efeitos de saber se preenche ou não os ditos conceitos.
Como já se disse a propósito da matéria de facto, é perfeitamente aceitável, que tendo o segurado sido operado há cerca de 14 anos e não manifestando quaisquer sintomas da doença que antes o vitimou, que se considere saudável e assim o tenha declarado. Situação diferente seria se tivesse sido questionado sobre cirurgias que tivesse realizado ou doenças que tivesse sofrido, mas não foi esse o caso como sabemos.
Assim, e não havendo dolo do segurado, não pode a seguradora prevalecer-se das declarações “inexactas” por este prestadas, porque a elas deu causa com as formulações genéricas utilizadas.

6. Mas ainda que assim não fosse, e afastada que está a aplicação do artigo 25º da LCS, por não se ter provado o dolo do segurado, e a considerar-se que este prestou declarações inexactas, que lhe seriam imputáveis a título de negligência, no caso não estaria afasta a obrigação de indemnizar, em face do que se dispõe no n.º 4 do artigo 26º da LCS.
De facto, não obstante assistir à seguradora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 26º, o direito a fazer cessar o contrato, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, certo é que em face do que se dispõe no n.º 4 do mesmo artigo, tendo o sinistro ocorrido antes da celebração do contrato, e apesar de a seguradora ter demonstrado que “em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente” (o que demos como provado em função da alteração da matéria de facto), preenchendo a previsão da alínea b) deste preceito, certo é que só deixaria de cobrir o sinistro “… cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes”, o que não se verificou.
Na verdade, não só as circunstâncias relativas à situação profissional do segurado são alheias ao sinistro, como a situação de saúde a que se reportam os factos omitidos (cf. pontos 9 e 10 dos factos provados), nada tiveram a ver com o sinistro, pois o segurado não faleceu em consequência de qualquer patologia cardíaca, mas sim devido a “… neoplasia maligna da tiróide estádio IV, sem indicação cirúrgica, diagnosticada entre a data do internamento em unidade hospitalar – 14.04.2015 – e 08.05.2015” (cf. ponto 8 dos factos provados).
Ou seja, também por esta via não está excluída a obrigação da R. em cobrir o sinistro.

7. Deste modo, e não ocorrendo qualquer cláusula de exclusão do seguro contratualmente prevista, está R. obrigada a cobrir o sinistro e a pagar as quantias liquidadas pelos AA., bem como os montantes que permaneçam em dívida em relação ao contrato de mútuo referido no ponto 1 dos factos provados, como se descriminou na sentença.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Évora, 26 de Setembro de 2019

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)