Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO RECURSO INTERLOCUTÓRIO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Em processo abreviado não é admissível recurso de despacho que indeferiu requerimento do arguido que visava a tramitação do processo sob a forma comum. II – A utilização de analisador quantitativo para pesquisa de álcool no ar expirado a condutor que admitiu o consumo de álcool e que disso revelava claros sinais pelo hálito, a configurar erro de procedimento, constituiria uma mera irregularidade, sanada por não ter sido arguida logo no acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No termo do inquérito que, com o nº 45/15.6 GTBJA, corria termos nos serviços do MºPº da comarca de Beja, o MºPº requereu o julgamento em processo abreviado do arguido A., devidamente identificado nos autos, a quem imputou a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º nº 1 al. a) e 69º nº 1 al. c) do C. Penal com referência ao art. 152º nº 3 do C. Estrada. Na sequência, o recorrente requereu que o processo tramitasse sob a forma comum, sustentando a inadmissibilidade legal da tramitação sob a forma abreviada. Distribuídos os autos à secção criminal – J1 da instância local de Beja da comarca de Beja, foi proferido despacho que, recebendo a acusação pública, indeferiu o requerido. Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogado e substituído por outro que ordene a remessa dos autos ao MºPº para tramitação sob a forma comum, para o que formulou as seguintes conclusões: 1 – O douto despacho recorrido violou o art. 97.º, nº 1 do CPP e o art. 205º, nº 1 da CRP. Com efeito, 2ª – Deve ser declarada a nulidade ou irregularidade do despacho recorrido, invalidando-se o despacho proferido e determinando-se que seja substituído por outro que cumpra devidamente o dever de fundamentação imposto. 3ª – A não se entender assim, à cautela sempre se dirá, que o sentido da decisão carece de mérito. 4ª – A douta decisão recorrida violou o art. 391º-A do CPP o que configura nulidade estatuída no art. 119º, alínea f) do CPP. Com efeito, 5ª. Deve o douto despacho recorrido ser substituído por outro que ordene a remessa ao Ministério Público para tramitação sob a forma de Processo Comum, nos termos do art. 391º-D do CPP O recurso foi admitido, com subida diferida. Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo como segue: 1.ª O arguido A. veio recorrer do despacho judicial que indeferiu a tramitação dos autos sob a forma comum. 2.ª No processo abreviado n.º 45/15.6 GTBJA, da Instância Local - Secção Criminal de Beja, o Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, contra o arguido/recorrente A., imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de Desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c) do Cód. Penal com referência ao art. 152º, n.º 3 do Cód. Estrada. 3.ª Os autos foram presentes ao juiz que proferiu o despacho recorrido, ou seja, aquele a que alude o art. 391º-C do Cód. Proc. Penal, recebendo a acusação e designando data para a realização do julgamento. 4.ª Nesse mesmo despacho é indeferido o requerimento que o arguido previamente juntara aos autos a fls. 58 a 62, onde se insurge contra a utilização do processo abreviado, porque considera que não se trata de um caso em que a prova seja simples e evidente, requerendo a tramitação dos autos sob a forma comum. A este respeito, a decisão judicial limita-se a dizer que indefere o requerido pelo arguido a fls. 57 e seguintes dos autos. 5.ª O despacho judicial de que o arguido recorre não configura uma sentença nem uma decisão que ponha termo ao processo. Por isso, não é recorrível. 6.ª Pelo facto de, neste momento, o processo só estar a aguardar o trânsito em julgado da sentença final, conclui-se que o presente recurso está destituído de utilidade, pelo que se considera que deveria ser reconhecida a sua inutilidade superveniente. 7.ª' Embora o despacho recorrido careça de fundamentação na parte em que indeferiu o requerimento que o arguido juntou aos autos a fls. 58 a 62, esse vício cinge-se a uma mera irregularidade, mas sanada por falta de arguição pelo interessado (arts. 118º a 123º do Cód. Proc. Penal). 8.ª No caso dos autos existem as tais provas simples e evidentes, fortemente indiciadoras da prática do crime e da identidade do seu autor, pelo que, atenta a moldura penal abstrata prevista para o crime em causa, o Ministério Público formulou corretamente a sua decisão de deduzir acusação para julgamento em processo abreviado. 9.ª No caso dos autos existem as tais provas simples e evidentes, fortemente indiciadoras da prática do crime e da identidade do seu autor, pelo que, atenta a moldura penal abstrata prevista para o crime em causa, o Ministério Público formulou corretamente a sua decisão de deduzir acusação para julgamento em processo abreviado. 10.ª Na fase em que o juiz recebe a acusação e designa data para julgamento, a sua intervenção visa, apenas, o conhecimento das questões a que se refere o artigo 3112 do Cód. Proc. Penal [art, 391-C, n.º 1], estando excluída a possibilidade de, antes da audiência, avaliar, sindicar e pronunciar-se sobre a existência de “provas simples e evidentes”, porque isso “seria o mesmo que pedir-lhe que antecipasse um juízo sobre a culpa do arguido e a procedência da acusação qualquer pronunciamento sobre a existência de indícios probatórios da culpa do arguido, sob pena de clara violação do princípio da acusação [art. 32º, n.º 5 da CRP]. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 152º nº 3 do C. Estrada e 348º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 14€. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogada e substituída por outra que o absolva ou, pelo menos, que reduza a pena acessória ao mínimo legal, para o que formulou as seguintes conclusões (após convite de aperfeiçoamento): a) Estando pendente recurso intercalar o Recorrente declara manter interesse no prosseguimento do mesmo, nos termos e para os efeitos do n.° 5 do artigo 412.° do CPP. b) A douta sentença recorrida apreciou incorretamente a prova produzida, verificando-se contradição entre matéria considerada provada e não provada; c) Tal contradição ocorre em concreto ao dar-se como não provado que o Arguido tivesse alguma vez recusado submeter-se a teste de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, e depois determinar-se como válida ou legitima a ordem de submissão do Arguido a teste de pesquisa de álcool no sangue com recurso a colecta de sangue; d) Não surge claro que a ordem dimanada do senhor militar da GNR para recolha de sangue e realização de teste a presença de álcool no sangue foi dirigida ao Arguido ou ao médico assistente, pelo que o facto 9 não pode ser dado como provado na forma simples como o douto aresto o considerou. e) A ordem emitida pelo senhor militar da GNR AP para recolha de sangue para efeitos de controlo de álcool no sangue não era legítima, porquanto, não foi precedida de testes obrigatórios de controlo prévio de presença de álcool no sangue, primeiro efectuados por máquina de controlo qualitativo e em caso positivo, efectuados com recurso a equipamento de controlo quantitativos e sempre por meio de ar expelido. f) Deve ter-se em conta a passagem de depoimento da testemunha, senhor militar da GNR AP, aos 27 m e 22 s, cujo depoimento, por referencia à ata de audiência de julgamento de 16 de Setembro de 2015, foi gravado digitalmente no sistema Habílus media studio, estando consignado o seu início pelas 14:43:17 horas e o seu termo pelas 15:16:33 horas, em que refere: - "Não, para a recolha do sangue é uma situação ou quando o estado do condutor não o permite ou para contraprova, o condutor por autonomia própria não pode requerer logo o teste da análise de sangue." g) Referiu ainda a testemunha AP, aos 27 m e 45 s do seu depoimento, consignado em ata de audiência de 16 de Setembro de 2015, tendo o seu início pelas 14:43:17 horas e o seu termo pelas 15:16:33 horas: "a análise de sangue é o recurso quando não é possível o sopro" h) O Sr. GNR AP concluiu confirmando que "Era, era possível o sopro!" i) Os senhores militares da GNR violaram desta forma norma legais imperativas, designadamente a constantes dos Artigos 1.° a 4.° da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, a qual veio aprovar em anexo, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. j) Tais normas impõem a realização de um primeiro teste ao ar expirado por analisador qualitativo (artigo 1.° da Lei n,° 18/2007, de 17 de Maio), imposição que não pode interpretar-se, - como o douto aresto ora recorrido fez - , como mera faculdade da autoridade fiscalizadora. k) Somente em caso positivo, deve ser feito teste ao ar expirado do examinado com recurso a analisador quantitativo, sempre por meio de ar expirado. I) O douto aresto recorrido violou as mesmas normas, ao interpretar as mesmas como consistindo em meras indicações facultativas em vez de normas imperativas apenas afastáveis por norma de igual valor. m) Os senhores militares da GNR também não respeitaram o disposto nos artigos 152.° e 153.° do Código da Estrada ao pretenderem sobrepor exame ao sangue para controlo de alcoolemia aos testes por ar expirado, quando tal exame, nos termos do disposto no citado artigo 153.° do Código da Estrada e artigo 4.° do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, é um exame residual, confinado às situações em que se verifique impossibilidade física do examinando na realização de outros testes, designadamente por ar expirado ou quando tal seja solicitado pelo examinando a titulo de contraprova. n) E tal observância da lei desde logo se compreende em face de um exame ao sangue, recolhido por meio de agulha e seringa, consistir em imposição que ofende o corpo do examinado, e que somente por último recurso, deverá ter lugar. o) De igual forma, o douto aresto recorrido desrespeitou as mesmas normais legais. p) Verifica-se omissão de pronúncia quanto à nulidade do talão a fls. 6 dos autos, o que já havia sido invocado por requerimento datado de 19/07/2015, tendo sido a testemunha militar da GNR AP quem escreveu o nome do Recorrente no referido talão em vez de ali constar a assinatura do mesmo, conforme a testemunha admitiu. q) Ao não ter sido o próprio Arguido a assinar o talão, não tendo sido consignada em lado algum, qualquer explicação para o efeito, não pode considerar-se ter sido o Arguido ora Recorrente devidamente notificado e informado do teor do resultado do teste de controlo de alcoolemia por sopro, o que seria condição a determinar procedimentos a seguir. r) O Arguido não cometeu o crime de desobediência pelo qual foi condenado exatamente porque a ordem que recebeu não era legítima e não lhe foi dirigida diretamente mas por intermédio do médico assistente. s) Tal conclusão e que modifica a matéria de facto considerada provada assenta nas declarações da testemunha, militar da GNR, Sr. AP, devendo trazer-se á colação o depoimento do mesmo recolhido dos 32 m e 10 s a 32 m e 49 s, estando consignado em ata de audiência de 16 de Setembro de 2015, ter tido o seu início pelas 14:43:17 horas e o seu termo pelas 15:16:33 horas, em que indica que não entrou com o Recorrente nas urgências e que foi a própria testemunha quem deu ordem ao enfermeiro, durante a triagem, para que fosse recolhido sangue ao Recorrente para controlo de álcool, não tendo sequer equacionado a realização de outro teste de controlo da alcoolemia, designadamente por sopro, qualitativo ou quantitativo. t) Pelo que não restou claro ter dado ordem direta ao Recorrente para que se submetesse ao exame de recolha de sangue para controlo de alcoolemia, e que sempre seria ordem ilegítima, por não observar procedimento legal previsto para tal. u) Pelo que o Arguido deve ser absolvido de tal crime. v) E se assim não se entender deve a pena acessória de proibição de condução de veículos a motor ser reduzida a três meses, considerando-se de forma adequada os critérios legais subjacentes à aplicação da norma contida no artigo 69.° do Código Penal, designadamente todos os previstos no artigo 71.° do mesmo diploma legal. Violaram-se as seguintes disposições: -Artigos 1.° a 5.° da n.º 18/2007, de 17 de Maio, a qual veio aprovar em anexo, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas; -Artigos 152.° e 153.° do Código da Estrada; -Artigo 348.° n.° 1 a) do Código Penal; - Artigos 69.° e 71.° do Código Penal; Também este recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº defendeu a manutenção da decisão recorrida, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso e concluindo como segue: 1 - O arguido A. interpôs recurso da sentença que o condenou pela prática, como autor material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de Desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal e 152º, n.º 3 do Cód. Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 14,00 (catorze euros), perfazendo o total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. 2 - O recorrente impugna a matéria de facto, bem como a incorreta interpretação e aplicação da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e dos arts. 152º e 153º do Cód. Estrada, e ainda a medida excessiva da pena acessória de proibição de conduzir cm que foi condenado. 3 - O facto dado como não provado sob a letra A) não é inconciliável com qualquer um dos factos provados nem com a fundamentação com base na qual o Tribunal recorrido formou a sua convicção. Não se antevê por que razão haveria uma contradição, muito menos insanável, entre o facto de não se ter demonstrado que o arguido se recusou a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, mediante o ar expirado, no local onde foi fiscalizado, e a ordem que posteriormente lhe teria sido dada para realizar esse mesmo teste por recolha de sangue. 4 - Neste caso concreto só foi solicitada a realização do teste de pesquisa de álcool por análise ao sangue, depois de não ter sido de todo possível realizar o teste em analisador quantitativo. 5 - Com efeito, esgotadas que estavam todas as possibilidades de realizar o teste em analisador quantitativo, só podemos concluir que a solicitação para que o mesmo fosse realizado mediante análise de sangue configura uma ordem perfeitamente legítima, que foi emanada da autoridade competente e transmitida na forma legalmente prescrita. 6 - O recurso ao exame de sangue não foi precipitado, muito menos injustificado ou ilegal! Foi realizado no estrito cumprimento da Lei - quer dos arts, 153º e 154.º do Cód. Estrada, quer da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio. 7 - Diretamente [como terá sucedido no caso] ou ainda que tenha sido por intermédio do médico, o certo é que ao recorrente foi solicitada a realização do teste de pesquisa de álcool por análise do sangue, não havendo qualquer dúvida, muito menos com o alcance que o recorrente lhe pretende dar ou sequer com algum relevo para a decisão que foi proferida. Por isso, nenhum reparo nos merece o facto fixado sob o n.º9). 8 - Não se compreende por que razão o recorrente levanta suspeitas acerca de uma possível falsificação da sua assinatura, num documento que é extraído de um alcoolímetro, constituindo prova pericial subtraída à livre apreciação do julgador, que em circunstância alguma é assinado por pessoa diversa do agente fiscalizador. 9 - O exame crítico da prova feito pelo Tribunal a quo revela a boa apreciação que fez da prova produzida, numa leitura de provas que, diremos nós, é a única que se apresentava como racional e lógica relativamente aos factos impugnados, não tendo omitido qualquer pronúncia sobre questões que devesse conhecer. 10- O exame crítico da prova feito pelo Tribunal a quo revela a boa apreciação que fez da prova produzida, numa leitura de provas que, diremos nós, é a única que se apresentava como racional e lógica relativamente aos factos impugnados, não tendo omitido qualquer pronúncia sobre questões que devesse conhecer. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, no qual subscreveu o teor das respostas aos recursos apresentadas pelo MºPº na 1ª instância e para elas remeteu, salientando apenas, quanto ao recurso interlocutório, que o mesmo não devia de ter sido admitido por o despacho contra o qual foi dirigido ser irrecorrível ou, assim se não entendendo, que a respectiva falta de fundamentação constitui uma mera irregularidade que se há-de considerar sanada por não ter sido atempadamente arguida, e, quanto ao recurso da sentença condenatória, que não existe a alegada contradição entre os pontos 2. e 3. dos factos provados e a al. A) dos não provados, pronunciando-se no sentido da improcedência de ambos os recursos. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso interlocutório as seguintes ocorrências processuais: - o MºPº deduziu acusação contra o arguido em processo abreviado, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, p. e p. p. e p. pelos arts. 348º nº 1 al. a) e 69º nº 1 al. c) do C. Penal com referência ao art. 152º nº 3 do C. Estrada; - defendendo a inadmissibilidade no caso dessa forma de processo, em virtude de considerar que não se mostrava preenchidos qualquer dos requisitos constantes das als. b) e c) do nº 3 do art. 391º-A do C.P.P. e a norma exigir a verificação de pelo menos um deles cumulativamente com o constante da al. a), o arguido, ora recorrente, veio requerer que os autos fossem remetidos ao MºPº para tramitação sob a forma comum; - na sequência, foi proferido despacho que recebeu a acusação “assim se indeferindo o requerido pelo arguido”, sendo nesta parte objecto do recurso interlocutório interposto pelo arguido. Realizado que foi o julgamento, foi proferida a sentença recorrida, na qual foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 3 de Maio de 2015, cerca das 2.30h, na E.N. nº 18, cerca do Km 343,9, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula –LT-- quando foi fiscalizado por militares do Destacamento de Trânsito da GNR. 2. Os militares da GNR solicitaram ao arguido a realização do teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado. 3. Perante tal pedido, o arguido declarou que havia ingerido bebidas alcoólicas e seria melhor não realizar tal teste, por ser advogado. 4. Após alguma insistência, o arguido submeteu-se ao teste solicitado no aparelho DRAGER, modelo 7110MKIIIP (teste quantitativo) devidamente aprovado e em perfeito estado de funcionamento tendo o seu resultado sido de “Amostra contaminada”, conforme resulta do talão junto aos autos. 5. Perante tal resultado os militares da GNR solicitaram ao arguido a realização de novo teste. 6. Nesse momento, o arguido invocou sentir forte indisposição física, tonturas e falta de força, decorrente da circunstância de ser diabético. 7. Por esse motivo, foi solicitada a deslocação ao local de uma equipa médica de urgência (ambulância do INEM). 8. Após ter sido assistido, o arguido foi informado de que deveria realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, tendo este então afirmado que o faria mediante recolha de sangue, no Hospital José Joaquim Fernandes, já que seria conduzido àquela unidade hospitalar, na sequência do accionamento da assistência médica de urgência. 9. O arguido foi então conduzido ao Hospital José Joaquim Fernandes, cm Beja, onde recusou ser submetido a recolha de sangue para realização de exame toxicológico, embora tivesse sido advertido que tal recusa o fazia incorrer na prática de um crime de desobediência. 10. Ao recusar ser submetido a exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool o arguido sabia que faltava à obediência devida a uma ordem legítima e agiu de modo livre e consciente sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Mais se provou que: 11. O arguido é licenciado em Direito e em Auditoria Financeira. 12. Exerce a actividade profissional de advogado, donde retira; mensalmente, um rendimento médio mensal de 2.000,00 euros. 13. É casado, sendo a sua esposa funcionária numa superfície comercial, onde aufere um vencimento mensal estimado em 800,00 euros. 14. O casal tem dois filhos menores, com nove e seis anos de idade, respectivamente. 15. O agregado familiar do arguido suporta encargos financeiros que ascendem a cerca de 2.000,00 mensais (despesas relacionadas com amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, renda paga do escritório do arguido, e renda do veículo automóvel por este utilizado). 16. O arguido já respondeu em tribunal, tendo sido condenado, em 15/11/2006, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/03.1PEBJA, por sentença transitada em julgado, relativamente a factos que configuraram a prática, em 26/6/2003, de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) e 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano de prisão. Consignou-se não terem ficado por provar quaisquer outros factos relevantes para o mérito da causa e designadamente que: A) No local onde ocorreu a fiscalização rodoviária o arguido recusou-se a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue mediante ar expirado; B) Existissem contraindicações clínicas para a sujeição do arguido a exame toxicológico, mediante recolha de sangue; A motivação da decisão de facto foi explicada nos seguintes termos: A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada baseou-se na apreciação crítica e conjunta dos seguintes meios de prova produzidos ou analisados em sede de audiência: Os factos considerados provados resultaram da apreciação crítica e conjugada do depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas - militares da GNR BD, AA e AP, os quais, de forma isenta, séria e objectiva, e sem denotarem qualquer sinal de inimizade para com o arguido, descreveram a sucessão dos eventos na noite em causa. O depoimento de AA versou sobre a sujeição do arguido ao teste (quantitativo) mediante ar expirado para detecção da TAS, enunciando aquele que foi o respectivo resultado “amostra contaminada”, referindo que, logo após, o informou que, devido a tal desfecho, era necessária a repetição do teste. Explicou que a indisposição do arguido se verificou logo após tê-lo informado de que o teste deveria ser realizado novamente, e que a sua persistência e necessidade de assistência hospitalar de urgência, inviabilizaram-no. AP, relatou aquela que foi a postura do arguido após lhe ter sido dada ordem de paragem, solicitados os documentos identificativos e da viatura (colaborante), tendo reconhecido a prévia ingestão de bebidas alcoólicas e mostrado alguma relutância em submeter-se ao teste por ar expirado, invocando receio de, perante aquele que pudesse a vir a ser o resultado, poder vir a ser prejudicado, já que era advogado. Perante a admissão da prévia ingestão de álcool e uma vez que se encontrava no local um aparelho quantitativo, que ali fora levado para submeter um outro condutor a contraprova, solicitou ao militar AA que realizasse o teste. A testemunha em causa, depôs ainda quanto à indisposição que o arguido veio a denotar, as queixas que apresentou, tendo, nessa sequência, accionado os meios de assistência hospitalar de urgência, que consistiram na deslocação de uma ambulância do INEM ao local. Nesse momento, frisou que confrontado o arguido com a necessidade de ser submetido a teste para detecção da TAS este referiu que o faria mediante recolha de sangue no Hospital de Beja, porquanto para ali seria conduzido. Assim, declarou ter acompanhado a referida ambulância e, já no hospital de Beja, informado da recusa do arguido, advertiu-o das consequências em que incorreria caso não se submetesse ao descrito teste, mantendo o arguido a sua recusa. Igualmente se atendeu ao referido pela testemunha BD, ainda que não tenha contribuído de maneira decisiva para o esclarecimento dos factos, como, ao invés, sucedeu com as testemunhas AA e AP. Consigna-se que o Tribunal considerou serem destituídas de coerência as declarações do arguido, ao invocar ser vítima de uma actuação policial abusiva, precisamente pela circunstância de ser advogado de profissão (quando nenhum dos militares em causa conhecia o arguido, nem tinha qualquer motivo de inimizade para com este), de nunca se ter recusado a submeter a teste para pesquisa da TAS e que entendeu que não deveria realizar o teste por recolha de sangue, por motivos clínicos por ter diabetes e, bem assim, por a ordem que lhe foi dada, não ser legítima, invocando genericamente que não teriam sido seguidos todos os trâmites legais. Diga-se que nem sequer resultou provado que o arguido esteja ou estivesse impossibilitado realmente de efectuar o teste mediante recolha de sangue, na medida em que o que se refere na informação clínica prestada a fls. 9, no Hospital José Joaquim Fernandes é que não existiam, à data, contra-indicações clinicas para recolha de sangue (declaração feita constar pela médica Dr.ª MF). Em suma, conclui-se que os autos não permitem afirmar que a razão subjacente à recusa em efectuar o teste do álcool se mostrasse associada a qualquer impossibilidade física da sua concretização. Nem colhe minimamente a versão apresentada pelo arguido de os militares da GNR no exercício das suas funções pretenderiam imputar ao arguido a prática de factos que o mesmo não cometera. Em síntese, o que decorre dos autos é que o arguido, sem motivo legítimo, se recusou a obedecer a uma ordem da autoridade competente para a emitir ciente que estava das consequências da omissão. Assim, no que tange aos factos atinentes ao preenchimento do elemento subjectivo (dolo directo), a prova dos mesmos resulta dos factos objectivos demonstrados, conjugados com as regras da experiência comum. Sobre a sua situação profissional, socioeconómica e condições familiares atendeu-se ao afirmado pelo arguido, único segmento das suas declarações em que apresentou credibilidade digna de relevo que, como tal, veio a ser acolhida pelo Tribunal. Mais se antedeu ao teor da certidão de fls. 38 a 46, para prova dos seus antecedentes criminais. A não prova da factualidade referida A) resulta da ausência de prova que permitisse concluir pela sua verificação, nos exactos termos em que se encontrava alegada; o vertido em B) resulta de ter sido efectuada a demonstração de realidade incompatível com aquela, traduzida na informação clínica contida a fls. 9, no relatório institucional de episódio de urgência. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2] No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos são as seguintes as questões que foram suscitadas: a) no recurso interlocutório: - nulidade por falta de fundamentação; - falta de mérito ( por inadmissibilidade legal da tramitação sob a forma abreviada ) b) no recurso da decisão final: - contradição insanável entre factos provados e não provados; - erro de julgamento quanto ao ponto 9. dos factos provados; - erro de direito; - omissão de pronúncia; - medida da pena acessória. Antes de entrarmos no conhecimento dos recursos, e porque a respectiva procedência constituirá obstáculo à apreciação do recurso interlocutório, há que decidir as questões prévias que, em relação a este, foram suscitadas pelo MºPº e que se prendem com a irrecorribilidade do despacho que indeferiu o requerimento do ora recorrente no qual este se opôs ao uso do processo abreviado e com a inutilidade superveniente do conhecimento daquele recurso. Em relação à primeira dessas questões, o MºPº defende que o despacho em questão, não sendo uma sentença nem se traduzindo no conhecimento de qualquer nulidade ou questão prévia que tenha posto termo ao processo, não é recorrível em face das disposições conjugadas dos arts. 399º, 391º-G e 391º do C.P.P. e por tal não devia de ter sido admitido. E com inteira pertinência, desde já se adianta. A regra geral da recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos comporta as excepções que estiverem previstas na lei, como resulta desde logo do referido art. 399º. Entre essas excepções conta-se a prevista no nº 1 do art. 391º, que dispõe que “Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo”[3],[4] e que, por força do disposto no art. 391º-G, é aplicável ao processo abreviado. Ora, é inquestionável que nem o despacho recorrido é uma sentença, nem o mesmo pôs termo ao processo (nem enquanto processo tout court nem enquanto processo abreviado), tendo antes determinado o seu prosseguimento, sob a forma abreviada de acordo com a qual já vinha a ser tramitado, dessa forma contrariando a pretensão do recorrente no sentido de que fosse remetido para a forma comum. E, assim sendo, é forçoso concluir que o despacho em questão não é recorrível e, por isso, não devia de ter sido admitido o recurso interposto em relação a ele. Não obstante, tendo-o sido, mas não vinculando este tribunal o despacho que o admitiu, deve agora ser rejeitado, tudo ao abrigo do disposto nos arts. 414º nº 3 e 420º nº 1 al. b), ambos do C.P.P. Procedendo, pois, esta questão prévia, fica prejudicado o conhecimento da sobrante e bem assim das questões suscitadas no recurso interlocutório. * Passamos, assim, ao conhecimento do recurso da sentença condenatória. 3.1 O recorrente considera que existe uma contradição entre a matéria de facto considerada como provada e como não provada, que em seu entender se verifica ao dar-se como não provado que tivesse alguma vez recusado submeter-se a teste de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, e depois considerar-se como válida ou legítima a ordem de que fosse submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue através da colheita de sangue. Embora sem o invocar de forma expressa, o recorrente faz apelo ao vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o qual, tal como os demais prevenidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P., são vícios da decisão (desta, e não do julgamento), de conhecimento oficioso, e têm de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. A contradição insanável tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na decisão proferida; pode reportar-se quer à fundamentação da matéria de facto, quer à contradição na matéria de facto com o consequente reflexo no fundamento da decisão de direito, quer aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz. Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente[5]. Ora, analisado o texto da decisão recorrida, não se vislumbra qualquer contradição, e muito menos insanável. O que resulta da decisão da matéria de facto (apoiada na leitura que o tribunal recorrido fez do conjunto da prova produzida e devidamente explicada na motivação da daquela decisão), em termos cronológicos, é que o recorrente, num primeiro momento, ainda no local onde foi fiscalizado, mostrou alguma relutância em se submeter ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, num segundo momento, submeteu-se a tal teste, que, por ter dado como resultado “amostra contaminada”, levou os militares da GNR a solicitarem-lhe que se submetesse a novo teste, cuja realização não foi possível em virtude de o recorrente ter invocado que se estava a sentir indisposto. Tendo sido assistido pela equipa do INEM que se deslocou ao local a solicitação da GNR, e informado de que deveria realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado, num terceiro momento o recorrente afirmou que faria o teste mediante recolha de sangue no hospital, uma vez que para lá ia ser conduzido na sequência do accionamento da assistência médica de urgência. Perante este circunstancialismo, o tribunal recorrido considerou como não provado que, no local onde ocorreu a fiscalização, o recorrente se tenha recusado a submeter-se ao teste em questão, e bem porque até esse momento a sua conduta ainda não podia ser interpretada como uma recusa, existindo uma disposição, pelo menos aparente, de colaborar na realização do teste. No entanto, já no hospital, no derradeiro momento, o recorrente recusou-se a ser submetido a recolha de sangue para realização de exame toxicológico, apesar de advertido das consequências legais dessa recusa e de saber que faltava a uma ordem legítima. Em sede de enquadramento fáctico-jurídico, e depois de convocar as normas dos arts. 152º nº 1 al. a) e 152º nºs 1 e 3 do C. Estrada, bem como as dos arts. 1º, 2º nº 2 e 4º nº 2 do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool, o tribunal recorrido concluiu que a ordem transmitida ao recorrente foi legítima com base nas seguintes considerações: É certo que a presença de álcool no sangue deverá ser primeiramente verificada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo - como prevê o n.º 1 do artigo 1 º do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool -, e só quando fique indiciada a existência de álcool, é que será adoptado um método mais moroso e complexo que se destine a quantificar a taxa de álcool, para efeito de determinar a existência de um ilícito penal ou contra-ordenacional, que será então efectuado através de analisador quantitativo ou, quando não seja possível realizar esse teste, através de análise de sangue (artigos 2.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento). Todavia, não poderá olvidar-se que não foi arbitrária a sujeição do arguido a teste através de analisador quantitativo, sem previamente ser atestada a presença de álcool no sangue mediante o exame qualitativo, na medida no momento da sua fiscalização rodoviária, desde logo admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas, tendo inclusivamente solicitado que não viesse a ser sujeito a tal teste de modo a “não ter chatices”. Ou seja, fora reconhecida, e como tal indiciada a presença de álcool no sangue, pelo que se impunha que o arguido, enquanto condutor de veículo rodoviário, fosse sujeito ao teste com vista à detecção da concreta TAS. Veja-se, inclusivamente que o arguido não inviabilizou a realização desse primeiro teste, embora o respectivo resultado tenha sido inconclusivo (“amostra contaminada”), nem ficou, por seu turno demonstrado que tenha ocorrido uma deliberada conduta do arguido no sentido de inviabilizar a repetição desse mesmo teste mediante ar expirado. na medida em que o que se logrou apurar foi que veio a apresentar sintomas de desfalecimento, tonturas e fraqueza que determinaram a necessidade de ser assistido de urgência no local por ambulância. Ganha, sim, relevância criminal a conduta do arguido a partir do momento em que sabendo que deveria submeter-se a novo teste, mediante ar expirado, vem a sugerir, no local onde ocorreu a fiscalização rodoviária, que a TAS venha a ser determinada por recolha de sangue, em virtude de vir a ser conduzido ao Hospital José Joaquim Fernandes, na sequência da assistência hospitalar de urgência. Ora, já na dita Unidade Hospitalar, veio a recusar-se submeter-se a tal recolha, ainda que advertido por militar da GNR que tal o faria incorrer no cometimento de um crime de desobediência. Não se olvida que o recurso à análise de sangue se justifica em situações residuais, ou porque se verifica a impossibilidade de realização do teste no ar expirado, ou porque, havendo um controlo positivo, há lugar, no interesse do examinando, à realização de contraprova. A situação dos autos, revela a legalidade do comando que lhe foi dirigido, tanto mais que veio a revelar-se impossível a sujeição do arguido a teste por ar expirado - na sequência do mal estar que veio a apresentar - e, quando solicitada a repetição do teste por ar expirado, foi o próprio arguido que se predispôs a ser alvo de recolha de sangue com vista à determinação da TAS, em unidade hospitalar. Foi esse teste (exame toxicológico ao sangue) que o arguido deliberadamente inviabilizou, pese embora tenha sido devidamente advertido das consequências em que incorria. A ordem em causa, que lhe foi dirigida era válida e conforme com a lei, fora regularmente comunicada por quem com poder para tal, não podendo o arguido desconhecer inclusivamente pelos conhecimentos jurídicos e experiência profissional que detém - que a desrespeitava, que tal actuação era intencional, agindo com dolo directo e intenso. Daqui resulta que, interpretando juridicamente a matéria de facto demonstrada, esta se reconduz ao disposto no artigo 152.º, n.º 3 do Código da Estrada e artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal estando, consequentemente, perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime, impondo-se, desse modo, a condenação do arguido. Na análise do percurso lógico exposto e seguido pelo tribunal recorrido não se vislumbra qualquer contradição, muito menos insanável, resultando à evidência que os factos provados e não provados se harmonizam entre si e com a fundamentação de direito (cuja correcção, que é questão diferente e também foi suscitada pelo recorrente, adiante conferiremos), na qual se explicam as razões pelas quais se avançou para o teste quantitativo sem que previamente fosse despistada a presença de álcool no sangue através do teste qualitativo (porque tal já se mostrava indiciado), e, na impossibilidade de repetição daquele primeiro (tornada inviável devido à indisposição invocada pelo recorrente), se prosseguiu para a recolha de sangue para realização do exame toxicológico (que não se realizou porque o recorrente, que imediatamente antes de conduzido ao hospital se havia predisposto a submeter-se a ela, e depois de lá se encontrar, a isso se recusou, não obstante ter sido advertido das consequências em que essa recusa o fazia incorrer). Não se verifica, pois, o vício invocado. 3.2. O recorrente discorda da matéria vertida no ponto 9. dos factos provados, defendendo que não podia ter sido considerado como provado da forma simples como o foi porquanto considera não resultar claro que a ordem dimanada do militar da GNR, AP, para recolha de sangue e realização de teste a presença de álcool no sangue lhe tenha sido dirigida a si ou ao médico assistente, e, além disso, aquela testemunha, do mesmo passo que reconheceu que a análise de sangue é o recurso quando não é possível o sopro, também afirmou que no caso o sopro era possível. Tendo sido suficientemente observados, com o complemento do que se retira da motivação do recurso, os requisitos formais indicados no nº 3 do art. 412º do C.P.P. para a impugnação ampla da matéria de facto, começamos por lembrar que, tal como vem sendo repetidamente frisado nas decisões dos tribunais superiores acerca do âmbito e finalidades do recurso da matéria de facto, que este não é um novo julgamento, mas apenas um remédio jurídico destinado a detectar e corrigir erros de julgamento, mormente aqueles que o recorrente tenha concretamente apontado, que “não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”[6], que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”[7], que não serve como meio para substituir uma convicção plausível e com adequado suporte probatório por outra convicção, ainda que igualmente plausível e possível, que a existência de versões contraditórias, e até de contradições no seio da mesma versão não é necessariamente impeditiva da formação de uma convicção segura, nada impedindo que esta se firme numa delas ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível, e, enfim, que a decisão da matéria de facto só pode ser alterada nos casos em que tenha sido produzida prova que aponte inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância ( ou seja, quando a “impõe”, e já não quando apenas a “permite” ) e já não naqueles em que o tribunal recorrido, que beneficiou da imediação e da oralidade, alicerçou a sua convicção em meios de prova permitidos e explicitou devidamente o percurso seguido na sua formação sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P., escapando a qualquer censura. Isto dito, e ouvido o depoimento prestado pela testemunha AP, resulta claro que não assiste razão ao recorrente, que se agarra a afirmações retiradas do contexto em que foram proferidas. De facto, a testemunha em causa afirmou não ter avançado logo para a análise de sangue porque a mesma constitui recurso que só pode ser utilizado quando o teste através do ar expirado não é possível ou quando serve para efeitos de contraprova, não estando na disponibilidade do condutor optar por esse meio. E que, no momento em que realizaram o primeiro teste, que deu um resultado inconclusivo, era possível o sopro, depreendendo-se que tal possibilidade decorria do facto de disporem de outros 5 aparelhos onde podia ser feito novo teste, do que deu conhecimento ao recorrente. A impossibilidade de o realizar decorreu do facto de este, logo que lhe foi comunicado o resultado do único teste a que se submeteu (que foi realizado com sucesso, porque de outro forma teria acusado sopro insuficiente, mas que deu resultado inconclusivo, acusando “amostra contaminada”, o que sucede quando o aparelho detecta a presença de substâncias que não tem aptidão para analisar, nomeadamente pastilhas com sabor muito intenso ou, como referiu a testemunha BD, algum tipo de comprimidos “que hoje em dia já existem”, ou a presença de álcool na boca quando a ingestão é recente, o que no caso não havia sucedido dado o tempo que a testemunha AP afirmou ter decorrido entre a abordagem e a realização do teste) e da necessidade de fazer novo teste, ter dito que não fazia mais sopros, começando imediatamente (só nessa altura) “a sentir-se mal”. Ademais, do depoimento da testemunha AP (ao qual, tal como aos prestados pelos demais militares da GNR que intervieram na fiscalização, o tribunal recorrido, que beneficiou da imediação e da oralidade, reconheceu credibilidade, diferentemente do que sucedeu em relação às declarações prestadas pelo recorrente, pelas razões que foram devidamente explicadas, são lógicas e coerentes e além disso bem se compreendem) resulta que, na sequência da comunicação ao recorrente da necessidade de realizar novo teste, logo seguida pela ostentação por parte deste de sintomas de indisposição (diferentemente da testemunha BD, que afirmou ter ficado convencido que tal não passava de “puro teatro” porque, padecendo uma sua familiar próxima de diabetes, sabe que os sintomas não se manifestam “de repente”, a testemunha AP mostrou-se convencido de que o recorrente estava realmente indisposto porque, “se era teatro, estava muito bem feito” ), e quando estava prestes a ser transportado para o hospital depois de ter sido assistido no local, foi o próprio recorrente quem, novamente perguntado se queria fazer novo teste através de sopro, lhe respondeu que faria naquele local a recolha de sangue, obviamente para possibilitar a concretização do teste de alcoolemia. Mais afirmou ter seguido também para o hospital, ter dito ao médico de serviço que o recorrente estava ali (também) para se submeter a recolha de sangue para detectar o estado de influenciado pelo álcool e que este o informou que ele a tal se tinha recusado, apesar de não estar impossibilitado em termos de saúde a que tal recolha fosse efectuada (aliás, em consonância com a menção inscrita no relatório institucional de episódio de urgência a fls. 9). Perante essa informação, foi falar novamente com o recorrente, a quem perguntou uma vez mais se queria fazer o teste, tendo-se ele recusado apesar de informado das consequências dessa recusa (procedimento que, pelo menos de forma implícita e com o reforço da comunicação anteriormente feita ao recorrente, ainda no local da fiscalização, de que se teria de submeter a um novo teste, não pode deixar de ser entendido como a transmissão de uma ordem para que efectuasse o teste de alcoolemia), sem que lhe desse a si qualquer justificação para tal conduta. Assim, o que ficou a constar do ponto objecto de impugnação não é mais do que aquilo que resulta da prova que foi produzida e que foi considerada como credível, nomeadamente do depoimento da testemunha AP, inexistindo qualquer fundamento para que se proceda à sua alteração. 3.3. O recorrente sustenta que a decisão recorrida violou as normas dos arts. 1º a 4º da Lei nº 18/2007 de 17/5 por interpretar as mesmas como consistindo em meras indicações facultativas em vez de normas imperativas apenas afastáveis por norma de igual valor, e que os militares da GNR não respeitaram o disposto nos arts. 152º e 153º do C. Estrada ao pretenderem sobrepor exame ao sangue para controlo de alcoolemia aos testes por ar expirado, quando tal exame é residual e de último recurso, restrito às situações em que se verifique impossibilidade física do examinando na realização de outros testes, designadamente por ar expirado, ou quando tal seja solicitado pelo examinando a titulo de contraprova. No que para aqui interessa, e tal como se extrai das normas procedimentais constantes do anexo à Lei nº 18/2007 de 17/5 que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, o despiste da alcoolemia deve ser efectuado através de analisador qualitativo, havendo lugar a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, quando o primeiro indicie a presença de álcool no sangue. Na eventualidade de, após 3 tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é então realizada análise de sangue (só havendo lugar a exame médico para determinação do estado de influenciado pelo álcool quando não for possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, o que só sucede quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, e não com base na simples recusa do examinando). No caso, não foi efectuado o despiste através de analisador qualitativo porque o recorrente, para além da relutância que inicialmente manifestou em submeter-se ao teste, logo admitiu que havia ingerido bebidas alcoólicas (disso dando claros sinais pelo hálito, como referiu a testemunha BD, e também pela forma como falava e se movimentava, como referiu a testemunha AP). Ora, a lei estabelece a realização prévia de exame de despiste de alcoolemia em analisador qualitativo precisamente para evitar o recurso a um exame que é mais moroso e complexo e que, em regra, implica a deslocação do examinando e das autoridades que o levam a cabo para local diferente daquele onde a abordagem inicial é efectuada, quando ainda não se mostra indiciada a presença de álcool no sangue e em ordem a verificar se a mesma se indicia ou não. Da inobservância do procedimento em causa não resulta prejuízo para os direitos do examinando, sendo certo que o teste em analisador quantitativo, avançando da fase de despiste para a da quantificação, dará logo o resultado que não deixará de ser negativo caso ele não seja portador de TAS superior à legalmente tolerada, estando sempre salvaguardado o direito a requerer a realização de contraprova caso seja positivo e superior a esse valor. E no caso, também em nada prejudicou a situação do recorrente até porque o aparelho quantitativo já se encontrava, trazido pela testemunha BD para submeter a contraprova outro condutor também fiscalizado que tinha solicitado a sua realização, tendo a presença de tal aparelho constituído factor que contribuiu para que fosse avançado logo para a sua utilização, obtido que se mostrava, ainda que por outras vias, o escopo do analisador qualitativo, precisamente, a indiciação da presença de álcool no sangue. Assim, não se vislumbra que o procedimento adoptado seja contrário à lei, que prevê as hipóteses normais - e a presente afasta-se da normalidade devido aos comportamentos que o recorrente foi adoptando, com propósitos que bem se advinham. Mas, ainda que se pudesse configurar algum vício, não passaria de uma mera irregularidade, que o recorrente não arguiu atempadamente, logo no acto, e que seguramente não afecta o seu valor. Efectuado que foi o teste no analisador quantitativo, e porque este desse resultado inconclusivo, tornou-se necessária a repetição desse teste, que foi impossibilitada porque o recorrente, disso informado, disse que não fazia mais sopros, dando logo sinais de indisposição física que determinou a sua assistência no local e subsequente transporte ao hospital. Inviabilizada na prática a repetição do teste, e porque o próprio recorrente aceitou que fosse submetido naquele local a recolha do sangue para a realização de exame toxicológico, avançou-se justificadamente para essa modalidade cuja concretização também não foi possível porque, já no hospital, e não obstante ter sido sio advertido das consequências legais, o recorrente a tal se recusou. Perante este circunstancialismo, é forçoso concluir que o recurso ao exame de sangue não foi precipitado, antes se conformando com uma das hipóteses previstas no nº 1 do citado art. 4º, ou seja quando as condições em que se encontra o examinando (no caso, a indisposição física que o recorrente ostentou) não lhe permitam a realização do teste no ar expirado. Donde se conclui não ter havido qualquer incumprimento, pelo menos relevante e muito menos injustificado, dos normativos que regem a fiscalização da condução sob influência do álcool, não se vislumbrando na sentença recorrida (nomeadamente no segmento acima transcrito em 3.1.) qualquer interpretação violadora dos mesmos, mostrando-se ademais a conclusão alcançada, de que a factualidade considerada como assente, integra os elementos típicos do crime de desobediência cuja prática vinha imputada ao recorrente, o respectivo corolário lógico e legal. Pelo que improcede mais este fundamento do recurso. 3.4. O recorrente considera que houve omissão de pronúncia relativamente à nulidade do talão a fls. 6 que havia invocado em requerimento junto aos autos e que faz decorrer do facto de dele não constar a assinatura, tendo sido a testemunha António Feixeira quem escreveu o seu nome nesse talão. Compulsados os autos, verificamos que, em sede de inquérito, o recorrente requereu que fosse realizado exame de reconhecimento de letra em relação à assinatura que, no talão de fls. 6, consta como sendo a sua, em ordem a apurar-se quem ali a apôs. A titular do inquérito, considerando que, dado o tipo de crime em causa, o talão em causa não releva como elemento de prova indiciária, sendo totalmente irrelevante saber quem assinou o apôs o nome do recorrente no mesmo e constituindo, por isso, o exame pericial pretendido um acto inútil, indeferiu o requerido. Notificado desse indeferimento, e ainda antes de ter sido deduzida acusação, o recorrente dirigiu ao MºPº exposição na qual arguiu a falsidade do talão emitido pelo Dräger, a fls. 6, alegando que o mesmo nunca lhe foi exibido, que não foi por ele subscrito e que não resultou do exame que lhe foi realizado, sendo, por isso, meio de prova inadmissível. O MºPº não se pronunciou a respeito dessa arguição, tendo deduzido acusação, e o recorrente apenas tornou a fazer alusão à questão quando, ainda antes de a acusação ter sido recebida, veio arguir a inadmissibilidade no caso da tramitação sob a forma abreviada. É certo que em momento algum o tribunal recorrido se pronunciou expressamente acerca da questão suscitada pelo recorrente. Mas também não é menos certo que nenhuma razão assiste ao recorrente no que concerne ao mérito da mesma. De facto, como foi explicado pela testemunha AP, “não é hábito” as pessoas que são submetidas ao teste de alcoolemia no aparelho quantitativo assinarem os talões emitidos pelo mesmo e, no caso, e de acordo com o procedimento habitual, o talão foi mostrado ao recorrente e preenchido com o nome do agente que efectuou o exame (a testemunha BD), tendo ele depois escrito o nome do testado, o recorrente, naquele talão. Em momento algum se pôs em dúvida que não foi o recorrente quem inscreveu o seu nome no talão e o procedimento referido pelo militar da GNR, para além de ser o usual, também se coaduna com as menções que já vêm impressas nos talões emitidos pelos alcoolímetros, nomeadamente a de “TESTADO” com um espaço em branco para a inserção do nome da pessoa que foi submetida ao exame de modo a relacionar o teste com essa pessoa. Propósitos de identificação e relacionação para os quais não se vislumbra que seja exigida, nem tão pouco se justifica, a aposição da assinatura do testado. Ponto é que não subsistam dúvidas de que o talão em causa respeita ao exame a que foi submetida certa e determinada pessoa e, a respeito disso, não subsistiram quaisquer dúvidas. Os militares da GNR que foram ouvidos em julgamento foram claros e assertivos no sentido de que o resultado do (único) teste a que o recorrente se submeteu deu como resultado “amostra contaminada”, tal como consta do talão a fls. 6 e que o mesmo foi mostrado ao recorrente, que se encontrava junto ao aparelho quando o talão foi emitido, que viu o resultado do teste e a quem foi, ademais, explicado por diversas vezes que se teria de submeter a novo teste, além de que a hora que vem mencionada no dito talão como sendo aquela a que o teste foi realizado se coaduna perfeitamente com a hora a que a fiscalização se iniciou e o interregno que mediou entre esta e aquela. Fica, deste modo, sanada a omissão apontada, sem que se vislumbre qualquer vício que obstaculizasse à valoração do aludido talão como um dos vários meios de prova à disposição do tribunal, e por sinal de reduzido relevo já que, tratando-se de um crime de desobediência por recusa a exame de alcoolemia, a prova essencial produzir-se-ia previsivelmente através dos depoimentos tal como no caso de facto sucedeu. 3.5. Finalmente, e para a eventualidade de não vir a ter sucesso na pretensão de ser absolvido, o recorrente dirige a sua discordância contra a medida em que foi fixada a pena acessória, que, mais esclarecidamente na motivação do recurso, reputa de desproporcionada por, em seu entender, não terem sido levados em devida consideração todos os critérios legais atinentes, invocando a necessidade do recurso ao transporte próprio para a sua locomoção e os prejuízos que da proibição resultam mormente para ao exercício da sua actividade profissional, bem como o convencimento de que a ordem para a recolha de sangue não era legítima, tudo para defender a sua redução para 3 meses, correspondente ao limite mínimo da correspondente moldura abstracta. De acordo com o disposto no art. 69º nº 1 e al. c) do C. Penal, à punição pela prática de crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Enquanto que a pena principal visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, esta pena acessória, na prossecução de razões político-criminais que se prendem como os elevados níveis de sinistralidade em parte significativa associados à condução de veículos em estado de embriaguez e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que importam, pretende, ainda que necessariamente dentro dos limites da culpa, obter um efeito de prevenção geral negativa, de dissuasão e intimidação, portanto com uma componente de advertência dirigida não só ao agente mas também à comunidade, para evitar que outros venham a cometer crimes da mesma natureza. Assim, e para além de corresponder a exigências de prevenção geral, visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente. E, embora não esteja sujeita, na sua duração, a qualquer correspondência com a pena principal, a determinação da sua medida concreta também se rege de acordo com o estabelecido no art. 71º, devendo, pois, ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial. No caso, a decisão recorrida, na determinação da medida da pena acessória foram levadas em conta as circunstâncias que haviam sido referidas a propósito da pena principal (onde se consideraram: “- a ilicitude do facto que se apresenta num plano médio; - a culpa do agente que agiu com dolo directo e intenso; - as necessidades de prevenção geral, que são prementes, atenta a frequência do cometimento de crimes desta natureza na nossa sociedade; - o baixo patamar das necessidades de prevenção especial, já que embora tenha o arguido sido condenado, no passado, por ilícito criminal, os factos correspondentes remontam ao ano de 2003 e são relativos a crime de diversa natureza ao presentemente em apreço; - a inserção social, profissional e familiar do arguido;”), considerando ajustada a fixação da proibição pelo período de 6 meses. Começando por frisar que, de acordo com o entendimento generalizado[8] seguido pelas instâncias de recurso e que também perfilhamos, a intervenção correctiva do tribunal de recurso na medida da pena só colhe justificação quando se registem desvios aos princípios, operações e critérios que regem a sua dosimetria, não abrangendo a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena que não se revele de todo desproporcionada, adiantamos desde já que não vislumbramos qualquer fundamento para proceder à pretendida redução da pena acessória, fixada em medida que, considerada a amplitude da medida abstracta aplicável, nem se distancia muito do seu limite mínimo. De facto, o complexo de circunstâncias enunciado na decisão recorrida, em que pontuam as elevadíssimas exigências de prevenção geral, aliadas ainda a um grau de culpa superior à média na medida em que, dada a formação jurídica do recorrente, tinha particular consciência da gravidade da sua conduta, não só ao conduzir depois de ter consumido bebidas alcoólicas e se encontrar notoriamente sob o efeito delas como ao recusar-se a submeter-se ao teste de alcoolemia (e em particular, os procedimentos e subterfúgios que adoptou com o claro e indisfarçável propósito de evitar que o mesmo se realizasse), justificam plenamente que a proibição se tenha fixado acima do limite mínimo, não se mostrando seguramente desproporcionada, até por comparação com a prática jurisprudencial que vem sendo seguida em casos de contornos semelhantes, a sua fixação em 6 meses. E nada do que o recorrente veio invocar altera esta conclusão, nomeadamente o alegado (ao arrepio de matéria que foi considerada como assente e não foi objecto de impugnação) mas indemonstrado convencimento de que a ordem não seria legítima, bem como o facto de ele, como aliás uma parte muito significativa dos cidadãos, necessitar de conduzir para efectuar deslocações no desempenho da sua actividade profissional, que não é factor que deva ser levado em consideração para este efeito (até sob pena de se criarem graves e injustificadas desigualdades caso se punissem os agentes do crime de acordo com as necessidades que têm de exercer a condução, argumentando-se em contrário que quem mais necessidade tem mais cuidadoso e cumpridor das regras estradais deve ser). Inexiste, pois, fundamento para acolher esta derradeira pretensão do recorrente. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, rejeitam o recurso interlocutório e julgam improcedente o recurso da sentença, mantendo-a na íntegra. Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça. Évora, 25 de Outubro de 2016 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, em anot. aos arts. 386º e 388º, aponta dois outros casos particulares, para além das hipóteses previstas na lei, em que sustenta ser admissível o recurso, mas que não se revestem de interesse para o presente caso. [4] A jurisprudência vem discutindo questão diversa da presente, relativa à recorribilidade dos despachos que ponham termo ao processo abreviado ( não ao processo em si ), e seguindo entendimentos divergentes ( cfr., v.g. Acs. RL 4/3/09, proc. nº 1428/08.3TDLSB-B.L1.3ª e RE 14/1/13, proc. nº 1817/11.6PCSTB.E1 ). [5] cfr. Simas Santos, Recursos em Processo Penal., 5ª ed. págs. 63-64. [6] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763. [7] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28 [8] A título de exemplo, cfr. Acs. STJ 14/5/09, proc. nº 19/08.3PSPRT: “(…) na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.”; RP 2/6/10, proc. nº 60/09.9GNPRT.P1: “(…) no recurso dirigido à reacção penal aplicada, a pretensão recursiva apenas incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) ou mesmos em relação às demais circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, sejam pretéritas, contemporâneas ou posteriores a essa ocorrência, de tal modo que a pena aplicada se mostre inadequada quanto à escolha ou desajustada no que concerne ao seu quantitativo. Nesta conformidade, esse desajustamento quantitativo terá que ser relevante, mostrando-se desproporcionado em função da culpa relevada ou das exigências de prevenção que se fazem sentir, impondo-se a sua correcção por via de recurso. Mas já não passa pela precisão ou exactidão da reacção penal aplicada, definidos que estejam correctamente os respectivos parâmetros legais e judiciais, salvo, como já referimos, na falta de razoabilidade ou desproporcionalidade da reacção penal aplicada. Assim, no recurso sobre a medida da pena o que poderá ser objecto do mesmo são a correcção dos critérios legais e judiciais de determinação da pena, de modo que seja aplicada uma reacção penal justa, mas não aquela pena exactamente justa.” e RE 30/9/14, proc. nº 344/08.3GAOLH.E1 ( em que a ora relatora interveio como adjunta): “(…) os recursos (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito) não são re-julgamentos da causa mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, tão só quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. A Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito aos princípios que norteiam a pena ou de um desvio nas operações de determinação impostas por lei. Daí que não abranja a determinação/fiscalização dum quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.” |