Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1111/08-2
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: INSTALAÇÃO DE TRIBUNAL DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA PARA A TRAMITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
CONCEITO DE PROCESSO PENDENTE
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE FAMÍLIA DE PORTIMÃO
Sumário:
I – Para os efeitos do n.° 1 do art. 68° do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, um processo só é de considerar pendente quando ainda está em curso, ou seja, quando a questão que origina a sequência processual nele iniciada ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado.
II – Transitada a decisão, os incidentes posteriores são considerados novos processos, sendo competente para os apreciar o Tribunal que nesse momento for competente em razão da matéria e do território.
Decisão Texto Integral:
Conflito negativo de competência
N.º 1111/08-2


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal de Família e Menores de Portimão e o 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, uma vez que ambos os magistrados (por despachos transitados em julgado) se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para continuar a apreciar e tramitar o incidente de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, suscitado no âmbito dos autos de regulação do poder paternal n.º 1707/07.TBPTM, o qual teve início neste último tribunal antes da entrada em funcionamento daquele TFM de Portimão.
O conflito acha-se suscitado na forma devida em conformidade com o disposto no art. 117° n.º 1 do Código Processo Civil.
Notificadas as entidades judiciárias em conflito, nenhuma se pronunciou.
Aquando da vista a que alude o art.º 120°, n.º l, o Magistrado do Ministério Público pugnou pela atribuição de competência ao Tribunal de Família e Menores de Portimão.
Cumpre decidir.
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II. Dados de Facto:
Em face dos termos em que a questão é colocada nos autos pelas autoridades em conflito, verifica-se que correu termos no 1º Tribunal Judicial de Lagos uma acção de regulação do poder paternal, ora registada no TFM de Portimão com o n.º 1707/07.7TBPTM.
Após a instauração desses autos, foi instalado e entrou em funcionamento o TFM de Portimão.
Decorre das decisões em conflito que já após naqueles autos ter sido proferida decisão definitiva, foi perante o T. J. de Lagos, suscitado incidente de atribuição da prestação (de alimentos) substitutiva pelo Estado - FGADM, a qual foi concedida.
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III. Do Conflito de competência.
A questão suscitada é a de saber qual dos Tribunais em conflito - Tribunal de Família e Menores de Portimão e Tribunal Judicial da Comarca de Lagos - é o competente, em razão da matéria, para a continuação da tramitação do incidente de atribuição da prestação substitutiva pelo Estado-FGADM.
O Tribunal de Família e Menores de Portimão foi criado nos termos do artigo 44.° do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e declarado instalado a partir de 15 de Setembro de 1999 - Portaria n.º 412B/99, de 7de Junho.
Esse Tribunal inclui na sua área de competência a Comarca de Lagos.
Tudo está, pois, em saber se a criação do TFM de Portimão, relativamente às acções instauradas antes da sua entrada em funcionamento, absorveu a competência anteriormente pertencente ao T. J. de Lagos, na medida em que, de acordo com o disposto no artº 82° n.º 1, al. d) e 2 al. f) da L.O.T.J., é da competência do tribunais de família conhecer de quaisquer incidentes nos processos de regulação do poder paternal.
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Dispõe o n.° 1 do art. 68° do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, com as posteriores alterações, que fora dos casos expressamente previstos no diploma "não transitam para os novos tribunais criados quaisquer processos pendentes".
Não obstante, na sua decisão, o Sr. Juiz do 1º Juízo do T. J. da Comarca de Lagos não tenha expressamente aludido à referida norma, é na sua interpretação que reside fundamentalmente a divergência entre os dois tribunais em conflito, ou seja, o que deve entender-se por processo pendente.
Sustenta o Sr. Juiz do TFM de Portimão que com a instauração do incidente de incumprimento não se iniciou nenhum novo processo, pelo que, conclui, não desconhecendo o legislador os inúmeros incidentes de incumprimento que os processos desta natureza suscitam, o mesmo pretendeu que tais processos continuassem nos tribunais onde se encontravam pendentes.
Propendemos, porém, para diferente entendimento.
É indubitável que o incidente de incumprimento da prestação de alimentos não consubstancia uma nova acção.
É também verdade que o requerimento (o qual “in casu” foi deduzido já após a entrada em funcionamento do TFM de Portimão) a suscitar a fixação da prestação substitutiva pelo FGADM configura um incidente que se processa nos autos de incumprimento – art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11.
Fixada a aludida prestação, compete a quem a receber renovar anualmente a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição – art. 3º, n.º 6, da citada Lei e art. 9º do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05.
Significa isto que, após a fixação da prestação substitutiva, haverá anualmente que providenciar pela renovação da prova, o que configura um novo incidente, se bem que simplificado, que se insere no processado atinente à fixação daquela prestação.
Ora, é especificamente quanto a esta vertente do caso que foi suscitado o conflito em apreciação.
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A questão da interpretação do estatuído no citado art. 68º tem originado jurisprudência não uniforme dos tribunais superiores, como salienta o Sr. Juiz do TFM de Portimão.
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. 1º, 6ª edição, pag. 145).
Haverá para tal que recorrer não só ao elemento literal (letra da lei), mas também ao elemento lógico (espírito da lei) de interpretação.
Nesta sede, importa desde logo registar que um processo apenas se considera pendente quando ainda está em curso, ou seja, quando a questão que origina a sequência processual nele iniciada ainda não se encontra decidida com trânsito em julgado.
No que toca à ratio da lei, diz-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio:
“Com a experiência dos maus resultados do sistema que tem vigorado ao longo dos anos, o da passagem para os novos tribunais criados, entretanto julgados competentes, dos processos que pendem noutros tribunais, estabelece-se o princípio oposto, o de que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, o que faz com que, excepto nos casos de extinção do órgão a que a causa estava afecta, nenhum processo transite para os novos tribunais. Combate-se o efeito perverso do conhecimento antecipado de que os processos irão ser transferidos, como se combatem operações de engenharia estatística com tais transferências, que desvirtuam a verdadeira situação dos tribunais” (sublinhado nosso).
Esta foi, pois, a verdadeira razão de ser da norma em apreço.
Ao estabelecer tal determinação o legislador visou, assim, e fundamentalmente, racionalizar o serviço dos diversos tribunais (os novos e aqueles onde pendiam os processos), evitando que estes últimos sobrestassem na sua tramitação para depois os remeterem para os novos tribunais, entupindo estes e provocando atrasos processuais inaceitáveis, com os inerentes prejuízos para as partes.
Mas se assim é, como parece ser, então haverá que daí retirar a ilação de que no caso em apreciação, após a prolação da sentença de regulação do poder paternal, bem como da decisão proferida no incidente atinente à fixação da prestação substitutiva, o processo deixou de estar pendente, configurando-se para estes efeitos o incidente de renovação da prova como um novo incidente, pois que impõe uma nova sequência de actos e uma nova decisão (de se considerar ou não renovada a prova), pelo que a causa que se encontrava pendente na data da instalação do TFM de Portimão findou e que posteriormente se iniciou uma nova causa.
A não ser assim, como o próprio Sr. Juiz do TFM de Portimão reconhece, corria-se o risco dos processos permanecerem nos tribunais de Comarca até à maioridade das crianças, o que, dizemos nós, conflituaria, de alguma forma, com a ideia da própria criação de um tribunal especializado, que tem subjacente o reconhecimento da necessidade de ser um tribunal com especial vocação em questões de família e menores a decidir tais matérias.
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Dissecando mais a questão, dir-se-á ainda que a interpretação da lei realizada pelo Sr. Juiz do TFM de Portimão conduziria a que, casos semelhantes, fossem decididos por diferentes tribunais.
Exemplificando:
1º caso (o dos autos) – regulação do exercício do poder paternal em acção instaurada no Tribunal Judicial de Lagos em data anterior a 15 de Setembro de 1999;
2º caso: exercício do poder paternal regulado na conservatória do registo civil, no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento instaurado em Janeiro de 2002 (vide Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, o qual entrou em vigor dia 1/01/2002).
Se, por exemplo, no decurso do ano de 2005 um dos progenitores da criança pretendesse deduzir um incidente de incumprimento do poder paternal, de acordo com a interpretação do Sr. Juiz do TFM de Portimão, deveria no 1º caso instaurar o mesmo perante o Tribunal da Comarca de Lagos, enquanto 2º deveria fazê-lo perante o TFM de Portimão.
Assim, enquanto neste último caso, para solucionar um qualquer incidente de incumprimento, os progenitores poderiam recorrer a um tribunal com vocação mais especializada, no 1º caso teriam de o fazer no tribunal que entretanto tinha deixado de ser competente em razão da matéria, o que seria, salvo melhor entendimento, violador do princípio da igualdade.
O pensamento legislativo não foi o da coexistência de competências, mas apenas admitir que residualmente fosse mantida nas causas cuja apreciação ainda não tivesse tido lugar.
Deste modo, em situações como a dos autos (renovação da prova de que se mantêm os pressupostos da atribuição da prestação substitutiva), os processos findos atinentes a matérias da competência actual dos tribunais de família não se deverão considerar permanentemente pendentes, devendo os ora instalados tribunais de família chamar a si tais processos, sempre que, de futuro, sejam requeridos "incidentes" conexos com os já julgados, como, por exemplo, sucede no caso sub júdice.
Concluímos assim pela atribuição de competência ao TFM de Portimão.

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IV. Decisão:
Nestes termos, decide-se o presente conflito, declarando-se competente para os termos do processo em causa o Tribunal de Família e Menores de Portimão.
Sem custas.
Notifique.


Évora, 8 de Julho de 2008

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(Manuel Marques - Relator)

--------------------------------------(dispensei o visto)
(Pires Robalo - 1º Adjunto)

---------------------------------------(dispensei o visto)
(Almeida Simões - 2º Adjunto)