Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VERDASCA GARCIA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Decretado um procedimento cautelar, a substituição por prestação de caução depende sempre da real aptidão desta para reparar a lesão invocada. II - Se a garantia representada pela caução, por valor mais elevado oferecido, na prática não for apta para a reparação, não será de admitir. III - Na restituição provisória de posse, o esbulho violento não pode ser aferido por um critério de quantum. Existe uma necessidade premente de valorar a posse face ao esbulhador, de fazer prevalecer o direito e até a mera aparência dele perante a força e a violência. | ||
| Decisão Texto Integral: |