Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1093/98-2
Relator: VERDASCA GARCIA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CAUÇÃO
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Decretado um procedimento cautelar, a substituição por prestação de caução depende sempre da real aptidão desta para reparar a lesão invocada.

II - Se a garantia representada pela caução, por valor mais elevado oferecido, na prática não for apta para a reparação, não será de admitir.

III - Na restituição provisória de posse, o esbulho violento não pode ser aferido por um critério de quantum. Existe uma necessidade premente de valorar a posse face ao esbulhador, de fazer prevalecer o direito e até a mera aparência dele perante a força e a violência.
Decisão Texto Integral: